Infração 761-73: usar veículo para perturbar deliberadamente a circulação na via

A infração de código 761-73 ocorre quando o condutor utiliza um veículo, de maneira intencional e sem autorização do órgão competente, para perturbar a circulação em uma via. Entre os exemplos estão a chamada operação tartaruga, aglomerações de veículos no acostamento ou no canteiro central e carros de som que acompanham manifestações, provocando prejuízo deliberado ao trânsito.

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O enquadramento está fundamentado no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de infração gravíssima, punida com multa multiplicada por vinte, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo. A responsabilidade é do condutor, a pontuação não é computada e a constatação pode ocorrer sem abordagem.

O elemento decisivo não é somente a existência de congestionamento ou lentidão. Para o código 761-73, o agente deve constatar que o veículo foi utilizado deliberadamente para prejudicar o fluxo, sem que houvesse autorização válida para a ação.

Resumo das consequências da autuação

A infração 761-73 possui natureza gravíssima e apresenta consequências muito mais severas do que uma multa gravíssima comum.

A multa básica gravíssima é de R$ 293,47. Como o artigo 253-A determina sua multiplicação por vinte, o valor da penalidade é de R$ 5.869,40. Além disso, o condutor fica sujeito à suspensão do direito de dirigir pelo período fixo de 12 meses.

A medida administrativa é a remoção do veículo. O MBFT também informa que a pontuação é não computável, pois a infração já possui penalidade específica de suspensão. Isso não significa que a conduta seja leve ou que não produza consequências sobre a habilitação. Ao contrário, a suspensão independe do acúmulo de pontos.

A ficha apresenta ainda as seguintes informações:

A responsabilidade é do condutor;

a competência é dos órgãos de trânsito municipais e rodoviários;

a infração pode ser constatada sem abordagem;

a conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito;

a remoção do veículo deve observar a Parte Geral do MBFT.

Base legal no artigo 253-A do CTB

O artigo 253-A do CTB pune o uso de qualquer veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Apesar de o dispositivo legal reunir as três condutas, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito criou códigos diferentes para cada uma:

O código 761-71 é utilizado para a interrupção total da circulação;

o código 761-72 corresponde à restrição parcial da circulação;

o código 761-73 é destinado à perturbação da circulação.

A separação é importante porque interromper, restringir e perturbar não possuem exatamente o mesmo significado. O agente deve selecionar o código compatível com a extensão e a forma do prejuízo causado ao trânsito.

A simples reprodução genérica do artigo 253-A não basta para demonstrar qual das três modalidades foi constatada. O Auto de Infração deve permitir compreender se houve bloqueio total, bloqueio parcial ou perturbação do fluxo.

O que significa perturbar a circulação

Segundo o MBFT, perturbar deliberadamente a circulação significa utilizar um veículo de maneira que cause prejuízo ao trânsito, estando ele em movimento ou estacionado na via fora da pista de rolamento.

A perturbação não exige que a passagem seja totalmente bloqueada. Os demais veículos ainda podem conseguir circular, mas enfrentam lentidão, congestionamento, desorganização do fluxo ou necessidade de realizar manobras em razão da ação intencional.

A imagem ilustrativa do manual ajuda a compreender essa diferença. Na interrupção, o veículo bloqueia totalmente a passagem. Na restrição, ocupa parte da pista e reduz o espaço disponível. Na perturbação, o veículo pode estar em movimento ou parado em área como acostamento ou canteiro, mas sua utilização deliberada produz prejuízo à circulação.

Uma operação tartaruga, por exemplo, pode não bloquear fisicamente todas as faixas. Ainda assim, os veículos circulam intencionalmente em velocidade reduzida para provocar lentidão e congestionamento, caracterizando a perturbação.

A intenção deliberada é indispensável

O código 761-73 não deve ser aplicado apenas porque um veículo estava lento, parado ou causando dificuldade ao trânsito. A conduta precisa ser deliberada, isto é, praticada conscientemente com a finalidade de perturbar a circulação.

Esse requisito diferencia o artigo 253-A de várias ocorrências comuns. Um veículo quebrado, envolvido em acidente, parado por falta de combustível ou estacionado irregularmente pode prejudicar o fluxo, mas isso não significa automaticamente que o motorista pretendia causar a perturbação.

O MBFT orienta que a intenção seja identificada pelo contexto. A ficha menciona situações relacionadas a manifestação, paralisação, greve ou outro ato de reivindicação, acompanhadas pela aglomeração de pessoas ou veículos com a mesma finalidade.

O agente não deve presumir a intenção somente pelo resultado. É necessário haver elementos objetivos que demonstrem que o veículo foi utilizado como instrumento para causar prejuízo ao trânsito.

Operação tartaruga

A operação tartaruga é um dos exemplos expressamente apresentados pelo MBFT para o enquadramento 761-73.

Ela ocorre quando dois ou mais veículos trafegam deliberadamente em velocidade muito reduzida com o propósito de prejudicar o fluxo. Em geral, os veículos permanecem alinhados, ocupam posições estratégicas ou adotam velocidade incompatível com as condições normais, provocando a formação de congestionamento.

Não se deve confundir essa situação com um veículo que reduz a velocidade por chuva, neblina, defeito mecânico, tráfego intenso, presença de pedestres, obras ou qualquer condição que exija maior cautela.

Também não basta que um caminhão ou veículo pesado esteja naturalmente lento em uma subida. É necessário demonstrar que a redução foi proposital e integrou uma ação destinada a perturbar a circulação.

O exemplo recomendado pelo MBFT para o campo de observações é a descrição de que os veículos trafegavam deliberadamente em baixa velocidade para perturbar o trânsito.

Aglomeração de veículos no acostamento

Outra hipótese indicada pelo manual é a aglomeração de veículos no acostamento com o intuito deliberado de perturbar a circulação.

Mesmo que os veículos não estejam dentro da pista de rolamento, sua concentração pode causar congestionamento, reduzir a segurança, atrair pedestres, produzir entradas e saídas frequentes ou prejudicar a visibilidade dos demais usuários.

O simples estacionamento de um veículo no acostamento não caracteriza o artigo 253-A. Pode haver emergência, pane, atendimento mecânico, fiscalização, socorro ou outra justificativa legítima.

Para o código 761-73, a aglomeração precisa estar associada a uma ação intencional e não autorizada. O contexto da manifestação, o comportamento dos participantes e a utilização coordenada dos veículos são elementos relevantes.

O MBFT também apresenta o exemplo de aglomeração no acostamento autorizada pelo órgão municipal, mas realizada em local não abrangido pela autorização. Nesse caso, a existência de uma permissão genérica não impede a autuação quando a ação ocorre fora da área autorizada.

Veículos no canteiro central

O código pode ser aplicado a veículos aglomerados sobre o canteiro central quando a ocupação deliberada perturba o trânsito e provoca congestionamento.

O canteiro central integra a estrutura da via e normalmente separa pistas ou sentidos de circulação. Sua ocupação pode causar distração, redução de velocidade, risco de entrada repentina na pista e concentração de pessoas próximas ao fluxo.

Mais uma vez, a presença isolada de um veículo no canteiro, especialmente em situação de emergência, não basta. O enquadramento exige finalidade deliberada de prejudicar a circulação.

O Auto de Infração deve descrever a quantidade de veículos, a posição ocupada, o efeito sobre o trânsito e o contexto que demonstrava a intenção dos participantes.

Carro de som seguido por manifestantes

O MBFT indica como exemplo o carro de som que, deliberadamente, perturba a circulação e é seguido por manifestantes.

O problema não é simplesmente possuir equipamento de som. A infração surge quando o veículo é utilizado em uma ação não autorizada que causa prejuízo ao trânsito.

Uma carreata, passeata, manifestação, evento religioso ou campanha pode possuir autorização do órgão responsável pela via. Quando o evento está devidamente autorizado e cumpre o percurso, horário e demais condições, não cabe utilizar o código 761-73 apenas porque houve alteração temporária no fluxo.

Por outro lado, uma autorização limitada a determinada rua, horário ou trajeto não permite que os participantes ocupem outros locais. Se a perturbação ocorrer fora dos limites concedidos, o evento não estará protegido pela autorização naquela área.

Diferença entre perturbar, restringir e interromper

A correta distinção entre os três desdobramentos do artigo 253-A é essencial.

Perturbar, código 761-73, significa causar prejuízo deliberado à circulação sem necessariamente bloquear uma parte determinada da pista. É o caso da operação tartaruga ou da aglomeração no acostamento que provoca congestionamento.

Restringir, código 761-72, significa realizar uma obstrução deliberada e parcial. Parte do espaço de circulação permanece disponível, mas uma ou mais faixas ou áreas são bloqueadas.

Interromper, código 761-71, significa impedir totalmente a circulação em pelo menos um dos sentidos de tráfego. Nenhum veículo consegue prosseguir normalmente naquele fluxo.

Se o Auto de Infração afirma que o trânsito foi totalmente bloqueado, mas utiliza o código 761-73, poderá haver incompatibilidade. Da mesma forma, uma descrição de bloqueio parcial pode corresponder ao código 761-72, e não ao destinado à simples perturbação.

Situações em que o código não deve ser utilizado

O MBFT apresenta diversas hipóteses em que a perturbação aparente deve receber outro enquadramento.

Quando o veículo estiver bloqueando a via em razão de acidente e sua remoção não tiver sido determinada ou não for possível, não se aplica o código 761-73.

Em acidente com vítima, caso o condutor deixe de remover o veículo depois de determinação do policial ou agente, deve ser analisado o código 531-20, fundamentado no artigo 176, inciso IV.

Em acidente sem vítima, quando os envolvidos deixam de adotar providências para assegurar a fluidez e a segurança, o enquadramento indicado é o 534-70, do artigo 178.

O veículo imobilizado por falta de combustível deve ser enquadrado no código 537-10, artigo 180.

Quando o veículo estiver apenas parado ou estacionado irregularmente, sem intenção deliberada, devem ser utilizados os códigos dos artigos 181 ou 182.

Essas diferenças demonstram que o código 761-73 não pode ser empregado como uma infração genérica para todo veículo que cause transtorno.

Bloqueio comum da via e artigo 253

O artigo 253 do CTB pune o ato de bloquear a via com veículo. O enquadramento correspondente é o código 737-40.

Segundo o MBFT, esse código deve ser utilizado quando um veículo ou combinação está estacionado e obstrui totalmente o trânsito, impedindo a passagem em pelo menos um dos fluxos.

A diferença para o artigo 253-A está na finalidade deliberada associada a uma ação de interrupção, restrição ou perturbação. No artigo 253, existe o bloqueio da via; no artigo 253-A, o veículo é empregado intencionalmente em uma ação voltada a prejudicar a circulação.

Assim, o agente precisa verificar não apenas a posição do veículo, mas também a intenção, o contexto e a participação em eventual ação coletiva.

Veículos transitando lado a lado

Veículos trafegando lado a lado podem reduzir a fluidez e dificultar a ultrapassagem. Entretanto, o código 761-73 somente será adequado se houver intenção deliberada de perturbar.

Quando dois veículos transitam emparelhados, mas não fica demonstrada a intenção prevista no artigo 253-A, o MBFT orienta a análise do código 576-20, fundamentado no artigo 188.

Essa diferenciação é relevante em vias com várias faixas, nas quais dois motoristas podem permanecer lado a lado por descuido, fluxo lento ou diferença mínima de velocidade. O resultado pode ser incômodo, mas não necessariamente constitui uma ação deliberada.

Para a aplicação do código 761-73, devem existir elementos adicionais, como coordenação entre veículos, manifestação, reivindicação, operação tartaruga ou comportamento claramente dirigido à criação de congestionamento.

Evento autorizado e participação sem intenção deliberada

O MBFT determina que não seja aplicado o código quando o veículo ou o evento possuir autorização válida do órgão com circunscrição sobre a via.

Também diferencia o condutor que participa de evento organizado cuja consequência é restringir o trânsito, mas que não possui intenção individual de provocar a restrição. Conforme as circunstâncias, poderá ser analisado o artigo 174 do CTB, relativo à participação em competição, desfile, exibição ou demonstração de perícia sem permissão.

Essa orientação reforça a necessidade de examinar a conduta individual. O simples fato de um motorista estar preso no meio de uma aglomeração ou acompanhar um evento não demonstra automaticamente que ele deliberadamente utilizou o veículo para perturbar a circulação.

A autoridade deve analisar a existência de autorização, a finalidade do evento, o comportamento do condutor e sua efetiva adesão à ação.

Responsabilidade do condutor e do organizador

Na ficha do código 761-73, o infrator é o condutor que utiliza o veículo para perturbar deliberadamente a circulação.

Entretanto, o artigo 253-A estabelece uma penalidade ainda mais severa para os organizadores. Nesse caso, o enquadramento específico é o código 760-90, correspondente ao artigo 253-A, § 1º.

A multa do organizador é multiplicada por sessenta, chegando a R$ 17.608,20. O responsável pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive alguém que não estivesse conduzindo veículo.

Segundo o MBFT, a condição de organizador pode ser demonstrada pela exteriorização de liderança, autoridade, patrocínio ou representatividade classista, política, ideológica, esportiva ou de outra natureza. Adesivos, camisetas padronizadas, divulgação e atuação de liderança podem auxiliar na identificação.

Um organizador que também conduza um dos veículos pode responder conforme os fatos e os enquadramentos aplicáveis, observadas as regras contra duplicidade indevida.

Reincidência no período de 12 meses

O artigo 253-A determina que a multa seja aplicada em dobro quando houver reincidência no período de 12 meses.

No caso do condutor sujeito ao multiplicador de vinte vezes, a reincidência pode elevar a multa para R$ 11.738,80.

Para o organizador submetido ao multiplicador de sessenta vezes, a aplicação em dobro pode alcançar R$ 35.216,40.

A reincidência exige a verificação administrativa dos registros e das condições legais. Não basta haver duas autuações no mesmo evento ou dois Autos de Infração lavrados simultaneamente. É necessário observar o conceito e o período previstos pela legislação.

Suspensão do direito de dirigir

A penalidade de suspensão prevista para o artigo 253-A é de 12 meses.

Como se trata de uma suspensão específica, ela não depende de o motorista alcançar 20, 30 ou 40 pontos. Por essa razão, a ficha do MBFT registra a pontuação como não computável.

Isso também significa que não se deve afirmar que a infração “gera sete pontos”. Apesar de sua natureza gravíssima, a consequência sobre a habilitação ocorre por meio da suspensão direta prevista no próprio artigo.

A suspensão não deve ser confundida com retenção imediata e definitiva da CNH pelo agente. A aplicação da penalidade depende do processo administrativo competente, no qual devem ser assegurados notificação, defesa e recurso.

Remoção do veículo

A medida administrativa é a remoção do veículo.

Sua finalidade é interromper a utilização do automóvel, motocicleta, caminhão ou outro veículo que esteja sendo empregado para perturbar a circulação e permitir o restabelecimento das condições normais da via.

O artigo 253-A também determina que a autoridade com circunscrição procure restabelecer imediatamente, quando possível, a normalidade do trânsito.

A remoção não se confunde com a multa ou com a suspensão. A multa pune a infração praticada, a suspensão afeta o direito de dirigir e a remoção retira o veículo da situação irregular.

Os custos de remoção, depósito e guarda poderão ser exigidos de acordo com os procedimentos gerais do CTB.

Autuação sem abordagem

O MBFT permite que o código 761-73 seja constatado sem abordagem.

O agente pode registrar placas, características dos veículos, posição na via, comportamento dos condutores e demais elementos observados durante a ação. Fotografias, vídeos e imagens de sistemas de monitoramento podem contribuir para a identificação, embora a ficha não condicione a autuação à existência de fotografia.

A ausência de abordagem não afasta a necessidade de demonstrar a intenção. O Auto de Infração e os registros complementares devem apresentar elementos que expliquem por que o agente concluiu que a perturbação era deliberada.

Se não houver abordagem, o proprietário poderá ser notificado para identificar o condutor responsável, conforme o procedimento administrativo aplicável.

Como deve ser preenchido o Auto de Infração

O campo de observações deve descrever o comportamento e o contexto da perturbação.

O MBFT fornece exemplos como:

Aglomeração de veículos no acostamento com intenção deliberada de perturbar a circulação;

operação tartaruga com veículos trafegando deliberadamente em baixa velocidade;

carro de som seguido por manifestantes;

veículos aglomerados no canteiro central, causando congestionamento;

evento autorizado, mas realizado em local não abrangido pela permissão.

O agente deve registrar, sempre que possível, o número de veículos, as faixas ou áreas ocupadas, o sentido da via, a formação de congestionamento, a existência de manifestação e os comportamentos que revelavam a intenção.

Uma descrição genérica como “perturbando o trânsito” pode ser insuficiente para esclarecer como a conduta foi caracterizada, principalmente diante da severidade da multa e da suspensão.

Pontos que podem ser analisados em uma defesa

A defesa administrativa deve verificar se estavam presentes os elementos essenciais do código 761-73: uso de veículo, perturbação da circulação, intenção deliberada e ausência de autorização aplicável.

Também devem ser analisados:

A descrição registrada no Auto de Infração;

a diferença entre perturbação, restrição e interrupção;

a identificação do condutor;

a existência e os limites de eventual autorização;

o contexto que demonstraria a intenção;

a competência do órgão autuador;

a compatibilidade entre local, data e horário;

a existência de acidente, pane, falta de combustível ou outra causa involuntária;

a eventual utilização de enquadramento mais específico.

A simples alegação de que não houve abordagem ou fotografia não costuma ser suficiente, pois o MBFT permite constatação sem abordagem.

Por outro lado, a ausência de qualquer elemento que demonstre intenção deliberada pode ser relevante. Congestionamento, veículo lento ou parada irregular, isoladamente, não comprovam a finalidade exigida pelo artigo 253-A.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa do código 761-73?

A multa é multiplicada por vinte e possui valor de R$ 5.869,40.

Quantos pontos são registrados na CNH?

A pontuação é não computável. A infração prevê diretamente a suspensão do direito de dirigir.

Por quanto tempo a CNH fica suspensa?

A penalidade específica é de 12 meses.

O veículo pode ser removido?

Sim. A medida administrativa prevista é a remoção.

O agente precisa abordar o motorista?

Não. O MBFT admite a constatação sem abordagem.

Uma operação tartaruga caracteriza a infração?

Sim, quando os veículos trafegam deliberadamente em baixa velocidade para perturbar o trânsito.

Qualquer veículo lento recebe essa multa?

Não. É indispensável demonstrar que a lentidão foi proposital e destinada a prejudicar a circulação.

Uma manifestação autorizada gera a infração?

Não quando cumpre a autorização. Se ocorrer fora do local, percurso, horário ou condições autorizadas, a situação poderá ser autuada.

Qual é a diferença para o código 761-71?

O 761-71 trata da interrupção total da circulação. O 761-73 corresponde à perturbação sem bloqueio total.

O organizador recebe a mesma multa?

Não. O organizador possui o código 760-90 e está sujeito à multa multiplicada por sessenta.

Conclusão

A infração 761-73 pune o uso intencional de veículo para perturbar a circulação sem autorização da autoridade responsável pela via.

A conduta pode ocorrer com veículos em movimento, como nas operações tartaruga, ou com aglomerações no acostamento, canteiro central e outras áreas da via. Carros de som acompanhados por manifestantes também podem ser enquadrados quando utilizados deliberadamente para prejudicar o fluxo.

A infração é gravíssima, tem multa de R$ 5.869,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo. A pontuação é não computável e a autuação pode ocorrer sem abordagem.

O ponto mais importante é a intenção. Um acidente, defeito, falta de combustível, estacionamento irregular ou lentidão comum não devem ser automaticamente enquadrados no artigo 253-A. O agente precisa demonstrar que o veículo foi usado conscientemente como instrumento para perturbar o trânsito.

Também é indispensável diferenciar perturbação, restrição parcial e interrupção total, pois cada modalidade possui um código próprio no MBFT.

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