A ação rescisória no novo CPC

Resumo: O presente artigo visa analisar o instituto da ação rescisória em seus aspectos principais dispostos no Código de Processo Civil promulgado no ano de 2015. Pontuando sua natureza jurídica, objeto, pedidos, hipóteses de cabimento, seus legitimados, bem como o órgão competente para julga-la, também aborda o prazo decadencial para sua propositura. Em todos estes aspectos será feita uma analise minuciosa a respeito desta ação.

Palavras-chave: Ação Rescisória, processo civil, novo código de processo civil

Résumé: Présent article vise à analyser l'institut de l'action rescisoire dans leurs aspects principaux disposé dans le Code de Procédure Civile promulguée dans l'année de 2015. Pontuando sa nature juridique, objet, demandes, hypothèses de raison d'être, leurs légitimés, ainsi que l'agence compétente pour la juge, aussi aborde le délai decadencial pour sa requête. Dans tous ces aspects sera faite un analyse minutieuse concernant cette action.

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Palavras-chave : Action Rescisoire, procédure civile, nouveau code de procédure civile

Sumário: Introdução. 1. Natureza Jurídica. 2. A Ação Rescisória. 2.1. Hipóteses de cabimento da ação rescisória 2.2. Legitimidade. 2.3. Competência. 2.4. Prazo para propor a rescisória. Conclusão. Referencias

Introdução

A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.

Portanto, o objeto principal da ação rescisória consiste em decisão de mérito que transitou em julgado, não importando se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não, a esse respeito Luiz Rodrigues Wambier[1] diz que apesar de ser utilizada esta diferenciação não é correta.

“Quando, no mesmo processo, se instauram por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação – ação originária – de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é “igual” à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras.”

Assim, quaisquer decisão proferida dentro do processo é passível de ser desconstituída pela ação rescisória, não interessando se a mesma foi proferida na ação dita “principal, ou nas demandas incidentalmente propostas.

É importante colocar que o legislador utilizou, especificamente, a expressão decisão no caput do artigo 966.

O termo decisão, neste caso, deve ser entendido como gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”

Isto ocorre pois, há divergência doutrinaria no que tange a classificação das decisões, parte da doutrina entende que existem decisões interlocutórias “de mérito”, como por exemplo a decisão que põe fim à liquidação de sentença, outra parte da doutrina entende que, apesar serem passíveis de agravo, estas decisões são sentenças.

Outra possibilidade de decisão interlocutória de mérito está prevista artigo 356 do Código de processo civil que prevê o chamado julgamento antecipado parcial de mérito. Este se dará por meio de decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento e caso não haja recurso transitará em julgado, adquirindo a imutabilidade e a indiscutibilidade, características da coisa julgada material, ou seja, esta decisão também será passível de ação recisória.

Portanto para afastar quaisquer tipos de dúvidas a respeito sobre as possibilidades de rescindir as diferentes decisões, optou-se por deixar o termo decisões em caráter de gênero, decisões que são acobertadas pela autoridade da coisa julgada, excepcionando as situações já ditas.

A ideia principal, excluindo-se as exceções é de que há de se haver como pressuposto da rescindibilidade a coisa julgada, é impossível admitir uma ação rescisória sem que tenha se operado a coisa julgada, ou mesmo ser aplicada em decisões que nunca transitarão em julgado.

As sentenças inexistentes juridicamente não fazem coisa julgada material, e portanto dispensam a ação rescisória. Esta situação ocorre quando, por exemplo, faltam os pressupostos processuais ou quando há uma sentença sem dispositivo.

Nestes casos, poderá, a qualquer tempo ser alegada a inexistência da ação.

Portanto, não cabe propor ação rescisória para atacar decisões que não transitaram em julgado, isto é para decisões em que exista a possibilidade de serem revistas por algum recurso, de decisões inexistentes e tampouco de decisão, que, por exemplo, homologa desistência da ação.

1. Natureza jurídica

A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva.

Atribui-se o caráter de ação desconstitutiva pois, nesta ação é possível realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, o chamado juízo rescindens, e o rejulgamento da causa, juízo rescissorium. Assim é considerada desconstitutiva baseada no possibilidade do primeiro pedido.

2. A Ação Rescisória

A ação rescisória é um procedimento especial que comporta três juízos, o de admissibilidade, o de anulação e o de rejulgamento. Quando configurado seus pressupostos sua cumulação é obrigatória e seu pedido deve ser formulado e expresso neste sentido.

Em princípio, esta ação busca rescindir de forma mediata e indireta as decisões que apesar de nulas transitaram em julgado, e portanto estão alcançadas pela proteção coisa julgada.

A coisa julgada deve ser entendida como uma qualidade especial que confere imutabilidade ao comando das decisões, atribuindo estabilidade e segurança jurídica para os casos já decididos, ou seja, sem que haja ocorrido quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, ou em dispositivos específicos de outras leis.

Esta torna a decisão imutável e indiscutível, vendando que a mesma ação seja levada a um novo julgamento pelo Poder Judiciário, é a chamada eficácia negativa da coisa julgada

Quando a coisa julgada está desconstituída o pronunciamento rescisório se volta contra a nulidade da sentença ou da decisão e esta é declarada, revelando os efeitos ex tunc deste juízo de anulação.

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Assim, tem-se que a forma para impugnar uma sentença ou decisão interlocutória de mérito transitada em julgada eivada de nulidade é através da ação rescisória.

Porém, como será visto, não é somente nos casos em que a decisão encontra-se viciada que será passível rescindi-la, como é o caso de rescindir a decisão em que se o autor obtiver documento novo, na forma expressa na lei.

2.1. Hipóteses de cabimento da ação rescisória

Para que seja possível a rescisão da decisão judicial sobre a qual já tenha recaído a coisa julgada, o vício deve estar elencada no rol taxativamente previstos no artigo 966 do Código de processo Civil.

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

A primeira hipótese trazida pelo inciso primeiro versa sobre atos tipificados no Código Penal como crimes contra a administração pública, indicando que a decisão decorreu de ato criminoso do julgador.

Assim, para sua configuração é necessária que estejam previstos todos os requisitos do tipo penal, porém não é necessário que haja condenação prévia.

Prevaricar é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, artigo 319 do Código Penal.

Concussão liga-se à ideia de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”, artigo 316 do Código Penal.

Corrupção passiva é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, artigo 217 do Código Penal.

Assim, independente do fato de haver ou não a condenação no âmbito penal, poderá ser proposta ação rescisória quando tipificado a conduta do julgador neste artigo. E ainda que este seja absolvido na esfera penal, no âmbito civil a ação poderá ser julgada procedente.

A segunda hipótese é sobre decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incapaz. O juiz é impedido quando se configura alguma das previsões do artigo 144 do Código de Processo Civil.

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

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II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”

A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade. Se faltante a imparcialidade este estará impedido, e assim encontra-se diante de uma nulidade que se reflete nos atos do processo e na própria decisão final.

Assim, são passíveis de ação rescisória decisões proferidas por juízes impedidos.

O segundo aspecto deste artigo é a decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, ou seja incompetente por razão da matéria, da pessoa ou da função, nos casos da incompetência relativa, ocorrerá sua prorrogação caso não seja alegado oportunamente, artigo 65 do Código de Processo Civil.

“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”

A terceira hipótese baseia-se na conduta inadequada das partes, por entender que uma das partes agiu contra a boa-fé, o que dificultou a atuação da parte contrária ou afasta o julgador da verdade dos fatos.

Para configurar esta hipótese há que ocorrer o dolo, há que se demonstrar que houve a conduta ardilosa, consistente na circunstância de haver nexo causal entre aquele e a decisão.

A coação é uma inovação trazida pelo novo código que se caracteriza pelo constrangimento praticado sobre a parte vencida

A decisão resultante de simulação e colusão entre as partes a fim de fraudar a lei também é passível de ser rescendida. Na colusão o objetivo é obter situação jurídica proibida pela lei, e na simulação as partes não em interesse em se aproveitar dos resultados do processo mas apenas, de utiliza-lo como simulacro para prejudicar terceiros.

A quarta hipótese versa sobre ofender a coisa julgada, como já dito, o pedido da sentença proferida sobre a qual recai a coisa julgada não pode ser motivo de outra ação entre as mesmas partes, assim, caso esta isto ocorra a nova decisão pode ser tida como nula, e portanto rescindível, como se demonstra com as decisões abaixo:

“a ação rescisória proposta com base no art. 485, IV, do diploma processual civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante” (STJ, EDcl na AR 1.393/PB, 3.ª Seção, j. 24.11.2004, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.12.2004).

 “Não há ofensa à coisa julgada eis que a decisão, mais moderna, que concede reintegração de posse ao ex-companheiro sobre um dos imóveis do qual é cotitular, não contraria coisa julgada de ação de dissolução de sociedade de fato, que reconheceu à ex-companheira a meação sobre este e um outro imóvel adquiridos pelo par durante sua vida em comum” (STJ, REsp 219.792/MG, 4.ª T., j. 18.12.2003, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJ 08.03.2004).

 “a ação rescisória proposta com base no art. 485, IV, do Diploma Processual Civil, para a configuração da ofensa à coisa julgada, pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica. Conforme dispõe a norma supra, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Por sua vez, o instituto da coisa julgada material é definido como a ‘eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’, ex vi do art. 467 do CPC. Para a constatação de ofensa à res judicata, já decidiu esta Corte ser necessário que haja ‘tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos’ (STJ, REsp 332.959/ PR, 3.T., 07.06.2005, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/6/2005).

Segundo lição de Pontes de Miranda, a coisa julgada material impede a discussão, em outro processo, do que se discutiu no primeiro (RTJ 123/569)” (STJ, AR 3.029/SP, 3.ª Seção, j. 11.05.2011, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.08.2011).

 “Não há ofensa à coisa julgada quando o juízo monocrático determina a incidência dos juros de mora desde a citação e o acórdão proferido pelo STJ apenas se manifesta acerca da atualização monetária” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 10.119/SP, 3.ª T., j. 06.08.2013, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 19.08.2013).

A discussão em torno deste inciso gira em torno do fato de que, escoado o prazo decadencial para propor a ação rescisória, existirão duas decisões qual deveria ser cumprida.

Parte da doutrina acredita que deve ser cumprida a primeira decisão, pois não há nenhum vicio a ela inerente, como Sergio Rizzi.[2] Entretanto há parte da doutrina entende que deverá prevalecer a segunda caso a primeira não tiver sido executada, como Pontes de Miranda e Ada Pellegrini Grinover.

O inciso quinto trata-se sobre a violação manifesta da norma jurídica, essa violação não necessariamente deve ocorrer na decisão, podendo ocorrer durante o curso do processo.

Em relação a norma jurídica que foi violada, de forma unanime, há o entendimento de que tanto pode ser de norma material ou processual, em ambos os casos será passível propor ação rescisória.

Em relação as normas processuais que foram violadas, somente as violações que acarretarem em nulidade absoluta serão passiveis de seres rescindidas pela ação rescisória, excluindo assim, as violações que consistirem em anulabilidade.

Encartam-se também as violações à lei processual que digam respeito à própria sentença, ou seja vícios relativos a sua fundamentação, que pode ser ausente, insuficiente ou inadequada e à extensão do decisório, devendo a mesma se ater ao pedido, sem que haja sentenças ultra, extra ou infra petita.

As sentenças infra petita, ao deixarem de julgar o pedido do autor, não deve ser considerada nula, mas sim, inexistente, não viciando as outras decisões.

Em relação as sentenças ultra petita, a jurisprudência tem temperado de maneira acentuada a possibilidade de se desconstituírem as sentenças reduzindo-as ao pedido e não anulando-as ou rescindindo-as.

No que tange a expressão literal violação da lei, somente deverá ser levado em conta leis cuja aplicação possuem apenas uma interpretação jurisprudencial ou mesmo com uma interpretação predominantemente aceita.

Portanto não é possível propor ação rescisória frente a decisões proferidas com base na violação literal da lei caso esta lei possua diversas interpretações jurisprudenciais, como prevê a sumula 343 do STF.

“Súmula 343 – Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Outro ponto a se destacar é a respeito da possibilidade de se rescindir a decisão sobre a qual pese a autoridade da coisa julgada, decidida com base em lei, que posteriormente foi tida como inconstitucional, pelo controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, caso seus efeitos não tenham sido modulados.

Esta questão somente é possível ser abordada caso o STF não tiver em sua decisão declarado que esta deve produzir efeitos ex-nunc.

O inciso sexto traz a hipótese de propor a rescisória quando a sentença for baseada em uma prova falsa, cuja anautenticidade seja apurada em processo criminal ou durante a própria ação rescisória.

Para que ação seja fundamentada neste inciso, é necessário haver nexo causal entre a prova falsa e a decisão rescindenda, isto é, se não houvesse tal prova a decisão teria sido outra.

O inciso sétimo diz respeito a prova nova, se posteriormente ao encerramento do processo, a parte obtiver novo elemento probatório que lhe poderia assegurar resultado favorável, admite-se a rescisão da decisão judicial.

Por prova nova deve-se entender não aquela surgida apos o encerramento do processo, mas aquela prova que já existia ao tempo do julgamento do mérito que a parte ignorava ou tenha ficado impossibilitado de utilizar.

Este entendimento pode se verificar nas decisões abaixo:

“Ação rescisória. previdenciário. aposentadoria por idade. rurícola. ctps. documento novo. solução pro misero. pedido procedente. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural. 3. Pedido procedente”. (STJ, AR 800/SP, 3.ª Seção, j. 23.04.08, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 06.08.2008).

“ação rescisória. previdenciário. documento novo. aposentadoria por idade. trabalhador rural. prova material. existência. I – Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes. II – Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação rescisória procedente”. (STJ, AR 3.520/SP, 3.ª Seção, j. 27.02.08, rel. Ministro Felix Fischer, DJe 30.06.2008).

 “ação rescisória. documento novo e erro de fato. arts. 485, VI e 487, I, do cpc. rurícola. dificuldade de obtenção na época própria. solução pro misero. 1. Segundo entendimento pretoriano – REsp 15.007/RJ – documento novo referido no inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, é, “em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa”. 2. No caso específico do rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se – ainda – sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura. 3. A certidão de casamento, atestando a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador, não levada em consideração pelo acórdão rescindendo, caracteriza a existência de erro de fato, capaz de autorizar a rescisão do julgado, erigindo-se em início razoável de prova material da atividade rurícola. Precedente desta Corte. 4. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero. 5. Rescisória procedente”. (STJ, AR 843/SP, 3.ª Seção, j. 08.11.2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 04.12.2000).

“(…)A jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração pelo trabalhador rural de que ignorava a existência dos documentos novos ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais (…)”. (TRF3, AR nº 0089566-91.2007.4.03.0000, 3ª Seção, j. 10.05.2012, rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 29.05.2012).

“(…) No caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária. Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso de documentos aos quais poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual (…)”. (TRF3, AR 00692511320054030000, 3.ª Seção, j. 28.04.11, Des. Federal Newton De Lucca, DJe 04.05.2011).

O inciso oitavo e o paragrafo primeiro expressam sobre o ajuizamento da ação rescisória com base no erro de fato verificável nos autos.

Com base na própria lei há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Sobre o erro de fato Sérgio Rizzi[3] no livro Ação rescisória preceitua o erro de fato da seguinte maneira:

“O erro de fato se substancia na falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão: uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda”

O parágrafo segundo do inciso oitavo, versa sobre a rescindibilidade de decisão que não seja de mérito, que transitem em julgado e que não permitem a repropositura da demanda, salvo se foi corrigido o vício como por exemplo no caso que extingue o processo por que há coisa julgada ou litispendência.

O inciso segundo resolve um problema bem específico pois uma vez que a decisão que inadmite recurso não é de mérito, sob a égide do antigo Código de Processo Civil, esta decisão não era passível de ser rescindida através de ação rescisória.

Assim, neste caso, o pedido é formulado para que haja a admissibilidade do recurso que foi indevidamente obstada por decisão ilegal.

O parágrafo terceiro aduz que esta ação somente poderá ter por objeto um capitulo da decisão. As sentenças e decisões podem ter mais de um capitulo, correspondente a diferentes méritos, como dano moral e material por exemplo.

Os capítulos são partes da decisão estruturalmente autônomos, com fundamentos e decisum próprios, porém muitas vezes por estarem interligadas a impugnação de um capitulo faz derrubar os demais por decorrência lógica

O parágrafo quarto é literal em dizer que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, não cabendo assim ação rescisória.

O parágrafo quinto alonga o cabimento das ações rescisórias com fundamento no inciso V para incluir a possibilidade de ajuizar esta ação decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

O paragrafo sexto também é bastante literal e expressa que quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

2.2. Legitimidade

O artigo 967 do Código de Processo Civil elenca os legitimados para propor a ação rescisória.

“Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.”

O inciso primeiro diz que são legitimados as partes do processo e os seus respectivos sucessores. Há entendimentos contrários no que diz respeito a legitimidade das partes.

Parte da doutrina sustenta que basta que a parte tenha sido parte do processo, que esta é legitimada para propor a ação rescisória, não interessando se à época em que foi proferida a decisão viciada a mesma já era parte processual[4].

Em contrario a este pensamento Arruda Alvim[5] defende que essa legitimidade só existe quando a parte estava presente quando a decisão foi proferida, garantindo assim sua legitimidade para a propositura.

Também são legitimados para propor a ação rescisória aquele que tenham atuados como assistentes no processo, ou poderiam te-lo sido.

O inciso segundo versa sobre o terceiro, o conceito de terceiro é todo aquele que não é parte do processo, o terceiro desinteressado juridicamente, é aquele que nada tem a ver com a lide, nem direta, nem indiretamente, assim, este não pode propor ação rescisória.

Os demais terceiros são os interessados, e podem ser aqueles que deveriam ter sido partes do processo mais não participaram, ocorre nos casos em que a decisão diz respeito a direitos os quais estes são titulares.

Há também os terceiros que possuem relação jurídica ligada àquela sobre a qual se discute no processo, e, portanto serão ou terão sido atingidos indireta ou reflexamente pela decisão.

O inciso terceiro garante a possibilidade do Ministério Publico poder propor a ação, isso ocorrerá naquelas situações previstas, porém o legislador não deixou este rol taxativo, dando margem a possibilidade de intervenção do Ministério Público para rescindir decisões viciadas as quais decorra a sua necessidade de agir.

Ainda em relação ao Ministério Público, o paragrafo único deste artigo nada acrescenta ao ordenamento jurídico pois apenas diz que o artigo 178 deve ser seguido.

“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

2.3. Competência

A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição, e portanto a demanda é intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe originariamente aos tribunais superiores.

Com exceção das decisões transitadas em julgado no primeiro grau de jurisdição, cuja ação rescisória para rescindir tal sentença deverá ser ajuizada no tribunal de justiça, define-se a competência para ação rescisória conforme o ultimo grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir.

2.4. Prazo para propor a rescisória

O artigo 975 dispõe sobre o prazo para a propositura da ação rescisória, que apesar da gravidade de todos os vícios expressos no artigo 966 que autorizam esta ação, é necessário para trazer segurança jurídica ao nosso sistema que, mesmos nestes casos, haja uma data limite para que se possa questionar a validade da decisão judicial transitada em julgado.

“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”

Assim, a regra do prazo para propor a ação rescisória é de dois anos, que por ter natureza decadencial, uma vez ultrapassado coloca fim ao direito de rescisão de determinada decisão judicial.

O dispositivo prevê que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do transito em julgado da ultima decisão proferida no processo, sendo assim, não coincidindo necessariamente com a data em que a decisão a ser rescindida transitou em julgado.

Em relação ao paragrafo segundo, que prevê a situação da rescisória pautada em prova nova, cabe frisar que o prazo bienal decadencial apenas tem inicio na data da descoberta da prova nova. Porém esta descoberta deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos da ultima decisão transitada em julgada no processo, e a ação deve ser proposta dentre deste prazo máximo.

Assim, caso a nova prova foi utilizada seis anos após o transito em julgado, esta não poderá dar ensejo a uma ação rescisória, não sendo possível abrir o prazo bienal para sua propositura ou no caso da prova nova vir a conhecimento no quarto ano do transito em julgado, terá o prazo de um ano para propor a ação.[6]

Em relação ao paragrafo terceiro deve se atentar que para o terceiro prejudicado, bem como para o Ministério Publico em caso de colusão ou simulação o prazo inicia-se no data do descobrimento destes, contudo não há previsão de prazo máximo para a descoberta na lei.

4) Conclusão

Assim, após todo o exposto no presente artigo podemos concluir, resumidamente, que a ação rescisória é a forma pela qual se rescinde decisões, sejam elas decisões interlocutórias ou sentenças, em via de regra de mérito, já transitadas em julgado sobre as quais recaiam a proteção da coisa julgada, que encontrem algum dos vícios dispostos no rol taxativo do artigo 966.

A ação rescisória pode ter em seu pedido apenas a desconstituição da coisa julgada, o chamado juízo rescindens, mas pode cumular o pedido para o rejulgamento da causa, juízo rescissorium.

Assim é ação rescisória é considerada desconstitutiva baseada no possibilidade do primeiro tipo do pedido pedido.

Seus legitimados estão elencados no artigo 967 do código e o órgão competente para julgar esta ação deverá ser aquele que proferiu a ultima decisão de mérito do processo, com exceção aqueles processos cuja ultima decisão foi proferida em primeiro grau, que deverá ser competente o segundo grau de jurisdição.

O prazo para propor a ação tem natureza decadencial e é de dois anos, ressalvadas as exceções da prova nova, de ação de controle concentrado de inconstitucionalidade que não tenha modulado seus efeitos, e das decisões viciadas pela colusão e simulação.

 

Referências
ALVIM, Arruda, Novo contencioso cível no CPC/2015/Arruda Alvim – São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015.
BARIONI, Rodrigo. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo. Ed RT, 2015 .
DIDIER JR., FREDIE, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunas, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. – Salvador : Ed. JusPodivm, 2016.
LUIZ SÉRGIO DE SOUZA RIZZI, Da ação rescisória, RePro 26/158.
RIZZI, Sergio. Ação rescisória. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.
NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotônio Negrão, Jose Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47 ed. Atual. E reform. – São Paulo : Saraiva 2016.
WAMBIER Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo.
 
Notas
[1] Wambier Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 15. Ed. Rev. atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2015.

[2] LUIZ SÉRGIO DE SOUZA RIZZI, Da ação rescisória, RePro 26/158

[3] RIZZI, Sergio. Ação rescisória. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979

[4] BARIONI, Rodrigo. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo. Ed RT, 2015 p. 2.149

[5] Alvim, Arruda, Novo contencioso cível no CPC/2015/Arruda Alvim – São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015. p. 321.

[6] Alvim, Arruda, Novo contencioso cível no CPC/2015/Arruda Alvim – São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015.


Informações Sobre o Autor

Caio Guimarães Fernandes

Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP


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