A alienação parental

Resumo: Este artigo tem a finalidade de discutir o instituto da alienação parental. Sabe-se que é uma novidade em nosso ordenamento jurídico, mas reflete a uma realidade a muito vivida por filhos vítimas de desentendimentos de seus pais. O que se pretende aqui é analisar a nova lei que regulamentou o comportamento desviado dos genitores em relação aos seus filhos, no caso de dissolução da sociedade conjugal.


Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome da alienação, Lei 12.138/10.


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Sumário: 1 – Considerações Iniciais. 2 – A definição de Alienação Parental. 3 – A Evolução do instituto da família e a alienação parental. 4 – Observações acerca da Lei 12.138/10. 5 – Considerações Finais. Referências Bibliográficas


1 – Considerações Iniciais


Em 27 de agosto de 2010, fora publicada a Lei de Alienação Parental, com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de abuso exercido pelos seus genitores.


É certo que o direito positivou a conduta de desrespeito aos filhos, após atrocidades presenciadas no judiciário e da ausência de lei regulamentadora que permitisse uma maior atuação do Estado-juiz para solucioná-la.


A sociedade moderna tinha a idéia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, daí criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, “as concepções jurídicas e culturais se misturavam”. (PEREIRA, 2004, p.134)


Todavia, com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidos pela CF/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações.


Neste contexto, desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos rebentos, muitos homens optaram por não abdicarem da guarda e da convivência com seus filhos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.


Esse é o germe da Alienação Parental, a criança em meio ao conflito dos pais.


2 – A definição de Alienação Parental


A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.


Em princípio, Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos Estados Unidos como sendo:


“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. (GARDNER, 1985, p.2)


Dessa forma, a SAP consistiria num processo de “programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (TRINDADE, 2008, p.102).


As estratégias utilizadas pelo alienador são muitas e variadas, mas a SAP possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.


Torna-se comum às crianças envolvidas na SAP temerem somente o genitor alvo


(alienado), ficando receosas de deixar o genitor programador (alienante) para ir a outros locais, como a casa de amigos ou de parentes. Para Gardner, “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos” (GARDNER, 2009).


São quanto aos critérios informadores do processo alienatório admitidos por Richard A. Gardner e citado por François Podevyn:


1. A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;


2. As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a idéia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;


3. A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;


4. A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.


A Lei da Alienação Parental, após longo trâmite, já que o projeto de lei 4053 era datado de 2008, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, sob o número 12.318 e prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Esta lei altera o artigo 236 da lei 8.069/90 e estabelece a seguinte definição para a alienação parental:


“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” 


Importa destacar que a lei nos informa, exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2:


Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 


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II – dificultar o exercício da autoridade parental; 


III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 


IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 


V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 


VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 


VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” 


Destarte, pode-se concluir que a síndrome da Alienação Parental pode ser definida como a formação psicológica negativa da criança ou do adolescente, praticada de forma agressiva pelos seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua guarda, ou vigilância, que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.


3 – A Evolução do instituto da família e a alienação parental


A idéia de família veio se modificando ao longo do tempo. Não há como negar que a nova tendência da família moderna é a sua composição baseada na afetividade, que surge pela convivência entre pessoas e pela reciprocidade de sentimentos.


Segundo José Sebastião de Oliveira: “a afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros — a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social — é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual” OLIVEIRA (2002, p. 233).


Dissolvida a sociedade conjugal, o afeto dos pais em relação aos filhos deveria reger o rompimento. Contudo, não é o que acontece na prática, as mágoas tomam conta do ex-casal e os filhos são sempre os mais prejudicados.


 Vale dizer que após o rompimento conjugal, a parentalidade entre os entes permanece, já que os pais devem compartilhar a tarefa de continuar educando seus filhos, haja vista que os deveres decorrentes do pátrio poder são irrenunciáveis e envolvem sujeitos ainda em formação, que gozam, inclusive, de tutela legal especial.


Outro aspecto relevante no conflito da SAP são as diferenças culturais, as de valores, assim como as divergências quanto à percepção do que seja a melhor educação e o melhor trato com os filhos, o que de forma fundamental, acirram os conflitos do ex-casal e desencadeiam sérios problemas à saúde mental do menor.


Observa-se na SAP a arbitrariedade no exercício da autoridade parental pelo guardião, que, aproveitando a proximidade com o menor, procura, a todo custo, afastar o outro genitor das decisões concernentes à vida do filho, exercendo, assim, uma paternidade ou maternidade irresponsável, podendo, inclusive resultar na destruição do vínculo afetivo do menor com o genitor vítima da alienação.


A SAP pode ser graduada em estágios, a saber, leve, moderado e grave.


No estágio leve, a criança se sente constrangida somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor.


Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, sendo que em certos momentos já mostra sensivelmente o desapego ao não-guardião.


No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis.


O afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor.


Neste contexto, ocorre por parte do pai e da mãe imbuído pelo sentimento de vingança e que tenta desacreditar, desfazer a boa imagem do ex-parceiro conjugal em relação ao filho, um abuso no exercício de seu direito de educar e criar seus rebentos, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex e privando o menor da convivência com o ele, impedindo-os de estreitarem o laço afetivo que os une, ou mesmo, em fase mais agravada, destruindo-o. É o que acontece na SAP.


Dessa forma, o genitor alienador, por não perceber que, embora a conjugalidade tenha se rompido, a parentalidade e o exercício da autoridade parental por parte do outro genitor que, a bem dos filhos, deveria ser eterna, violando o direito do menor à convivência familiar saudável. Afinal, a convivência saudável com o pai e a mãe é direito do menor, pois só assim, irá conhecer a cultura, os valores de ambos os genitores.


O genitor alienador, muitas vezes, não leva em conta que a todo momento, está descumprindo com o dever constitucional e fundamental de assegurar o bem estar e desenvolvimento psicológico, espiritual, físico e mental do menor.


Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa.


Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que determina o art. 3º da Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.


Por fim, termina-se o relacionamento entre casais, mas não se pode esquecer o afeto em relação aos filhos e isso deveria imperar nas atitudes dos pais ao separarem bem esta situação de rompimento.


4 – Observações acerca da Lei 12.138/10:


A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e a lei veio com o objetivo de punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor. 


Foram incluídos como legitimados passivos desta lei os avós, bem como qualquer pessoa que tenha o menor sob sua guarda e/ou vigilância, tais como tutores, guardiões, educadores, babás, etc, determinando que não só os genitores serão sujeitos às medidas protetivas.


Havendo indício da prática da alienação parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopasicossial, mas o laudo não vinculará a decisão do magistrado.


As conseqüências da SAP na vida da criança são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação à ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.


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A SAP não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.


Nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança.


Entretanto, flagrada a presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável à intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.


O artigo 6 da Lei 12.318/10, institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:


Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 


I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 


II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 


III – estipular multa ao alienador; 


IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 


V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 


VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 


VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 


Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”


O pagamento de multa ao alienador nos dá impressão de compensação pelos danos causados ao filho. O problema é que a lei não se refere a valor, nem à hipótese de sua incidência, nem mesmo a quem esta será revertida.


Por fim, a lei nos indica que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


5 – Considerações Finais


Após esta breve exposição, chegamos a alguns questionamentos: Será que o simples exame dos autos e rápidas audiências serão suficientes para detectar que um menor está sendo programado para, injustificadamente, rejeitar seu genitor? Será que uma prestação jurisdicional célere, mas em que não se observam o melhor interesse do menor, protegendo sua formação e personalidade e os direitos do genitor alienado e os dos idosos privados da convivência com o menor é uma medida eficaz e justa?


Pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso.


No entanto, não é suficiente nem saudável apenas pensar em fazer o bem, deve-se praticar o bem, preservando o ser objeto do afeto, seja na conotação positiva ou negativa.


Assim, conclui-se que para atender o melhor interesse da criança e do adolescente é imprescindível uma postura clara, comprometida e de maturidade dos genitores para lidar com as questões afetivas. É o que se espera!


 


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TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. São Paulo: RT, 2008, p. 102.


Informações Sobre os Autores

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais e Faculdades Del Rey – UNIESP. Doutoranda e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Cesar Leandro de Almeida Rabelo

Bacharel em Administração de Empresas e em Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Docência no Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE – Centro de estudos da área jurídica federal. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC. Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade FUMEC. Professor da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira – FUNCESI, Faculdades Del Rey – UNIESP e Policia Militar de Minas Gerais.


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