Este estudo visa aclarar a aplicação desses consectários legais, que muitas vezes são complexos em sua execução prática. Não se tem o objetivo de pacificar o assunto, nesse angusto limite, mas como tema que interessa aos aplicadores do direito, discorre-se sobre o assunto.
Iniciando-se pelo estudo da aplicação dos juros legais, expõe-se o conceito de juro que “é o que o credor recebe do devedor, além da importância da dívida”; “é o preço do dinheiro”. É como fruto civil que a doutrina o define.
Os juros legais são aqueles definidos em lei; os juros moratórios, aqueles que visam a compensar o retardamento ou o inadimplemento de uma obrigação; os compensatórios têm como escopo cobrir eventuais perdas e danos e lucros cessantes, ainda que potenciais; os remuneratórios são o próprio preço do dinheiro; os convencionais são os decorrentes da exteriorização da livre vontade das partes.
Os juros moratórios, incidentes sobre as ações judiciais, vêm regulados no art. 406 do novo Código Civil, e tem a seguinte redação:
O artigo 406 do Código Civil de 2002, ao determinar que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, trouxe, talvez, uma das mais polêmicas inovações experimentadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente se interpretado após a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 40.
A interpretação da parte final deste dispositivo, em que pese sua solar redação, até hoje não se encontra pacificada, havendo ardorosos defensores tanto da aplicação da taxa Selic, quanto da aplicação da taxa anualizada de 12%.
Já o artigo 591, disciplinando os juros compensatórios/remuneratórios, declara que: “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Logo se vê, portanto, que os juros compensatórios deverão – obrigatoriamente – respeitar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo esta taxa, ainda, a que prevalecerá na hipótese de não serem convencionados e especificamente fixados os juros moratórios.
Podemos afirmar, de conseguinte, que este é o conceito atual de “juros legais”, a exemplo do que ocorria com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916, cujo percentual era fixado em 6% (seis por cento) ao ano, se não convencionado outro percentual. O banimento do limite de juros de 12 % ao ano do texto constitucional veio a exasperar os debates acerca da possibilidade de utilização da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), em detrimento da taxa de juros de mora de 1% ao mês prevista no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
No entretanto, a despeito do afastamento do limite constitucional afeto aos juros, a aplicação da taxa SELIC que, vale lembrar, possui natureza anômala, pois também é composta por fatores de correção monetária, parece aproximar-se da insegurança jurídica, como lecionado pelos grandes doutrinadores pátrios, diante da impossibilidade de conhecimento prévio dos juros por contratantes ou litigantes, e mesmo por conta do caráter mutável do gênero.
Um dos principais propósitos do legislador ao inserir no texto legal, presciência como a contida no artigo 406 é a de, garantindo ao credor a incidência de juros, já que, inexistindo estipulação expressa a lei encarrega-se de determinar o patamar de juros aplicável, evitar situações de falta de previsão, discussões sobre a justa taxa a ser utilizada ou imposições abusivas unilaterais, o que torna a utilização de qualquer espécie de taxa oscilante um verdadeiro despautério.
O cerne é que, se é possível defender que a eliminação do limite máximo constitucional aplicável aos juros moratórios poderá, por exemplo, emprestar às partes maior flexibilização na estipulação de juros, ao menos no que tange aos contratos bilaterais paritários, com a conseqüente possibilidade de previsão de juros superiores aos de 1% ao mês em contrato, não se pode admitir que exatamente nos casos em que inexistir estipulação prévia de juros, restando ausente a convenção entre as partes sobre a taxa a ser utilizada, seja aplicado fator variável que impeça o conhecimento preliminar do possível gravame futuro.
Dessa forma, a aplicação dos juros previstos no Código Tributário Nacional acolhe-se como absolutamente pertinente, não somente em função de sua natureza, que é essencialmente de juros, mas também diante da segurança proporcionada à contratante e litigantes em processo judicial.
Em síntese, verifica-se que mesmo diante da revogação do §3º do artigo 191 da Constituição Federal, permanece a limitação de 12% de juros de mora anuais para as hipóteses em que é cabível a aplicação dos chamados juros legais.
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.02), em seu artigo 406, inova ao estabelecer que, na hipótese de as partes de um contrato não fixarem os juros que deverão viger no caso de mora, os juros eqüivalentes àqueles devidos na hipótese de atraso no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a SELIC, definida como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais (conforme Circulares BACEN 2.868/92 e 2.900/99, e art. 13 da Lei nº 9.065, de 20.06.95).
Sem razão a aplicação da Taxa Selic nos casos ora tratados, pois é inaplicável a mencionada taxa no cálculo dos juros moratórios, confundindo o operador do direito e estudantes, devendo-se aplicar a taxa prevista no art. 161, §1º, do CTN por determinação expressa do art. 406 do NCC, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. Despiciendo o tema exposto, pois que há a impossibilidade da aplicação da Taxa Selic, que é incidente apenas sobre débitos fazendários.
Impossibilidade da vinculação da taxa Selic ao percentual dos juros moratórios, eis que a mesma não é inerente aos contratos privados. A fixação dos juros pela Taxa Selic não encontra respaldo legal, tendo em vista que tal fator de correção somente se justifica quando as taxas praticada são muito superiores às taxas de mercado.
Assim expressa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“SUMÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRETENSÃO AUTORAL ALICERÇADA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº 6.174/1974, COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – RECUSA DE PAGAMENTO – SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AUTORAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PERANTE OUTRA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO POR SE TRATAR DE ATO NORMATIVO DE MENOR PORTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 88 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CONVERTIDO DE OFÍCIO PARA A MOEDA CORRENTE À DATA DA SENTENÇA, DAÍ ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.( 2007.001.37413 – APELACÃO CÍVEL, DES. ERNANI KLAUSNER – Julgamento: 06/11/2007 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe, por fim, afastar a aplicação da taxa Selic, pelo fato desta contemplar além dos juros, correção monetária, o que acarretaria dupla atualização, razão pela qual devem os juros incidir à razão de 1% ao mês.
Da mesma forma, correção monetária não é plus e sim mera atualização do valor da moeda, ao passo que juros são plus, não sendo por isso nem justo, nem razoável e muito menos legal, substituir correção monetária e juros pelo dobro da taxa SELIC, primeiro porque isso não foi celebrado pelas partes e segundo porque a cláusula contratual que prevê a remuneração pela taxa média do mercado não foi anulada pela sentença, de forma que não se pode estabelecer (e muito impor às partes) uma outra forma de remuneração e de correção, além do que a taxa SELIC não é nem índice de correção monetária, nem taxa de juros, embutindo em sua apuração elementos de um e de outro, sem no entanto substituir um ou outro e muito menos os dois.
Na verdade, esse vem sendo o entendimento do STJ, verbis:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA A – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – INCIDENCIA – ART. 161, § 1º DO CTN – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC – A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. incidente de Inconstitucionalidade no Resp nº 215.881/PR), permanecendo a macula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (art. 161, § 1º, do CTN). A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias obliquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipuladas em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda: os tributos, per se, não. A lei não definiu o que é Taxa SELIC. Portanto, mesmo nas hipóteses em que é dada a opção ao contribuinte pelo pagamento parcelado com quotas acrescidas com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, tenho-a como ilegal. O art. 161, § 1º, do CTN, com força de lei complementar, diz que os juros serão de 1% se a lei não dispuser em contrario. A lei ordinária não criou a Taxa SELIC, mas, tão-somente estabeleceu seu uso, contrariando a lei complementar, pois, esta só autorizou juros diversos de 1%, se lei estatuir em contrario. Para que lei estabeleça taxa de juros diversa, essa taxa deverá ser criada por lei, o que não é o caso da Taxa SELIC. Recurso especial provido em parte para excluir a aplicação da Taxa SELIC e determinar a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês sobre os débitos objeto de parcelamento.”(STJ, 2ª Turma, Resp 413799/RS, Rel. FRANCIULLI NETTO, J. 08.10.2002, DJU 09.06.2003, p. 215)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Negativação Indevida em Cadastro Restritivo de Crédito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Consumidor. Dano Moral. Arbitramento. Responsabilidade Objetiva pelo Fato do Serviço e pelo Risco do Empreendimento. Responde o fornecedor de serviços pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sem indagação da culpa. Deve o fornecedor dos serviços observar as normas de segurança da sua própria atividade. A indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, levada em conta a intensidade da dor, pena de causar um novo ilícito e um enriquecimento sem causa. Quantum indenizatório que merece pequena redução. Inaplicabilidade, na espécie, da taxa SELIC, devendo os juros ser contados, a partir da citação, no patamar de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN). Provimento parcial do recurso. (2007.001.32508 – APELACÃO CÍVEL, DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento: 01/08/2007 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
A legislação vigente que trata da matéria juros contratuais, qual seja, a “Lei de Usura” (Decreto n. 22.626, de 07.04.33), prevê um limite equivalente ao dobro da taxa legal para a estipulação contratual de juros. Sendo assim, a partir de 11.01.03 (data de entrada em vigor do Novo Código Civil), a estipulação de juros em contratos não poderá, em tese, extrapolar um percentual máximo igual ao dobro da taxa SELIC, ressalvados os contratos de mútuo com fins econômicos, nos quais o índice de juros não poderá ultrapassar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 591 do Novo Código Civil e, ainda, aqueles contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro nacional.
Nesse passo, nosso entendimento é de que o Código Civil vigente não deverá, em tese, produzir efeitos no âmbito do sistema financeiro nacional. O entendimento pacificado na Súmula nº 596 do STF, não alcança as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Sendo assim, caso o entendimento consagrado na referida Súmula continue a prevalecer na vigência do Código Civil.
Inobstante o fato do Código Civil não trazer inovações ao regime dos contratos celebrados por instituições financeiras, a chegada do novo Digesto Civil irá suscitar exasperada resistência jurídica. A superveniência da nova Lei Civil traz, assim, relevantes alterações, as quais devem ser objeto de exame circunstanciado por parte dos órgãos julgadores, e, sobretudo, por aqueles que, acostumados ao paradigma vigente no antigo regime, devem se ajustar aos novos ditames decorrentes do citado diploma legal.
A correção monetária imiscui-se no próprio principal; é uma entidade integrante do próprio principal. É a cláusula de readaptação da moeda cujo poder aquisitivo foi depauperado pela inflação.
Os juros, por seu turno são extrínsecos ou adventícios, são frutos civis do capital ou frutos produzidos pelo capital. Sua apuração leva em conta o capital, mas não como fator intrínseco. Apuram-se os juros com multiplicação do percentual estabelecido por lei ou convencionado, levando em conta o período e sobre o capital inicial. Em outras palavras, esse novo valor é uma entidade que se aditou ao principal e não uma entidade de readaptação do próprio principal como se dá com a correção monetária.
A mora referida na segunda parte do artigo 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano, o que se subsume com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002, sob a orientação geral do Min. Milton Luiz Pereira e a orientação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar.”
Outra corrente, entretanto, que a nossa ver se mostra sensata e compatível com o espírito do legislador civil, propugna pela aplicação do disposto no artigo 161, §1o do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), em que lemos:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”
“§1o. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece:
“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês”.
Comungando a mesma opinião sem discrepância do Enunciado 20, em razões substanciais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou o Verbete Sumular 95, que pacifica o entendimento sobre a aplicação dos juros, a partir de inúmeros precedentes da Corte Estadual, assim dispondo: “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVATMORTE DA MÃE DOS AUTORES, EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCORRIDO EM 17.07.1991.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA CONSIDERADO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO.De acordo com o comando da Lei 6.194/74 (art. 3º, a), modificada pela Lei nº 8.441/92, à indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, para o caso de morte, aplica-se o valor de 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país. O § 1º, do art. 5º, da referida lei, prevê que A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos documentos. Assim, não há dúvidas de que, no cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT, deve ser considerado o valor do salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento (da liquidação do sinistro). Entretanto, os apelantes requereram que seja considerado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença, ou seja, de R$ 380,00, totalizando R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Embora, no pedido, não haja referência à correção monetária e aos juros, a aplicação dos mesmos independem de pedido, posto que decorre de previsão legal. Trata-se de matéria pacífica na jurisprudência pátria, ensejando o provimento do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º – A, do CPC. (2007.001.59499 – APELAÇÃO CÍVEL, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 04/12/2007 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. VALOR. Aplicação dos verbetes nºs 89 e 94 da Súmula deste Tribunal. A negativação foi regular, constituído o ilícito em manter aquela, quando não mais se justificava. Hipótese que embora não afaste o dever jurídico secundário, o atenua, dado que a culpa não é só fato determinante da responsabilidade, mas também a agrava ou a minimiza, conforme a intensidade, influindo no quantum debeatur. Sua fixação em R$ 1.000,00 em atenção ao princípio da razoabilidade. Juros de mora a partir da citação, eis que relação de natureza contratual e correção monetária nos termos do verbete 97, da Súmula deste Tribunal. Recurso adesivo em parte provido, recurso principal prejudicado. (2007.001.67509 – APELACÂO CÍVEL, DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 12/12/2007 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO A MANDO DO RÉU. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUINDO PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. FALHA NO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO CREDOR A REPUDIAR A ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO, NÃO DESEMPENHADOS PELA RÉ. DANO IN RE IPSA. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVE ATENDER O SEU CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E A CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DAS PARTES. SENTENÇA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, AD AUTORA, PARA MAJORÁ-LA PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO ACÓRDÃO E COM JUROS LEGAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, DA RÉ. (2007.001.64191 – APELACÃO CÍVEL, DES. ISMÊNIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 06/12/2007 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. BANCO QUE PERMITE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR TERCEIRO, ENTREGANDO-LHE TALONÁRIO DE CHEQUES. DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO NÃO DESEMPENHADA PELO RÉU. FALHA NO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO CREDOR A REPUDIAR A ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00. O DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO DEVEM ATENDER AOS PRINCÍPIOS PUNITIVO-PEDAGÓGICO E CONSIDERAÇÃO DA FORTUNA DAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DESDE ARESTO E COM JUROS LEGAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. (2007.001.55061 – APELACÃO CÍVEL, DES. ISMÊNIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 05/12/2007 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Juros moratórios:
Consoante a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Em consonância com o artigo 398 do Código Civil que prevê: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Um dos problemas mais importantes é fixar o momento em que começam a correr os juros de mora. Cita o autor: “… eles são devidos desde que se dê o retardamento culposo, a fluência dos juros moratórios independe da alegação do prejuízo”.( RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL. Vol. II. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002).
Sem dúvida alguma, a questão da cláusula penal está intimamente ligada às obrigações, e conseqüentemente aos juros de mora, ou seja, inadimplemento das obrigações.
Tendo a SELIC natureza doble (juros + correção monetária), a solução mais razoável é a de que a única taxa de juros de mora prevista em lei, inclusive para fins de integração do artigo 406 do Código Civil, é aquela prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês. Ademais, o enunciado que resultou dos estudos durante o Seminário sobre o novo Código Civil, realizado pelo Conselho da Justiça Federal em Brasília, em setembro de 2002 confirmou tal entendimento.
Diante da posição predominante da doutrina e da tendência jurisprudencial, é possível concluir que a interpretação que se adequou melhor ao espírito do Código Civil em vigor é a de que a taxa de juros legais referida no seu artigo 406 é a de 1% ao mês, perfazendo o percentual de 12% ao ano.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora. A doutrina e a jurisprudência indicam o valor de 1% ao mês, ou 12% ao ano, a mesma taxa legal de juros moratórios estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil de 2002. No entanto, é importante verificar em cada caso se os contratos nos quais foram estabelecidas as taxas de juros configuram relação de consumo, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a todos os contratos.
Juros contratuais e extracontratuais:
A chamada responsabilidade civil contratual é um tema central no direito civil contemporâneo. Aliás, tão central quanto problemático. É que, mercê de sua importância, sobre ele afluem diversas noções que os recentes estudos têm desenvolvido: relativização da autonomia privada, incidência direta da Constituição nas relações civis, eficácia normativa da boa-fé objetiva, ponderação de princípios, entre outras.
Ao mencionar a responsabilidade civil que surge à luz da inexecução de um contrato, estamos em verdade referindo um efeito, o dever de reparar ou indenizar, de uma espécie de ilícito civil.
Testifica o enunciado, sumular nº 43 do STJ, que: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, portanto, se a condenação ao pagamento do valor fixado por dano, se deu em razão de um ato ilícito, torna-se evidente que a correção do valor da indenização tem seu termo inicial na data do efetivo prejuízo, isto é, na exata data em que a vítima do dano foi atingida diretamente pelo ato ilícito, pois foi naquele exato momento que a conduta ilícita produziu o efetivo prejuízo de ordem moral, física, patrimonial, no direito de personalidade da vítima.
Quanto aos juros, a súmula 54 do STJ, expressamente também dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: Veja-se:
SUMÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTO – PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS – JUROS MORATÓRIOS – FLUIÇÃO.A responsabilidade da empresa permissionária de serviço de transporte coletivo, dada a sua natureza objetiva (artigo 37 da CF) e porque, também, resulta do risco da atividade desenvolvida pela Ré (Cláusula de lncolumidade), só é excluída com a prova cabal da culpa exclusiva da vítima ou do fato de terceiro.Descabe a modificação do quantum indenizatório fixado na sentença se a indenização dos danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua extensão e gravidade. Em relação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Súmula 54 do STJ).Improvimento do recurso. (2007.001.58122 – APELACÃO CÍVEL, DES. JOSÉ GERALDO ANTONIO – Julgamento: 12/12/2007 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLAÚSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 – Comprovada a condição de passageira da autora bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente narrado, presente o dever de indenizar da apelante, porquanto a cláusula de incolumidade é ínsita aos contratos de transporte. 2 – O valor de R$ 3.000,00 não se coaduna com a pouquíssima gravidade das lesões sofridas pela apelada, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (Um mil reais) 3 – O termo a quo para a incidência dos juros de mora, em se tratando de ilícito contratual, é a data da citação. 4 – Já o percentual deve ser de 0,5% no período que antecedeu a entrada em vigor do novo Código Civil. 5 – Tendo sido os litigantes em parte vencidos e em parte vencedores, forçoso concluir pela aplicação do artigo 21 do CPC. 6 – Provimento parcial do recurso. (2007.001.62355 – APELACÃO CÍVEL, DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julgamento: 12/12/2007 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Freqüente muitas vezes, embora haja um ilícito de natureza contratual, a infração cometida contra a cláusula do contrato, extrapola os limites contratuais e a relação entre as partes e resulta num dano causado ao outro contratante ou a seu patrimônio. Neste momento, o ilícito deixa de ser considerado apenas contratual e passa a ser considerado como um ilícito extracontratual, isto porque aquele que descumpriu o contrato transgrediu uma conduta acessória da conduta contratual, o “dever de proteção”.
Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (…)”. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 222.
O “dever de proteção”, “o princípio da incolumidade”, a que estão obrigados os transportadores, é um dos compromissos que as partes assumem ao contratar, pois que estão obrigadas a evitar, durante toda a relação contratual e, enquanto ela durar, que ocorram danos às pessoas contratantes, ou ao patrimônio que possuam ou venham a possuir durante a vigência do contrato.
A lei civil consagrou a idéia do “dever de proteção” no princípio geral da responsabilidade civil, desta feita, quando violado tal dever, ou seja, quando uma das partes contratantes macula o contrato e causa dano à outra parte ou a seu patrimônio, a infração contratual passa a ser uma conduta ilícita extracontratual e enseja reparação nos moldes apregoados no Código Civil, pois, por lei, é considerada como uma infração pessoal ao princípio da boa -fé.
Dessa guisa e, para que não restem dúvidas, mesmo quando se trata de uma infração contratual, cabe ao ofendido verificar se ao infringir o contrato, a parte infratora também feriu o “princípio da boa-fé” e o “dever de proteção” e o “princípio da incolumidade”, e, nestes casos requerer que o valor da indenização seja corrigido e acrescido dos juros de mora desde a data em que o dano foi causado na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Preciosa a lição de que o dano não decorre apenas de ofensa à contratualidade, mas, também, à extracontratualidade. O extracontratual, como orienta Arnaldo Rizzardo, “consuma-se com a infração de um dever legal. Nele, a antijuridicidade se produz como conseqüência do ataque a um direito absoluto do prejudicado. Envolve o desrespeito à lei, às normas que traçam a conduta humana e está fundado na culpa aquiliana.” (Direito das Obrigações, 2ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 503).
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. O transportador, na qualidade de prestador de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incidência do art. 37, § 6°, da Constituição, que cuida, precisamente, da responsabilidade extracontratual dos prestadores de serviços públicos. Entendimento majoritário no âmbito da doutrina e jurisprudência pátrias. Atropelamento. Vítima fatal, atingida por coletivo dirigido por preposto da apelada. Alegação de fato exclusivo da vítima. Causa excludente de responsabilidade não demonstrada pela concessionária, a quem competia a prova do fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do diploma processual civil. Recurso provido. Restauração do decisum de primeiro grau. (2007.005.00490 – EMBARGOS INFRINGENTES, DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 12/12/2007 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DUPLO INCONFORMISMO. Ação de Responsabilidade Civil. Inexistência de Relação Jurídica. Falha na prestação do serviço. Artigo 14 da Lei nº 8078/90. Teoria do Risco do Empreendimento. Negativação indevida do nome do consumidor. Levantamento da restrição. Dano moral configurado. Fixação do quantum indenizatório que observou o princípio da lógica do razoável. Responsabilidade extracontratual. Incidência de juros a contar da data do fato. Sucumbência recíproca. Não caracterização. Aplicação do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (2007.001.57066 – APELACÃO CÍVEL, DES. ROBERTO FELINTO – Julgamento: 11/12/2007 – OITAVA CÂMARA CÍVEL).
O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC), verbis: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do CC).
Os juros fluem a contar da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual. Já a possibilidade de cômputo dos juros a partir do evento danoso apenas quando se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que edita: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios e a correção monetária, contar-se-ão a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 40 do STJ), cuja taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.
Apelação Cível.Inclusão indevida do nome do apelante em cadastro de órgão de restrição creditícia, a requerimento do apelado.Fraude praticada por terceiros estelionatários.Dano extrapatrimonial configurado na hipótese. Apelo do autor que se restringe a pleitear a majoração do valor da verba de natureza apenatória-compensatória e a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios, a partir da data do evento danoso em tela.Verba reparatória fixada monocraticamente em quantia correspondente a R$ 10.000,00, que se afigura adequada, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência do disposto no teor da Súmula 54 do STJ.Recurso parcialmente provido, nos termos do que dispõe o art. 557, §1º-A, CPC, para fixar como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data do evento danoso. (2007.001.63630 – APELACÃO CÍVEL, DES. CÉLIO GERALDO M. RIBEIRO – Julgamento: 23/11/2007 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
Súmula 163-STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.33, art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.64, que manda calcular a indenização na forma da Lei Civil, ou seja, manda contar os juros desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002.
O termo inicial dos juros moratórios, nas obrigações certas e líquidas, é o vencimento, nos termos do artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916 e do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002. Quando não houver prazo assinado, os juros moratórios são devidos desde a interpelação, notificação ou protesto, consoante segunda parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 e do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado postule, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes. A resolução contratual, conseqüência do não-cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato (pacto comissório expresso).
AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO A QUO DOS JUROS. Primeiro apelo visando reduzir o valor da condenação, sem, contudo, qualquer fundamentação quanto a essa parte, razão pela qual dele não se conhece em relação a tal matéria. Pretensão, ainda, à redução da verba honorária a percentual inferior ao previsto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Desprovimento. Segundo apelo buscando determinar-se que os juros de mora incidam a contar do vencimento de cada prestação. Nas obrigações ilíquidas, os juros moratórios são devidos somente a partir da citação (arts. 405 do novo Código Civil). Desprovimento de ambos os recursos. (2006.001.27870 – APELACÃO CÍVEL, DES. SÉRGIO LÚCIO CRUZ – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
De conformidade com o artigo 398 do Código Civil/2002, “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONTRATO NUNCA FIRMADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NOS MOLDES DO ARTIGO 14 DO CDC – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ EM NÃO VERIFICAR SE O EMPRÉSTIMO HAVIA SIDO REALMENTE REQUERIDO PELA AUTORA – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 7.500,00 QUE SE MOSTRA TÍMIDO PARA COMPOR O GRAVAME À HONRA SUBJETIVA DA REQUERENTE, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 15.200,00 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 89 DO TJRJ – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – ART. 398 CC NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, COM FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DA AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.200,00, conforme entendimento consolidado na Súmula 89 do TJRJ, mantida a sentença quanto ao mais. (2007.001.54760 – APELACÃO CÍVEL, DES. MÁRIO GUIMARÃES NETO – Julgamento: 03/12/2007 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Enunciado 20 do CONSELHO EJ/CJF 09/02:
“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Decreto 22.626 de 07.04.1933:
“Art. 4º – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.
“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro – , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.”
A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, vedou expressamente o anatocismo, editando o verbete:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
A figura do anatocismo, capitalização dos juros, é absolutamente rechaçada pela lei. O Decreto nº 22.626/33 (chamado Lei da Usura), que dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências, em seu artigo 4º traz expressa esta determinação, pois nos diz que “É proibido contar juros dos juros;…” Também, nesse sentido a Súmula 121 do e. STF que diz: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Por capitalização de juros, ou anatocismo, entende-se a prática reiterada da cobrança de juros sobre juros; em outras palavras, juros que se acumulam sobre os juros acumulados, além do capital, juros adicionados à juros, nos períodos que antecedem um determinado contrato.
Diz a Constituição Federal (art. 173, § 4º) que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise, ao aumento arbitrário dos lucros”.
A Lei que regula como os mercados (em especial mercados cativos) devem interagir com a sociedade, diz que é “… infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados … aumentar arbitrariamente os lucros”. (Lei n.º 8.884/94, art. 20, inc. III).
Correção monetária:
A correção monetária dos débitos judiciais:
Historicamente, somente em 1981, através da lei 6.899, a correção monetária foi definitivamente admitida na liquidação dos débitos decorrentes de decisão judicial. A partir daí percorremos uma verdadeira panacéia de planos econômicos, desindexações, expurgos inflacionários, não se dedicando o legislador em deixar claros os critérios para as liquidações de sentença, de forma a satisfazer da maneira mais justa possível as pretensões deduzidas em juízo.
Há que se salientar que a determinação dos critérios de cálculo de liquidação de sentença é matéria jurisdicional, afeta ao poder jurisdicional, que não precisa ficar adstrito às normas monetárias que movimentam os indexadores. A manifestação mais precisa da legislação, entretanto, diminuiria as intermináveis discussões em matéria de correção monetária, que abarrotam o Judiciário com milhares de processos.
Há quem considere impossível a revogação do Decreto 22.626/33 por meio de Decreto, posto que possui natureza de lei” (VASCONCELOS).
Como também, o novo Código Civil não anuiu expressamente sobre sua revogação, o que seria necessário face o sistema vigente.
Como comenta o próprio autor citado acima, de uma interpretação meramente literal do disposto no artigo 406 do NCC, fica clara a possibilidade de convenção contratual da taxa de juros moratórios, e que a taxa legal somente adviria no caso de não estipulação expressa. Se considerada revogada a Lei da Usura, poder-se-ia entender que não haveria qualquer imposição legal a determinar uma limitação na taxa de juros moratórios.
Nesse sentido é importante citar o seguinte comentário: “Independentemente da corrente que se siga, apenas uma coisa é certa: não há mais que se falar em imposição de juros moratórios à base de 1% a.m. posto inexistência de norma legal a determinar este limite” (VASCONCELOS).
Em resumo, parece que a Lei da Usura está ainda em pleno vigor, posto que não se tem conhecimento de decisões considerando-a revogada. Como também é certo admitir que os fundamentos para que seja tida como revogada não são absurdos.( VASCONCELOS, Gledson Barros de. (29/05/2004). Limitação dos juros a 1% ao mês é ilegal. http://www.gazetamercantil.com.br/pt/Jornal/noticia.aspx?
– Lei 6.899 de 08.04.81.
Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”
A revisão judicial dos juros aplicados em contratos de empréstimo, financiamento e refinanciamento, ou quaisquer modalidades que envolvam juros, firmados entre quaisquer instituições financeiras e clientes-consumidores, tendo em vista que, definitivamente, pela ADIN n. 2.591, qualquer relação negocial-jurídica entre estes é uma relação de consumo. Assim, estão superadas quaisquer tentativas dos bancos e financeiras de se desembaraçarem de cumprir o que determina o Código de Defesa do Consumidor, norma legal de ordem pública.
Será analisada a questão da aplicação dos juros advindos de empréstimos e financiamentos fornecidos por bancos e financeiras antes da decisão da ADIN n. 2.591, a qual modificou os parâmetros que os juízes devem utilizar no caso de terem de decidir sobre pedido de revisão contratual ligado a cobrança de juros abusivos e contrários aos princípios consumeristas.
Primariamente, deve-se positivar que está superada a discussão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo, financiamento ou refinanciamento em virtude da decisão da ADIN n. 2591, na qual ficou determinado que nas relações jurídicas firmadas entre consumidor e instituição financeira é aplicável a Lei n. 8.078/90. Entrementes, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça já previa que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em conformidade com a ADIN nº 2591, os excertos da Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos:
Agravo de instrumento. Decisão recorrida que determina a inversão do ônus da prova e juntada de extratos bancários. Aplicação do CDC à hipótese dos autos por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo. Instituições financeiras que se subsumem às regras do CDC. Precedente no STF (Adin nº 2591-DF). Facilitação do acesso à justiça. Juntada dos extratos bancários que não pode, no entanto, ser imposta ao agravante sob pena de cominação. O fornecedor, contudo, assume os ônus advindos do descumprimento da decisão que lhe determina a juntada. Prescrição vintenária prevista para as ações de natureza pessoal. Recurso a que se nega seguimento na forma do art. 557 CPC. (2007.002.34706 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 14/12/2007 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Direito Processual Civil. Recurso manifestamente procedente em parte. Aplicação do art. 557, § 1º A da Lei Processual.Direito Civil. Contrato. Crédito em conta-corrente. Cobrança de juros acima dos 12% ao ano. Aplicação da Emenda Constitucional nº 40/03. Alteração do art. 192, § 3º, da Constituição da República, suprimindo seus incisos e parágrafos. Confirmação da interpretação constitucional anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pela possibilidade de cobrança acima de 12 % ao ano.Anatocismo. Comprovação através de perícia. Revisão do contrato e a devolução de quantias cobradas a maior pela prática do anatocismo e determinação de incidência de multa moratória fixada em 2%. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 (Notícia publicada no site do STF no dia 07/06/2006).Provimento parcial do recurso. (2007.001.64354 – APELACÃO CÍVEL, DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 06/12/2007 – SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Em inúmeros casos, quando o cliente abre uma conta corrente ou recebe um cartão de crédito – este sendo enviado, muitas vezes, sem a devida solicitação do consumidor, o que é legalmente proibido pelo artigo 39, inciso III da Lei Consumerista – o banco ou financeira não fornecem uma cópia do contrato de adesão ao cliente, e conforme o artigo 46 do referido diploma legal, abaixo transcrito, nos casos em que não dado a conhecer ao cliente o inteiro teor do avençado no contrato, não estará obrigado a cumpri-lo.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (grifado).
Meritoriamente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADin n. 2.591, o juiz de primeiro grau poderá rever os juros aplicados ao consumidor pela instituição financeira, até mesmo as inúmeras e não esclarecidas adequadamente demais taxas e encargos cobrados, tendo-se como base o Código de Defesa do Consumidor.
O direito de revisar o contrato está ligado aos princípios da boa-fé e do equilíbrio (artigo 4º, inciso III), da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), sendo que este decorre da necessidade de aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput¸ da Constituição Federal).
O princípio da revisão não se trata da cláusula rebus sic stantibus, mas sim de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos.
O novo Código Civil ainda traz limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), consoante se infere do seu artigo 591:
“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Importante pontuar o Enunciado n. 34, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado do STJ:
“No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.”.
O enunciado da Súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza a cobrança cumulada entre comissão de permanência e correção monetária. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (DJ 18.10.1991).
No que concerne à comissão de permanência, foi vedada sua cobrança em homenagem a Súmula da Corte do STJ, (enunciado nº 30, que assevera como inviável a sua cumulação com a correção monetária, e ainda por entender como “cláusula contratual abusiva, nula de pleno direito, em face do que dispõe o art. 51, § 1º, II e IV, do Código de Defesa do consumidor, mormente considerando que já incidem juros moratórios e multa contratual sobre os valores em atraso.
A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo. Dessa forma se posiciona a Jurisprudência dos Tribunais:
EMBARGOS OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OBSTANTE A DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA PELA RÉ/EMBARGANTE, O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, APLICAÇÃO CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DE MULTA SUPERIOR A 2%. PROVIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE SOMENTE PODE SER CONSTATADA E AFIRMADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL, O QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OCORREU. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO ADSTRITAS À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ., CONTUDO, NO SENTIDO DE SER INADIMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (2007.001.39136 – APELACÃO CÍVEL, DES. MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 27/11/2007 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ação de Prestação de contas. Segunda fase. Prova pericial. Apuração de saldo credor em favor do apelado, após venda do veículo desenvolvido pelo devedor. Laudo pericial que afasta a aplicação de comissão de permanência. Descabida a cumulação de permanência com correção monetária e juros remuneratórios. Súmulas nºs 30 e 296, do STJ. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega liminar seguimento, com aplicação do art. 557, do CPC. (2007.001.55147 – APELACÃO CÍVEL, DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julgamento: 26/11/2007 – NONA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Objeção de não-executividade. Decisão interlocutória que acolheu em parte a defesa ofertada pela executada reconhecendo a abusividade da cláusula contratual em discussão e determinando o prosseguimento da execução, excluindo a comissão de permanência da base de cálculo. Inconformismo da agravante. Argüição de inexistência de liquidez e certeza do título executivo e de nulidade de cláusulas firmadas no contrato de arrendamento tidas por abusivas por cumularem a comissão de permanência com os juros moratórios e correção monetária pro rata. Decisão motivada por precedentes das Cortes superiores. Verbetes nos 30 e 295 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Decisão recorrida que merece ser modificada. Cabimento da oposição apenas para questões de ordem pública como nulidade insanável do título executivo, prescrição, ou discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, desde que a análise prescinda dilação probatória. Inexistência de nulidades processuais aferíveis de ofício pelo Magistrado. Matéria amplamente debatida nas Câmaras Cíveis desta Colenda Corte, inclusive perante a 13ª Câmara Cível, motivo pelo qual, o recurso é CONHECIDO E PROVIDO, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. (2007.002.14065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julgamento: 13/11/2007 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A comissão de permanência é devida para o período de
inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AGREsp 712.801/RS), calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
2. No tocante à compensação/repetição de indébito, a jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turmas orienta-se no sentido de admiti-la, em tese, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver. Nesse sentido: Resp 440.718/RS e AGA 306.841/PR.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 880851 / RS, Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 27/11/2007, DJ 10.12.2007 p. 381).
Como cláusula pétrea, está insculpido na Constituição da República, no artigo 5o, inciso XXXII, determinando ao Estado promover a defesa do consumidor, sendo este o marco inicial no sentido de consagrar em nosso ordenamento jurídico o princípio da tutela do hipossuficiente. Com efeito, ao se posicionar na defesa de uma das partes contratantes – o economicamente mais fraco na relação contratual, o Estado limita a liberdade de contratar e faz do negócio jurídico, instrumento de justiça social.
Segundo o magistério de Cláudia Lima Marques:
“O primeiro instrumento para assegurar a eqüidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais” (grifado). (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 163).
APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2. Se não foi o aparelho submetido à perícia oficial, porque retirado pela ré, de molde a comprovar se houve a adulteração, injustificável a cobrança daí decorrente. 3. Confissão de dívida que não produz efeitos em sua plenitude em razão da vulnerabilidade do consumidor, que por sua própria condição econômica e cultural, se encontra em situação de hipossuficiência de meios e, portanto, impossibilitado para se sobrepor ao interesse da concessionária de serviço público. 4. Danos morais que, na ausência de interrupção dos serviços e diante dos meros aborrecimentos, não estão configurados. 5. Reforma parcial da sentença. (2007.001.62273 – APELACÃO CÍVEL, JDS. DES. ELTON LEME – Julgamento: 12/12/2007 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou a súmula 95, serenando o posicionamento da Corte na questão da condenação por dano moral, que segundo o verbete “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, § 6º). E INEXISTINDO MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA OUTRA PARTE, IMPÕE-SE O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INDENIZAR OS PREJUÍZOS, SEJAM MATERIAIS OU MORAIS, EXPERIMENTADOS PELA PARTE. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FEITA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CONFLITO DE INTERESSES E DEVE REPRESENTAR UMA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PELO CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO. A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DE FORMA A COMPENSAR SATISFATORIAMENTE O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO E A PUNIR A OUTRA PARTE. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, SEMPRE ARBITRADA EM MOEDA CORRENTE, SOMENTE DEVE FLUIR DO JULGADO QUE A FIXAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (2007.001.59055 – APELACÃO CÍVEL, DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 28/11/2007 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Conclusão:
Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil em cúmulo com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento do Enunciado 20 CONSELHO EJ/CJF 09/02: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês”.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual com respaldo na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete sumular nº 43 do STJ, dita que: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, sobressai deste comando que a correção monetária derivada de ato ilícito é devida a partir da data do efetivo prejuízo.
Quanto aos juros, a súmula 54 do STJ, expressamente também dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Em caso de responsabilidade objetiva, aquela que independe da aferição de culpa, os juros contam a partir do evento danoso, como, v.g., a inserção do nome em cadastros de inadimplentes.
O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC), verbis: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
O enunciado da Súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza a cobrança cumulada entre comissão de permanência e correção monetária. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (DJ 18.10.1991).
Bibliografia:
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Referências bibliográficas:
Informações Sobre o Autor
Eliane Alfradique
Juíza de Direito Aposentada
Mestre em Direito Público pela UFF/RJ
Doutora em Direito Penal e Processual Penal pela UGF/RJ
Consultora Jurídica da Nante Internacional.