A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial

Resumo: No contexto da redução de crédito à atividade agropecuária, a Cédula de Produto Rural (CPR) tem-se mostrado um importante instrumento na obtenção de capital, em que a própria safra futura é dada como garantia do adimplemento do título. Os institutos cambiários: emissão, aceite, endosso e aval são analisados em cotejo com os demais títulos de créditos, o que permite apontar com maior especificidade e profundidade as particularidades da CPR. Destaca-se, por fim, que não foi olvidado o aspecto prático desse título de crédito, no momento em que se analisou a exigibilidade do crédito cambiário.

Palavras-chave: Direito Comercial. Títulos de Crédito. Cédula de Produto Rural (CPR). Lei 8929/94.

Sumário: 1. Introdução. 2. O crédito rural no Brasil e a CPR. 3. A CPR e o direito cambiário. 3.1. Conceito de título de crédito. 3.2. Princípios gerais dos títulos de crédito. 3.2.1. Princípios gerais cambiários na CPR. 3.3. Classificação da CPR. 4. Constituição do crédito cambiário. 4.1. Emissão. 4.2. Aceite. 4.3. Endosso. 4.4. Aval. 5. Exigibilidade do crédito cambiário. 5.1. Vencimento. 5.2. Pagamento. 5.3. Protesto. 5.4. Ação cambial. 6. Outros aspectos da Lei 8929/94: Empresa emitente de CPR. 7. Considerações finais. 8. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Segundo dados do Ministério da Agricultura, as exportações brasileiras do agronegócio bateram novo recorde, ao totalizar US$ 43,6 bilhões em 2005, com aumento de 11,8% (US$ 4,585 bilhões) em comparação com 2004, quando somaram US$ 39,016 bilhões. O saldo comercial do setor foi de US$ 38,4 bilhões, 12,6% superior aos US$ 34,1 bilhões registrados no ano antecedente. As importações tiveram uma variação anual de 6,2%, atingindo US$ 5,183 bilhões. As vendas externas da cadeia produtiva representaram 37% das exportações totais brasileiras.[1]

Mato Grosso possui uma produção estimada de 20 milhões de toneladas de grãos, cultivados em 5,2 milhões de hectares. É o primeiro na produção nacional de soja, algodão e milho e um dos primeiros em arroz, açúcar e álcool.  A previsão do governo do Estado é de que em 2015 o Brasil esteja produzindo 230 milhões de toneladas de grãos e fibras. A região Centro-Oeste e parte da Região Norte responderão por 60% dessa produção.[2]

Nesse contexto, verifica-se a importância do agronegócio na economia brasileira e, principalmente, na mato-grossense.

Contudo, o crescimento desse setor tem convivido pari passu com a restrição ao crédito, constituindo, sem dúvida alguma, um dos maiores óbices ao aumento da produção agrícola.

A privação do homem do campo ao acesso a recursos para o desenvolvimento da atividade rural fez surgir uma alternativa rápida e eficaz na obtenção do crédito,  denominada Cédula de Produto Rural ou simplesmente CPR.

A CPR foi instituída pela Lei 8.929/94, permitindo ao produtor rural, suas associações e cooperativas obterem o pagamento antecipado pela safra futura, prometendo o emitente entregar na data do vencimento o produto rural nas condições pactuadas.

Buscar-se-á neste trabalho um estudo dos aspectos jurídicos da CPR, à luz da legislação especial, do código civil, da teoria geral do direito cambial, da doutrina e da jurisprudência.

Inicialmente, abordar-se-á a CPR, no contexto do crédito rural no Brasil, destacando a influência da restrição ao crédito como fator de propulsão à criação desse título.

Em seguida, propor-se-á a análise da Cédula de Produto Rural sob a ótica da teoria geral do direito cambial, abordando seu conceito, princípios e  classificações.

Na seqüência, examinar-se-á a constituição do direito cambial, enfatizando a aplicação ou não da emissão, aceite, endosso e aval à CPR. Para tanto, torna-se necessário o estudo dos demais títulos de crédito típicos e da Lei 8929/94, destacando pontos comuns e divergentes entre eles, segundo a finalidade de cada título.

Após o estudo da constituição e dos efeitos da CPR, será abordada a exigibilidade do título, enfatizando a presença ou ausência dos institutos do vencimento, pagamento, protesto e ação cambial.

Posteriormente, serão observadas as implicações do Código Civil brasileiro na Lei 8929/94, mais precisamente no que tange aos legitimados à emissão de CPR.

A Cédula de Produto Rural é essa realidade jurídica nova no contexto do Crédito Rural no Brasil, o que a torna ainda mais fascinante, e será objeto desta pesquisa que ora se inicia.

2. O CRÉDITO RURAL NO BRASIL E A CPR

O Brasil é um país de base econômica eminentemente agrária.[3] Nesse contexto é de fundamental importância a existência do crédito rural para fomentar o crescimento do setor agrícola no país.

Marcos Prado de Albuquerque apresenta o conceito de crédito como a confiança existente na permuta de uma prestação por outra contraprestação, aquela imediata e esta diferida no tempo e baseada no elemento confiança:

“Crédito é a confiança aplicada numa permuta, em que o momento de entrega diferencia-se do momento em que se torna efetiva a possibilidade de exigir a contraprestação, visando a disponibilidade imediata por uma das partes de bens presentes”.[4]

A maior dificuldade enfrentada para o desenvolvimento da atividade agrícola está justamente nos instrumentos de mobilização do crédito, mais precisamente no que diz respeito às garantias.

Waldirio Bulgarelli traça um panorama sobre a dificuldade de concessão do crédito e a exigibilidade de garantia, destacando o papel do poder público e das instituições privadas:

“As vicissitudes por que passou o crédito rural, no Brasil, demonstram bem as dificuldades que esse setor oferece, notadamente em relação aos instrumentos de sua mobilização, por força da necessidade de garantias que eliminem as desconfianças implicando, assim, a colocação de grandes recursos por parte do poder público e a participação inclusive das instituições financeiras privadas. Inútil insistir que sem garantias efetivas os recursos minguam e se circunscrevem apenas de parte dos órgãos creditícios governamentais”. [5]

Em resposta a essa dificuldade de obtenção de crédito, justificada pela ausência de oferecimento de garantia ao credor, foi publicada em 22 de agosto de 1994 a Lei 8.929 que instituiu a Cédula de Produto Rural.

A referida Lei permite ao produtor rural, suas associações e cooperativas obterem o crédito e, em contraprestação, prometerem a entrega futura de um determinado produto rural.

A relação travada entre emitente e beneficiário é simples: os legitimados à emissão de CPR desejam produzir e não dispõem de crédito para tal. Dessa forma, busca-se uma pessoa física ou jurídica que possua interesse em adquirir o produto e que tenha capital para antecipar-lhes o pagamento. Na posse do crédito, os legitimados poderão produzir e, na data do vencimento, entregar o produto prometido ao credor.

Humberto Francisco Silva Spolador comenta o surgimento da Cédula de Produto Rural concomitantemente à drástica redução do crédito:

“Simultaneamente à drástica redução de crédito destinado ao financiamento da agricultura surgiu a CPR (Cédula de Produto Rural) como uma alternativa de captação de recursos financeiros para a produção” [6]

Lutero de Paiva Pereira leciona sobre a criação da CPR como instrumento célere no fornecimento de recursos à implementação da atividade agrícola:

“Essa cártula nasceu da necessidade de se oportunizar, mormente aos agricultores, uma tomada de recursos mais célere mediante a venda antecipada de seus bens – produto rural- para a obtenção de recursos financeiros visando à implantação e condução de seu empreendimento”.[7]

Segue Lutero de Paiva Pereira justificando a criação da CPR por duas razões principais – facilitação à comercialização do produto rural e solução à redução do crédito:

“Justificou-se tal criação da cártula especial em face de duas razões principais. Primeiramente, porque facilitaria a comercialização do produto rural, a qual vinha sendo praticada há tempos através de contratos de juridicidade bem mais complexa. Segundo, porque os produtores rurais estavam carecendo de recursos financeiros para custeamento de seus empreendimentos, máxime o plantio das lavouras, visto que o Governo Federal, através de uma política agrícola restritiva, fez com que o crédito agrícola ou o crédito rural fosse diminuindo gradativamente, a ponto de comprometer seriamente a atividade de muitos campesinos.”[8]

Waldirio Bulgarelli, ao comentar a CPR, lançando uma previsão sobre o futuro do referido título de crédito, citou o aparente excesso de restrições à defesa do emitente e as dificuldades para se aquilatar o valor dos produtos prometidos como possíveis causas a conduzirem o título à sua inutilidade:

“Tem-se, portanto, um papel de crédito complexo que participa tanto da natureza/qualificação jurídica dos títulos de crédito como dos valores mobiliários, restando saber se, na prática, o aparente excesso de restrições à defesa do emitente, assim como as dificuldades previsíveis para aquilatar o valor dos produtos prometidos, não tornará a CPR inutilizável.”[9]

Ao contrário da observação de Bulgarelli, não foram as restrições à defesa do emitente e tampouco a dificuldade de aquilatar o valor do produto rural que impediram uma maior difusão do uso da CPR, mas, paradoxalmente, a ausência de garantia a ser ofertada pelo emitente ao credor.

Foi justamente com o objetivo de favorecer a concessão do crédito e superar o óbice da falta de garantia que o legislador editou a Lei 8.929/94. No entanto, ao mesmo tempo, permitiu ao emitente constituir garantia cedular por meio de hipoteca e penhor, consoante dispõe o artigo 5°, parágrafo único.

Destarte, em que pese o artigo 1° da Lei 8929/94 facultar a emissão da CPR com ou sem garantia cedularmente constituída, é muito raro admitir-se a emissão da cédula sem a exigência de uma garantia real, principalmente quando se trata de instituições bancárias.

Assim, a limitação à defesa do emitente, a dificuldade de precisar o preço do produto e a exigência de garantia na emissão do título não constituíram óbices à aceitação da CPR na atividade comercial. Foi, na verdade, a boa recepção dessa espécie de título de crédito no mercado, inclusive pelas instituições bancárias, que fez o legislador editar a Lei 10.200/2001, alterando a Lei 8.929/94 para permitir a liquidação financeira da CPR.

3. A CPR E O DIREITO CAMBIÁRIO

3.1. Conceito de Títulos de Crédito

O crédito é um instrumento por excelência da mobilização de capitais, indispensável às organizações comerciais modernas, materializado nos títulos de crédito.

Amador Paes de Almeida cita Macleod, Giorgi e Whitaker para enfatizar a importância dos títulos:

“O intenso progresso econômico dos povos, ampliando o crédito, valoriza os títulos. ‘Os títulos de crédito desempenham, destarte, uma extraordinária função econômica. Proporcionando uma aplicação fácil ao capital particular, vencendo a relutância dos pequenos capitalistas, forçam as mais tímidas economias a cooperar nas mais arrojadas empresas; e, assim, captando energias perdidas, circulando riquezas ocultas, substituindo a moeda, multiplicando as forças do capital, têm, realmente’, na expressão entusiasmática de Macleod, repetida mais tarde por Giorgi, ‘contribuído mais que todas as minas do mundo para enriquecer as nações’, afirma com inegável propriedade o eminente Whitaker.” [10]

Para a compreensão da Cédula de Produto Rural é importante saber, inicialmente, que se trata de um título de crédito, ao lado da letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas de crédito, conhecimento de depósito e warrant e outros. No entanto, possui algumas peculiaridades, explícitas na própria Lei 8.929/94, que a distinguem dos demais títulos de crédito e que serão demonstradas nas próximas linhas.

Para iniciar o estudo da teoria geral do direito cambial, cita-se Rubens Requião que menciona a definição de Brunner para títulos de crédito: “documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não se dispõe do título”.[11]

No entanto, Vivante considerou o conceito de Brunner insuficiente por não englobar elementos essenciais, que são os verdadeiros fundamentos dos títulos de crédito, isto é, o caráter literal e o caráter autônomo de que eles se revestem. [12]

Vivante aperfeiçoou a noção de Brunner e criou a moderna definição de títulos de crédito – “ documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado”. [13]

O conceito do notável jurista foi adotado pelo Código Civil brasileiro, no artigo 887, “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.” A partir desse conceito, são extraídos os princípios gerais do direito cambial.

3.2. Princípios Gerais dos Títulos de Crédito

O conceito de título de crédito de Vivante – “ documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” – permite a extração dos princípios gerais do regime jurídico cambial, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia. Fábio Ulhoa Coelho desdobra o princípio da autonomia em abstração e inoponibilidade a terceiros de boa-fé.[14]

O princípio da cartularidade aparece na expressão “ documento”, extraída do conceito de Vivante.  Segundo esse princípio, o possuidor de um título de crédito deverá apresentar o título físico para o exercício de seus direitos sobre ele.

Rubens Requião conceitua a cartularidade:

“Cartularidade (documento necessário) . O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. “[15]

Amador Paes de Almeida, ao citar Waldirio Bulgarelli, assevera:

“[Cartularidade] é o fenômeno da incorporação do direito no título respectivo, afirmando Waldirio Bulgarelli que ‘ em decorrência da incorporação do direito no título: a) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação”.[16]

Nos últimos tempos, o direito tem criado exceções ao princípio da cartularidade, tendo em vista a informalidade que rege os negócios comerciais. Nesse sentido, invoca-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:

“Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 2º), conforme se estudará oportunamente (Cap.22, item 4). Outro importante fato que tem interferido com a atualidade esse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados.”[17]

No mesmo raciocínio, Marlon Tomazete argumenta a influência da modernidade na disciplina dos títulos de crédito:

“A modernidade impõe o surgimento de meios que permitam mais rapidamente  a circulação de riquezas, sendo que é na órbita do direito comercial que esses mecanismos se fazem mais necessários. Especificamente em relação aos títulos de crédito, há uma grande evolução, independentemente do surgimento de novas legislações. Os agentes econômicos atuando na internet, ou mesmo fisicamente, precisavam buscar meios de facilitar a mobilização do crédito dentro da sua atividade”.[18]

O segundo princípio extraído do conceito de Vivante é a literalidade – título de crédito é o documento literal (…).  A literalidade significa a subordinação do título ao rigor das palavras nele contidas, ou seja, o que vale é exatamente o que estiver escrito no título.

Rubens Requião leciona sobre a literalidade:

“O  título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra”. [19]

Marcos Prado de Albuquerque, citando Bulgarelli, afirma:

“A literalidade importa em considerar que o direito incorporado no título tem a sua existência, o seu  conteúdo, a sua extensão e a sua modalidade mencionados no documento. A função da literalidade é constitutiva e fonte de direito autônomo.” [20]

Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.”[21]

Por fim, o terceiro princípio contido no conceito de Vivante é o da autonomia, segundo o qual as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si.

Rubens Requião conceitua autonomia, citando o próprio Vivante:

“Diz-se que o título de crédito é autônomo ( não em relação à causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais”.[22]

Amador Paes de Almeida, citando Whitaker, sobre a autonomia da letra de câmbio, revela que “ a obrigação cambial não é, certamente, uma obrigação sem causa, mas é uma obrigação cuja causa é a letra, e sobre a causa da letra nenhuma influência direta pode exercer”. [23]

Waldo Fazzio Júnior conceitua e exemplifica o princípio da autonomia:

“A autonomia é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Quem assina uma obrigação cambial fica por ela obrigado. Está isento de eventual contágio dos vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais não depende. Quem saca ou emite, quem aceita, quem endossa ou quem avaliza uma cártula é signatário de uma declaração cambial, é responsável pela realização do valor que afirma existir no tempo e lugar determinados. Obriga-se porque assina e pelo que assina.” [24]

Fábio Ulhoa Coelho preleciona que o princípio da autonomia se subdivide em dois subprincípios: abstração e inoponibilidade a terceiros de boa-fé:

“O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios – o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípio porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.” [25]

Waldirio Bulgarelli alerta para que não se confunda abstração com autonomia:

“Note-se que, e sempre tempos insistido nesse aspecto, não se deve confundir abstração com autonomia; certamente que o título é autônomo, no que se refere à sua circulação, suscetível de endosso, pois, obrigatoriamente, emitido à ordem”.[26]

Os princípios dos títulos de crédito representam a segurança jurídica inerente às relações comerciais, pautadas pela negociabilidade e executoriedade dos títulos. A celeridade das relações mercantis fez surgir documentos representativos de obrigações pecuniárias de ampla aceitação no mercado e, ao mesmo tempo, de fácil execução, em caso de inadimplemento.

Nesse contexto, verifica-se que a Cédula de Produto Rural (CPR) atende aos princípios do direito cambial com algumas peculiaridades, conforme serão adiante demonstradas.

3.1.1.Princípios Gerais Cambiários na CPR

A CPR é uma cártula, ou seja, um documento representativo da promessa de entrega de produtos rurais. Para a sua existência é necessário que seja escrita e que contenha todos os requisitos legais, conforme determina o artigo 3º da Lei 8929/94.  Essa obrigatoriedade de o título estar materializado em uma cártula é chamada de princípio da cartularidade.

Faculta a Lei 8.929/94 ao produtor rural, suas associações e cooperativas a emissão de Cédula de Produto Rural com o objetivo de formalizar a promessa de entrega da safra ou colheita.

Na verdade, pode-se verificar que a cartularidade não advém tão somente com a emissão do título pelos seus legitimados. Tal princípio encontra inúmeras aplicações, entre elas a exigência da apresentação do original para a instrução da via executiva, fazendo com que a simples posse de fotocópias autenticadas não garanta ao credor a exigibilidade  do crédito materializado no título. Da  mesma forma, aquele que o paga deve exigir o original, inutilizando-o, sob pena de responsabilidade perante terceiros de boa-fé.

O artigo 3º da Lei 8.929/94 traz implicações simultâneas aos princípios da cartularidade e da literalidade. Quanto ao primeiro, define os requisitos indispensáveis à emissão do título para que se possa exercer os direitos nele mencionados. Já no que tange à literalidade, revela que o direito cartularizado tem seus limites e conteúdos delimitados nos precisos termos do título.

O segundo princípio extraído do conceito de Vivante é a literalidade, que produz efeitos à CPR na medida em que obriga o emitente, os endossantes e os seus respectivos avalistas somente àquilo que estiver escrito no título.  Assim, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão e a sua modalidade devem ser mencionados no documento.[27]

As implicações da literalidade na CPR ficam demasiadamente evidentes no artigo 3º, §§ 1º e 2º e artigo 9º da Lei 8.929/94:

“§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância”

“§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância”.

“Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.”

Observa-se que a lei permite à cédula conter cláusulas em documentos à parte, no entanto, deverá ser feita menção a essa circunstância, sob pena de não valer perante terceiros.

O legislador, ao determinar que a CPR faça menção expressa a qualquer documento avulso que complementa o título, objetivou garantir segurança jurídica às relações comerciais e, por conseqüência, a celeridade na concessão do crédito.

Por fim, Rubens Requião faz a distinção entre autonomia e abstração, asseverando que o título é autônomo, não em relação à causa que o originou, pois essa relaciona-se com abstração, mas é autônomo porque o possuidor de  boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e devedores. [28]

Noutras palavras, verifica-se que vícios ocorridos no momento da emissão do título não afetam o direito do atual detentor que o recebeu por meio de endosso. Vale dizer, a título de exemplo, se “A” emite uma CPR sem gozar de capacidade civil e “B”, capaz, avaliza o título, a obrigação deste subsiste, em face do princípio da autonomia.

Assim, a Cédula de Produto Rural é autônoma na medida em que o direito exercido pelo possuidor de boa-fé é desvencilhado das relações existentes entre emitente, endossantes e seus respectivos avalistas.

Quanto ao subprincípio da abstração aplicado à Cédula de Produto Rural, pode-se dizer que ele não é pleno, já que a causa originária do título está umbilicalmente[29] ligada à sua existência. Assim, a existência da CPR deve, obrigatoriamente, representar uma promessa de entrega de produtos rurais. Nesse sentido, leciona Lutero de Paiva Pereira: “É, portanto, a CPR, um título contra o qual a teoria da abstração plena não se aplica, já que a causa primária da emissão não pode ser negada”. [30]

Diferentemente da CPR, à letra de câmbio e à nota promissória pouco importam as causas que as originaram, sendo aplicada a elas a teoria plena da abstração.

Por fim, tem-se o subprincípio da inoponibilidade a terceiros de boa-fé. Isso significa que o endossatário de uma Cédula de Produto Rural, estando de boa-fé, tem assegurado o seu direito sobre a literalidade do título, não podendo ser invocadas contra ele relações pessoais anteriores entre emitente e portadores.

Na mesma esteira, leciona Rubens Requião:

“É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta.  O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador”.[31]

3.2.Classificação da CPR

A classificação dos títulos de crédito se faz por quatro principais critérios, a saber: a) quanto ao modelo; b) quanto à estrutura; c) quanto às hipóteses de emissão; d) quanto à circulação. [32]

Quanto ao modelo, os títulos são classificados em modelo livre e vinculado.[33] Sobre a diferença entre ambos, esclarece Fábio Ulhoa Coelho:

“No primeiro grupo [modelo livre], de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque”.

Assim, verifica-se que os títulos de modelo livre são aqueles que não carecem da observância de uma forma específica para sua emissão. Já aos de modelo vinculado, a lei estabeleceu padrões formais predeterminados, que, se não cumpridos, farão com que o título não produza os efeitos jurídicos esperados.

A Lei 8.929/94 estabeleceu à Cédula de Produto Rural requisitos obrigatórios, como qualquer outro título de crédito, mas não determinou uma forma específica para confeccioná-la, ficando evidenciado o modelo livre da Cédula.

Destarte, o emitente poderá: elaborá-la em papel de qualquer cor; digitá-la ou datilografá-la; usar  papel reciclado; definir o tamanho da letra que melhor lhe aprouver, etc.

No segundo critério, quanto à estrutura, os títulos são classificados em ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Observa-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

“No tocante ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa.” [34]

Como exemplo de ordem de pagamento, cita-se a letra de câmbio. Nessa há três figuras: sacador (quem emite o título), sacado (quem fará o pagamento) e tomador (quem receberá o pagamento). Já a promessa de pagamento é exemplificada pela nota promissória, na qual visualizam-se apenas duas figuras: emitente (quem emite o título) e o beneficiário (quem receberá o pagamento).

A Cédula de Crédito Rural é classificada como promessa de pagamento, por expressa determinação legal:

“Art. 1º. Fica instituída a Cédula de Produto Rural – CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”.

Por ser uma promessa de pagamento, a CPR possui apenas duas figuras: o emitente e o beneficiário. Percebe-se, portanto, que o emitente concentra em si as figuras de sacador e sacado, pois é o emitente quem emitirá o título e fará a entrega do produto rural na data do vencimento.

Os títulos de crédito também podem ser classificados, quanto às hipóteses de emissão, em causais ou não-causais (abstratos). Rubens Requião preleciona a diferença entre os critérios:

“Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada a obrigação.”[35]

A CPR, quanto às hipóteses de emissão, é definitivamente um título causal, já que está vinculada à sua origem, vale dizer, a sua emissão representa a antecipação do crédito pelo beneficiário e a promessa de entrega do produto rural pelo emitente.

Lutero de Paiva Pereira disserta sobre a causalidade da Cédula de Produto Rural:

“(…) materializando um típico contrato de compra e venda, a Cédula de Produto Rural apresenta, neste aspecto, a singularidade de somente poder ser emitida para a venda e compra de produto rural, advindo daí a possibilidade jurídica de ser perquirir de sua causa subjacente.” [36]

No entanto, apesar de Lutero de Paiva Pereira lecionar a causalidade do título como a compra e venda de produto rural, é relevante destacar que detrás da compra e venda, representada pela CPR, há uma causa maior que não pode ser olvidada, qual seja, servir de instrumento de crédito para o custeio e comercialização da safra.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a emissão de CPR desvencilhada de sua finalidade típica é nula:

“COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em parte.” [37]

Finalmente, quanto à circulação, os títulos são classificados em ao portador ou nominais, podendo estes ser “ à ordem” ou “ não à ordem”.  Amador Paes de Almeida expressa as peculiaridades dessa classificação:

“São títulos ao portador aqueles que têm a cláusula “ ao portador” ou mantêm em branco o nome do beneficiário. Tais títulos são negociáveis pela simples traditio (…) São nominativos aqueles que trazem no seu bojo o nome do titular ou beneficiário, também chamado tomador, designando-o expressamente. Tais títulos, ao contrário do que ocorre com os títulos ao portador, só podem ser pagos ao titular nominado, muito embora possam ser transferidos por via do endosso. Finalmente, os títulos são ‘à ordem’ ou  ‘não à ordem’. A cláusula ‘à ordem‘ faculta a sua transferência a terceiros, por via de endosso, possibilitando a sua circulação. Ao revés, a cláusula ‘não à ordem’ informa que os títulos não poderão ser pagos senão aos titulares indicados, vedada a transferência.” [38]

Analisando a Lei 8.929/94, conclui-se que a CPR é um título de crédito obrigatoriamente nominal, já que o artigo 3º, inciso III, determina que conste na Cédula o nome do credor.

Além de ser um título nominal é também “à ordem”, conforme assegura o inciso III do artigo 3º da Lei 8.929/94, reforçando o propósito do legislador de assegurar à CPR o atributo da circulabilidade, por meio do endosso.

4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

4.1. Emissão

A emissão é o ato de criação do título de crédito. Na  Cédula de Produto Rural, a emissão gera duas situações distintas: a primeira daquele que promete entregar uma quantia determinada de produto rural e a segunda daquele que se beneficia de tal promessa.

Ao ser emitida a CPR, observar-se-ão os requisitos essenciais do artigo 3º da Lei 8.929/94, sob pena de não produzir os efeitos de título de crédito.

Amador Paes de Almeida diz que os títulos de crédito possuem requisitos essenciais intrínsecos e extrínsecos. São extrínsecos aqueles exigidos pela própria lei. Já os intrínsecos são os comuns a todas as obrigações:

“São intrínsecos os requisitos comuns a todas as obrigações, tais como sujeito, vontade e objeto. É preciso que o agente seja capaz, estando na plenitude da sua capacidade civil, inexistindo vícios de vontade, tais como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, devendo ser lícito o objeto, sob pena de nulidade da cambial”.[39]

Portanto, toda Cédula de Crédito Rural deverá conter sujeito, vontade e objeto, além dos seguintes requisitos extrínsecos enumerados no artigo 3º da Lei 8.929/94:

“Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I- denominação ‘ Cédula de Produto Rural’;

II- data da entrega;

III- nome do credor e cláusula à ordem;

IV- promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

V-  local e condições da entrega;

VI- descrição dos bens cedularmente vinculados  em garantia;

VII- data e lugar da emissão;

VIII- assinatura do emitente;

§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR  poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância”.

O primeiro requisito essencial extrínseco é a “denominação Cédula de Produto Rural”, no contexto do título. A exigência do nomem iuris  é comum aos mais diversos títulos de crédito típicos, como se pode observar nos artigos 1º e 75 do Decreto 57.663/66; artigo 1º da Lei 7357/85 e artigo 2º, § 1º, da Lei 5474/68:

“Art. 1º. A letra contém: I. a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título”.

“Art. 75. A nota promissória contém: I. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.”

“Art.1º. O cheque contém: I- a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido”.

“Art. 2º, § 1º. A duplicata conterá: I. a denominação duplicata (…).”

Além dessas, outras leis também trazem a exigência da denominação do título de crédito, no seu contexto. A ausência do nomen iuris torna o título de crédito um mero documento representativo de uma obrigação, apto a ensejar um processo de conhecimento, obstando a execução.

Rubens Requião, referindo-se à letra de câmbio, aplicável à CPR, em face do artigo 10 da Lei 8.929/94, leciona “ Não basta intitular o documento de letra de câmbio, colocando no seu tope essa denominação. É essencial que esteja inserida em seu texto”. [40]

A determinação legal poderia parecer um exacerbado formalismo por parte do legislador. No entanto, a relevância do dispositivo  é defendida e fundamentada por Rubens Requião:

“A lei empenha-se em que figure claramente a expressão sacramental letra de câmbio para que qualquer pessoa, por mais desatenta que seja, perceba desde logo de que se trata de um título de crédito com rigor cambiário, o que poderia passar despercebido se aquela expressão estivesse colocada fora do texto”.[41]

O segundo requisito extrínseco essencial é a data da entrega do produto rural. Sem ela, não é possível compelir o devedor em mora, perdendo o documento a sua eficácia de título executivo.

Quanto à fixação da data de entrega, importante é a lição de Lutero de Paiva Pereira:

“Outrossim, como é sabido, a Cédula de Produto Rural surgiu no direito brasileiro como um instrumento  jurídico eficaz para oportunizar ao produtor rural, suas associações e cooperativas a venda antecipada de sua produção. Sendo esta a razão da Lei e, conseqüentemente, da Cártula, é certo dizer que a data da entrega do produto rural vendido através da CPR deve ser fixada de tal forma que o seu tempo de exigibilidade coincida com o momento em que o bem prometido já se encontra integrando à  disponibilidade do devedor, até mesmo para que este não sofra coação injusta de entregar aquilo que ainda não produziu”.[42]

Assim, verifica-se a necessidade da data de entrega ser fixada num lapso temporal razoável, já que a maioria dos produtos rurais dependem de fatores naturais para serem produzidos.

A inviabilidade da colheita poderá ensejar a criação de aditivos, postergando a entrega do produto rural, mas, para tanto, é necessária a expressa anuência do emitente e do beneficiário ou do endossatário, caso o título tenha sido transmitido por endosso.

O terceiro requisito insculpido no artigo 3º da Lei 8.929/94 é a exigência de constar na CPR o nome do credor e a cláusula à ordem. Desse preceito podem ser extraídas duas conclusões: A primeira é a impossibilidade de emissão de CPR ao portador, devendo, portanto, ser um título nominativo. A segunda é a vedação à emissão com a cláusula “não à ordem”, devendo constar obrigatoriamente a cláusula “ à ordem”. Assim, quanto à circulação, constata-se que a Cédula de Produto Rural é um título nominativo à ordem.

A cláusula “à ordem” consubstancia o atributo fundamental dos títulos de crédito que é a circulabilidade.[43] A CPR é uma criação legislativa destinada à circulação, fomentando a atividade comercial e beneficiando o produtor rural, suas associações e cooperativas na obtenção de recursos.

Pontes de Miranda, citando José A. Saraiva, enfatiza a necessidade de emissão de letra de câmbio e nota promissória “à ordem”, aplicável também à CPR:

“Para o nosso legislador, a endossabilidade é elemento essencial à letra de câmbio e à nota promissória, títulos estes que foram criados para circular e para substituir a moeda, para lhe exercitar as respectivas funções. E por esta cláusula, a lei considera não-escrita a cláusula proibitiva de endosso; quem não quiser que sua forma circule não se obrigue por cambial”. [44]

O quarto requisito do artigo 3º da Lei 8.929/94 diz respeito à promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade.

A promessa pura e simples de entregar o produto rural significa a impossibilidade de o emitente impor restrições à entrega, vale dizer, condicionar a entrega do produto rural ao acontecimento de um determinado evento futuro. Destarte, v.g., não é título de crédito a CPR que impõe a seguinte condição: “Em tal data, entregarei a quantidade de 30.000 (trinta mil) sacas de soja, se chover durante o plantio”.  A referida promessa foi condicionada à existência de chuva, portanto, negou vigência ao artigo 3º, inciso IV, da Lei 8929/94, implicando na perda do caráter cambiário do título.

Outra exigência insculpida no inciso IV é a indicação do produto rural e suas especificações de quantidade e qualidade.

Inicialmente, antes de adentrar aos requisitos do inciso IV, artigo 3º, da Lei 8.929/94, faz-se necessário conceituar o produto rural que pode ser prometido à entrega futura.  Humberto Francisco Silva Spolador, ao citar Gonzales, afirma considerar-se produto rural qualquer produto agropecuário in natura, beneficiado ou industrializado.[45]

Quanto às especificações de quantidade, estas estão diretamente relacionadas ao tipo de produto rural envolvido. Assim, podem ser expressas em quilos, arrobas, unidades, fardos, toneladas, etc.

No que tange às especificações de qualidade, estas dizem respeito à impureza, umidade, cor, tipo, presença de ardidos, avariados, brotados, etc.

A título de exemplo, cita-se o padrão CONCEX de exportação de soja. São definidos como limites máximos à exportação a soja com as seguintes características:  até 14% de umidade; base de 1%, não ultrapassando o máximo de 2% de impurezas; máximo de 8% de avariados, com até 5% de ardidos; e ainda com máximo de 10% de grãos verdes e de 30% de grãos quebrados. [46]

A aprovação do padrão CONCEX pelo Ministério da Agricultura para padronização, classificação e comercialização da soja ocorreu por meio da Portaria 262, de 23 de novembro de 1983.  Essa norma conceituou os fatores de padronização da seguinte forma:

“Avariados – Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam ardidos, brotados, imaturos, chochos, mofados ou danificados. Grãos com casca enrugada ou com alteração na cor, com desenvolvimento fisiológico completo, somente não considerados avariados se sua polpa estiver alterada.

Ardidos – Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam, pela ação do calor e/ou umidade, visivelmente fermentados com coloração marrom ou escura na casca e interiormente.

Brotados – Grãos que se apresentam com indícios de germinação ou germinados.

Imaturos – Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam verdes, por não terem atingido o seu desenvolvimento completo.

Chochos – Grãos que se apresentam enrugados e atrofiados no seu desenvolvimento.

Mofados- Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam claramente afetados por fungo.

Danificados – Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam atacados por pragas e/ou doenças, afetados por processos de secagem ou por qualquer outra causa.

Quebrados- Pedaços de grãos sadios, inclusive cotiledones, que ficam retidos na peneira.

Esverdeados – Grãos ou pedaços de grãos que apresentam coloração esverdeada na casca e na polpa em decorrência de maturação forçada.” [47]

É fundamental a descrição de qualidade e quantidade do produto rural prometido, sob pena de comprometer a própria existência do título de crédito, conforme assegura Lutero de Paiva Pereira:

“(…) e tudo isso se mostra relevante para sua descrição no título, quer para aquele que vai cumprir a promessa, quer para aquele em favor de quem a promessa será cumprida. Sem a perfeita qualificação do bem não há como cumprir ou exigir cumprimento da promessa, ao menos com a objetividade e certeza que se requer para o exercício satisfatório do direito.”[48]

Na seqüência, o inciso V do artigo 3º da Lei 8.929/94 traz os requisitos do local e condição da entrega do produto rural.

Inicialmente, observa-se a preocupação do legislador com a fixação do local de entrega do produto. O questionamento a ser feito é sobre os efeitos jurídicos de uma eventual omissão quanto a esse requisito. Seria suprível? [49]

Analisando a sistemática legislativa brasileira sobre títulos de crédito, consta-se que todas as vezes que o legislador permitiu o suprimento de determinados requisitos, fê-lo expressamente.

O Decreto 57.663/66 regulamentou os requisitos da letra de câmbio e assegurou que, em caso de omissão quanto ao lugar de pagamento, será ele o domicílio do sacado:

“Art. 1º A letra contém:(…)

5. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento.

Art. 2º O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:(…)

Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.”

De igual modo foi o tratamento dado à nota promissória pelo Decreto 57.663/66, considerando o lugar do domicílio do subscritor do título como o lugar do pagamento:

“ Art.75. A nota promissória contém:(…)

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento.

Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:(…)

Na falta da indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.”

A Lei 7.357/85 trata dos requisitos essenciais ao cheque, suprindo também a ausência do local de pagamento, ao eleger o local junto ao nome do sacado:

“Art. 1º. O cheque contém:(…)

IV- A indicação do lugar de pagamento;

Art. 2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados  a seguir:

I- na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão”.

Caso interessante a ser examinado diz respeito à Lei 5.474/68 que não previu a possibilidade de suprimento da omissão quanto à praça de pagamento:

“Art.2º.

§ 1º.  A duplicata conterá:(…)

VI- A praça de pagamento

Sobre o assunto manifestou-se Dylson Doria, enfatizando que a ausência de exceções no texto legal impele o reconhecimento de requisito essencial ao título:

“A Lei n. 186, de 1936, não exigia esse requisito como essencial à duplicata, por isso que, na sua ausência, supria a omissão, ao declarar que ‘o pagamento seria efetuado no domicílio do vendedor’. A atual lei das duplicatas adota orientação diversa, ao tornar o requisito essencial ao título, visto que não admite a omissão à referência da praça de pagamento”.[50]

Concorda-se que deve ser aplicado o raciocínio supramencionado de Dylson Doria à Cédula de Produtor Rural, vale dizer, se a Lei 8.929/94 não excepcionou casos de eventual omissão é porque entendeu o legislador que todos aqueles requisitos são essenciais.

Dessa forma, ao documento em que faltar a indicação do lugar de entrega do produto rural não se pode aplicar a disciplina do regime jurídico-cambial.[51]

Assim, é imperioso que o emitente da CPR especifique o local de entrega do produto, não se restringindo apenas ao nome da cidade, mas também à região, ao bairro, ao número, etc.

Na prática, é comum estipular-se a entrega de grãos em silos, armazéns preparados para receberem e manterem conservada a safra até que o credor eleja a melhor época para vendê-la.

Lutero de Paiva Pereira alerta para a possibilidade de o emitente notificar o seu credor, exigindo melhor especificação do local de entrega, caso esse apresente-se dúbio. Ademais ressalta a possibilidade de consignação judicial do bem, em caso de inércia do credor:

“Caso não haja certeza quanto ao local da entrega, o emitente poderá notificar o credor para sanar a dúvida, assegurando assim que seu ato de entrega se revista da maior segurança possível. Se o credor se mostrar resistente em prestar tal informação, uma vez analisadas as questões fático-jurídicas do caso concreto, poderá o emitente optar, inclusive, por fazer a consignação judicial do bem”.[52]

No entanto, ressalta-se que a convenção do lugar de entrega do produto poderá ser alterada, a qualquer tempo, por meio de aditivos, conforme faculta o artigo 9º da Lei 8.929/94:

“Art.9º. A CPR poderá ser aditada , ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância”.

A segunda parte do inciso quinto, artigo 3º, da Lei 8929/94 menciona as condições da entrega como requisito essencial ao título.

Lutero de Paiva Pereira conceitua o que se deve entender por condições de entrega:

“Por condições de entrega pode-se entender, dentre outras, a forma como o produto vai ser apresentado, o horário de entrega etc., respeitadas, é claro, as estipulações que não podem ser satisfeitas a não ser sob as ordens de mero capricho. Também podem ser catalogados dentre tais condições os custos de carga e descarga do produto e a responsabilidade de quem suporta tal despesa, os procedimentos de classificação ou verificação do produto a ser entregue, etc.” [53]

Em caso de omissão no que se refere à estipulação das condições de entrega do produto rural, são aplicáveis o diploma civil e as práticas mercantis.

A título de exemplo, sobre os riscos da coisa, caso não haja convenção sobre a responsabilidade civil do devedor e do credor da CPR, aplica-se o disposto no artigo 492 do Código Civil.

“Art.492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§1º Todavia , os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.”

§2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados”.

Segundo o referido dispositivo legal os riscos da coisa, anteriores à tradição, correm por conta do vendedor e os riscos do preço por conta do comprador. Da mesma forma, os casos fortuitos ocorrentes no momento do recebimento do produto, quer seja  medindo, contando, pesando ou assinalando correrão por conta do comprador.  Por fim, garante o diploma civil que, se o comprador estiver em mora de receber o produto colocado à sua disposição, por conta dele correrão os riscos.

No mesmo sentido, se a CPR não dispuser sobre a responsabilidade pelo transporte do produto, aplica-se o artigo 491 do Código Civil que imputa ao emitente a responsabilidade pela tradição:

“Art. 491. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.

O sexto requisito do artigo 3º da Lei 8.929/94 é a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia. É de bom alvitre ressaltar que a emissão de uma Cédula de Produto Rural não pressupõe a obrigatoriedade de constituir uma garantia real, como pode parecer numa leitura apriorística do artigo.

A Lei apenas determina que, caso o emitente queira vincular uma garantia real, deverá descrever o bem. A expressão legal “ descrição” é imprecisa quanto à sua extensão, mas o legislador tratou de realizar uma interpretação extensiva homogênea, pois, no mesmo diploma legal, no artigo 3º, § 3º, delimitou-a da seguinte forma:

“Art. 3º, §3º. A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.”

Constata-se que o critério adotado é a simplificação da descrição do bem dado em garantia, bastando a indicação do número de registro ou matrícula, dispensando as confrontações no caso de imóvel.

A Lei da CPR permite também ao emitente a descrição em documento à parte dos bens vinculados em garantia. Para tanto, é necessária a assinatura do emitente no referido documento, além de se fazer menção na CPR a essa circunstância, em face do princípio da literalidade, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8929/94:

“Art. 3º, § 2º. A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.”

Preceitua o artigo 5º da Lei da CPR que a garantia cedular consiste na hipoteca, no penhor e na alienação fiduciária, nos seguintes termos:

“Art. 5º. A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

I- hipoteca

II- penhor

III- alienação fiduciária”.

Sílvio Rodrigues conceitua penhor e hipoteca:

“Se se trata de coisas móveis, que são transferidas para a posse do credor ao mesmo tempo que se lhe confere o direito de excuti-las, em caso de inadimplência, para pagar-se preferencialmente com o produto obtido de sua venda em praça, estamos na presença do penhor (…) Todavia, se o que garante a dívida é a substância de um imóvel, na sua totalidade, o qual continua na posse do proprietário, embora responda, precipuamente, pelo resgate do débito, então nos encontramos na presença da hipoteca.” [54]

Destarte, penhor e hipoteca são direitos reais sobre bens móveis e imóveis, respectivamente, que respondem pela obrigação se o credor não adimpli-la.

Já a alienação fiduciária é definida por Fábio Ulhoa Coelho:

“Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia”.[55]

Após enumerar as três hipóteses de garantia cedular, o legislador ateve-se às suas peculiaridades, a partir do artigo 5º da Lei da CPR.

Primeiramente dispõe o artigo 6º da Lei 8929/94 que o imóvel dado em hipoteca poderá ser urbano ou rural. É imperioso ressaltar, portanto, que o fato de a Cédula ser representativa da promessa de entrega de produtos rurais não implica em obrigatoriedade de que o bem dado em garantia seja imóvel rural.  O legislador permitiu que qualquer imóvel, urbano ou rural, fosse objeto da garantia cedular.

Quanto ao penhor, o artigo 7º da Lei 8929/94 permite ser objeto de garantia qualquer bem suscetível de penhor rural ou mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

O penhor rural a que faz menção o artigo 7º da Lei 8929/94 é dividido em duas espécies: penhor agrícola e penhor pecuário, por expressa determinação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 492/37:

“Art. 1º Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes.

Parágrafo único. O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.”

Podem ser objeto de penhor agrícola, consoante artigo 6º da Lei 492/37:

“Art. 6º. I – colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

II – fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

III – madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;

IV – lenha cortada ou carvão vegetal;

V – máquinas e instrumentos agrícolas.”

Já o objeto do penhor pecuário é dado pelo artigo 10 da Lei 492/37:

Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração.

Observa-se que o Código Civil brasileiro tratou de reproduzir as disposições das legislações extravagantes supracitadas nos artigos 1442 e 1444:

“Art. 1442: Podem ser objeto de penhor:

I- máquinas e instrumentos de agricultura;

II- colheitas pendentes, ou em via de formação;

III- frutos acondicionados ou armazenados;

IV- lenha cortada e carvão vegetal;

V- animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 1444: Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.”

Lutero de Paiva Pereira recorda o disposto no artigo 10 da Lei 492/37 e invoca a necessidade de especial atenção à descrição do bem cedularmente dado em garantia quando se tratar de penhor pecuário:

“Especial atenção, no entanto, deverá ser dispensada à constituição do penhor pecuário (…) Em seu artigo 10, parágrafo único, a Lei 492/37 impõe em claras letras que, na descrição dos animais dados em garantia, a cédula deverá designá-los com a maior precisão possível, o que implica a indicação da espécie, raça, grau de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver, e todos os característicos por que se identifiquem”. [56]

Na seqüência, o artigo 7º da Lei 8929/94 permite que bens suscetíveis de penhor mercantil possam ser objeto de penhor na Cédula de Produto Rural.  Os bens suscetíveis ao penhor mercantil estão descritos no artigo 1447 do Código civil brasileiro:

“Art. 1447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.”

Por fim, a Lei 8929/94, em seu artigo 7º, faz referência a outros bens suscetíveis de penhor cedular, que estão numerados nos artigos 55 e 56 do Decreto-lei 167/67:

“Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

I – caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.

II – carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

III – canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

IV – máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

V – incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.”

Apesar de não constar nas legislações mencionadas os títulos de crédito como bens passíveis de penhor, a Lei 8929/94 permite que os mesmos sejam apenhados, nos seguintes termos:

“Art. 7º- (…)

§ 1º Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente (…).”

Os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, § 3º, da Lei 8929/94 asseveram que à hipoteca cedular aplica-se a legislação sobre hipoteca, naquilo que não colidir com  essa lei e ao penhor também se aplica a sua legislação específica, desde que não colida com o presente diploma legal:

“Artigo 6º, § único: Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

Artigo 7º, § 3º: Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta Lei”

Fato diferenciador entre as demais espécies de penhor e o penhor rural está explícito na Lei da Cédula de Produto Rural, artigo 7º, § 1º, ao permitir que os bens apenhados, à exceção dos títulos de crédito, continuem na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador de garantia:

“§ 1º Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário”.

Sílvio Rodrigues leciona a derrogação de princípios do penhor com o advento do penhor rural, dentre estes princípios o requisito da tradição:

“Verdade que teoricamente o sistema ficou incólume, pois o devedor guarda a posse da coisa dada em garantia, por força da cláusula constituti. Além disso, ao credor é deferida a posse indireta, a posse jurídica, enquanto o devedor conserva a posse direta, a posse de fato, a detenção física. E o faz, como já disse, na qualidade de depositário. Todavia, efetivamente, suprimiu-se o requisito da tradição, sempre havido como fundamental no penhor”.[57]

Assim, o penhor rural inovou ao permitir que o devedor penhore um determinado bem, mas, ao mesmo tempo, conserve a posse direta sobre ele, mitigando o requisito da tradição do bem apenhado.

Ainda sobre as implicações do penhor e da hipoteca, dispõe o artigo 12 da Lei 8.929/94:

“Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

§ 1º. Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.”

É importante destacar que a inscrição da CPR no Registro de imóveis do domicílio do emitente objetiva a publicização do ato, protegendo credor e terceiros de boa-fé de eventuais fraudes.

A Lei 8.929/94 utiliza a expressão “deverá”, ao determinar que seja feita a averbação na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

A inscrição da Cédula no Cartório de Registro de imóveis, descrita no artigo 12 da Lei 8929/94, é de fundamental importância para garantir o direito do credor e de terceiros.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ato do registro da CPR é constitutivo de direito real oponível a terceiros, inexistindo direito de preferência ao crédito anterior ao registro:

“Processual civil. Civil. Arresto. Bem gravado por cédula de crédito rural. Registro tardio do título. Efeito constitutivo da inscrição. Inexistência de direito de preferência ao crédito anterior ao registro. Embargos de declaração. Não-cabimento.

Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O ato do registro da cédula de produto rural é constitutivo do direito real oponível a terceiros.”

Recurso especial parcialmente provido.” [58]

A omissão na inscrição e na averbação é justificável em face dos altíssimos emolumentos cobrados pelos cartórios. No entanto, os efeitos dessa prática são demasiadamente arriscados, tanto para os credores como para os terceiros de boa-fé.

A ausência de inscrição no Cartório de Registro de Imóveis possibilita ao emitente de má-fé, sob a mesma colheita, emitir inúmeras Cédulas de Produto Rural sem que nenhum dos credores tome conhecimento.

Da mesma forma, quando se fizer menção na CPR à hipoteca e ao penhor, a ausência de averbação no cartório competente não produzirá os efeitos desejados no título de crédito, vale dizer, o emitente declarará que determinado bem constitui  garantia, mas tal declaração terá efeito apenas inter partes e não erga omnes.  O emitente, aproveitando-se da má-fé do credor, poderá dar em garantia o mesmo bem quantas vezes lhe aprouver.

É claro que o emitente responderá pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, consoante dispõe expressamente o artigo 17 da Lei 8929/94.  Contudo, a criminalização do estelionato não é eficiente para inibir a conduta de emitentes inescrupulosos e tampouco reparar o dano aos credores e terceiros de boa-fé.

Após tratar da descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, o artigo 3º da Lei 8929/94, no inciso VII, traz como requisitos essenciais do título a data e o lugar da emissão.

Ao revés, quando se trata de letra de câmbio e nota promissória, dispõem os artigos 2º e 76 do Decreto 57.663/66 que o requisito do lugar de emissão é suprível:

“ Art. 2º (…) A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Art. 76 (…) A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.”

É imperioso ressaltar que a possibilidade de suprimento das omissões no Decreto 57.663/66 não se estendem à CPR por um motivo simples. A Lei 8929/94 não previu expressamente a possibilidade de omissão, ao contrário da Lei Uniforme de Letra de Câmbio e Nota Promissória.

Destarte, não pode produzir os efeitos de título de crédito a CPR emitida sem aqueles requisitos essenciais, não havendo que se falar em requisitos supríveis.

Curiosa questão foi enfrentada por Pontes de Miranda, ao analisar a letra de câmbio, sobre a possibilidade de o título cumprir os requisitos essenciais da data e lugar de emissão, sendo tais dados irreais:

“Se o lugar é inexistente, a letra é inexistente: não se protege a boa-fé do possuidor que adquiriu a letra de câmbio sacada por pessoa que se dizia domiciliada numa ilha fantástica. A data impossível, absurda, ou não suscetível de determinação pré-exclui a existência da letra de câmbio”. [59]

Dessa feita, conclui-se que a data e o local de emissão são requisitos essenciais à CPR, impossíveis de serem supridos, devendo tais dados corresponderem à realidade fática, sob pena de inexistência do título.

O último requisito do artigo 3º da Lei 8.929/94 é a assinatura do emitente.  Como todos os demais requisitos, esse também é essencial, ou seja, não passível de suprimento.

A partir do momento em que o emitente assina a CPR, vincula-se ao pagamento do título.  Pontes de Miranda, comentando a Letra de Câmbio, afirma que “trata-se de ato decisivo da vontade do sacador (…) a assinatura é o sinal que o sacador fez sua, definitivamente, a letra criada, o texto cambiário.” [60]

Waldirio Bulgarelli assegura que  assinatura deverá ser autêntica e sempre que possível identificável, sendo inexistentes as meras iniciais e a aposição de um só nome:

“Evidentemente que, em se tratando de assinatura, deverá ser autêntica e sempre que possível identificável, contentando-se entretanto o direito cambial com a aparência da assinatura.  Tem-se, por outro lado, como inexistentes as meras iniciais, a aposição de um só nome, quando não seja a forma normal de assinatura, etc.” [61]

Ao revés, Pontes de Miranda aduz que a assinatura, independentemente de se tratar de abreviação ou de qualquer outro motivo de indiscernibilidade, tem validade se indicar, inequivocamente, alguém:

“(…) a assinatura, a despeito da abreviação ou de qualquer outro motivo de indiscernibilidade, tem validade se indicar, inequivocamente, alguém. ‘ O gatafunho, suscetível de determinar quem o assinou é suficiente (…) o pseudônimo ou alcunha, que individui, vale(…) não constitui nulidade a assinatura abreviada ou com algumas iniciais”. [62]

Fran Martins diz que nada impede que o nome seja abreviado se for possível identificá-lo:

“Em se tratando de uma pessoa física, o nome com que emite o título deverá ser o seu nome civil, usado de modo a poder identificá-lo (nada impede, contudo, que o nome seja abreviado, contanto que identifique a pessoa, como, por exemplo, Fran Martins em vez de Francisco Martins).  [63]

Tendo em vista que somente o produtor rural, suas associações e cooperativas têm legitimidade para a emissão da Cédula de Produto Rural, poderia surgir dúvida sobre quem assinaria no caso das associações. No entanto, a solução é a mesma dada às demais cambiais, no caso das associações, inclusive cooperativas: firmará aquele que detém poderes para tal expressos no ato constitutivo.

Outro aspecto importante a destacar é a emissão de Cédula de Produto Rural por analfabeto.  O assunto ganha relevância tendo em vista a realidade de grande parcela dos produtores rurais brasileiros que não sabem ler e tampouco escrever. Poderiam os analfabetos emitir CPR? A resposta é positiva. Aplica-se à Cédula de Produto Rural o mesmo raciocínio aplicado aos demais títulos de crédito:

“Se o sacador, como, de resto, qualquer outro obrigado cambial – não souber ou não puder assinar, somente poderá praticar o ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais”.[64]

Assim, pode-se falar na possibilidade de assinatura a rogo, desde que por instrumento público e com poderes específicos para a prática do ato.

Discute-se, na atualidade, com o avanço na área da informática, a possibilidade de emissão de títulos de crédito com assinatura virtual, vale dizer, aquela realizada por meio unicamente eletrônico.

O Código Civil andou bem ao ceder aos avanços tecnológicos, introduzindo o artigo 889, § 3º :

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.”

(…) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos nesse artigo.”

Ademais o artigo 903 do Código Civil assegura que “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Percebe-se que a Lei 8929/94 não dispõe de forma diversa, podendo-se aplicar subsidiariamente o Código Civil à Cédula de Produto Rural, nesse ponto.

Para Daniel César Boaventura a  resistência à aplicabilidade da assinatura virtual encontra-se na autenticidade, inviolabilidade e integridade do título de crédito:

“A grande questão que envolvo sua adoção na prática é a aceitação das técnicas que garantem sua autenticidade, inviolabilidade e integridade, enfim, a segurança da relação cambial. A par das modificações culturais que ocorrem gradativamente, o legislador trabalha em prol da validação das mencionadas técnicas.[65]

O referido professor comercialista cita como exemplo de mecanismo apto a garantir a autenticidade da cambial a certificação emitida pelas entidades certificadoras, como aquela criada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 que instituiu a ICP-Brasil:

“Forma complementar de se garantir a autenticidade de determinada mensagem eletrônica seria pela certificação a ela conferida por determinadas entidades, públicas ou privadas,  conhecidas como ‘autoridades certificadoras’. Exemplo de tal entidade pode ser conferido na Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil.” [66]

Percebe-se que a assinatura virtual não impede que o título de crédito contenha todos os seus requisitos essenciais. Ela é apenas um novo meio técnico de apor a assinatura no título e que encontra previsão no Código Civil brasileiro, artigo 889, § 3º.

Acredita-se que, em face do desenvolvimento tecnológico e da negociabilidade presente nas relações comerciais, a emissão de títulos virtuais seja uma realidade muito próxima a todos os títulos de crédito, restando à prática mercantil definir mecanismos aptos a garantirem a autenticidade.

Ao cabo, conclui-se que os oito requisitos enumerados no artigo 3º da Lei 8929/94 são essenciais ao saque de uma Cédula de Produto Rural, não sendo supríveis por ausência de permissão legal.

4.2.Aceite

O aceite de um título de crédito consiste no ato em que o sacado se compromete a pagar o título no dia do seu vencimento.

Waldirio Bulgarelli conceitua o aceite:

“O aceite é a declaração cambial do sacado de que se compromete a pagar o título, no seu vencimento. Essa declaração, ao convertê-lo em aceitante, torna-o o principal obrigado e, se não exonera os demais co-obrigados, deixa-os contudo, numa posição subsidiária”. [67]

Para Fran Martins “entende-se por aceite o ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada”.[68]

Rubens Requião aduz que:

“Tendo o sacador expedido a ordem de pagamento a favor do beneficiário, dirigida ao sacado, resta que este reconheça a validade da ordem, apondo sua assinatura. Dá-se, então, o aceite da letra de câmbio, vinculando o sacado, agora aceitante, como seu obrigado principal”. [69]

Dos conceitos supramencionados, percebe-se que o aceite é o ato pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento emitida pelo sacador para que, no dia do vencimento, efetue o pagamento devido ao beneficiário.

Portanto, para se falar em aceite, é necessário que haja a presença de três figuras na relação cambial, quais sejam, sacador, sacado e beneficiário. No entanto, no tocante à nota promissória e à CPR, existem apenas duas figuras: sacador e beneficiário .  A figura do sacado coincide com a do sacador, já que aquele que emitiu o título é o mesmo que fará o pagamento na data do vencimento.

Ao contrário, ter-se-ia uma situação inusitada de o emitente sacar a Cédula de Produto Rural, apondo sua assinatura como emitente e, ao mesmo tempo, tornar a assinar o título como sacado.  Destarte, como quem emite a CPR é aquele que fará o seu pagamento, despreza-se o aceite tanto na Cédula de Produto Rural como na Nota Promissória, tendo em vista que ambos os títulos são ordem de pagamento, diferenciando-as da Letra de Câmbio.

Nesse sentido é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

“A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se aplicam, a ela, as normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com esta natureza de promissória. Assim, não há que se cogitar de aceite, vencimento antecipado por recusa de aceite, cláusula não-aceitável, etc.”[70]

4.3.Endosso

Dylson Doria, observando Bonelli, volve-se à raiz mais próxima do instituto no século XVI, na prática bancária desenvolvida em Nápoles:

“Na verdade, com base no certificado de depósito mediante o qual o banco prometia o pagamento da soma dele constante, o depositante emitia a polliza (espécie de um cheque), que era uma ordem de pagamento em favor de pessoa determinada. De sua vez, o banqueiro retransmitia a ordem a outro banqueiro, para que este a pagasse em seu lugar, fazendo então o que se chamava girar la polliza”. [71]

Não se sabe precisar a origem do instituto do endosso. Alguns autores remontam-se ao giro avallo (endosso aval) e a maioria, entretanto, prefere ver na cláusula à ordem o embrião do endosso.[72]

Fran Martins relata com precisão a controvérsia sobre o histórico do instituto:

“A sua origem tem dado lugar a muitas discussões, pois na verdade ninguém pode precisar, exatamente, a data em que surgiu. Autores há que o derivam da cláusula à ordem, outros negam essa origem. Alguns declaram que ‘ o instituto do endosso não surgiu com a letra de câmbio, vendo outros, como Bonelli, analogias entre o endosso e outros institutos jurídicos, como o giro-aval.  O certo é que, se bem seja reconhecida a sua existência em épocas anteriores, o endosso foi acolhido pela Ordenança de Comércio francês de 1673, (art. 23, tít. V), passando daí para o Código de Comércio de 1808.”[73]

Após citar as diversas teorias sobre a natureza jurídica do endosso, Fran Martins assevera que se trata de meio especial de transferência dos direitos emergentes do título:

“Vários doutrinadores procuraram dar ao endosso uma natureza jurídica especial: contrato de câmbio (Pothier), cessão (Bravard Veyrières), delegação (Unger, Kuntze e Gide), negócio jurídico plurilateral (Betti). Entretanto, o endosso é, na realidade, o meio especial de serem transferidos os direitos emergentes do título, fazendo com que o endossatário se constitua titular desses direitos. Tal conceito é o adotado pela doutrina moderna por ser o que, de fato, emana da verdadeira natureza jurídica do endosso”.[74]

Rubens Requião comenta o conceito de endosso:

“O endosso é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É o meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschmidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azeredo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere o título e, em conseqüência, os direitos nele incorporados.” [75]

Waldirio Bulgarelli, citando Pontes de Miranda, conclui que “ o endosso é forma particular de alienação de coisa móvel, e para nós, forma específica de transferência dos títulos de crédito”. [76]

A Cédula de Crédito Rural, como os demais títulos de crédito, é passível de endosso, podendo ser transmitida a diversos endossatários, cumprindo o atributo da circulabilidade dos títulos de crédito. Isso se deve à expressa determinação do artigo 3º, III, da Lei 8929/94 que exige a obrigatoriedade da cláusula “à ordem” na CPR.

Dessa forma, a cláusula “à ordem” significa a impossibilidade de o emitente impedir a circulação do título de crédito.  De outro lado, a cláusula “não à ordem” é a possibilidade de vedação ao endosso, sendo incompatível com o instituto da Cédula de Produto Rural.

Ao falar sobre letra de câmbio, Fábio Ulhoa Coelho distingue cláusula permissivas e proibitiva de endosso:

“A letra de câmbio é título sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”. Isto significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico trasladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais, chamado endosso. Conceitua-se, então endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem (…) Essa cláusula [ não à ordem] pode ser inserida pelo sacador e, assim, desnaturar todo e qualquer endosso que venha a ser feito na letra de câmbio, ou pode ser inserida por um endossante, proibindo que o título seja novamente endossado.  A forma de inserir na cártula tal proibição é através da cláusula ‘não à ordem’, posto que, assim, a transferência da titularidade do crédito representado somente poderá operar-se pela cessão civil de crédito e não mais pelo endosso.”[77]

Insta observar que a letra de câmbio e a nota promissória, por expressa permissão na lei especial, artigo 11 do Decreto 57.663/66, podem ser emitidas com a cláusula “não à ordem”, em que pese a expressa vedação no artigo 890 do Código Civil brasileiro:

“Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”.

O critério adotado para resolver o aparente conflito de leis é a especialidade, prevalecendo a lei especial sobre a lei geral, conforme dispõe o artigo 903 do Código Civil:

“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto nesse Código.”

Dessa forma, como a letra de câmbio e a nota promissória são títulos de crédito previstos em lei especial e essa permite a inserção de cláusula “não à ordem”, não há que se falar em aplicação do Código Civil.

Quanto à Cédula de Produto Rural, percebe-se que a lei exige expressamente a cláusula “à ordem”, contudo foi silente sobre a possibilidade de os endossantes inserirem a cláusula “não à ordem” para impedirem a circulação por endosso.  A solução aqui adotada para o aparente conflito de normas é também  a aplicação do critério da especialidade, vale dizer, em havendo omissão da lei especial, Lei 8.929/94, aplicar-se-á subsidiariamente o Código Civil.  Essa conclusão é obtida a partir da interpretação dos artigos 903 do Código Civil e artigo 10 da Lei 8.929/94:

“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto nesse Código.”

“Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I- os endossos devem ser completos;

II- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;

III- é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas”.

Assim, aplicando-se o Código Civil, fica vedada a possibilidade de qualquer cláusula proibitiva de endosso. Se houver, deverão tais cláusulas ser consideradas não escritas, conforme dispõe o artigo 890 do Código Civil.

Avançando na análise do artigo 10 da Lei 8929/94, observa-se a sistemática adotada pelo legislador que, após garantir a aplicação subsidiária das normas cambiais à CPR, assegurou peculiaridades a esse título de crédito, sobretudo no que tange ao endosso.

A primeira característica contida no referido artigo é a exigência de endossos completos. Waldirio Bulgarelli ensina: “ O endosso pode, portanto, ser completo ou em preto (com a indicação do beneficiário) ou em branco (a simples assinatura do endossante).”  [78]

Dessa forma, o endossante de uma Cédula de Produto Rural tem o ônus de indicar o nome do endossatário, sendo vedado expressamente o endosso em branco.

No entanto, defende-se a flexibilização da obrigatoriedade do endosso completo, em face de uma análise histórica e sistemática das Leis 8021/90 e 8088/90, além da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal.

Um dos primeiros diplomas legislativos do Plano Collor de combate à inflação foi a publicação da Lei 8.021/90, que, em seu artigo 2º, inciso II, vedava o endosso dos títulos de crédito, nos seguintes termos:

Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada: (…)

II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis.

O legislador tolheu o endosso dos títulos de crédito, ou seja, restringiu o atributo da negociabilidade do título, essencial ao crédito e, por conseguinte, ao crescimento econômico. Ao comentar o artigo 2º da Lei 8021/90, Fábio Ulhoa Coelho asseverou:

“Em suma, sem o endosso, o título de crédito se desnatura. Perde muito do seu atributo exclusivo, que é a negociabilidade, e passa a ser, apenas, um instrumento a mais entre os representativos da obrigação, sem especificidade que o distinga.” [79]

Percebendo a inviabilidade da vedação ao endosso, foi editada a Lei 8088/90, que permitiu a circulação dos títulos de crédito, desde que por endosso em preto, vale dizer, identificando o endossatário:

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

Verifica-se, portanto, que o disposto no artigo 19 da Lei 8.088/90 foi mantido no artigo 10, I, da Lei 8.929/94, ao determinar que os endossos fossem em preto. No entanto, a rigidez do legislador de 1990, ratificada pelo legislador de 1994, não encontra consonância na prática comercial, que sempre admitiu o endosso em branco.

Assim, aponta-se a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal como forma de flexibilizar as exigências das Leis 8088/90 e 8929/94. Dispõe a referida Súmula:

“Súmula 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

Para que haja harmonia entre a prática mercantil e as legislações mencionadas, defende-se a possibilidade de a Cédula de Produto rural circular livremente em branco e, no momento da cobrança ou de eventual protesto, completá-la.

A flexibilidade apresentada encontra arrimo no artigo 913 do Código Civil:

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

É necessário repisar que as legislações especiais, Lei 8088/90 e Lei 8929/94, prevalecem sobre a lei geral. No entanto, foi demonstrado o posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal e a tendência do Código Civil de amenizar os rigores do legislador.

Além da imposição do endosso completo, o artigo 10 da Lei 8929/94 especializa a Cédula de Produto Rural ao garantir que o endossante responda tão-somente pela existência da obrigação e não pela entrega do produto:

“Art. 10. (…) II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação”.

O legislador tratou de estender à Cédula de Produto Rural garantia já aplicada aos outros títulos de crédito rurais, eximindo o endossante de responder pelo pagamento do título. Nesse sentido é a lição de Waldirio Bulgarelli:

“Uma das mais sentidas aspirações no tocante à reforma da configuração dos títulos de crédito rural era a de eliminação da garantia bonitas do endossante, isto é, responsabilizando-se apenas pela veracidade do título e não pelo seu pagamento”.[80]

Dessa forma, o endossante de uma CPR responderá tão somente pela garantia veritas, vale dizer, pela existência da obrigação, não podendo ser chamado para entregar o produto rural prometido pelo emitente.

Sobre o assunto, cita-se Lutero de Paiva Pereira:

“A Lei tornou o endossante inatingível, no que respeita à obrigação de entregar o bem prometido na cártula pelo emitente. Mas, como a CPR materializa, na essência, um contrato de compra e venda, o endossante responde pela existência da obrigação contida no título. Este preceito afasta qualquer eventual pretensão creditícia do endossatário de buscar constranger o endossante a realizar a entrega do bem prometido pelo emitente na Cédula, visto que o endossante responde somente pela existência da obrigação”.[81]

Por fim, vale ressalvar que, apesar de a CPR ser endossável, o endossatário terá de aceitar a cédula nas mesmas condições em que a recebeu do endossante. Sendo assim, se o local de entrega do produto rural for no município “A”, mesmo que endossada a alguém domiciliado no município “B”, será naquele a entrega do produto.  Qualquer pretensão de alterações nas disposições de uma CPR só será possível mediante aditivo e com a anuência do emitente, nos termos do artigo 9º da Lei 8929/94.

4.4.Aval

O aval tem origem também controvertida; a expressão derivaria do francês à val, ou italiano a valle, com a significação de em baixo, onde era lançado comumente. Outros o fazem derivar do árabe hawâla, que significa obrigação e garantia. De qualquer forma, conhecido desde o século XIII, passou a ser utilizado com freqüência e, hoje, encontra-se perfeitamente caracterizado.[82]

Fran Martins, ao lecionar sobre letra de câmbio, conceitua o aval:

“Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título.” [83]

Para J. B. Torres de Albuquerque:

“Aval é a garantia de pagamento de um título de crédito, dada ao emitente ou endossante, por terceiros normalmente estranhos ao título, podendo ser preto, quando designa o nome do beneficiário e em branco, quando não o faz”. [84]

Rubens Requião afirma o caráter de garantia do aval, ao lecionar sobre a letra de câmbio: “O aval é a garantia de pagamento da letra de câmbio, dada por um terceiro ou mesmo por um de seus signatários.”[85]

Percebe-se que Fran Martins fala em aval como garantia especial que reforça o pagamento do título. Já J. B. Torres de Albuquerque e Rubens Requião vêem o aval como garantia de pagamento pura e simplesmente.

É conveniente invocar as lições de Waldirio Bulgarelli que, tal como Fran Martins, chama o aval de “ forma específica de garantia cambial” [86]e não apenas de garantia.  Isso se deve ao abrandamento do posicionamento de Pontes de Miranda, citado por Waldirio Bulgarelli:

“É de ressaltar a posição de Pontes de Miranda, que nega o aval, até a qualificação de garantia: Não vemos, no aval, garantia, sequer. Pode ter sido garantia; não o é mais. É garantia como seriam o endosso e o saque.  Parece-nos que a melhor explicação do aval é que a Lei mesma dá: obrigação equiparada (…) A noção de garantia não é mais do que reminiscência”[87]

Aquele que presta o aval se chama avalista ou dador do aval, e o beneficiário, a cuja obrigação se reforça, se denomina avalizado. O avalista se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem dá o aval.[88]

O aval pode ser “em branco” ou “em preto”. Do primeiro tipo é o aval que não identifica o avalizado; do segundo, aquele que o identifica.” [89]

Apesar de pontos comuns entre fiança e aval, eles não se confundem. A fiança é característica dos contratos, ao passo que o aval é peculiaridade do direito cambial:

“Aval não é fiança. O aval é declaração unilateral de vontade; a fiança é contrato. Quem avaliza assume dever independente, razão por que a invalidade da declaração unilateral de vontade a que se refere não se lhe contagia. É gerador de dívida abstrata. Não se pode falar de aval oneroso ou gratuito. O negócio jurídico subjacente, simultâneo ou sobrejacente é que pode ser oneroso ou gratuito”.[90]

A simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval[91]. No entanto, o Código Civil de 2002 trouxe inovações nesse instituto que merecem algumas considerações.

Dispõe o artigo 1.647, III, do Código Civil:

“Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:(…)

III – prestar fiança ou aval”.

Dessa forma, para que sejam produzidos os efeitos do aval, é necessário que o avalista, casado em regime diferente da separação absoluta de bens, consinta que o outro cônjuge preste o aval.

Aplica-se o artigo 1647, III, do Código Civil não somente à CPR, mas também a todos os títulos de crédito típicos ou atípicos. Essa conclusão é tomada a partir do princípio da especialidade, já que nenhuma legislação cambial dispôs sobre a matéria, sendo tratada de forma específica e expressa apenas pelo Código Civil.

A doutrina compartilha o entendimento da aplicação do diploma civil, mesmo aos títulos de crédito típicos, no que diz respeito ao consentimento para a prestação de aval, em face do princípio da especialidade, conforme lecionam Paulo Roberto Colombo Arnoldi e Jacilene Ribeiro Oliveira:

“Esse princípio [ especialidade] esclarece que leis especiais não se hão de reputar revogadas por leis gerais, salvo quando estas expressamente regulem a matéria daquelas ou explicitem a revogação”

No presente caso, o novo Código Civil tratou de forma específica e expressa da obrigatoriedade da outorga uxória para validade do aval, “revogando”, ou melhor, completando a lacuna da Lei Uniforme acerca do assunto, uma vez que esta nada falava a respeito, embora a jurisprudência já viesse decidindo favoravelmente à obrigatoriedade.

Portanto, a determinação da necessidade de outorga da mulher, prevista no novo Código Civil, passa a ser condição indispensável à validade do mesmo, revogando sua inexigibilidade pela Lei Uniforme”.[92]

Sobre a aplicação imediata da obrigatoriedade de outorga uxória a todos os títulos de crédito, em face do princípio da especialidade, corrobora Wille Duarte Costa:

“Igualmente, destaca-se, como novidade, a limitação do aval à outorga uxória ou marital, exceto se o regime do casamente for o da separação absoluta (art. 1647 e seu inciso III), de aplicação imediata a todos os títulos de crédito, em razão de inexistir nas leis especiais disposição em sentido contrário”.[93]

Observa-se que o artigo 1647, III, do Código Civil faz menção ao termo autorização do outro cônjuge. Para que produza efeito de autorização é necessário que haja uma expressão indicando esse fim, por exemplo, “por autorização”, “por consentimento”, sob pena de a assinatura ter efeito de outro aval.

Portanto, deve-se ter cautela no momento da aposição do aval. Se o objetivo é que ambos os cônjuges sejam avalistas, ambos assinarão como tal. Se  o mister for o aval de apenas um deles, o outro deverá assinar com uma das expressões acima sugeridas.

Sobre os efeitos patrimoniais de apenas um cônjuge avalizar e o outro anuir, Raquel Sztajn e Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa lecionam:

“Além do mais, verifica-se que o art. 1647 do NCC está fazendo apenas referência à autorização do outro cônjuge, para o fim de que o interessado obrigue-se individualmente por aval. Mas, considerados os efeitos dos regimes de bens, teríamos os seguintes efeitos:

a) aval autorizado pelo cônjuge no casamento sob o regime da comunhão universal: o patrimônio comum responde pelas dívidas do avalista, na forma do art. 262 do novo Código Civil;

b) aval autorizado pelo cônjuge no casamento sob o regime da comunhão parcial: o patrimônio comum(formado pelos bens aqüestos) responde pelas dívidas dos avalistas, na forma do art. 269 do Código Civil;

c) aval dado pelo cônjuge casado em regime de separação parcial: responde pelas obrigações correspondentes apenas o seu próprio patrimônio.” [94]

Quanto ao aval na Cédula de Produto Rural, são aplicáveis todas as disposições  comentadas.  No entanto, importante destacar os efeitos produzidos pelo aval na responsabilidade dos sócios de uma sociedade cooperativa limitada.

Constituem-se cooperativas sob a responsabilidade limitada ou ilimitada:

“Na sociedade cooperativa, os sócios podem assumir responsabilidade limitada ou ilimitada. Sendo limitada, o sócio responderá somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações (novo Código Civil, art. 1.095). Se ilimitada, o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.[95]

No entanto, mesmo que os sócios adotem a responsabilidade limitada, a figura do aval faz tornar ilimitada a sua responsabilidade, já que eles responderão com o patrimônio pessoal pelas dívidas sociais. Percebe-se, portanto, que o aval é uma forma eficaz no processo de ilimitação de responsabilidade social da pessoa jurídica.

5. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

Os devedores de um título de crédito são de duas categorias: o devedor principal e os coobrigados. Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função do enquadramento do respectivo avalizado.[96]

A regra geral para os títulos de crédito que representam promessa de pagamento é a classificação do emissor do título e seu avalista como devedores principais. Já os coobrigados são os endossantes e os seus respectivos avalistas. Vencido o título, poderá ser exigido o crédito contra o devedor principal. No entanto, para demandar os coobrigados é necessário que aquele se abstenha de pagá-lo.

O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores.[97]

O direito de regresso é exercido pela ação de regresso:

“Denomina-se ação de regresso a ação cambial movida pelo portador contra os coobrigados anteriores, para destes haver a soma que pagou. É o caso, por exemplo, do avalista que paga o título e que, sub-rogando-se no direito do credor, tem ação regressiva contra o avalizado e os demais obrigados que lhe sejam anteriores.”[98]

No entanto, cabe lembrar que as regras gerais do direito cambial não se aplicam plenamente à CPR. Como já foi dito alhures, o endossante de uma Cédula de Produto Rural não poderá ser compelido a entregar o produto, caso o emitente não o faça, haja vista que aquele responde tão-somente pela existência da obrigação e não pelo seu pagamento.

Tecidas essas considerações iniciais, serão analisados os institutos relacionados à exigibilidade da Cédula de Produto Rural- vencimento, pagamento, protesto e a ação cambial.

5.1.Vencimento

Fran Martins, ao falar da letra de câmbio, conceitua vencimento como o “momento em que o cumprimento da ordem contida na letra deve ser efetivado”[99]. A partir dessa definição, chega-se ao conceito de vencimento aplicável à CPR como sendo o momento em que o cumprimento da promessa de entrega de produto rural contida no título deve ser efetivado.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “o vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.” [100] Destarte, o vencimento poderá ser de duas espécies: ordinário e extraordinário, caso se trate de fato ou ato jurídico.

A distinção habitual que se faz entre atos e fatos jurídicos, apesar de não ser exata, é:

“(…) o primeiro [ato jurídico] seria um comportamento humano voluntário e preordenado a desencadear efeitos jurídicos, enquanto os restantes [fatos jurídicos] ou seriam eventos materiais da natureza, ou comportamentos humanos alheios ao propósito de gerar os efeitos de direito correspondentes à ação efetuada”.[101]

Após conceituados os institutos, infere-se que o vencimento ordinário ocorre pelo fato jurídico decurso do tempo.  Assim, transcorrido o prazo acordado entre emitente e beneficiário, opera-se o vencimento da Cédula de Produto Rural.

O vencimento também pode ser extraordinário, nesse caso, dependerá de um ato jurídico do emitente, qual seja, inadimplemento de qualquer das obrigações, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8929/94:

“Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente”.

Vale ressaltar que a CPR não é documento a ser pago, na data do vencimento, em dinheiro. Nesse ponto reside a especialidade desse título, já que a prestação descrita na cédula é cumprida pela entrega de produto rural. Nesse sentido, é a lição de Paulo Salvador Frontini transcrita por Lutero de Paiva Pereira:

“(…) A CPR não constitui documento de dívida a ser paga, no vencimento, mediante cumprimento de prestação de entregar certa soma em dinheiro. Nesse ponto reside sua mais expressiva diferença perante a Nota Promissória Rural (Dec.-lei 167, art. 42), que é promessa de pagamento em dinheiro. Pelo contrário, representa a obrigação de entregar, em data futura (a do vencimento do título) o produto objeto da obrigação, na quantidade e qualidade indicadas.” [102]

Portanto, a data do vencimento do título, vale dizer, a data da entrega do produto rural, é o primeiro dos requisitos essenciais à CPR (artigo 3º, I, da Lei 8929/94) e merece a atenção do emitente no momento de sua fixação.  Ao prometer entregar o produto rural em uma determinada data, o emitente deverá fazer uma análise circunstancial para assegurar-se de que disporá do produto nas condições avençadas no título.

Nesse sentido, dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei 8.171/91, ao tratar do mútuo rural:

“Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

(…)V- prazos e épocas de reembolsos ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.”

Lutero de Paiva Pereira comenta a necessidade da fixação na CPR da data de entrega do produto rural, tomando por base o artigo 50 da Lei 8.171/91:

“Este princípio que rege o mútuo rural poderá, mutatis mutandi, de igual forma, ser invocado para reger a estipulação da Cédula de Produto Rural, relativamente à fixação da data de entrega do produto prometido, para não ocorrer que o emitente da Cédula venha a ser coagido a satisfazer sua promessa em época imprópria e inoportuna à obtenção do bem prometido.” [103]

Destarte, tratando-se de entrega de soja, o emitente da CPR fixará a data de entrega, considerando o momento do plantio, o tempo de maturação, as condições climáticas que favorecerão ou retardarão o crescimento dos grãos, a época da colheita, o maquinário disponível, etc.

A observação da data de entrega é indispensável para não sujeitar o emitente a entregar um produto de que ainda não dispõe. Às vezes, o emitente pode se ver obrigado a emitir uma CPR, numa espécie de contrato de adesão, tendo de sujeitar-se à data estipulada pelo credor que não corresponde à realidade fática. Nesses casos, é possível a propositura de uma ação revisional do título de crédito.

Sobre a viabilidade da propositura de ação revisional de Cédula de Produto Rural, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de soja verde atrelados à cédulas de produto rural. Cláusula de variação cambial. Autorização para o pacto. Lei 8.880/94. Conselho Monetário Nacional. Resoluções nº. 2148/95 e nº. 2483/98. Validade do ajuste. Excessiva onerosidade. Janeiro de 1999. Distribuição eqüitativa.

– O pacto de cláusula cambial em cédula de produto rural não afronta o art. 6º da Lei nº. 8880/94, porquanto a autorização está prevista em lei federal (Lei nº. 4595/64, art. 4º, incs. VI e XXXI), ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional a sua regulamentação, a qual foi exercida, na hipótese, por meio das Resoluções nº. 2148/95 e nº. 2483/98.

– Dada a abrupta variação cambial da moeda americana frente ao Real, verificada em janeiro de 1999, deve ser reconhecida a onerosidade excessiva das prestações tomadas pelo devedor que pactuou cédula de produto rural com cláusula de indexação pela variação cambial. Nessa hipótese, deve a cláusula ser revisada para se distribuir entre devedor e credor, eqüitativamente, a variação cambial observada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”[104]

Assim,  impossível deixar a critério do beneficiário a fixação da data do vencimento, pois esse requisito essencial do título objetiva favorecer o emitente e não o beneficiário e somente aquele tem condições de fixar a data na qual disporá do produto em condições de entrega. Do contrário, provando o emitente a total impossibilidade de cumprir a obrigação avençada, poder-se-á discutir a obrigação via ação revisional, conforme demonstrado.

5.2.Pagamento

Para Fábio Ulhoa Coelho, o pagamento “é o meio de extinção de uma, alguma ou todas as obrigações representadas por um título de crédito” . [105]

Como título de crédito causal, a CPR representa um crédito que se origina de um negócio subjacente (v.g., a compra e venda de produto rural). Feito o pagamento, surge o crédito, que é a pretensão de receber a coisa comprada em data futura. É esse o crédito representado pelo título. O pagamento dessa obrigação é consumado pela entrega da coisa.

Vale ressaltar a importância dos princípios cartularidade e literalidade aplicados à Cédula de Produto Rural, no que tange ao pagamento, pois a apresentação do título permitirá aferir a existência, o quantum e a quem o produto é devido. Sobre o assunto leciona Rubens Requião:

“A apresentação do título é condição essencial, pois o portador, exibindo-o, comprova, em princípio, sua qualidade de credor. Essa apresentação e a restituição do título ao devedor constituem, como lembra Percerou e Bouteron, uma condição do exercício do direito.”[106]

Sobre o pagamento dos títulos de crédito, ao comentar a letra de câmbio,  Fábio Ulhoa Coelho alerta sobre as cautelas próprias em face dos princípios da cartularidade e literalidade, sendo plenamente aplicáveis à CPR:

“O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título.” [107]

Da mesma forma, no momento da entrega do produto rural, o emitente deve reter ou fazer menção ao pagamento no verso da CPR,  sob pena de não ter eficácia perante terceiros de boa-fé.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“EMENTA: CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO DO TÍTULO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DO APONTE. IMPROCEDÊNCIA. TENDO O DEVEDOR EFETUADO PAGAMENTO DO TÍTULO, SEM EXIGIR A DEVOLUÇÃO DA CÉDULA, IMPRÓPRIO OPOR-SE AO ENDOSSATÁRIO QUE É PORTADOR LEGÍTIMO E DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA MANTIDA.”[108]

O legislador também previu expressamente a possibilidade de pagamento parcial da obrigação contida na CPR, no artigo 4º, § único, da Lei 8929/94:

“Art. 4º (…) Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.”

Por fim, é conveniente que o emitente exija recibo da entrega do produto rural para evitar ação declaratória de existência de obrigação por eventual possuidor de má-fé do título.

5.3.Protesto

Para o direito cambiário, é de fundamental importância que o cumprimento ou não das obrigações representadas no título seja dado de forma inequívoca. A prova de um pagamento dá-se com a entrega de um recibo, posse do título de crédito ou pelo comprovante de entrega ou remessa de mercadorias.

No entanto, pode ocorrer a mora, tanto do devedor como do credor, nos termos do artigo 394 do Código Civil:

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer”.

Assim, a forma de comprovação da mora, tanto do credor como do devedor, é materializada pelo protesto do título no cartório competente.

Waldo Fazzio Júnior define o protesto enfatizando o seu caráter probatório:

“A prova formal do inadimplemento, sem relevante razão jurídica, é o protesto, ato público formal, extrajudicial, levado a efeito por oficial público, a requerimento do titular de um documento representativo de crédito líquido.”[109]

Sobre as implicações práticas do protesto leciona Rubens Requião:

“A única solução, portanto, para a comprovação fácil e prática do cumprimento de certos atos é determinar sua realização perante ou por intermédio de serventuário, com fé pública. Somente assim, de forma precisa e segura, pode obter-se a certeza probatória que o direito cambiário requer”. [110]

Fran Martins reconhece o caráter probatório especialíssimo do protesto e nega a possibilidade de ele representar a criação de direitos, destacando seu caráter meramente declaratório: “Convém, entretanto, esclarecer que  o protesto cambial não cria direitos. Meio de prova especialíssimo, próprio dos títulos cambiários, ele apenas atesta um fato.” [111]

Rubens Requião lembra que “o protesto constitui, portanto, elemento fundamental para o exercício do direito de regresso”[112].  Nesse sentido, para cobrar a obrigação dos devedores indiretos, necessário é o protesto do título, já que esse constitui prova do inadimplemento do devedor principal.

Waldirio Bulgarelli vê o protesto como ônus e direito ao mesmo tempo, além de destacar a prática de usá-lo como um reprovável meio de cobrança:

“O protesto é, assim, um ônus imposto ao portador (ou ao mero detentor) e também um direito e que tomou na prática também um caráter de cobrança, de verdadeira coação contra os obrigados ou coobrigados, permanecendo como verdadeiro estigma amaldiçoado na vida negocial”. [113]

Feitas essas considerações iniciais, a título de compreensão do instituto do protesto e da sua relevância, passa-se a analisar a aplicabilidade do protesto à Cédula de Produto Rural.

A Lei 8929/94, em seu artigo 10, inciso III, dispensa o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra os avalistas, nos seguintes termos:

“Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:(…)

III- é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.”

Assim, a ausência de protesto em relação ao avalista não prejudicará o exercício do direito de regresso, por expressa determinação legal.

Verifica-se que o legislador tão-somente dispensou o credor do ônus de protestar o avalista para poder exercer o direito de regresso, não havendo, portanto, que se falar em vedação ao protesto. A relevância de protestar um título de crédito é provar a mora, como foi demonstrado. No entanto, destaca-se que o protesto não constitui requisito essencial para a propositura de ação executiva, nem contra o emitente e tampouco contra os avalistas.

De forma diferente, a letra de câmbio e a nota promissória, previstas no Dec. 57.663/66, exigem a obrigatoriedade do protesto para garantia do direito de ação contra os devedores indiretos, dispensando apenas quanto aos devedores diretos:

Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:

– para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo da vista;

– para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

– para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante (…)

Observa-se que, diferentemente do Decreto 57.663/66, a Lei 8929/94 não menciona os endossantes. Isso se deve ao fato de, na Cédula de Produto Rural, o endossante responder tão-somente pela existência da obrigação (garantia veritas) e não pelo pagamento (garantia bonitas), conforme mencionado alhures.

5.4.Ação cambial

O Código de Processo Civil brasileiro assegura que, verificado o inadimplemento do devedor, é facultado ao credor promover a ação executiva.

Sobre o conceito de estado de inadimplência do credor, o próprio CPC tratou no artigo 580, parágrafo único:

“Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a ação de execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação a que alei atribuir a eficácia de título executivo”.

Da mesma forma, o Diploma Processual Civil traz o rol não exaustivo dos títulos passíveis de execução. No artigo 585, I, enumera a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque como títulos executivos extrajudiciais:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.”

Aparentemente a enumeração do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil parece ser exaustiva. No entanto, o legislador trouxe no inciso VII do mesmo artigo a possibilidade de a execução abranger outros títulos que não aqueles mencionados anteriormente:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:(…)

VII- todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

A leitura dos incisos I e VII do artigo 585 do CPC demonstra a desnecessidade do inciso I, já que o inciso VII abrange todos os títulos enumerados no primeiro inciso. Isso ocorre porque a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque possuem legislações específicas que atribuem a eles força executiva, sendo despicienda a repetição do legislador.

Dessa forma, a ação de execução de Cédula de Produto Rural encontra guarida no artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, já que a lei 8929/94 atribui à CPR força executiva.

A Lei 8929/94, em seu artigo 15, reconhece a força executiva da Cédula de Produto Rural e ainda assegura que a opção processual será a execução para a entrega de coisa incerta:

“Art.15. Para a cobrança da CPR, cabe a ação de execução para a entrega de coisa incerta”.

O conceito de coisa incerta é dado pelo Código Civil, no artigo 243: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.  Dessa forma, a execução para a entrega de coisa incerta objetiva inicialmente individualizar a coisa a ser entregue.

O credor executará o emitente da Cédula de Produto Rural para que este individualize o bem, nos termos do artigo 629 do Código de Processo Civil:

“Art.629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial”.

Na seqüência, o artigo 630 do Diploma Processual Civil estabelece que as partes poderão impugnar a escolha feita pela outra, no prazo de 48 horas, cabendo ao juiz  decidir de plano ou nomear perito:

“Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação”.

A melhor solução para o magistrado dirimir eventual conflito entre emitente e beneficiário é aplicar a regra do artigo 244 do Código Civil, ao estabelecer que, se o título da obrigação não dispuser ao contrário, o devedor não poderá dar a coisa pior e nem será obrigado a prestar a melhor:

“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá a dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

No entanto, defende-se a possibilidade de o credor ajuizar ação de execução para entrega de coisa certa, quando a coisa prometida à entrega estiver descrita no título pelo gênero, quantidade e qualidade, dispensando discriminação mais amiúde.

A possibilidade de executar a Cédula de Produto Rural pela ação de execução de entrega de coisa certa está respaldada na jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido cita-se a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul:

“Agravo de instrumento. Cédula de produto rural. Execução. A minuciosa descrição, na cédula de produto rural, do arroz a ser entregue permite, desde logo, que a execução se processe na forma dos artigos 621 e ss. do CPC, em que pese o disposto no art. 15 da Lei 8929/94. Processamento como se tratasse de execução por quantia certa. Proclamação da nulidade desde a citação. Impossibilidade de conversão automática para execução para entrega de coisa certa, no caso concreto. Agravo de instrumento desprovido.”[114]

No mesmo sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Aldir Passarinho Júnior:

“(…) Com efeito, a Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural, quando trata da cobrança do título, apenas faculta a ação de execução para entrega de coisa incerta, não proibindo, taxativamente, a utilização da ação de execução para entrega de coisa certa.” [115]

Vale destacar que somente é possível a ação de execução para entrega de coisa certa, se houver  descrição minuciosa do produto. Do contrário,  a execução se dará por quantia incerta nos termos do artigo 631 do Código de Processo Civil.

Outro aspecto importante a destacar, no que tange à execução da CPR, é a necessidade de instruir a inicial da execução com a cédula original emitida, vedando-se o uso de fotocópias. Isso se deve ao princípio da cartularidade, que exige a apresentação física do título de crédito. A cautela representada por esse princípio é de suma relevância , pois confere a certeza ao emitente de que poderá pagar o título apresentado pelo portador, não podendo terceiros, munidos de fotocópias, alegarem ser os beneficiários da obrigação consubstanciada no título.

No mesmo sentido da afirmação anterior, encontra-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

“Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de  crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele contido. Como aplicação prática desse princípio, tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito.”[116]

No entanto, pode ocorrer de o credor não querer instruir a inicial com o título de crédito original, temendo eventual furto do título constante nos autos. Esse fato não é tão improvável, tendo em vista o grande número de pessoas que circulam por uma escrivania durante uma jornada forense.

Uma solução para o caso é a possibilidade de o credor instruir a ação de execução com a fotocópia do título de crédito executado, fazendo menção de que o título original se encontra na posse do exeqüente, na condição de fiel depositário, estando à disposição do juízo da execução para, no momento que lhe aprouver, solicitar a entrega.

Na seqüência da Lei 8.929/94, o artigo 16 assegura que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não impede posterior ação  de execução, inclusive da hipoteca e do penhor, nos seguintes termos:

“Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.

Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria”.

Ao comentar o aludido artigo, Lutero de Paiva Pereira, invocando as lições de Luiz Rodrigues Wambier, para quem a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente necessita da prova da mora ou inadimplemeno do devedor, assegura:

“Tratando a CPR, como temos visto, de um título que materializa uma compra e venda, segue-se que o documento para demonstrar a titularidade do autor da ação de busca e apreensão, além do próprio título, é certo, deve ser aquele que comprove de forma cabal e efetiva o pagamento feito pelo credor ao emitente, do valor do bem prometido à entrega, cujo contrato se encontra então garantido pela alienação fiduciária. Sem tal prova, entendemos que o juiz não poderá despachar favoravelmente o pleito mandando buscar e apreender o bem fiduciariamente alienado, em face da incerteza quanto à existência do próprio direito de crédito”.[117]

O artigo 16 da Lei 8929/94 garante que o credor possa utilizar-se da medida cautelar de busca e apreensão para impedir que o devedor dissipe o produto rural prometido.

Questão curiosa diz respeito à viabilidade ou inviabilidade da conversão da busca e apreensão em ação de depósito e do conseqüente pedido de prisão civil do emitente de CPR que dissipou a safra prometida à entrega, tal como ocorre, guardadas as devidas proporções, no contrato de alienação fiduciária em garantia.

Alguns Tribunais Estaduais decretaram a prisão civil de depositário infiel, em se tratando de penhor rural. Cita-se a 7ª Câmara do 1º e. Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo:

“RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRISÃO CIVIL- DEPOSITÁRIO INFIEL – PENHOR RURAL – COISA FUNGÍVEL – CABIMENTO – PREVISÃO, A TANTO, EXPRESSA NO ART. 35 DA LEI 492/37, DISCIPLINADORA DA ESPÉCIE – ORIENTAÇÃO PERFILADA DOS PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – AGRAVO PROVIDO.”[118]

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, nos casos de penhor rural:

“PROCESSO CIVIL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – BENS FUNGÍVEIS – PRISÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal “a quo” determinou a prisão do paciente em decorrência da não entrega ao credor do bem garantidor de Cédula de Produto Rural, no caso, algodão. Não obstante, esta Corte não admite prisão civil em se tratando de depósito de bens fungíveis dados em garantia em contrato de mútuo rural. 2. Precedentes (HC nº 40.672/MT; AgRg  EDcl AG nº 395.659/S; AgRg EDcl AG nº 245.284/SP). 3. Ordem concedida.” [119]

 “Embargos de declaração. Agravo regimental desprovido. Omissão inexistente. 1. O Acórdão embargado encontra-se amplamente fundamentado no sentido de que o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade da prisão civil do devedor, ou depositário, baseada em bem fungível dado como garantia no mútuo rural, hipótese destes autos. Não estão presentes, assim, quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, revestindo-se os presentes embargos de caráter meramente infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados.” [120]

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SAFRA FUTURA. A infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Habeas corpus concedido.[121]

PRISÃO CIVIL. PENHOR RURAL. BENS FUNGÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não se acolhe a prisão civil em relação ao mútuo rural, garantido por bens fungíveis. 2. A pretensão de reexame de aspectos fáticos-probatórios ou interpretação de cláusula contratual é inviável em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 05-07/STJ.[122]

Ad argumentandum tantum, vale ressaltar que a tendência evolutiva da jurisprudência brasileira é no sentido de limitar a prisão civil tão-somente ao caso do devedor de alimentos, seguindo a linha do Pacto de San José da Costa Rica.  Essa conclusão é obtida com o julgamento do RE 466.343/SP, ainda pendente de conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal.

O voto condutor tem sido aquele proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, que reconhece aos tratados internacionais sobre direitos humanos, não recepcionados como emenda constitucional, o caráter de supralegalidade, vale dizer, são mais que leis ordinárias e são menos que norma constitucional.

A visão humanista do direito permitiu ao Ministro Gilmar Mendes concluir que o Pacto de San José da Costa Rica não foi incorporado ao sistema jurídico brasileiro como lei ordinária, mas como norma supralegal. Destarte, qualquer outra prisão civil que não seja a do devedor de alimentos perdeu aplicabilidade em face do aludido Pacto.

Pelo caráter auto-explicativo da decisão, vale transcrever o seguinte trecho:

“ – Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados

internacionais de direitos humanos

Se não existem maiores controvérsias sobre a egitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.

O art. 7°, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma:

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Com a ratificação pelo Brasil desta convenção, assim como do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5° da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão “depositário infiel”, e, por conseqüência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto (…)

Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana (…)

Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto- Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969.

Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916.

Enfim, desde a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.”[123]

Após a enumeração dos posicionamentos jurisprudenciais, inclusive da atual tendência do Supremo Tribunal Federal, rompendo a sua vestuta linha de precedentes, conclui-se pela vedação à possibilidade de prisão civil do depositário infiel, lastreada em penhor agrícola e alienação fiduciária de bem fungível dado como garantia no mútuo rural.

6. OUTROS ASPECTOS DA LEI 8929/94: EMPRESA EMITENTE DE CPR

A Lei 8929/94, em seu artigo 2º, dispôs sobre a legitimação para a emissão de CPR, nos seguintes termos: “ Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas”.

Questiona-se se o rol do artigo 2º é numerus clausus ou permite uma interpretação extensiva.  Para  um melhor entendimento sobre o assunto, é necessária  uma análise teleológica da Lei 8929/94.

Para compreender o desiderato do legislador, cita-se o trecho do parecer do Senado Federal sobre o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 112, de 1994, de lavra do Senador Coutinho Jorge:

“Ressaltarmos que a Cédula de Produto Rural pretende ser um mecanismo de captação de capital de giro para o setor rural, uma alternativa às fontes tradicionais de crédito rural, esgotadas desde a década de 80.

Neste último aspecto reside, a nosso ver, a relevância do Projeto em apreço. A agropecuária nacional encontra-se carente de mecanismos de financiamento desde o colapso do sistema de crédito rural subsidiado, que vigia desde os meados da década de 60. Desde então, o aporte de recursos para o setor tem dependido de injunções políticas de conjuntura, com evidentes reflexos negativos sobre a produção e a produtividade. A cédula de Produto Rural, com as características já apresentadas, tem a possibilidade de atrair recursos externos ao setor, potencial para interessar, portanto, ao sistema financeiro, aos seguradores, às bolsas de mercadorias e de futuros e aos investidores em geral, incluindo o capital externo”. [124]

O parecer do Senado Federal revela a Cédula de Produto Rural como alternativa às fontes tradicionais de crédito rural, sendo mecanismo apto à obtenção de recursos para o setor agropecuário.

Percebe-se que a preocupação do legislador não é a figura do produtor rural propriamente dita, mas o benefício do setor rural, contribuindo para o desenvolvimento da atividade agropecuária no país.

Tomando por base esse mister do legislador, vale dizer, o fomento da atividade rural, torna-se possível a emissão de Cédula de Produto Rural por outros legitimados não enumerados no rol do artigo 2º da Lei 8929/94, desde que suas atividades sejam de natureza agrária. Dessa forma, defende-se a emissão de CPR pelas sociedades empresárias rurais e pelo empresário rural.

O Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de o empresário, cuja atividade rural constitui sua principal profissão, poder inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis:

“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

Fábio Ulhoa Coelho revela que a tendência do agronegócio é a opção pelo registro no cartório competente:

“(…) o Código Civil de 2002 reservou para o exercente da atividade rural um tratamento específico (art. 791). Se ele requerer sua inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial. Esta deve ser a opção do agronegócio.”

 Para que tal registro seja possível, aquele que se dedica à atividade rural deverá ser empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Ricardo Negrão comenta o conceito de empresário trazido pelo Código Civil:

“O critério adotado enfoca o empresário como aquela pessoa (natural ou jurídica) que, profissionalmente, isto é, não ocasionalmente, assume em nome próprio, os riscos de sua empresa, organizando-a, técnica e economicamente. Não será considerado empresário aquele que a exercer à custa de outrem, ou sob o risco desse; nem o será quem exerce simples profissão, de forma autônoma”.[125]

Dessa forma, se o empresário desenvolver profissionalmente atividade rural de forma econômica e organizada, poderá realizar a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, podendo optar pelo exercício da atividade empresarial de forma individual (empresário individual) ou coletiva (sociedade empresária).

Demonstrou-se que o Código Civil de 2002 facultou ao empresário rural a sua inscrição no registro competente, reconhecendo assim a importância da atividade agropecuária na economia nacional.

Nesse sentido, já que o objetivo do legislador exteriorizado na Lei 8929/94 foi beneficiar o setor rural, facilitando o crédito, possível é ampliar o rol do artigo 2º para abranger a emissão de Cédula de Produto Rural pelo empresário rural e pelas sociedades empresárias. Entender de outra forma é tolher o crédito daqueles que optaram pelo registro da sua atividade, não podendo o legislador conceder o benefício do registro público da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, dificultar-lhe o crédito. A adoção de tal entendimento é tratar iguais de forma desigual, violando o princípio constitucional da igualdade.

7. Considerações finais

A Lei 8.929/94 instituiu a Cédula de Produto Rural, título de crédito representativo da promessa de entrega de produto rural, com ou sem garantia cedularmente constituída.

O surgimento do aludido título deu-se no contexto de drástica redução de crédito destinado ao financiamento da agricultura, mostrando-se um meio célere na obtenção de recurso para o produtor rural, suas associações e cooperativas.

As benesses apresentadas pela Lei 8.929/94 devem-se à possibilidade de o emitente receber antecipadamente capital para custear o seu empreendimento e ter a certeza de um destinatário para a sua produção, antes mesmo de ela existir.

A Cédula de Produto Rural enquadra-se no conceito de título de crédito de Vivante, pois é um documento que expressa o direito literal e autônomo nele mencionado.  No entanto, verificou-se que a autonomia deve ser vista sob dois aspectos: abstração e inoponibilidade a terceiros de boa-fé, sendo que a abstração apresenta-se mitigada na Cédula de Produto Rural, já que a sua emissão está vinculada a uma causa subjacente, qual seja, a finalidade de obtenção do crédito rural.

Partindo da classificação apresentada por Fábio Ulhoa Coelho, concluiu-se que a Cédula de Produto Rural pode ser classificada como título de crédito de modelo livre, à ordem, causal e que representa uma promessa de pagamento.

No tocante à constituição do crédito cambiário, verificaram-se as condições para a emissão da CPR, destacando-se os requisitos essenciais do título, quais sejam, denominação Cédula de Produto Rural; data de entrega; nome do credor e cláusula “à ordem”; promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; local e condições de entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; data e lugar da emissão e assinatura do emitente. Tais requisitos são indispensáveis à existência do título, representando a ausência de qualquer deles descaracterização do caráter cambial.

Destacou-se ainda a inexistência de aceite na CPR, já que não se trata de uma ordem de pagamento. No entanto, verificou-se presente o instituto do endosso com algumas peculiaridades: os endossos devem ser complexos e os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação.

Também permite a Lei 8929/94 a possibilidade de garantia fidejussória, por meio do aval, dispensando o protesto do título para assegurar o direito de regresso contra os avalistas. Ademais, vale lembrar a regra insculpida no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que determina o consentimento do outro cônjuge para a concessão de aval.

Foi analisada a exigibilidade do crédito cambiário, abordando o vencimento, o pagamento, o protesto e a ação executória.

O vencimento é o momento em que deve ser cumprida a promessa de entrega do produto rural, podendo ser de duas formas:  vencimento ordinário e extraordinário. Este ocorre com o inadimplemento das obrigações assumidas na cédula, já aquele se dá em virtude do decurso do tempo.

O pagamento, vale dizer, meio de extinção da obrigação, ocorre com a efetiva entrega do produto rural prometido no título, devendo-se observar as cautelas pertinentes aos princípios da literalidade e cartularidade.

Quanto ao protesto, verificou-se que a Lei 8.929/94 o dispensou para exercitar o direito de regresso contra os avalistas. Já os endossantes não são protestados, tendo em vista responderem tão-somente pela garantia “veritas”.

A ação executiva, em caso de mora do devedor, será a ação de execução para entrega de coisa incerta, nos termos dos artigos 631 e seguintes do Código de Processo Civil, por expressa disposição da Lei 8929/94.  Entrementes, analisando a jurisprudência, viu-se a possibilidade da propositura da ação de execução para entrega de coisa certa, se houver minuciosa descrição da qualidade do produto rural.

Ao referir-se a outros aspectos da Lei da CPR, concluiu-se pela possibilidade de o empresário e a empresa rural emitirem a Cédula de Produto Rural, numa análise teleológica e sistemática da Lei 8929/94 e do Código Civil de 2002.

Apesar de a CPR ser um eficiente instrumento no fomento do agronegócio, sabe-se que ela, sozinha, não é suficiente para resolver o problema do crédito rural no Brasil, já que esse é um fenômeno muito mais complexo.  Assim, a CPR não soluciona a dificuldade daquele que precisa plantar e já tem comprometidas as suas próximas safras e ela também não resolve o problema da exigência de outras garantias reais, quando o devedor não as tem.

Entretanto, constata-se que a discussão em torno do crédito rural é um assunto sempre atual e em constante transformação. Assim, lança-se o convite para novas pesquisas que busquem aprimorar a Cédula de Produto Rural ou até mesmo criar outras alternativas ao fomento do agronegócio no Brasil.

 

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Notas:
[1] – Disponível em: < www.agricultura.gov.br> . Acesso em: 03.01.2006
[2] – FREITAS, Edijeide Fernandes. Curso de pós-graduação em gestão pública. Conjuntura econômica. Cuiabá: Unipos, 2004. pp. 49-53.
[3] – BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 12ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 458.
[4] – ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Crédito Rural. Cuiabá: EdUFMT, 1995. p. 37.
[5] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 458-459.
[6] – SPOLADOR, Humberto Francisco Silva. Reflexões sobre a experiência brasileira de financiamento da agricultura. Disponível em: <http://www.teses.usp.br>. Acesso em: 02.04.2006.
[7] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à cedula de produto rural. 2ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 9.
[8] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., p.9.
[9] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., pp. 545-546.
[10] -ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 3.
[11] – REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 321.
[12] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p.321.
[13] – FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 6ed.  São Paulo: Atlas, 2005. p.370.
[14] – COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 235.
[15] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 322.
[16] – ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 6.
[17] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 234.
[18] -TOMAZETE, Marlon. A duplicata virtual. RT-807. jan-2003. p. 726.
[19] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 321.
[20] – ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Op. cit.,  p.309.
[21] – ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 4.
[22] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 322.
[23] – ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p.8.
[24] – FAZZIO JÚNIOR. Waldo. Op. cit., p. 372.
[25] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 235.
[26] – BULGARELLI, Wadirio. Op. cit., p. 547.
[27] – ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Op. cit., p. 309.
[28] -REQUIÃO, Rubens. Op. cit., pp.322-333.
[29] -REQUIÃO, Rubens. Op.cit., p.330.
[30] -PEREIRA, Lutero de Paiva. p. 47.
[31] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 327.
[32] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 236. Ver também ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p.17.
[33] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op.cit., p. 236.
[34] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op.cit., p. 237.
[35] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 330.
[36] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op.cit., p.13.
[37] – BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comercial. Compra e venda de safra futura a preço certo. Recurso Especial  nº 722130-GO (2005/0017809-0). Recorrente: Caramuru Alimentos Ltda. Recorrido: Oliveira Fernandes Filho. Relator Ministro Ari Pargendler. Brasília, 15 de dezembro de 2005.
[38] – ALMEIDA, Amador Paes. Op. cit., p. 14.
[39] – ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 23.
[40] – REQUIÃO, Rubens. Op.cit., p.353.
[41] – REQUIÃO, Rubens. Op.cit., p.353.
[42] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. ci., p. 27.
[43] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 232.
[44] – MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. vol.1. 2ed. Campinas: Bookseller, 2001. pp. 197-198.
[45] – SPOLADOR, Humberto Francisco Silva. Op. cit., p.62.
[46] – Hedging.grifo. Entendendo as cotações. Disponível em <http:\www.griffo.com.br>. Acesso em: 19.02.2006.
[47] – CIDASC. Portaria nº 262, de 23 de novembro de 1983. Disponível em: <http:\cidasc.sc.gov.br>. Acesso em: 19.02.2006.
[48] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op.cit., p. 31.
[49] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 144.
[50] – DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. 5ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.113.
[51] – COELHO, Ulhoa. Op. cit., p. 244.
[52] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., p. 33.
[53] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., p. 35.
[54] – RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Direito das coisas. 27ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 389.
[55] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 461.
[56] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., pp. 44-45.
[57] – RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 368.
[58] – BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo civil. Cédula de produto rural. REsp nº 698576/MT.  Recorrente: Emílio Antônio Müller e outros. Recorrido: Costa e Dulnik Ltda. Relatora Ministra Nancy Andrighi.  Brasília, 05 de abril de 2005.
[59] – MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 265.
[60] – MIRANDA, Pontes de. Op. cit., pp. 256-257.
[61] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 144.
[62] – FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op cit., p. 401.
[63] – MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 13ed. vol.1. Rio de Janeiro: Forense: 1998. p. 284.
[64] -COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 245.
[65] – BOAVENTURA, Daniel César. Not@ Promissóri@. In: Revista de direito mercantil. vol. 130. p.149.
[66] – BOAVENTURA, Daniel César. Op. cit., p. 147.
[67] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 150.
[68] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 135.
[69] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 372.
[70] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 270.
[71] – DORIA, Dylson. Op. cit., pp. 34-35.
[72] – DORIA. Dylson. Op. cit., p. 34.
[73] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 114.
[74] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 114.
[75] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 366.
[76] – BULGARELLI,Waldirio. Op. cit., p. 165.
[77] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., pp. 250-251.
[78] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p.166.
[79] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 257.
[80] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 475.
[81] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., pp.87-88.
[82] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 172.
[83] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 153.
[84] – ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Títulos de crédito. Campinas: Bookseller, 2001. p.27.
[85] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 378.
[86] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 172.
[87] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 172.
[88] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 379.
[89] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p.255.
[90] – MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p.362.
[91] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 380.
[92] – ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo; OLIVEIRA, Jacilene Ribeiro. Conflito entre o novo código civil e a Lei Uniforme de Genebra quanto à obrigatoriedade da outorga uxória para validade do aval. RT-810, ano 92, abr. 2003. p. 19.
[93] – COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v. 8, 2001. p. 10.
[94] – STAJN, Rachel; VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A disciplina do aval no novo código civil. Revista de direito mercantil. v. 128. p.38.
[95] – GUSMÃO, Mônica. Direito empresarial. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 71.
[96] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 259.
[97] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 260.
[98] – ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 64.
[99] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 169.
[100] –  COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 260.
[101] – MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo.11ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.265.
[102] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., p. 17.
[103] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., p. 29.
[104]– BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito civil. Cédula de produto rural. REsp nº 579107/MT.  Recorrente: Tarcísio Horn e outros. Recorrido: Bunge Alimentos S.A. Relatora Ministra Nancy Andrighi.  Brasília, 07 de dezembro de 2004.
[105] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p.262.
[106] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p.386.
[107] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op.cit., p.263.
[108] – BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Comercial. Cédula de produto rural. Apelação cível nº 70002180867. Apelante: Alfredo Arthur Hardt. Apelado: DPM do Brasil Importação e Exportação Ltda. Relator Desembargador Sérgio Pilla da Silva. Porto Alegre, 29 de março de 2001.
[109] – FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op. cit., p. 487.
[110] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 392.
[111] – MARTINS, Fran. Op. cit., p. 199.
[112] – REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 393.
[113] – BULGARELLI, Waldirio. Op. cit., p. 193.
[114] – BRASIL- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Comercial. Cédula de Produto Rural. Execução. Agravo de Instrumento nº 70004910428. Rel. Desembargador Cacildo de Andrade Xavier. Agravante: Rural Comércio de Defensivos e Representações Ltda. Agravado: Sílvio Silva Sanchotene. Porto Alegre, 133 de novembro de 2002.
[115] – BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comercial. MC 008289. Requerente: José Valdinei Camargo. Requerido: Agrosul Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 21 de maio de 2004.
[116] – COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 233.
[117] – PEREIRA, Lutero de Paiva. Op. cit., pp. 110-111.
[118] – Ver STJ. HC nº Nº 37.967 – SP. Rel: Min. Jorge Scartezzin. DJ: 20/06/2005.
[119] – BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Processo civil. Cédula de produto rural. HC nº 37967/SP. Paciente: Ayrton Gomes de Mello Filho . Impetrada: 7ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo. Relator Ministro Jorge Scartezzini. DJ: 20/06/2005.
[120] – BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Embargos de Declaração. Omissão. Edcl no AgRg nos Edcl no Ag nº 395659/SC. Embargante: Banco do Brasil S/A . Embargados: Olímpio João Paglia e outro. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 20/05/2002.
[121] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Habeas Corpus n°  26639/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ: 01.03.2004.
[122] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos Edcl no Ag 245284/SP. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ: 01.03.2001.
[123] – BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 466.343. Rel. Min. Cezar Peluso. Voto-vogal Min. Gilmar Mendes.
[124] – Publicado no DCN – Seção II, de 11.08.1994.
[125] – NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernando Moreira Freitas da Silva

 

Bacharel em Direito (UFMT); Especialista em Direito Empresarial (UFMT). Professor universitário e Analista Jurídico (MPE-MT). Atua na elaboração de recursos aos Tribunais Superiores.

 


 

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