A classificação dos tributos e as teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite

Resumo: Investiga a classificação dos tributos segundo as Teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite. Apresenta a posição da doutrina pátria sobre o tema bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.


Palavras-chave: Classificação dos tributos. Teorias bipartite, tripartite, quadripartite  e pentapartite. Posição da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Providência preliminar para que possamos classificar as espécies tributárias é a análise da definição legal de tributo, fornecida pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, que preceitua como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.


O CTN é, portanto, taxativo, ao apontar os elementos essenciais à configuração do tributo: o tributo é prestação pecuniária, compulsória, que não configura multa, instituído por meio de lei, cobrado mediante lançamento.


Urge notar que a classificação do tributo quanto às suas espécies é tema alvo de diversas divergências doutrinárias, cizânia esta advinda, sobretudo, da própria sistemática adotada pelo Constituição Federal (art. 145) e pelo Código Tributário Nacional (art. 5º), quando elenca, de forma taxativa, que os tipos de tributos concebidos no ordenamento jurídico nacional são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


A par da clareza dos referidos diplomas legais, a classificação prevista no art. 145 da CF e no art. 5º do CTN é tida pela doutrina como obscura e contraditória, visto que a própria Carta Maior, em seus arts. 148 e 149, previu o empréstimo compulsório e a contribuição especial.


A questão que se põe é se estes dois institutos, quais sejam, o empréstimo compulsório e a contribuição especial, podem ser considerados tributos, e caso a resposta seja afirmativa, se representam espécies tributárias autônomas.


Frise-se, por pertinente, que o artigo 4º do CTN diz que o nomem iuris é irrelevante para a definição da espécie tributária porquanto o importante é verificar o fato gerador do tributo, sendo irrelevante o nome e demais características formais, previstas em lei, e a destinação legal do produto da arrecadação.


Pois bem. A depender da doutrina adotada, a classificação das espécies tributárias pode ser bipartida, tripartida, quadripartida e qüinqüipartida.


A primeira teoria é a bipartite, da qual são adeptos Geraldo Ataliba[1] e Alfredo Augusto Becker[2]. Segundo tais doutrinadores existem apenas duas espécies tributárias: os tributos vinculados e os não vinculados. Tributos vinculados são aqueles cujo fato gerador consiste na descrição de uma atuação estatal (a lei impõe uma atuação estatal no aspecto material do fato gerador), na qual se enquadram as taxas. Tributos não vinculados, ao contrário, são aqueles cujo fato gerador não implica numa atuação estatal (a lei impõe um fato qualquer, que não uma atuação estatal, no aspecto material do fato gerador), se materializando na figura dos impostos.


A segunda teoria é a chamada tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, na própria redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Ressalte-se que tal teoria acaba sendo um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. Dentro dessa lógica, o fato gerador é o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias, inexistindo quarta espécie de fato gerador. Donde se conclui que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do correspondente fato gerador. Tal classificação é defendida por Roque Antonio Carrazza[3] e Paulo de Barros Carvalho[4].


A teoria quadripartite, tetrapartida ou quadricotômica considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório, classificação adotada por Bernardo Ribeiro de Moraes[5]. Segundo este, empréstimo compulsório nada mais seria que um imposto restituível. Insta notar, entretanto, que Ricardo Lobo Torres[6] separa os tributos em impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, unindo numa só categoria, contribuições de melhoria e parafiscais, consubstanciando, pois, em uma outra visão da teoria quadripartite.


Por fim, a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado[7] e doutrina majoritária.


A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.


Referências bibliográficas

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5. ed., 6. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. r

CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1995.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


Notas:

[1] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5. ed., 6. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1997

[2] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963.

[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.

[4] CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1995

[5] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

[6] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[7] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 


Informações Sobre o Autor

Alan Saldanha Luck

Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico