Sobre o autor
Antes de adentrar no tema deste ensaio, cumpre esclarecermos que o autor sempre se caracterizou por ser um dos mais ferrenhos defensores do reconhecimento jurídico das chamadas uniões homoafetivas, tendo seus trabalhos nesta área recebido reconhecimentos de juristas nacionais de peso no cenário jurídico nacional, de forma que o autor possui trabalhos nos quais defende direitos homossexuais publicados em livros, revistas e sites nacionais, e até mesmo em revista jurídica de Lima no Peru.
Acontece, porém, que, desde o final do ano de 2004, mais precisamente desde o dia 30 de setembro de 2004, o autor veio a conhecer de forma concreta o Senhor Jesus, e, assim como aconteceu com o apóstolo Paulo, o autor passou a defender os ideais que antes combatia, de forma que, desde 2005, em seu artigo intitulado “Homoafetividade e Direito: o posto do que eu disse antes” (publicado em alguns sites jurídicos nacionais), o autor publicamente reconheceu seu erro e passou a combater abertamente a possibilidade jurídica do reconhecimento das uniões homoafetivas.
Uma vez que o autor sempre se pautou pela sobriedade de seus pensamentos, sendo capaz de até mesmo defender tese jurídica que contraria suas convicções pessoais (como acontece no artigo intitulado “Tratados Internacionais de Direitos Humanos perante a Ordem Jurídica Brasileira”, também publicado em alguns sites jurídicos nacionais), este breve ensaio, muito provavelmente, seria escrito mesmo que o autor não tivesse mudado sua visão sobre a questão homossexual.
A criminalização da homofobia e a liberdade religiosa
É de conhecimento geral que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (de número 5003/2001) que tem por finalidade criminalizar a homofobia. Se aprovado este projeto, qualquer ato que direta, ou indiretamente venha a ser caracterizado por homofobia (medo de homossexuais), pode ser capaz de levar aquele que praticou tal ato para a cadeia.
Segundo o projeto, qualquer ato ou palavras que considerem a homossexualidade uma coisa incomum, ou fora da normalidade pode ser considerado como homofobia.
O problema surge quando confrontamos o direito à homossexualidade com o direito de liberdade religiosa.
É de conhecimento geral que a maioria das religiões considera a prática homossexual como sendo uma conduta que deve ser evitada. Não é uma exclusividade dos cristãos (sejam católicos ou protestantes), mas uma verdade que se estende também para muçulmanos (tanto xiitas quanto sunitas), judeus, espíritas (sejam kardecistas ou não), etc…
Assim surge um problema quanto à liberdade religiosa, pois qualquer sacerdote religioso que, de acordo com sua religião, fizer alguma afirmação que venha a dizer que a prática homossexual deva ser evitada correrá o risco de ser preso por cometer o crime de homofobia.
Se por um lado não podemos deixar de combater a descriminação (não só contra homossexuais, mas contra toda e qualquer espécie de descriminação), não podemos, por outro lado, nos esquecer da liberdade religiosa.
Trata-se, então, de questão de choque entre dois direitos humanos fundamentais (ou entre dois direitos de personalidade, dependendo da ótica que se analisar a questão).
Como deve ser solucionado o problema em questão?
Através dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Em linhas gerais podemos dizer que, por estes dois princípios, devemos dizer que a garantia de um direito (seja ele qual for, por mais fundamental que seja) não pode ser levado ao extremo de se impedir o exercício de outro direito com ele incompatível. Nem mesmo o direito à vida é capaz de impedir o exercício da legítima defesa.
Também não podemos nos esquecer que, se houver uma medida de menor impacto sobre os demais direitos fundamentais que seja capaz de atingir o fim a que se propõe, esta deve ter a preferência, por ser mais “razoável”.
Assim, louvável a intenção de criminalizar a conduta homofóbica, porém, como já dito, não se pode permitir que tal intenção venha a impedir a liberdade religiosa de qualquer grupo.
Se a lei prever alguma “brecha” para permitir a liberdade religiosa de se pregar abertamente contra a prática homossexual, a lei continuará a atingir a finalidade a que se propõe, pois estará combatendo a homoafetividade, uma vez que a grande maioria dos que praticam atos homofóbicos, notadamente o espancamento de homossexuais, via de regra, nem sequer professam qualquer credo religioso, como é o caso dos skin-heads (grupo social caracterizado por convicções políticas para-militares que prega, entre outras coisas, o anti-semitismo, a descriminação a nordestinos –no caso do Brasil– a imigrantes latinos –no caso norte-americano– e a descriminação a homossexuais e a narco-dependentes).
Não podemos nos esquecer também que, por força da imprescritibilidade e da irrenunciabilidade que caracteriza os Direitos Humanos (entre os quais a liberdade religiosa), ninguém pode, mesmo que por livre e espontânea vontade, abrir mão de seu direito (em tese) de liberdade religiosa.
Ora, se ninguém, de forma individual, tem o direito de alienar seu direito à liberdade religiosa, a sociedade politicamente organizada, não pode ter, igualmente, esta capacidade.
É o que Rousseau escreveu em seu “Contrato Social”, afirmando que o homem, quando do firmamento deste contrato apenas abre mão da parcela de sua liberdade que seja estritamente necessária para a manutenção deste mesmo contrato o qual tem por finalidade garantir a continuidade da vida em sociedade.
Desta forma, a alienação de parcela de liberdade que não seja a estritamente necessária para a continuidade da vida em sociedade é um abuso por parte do Governo (principalmente em países que se dizem Democráticos e que pregam que até o Governo está sujeito às leis que ele mesmo promulga), o que, em última análise, constitui-se em “quebra de contrato”, liberando a parte abusada para rescindir o respectivo contrato.
Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato chega a afirmar:
“Uma das conseqüências desse princípio é a proibição de se pôr fim, voluntariamente, à vigência de tratados internacionais de direitos humanos […] Ora, o poder de denunciar uma convenção internacional só faz sentido quando cuida de direitos disponíveis. Em matéria de tratados internacionais de direitos humanos, não há nenhuma possibilidade jurídica de denúncia, ou de cessação convencional da vigência, porque se está diante de direitos indisponíveis e, correlatamente, de deveres insuprimíveis.” (“A afirmação histórica dos Direitos Humanos”, passim)
Assim, caso este projeto de lei venha a ser aprovado sem prever a possibilidade de liberdade religiosa, estar-se-á aprovando uma lei nitidamente inconstitucional.
Fica aqui o alerta para os Congressistas e para toda a sociedade brasileira: não podemos, sob qualquer hipótese, ficar calados frente a concreta possibilidade de sermos vítimas da supressão de nosso direito de liberdade religiosa, expressamente garantido pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, nos seguintes termos: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (grifo nosso).
Não estamos aqui defendendo apenas nosso credo religioso cristão-protestante, mas, estamos também defendendo outros credos religiosos que possuem preceitos semelhantes aos nossos no que diz respeito à prática de atos homossexuais. Estamos assim, defendendo também os judeus, os muçulmanos, os espíritas…
Religiosos do Brasil: uni-vos em torno de nossa liberdade religiosa antes que seja tarde demais!
Informações Sobre o Autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior
Advogado em Pouso Alegre/MG, especialista em Direito Constitucional pelo IBDC (Inst. Bras. de Dir. Constitucional) em parceria com a FDSM (Fac. de Dir. Do Sul de Minas), capacitado para exercer as funções de Árbitro/Mediador pela SBDA (Soc. Bras. para Difusão da Mediação e Arbitragem), e membro, desde a fundação, do Quadro de Árbitros da CAMASUL (Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Minas), é, ainda, autor de diversas matérias jurídicas publicadas em revistas do Brasil e do exterior, e em diversos sites jurídicos.