Resumo: Este trabalho tem como objetivo apresentar conceito do princípio da Eficiência na Administração Pública e a ausência de aplicação desse princípio Constitucional no exercício da Administração Pública. Para tal utiliza as teorias de Zanella (2014), Alexandre (2015), Meireles (2009), entre outros.[1]
Palavras-chave: Eficiência. Administração Pública. Principio.
Abstract: This work aims to present concept of the principle of efficiency in Public Administration and the lack of implementation of this constitutional principle in the exercise of Public Administration. For such uses the theories of Zanella (2014), Alexandre (2015), Meireles (2009), among others.
Keywords: Efficiency; Public Administration; Principle.
Sumário: Introdução. 1. O princípio da eficiência. 2. Aplicação do princípio da eficiência na administração pública. Considerações finais. Referências.
Introdução
A Administração Pública, assim como qualquer outro conjunto de órgãos, possui direitos e deveres que devem ser respeitados e compridos. Para funcionar ela necessita ter alguma base. Assim como a Constituição Federal de 1988 tem nos artigos 1º a 4º seus princípios fundamentais que servem como base para todo o ordenamento legal presente nela, a Administração Pública também possui seu conjunto de princípios.
Temos como princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. No presente artigo iremos tratar apenas do princípio da Eficiência. Tal princípio exige que o Estado exerça uma boa administração.
"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros" (MEIRELLES, 2009, p.98).
Quase da mesma forma que uma empresa privada exige de seus funcionários um rendimento maior e um serviço de qualidade a Administração Pública também passou a exigir de seus integrantes rendimento, celeridade e qualidade nos serviços. O princípio em questão, se aplicado garante um excelente serviço para a sociedade. Será que a Administração Pública põe em prática efetivamente tal princípio?
1. O PRÍNCIPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da Eficiência é um dos mais importantes para o funcionamento da Administração Pública como um todo. Ele tem relação direta com a gestão dos interesses públicos visto que trata da forma com que o Estado movimenta sua máquina e se relaciona com a sociedade.
“Entendida, assim, a eficiência administrativa, como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida, no sentido weberiano de resultados, e, coroando a relação, como uma característica jurídica exigível, de boa administração dos interesses públicos. Embora já praticado no âmbito da proteção do consumidor, e doutrinariamente reconhecido nas obras dos administrativistas mais recentes, o certo é que, uma vez constitucionalmente consagrado este dever de eficiência do setor público, conotado aos interesses da sociedade, sempre que possa ser objetivamente aferível, passou a ser um direito da cidadania”. (MOREIRA NETO, 2014, p. 183)
Vale lembrar que apesar de não existir hierarquia entre os princípios a Eficiência deve ser aplicada em todas as áreas da Administração Pública dentro dos limites legais. Esses definidos e baseados pelo princípio da Legalidade.
A ideia de Eficiência pode divergir a depender do ponto de vista que esteja em discussão. Alguns podem dizer que ser eficiente é produzir com qualidade, mesmo que de forma mais lenta. Outros preferem defender que é preciso ter mais agilidade para poder atender um maior número de pessoas. E há quem defenda que apenas a união da qualidade e celeridade alcança a eficiência.
“O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”.” (ALEXANDRE, 2015, p. 204)
Mas é preciso lembrar que a eficiência na Administração Pública não pode ser equiparada a eficiência presente nas empresas privadas. Isto porque elas têm o objetivo maior de lucrar e a Administração Pública tem como maior objetivo manter o Estado em funcionamento.
“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”. (ZANELLA, 2014, p. 84-85)
O Estado tem interesses que vão além da arrecadação. Servir as necessidades sociais e do Estado devem ser prioridades nesse setor. Mazza (2014) completa o entendimento da função do princípio da Eficiência ao dizer que:
“É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei”. (MAZZA, 2014, p. 107-108)
Além de fazer parte da lei de forma expressa, tal princípio encontra-se integrado ao mais importante ordenamento jurídico nacional. O princípio da Eficiência não foi colocado na Carta Magna de forma aleatória. Ele surgiu de uma necessidade do Estado.
“(…)a colocação da palavra eficiência no caput do art. 37 da Constituição como o ato de fincar uma bandeira naquele local, mas sem descuidar de espalhar no texto constitucional novos institutos, novas regras aptas a buscar a concretização real do princípio.” (ALEXANDRE, 2015, p. 204)
A apresentação desse princípio do rol de princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública na forma de seus integrantes levanta um questionamento. Não deveria ser algo óbvio o dever da Administração Pública de ser eficiente?
2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios são normas jurídicas que exigem cautela, relação direta com a prática, aplicação tópica e complementação. Eles não são absolutos em sua aplicabilidade, mas seus efeitos devem ser irradiados nos serviços e trabalhos da Administração Pública.
A existência desse princípio previsto na Constituição Federal não pode ser considerada de efeito meramente decorativo. Deve a Administração buscar formar de aplicar e fiscalizar a aplicação dele junto aos seus integrantes. A capacitação dos profissionais da Administração, a melhor organização de setores e distribuição de tarefas são exemplos de ações que podem ser tomadas pelo Estado para garantir o exercício da Eficiência.
Há muitas reclamações referentes ao péssimo atendimento nos órgãos da Administração Pública. A má qualidade no atendimento tem origem nos profissionais, no tempo de espera, no retorno muitas vezes inexistente quando alguém busca o serviço público.
“Nesse contexto, podemos citar as seguintes regras introduzidas no nosso ordenamento jurídico com o objetivo de tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos: Para adquirir estabilidade o servidor público necessariamente terá que passar por uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4.º); Mesmo após a aquisição da estabilidade, o servidor não pode relaxar, estando sujeito a avaliação periódica de desempenho, podendo vir a perder o cargo, no caso de insuficiência, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1.º, III); A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficaram obrigados a manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos em um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; Passou a existir a possibilidade de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade.” (ALEXANDRE, 2015, p. 204-205)
Embora o ordenamento brasileiro traga a formula para a melhora a efetividade da aplicação e fiscalização deixa a desejar. Mesmo não sendo uma empresa privada e preocupada com a concorrência a Administração Pública deve buscar a todo instante a evolução do seu serviço. Não se trata aqui de observar apenas os cuidados nas áreas de atendimento ao cliente. Setores internos refletem nos setores externos sendo, portanto necessário também uma organização maior de forma que possam ver o trabalho com metas de qualidade a cumprir.
A aplicação de metas no serviço público não seria para sobrecarregar o servidor. Teria como função desafogar a Administração de atividades acumuladas, retirar a sobrecarga de serviço de alguns setores e distribuir as funções de forma mais metódica. Além disso o Estado também poderia buscar na iniciativa privada modelos positivos de eficiência. Não significaria que o Estado estarei a se submeter ao setor privado, apenas estaria a se apropriar de algumas ideias que poderiam ser posteriormente aproveitadas de forma adaptada as necessidades do Estado.
O aparelhamento estatal ainda é muito burocrático. Não há nada errado em ser burocrático, até porque muitas fraudes e falhas são evitadas por conta da burocracia exigida em diversos serviços. O problema dela na Administração Pública é que muitas vezes não é aplicada de forma proveitosa. Muitas vezes as etapas burocráticas de um serviço ferem diretamente o princípio constitucional da Eficiência na Administração pública por não aplicar economia de recursos, celeridade no serviço e qualidade no serviço.
O excesso de burocracia muitas vezes submete a sociedade a situações indignas. É esse tipo de ocorrência que faz a sociedade descontar as frustrações com o serviço nos agentes do Estado. O retorno disso são funcionários cada vez mais desmotivados e que acabam por refletir isso no serviço. Forma-se um ciclo com o serviço mal prestado.
“Qualidades intrínsecas de excelência são, por certo, numerosas e diferenciadas, sendo, assim, imprescindível defini-las através de parâmetros objetivos previamente anexados, que se destinam à aferição dos resultados alcançados pela ação administrativa. Esses parâmetros tanto poderão ser fixados pela lei, como pelo ato administrativo, pelo contrato administrativo ou pelo ato administrativo complexo, sob critérios de tempo, de recursos utilizados, de generalidade do atendimento ou de respostas de usuários (feedback), tendo sempre em linha de conta que o conceito jurídico de eficiência jamais poderá ser subjetivo, pois de outro modo, chegar-se-ia ao arbítrio no controle”. (MOREIRA NETO, 2014, P. 183)
O Estado é capaz de evitar a continuidade desse ciclo se investir na reforma da gestão pública. Investir na profissionalização dos servidores, estudos sobre os impactos negativos por conta da ineficiência na administração para detectar pontualmente as falhas para que se possa resolve-las e cumprir efetivamente o que a Constituição Federal exige da Administração Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Administração Pública ainda não põe em prática a Eficiência enquanto princípio basilar em todas as suas atividades, mas a sua previsão legal apresenta um salto grande e importante para sua aplicação efetiva. O princípio da Eficiência, previsto na Constituição Federal, na Administração Pública garante ao cidadão o direito de exigir e questionar frente ao Estado, e entes terceirizados, a qualidade em obras, serviços e decisões tomadas no exercício de suas funções. A sociedade aguarda que o Estado atue com mais qualidade e responsabilidade diante de suas ações para que se tenha uma Administração harmoniosa e satisfatória, tendo em vista o bem comum.
Informações Sobre o Autor
Camilla Cardoso Fontes Silva
Graduada em Letras Vernáculas pela Universidade Federal de Sergipe. Acadêmica de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. E acadêmica de Ciências Sociais na Universidade Federal de Sergipe