Reconhecidamente, o Brasil apresenta um dos níveis mais elevados de concentração de renda. Adotando-se como medida de desigualdade a razão entre a renda média dos 10% mais ricos em relação a dos 40% mais pobres.
Uma vertente explicativa entende que a desigualdade de renda tem efeitos sobre a qualidade de vida, aumentando a frustração, o stress, aumentando rupturas sociais e familiares, implicando à deterioração adicional das condições de saúde.
Há revelações de grandes disparidades no sistema de saúde, demonstrando absurdamente que aqueles situados no limite inferior da escala social têm poucas condições de saúde, bem piores que aqueles pertencentes às camadas mais favorecidas.
Na Constituição Federal de 1988, o Brasil compreende a saúde como um direito social e adota um sistema de saúde público, de caráter universal, o Sistema Único de Saúde.
Atualmente, esse é o sistema público de maior abrangência no mundo, com aproximadamente 160 milhões de usuários potenciais. É inegável que a implantação do SUS representa um grande efeito distributivo e de inclusão social, pois, anteriormente, apenas 25% da população brasileira inserida formalmente no mercado de trabalho tinha assegurada a assistência à saúde. Logicamente, que o sistema ainda é falho, apresentando grandes disparidades, todavia, ainda é este o que mais tem atendido as pessoas menos favorecidas.
Ressalte-se que, embora denominado Sistema Único de Saúde, a promulgação constitucional não criou no país, realmente, um único sistema de saúde, pois declara também que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (Constituição Federal, artigo 199). A fim de acomodar diferentes forças sociais, a Constituição Federal – nos artigos 196, 197 e 198 – adotou um sistema público de inspiração socialista e – no artigo 199 – abriu espaço para a proposta liberal de sistema privado, com base no mercado.
É fundamental a presença do Estado brasileiro na organização de um sistema de saúde de caráter universal. O princípio da universalização do direito à saúde, ainda que restrito às possibilidades práticas de acesso universal à assistência à saúde, seja um ponto fundamental para a possibilidade de inclusão social.
O fato de se defender a manutenção de um sistema público universalista não significa que a exclusividade da prestação de serviços de assistência à saúde caiba às instituições estatais. Entende-se que deva haver o financiamento público, o planejamento de prioridades de alocação de recursos, conjuntamente com a execução das ações de assistência pelo setor estatal e o setor privado.
Conclui-se que há necessidade urgente de se implementarem políticas compensatórias para amenizar os efeitos danosos da desigualdade social. A saúde é essencial para a qualidade de vida e para a vida em si e, também, é instrumental enquanto pré-condição para a liberdade.
Informações Sobre o Autor
Gislaine F. de Oliveira Mascarenhas Aureliano
Bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro-Jacarezinho; Funcionária Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná.