Nos termos do artigo 757 do Código Civil, “(p)elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
E, nos termos do artigo 765 do mesmo diploma legal, “(o) segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
A boa-fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil deve ser entendida como boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil[1] e aplicável a todas as relações obrigacionais.
O Código Civil brasileiro de 1916, embora não tenha previsto a boa-fé como princípio, referiu-a em inúmeros dispositivos, sempre para o fim de reconhecer a importância da crença do agente de que agia conforme o direito e inclusive para alterar soluções que seriam diversas acaso não fosse considerada a posição psicológica daquele[2].
A boa-fé subjetiva impunha ao agente exclusivamente o dever de abster-se de prejudicar e era entendida como o convencimento do agente de que estava agindo de forma correta e de que seu comportamento estava acorde com o Direito.
Por sua vez, a boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental do agente, mas sim ao seu comportamento. A boa-fé objetiva exige que o agente coopere para a consecução dos objetivos do negócio jurídico e constitui elemento de interpretação do contrato[3], visando à apreciação da conduta das partes na celebração e na execução de suas obrigações contratuais. Exige-se das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa[4].
Assim como a boa-fé, a veracidade, também exigida pelo artigo 765 do Código Civil, refere-se ao objeto do seguro, às circunstâncias e às declarações referentes ao seu objeto.
Em relação ao contrato de seguro de vida, a veracidade das informações prestadas pelo contratante no preenchimento da proposta adquire importância ímpar, considerando-se que essas declarações serão o fundamento para a aceitação – ou não – da proposta pelo segurador e, futuramente, em caso de requerimento de pagamento de indenização, constituirão também o fundamento para a aferição da boa-fé do contratante no momento da contratação do seguro.
A respeito, o artigo 766 do Código Civil estabelece que “(s)e o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
A doença pré-existente à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro constitui um dos principais fundamentos para a negativa de pagamento de indenização pela seguradora.
Porque o princípio da boa-fé objetiva deve necessariamente reger a conduta do contratante do seguro, nos termos dos artigos 422 e 765, ambos retro transcritos, nada justifica que o segurador desconfie das declarações prestadas pelo interessado. Rememorada a regra de que a boa-fé é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, é de se tê-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita boa-fé, em obediência ao dever legal que lhe é imposto.
Entretanto, se não se exige do segurador que submeta o proponente a exames de saúde prévios ou que imponha ao proponente a condição de apresentação de laudos de exames realizados previamente, também não se proíbe ao segurador que os exija[5]. E, se este não os exige, assume o risco inerente ao contrato de seguro, à exceção da hipótese de comprovação da má-fé do segurado[6].
Para fins de diferenciação dos casos em que a indenização é devida daqueles em que não o é, a verdadeira discussão a respeito da doença pré-existente não se refere à sua existência, mas sim ao conhecimento de sua existência pelo segurado e à sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.
Ou, dito de outra forma, a má-fé do segurado no momento do preenchimento da proposta de seguro, que ofende o disposto nos artigos 422 e 765 do Código Civil e enseja fundamentadamente ao segurador a negativa de pagamento da indenização, não tem por fundamento a comprovação da doença pré-existente àquela data, mas sim a comprovação do conhecimento do segurado a respeito da existência da doença e de sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.
O só fato de o segurado ser portador de uma doença à data do preenchimento da proposta de seguro, e não informá-la, não permite a conclusão de que tenha agido de má-fé, considerando-se que, se não tinha conhecimento da doença, não se lhe poderia exigir tal informação.
Assim, por exemplo, se o segurado falece em decorrência de um problema no pulmão, e se constata, em decorrência das condições do órgão, que a doença já estava instalada quando do preenchimento da proposta de seguro, tal circunstância absolutamente não comprova, por si, a má-fé do segurado, já que a existência da doença quando do preenchimento da proposta não comprova que o segurado tinha conhecimento da doença da qual estava acometido quando preenchera a referida proposta.
A mera realização de exames de rotina ou de check-ups em datas anteriores próximas à do preenchimento da proposta do seguro, com resultados negativos para a doença posteriormente constatada como pré-existente, tampouco pode ser reconhecida como prova da má-fé do segurado, porque a realização dos exames não comprova o conhecimento do proponente a respeito da doença causadora de sua morte e pré-existente à data do preenchimento da proposta de seguro.
Entre os princípios orientadores dos contratos, o princípio da autonomia da vontade das partes passou por alterações importantes para chegar à interpretação que se lhe reconhece nos dias atuais. Embora se reconheça às partes a liberdade de contratação e de escolha do objeto de contratação, é inegável que, em se tratando de contratos dirigidos a um número indeterminado de indivíduos, a redação prévia das cláusulas pelo contratado retira do contratante a liberdade que de forma genérica lhe é garantida.
É o que se dá nos contratos de seguro de vida, os quais, como contratos de adesão[7], têm todas as suas cláusulas elaboradas pelo segurador, restando ao contratante apenas aderir ao previamente estabelecido, ato obviamente imprescindível ao aperfeiçoamento do negócio jurídico.
A manutenção do equilíbrio contratual nos contratos de adesão exige a sua interpretação sempre em benefício do contratante, que não teve a possibilidade de discussão a respeito das cláusulas contratuais previamente redigidas.
A evolução do contrato, de negócio jurídico individualista a negócio jurídico que deve respeitar o interesse comum, permite a conclusão de que “a força obrigatória dos contratos não se aprecia tanto à luz de um dever moral de manter a palavra empenhada, mas sob o aspecto de realização do bem comum e de sua finalidade social”[8].
Aplicada a teoria à prática dos contratos de seguro de vida, prestadas as informações pelo segurado quando do preenchimento da proposta de seguro, são presumidas verdadeiras, e o ônus da prova de que o segurado tinha conhecimento de que as informações prestadas não eram verdadeiras recai exclusivamente sobre o segurador.
No ensinamento de J. M. Carvalho Santos, “o segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada, qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado, dará motivo à nulidade do contrato, pelas razões já conhecidas. Mas, evidentemente, quando o segurador, por esse fundamento, recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar: a) não só que o segurado, no momento da celebração do contrato, já sofria da moléstia de que veio a falecer; b) como ainda que ele a conhecia e que efetivamente a dissimulou“[9].
A presunção de boa-fé opera sempre em benefício do segurado, o que equivale a dizer que, não comprovado pelo segurador que aquele, à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, tinha conhecimento da doença de que estava acometido e em razão da qual faleceu, e a omitiu quando das declarações a respeito de seu estado de saúde, é de se reconhecer ao beneficiário o direito ao recebimento da indenização[10].
Se por um lado a boa-fé do segurado é presumida e prevalece em caso de dúvida, por outro lado se permite ao segurador a comprovação da má-fé do segurado, mediante a prova de que este tinha conhecimento, à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, da doença que posteriormente causou a sua morte, e deliberadamente deixou de informá-la[11].
A conduta do proponente, de omitir deliberadamente a doença de que se sabe acometido, comprova a sua intenção de burlar o seu dever de informação e retira do segurador a possibilidade de decidir se o aceita ou não no grupo nas suas reais condições da saúde.
Essa conduta caracteriza a má-fé do proponente e permite a negativa de pagamento de indenização pelo segurador[12].
Assim, por exemplo, se o segurado faleceu em decorrência de complicações cardíacas cuja ocorrência está intimamente relacionada à doença de chagas, e esta não foi informada quando das declarações prestadas pelo segurado, embora o diagnóstico já lhe houvesse sido informado e já se submetesse a tratamento regular contra os efeitos da moléstia, é de se reconhecer que a sua omissão caracteriza a má-fé a fundamentar a negativa de pagamento pelo segurador.
O mesmo se diga quanto ao falecimento do segurado em decorrência de conseqüências do diabetes, sem que a moléstia tenha sido informada quando do preenchimento da proposta de seguro e desde que comprovado que o segurado tinha conhecimento da doença e realizava acompanhamento regular dos seus efeitos.
Também caracteriza a má-fé do segurado a sua omissão quanto à informação de que já se submetera a cateterismo, pelo mesmo fundamento.
O equilíbrio contratual no contrato de seguro de vida, assim como em qualquer outro contrato, deve ser mantido pela conduta das duas partes. Comprovada a ofensa ao equilíbrio contratual por conduta do segurado legalmente proibida (artigos 422, 765 e 766, todos do Código Civil ), deve ser reconhecido ao segurador o direito à negativa de indenização[13].
Em conclusão, ao prestar declarações sabidamente falsas a respeito de suas condições de saúde, aí incluída a omissão a respeito de moléstias de que se sabe acometido, de procedimentos e tratamentos médicos a que se tenha submetido e de internações e intervenções cirúrgicas sofridas, o proponente gera um desequilíbrio na relação jurídica contratual que justifica a negativa de pagamento da indenização se a causa do falecimento do então segurado tem ligação com as falsas informações prestadas.
E, por outro lado, se, apesar da doença pré-existente, não existir prova do seu conhecimento pelo proponente no momento do preenchimento da proposta de seguro, vale a presunção de sua boa-fé, o que impõe ao segurador o dever de pagamento da indenização.
Informações Sobre o Autor
Raquel Grellet Pereira Bernardi
mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP; mestre em Direito Comparado pela Samford University-USA; professora de Direito Civil das Faculdades Integradas de Ourinhos e Juíza de Direito no Estado de São Paulo.