Resumo: Sob égide de um Estado Democrático de Direito, se mostra necessário repensar a eutanásia sob um viés epistemológico, donde se deva rechaçar decisões discricionárias, autoritárias e/ou arbitrárias.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Eutanásia. Arbitrariedade.
Abstract: Under the aegis of a democratic state of law, it is necessary to rethink euthanasia under an epistemological bias, where discretionary, authoritarian and / or arbitrary decisions must be rejected.
Keywords: Democratic State of Law. Euthanasia. Arbitrariness.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito à vida e a eutanásia. 3. Considerações finais. Referências.
1. Introdução
O direito à vida encontra-se imerso a frequentes discussões no âmbito jurídico, sendo-o impregnado de questionamentos não só jurídicos, mas também morais e religiosos, ocasionando reflexões diversas sobre suas dimensões variadas.
Como encontramo-nos sob a égide normativa de um Estado Democrático de Direito, se mostra imperioso entender que a vida vai muito além do nascer, crescer (e/ou desenvolver) e morrer naturalmente (vida biológica), sendo necessária a devida atenção, respeito e efetivação à dignidade (vida digna), a qual encontra-se conectada ao pleno gozo dos direitos fundamentais.
É preciso entender, assim, na dimensão vida digna, deve-se levar em conta, caso a caso, opções extremamente individuais e íntimas ligadas às preferências do titular do direito, de modo que a dialética seja homenageada com os devidos aplausos.
2. O direito à vida e a eutanásia
Importa esclarecer, o caput do art. 5º da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do direito à vida como direito fundamental individual no Capítulo I do seu Título II, englobando, referido direito, uma vertente biológica e outra digna.
Com referência à biológica, não há, na ciência jurídica brasileira e nas demais ciências, consenso acerca do início da vida humana, diapasão no qual três correntes de pensamento podem ser destacadas.
A primeira delas sustenta a ideia de que a vida se inicia no momento da fecundação, ou seja, quando o óvulo é fertilizado pelo espermatozoide, como Dernival da Silva Brandão, especialista em ginecologia e membro emérito da Academia Fluminense de Medicina sustentara:
“A ciência demonstra insofismavelmente, com os recursos mais modernos, que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano, e não outro, que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto, e ancião. O processo vai se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma matéria germinante. Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafisica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de embrião como de uma pessoa em potencial que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Por quê? Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é, amanhã já é. Isto, obviamente é cientificamente absurdo” (BRASILIA, 2005, p. 01).
Adeptos da segunda corrente argumentam que o termo vida é evidenciado no momento em que ocorre a nidação, ou seja, a “[…] (fixação do zigoto no útero materno) é um marco temporal mais adequado, haja vista o embrião só se desenvolver dentro do útero” (MASSON, 2016, p. 213).
Noutra vertente, há quem defenda, numa terceira linha de pensamento, que o início da vida humana se dá com a formação das primeiras terminações nervosas do embrião.
Essa última corrente de pensamento caminha ao lado da definição de morte biológica no direito brasileiro, visto que ao se verificar a ausência de atividade cerebral, declara-se, desde logo, a morte encefálica, e, por conseguinte, diante de uma interpretação óbvia, o fim da tutela jurisdicional em relação ao direito à vida.
Para ilustrar, o art. 3º da Lei nº. 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, delimita que a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Portanto, tendo em vista a morte biológica ser definida pela ausência de atividade cerebral, razoável seria a interpretação de que a vida se inicia tão logo se manifestem referidas atividades nervosas.
Sobre o assunto, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, cujo objeto fora a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, o Ministro Relator Marco Aurélio, citando passagem de Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, desenvolveu que:
“O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria “natalista”, em contraposição às teorias “concepcionista” ou da “personalidade condicional”). E quando se reporta a “direitos da pessoa humana” e até dos “direitos e garantias individuais” como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduopessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. (…). O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição” (BRASIL, 2012, p. 57).
Postas essas considerações, passemos ao objeto deste texto, a eutanásia. Antes disso, vale promover, porém, a diferenciação entre as terminologias eutanásia, distanásia e ortotanásia.
Sobre o tema Marcelo Novelino escreveu:
“A eutanásia é definida como uma “‘ação médica intencional de apressar ou provocar a morte – com exclusiva finalidade benevolente – de pessoa que se encontra em situação considerada irreversível e incurável, consoante os padrões médicos vigentes, e que padeça de intensos sofrimentos físicos e psíquicos”. Esta pode ser: voluntária, quando consentimento é manifestado expressamente; não voluntária, quando feita sem conhecimento da vontade do paciente; ou involuntária, quando realizada contra a vontade do paciente, sendo esta a única hipótese em que há um consenso acerca do caráter criminoso da conduta. […] A distanásia consiste na tentativa de retardar a morte o máximo possível por meio do emprego de todos os meios médicos disponíveis, ainda que para isso seja necessário causar dores e padecimentos a uma pessoa cuja morte é inevitável e iminente. Trata-se, portanto, de um prolongamento artificial da vida ou, se se preferir, do processo de morte. [..] A ortotanásia é definida pelos autores como a “morte em seu tempo adequado, não combatida com os métodos extraordinários e desproporcionais usados na distanásia, nem apressada por ação intencional extrema, como na eutanásia”. Trata-se de conduta sensível aos processos de aceitação e humanização da morte. […] lndissociavelmente ligado à ortotanásia, o cuidado paliativo consiste no uso da tecnologia existente com o intuito de aplacar o sofrimento físico e psíquico do enfermo. Busca-se oferecer conforto ao paciente por meio da redução dos sintomas da dor e da depressão, ainda que o emprego de determinadas substâncias possa reduzir o seu tempo de vida” (NOVELINO, 2015, p. 373-374).
Pois bem, o vocábulo “viver” traz consigo uma conotação única para cada pessoa. Nesses termos, imaginemos alguém que já não esteja interessado em fazê-lo ou que entenda já não ter vida digna, como Dworkin lembrara: “Todos os dias, no mundo todo, pessoas racionais pedem que lhes seja permitido morrer. Às vezes, pedem que outras as matem. Algumas já estão morrendo, muitas em meio a grandes sofrimentos […]. Algumas pessoas querem morrer porque não querem continuar vivas da única maneira que lhe resta” (DWORKIN, 2009, p. 251).
Em decorrência do princípio da legalidade, insculpido como fundamental individual no inciso II do art. 5º da Constituição brasileira atual, a vontade humana encontra seu limite nas normas, no sentido de que só se deva fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei. Assim, como correlação da previsão constitucional, pode-se dizer, o princípio da autonomia da vontade encontra-se consagrado, emanando mandamento no sentido de que tudo o que a lei não restringe possa ser realizado, desde que legítimo. Logo, poderia o titular do direito à vida, como signo de seu manifesto autônomo, se submeter à eutanásia no Brasil?
Sobre o princípio da autonomia da vontade, George Marmelstein sustentou:
“Há, ainda, dentro do art. 5º, uma proteção implícita à autonomia da vontade, aqui entendida como a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. […] Isso significa basicamente o reconhecimento do direito individual de fazer tudo aquilo que se tem vontade, desde que não prejudique os interesses de outras pessoas. Cada um deve ser senhor de si, agindo como um ser responsável por suas próprias escolhas pessoais, especialmente por aquelas que não interferem na liberdade alheia. […] A proteção da autonomia da vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano, como a decisão de casar-se ou não, de ter filhos ou não, de definir sua orientação sexual etc” (MARMELSTEIN, 2009, p. 94-95).
Não se pôde deixar de perceber o silêncio do autor quanto ao tema objeto deste texto. Estaria esse incluso em seu etc, ou Marmelstein seria adepto do entendimento de que a eutanásia atravessa algo além dos permissivos normativos jurídicos?
As interrogações se justificam pelo fato de haverem pré-compreensões do que seria uma vida boa impostas pela cultura, pelas normas e/ou pela religião, estando a autonomia para a promoção da eutanásia ligada, assim, a esses aspectos, como vislumbramos a seguir:
“A discussão em torno de uma autonomia para morrer pressupõe a análise da moralidade e suas possibilidades na sociabilidade moderna. O conceito de moralidade aqui tratado refere-se à liberdade possibilitada e exercida pelo indivíduo humano no processo de construção de si mesmo. Trata-se do exercício da autonomia compreendida como autorreflexão que pressupõe o outro enquanto responsável pela definição do eu” (SÁ; MOUREIRA, 2012, p.10).
Percepções como a citada se justificam, talvez, pelo fato do direito, como fomenta Ricardo Lorenzetti, ter sido “idealizado para ser aplicado a um Estado cujos habitantes tenham raízes e ideais em comum, ou seja, uma base cultural homogênea” (2010, p.62). Vale provocarmo-nos, entretanto, se tal premissa se confirmaria na sociedade contemporânea, devido aos seus caracteres pluralidade e heterogeneidade.
3. Considerações finais
Para encerrar nossa digressão e enfrentar a problemática envolvendo os caracteres supracitados e suas relações com a eutanásia, passemos a alguns fatos ocorridos no exterior.
Em 22 de dezembro de 2006, foi noticiado que a mulher do italiano Piergiorgio Welby, que sofria de distrofia muscular e morreu na mesma semana quando um médico aceitou seu pedido de desligamento da máquina que o mantinha vivo, falou pela primeira vez sobre o desejo de morrer de seu marido.
Piergiorgio Welby, enfrentou, à época, grandiosa batalha legal para conseguir o direito à eutanásia, já que, desde 1997, só conseguia mexer os olhos e parcialmente os lábios, sobrevivendo graças a um ventilador pulmonar conectado diretamente à traqueia permitindo sua respiração.
Em sua narrativa, a esposa afirmara, dentre outros elementos, que o marido não aceitava continuar naquelas condições, considerando-se como um parasita que crescia sobre outra planta; bem como, o que ocorrera com o cônjuge não se tratava de homicídio, pois o mesmo havia morrido dormindo, como queria, graças ao único médico que, “como um anjo que caiu do céu”, se ofereceu para desligar a máquina e que; uma lei da eutanásia não é uma obrigação, que como cada norma existe para que seja usada por quem quiser. Segundo esta, é como o divórcio, só porque existe não quer dizer que todos estejam obrigados a se divorciar[1]!
Em 03 de março de 2015, foi noticiada a história de um torcedor fanático que causou comoção na Bélgica no fim de semana anterior.
Diagnosticado com uma doença terminal, tendo passado por 37 cirurgias nos últimos 20 anos, Laurenzo Schoonbaert, de 41 anos, optou pela eutanásia, a qual foi recebida naquele dia (03/03/2005).
Antes, porém, no domingo, Laurenzo tinha um pedido especial, adiar a operação para ver pela última vez uma vitória de seu time, o Club Brugge.
Antes da partida contra o Moeskroen, ele e a filha Dina, de 7 anos de idade, entraram no gramado do Jan Breydel Stadium, onde o clube manda seus jogos. Eles foram aplaudidos de pé pelos 20 mil torcedores presentes, e Laurenzo foi convidado a assoprar o apito inicial do confronto.
Além disso, O Brugge ofereceu assentos VIP para o torcedor, além de homenageá-lo no Twitter: “You’ll never walk alone!” (“Você nunca caminhará sozinho!”).
A partida terminou do jeito que Laurenzo queria, 3 a 0 para o Brugge e a liderança do Campeonato Belga mantida.
Após, o mesmo, em tom muito emocionado disse: “Eu estou inacreditavelmente feliz. Meu sonho se tornou realidade e posso morrer em paz agora; vou comemorar do céu”[2].
No dia 11 de setembro de 2016, a para-atleta belga Marieke Vervoort, de 37 anos, que sofre desde os 14 anos de uma doença degenerativa, reacendeu, em meio à Paraolimpíada do Rio de Janeiro, a discussão sobre a eutanásia.
A atleta, que no sábado anterior, ganhou, no Engenhão, a medalha de prata nos 400 m (categoria T52), disse ter obtido a autorização para decidir seu futuro (viver ou morrer) em 2008 e que, desde então, vive em paz de espírito, possuindo tranquilidade mental.
Segundo esta, ter “tranquilidade” relaciona-se não apenas com o que sente, que pode ser repentino, já que naquele momento estava bem, porém, dali a meia hora poderia desmaiar de dor ou ter uma crise epiléptica, mas, também, com os cuidados cada vez maiores de que necessita por demandar mais assistência para comer, tomar banho, entre outros[3].
Por último, o mais polêmico, um caso ocorrido em uma clínica de suicídio assistido na Suíça.
Referimo-nos ao caso da inglesa Gill Pharaoh[4], que aos 75 anos de idade decidiu por abreviar sua vida, pois não via a velhice e a situação de um enfermo dependente de cuidados especiais, como vida digna.
Gill trabalhou como enfermeira, especializada em tratar de pessoas idosas durante grande parte de sua vida, e com a experiência adquirida, formou sua concepção sobre o que era viver dignamente.
O maior receio de sua vida era se tornar uma idosa, enferma, dependente de cuidados médicos, bem como de sua família. Para ela, depender dos cuidados dos familiares, ou até mesmo exigi-los, era uma visão muito egoísta e irracional. Ela se submeteu à eutanásia!
Pois bem, se referidos casos ocorressem no Brasil, em chegando ao Supremo Tribunal Federal para apreciação, como seriam seus deslindes, face à ausência de regra jurídica regulamentadora da matéria?
Como se sabe, não há, no direito brasileiro, norma específica sobre a eutanásia, sustentando-se por aí a sua impossibilidade face à prática do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) ou auxílio ou induzimento ao suicídio (art. 122 do Código Penal), bem como à vedação ao médico no sentido de ministra-la, posto o Código de Ética Médica brasileiro possibilitar, unicamente, em consideração ao tratamento de doenças incuráveis e de procedimentos realizados no final da vida: “XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados” (BRASIL, 2009. p. 01).
Como, então, resolver referidas questões? Por óbvio, por meio das normas constitucionais, com ênfase nos princípios. Enumeremos algumas delas. Desculpem-nos a redundância.
1. O Regime Estado Democrático de Direito, caput do art. 1º da Constituição Federal – O que se entende por Estado Democrático de Direito?
2. A cidadania, fundamento do Brasil nos termos do inciso I do art. 1º da Constituição Federal – O que se entende por cidadania?
3. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Brasil nos termos do inciso III do art. 1º da Constituição Federal – O que se entende por dignidade da pessoa humana?
4. O pluralismo político, fundamento do Brasil nos termos do inciso V do art. 1º da Constituição Federal – O que se entende por pluralismo político?
5. Construir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo do Brasil nos termos do inciso I do art. 3º da Constituição Federal – O que se entende por construção de uma sociedade livre, justa e solidária?
6. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, objetivo do Brasil nos termos do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal – O que se entende por promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação?
7. Inviolabilidade à vida, direito fundamental individual nos termos do caput do art. 5º da Constituição Federal – O que se entende por inviolabilidade à vida?
8. Inviolabilidade à liberdade, direito fundamental individual nos termos do caput do art. 5º da Constituição Federal – O que se entende por inviolabilidade à liberdade?
9. Inviolabilidade à igualdade, direito fundamental individual nos termos do caput do art. 5º da Constituição Federal – O que se entende por inviolabilidade à igualdade?
10. Princípio da legalidade, direito fundamental individual nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição Federal – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei!
11. Princípio da autonomia da vontade, direito fundamental implícito decorrente do inciso II do art. 5º da Constituição Federal – O que se entende por autonomia da vontade?
12. Inviolabilidade de consciência de crença, direito fundamental individual nos termos do inciso VI do art. 5º da Constituição Federal – Não há imposição de convicções e crenças!
13. Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, nos termos do inciso I do art. 19 da Constituição Federal – Consagração da laicidade do Estado brasileiro.
14. Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, nos termos do inciso III do art. 19 da Constituição Federal – O que se entende por vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de criar distinções entre brasileiros?
15. Direito à felicidade ou à busca dela, direito fundamental implícito em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Referimo-nos, acima, a variados princípios constitucionais, os quais deverão ter sua conotação, caso a caso.
Tendo isso em mente, levando-se em consideração o direito envolvido e o seu titular, desafiamo-nos no sentido de resolver os casos supracitados sem que haja a procedência da eutanásia!
Desafie-se e escolha os fundamentos, seja em Dworkin, Alexy ou outro autor contemporâneo qualquer. Mas lembremo-nos, as decisões não podem ser discricionárias, autoritárias, arbitrárias, condicionadoras de visões de mundo. Reiteremos, FOCO NO TITULAR DO DIREITO!
Informações Sobre o Autor
Hugo Garcez Duarte
Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE