A função social da empresa diante da constitucionalização do direito

Resumo: Esta pesquisa abordou o tema ‘função social da empresa’ que é o exercício da atividade empresarial visando os princípios basilares constitucionais. Tendo como objetivo geral: investigar na bibliografia disponível da função social da empresa e como objetivos específicos, compreender a importância de uma empresa exercer a sua função social no meio onde está inserida, bem como identificar os diversos meios pelos quais a empresa pode exercer sua função social. Sendo utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica, visando o levantamento de dados e estudos exploratórios acerca do tema. Mediante estes levantamentos, foi possível demonstrar quais atividades podem ser desenvolvidas atualmente em diversas entidades empresariais existentes no mercado visando alcançar de modo correto a prática de sua função social. Por fim, na concepção contemporânea de empresa, não mais se admite uma cultura empresarial que privilegie tão somente o lucro, em detrimento de valores éticos, sociais e morais.


Palavras-chave: empresa, função social, respeito aos princípios constitucionais.


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Abstract: The search consist on theme ‘social function of the company’ that is the exercise of business activity seeing the basic constitutional principles. With the general aim: to investigate on available literature the social function of the company and specific objectives, to understand the importance of a company to exercise its social function where realize business operates, as well as to identify the various means by which the company can perform its function social.  On study used as methodology the literature resource, aiming at the survey data and exploratory studies on the theme. Through these surveys was demonstrated what activities can be developed in various business entities that are market, to seeking the correct way to practice its social function. Finally, the contemporary concept of the company not admits, as before, a corporate culture that is focused solely profit without observing the ethical, social and moral values.


Keywords: company, social role, respect to constitutional principles.


Sumário:  1. Introdução. 2. Constitucionalização do Direito. 3. Empresa. 4. Função social da empresa. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


O mundo tem sofrido profundas transformações, nas últimas décadas, principalmente, no que concerne ao perfil das empresas. Em tempos remotos elas eram tidas como meros instrumentos para agrupar diversas pessoas em operações coordenadas por poucos, com a finalidade de substituir os trabalhos manufatureiros ou o mero escambo para transformarem a sociedade e suprir esta de todas as suas necessidades, fornecendo os mais variados bens e serviços que se pode imaginar.


Uma imensa gama de fatores sociais, econômicos, políticos, foram de suma importância para a adequação das empresas as novas tendências surgidas a partir da metade do século XX, dentre os quais estão o surgimento das cidades e o consequente crescimento do mercado, a constante atualização e modernização dos bens necessários à atividade das pessoas, o avanço das tecnologias, especialmente, nas comunicações que encurtam o espaço e o tempo, fazendo que novas tendências se manifestem a cada segundo.


Assim, será discutida a função social da empresa e a sua importância atualmente com vista à manutenção desta no mercado capitalista dentro do Estado Social e Democrático de Direito, sem, no entanto, visar apenas o lucro ao empresário em detrimento do bem-estar social e coletivo como era antes da metade do século XX.


2. Constitucionalização do direito


O que é o termo “constitucionalização”?


Segundo Amaral (apud CORTIANO JUNIOR, 2007, p. 217) o fenômeno da constitucionalização é a transição dos princípios básicos do direito, seja ele privado, penal, trabalhista, etc., para a Constituição, “assumindo o lugar até então privilegiadamente ocupado pelo Código Civil, transformando-se em satélite do Sistema Constitucional”, e tomando para si os valores fundamentais. Então, valores como a justiça, a segurança, a liberdade, a igualdade, a vida, a propriedade, o contrato, etc., passam a ser de domínio do texto constitucional.


E, mais, a constitucionalização é uma manifestação política com fundamento no liberalismo que é fonte de questões de direito privado e constitucional. Sendo assim, esta manifestação baseia-se na ideologia do liberalismo, mas precisamente diante de um momento histórico de grandes manifestações humanistas e iluministas do século XVIII, que divergiam das idéias até então prevalecentes dos poderes dos soberanos do absolutismo monárquico, bem como dos autoritarismos instaurados neste período.


3. Empresa


A palavra “empresa” surgiu no direito francês, em meio à descrição dos atos de comércio no art. 632 do código comercial de 1807. (REQUIÃO, 2008, p. 52)


No entanto, apesar das citações naquele código, da palavra “empresa”, os franceses não avançaram na conceituação desta e o conceito de empresa estava restrito a ideia de prática em massa destes atos.


A dificuldade da teoria da empresa é justamente estabelecer o conceito jurídico da empresa. O legislador na codificação italiana, reconhecendo que o Direito ainda não havia conseguido formular o conceito jurídico de empresa, apenas conceituou a pessoa do empresário no artigo 2.082, segundo o qual: “É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.


Mas, apenas esta definição não era suficiente, a teoria da empresa necessitava de um conceito jurídico na visão de Asquini (apud COELHO, 2010, p. 18) a empresa, em uma concepção jurídica, era vista sob quatro perfis, dentre os quais, o subjetivo, o funcional, o patrimonial (ou objetivo) e o corporativo. No primeiro a empresa era o empresário como executor de atividade econômica, com características organizacionais e que assumia o risco pela atividade. O funcional é a empresa como a própria atividade. O perfil patrimonial ou objetivo é a azienda, ou seja, o estabelecimento comercial. E, finalizando, tem-se o perfil corporativo, ou seja, é uma instituição reunidora de pessoas (empresários e seus empregados) visando um propósito comum.


Desta forma, considera-se o conceito acerca de diversos pontos possíveis e relevantes juridicamente. Então, a empresa deveria ser vista como fenômeno econômico poliédrico e não sob uma ótica apenas.


E a corrente entre os doutrinadores, atualmente, segundo Coelho (2010, p. 18) é a da empresa como atividade, “cuja marca essencial é a obtenção de lucro com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”.


Neste diapasão, tanto o código civil italiano quanto o brasileiro de 2002, não definem empresa, mas apenas o empresário como sujeito que realiza atividade econômica, profissionalmente e de maneira organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (CÓDIGO CIVIL, 2002)


A teoria da empresa foi amplamente utilizada no novo Código Civil Brasileiro, adotado como direito da empresa. Este código, ainda, unificou o direito civil e o comercial, revogando parcialmente o direito comercial de 1850, adotando como premissa os valores constitucionais normatizados no texto da Constituição Federal de 1988 como fundamentos interpretativos, corroborando para a constitucionalização ou publicização do direito privado.


Diante desta discussão surge o princípio da função social da empresa como premissa fundante do novo contexto social basificado, solidificado e materializado pela Carta Constitucional que promove a empresa não apenas como um meio para a obtenção de lucro para o empresário, mas, também, como agente sujeito de direito e deveres para com sociedade, podendo ser responsabilizada por seus atos ou omissões que venham a prejudicar todos aqueles que de alguma forma integram sua cadeia produtiva.


4. Função social da empresa


O pensamento antiquado acerca da empresa como meio único e exclusivo de obtenção de lucro aos sócios está correto quando se considera o apenas o conceito econômico de empresa.


Entretanto, atualmente, a empresa “deve assumir posições como agentes transformadores da sociedade, assumindo papéis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes, seus fornecedores e a sociedade em que está estabelecida”. (MENJIVAR, 2008. p. 208).


Ou seja, esta deve ser vista como um meio ao empresário, não apenas obter lucros incomensuráveis, mas também deve respeitar os princípios gerais basilares do direito contidos no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana no tratamento de seus empregados, seus clientes e fornecedores. Respeito às leis ambientais, às do consumidor, às trabalhistas, e tributárias, dentre outras que estiverem ligadas ao respeito à coletividade, e não somente ao empresário. Eis aqui a constitucionalização do direito privado afetando precipuamente a empresa, como símbolo do individualismo e do capitalismo.


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A função social da empresa não se reduz a meras ações voluntárias de empresários que as utilizam visando a sua promoção, o seu marketing institucional diante dos olhos da sociedade consumerista para assim construir uma realidade favorável a seus interesses.


Sendo assim, como o empresário não depende apenas de si próprio para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, mas, também, de empregados a movimentar a máquina, dos clientes para consumir seus produtos ou utilizar seus serviços, dos fornecedores para obter matéria-prima, deve, além de obter lucros, realizar serviços sociais que beneficiem a toda esta sociedade. A importância dessas ações esta ligada ao atendimento das condições atuais do mercado, voltado para o meio ambiente, aos consumidores, e ao respeito à coletividade como diferencial, para destacar-se e manter-se nesse mercado.


Em sentido semelhante, Coelho (2009, p. 33) cita como relação da empresa com a sociedade, a externalidade, nomenclatura utilizada para se referir aos efeitos gerados pelas empresas ou agentes econômicos que reflete de modo positivo ou negativo sobre diversas áreas, sejam elas, sociais, econômicas, políticas, ambientais, sem, no entanto, compensar proporcionalmente tais efeitos.


Atualmente, as empresas, mais comumente, vêm tomando como suas funções, as que antes eram tidas como exclusivamente estatais, a exemplo percebem-se os planos privados de aposentadorias, de saúde, incentivos à compra de bens de consumo, transportes, moradia etc. Tais posturas contribuem para a manutenção empresarial no mercado, em respeito ao principio imposto pelo Estado, qual seja, o da livre iniciativa. Quando exercem esse papel social de modo permanente e constante, e, não apenas, esporádico, ganham não somente lucros, mas também o espaço dentro da sociedade.


Esta troca do Estado por empresas privadas torna-se possível na atual realidade, pois aquele não mais possui condições para desenvolver o bem-estar social repassando às empresas essa responsabilidade, e estas por sua vez, em troca do exercício das atividades estatais, obtém os seus lucros.


A função social da empresa é carecedora de um estudo mais complexo e aprofundado, afim de que se esclareça com mais ardor a mudança de pensamento do individualismo, quando a empresa era apenas um meio de gerar lucro ao empresário, ao coletivismo, em que a empresa modifica não apenas a vida do empresário, mas sim, a de todos que participam desta cadeia formada por meio da atividade empresarial.


Na atual conjuntura o objetivo tradicional de satisfação econômico-financeira apenas para o empresário e seus sócios, não se encaixa nas atuais necessidades econômico-sociais apregoadas pelo Estado Social e Democrático de Direito.


E, ainda, é incontestável a importância da empresa na sociedade pós-moderna, em virtude de ser uma instituição social que fornece a grande parte dos bens e serviços necessários ao mercado consumidor, além de oferecer parte de suas receitas ao Estado.


Com a retomada da valorização do ser humano, do pensamento coletivo e social contemporâneo, a empresa tradicional conflita com os novos aspectos da sociedade que não deseja apenas o fornecimento de bens e serviços de qualidade, ou mesmo, gere emprego e renda, pague seus tributos e não polua o meio ambiente. A sociedade busca mais e faz a empresa redefinir, paulatinamente, a sua função social, não podendo mais considerar apenas a satisfação de seus acionistas, mas de toda a coletividade, contribuindo, desta forma, para a sua utilidade social, à justiça social e ao bem comum.


Assim, segundo Jacob; Lehfeld (2010, p. 291) termina-se por deixar de lado a “sobreposição do individualismo pela atuação solidária com vistas ao interesse coletivo” caracterizando a socialidade, que é um instituto prestigiado com a edição do novo Código Civil de 2002, cuja consequência é a mudança do antiquado paradigma, que perdurou junto com o código de 1916, extremamente individualista e patrimonialista, para a implementação do modelo de empresa social, em virtude da cadeia mercadológica composta de diversos agentes. Vale ressaltar que esta concepção ainda favorece o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado narrado no capítulo 2 do presente trabalho.


Mas, vale dizer que o Código Civil de 2002 não traz, explicitamente, a conceituação de empresa. No entanto, apenas descreve quem é o empresário, ou seja, aquela pessoa que exerce de modo profissional uma atividade econômica devidamente organizada que vise a “produção e circulação de bens ou de serviços”. (MENJIVAR, 2008, p. 208)


A visão de empresa acima analisada, surge no Brasil, apenas, nos últimos anos, principalmente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988- CF/88 que relativizou muitos valores e direitos antes tidos com incontestes absolutos em detrimentos de outros que visem ampliar o bem estar social. Dentre estes, Scheliga (2009, p. 103) cita “a função social da propriedade em face da livre iniciativa, previstas respectivamente no art. 5º, XXIII e no art. 1º IV c/c art. 170 e incisos todos da CF/88”.


O renomado doutrinador continua defendendo que a função social da propriedade esta acompanhada de outros princípios que buscam o bem da sociedade, atuando conjuntamente com aquela, estão:


“[…] o de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3,I), também o de garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, II e III), também promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV), além disso, temos a busca pelos valores sociais do trabalho e o grandioso Principio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III e IV)”. (SCHELIGA, 2009, p. 103)


Em outras palavras a empresa cumprirá a sua função social se estiver cumprindo e respeitando um ou, porque não, todos os princípios acima elencados. Por exemplo, se uma empresa investe em determinado ramo social, como a educação, financiando a alfabetização de pessoas de baixa renda, estará em busca de tentar erradicar a pobreza e a marginalização.


Grau (2001, p. 269) interpreta o artigo acima referido, e pontua que o mesmo deve ser lido da seguinte forma: “as relações econômicas – ou a atividade econômica – deverão ser (estar) fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim (fim delas, relações econômicas ou atividade econômica) assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.


Tais ideais acima esposados não significa que o constituinte originário extirpou da empresa a sua principal finalidade, isto é, o lucro, como já afirmado, mas, isso significa que o capitalismo, junto ao seu maior símbolo – a empresa – tornou-se um fundamento da República reconhecendo-se a sua importância social desta e, principalmente, dos seus lucros para a sociedade, como se percebe no art. 1º, inciso IV da CF/88. (CARDOSO, 2010, p. 15)


Verifica-se atualmente que a legislação constitucional e infraconstitucional, esta com a Lei 10.406/2002 que instituiu o novo Código Civil, bem como com as leis nº. 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas, e ainda, a lei 11.101/2005, Lei de Falências, reconhecem, implícita ou explicitamente, que a atividade empresarial deve obedecer a interesses internos e externos, ou seja, interesse de quem contribui diretamente ao funcionamento da empresa, empregador e empregados, e de quem a rodeia, como a comunidade.


Alguns princípios tem sido de suma importância para a responsabilização empresarial, tanto no âmbito civil, administrativo e criminal, quanto as suas condutas negativas perante a sociedade. São eles os denominados princípios integração ou informadores da atividade econômica, quais sejam os ligados a defesas do consumidor e do meio ambiente.


Por evidente que as legislações e a jurisprudência pátria tendem ao pensamento de que a empresa em sua concepção moderna deve atuar com uma atitude responsável e solidária diante das relações que mantem com seus empregados, clientes, fornecedores e própria sociedade. (CARDOSO, 2010, p. 15)


A quem diga que há diferença entre responsabilidade social da empresa ou cidadania empresarial e função social da empresa. A primeira consiste em atos voluntários ou espontâneos do empresário, sem que haja qualquer coercibilidade legal, enquanto a segunda incide diretamente na atividade empresarial de modo cogente, por meio da imposição legal e, principalmente, constitucional.


Ainda pode-se citar outra diferença residente na limitação objetiva da função social da empresa, cujas balizas se encontram nos elementos que a constituem, por meio de seu objeto contido no contrato social. Isto é a empresa exercerá a função social dentro dos limites de seu objeto empresarial. De outro lado a responsabilidade social tende para a realização de ações que transpassam o objeto social e nele não se encontram, sendo apenas benéficas para a sociedade.


Esta responsabilidade pode ser dividida em duas espécies: uma interna e outra externa, igualmente, como verificado na função social. A espécie interna diz respeito a preocupações com as condições de trabalho e demais questões trabalhistas, já a externa volta-se aos cuidados com os outros agentes que compõem o processo empresarial, como os clientes, fornecedores e entidades públicas.


Segundo, Zanotti (2006, p 117-118):


“De fato, há uma linha muito tênue que separa o dever, imposto por leis, de restaurar o meio ambiente que a empresa degradou, o que não pode ser computado como responsabilidade social pura, da decisão de se preservar ou restaurar o meio ambiente sobre o qual a empresa não exerceu nenhuma atuação negativa, direta ou indiretamente, o que é responsabilidade social pura.


A mesma linha tênue separa a decisão de se oferecer alimentação, a preço simbólico, para os seus funcionários que, por razões geográficas, não teriam fácil acesso às refeições, o que não é responsabilidade social pura, da iniciativa de se proporcionar alimentação de boa qualidade, preparada sob orientação de nutricionista, a preço simbólico, para todos os funcionários, inclusive para aqueles que teriam fácil acesso a outros locais para realizarem as suas refeições, o que é responsabilidade social pura.”


Todos estes aspectos coletivos que rodeiam a função social da empresa refletem, ainda, sobre o interesse social na manutenção da empresa quando da sua decretação, em detrimento a decretação desta considerando apenas que se deve extirpar do eixo empresarial com aquele empresário que não adimpliu com as responsabilidades perante seus credores, sem o devido reconhecimento da importância da empresa para a sociedade.


Assim, a nova concepção da função social da empresa seja ela de pequeno, médio ou grande porte traz consigo o pensamento de que a conservação da empresa é mais importante do que a falência da mesma, visto que, esta contribui a circulação de riquezas no país, importante fonte de empregos, tributos e, por meio, do desenvolvimento econômico em geral.


Nesta discussão, surge o instituto da recuperação judicial como meio idôneo e eficaz na ajuda para a empresa superar a crise atravessada e recuperar-se, visando saldar seus débitos e evitar maiores prejuízos à ordem econômica e à população. (LEAL JÚNIOR, 2010, p. 518)


É importante ainda discorrer acerca dos reflexos que a função social da empresa emite em relação a fatores externos e internos ao seu estabelecimento. Estes fatores dividem-se em grupos de interesses distintos, quais sejam os interesses dos trabalhadores, dos concorrentes, dos consumidores, da preservação ecológica e ambiental e da sociedade.


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Apesar de ser, realmente, o principal objetivo de uma empresa, o lucro da empresa não pode ser obtido por meio da exploração desenfreada dos empregados, a fim de se chegar à exacerbação daquele. Os empregados devem ser respeitados e trabalhar em condições salubres e dignas, que propiciem um ambiente laboral prazeroso dentro da empresa. Além disso, a empresa deve pagar salários compatíveis com os oferecidos pelo mercado de trabalho.


Nenhum valor econômico pode sobrepor-se à dignidade de um ser humano. A empresa deve respeitar as normas trabalhistas, pois são estas que asseguram a dignidade do empregado perante o empregador. Além disso, os empresários “devem ajudar na formação do empregado não só ao trabalho, mas para a vida, para que não fiquem por toda sua vida na mesma função com o mesmo salário”. (SCHELIGA, 2009, p. 104)


O trabalhador ajuda a empresa a crescer e esta em contrapartida deve ajuda-los a se desenvolver como pessoas e verdadeiros cidadãos, como por exemplo, no incentivo e oferecimento de cursos de capacitação e qualificação profissional para o desenvolvimento profissional e intelectual dos empregados. Tais cursos terão efeito diretamente na produção de bens ou prestação de serviços oferecidos pela empresa que será de melhor qualidade. Isto é a valorização do trabalhador e as empresas devem conscientizar-se de que é melhor para elas investir na educação de seus trabalhadores do que gastar com indenizações.


Vale ressaltar que a CLT em seu art. 476-A e seus incisos prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de dois a cinco meses para o empregado participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecida pelo empregador, e ainda o parágrafo 3º do mesmo artigo, diz que poderá haver até ajuda compensatória mensal por parte do empregado, além da bolsa de qualificação profissional oferecida pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, visando a lei nº. 7.998/90 em seu art. 2º-A.


Com relação à obediência da função social da empresa perante os seus concorrentes deve-se ater a observância do art. 170, IV da CF/88, do art. 173 § 4º da CF/88, que ressaltam o combate ao abuso do poder econômico com regulamentação dada pela lei nº. 8.884/94 que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia para garantir a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, e com isso possibilitar a abertura de mercado para todos os tipos de iniciativa privadas, com exceção das que necessitem de algum requisito legal para funcionar, como a prévia habilitação. Esta limitação ao poder econômico tem como consequência direta: o estimulo a competitividade, em beneficio da sociedade em geral, pois estimula o desenvolvimento e o melhoramento dos serviços e bens postos no mercado pelas empresas. (GAMA; BARTHOLO, 2007, p. 25)


Neste sentido, é importante frisar que a empresa quando da sua atuação empresarial, deve competir sem excessos que causem prejuízos a seus concorrentes, isto é, não deve competir de forma desleal com a formação de cartéis ou monopólios com o controle e dominação do mercado em que atuam, demarcando ou aumentando arbitrariamente os preços e controlando a entrada de novas empresas naquele mercado, impedindo a livre iniciativa. E agindo sem tais excessos a empresa estará cumprindo sua função social.


Com relação aos seus consumidores, a condição de vulnerável deste perante todo o aparato do mercado econômico, é salientada com a Lei n. 8.078, de 11/09/90, denominada como Código de Defesa do Consumidor – CDC.


O Estado brasileiro até a lei acima citada era quase que inoperante diante das relações consumeristas, em que o consumidor é a parte mais fraca na relação fornecedor/consumidor.


O CDC é uma grande evolução no que tange aos direitos sociais que devem ser respeitados pelas empresas. É interessante discutir acerca dos efeitos das relações consumeristas na sociedade, pois elas em si já são discutidas na doutrina contratualista. Estes efeitos são os decorrentes da real satisfação das necessidades de quem consome bens e serviços postos a disposição dos consumidores com a elaboração e prestação correta destes, evitando-se, assim, a desenfreada e inconsequente busca pelo lucro.


Os consumidores estão cada vez mais atentos ao que consomem, tendo em vista a ampla acessibilidade aos meios de comunicação, bem como, o crescimento de Organizações não-governamentais – ONG’S que auxiliam na fiscalização e combate ao trabalho escravo, infantil, à degradação do meio ambiente ou mesmo que desrespeitam os direitos dos consumidores.


Assim, a empresa deve, não só por meio de omissão, mas também de ação, exercer a atividade empresarial sem causar dano ao consumidor obedecendo aos princípios positivados no CDC como a boa-fé objetiva a informação, da proteção e da lealdade.


A empresa, ainda deverá respeitar e contribuir ativamente para a preservação ecológica e ambiental, pois esta é uma das premissas contidas na Constituição Federal, no art. 170, IV, como forma de preservar a boa qualidade da vida em coletividade.


O meio ambiente junto à atividade empresarial está ligada a expressão desenvolvimento ecologicamente sustentado, que visa à compatibilização do desenvolvimento econômico sem, no entanto, a realização de ações que resultem na degradação do meio ambiente para as gerações futura satisfazerem plenamente as suas necessidades fundamentais.


A preservação do meio ambiente está em rota de colisão com os objetivos clássicos da empresa que é a redução do custo final, visando atingir um maior número de consumidores e, consequentemente, obter uma margem maior de lucro. Pois, além dos custos com produção total, o empresário ao preservar o meio ambiente perceberá custos adicionais, que geraram um impacto negativo maior sobre seus lucros.


Neste sentido, as normas criadas para a proteção ambiental visam institutos, com o poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva, que permitam impor, por meio, da coercibilidade, ao empresário a conscientização sobre os danos causados pelos impactos ambientais provenientes de sua atividade para as futuras gerações. Tais entendimentos pautam-se nos princípios da precaução no exercício da atividade empresarial em relação ao meio ambiente, e no principio da preservação daquele visando não à exploração irracional em busca de lucros imediatos, mas a dar oportunidade para as gerações futuras usufruírem o meio ambiente em iguais condições as gerações presentes. (GAMA; BARTHOLO, 2007, p. 25)


Portanto, é de suma importância o papel da empresa na preservação do meio ambiente, sem deixar de lado o seu caráter lucrativo, pois a grande maioria esmagadora delas depende da exploração do meio ambiente para se perpetuarem e terem economicidade, mas esta exploração deve ser limitada pelo principio do desenvolvimento sustentável, cujo fundamento consiste na exploração racional e consciente, ou seja, retira a matéria prima da natureza, mas deve repô-la em igual proporção.


Além da empresa se preocupar com o bem-estar de seus empregados, dos concorrentes, dos consumidores e do meio ambiente, a empresa deve buscar ser útil, também, a sociedade. O empresário deve ter uma ampla visão acerca dos efeitos gerados pela sua atividade dentro da cadeia empresarial em que está inserido.


Logo, a função social da empresa diante da sociedade, como já dito alhures, consiste não apenas na obtenção de lucro desenfreado pela empresa aos seus sócios, mas também o bem estar coletivo. Com isso, o principio da função social da empresa visa à proteção de “terceiros interessados envolvidos com a empresa, que cada vez mais influencia e modifica a comunidade em que atua”. (JACOB; LEHFELD, 2010, p. 310)


Para ilustrar a prática da função social pelas empresas é importante ressaltar o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, entre os anos de 2000 e 2004, que consiste em um mapeamento da participação do empresariado em atividades sociais desenvolvidas nas regiões do Brasil. E o estudo constata um considerável crescimento entre esses anos, quanto à participação voluntária de empresas em ações voltadas para o benefício da sociedade. (BRASIL, 2006, p. 11)


A pesquisa mostra que, em um universo de 781.623 empresas pesquisadas, no ano de 2000, 59% delas realizaram algum tipo de ação social e 41% não realizam, mas no ano de 2004, 69% das empresas praticam ações sociais e 31% não executam, com isso verifica-se um aumento de 10% no número de empresas que realizam ações sociais em apenas 04 anos. (BRASIL, 2006, p. 11)


Vale ressaltar que as microempresas, quais sejam, aquelas que possuem de 01 a 10 empregados, tem realizado um importante trabalho na área social. Cerca de 70% delas contribuem para a sociedade. (BRASIL, 2006)


A tendência do pensamento moderno é que, cada vez mais, as empresas, no exercício da responsabilidade social agreguem valor às suas marcas em face do consumidor que está mais atento as questões que envolvem o respeito à sua dignidade, a sua cidadania, a preocupação social e ambiental. E, com isso, os empresários demonstrem em seus balanços, além dos investimentos em ações sociais e na preservação do meio ambiente, dados sobre a diversidade de seus empregados (mulheres, negros portadores de deficiência), sobre a ética e a boa moral e o serviço de atendimento ao consumidor. 


5. Considerações finais


Pôde-se desvendar que a sociedade sempre passa de maneira gradativa por diversos estágios de redefinição de conceitos, princípios e paradigmas, principalmente, os que norteiam a atuação das empresas, com vistas a compromissá-las com o bem-estar social, com o respeito à vida e com o meio ambiente, como condição para se edificar uma sociedade culturalmente equilibrada, economicamente próspera e socialmente justa, está é a marca da constitucionalização do direito na função social da empresa, é a transição do pensamento do bem-estar individual ao do bem-estar social.


Atualmente, a visão individualista que predominou durante a época do liberalismo está totalmente ultrapassada. E, com isso, o princípio da função social, não apenas da empresa, mas de qualquer instituição, como a propriedade e o contrato, entre outros, tende a evoluir e a fixar em nosso ordenamento jurídico o pensamento coletivo e social, principalmente com o advento de diversas constituições como a francesa, a alemã, a italiana e, especialmente, a do Brasil, juntamente com o Código Civil do Brasil de 2002.


Cumprir a função social significa não gerar prejuízo a outrem em decorrência da realização de suas atividades. Não se pode admitir o lucro de uns que pressuponha prejuízo a alguém. Entretanto, o lucro não é incompatível com a função social, e sim, representa uma consequência para a empresa que cumpre sua função.


Nos dias atuais uma empresa que atende e respeita a sociedade e o meio ambiente é muito valorizada e o mero atendimento e respeito a direitos básicos de seus funcionários, do meio ambiente e da sociedade já é capaz de gerar um grande prestígio e reconhecimento a ela, com isso, aumentar seus lucros.


Ao observar a solidariedade, o respeito à livre iniciativa e a justiça social, bem como, possibilitar a busca pelo pleno emprego contribuindo para a redução das desigualdades sociais, e explorar o meio ambiente de forma racional com vista a preservá-lo, fornecer produtos e serviços que atendam as necessidades da sociedade, e, não utilizar-se das suas atividades e responsabilidades sociais como instrumento de marketing e propaganda em sua autopromoção, nestes termos, estará, a empresa, realizando a sua função social.


 


Referências bibliográficas:

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Informações Sobre o Autor

Rafael Amaral

Advogado, Consultor e assessor jurídicos de micro e pequenas empresas em Belém-PA, Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal – FACI.


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