A edição da Lei 11.441/07 foi, sem sombra de dúvidas, um importante passo na reforma infraconstitucional no que tange ao Código de Processo Civil, permitindo que os jurisdicionados possam optar pelo procedimento administrativo quando se tratar de pedidos envolvendo separações e divórcios nas hipóteses em que houver a junção de consentimentos.
Para que a eficácia da Lei pudesse ter um alcance mais extenso ao mesmo tempo em que possibilitasse um maior acesso da população ao mencionado procedimento, inseriu o legislador o § 3º ao art. 1.124-A do Diploma outrora referido, a gratuidade para os que se declarem pobres (necessitados), senão vejamos: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.
Cabe a Lei n.º 1.060/50 a incumbência de regular as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo gozar desse benefício todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art.2º, Parágrafo único).
A concessão do benefício, segundo o art.4º da supramencionada Lei, estará condicionada a uma simples declaração da parte de que não está em condições de suportar os encargos pecuniários relativos às custas do processo e os honorários advocatícios.
Partindo do pressuposto de que a declaração de pobreza é uma condição sem a qual a parte não poderá desfrutar da gratuidade da justiça, a mesma também deve ser exigida para a obtenção da gratuidade de que trata o § 3º do art.1.124-A do Código de Processo Civil. Corroborando com as afirmações acimas, estatui a Lei n.º 7.115/83 em seu art. 1º que a declaração destinada a fazer prova de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador presume-se verdadeira. Por sua vez, o art.2º comina ao declarante que fizer declaração falsa as sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Conclui-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade de que trata o § 3º do art.1.124-A, basta somente a declaração de pobreza das partes.
Não podemos falar em gratuidade sem nos referirmos à Instituição essencial à função jurisdicional do Estado na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, ou seja, a Defensoria Pública. Esta terá um papel fundamental para a eficácia da Lei n.º 11.441/07 no que pertine ao acesso da população mais carente ao procedimento administrativo das separações e divórcios consensuais.
Tem gerado uma certa inquietude e, por que não dizer um pessimismo por parte de alguns operadores do direito tal participação da Defensoria, razão pela qual os mesmos afirmam que as dificuldades serão de tal forma, que a gratuidade com a assistência de um defensor público será uma aspiração difícil de ser alcançada.
Acredita-se que os defensores públicos não se deslocarão com as partes ao cartório, e que dessa forma, não restará outra alternativa para os interessados que não seja o Judiciário, onde aí sim poderão encontrar o auxílio da Defensoria Pública.[1]
Respeito, mas discordo plenamente daqueles que entendem que o procedimento administrativo será inviabilizado às pessoas carentes de recursos financeiros em vista de uma suposta inércia da Defensoria Pública. Sabemos que a prestação jurisdicional não tem atendido as expectativas da sociedade, o que acarretou numa ampla reforma que se deu primeiramente no plano constitucional e que agora está na seara infraconstitucional. O descontentamento e os problemas não estão restringidos apenas ao Poder Judiciário, como também as instituições essencias à justiça, dentre as quais se encontra a Defensoria Pública.
Embora o número de defensores existentes nas Defensorias Públicas seja em sua maioria deficitário em relação aos contigentes populacionais dos estados, numa verdadeira desproporção numérica, não tem essa circunstância atingido sobremaneira os jurisdicionados no acesso à justiça.
Não há porque se questionar se os defensores irão ou não para o cartório acompanhando as partes, pois eles já fazem isso judicialmente sempre que se faz necessário para a prática do ato processual.
Penso que uma das soluções para o atendimento da contingência de demandas seria um convênio da Defensoria Pública com as instituições de ensino superior, a qual disponibilizaria advogados conveniados para o devido acompanhamento das partes. Projeto esse que, embora não seja inovador, precisa ser aperfeiçoado, proporcionando uma maior capacitação dos advogados no que concerne ao atendimento e ao acompanhamento dos jurisdicionados desprovidos de recursos econômicos.
Ademais, uma outra sugestão seria a criação e em já havendo, a expansão da Defensoria Pública municipal. Posto que o Estado, ainda que aumente o número de defensores em atividade não terá condições de arcar com toda a demanda, pelo que se faz importante a adoção dessa presente medida.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco através da instrução normativa n.º 10/2006 ressaltou a necessidade de se firmar convênio com as prefeituras municipais objetivando ampliar a prestação de assistência judiciária gratuita além de agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo nas comarcas onde não funcionam os serviços da Defensoria Pública.[2]
Esclarecemos ainda que a gratuidade não ocorre somente quando as partes estejam amparadas pela Defensoria Pública, sendo a mesma possível se houver a assistência de um advogado particular, situação já corrente em se tratando de procedimento judicial.
Referências bibliográficas
Notas:
Informações Sobre o Autor
Ívano José Genuino de Morais Júnior
Advogado em Recife(PE) e Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco-IMP/UCAM.