A Impossibilidade do Profissional Advogado Atuar Como Uma Eireli e o Advento da Sociedade Unipessoal de Advocacia

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Bruno Gaudenzi Franco

RESUMO

O presente artigo se propõe a abordar a figura do empresário individual pessoa física, com a inserção no Brasil da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), possibilitando a esse empresário o desempenho de atividade empresarial, tendo seu titular a responsabilidade limitada. Por sua vez, a grande pressão dos advogados que não puderam se beneficiar da EIRELI, por ter sua atividade regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o anseio do profissional de advocacia para dispor de uma alternativa para proteger o seu patrimônio pessoal de responsabilidades oriundas de sua profissão, em uma sociedade formada por uma só pessoa. O advento da sociedade Unipessoal de Advocacia, suas características e benefícios advindos dessa figura legal.

Palavras-chave: EIRELI; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; empresário; advocacia.

 

ABSTRACT

This article proposes to approach the individual entrepreneur, with the insertion in Brazil of the figure of Individual Limited Liability Company (EIRELI), making it possible for entrepreneurs to perform their business activities, with their holder having limited liability. On the other hand, the great pressure of the lawyers who could not benefit from EIRELI, due to its activity governed by the Statute of Advocacy (Law 8.906/94) and the advocacy professional’s desire to have an alternative to protect their personal assets from liabilities arising from their profession in a society formed by one person. The advent of Single-member Law Firm, its characteristics and benefits arising from this legal figure.

Keywords: EIRELI; Individual Limited Liability Company; advocacy; entrepreneur.

 

SUMÁRIO

1  INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………………………09

2  O SURGIMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DA EIRELI……………………………..10

2.1 – Das características, regras e vantagens da criação de uma EIRELI……….10

3 DO ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UM PROFISSIONAL DE ADVOCACIA TORNAR-SE EIRELI…………………………………………………………..12   

4 DA EDIÇÃO DA LEI 13.247/2016 E A CONSEQUENTE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAl DE ADVOCACIA………………………………………………..14

4.1- Os benefícios e inovações trazidas pela Sociedade Individual de Advocacia……………………………………………………………………………………………………….16

5  CONCLUSÃO ………………………………………………………………………………………….19

6  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS……………………………………………………………20

 

  • INTRODUÇÃO

A criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada representou um grande marco na legislação civil brasileira.

O empresário individual, visto como pessoa física no exercício de atividade empresarial foi por muito tempo preterido em relação às sociedades no que diz respeito à proteção patrimonial quanto às responsabilidades assumidas em nome da empresa.

A ausência de previsão legal nesse sentido deu origem ao surgimento de um número descomunal de sociedades limitadas fictícias, bem como de empresários individuais irregulares.

A Lei nº 12.441/2011[1] foi um marco ao inserir no país a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, possibilitando, enfim, o desempenho da atividade empresarial individualmente, tendo seu titular responsabilidade limitada.

Essa novidade chamou a atenção dos advogados. Essa categoria também tinha o anseio de dispor de uma alternativa para proteger o seu patrimônio pessoal de responsabilidades advindas de sua profissão.

A “Sociedade Unipessoal de Advocacia” trata-se de uma inovação no sistema jurídico pátrio, posto que, embora se assemelhe com a EIRELI, com esta não se confunde, possuindo regras e características próprias.

Tal sociedade, como o próprio nome sugere, é individual, de maneira que a pessoa jurídica é constituída por um único advogado.

A medida proporcionou algumas vantagens aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades.

Do mesmo modo, o advogado que atuava isoladamente ficava desconfortável em ter que formar sociedade simples somente para não ser catalogado como autônomo em sua profissão.

  • O SURGIMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DA EIRELI

A EIRELI foi criada com o intuito de proteger os bens da pessoa física, que poderia ser um Empresário Individual, mas que ao se revestir desta figura corre o risco de perder todo seu patrimônio pessoal para quitar obrigações de sua empresa, em razão da responsabilidade ilimitada aplicada à sua personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empreendedor não se separam, permitindo assim que seja utilizado, em caso de dívidas da empresa, todo o patrimônio pessoal do seu titular para quitá-las.

A Lei nº 12.441/2011, publicada no dia 12 de julho desse mesmo ano, promoveu mudanças no Código Civil de 2002 para criar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa.

Esse novo modelo societário criou uma nova perspectiva para negócios, independentemente de pluralidade de sócios e que permitiu apenas ao titular da EIRELI, único detentor da totalidade de suas quotas, manter a sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital social integralizado na sociedade.

Considerando a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, não cabe a responsabilização do patrimônio pessoal do titular, tampouco a responsabilidade subsidiária, aplicável às sociedades simples. Sendo a EIRELI verdadeira pessoa jurídica. No entanto, será possível em alguns casos a atribuição de responsabilidade à pessoa natural titular da EIRELI, dada a sujeição legal às medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, seja nos termos do art. 50 do Código Civil, seja pelas demais previsões legais em situações especiais.

Dessa forma o objetivo principal da lei foi a separação dos bens da empresa, dos bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não são necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.

Consagrou-se, portanto, a sonhada previsão de limitação de responsabilidade pelos débitos advindos do exercício da atividade prevista no objeto de constituição, sendo uma opção ao empresário individual que possua o numerário mínimo previsto em lei para constituição da EIRELI. Não sendo caso de abuso de personalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, restringir-se-á a execução de crédito por credor da EIRELI somente ao esgotamento dos bens constantes do patrimônio empresarial, cabendo em caso de insolvência, o pedido de decretação de falência, em processo especial de concorrência de credores.

2.1 – Das características, regras e vantagens da criação de uma EIRELI

Segundo o legislador a empresa individual de responsabilidade limitada surgiu com o intuito de incentivar a formalização de milhares de empreendedores que atuavam de forma desorganizada e a desestimular a criação de sociedades que na prática eram constituídas por uma única pessoa, com o intuito de se beneficiar da limitação de responsabilidade.

Há uma grande vantagem da EIRELI em relação à típica Empresa Individual, pois há limitação da responsabilidade do empresário individual.

Por exemplo, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida acontece automaticamente junto ao patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas sociedades limitadas.

Importante lembrar que a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI, surgiu no mundo jurídico, concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade, as mesmas regras previstas, no que fosse compatível, para as sociedades limitadas e sociedades anônimas.

Algumas regras importantes e próprias da EIRELI estão no fato de poder ser constituída tanto por uma pessoa física quanto jurídica[2], pessoa essa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O nome empresarial também deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Sua característica e importância também estão no estimulo estatal no despertar de novos empreendedores, instigando os empresários que estão em situações irregulares ou de informalidade a se regularizarem e, assim, evitando fraudes, trazendo grandes benefícios socioeconômicos para nossa população e um país em crescimento.

Todavia a expectativa gerada inicialmente, na adoção do modelo EIRELI foi bastante decepcionante de maneira geral, não apresentando de forma imediata um número significativo de registros, pois aqueles que estavam na informalidade e que apresentavam um faturamento anual inferior a R$60.000,00, (sessenta mil reais), a MEI [3] apresentou-se como mais atrativa, justamente em razão do baixo custo de investimento, bem como a sua constituição que tende a ser mais simples e aceita em economias com grande número de trabalhadores autônomos e na informalidade. A MEI aparentemente supre essa carência de boa parte dos pequenos empreendedores.

Tampouco a EIRELI inicialmente chegou ao nível de mercados mais complexos, em que se destacavam as Sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

O desconhecimento do instituto por muitos empreendedores e até operadores do Direito, e a existência de questões controvertidas também foram fatores importantes que determinaram o entrave na disseminação do instituto da EIRELI pelo país em um primeiro momento.

Portanto, a criação desta lei, apesar de muitas críticas surgidas desde seu inicio no mundo jurídico, mostrando-se frágil a normatização do instituto, seja pelas inadequações e obstáculos legais, seja pelas omissões deixadas pelo legislador, trouxe de maneira geral benefícios e melhorias para o ramo do direito empresarial, pois veio para resguardar o patrimônio pessoal do empreendedor, diminuir a criação de empresas fictícias e trazer melhorias ao processo burocrático no caso de transferência ou conversão de sociedade em EIRELI.

2.2 – Do entendimento acerca da possibilidade de um Profissional de Advocacia tornar-se EIRELI

A possibilidade de advogados instituírem EIRELI com o advento da lei nº 12.441/2011 era cauteloso, pois a falta de previsão no Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94[4] e a natureza intelectual e não empresarial da responsabilidade ilimitada do advogado impediriam o procedimento de criação de uma empresa individual.

Portanto o advogado que atuava sozinho continuaria a ser um prestador autônomo de serviços.

Dessa forma a classe dos advogados, sentiu-se de certa maneira discriminada, trazendo elementos importantes para a reflexão. Para ela, o fato de um advogado individual constituir EIRELI não tornaria a sua atividade empresarial ao invés de civil em uma atividade mercantil, pois o modelo que se apresentam os grandes escritórios de advocacia já configuraria uma atividade empresária.

De modo claro se observava que os escritórios de advocacia com estrutura complexa já não se apresentavam como sociedades simples[5], apresentando-se como sociedades empresárias[6], não havendo diferença de sociedades prestadoras de serviços constituídas por outros profissionais liberais, como em hospitais dirigidos por médicos ou escolas dirigidas por professores.

Sendo assim, essa organização empresarial apresentada pelos grandes escritórios de advocacia que ostentam a “índole empresarial”, vai de encontro à regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que dispõe em seu parágrafo único, conforme segue:

Art. 966 § único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Prevaleceu o entendimento majoritário de que o advogado autônomo ou em sociedade simples estaria impossibilitado por lei de dar vestes mercantis à sua atividade profissional, não lhe sendo, permitido criar uma EIRELI com o fim de exercer a sua atividade intelectual.

Com base no que foi citado, tem-se que o nosso sistema tem elevado receio no que diz respeito à atividade intelectual sendo confundida com a atividade empresarial.

Portanto, o parágrafo 5º do artigo 980-A[7] do Código Civil de 2002 ao dar abertura para o uso da EIRELI em atividades civis, demonstra ser possível a formação de EIRELI para uma sociedade simples. Entretanto, da mesma forma não se afastou o disposto no parágrafo único dos 966 do mesmo Código Civil, que veda o uso de empresas em atividades eminentemente intelectuais, ficando claramente de fora assim a atividade advocatícia.

 

3 DA EDIÇÃO DA LEI 13.247/2016 E A CONSEQUENTE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAl DE ADVOCACIA

Observamos no direito empresarial, a prévia existência basicamente dois tipos societários: as sociedades empresárias e as sociedades simples.

No caso de uma sociedade empresária, é possível criar uma empresa voltada para qualquer atividade econômica de produção ou de circulação de mercadorias, havendo um caráter mercantil, que exige registro na Junta Comercial do estado onde a empresa está estabelecida. Quando se trata de uma sociedade simples, é uma empresa voltada para qualquer atividade de natureza artística, intelectual ou científica.

Os advogados não podem constituir uma sociedade empresária pelo simples fato de não estarem exercendo atividades de empresários e, dessa forma, quando houver dois ou mais advogados que pretendem montar um escritório, devem constituir uma sociedade simples.

Os advogados não puderam se beneficiar da criação da EIRELI, pois sua atividade era regida pelo antigo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

Por força do disposto no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), as sociedades de advogados foram  sempre consideradas sociedades simples, aplicando a essas sociedades  o regime próprio previsto na lei citada, adquirindo personalidade jurídica com o devido registro na OAB, conforme preceituava o art. 15 §1º do Estatuto da OAB[8].

Um escritório que oferece serviços de advocacia não precisa manter registro na Junta Comercial. O registro deve ser feito na Seccional da Ordem dos Advogados onde o escritório está estabelecido.

A discrição, a sobriedade e a característica eminentemente intelectual que o Estatuto da Advocacia impõe à profissão seriam incompatíveis com o preceito segundo o qual o empresário visa produzir e circular mercadorias, bens ou serviços.

Outrossim, em sendo atividade intelectual, seria inimaginável supor algo diverso da responsabilidade ilimitada, havendo um valor quase absoluto na advocacia que consiste em evitar ao máximo a mercantilização da profissão.

Devido a falta de amparo na lei para a “legalização” de sua atividade como advogado, muitos profissionais atuavam sozinhos, mas sem nenhum amparo da lei e qualquer benefício fiscal.

Ocorre que, após grande pressão dos advogados, sobreveio a criação da Lei Federal n. 13.247/2016, liderada pelo relator do projeto, o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá e sancionada em 12 de janeiro de 2016 pela Presidência da República, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), passando a existir a sociedade unipessoal de advocacia.

A sociedade unipessoal de advocacia passou a existir para suprir essa necessidade da classe.

Com as mudanças da Lei 13.247/2016, a legislação passou a ter a seguinte redação no estatuto da OAB com as alterações da lei:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Dessa forma, como o próprio nome já diz, “unipessoal” refere-se a apenas a uma pessoa, indicando que o advogado não terá associação em sociedade com nenhum outro profissional.

Sendo assim, essa figura jurídica criada especialmente para a advocacia, se torna equivalente a  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sendo nada mais do que uma subespécie de EIRELI, voltada para a classe dos advogados.

Tratou-se de uma inovação no sistema jurídico pátrio, posto que, embora se assemelhe com a EIRELI, com esta não se confunde, na exata medida em que a sociedade unipessoal de advocacia tem natureza  sui generis[9], com caráter não-empresarial, possuindo regramento próprio independente das demais modalidades societárias já existentes no direito brasileiro.

Essa sociedade unipessoal de advocacia, nada mais é que a criação da figura de uma empresa individual, composta por apenas um sócio, que deve ser advogado, e não possuir impedimentos para o regular exercício da atividade. Não sendo permitido também, assim como em outras sociedades advocatícias, ter características de sociedade empresária, ou adotar denominação fantasia, ou ainda, realizar atividades estranhas à advocacia.

Em termos de responsabilidade, o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados no exercício da profissão.

O advogado também não pode fazer parte de mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, nem integrar, as duas ao mesmo tempo, com sede ou filial na mesma aérea do Conselho Seccional, havendo reflexos importantes e positivos no campo tributário.

Não há dúvidas de que a lei 13.247/2016 venceu uma importante etapa. A intenção foi permitir a constituição de pessoa jurídica pelo advogado individual. Alguma dúvida poderia surgir sobre se os institutos da EIRELI e da Sociedade Unipessoal de Advocacia seriam, de fato, semelhantes. Provavelmente, o legislador da Lei n. 13.247/2016 optou por colocar o nome de sociedade unipessoal para que não ficasse a dúvida quanto à mantença da atividade do advogado como civil, não empresarial.

Ao preferir denominar o novo instituto de sociedade unipessoal ao invés de EIRELI, acalentou o medo da mercantilização da advocacia. Os dois institutos teriam características semelhantes, mas a denominação de sociedade unipessoal afastaria por completo o intuito de se pensar uma banca de advogados como empresária.

Portanto, o legislador ignorou parte da doutrina para registrar que o impedimento para a criação da EIRELI por advogados não seria a questão de ser uma atividade intelectual, mas tão somente o fato de o Estatuto próprio não permitir.

3.1 – Os benefícios e inovações trazidas pela Sociedade Individual de Advocacia

A Sociedade Individual de Advocacia representa uma conquista para toda a classe, e um enorme avanço na legislação brasileira, garantindo a imensa maioria dos advogados que exerce individualmente a profissão uma série de diversas vantagens legais.

Muito ainda há que se dizer em relação a Sociedade Unipessoal, como a manutenção da responsabilidade ilimitada do advogado, afastando, portanto, um dos principais objetivos da classe, apresentando-se  de forma subsidiária.

Enfim, fato é que a lei foi extremamente festejada, mas logo surgiu um questionamento sobre a sua utilidade, em razão da alteração apresentada apenas em seu conteúdo no artigo 17 do Estatuto do Advogado, que passou a figurar com a seguinte redação:

Art.17 – Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer”.

Uma reação natural da classe seria questionar: “Qual seria a vantagem dessa nova lei, se a responsabilidade continuaria ilimitada”?

As vantagens apresentadas são várias.

A principal insere-se no campo tributário, pois a medida proporcionou ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e não contavam com os mesmos direitos e benefícios que diversos tipos de sociedades possuíam.

A criação da sociedade unipessoal de advocacia permitiu ao advogado que atua sozinho aderir ao Simples Nacional8 criado pela LC 123/06 (o que antes somente era permitido às sociedades plurilaterais de advogados), reunindo todos os tributos em uma única guia denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nela estão o IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o ICMS. Usufruindo assim de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios.

Conforme a Lei do Simples Nacional, com a redução da carga tributária, a Sociedade Individual em que a receita bruta anual seja de até 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a alíquota será de 4,5% (quatro e meio por cento), e assim progressivamente, com a alíquota máxima de 33%, para faturamento bruto entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões.  A Sociedade possuindo receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, ela não poderá ser enquadrada no Simples Nacional, precisará, então, optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Trata-se portanto, de um enorme ganho tributário para classe dos advogados, reduzindo significativamente a carga tributária se comparada à das pessoas físicas, cuja alíquota, apenas relativa ao Imposto de Renda de 7,5% (sete e meio por cento), podendo chegar a 27,5% (vinte e sete e meio por cento) em emissão de Recibo de Pessoa Autônoma (RPA).

Cabe lembrar que a Lei Complementar n. 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/06, já havia incluído as sociedades de advogados como pessoas jurídicas que podem ser beneficiadas pelo Simples Nacional. Todavia, aqueles advogados que trabalhavam sozinhos não poderiam usufruir deste regime benéfico de tributação, da Lei Complementar 123.

Não há dúvida, assim, quanto a expressiva economia tributária que pode ser gerada com a instituição de uma “Sociedade Individual de Advocacia”.

Com essa diminuição da carga tributária e suas facilidades, ocorreu uma nova “estrada” para o profissional de advocacia atuar, podendo dessa maneira  formalizar os empregos já existentes, pois, com a formalização da sociedade, formalizam-se também as suas contratações, resultando na diminuição da sonegação tributária, e consequente benefício aos cofres públicos que passarão a recolher mais impostos.

Com relação à citada responsabilidade, ela é ilimitada porém subsidiária, ou seja, o advogado individual ganhou a possibilidade de ver a pessoa jurídica por ele criada sendo executada antes de seu patrimônio pessoal. Possibilitando separar a responsabilidade pessoal da profissional, pela limitação do valor das quotas.

Esta conclusão fica bem nítida a partir do Provimento 170/2016 que dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.

Art. 2º O ato constitutivo da sociedade unipessoal de advocacia deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

VII – é imprescindível declarar expressamente que, além da sociedade, o titular responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

A responsabilização do advogado em uma sociedade poderá estar inserida em três hipóteses: a responsabilidade pelo Código Civil – origem por obrigação contratual, com o dever de indenizar, a responsabilidade pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que somente haverá a obrigação de indenizar aquele profissional que ocasionar prejuízo ao cliente em decorrência a prática da sua atividade profissional e responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o advogado é encarado como prestador de serviços, devendo, portanto estar comprovada a culpa e o dano causado, partindo da relação contratual existente com o cliente.

Portanto, a Sociedade Individual de Advocacia representou uma vitória para toda a classe, e um enorme avanço na legislação pátria, permitir a diminuição da informalidade e garantindo a todos os advogados benefícios decorrentes da nova legislação.

 

CONCLUSÃO

Ao ser instituída a Lei nº 12.441/2011 tratada ao longo do artigo, o ordenamento jurídico brasileiro possibilitou a resolução de um dos maiores impasses empresariais ao resguardar o patrimônio pessoal de um empreendedor individual em uma empresa jurídica, o que, por conseguinte, minimizou as sociedades fictícias com desequilíbrio de capital entre “sócios laranjas”.

Ademais, trouxe estímulo ao empreendedorismo brasileiro por demonstrar não somente valorização do âmbito comercial como também sua preocupação para com o empreendedor e sua respectiva atividade organizada.

Apesar de algumas falhas técnicas, legislativas e práticas a EIRELI obteve ao longo desses poucos anos de instituída, uma grande propositura em razão das grandes vantagens que trouxe, no entanto, conclama a necessidade da criação de um modelo mais simples, unificado e reestruturado que se chegará de fato à utilização desta em sua maior amplitude.

Os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contemplava a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permitia a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.

E essa situação gerou uma discriminação indevida, pois todos poderiam constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos em lei especial.

Após grande pressão dos advogados, sobreveio a Lei Federal n. 13.247/2016, alterando o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), passando a existir a sociedade unipessoal de advocacia, suprindo essa necessidade da classe.

Nesse sentido, a nova figura legal deu maior segurança para aquele advogado que atuava sozinho, não sendo o mesmo mais obrigado a procurar um sócio e constituir uma sociedade simples, com o único intuito de criar uma pessoa diversa da dele, dando assim uma maior liberdade para o advogado trabalhar.

Representou portanto uma conquista para toda uma classe, e um enorme avanço na legislação pátria, garantindo aos que exercem a advocacia individualmente uma série vantagens legais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Vade Mecum.  3 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: institui o código civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 30, junho de 2018.

BRASIL. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011: altera a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12441.htm. Acesso em: 30, junho. 2018.

BRASIL. LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016:  que altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13247.htm. Acesso em 07 de agosto de 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito da Empresa, volume 2, 18ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito ComercialDireito de Empresa, 26Ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

PROJETO DE LEI Nº 4.6054 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422915>. Acesso em: 29 de junho. 2018.

TAVARES BORBA, José Edwaldo. Direito Societário. 13ª Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2012.

 

[1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

[2] Na instrução normativa 38/2017 o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) alterou seu entendimento acerca da capacidade de pessoa jurídica para ser titular de Eireli prevendo expressamente nova redação do item 1.2.5 do Manual de Registro, em sua alínea “c” em que pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, encerrando uma grande discussão prática sobre o tema da Eireli, oferecendo maior segurança jurídica aos empreendedores.

[3] MEI significa microempreendedor individual. Para ser um MEI é necessário faturar hoje até R$ 81.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

[4] Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

[5] A Sociedade Simples é uma Personalidade Jurídica que desenvolve qualquer atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística Quando falamos em uma sociedade de advogados não podemos categorizá-la como Sociedade Empresária, pelo simples fato de um advogado não exercer atividades próprias de empresários.

[6] Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – art. 981 do Código Civil

[7] Art. 980-A §5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

[8] Estatuto da OAB – Lei n. 8.906/94 – Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (anterior a Lei Federal n. 13.247/2016, que alterou o art.15).

[9]  Natureza sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.

8  O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).