Resumo:Através deste estudo busca-se ressaltar a importância das entidades que compõem o sistema confederativo, em especial as centrais sindicais, cujo reconhecimento foi o fator prepoderante para inseri-las no contexto sindicalista. O presente estudo trata da questão da representatividade de uma forma geral, bem como acerca da dissonância de opiniões decorrentes da Lei n. 11.648/2008. A (in) constitucionalidade do repasse das contribuições, orientada pela impugnação da ADIn n. 4.067/2008, foi o tema central do trabalho. Outros pontos foram explanados no sentido de propiciar a compreensão do fenômeno das centrais sindicais.
Palavras-chave: centrais sindicais; contribuição; evolução constitucional; histórico das centrais; representatividade; sindicatos.
Abstract: Through this study it was possible to emphasize the importance of entities that make up the confederation system, especially the unions, whose recognition was the factor prepoderante to insert them in the context unionist. The present study addresses the issue of representation in general, and about the dissonance of opinions by Law n. 11.648/2008. The (un) constitutionality of contribution transfers, guided by the challenge of ADIn n. 4.067/2008, was the central theme of the work. Other points were explained in order to provide an understanding of the phenomenon of trade unions.
Keywords: trade unions; contribution, constitutional development, history of central, representation.
Sumário:1. INTRODUÇÃO; 2. DO SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO; 3. DAS CENTRAIS SINDICAIS; 4. DA PRINCIPAL CENTRAL SINDICAL DO BRASIL; 5. CENTRAIS SINDICAIS X SINDICATOS; 6. FEDERAÇÕES X CONFEDERAÇÕES; 7. DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.648/2008; 8. SOBRE A ADIn n. 4.067/2008; 9. CONCLUSÃO; 10. REFERÊNCIAS
1. Introdução
Os movimentos em prol de melhores condições de trabalho e salário para a classe trabalhadora nada mais são do que o resultado da abolição da escravatura do séc. XIX, tendo reflexos no cenário brasileiro nos dias atuais.
O estudo do sindicalismo evidenciou-se a partir deste período, pois foi com este fato que se sentiu a necessidade de se agregar, ou seja, de constituir o direito de associação, especialmente quando se trata de um Estado Democrático de Direito.
O movimento sindical de uma forma geral iniciou sua trajetória desde a época dos chamados trade-unions na Inglaterra do XVII. As sucessivas conquistas foram demasiado importantes, pois funcionavam como uma espécie de dispositivo propulsor que incutia o sentimento de congregação e, conseqüentemente, de coletividade no espírito dos trabalhadores. Desta forma, deu-se a criação do sindicato.
Com o crescimento da demanda por melhores condições e com o objetivo de estender ainda mais a representatividade dos grupos, os sindicatos passaram a defender a categoria para, mais tarde, abraçar o movimento intercategorial, embora, no Brasil, este último não tenha tido o mesmo êxito devido à unicidade sindical.
No que se refere à representação efetiva dos trabalhadores, aparece a figura da central sindical que viu o seu reconhecimento somente com a edição da Lei 11.648/2008. Reconhecimento este que gerou controvérsias e a posterior formulação de portarias que impugnavam a existência das centrais sindicais.
Vale ressaltar que a ausência de natureza jurídica sindical é um dos motivos que levou ao desmerecimento das centrais no âmbito sindicalista aliado à questionável constitucionalidade no repasse das contribuições.
Mesmo com tal reconhecimento, conferindo atribuições e prerrogativas às centrais sindicais, não foi possível integrá-las no sistema confederativo, o que polemizou ainda mais a questão do financiamento público e a frágil fiscalização do Tribunal de Contas da União.
O presente estudo inicia-se com uma breve explanação acerca do sistema sindicalista brasileiro, bem como a atual organização da estrutura sindical. Perpassa ainda pelos princípios do Direito Coletivo, pelas cláusulas de segurança sindical e garantias sindicais.
No capítulo seguinte, o conceito de centrais sindicais, acompanhando um breve histórico do surgimento e da sua importância. Em outro tópico do trabalho fez-se análise sobre o repasse das contribuições, o custeio e a fiscalização feita pelo Tribunal de Contas da União.
O quarto capítulo é dedicado ao assunto central do estudo: a (in) constitucionalidade da Lei 11.648/2008, além de abordar de maneira complementar a representatividade das centrais e a sua competência.
Já o quinto capítulo debruça acerca da impugnação feita pelo Partido Democratas através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn n° 4067/2008. O texto revela os votos dos eminentes ministros, bem como o parecer jurídico de forma clara e pontuada.
Finalmente, as conclusões relativas aos assuntos tratados, bem como as respectivas observações.
2. Do sistema sindical brasileiro
Segundo RUPRECHT apud NASCIMENTO PASSOS (2009, p. 58), para Gallart Folch, a palavra sindicato vem de syndicat e significa encontro de pessoas ligadas a uma corporação, sob a tutela de um síndico, o syndic. Já para De Buen, a etimologia é suvidik, que quer dizer “justiça comunitária” ou “ideia de administração e atenção de uma comunidade”.
Com uma base sólida respaldada na Carta Magna, o sistema sindical brasileiro ganhou impulso após sucessivas conquistas datadas desde os chamados trade-unions na Inglaterra do século XVII aos dias atuais. Conceituado como responsável pelo estudo das relações profissionais, o sistema sindical tem por finalidade a tutela das mais diversas categorias de modo a atender aos interesses da população. De acordo com Maurício Godinho Delgado (2011, p. 1259):
“Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.”
Definição esta que traduz a importância do Direito Coletivo na sua evolução ao longo da história do capitalismo. Não obstante a existência dos sindicatos empresariais, faz-se necessária uma definição mais abrangente que alcance os dois pólos trabalhistas, de obreiros e empregadores.
Para Marcos Augusto Nascimento Passos (2009, p. 56), o sindicato é considerado como entidade de base, pois mantém contato direto com os trabalhadores e, portanto, conhece as suas verdadeiras necessidades. A própria Carta Magna estabelece pressupostos à sua constituição, determinando que:
“A base territorial mínima seja a de um município e que o sindicato atenda a uma única categoria profissional ou econômica, ressalvados os casos de categoria diferenciada e de profissões similares ou conexas.”
No conceito conciso e com as funções principais de um sindicato, para RODRIGUES PINTO apud NASCIMENTO PASSOS (2009, p. 58), sindicato é a:
“Associação constituída, em caráter permanente, por várias pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam.”
Há autores que também se utilizam de boas definições para a constituição de conceitos mais específicos, como é o caso de J.M. Verdier, citado por MAGANO apud NASCIMENTO PASSOS (2009, p. 58):
“Sindicato é o agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica para a defesa e a promoção dos respectivos interesses, através de contestação ou de participação na elaboração e efetivação da política nacional em matéria econômica.”
Cumpre ressaltar que, de acordo com MAGANO apud NASCIMENTO PASSOS (2009, p. 59) sindicatos não se confundem com cooperativas, porque no caso destas a prestação de serviços a seus usuários, na fase produtiva ou na distribuição, dá-se de forma imediata. Em contrapartida, nos sindicatos, a defesa e a promoção dos interesses dos membros, não tem fins econômicos imediatos.
Finalmente, na lei brasileira a definição para sindicato está de acordo com o art. 511, caput, CLT:
“É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.”
Segundo Maurício Godinho Delgado (2006), no Brasil, o conceito de sindicato envolve a idéia de categoria, uma vez que se refere ao sistema jurídico vigente desde a década de 1930, confirmando a relevância histórica aplicada a cada sociedade e, diferentemente da definição convencional de sindicato, pode-se incluir a categoria econômica por meio da CLT que reconhece a noção de categoria profissional, diferenciada e de trabalhadores autônomos.
Os empregadores, como empresários, organizam-se de formas diferentes de acordo com a finalidade a alcançar na sociedade. A priori, individualmente, na qualidade de agentes estruturadores e administradores em seus estabelecimentos e empresas. A posteriori, agregam-se a distintas associações empresariais. Para Maurício Godinho Delgado (2011, p. 1260):
“Eles podem se agregar, por fim, em conformidade com o modelo sindical seguido na respectiva ordem jurídica, em sindicatos empresariais, voltados às relações com seus respectivos trabalhadores e os demais da correspondente categoria econômica.”
É a partir da evolução do sindicalismo no ocidente que se pode chegar à organização dos diversos sistemas sindicais, tomando como fundamento os sindicatos de trabalhadores, pois é exatamente neste pólo em que se encontra o essencial ao desenvolvimento do Direito Coletivo do Trabalho.
3. Das centrais sindicais
Primeiramente, faz-se mister pontuar que a natureza jurídica das centrais sindicais não integra o sistema confederativo sindical, embora elas tenham o comando do movimento sindical. A maioria dos sindicatos, federações e confederações filiam-se a elas e seguem as suas diretrizes.
Surgidas a partir de movimentos mundiais de trabalhadores unidos para a obtenção de melhores condições de trabalho, as centrais sindicais são o resultado de todo o esforço na busca pela conquista e consolidação fundamental de associação.
A lei 11.648/2008 dá um breve conceito do conceito de centrais sindicais em seu art. 1º, parágrafo único:
“Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.”
Após a análise de tal conceito, é nítido o não reconhecimento de centrais sindicais patronais, uma vez que evidentemente o motivo pelo qual as centrais existem é a luta em favor da melhoria da condição social do trabalhador.
Utilizando o conceito de Marcos Augusto Nascimento Passos (2009, p. 71):
“Central sindical é uma associação civil intercategorial, sem natureza sindical, voltada para a defesa política dos interesses de todos os trabalhadores, sendo constituída pela união de entidades associativas com natureza jurídica sindical.”
A natureza jurídica das centrais não é sindical, pois não pertencem ao sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações. Além disso, são consideradas como pessoas jurídicas de Direito Privado.
Conclui-se que as centrais, de fato, não se enquadram no perfil de natureza jurídica sindical, pois, diferentemente das entidades sindicais, não podem travar negociações coletivas, instaurar dissídios coletivos e representar, judicial ou administrativamente, as categorias econômicas e profissionais.
E, finalmente, para a sua constituição será necessária concorrentemente: a filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do Brasil; a filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; a filiação de sindicatos em, pelo menos, cinco setores de atividade econômica e; a filiação de sindicatos deve representar, no mínimo, 7% dos empregados sindicalizados em âmbito nacional, sendo que esta porcentagem poderá ser de 5% até 31 de março de 2010, de acordo com a lei 11.648/2008, no seu parágrafo único.
4. Da principal central sindical do brasil
Considerada nos dias atuais como a maior central sindical do Brasil, da América Latina e a 5ª maior do mundo, a Central Única dos Trabalhadores – CUT tem um índice de representatividade de 38,32%. Esta verificação é anualmente realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais mostram que a CUT está no topo da lista, seguida da Força Sindical, com 14,12%; a União Geral dos trabalhadores (UGT), com 7,89%; a Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), com 7,77%; a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), com 7,04%; e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), com 7,02%.
Para tal pesquisa, é considerada, para efeitos de cálculo, a taxa de proporcionalidade, sendo fornecido às centrais o Certificado de Representatividade com tal taxa em anexo.
A CUT, como organização sindical máxima, luta pela defesa dos interesses da classe trabalhadora de forma autônoma e democrática, tendo como fundamentos norteadores a liberdade sindical aliada à autonomia sindical. Apresenta 3.438 entidades filiadas, 7.464.846 trabalhadoras e trabalhadores associados e 22.034.145 trabalhadoras e trabalhadores na base.
Fundada em 28 de agosto de 1983, na cidade de São Bernardo do Campo, em São Paulo, durante o 1º Congresso Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT), tomou vultosas proporções após o período de regime militar e o consequente processo de democratização.
Com a proposta de revolucionar o cenário político, social e econômico, a CUT conta com uma organização horizontal, em que se faz presente em todos os estados e no Distrito Federal, e uma organização vertical, constituída por sindicatos, federações e confederações.
5. Centrais sindicais x sindicatos
Faz-se imperioso estabelecer um paralelo entre as duas entidades, uma vez que pairam dúvidas acerca das suas principais diferenças.
As centrais sindicais são consideradas entidades de cúpula, pois situam-se no topo da estrutura sindical, estando acima dos sindicatos, federações e confederações. Além disso, representam outras entidades sindicais, e não apenas os trabalhadores, como também diferentes categorias profissionais.
Entre as atribuições das centrais sindicais, destacam-se duas prerrogativas das quais são alvo de bastante debate: a representação dos trabalhadores através das organizações sindicais filiadas e a questão que envolve o repasse das contribuições compulsórias.
Apesar da incompatibilidade com alguns doutrinadores e a provável afronta ao princípio da unicidade sindical, as centrais sindicais encontram-se resguardadas pelo princípio da liberdade de associação que está previsto no art. 5°, XVII e XVIII, CF/88:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
Mas, em que pese as centrais sindicais terem o apoio constitucional, estas esbarram no disposto no art. 8°, II, CF/88 que veda a criação de mais de uma organização, o que significa dizer que há inadmissibilidade quanto ao pluralismo sindical:
“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
Não só a questão da ausência do pluralismo sindical no Brasil trouxe desconforto para a doutrina, mas também a não integração das centrais sindicais no sistema confederativo, que incitou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn n. 4.067/2008 e gerou uma imensa polêmica em torno do reconhecimento das centrais e das consequências jurídicas, sociais e econômicas.
Não há, deveras, sobreposição alguma de atribuições com os sindicatos. Isto porque, as centrais sindicais são órgãos multicategoriais de representação. Maurício Godinho Delgado (2011, p. 1259), define sindicatos como:
“Entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.”
No tocante à natureza jurídica do sindicato, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, classificado como associação civil, embora existam correntes doutrinárias que comunguem com a ideia de direito público ou privado. Já as centrais sindicais, como associações civis e não sendo integrantes do sistema confederativo, não possuem natureza jurídica sindical.
Quanto às funções desempenhadas, o sindicato organiza as ações de determinada categoria, tomando a frente nas negociações. As centrais, por sua vez, representam um conjunto de categorias, não podendo travar negociações coletivas, instaurar dissídios coletivos e representar, judicial ou administrativamente, as categorias econômicas e profissionais.
Na definição de Marcos Augusto Nascimento Passos (2009, p. 71):
“Central sindical é uma associação civil intercategorial, sem natureza sindical, voltada para a defesa política dos interesses de todos os trabalhadores, sendo constituída pela união de entidades associativas com natureza jurídica sindical.”
Ademais, as centrais sindicais tem um caráter de atividade relevante em relação aos sindicatos, pois, guardadas as devidas proporções, atuam em favor da melhoria da condição social do trabalhador.
6. Federações x confederações
Dando continuidade ao estudo sobre as diferenças sindicais, também faz-se necessário fixar um paralelo entre federações e confederações.
Ambas tem a função de defender a categoria de forma abrangente, embora tenham de diferentes a constituição e a base territorial mínima. Estão no topo da pirâmide que compõe o sistema confederativo brasileiro.
Utilizando-se da definição de RUPRECHT apud NASCIMENTO PASSOS (2009, p. 60), a federação é a união de sindicatos e as confederações o são de federação e sindicatos. Com a função de participar apenas de forma supletiva nas negociações, compete a elas chegar à unidade da classe trabalhadora. Assim diz o art. 611, §2°, CLT:
“Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.”
A diferença ainda reside na estrutura sindical de cada uma. O art. 534 da CLT ilustra como se dá a organização das federações:
“É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.”
No art. 535 da CLT, está disposta a organização das confederações, que deverão ter no mínimo 3 (três) federações e sede em Brasília. Além disso, os parágrafos de citado artigo indicam a nomenclatura das confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores e de empregados respectivamente, conforme se vê a seguir:
“§ 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.”
Há ainda a denominação de Confederação Nacional das Profissões Liberais para a reunião das respectivas federações, em conformidade com o §3° do mesmo artigo. O §4° deste artigo prevê que “as associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões”.
7. Da (in) constitucionalidade da lei 11.648/2008
Em matéria publicada na revista Veja (CARELLI. 2001. p. 94) sobre Justiça, o pequeno fragmento do periódico faz alusão às leis criadas nas últimas duas décadas e que são consideradas como verdadeiros entraves para a vida do cidadão brasileiro. Entre elas está a crítica à Lei Federal 11.648/2008:
“De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, todo brasileiro com carteira assinada deve destinar valor equivalente a um dia de trabalho ao sindicato de sua categoria – mesmo que não seja sindicalizado. Com a lei de 2008, 10% desse montante passou a alimentar as centrais sindicais. Os sindicalistas embolsam 2 bilhões de reais por ano dos trabalhadores sem obrigação legal de prestar contas sobre o destino da dinheirama.”
Na realidade, a revista expõe a nítida controvérsia existente acerca da legitimidade da contribuição sindical face ao princípio constitucional da liberdade de associação. A questão da contribuição sindical obrigatória e a sua colisão com o princípio da liberdade de associação é tema de grande relevância, uma vez que vem sendo muito discutido, tendo a doutrina entendido incompatível com os princípios da associação sindical, visto que o individuo é livre para participar da constituição do sindicato, bem como de se tornar afiliado ou não para defesa de seus interesses, neste aspecto a imposição da contribuição sindical atenta contra sua liberdade de associação.
Além de citar a contradição existente entre a lei e o dispositivo constitucional, faz-se também uma severa crítica à falta de prestação de contas sobre o repasse das contribuições compulsórias.
A matéria também menciona que o montante arrecadado é destinado às entidades sindicais, conforme percentuais estabelecidos em lei, tratando-se desta forma de contribuição advinda da vontade estatal imposta de forma compulsória a toda categoria, constituindo uma verdadeira intervenção estatal na liberdade de associação.
Em contraste com tal a liberdade já mencionada está a liberdade de associação sindical que consiste em princípio assecuratório constitucional previsto na Carta Magna de 1988. Este princípio também fora acolhido na Declaração dos Princípios da OIT e Convenção n. 87 os quais em nada se harmonizam com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Sendo a sindicalização facultativa, a obrigatoriedade da contribuição sindical representa uma questão controversa e polêmica, pois afronta a liberdade dos indivíduos. Além disto, observa-se que, em virtude das arrecadações com as contribuições, o sindicato passou a ser visto infelizmente como um bom negócio, o que demonstra sérios problemas a serem sanados.
8. SOBRE A adin n. 4.067/2008
Através da ADIn n. 4067 – Ação Direta de Inconstitucionalidade, o então ministro Eros Grau pretendeu ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1°, II, e 3º da Lei n. 11.648/08, e os artigos 259, II, “b”, e §§ 1º e 2º; e 593 da CLT, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 5º da mesma Lei n. 11.648/2008.
Partindo do disposto no art. 1º, II da Lei 11.648/2008 que inclui entre as atribuições das centrais a de:
“Participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.”
Tal dispositivo é paradoxal ao art. 8º, III da CF/88:
“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
Conclui-se, pois, a inconsistência, uma vez que cabem unicamente ao sindicato as prerrogativas outrora mencionadas.
Em outro ponto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do conteúdo do art. 1º, caput e inciso II da Lei 11.648/2008 que titula a central sindical como “entidade de representação geral dos trabalhadores” e a “participação nas negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”, tudo com base na não substituição nem exclusão da representação dos sindicatos, de federações e de confederações.
Noutro plano, o Ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação quanto à integralidade das modificações efetuadas nos arts. 589 e 591 da CLT por ocasião da Lei n. 11.648/2008. Expressões estas contidas no §3º e no §4º do art. 590 e ainda do art. 593 e de seu parágrafo único.
O Ministro considerou que nada impede que as centrais sindicais, mesmo não integrando o sistema sindical, sejam reconhecidas como “entidades associativas de representação da classe trabalhadora e ocupem a posição de sujeito ativo da contribuição sindical”, conforme versa a própria Constituição. Assim diz o art. 8°, II CF:
“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
A Ministra Carmem Lúcia votou pela improcedência do pedido quanto à destinação da contribuição sindical e ainda acompanhou o relator da ADIN no que diz respeito à interpretação dada aos arts. 1º caput e inciso II da Lei 11.648/2008. No mesmo sentido, acompanharam integralmente os Ministros Cezar Peluzo e Ricardo Lewandowisk.
Ainda sob a égide do que dispõe o art. 10 da Constituição e no tocante à liberdade de associação (prevista no art. 5º, XVII; e 8º, caput), o eminente Ministro não vê como “negar às centrais sindicais legitimidade para participar dos espaços de diálogo e deliberação em que estejam em jogo questões de interesse geral da classe trabalhadora.”
Justificando o seu ponto de vista o eminente Ministro afirma ser a central sindical uma “entidade de representação geral dos trabalhadores”, como está disposto no art. 1º da Lei 11.648/2008.
Para além desta conceituação, o Ministro traça um interessante paralelo entre a representação dos interesses dos sindicatos e das centrais sindicais cuja essência é basicamente “instrumentar tentativa de superação de situações nas quais eventualmente se opõem interesses particulares de uma e outra categoria profissional, de modo a dividi-las, enfraquecendo a representação de classe. Cumprem, destarte, importante função ideológica e política”.
O que, na verdade, tentou-se mostrar foi exatamente que as centrais sindicais não se igualam, nem substituem entidades sindicais de grau superior, pois “estão voltadas à defesa de interesses do trabalho em um plano mais elevado, para além de particularismos”.
Com esta afirmação, porém, não se quer defender a ideia de que somente as entidades vinculadas ao sistema sindical poderão atuar na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. As centrais sindicais pleiteiam tanto quanto possível, em âmbito nacional, os interesses de classe, os interesses do trabalho.
O Ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o veto presidencial ao artigo 6º da Lei 11.648/08 o qual previa a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dos recursos repassados às centrais sindicais.
Por fim, quanto à destinação de 10% do valor arrecadado, segundo a apreciação do eminente Ministro Eros Grau, em nada afeta os percentuais destinados aos sindicatos, federações e confederações, uma vez que essa repartição decorreu do que outrora era destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”, reduzida de 20% para 10%.
Reza a CLT em seu art. 593 e respectivo parágrafo único:
“As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”
Depreende-se por tais argumentos, portanto, que como entidades associativas representativas da classe trabalhadora, as centrais sindicais ficariam autorizadas a figurar o pólo ativo da contribuição sindical, não infringindo a lei ordinária e nem citado artigo.
9. Conclusão
Através deste estudo, conclui-se que as centrais sindicais, possuem natureza jurídica de associação privada e somente poderão adquirir personalidade jurídica com a devida inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Foi abordado um breve histórico das centrais sindicais, no sentido de inicializar o estudo com uma nota introdutória dos principais aspectos históricos, políticos e econômicos.
No âmbito da (in) constitucionalidade da Lei 11.648/2008, o que se depreendeu acerca da questão do reconhecimento das centrais sindicais ainda é bastante controverso. Porém, não se pode afirmar que o objeto da ADIn-MC DF n. 4067/2008 é nocivo ao sistema confederativo brasileiro, uma vez que as centrais sindicais representam a classe trabalhadora de uma forma geral, e não apenas uma categoria.
Foi visto que as centrais sindicais possuem atribuições que visam à defesa da dignidade da pessoa humana, de forma mediata e a representação dos trabalhadores e a sua respectiva participação em prol dos interesses da classe, de forma imediata.
Além disso, fez-se menção no que se refere à representatividade de composição tripartite das centrais sindicais. As disposições do art. 103 da CF/88 estabelece o que poderá ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, ou seja, pretende tal artigo pontuar a legitimidade ativa das centrais.
Outro ponto exposto foi o do controle do financiamento público das centrais, o que foi evidenciado pela interposição da ADIn-MC DF n. 4067/2008, entendendo-se que, devido o disposto no art. 149 da Constituição e sob a égide do art. 10 e do previsto no art. 5º, XVII; e 8º, caput da CF/88, não se trata de inconstitucional o repasse das contribuições compulsórias às centrais sindicais. Vale ressaltar que o veto do art. 6° da Lei 11.648/2008 não tornou inativa a função fiscalizadora do Tribunal de Contas da União.
Finalizando o estudo, também foi abordada a questão da competência das centrais sindicais para dirimir conflitos. Chegou-se à conclusão de que é da Justiça Comum a competência, e não da Justiça do Trabalho. A justificativa é pelo fato de, como foi visto anteriormente, as centrais sindicais não terem natureza jurídica de sindicato, mas de associação privada.
Informações Sobre o Autor
Cristiane Franco de Oliveira
Graduação em Direito UNIFOR/Faculdade Dois de julho Salvador. Especialização em Direito Constitucional e Processual Constitucional Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE