A incidência dos juros nas instituições em regime de liquidação extrajudicial

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

A
Liquidação Extrajudicial prevista através da Lei 6.024 de 13 de março de 1974,
tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou
seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo.

Conclui-se que a
Liquidação Extrajudicial poderia ser entendida como uma situação momentânea
onde instituições financeiras privadas,
as públicas não federais e as cooperativas, por intermédio do Banco
Central do Brasil possa ter uma oportunidade para não chegar ao estado de
falência.

Assim a Lei 6.024/74 permite que o
órgão competente, no caso o Banco Central do Brasil, através de Decreto
intervenha nas atividades da
instituições acima mencionadas. O Banco Central como ente da Administração
Pública ao praticar o ato de ‘decretação’.

Logo este ato administrativo, como
qualquer ato deve observar seus requisitos próprios, como afirmar o Professor
Frederico Viana Rodrigues: “A Liquidação Extrajudicial tem início com um ato de
natureza administrativa e, como tal, deve atender os requisitos próprios dos
atos administrativos, quais sejam: competência, finalidade, motivo, objeto e
forma”[1].

Fale com advogado especialista

Logo, em consonância com a Lei
Específica, cabe ao Banco Central do Brasil a Decretação de Liquidação
Extrajudicial. Assim, além do ato da decretação caberá ao Banco Central do
Brasil supervisionar todo o procedimento administrativo sempre com intuito
preventivo, visando e protegendo a economia popular, a preservação do sistema
de pagamentos e ao controle da solvência e à estabilidade do sistema financeiro[2].
Acresce ainda o Prof. Lundemberg que:

“Durante a fase de intervenção ou
regime especial de administração temporária, o Banco Central pode realizar
todas as sua tarefas de órgão supervisor. Nessa fase, o Banco Central pode
fazer uma melhor avaliação da situação da instituição financeira, apurar
responsabilidades e decidir a sorte do banco, inclusive o eventual levantamento
do regime especial”[3].

Outra vantagem da Liquidação
Extrajudicial seria que esta se observa através do procedimento administrativo,
sempre supervisionado pelo Banco Central. Parte da doutrina entende que, não
desmerecendo o judiciário, interessante o procedimento via administrativa pois
ter-se-á um procedimento mais célere.

Quantos os efeitos da Decretação de
Liquidação Extrajudicial, a Lei 6024/74 através de seu artigo 18 estipula que:

“Art.
18 – A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda,
não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das
obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas
penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;

d)
não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não
integralmente pago o passivo.

e) interrupção da prescrição
relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

Fale com advogado especialista

f) não reclamação de correção
monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração
de leis penais ou administrativas.” (grifo nosso).

Através de qualquer método interpretativo estar clara a intenção
do legislador quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. O
elenco de efeitos é taxativo, dentre eles, objeto do presente estudo está o
item “d”, o qual diz: “d) não-fluência
de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago
o passivo.”[4]

Ora, o texto é categórico
ao afirmar que não correrá juros enquanto o passivo não for pago por completo,
ou seja, enquanto houver dívida a ser paga não fluirá qualquer tipo de juros
desde a data da decretação.

Ter-se-á de comprovar o
pagamento de todo o passivo para uma possível fluência de juros contra a massa.
Entretanto se a instituição sob Liquidação Extrajudicial pagar por completo seu
passivo, obrigatoriamente sob supervisão do Banco Central do Brasil este também terá de Decretar a situação do
momento.

Conclui-se que, além do
pagamento de todos os passivos faz-se necessário de igual maneira, um ato
administrativo fundamentado pelo Banco Central do Brasil, só assim o juros poderiam retornar a fluir.

Na possibilidade de
ter-se por completo o passivo pago, como previsto naquilo que não contrariar a
legislação da Liquidação Extrajudicial, Lei 6.024/74, utilizar-se-á conforme previsto em seu artigo 34 a Lei de
Falência, Dec.-Lei 7.661/45.

Não diferente da Lei de
Liquidação Extrajudicial, a Lei de Falência também dada sua decretação, neste
caso pelo juiz, suspenderá a fluência de juros. Para o Professor Fábio Ulhoa
Coelho tratando–se de ‘falência’, apenas os juros devidos à data da decretação
podem ser cobrados à massa. Após a quebra, não mais correm juros enquanto não
se pagar o principal corrigido devido a todos
os credores[5].

Conclui-se então que o
artigo 18, d, da Lei 6.024/74 não permite interpretações escabrosas, o texto
totalmente claro em sua redação afirma que, como visto, não incidirá juros
enquanto a instituição estiver sob Liquidação Extrajudicial.

Como a Decretação de
Liquidação é dada por um Ato Administrativo, verificada as condições, este só
perderá seu efeito por Revogação ou
por Anulação. A Revogação cabendo a
apenas a própria administração, in casu,
o Banco Central do Brasil, e a Anulação cabendo tanto a Administração como ao
Poder Judiciário, conforme ditames legais.

Entende-se que a partir
do momento da perda da situação de “liquidação extrajudicial”, ou seja, quando
cessar a liquidação por (art. 19):

a)
se os interessados,
apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco
Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da
empresa;

b) por transformação em
liquidação ordinária;

c) com a aprovação das
contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d) se decretada a
falência da entidade.

É que poderá iniciar pensar como se
dará a incidência dos juros, antes suspensos. Entendendo-se que estes deverão
começar a incidir da data que se perder a situação da liquidação, e ainda utilizando-se
do índice adotado, salvo não estipulação contratual, pela Regra Geral do Código
Civil Brasileiro, Lei 10.0406/2002. No caso, o artigo 406 que trata em
específico do assunto.

Notas:
Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

[1]
Rodrigues, Frederico Viana, Insolvência
Bancária – Liquidação Extrajudicial e Falência,
Ed. Mandamentos, p. 109,
citando o Prof. Hely Lopes Meirelles.

[2] Idem p.117.

[3] Lundemberg,
Luís Eduardo. Saneamento do sistema financeiro. In: Intervenção e liquidação extrajudicial no sistema financeiro
nacional
. 25 anos da Lei nº6.024/74

[4] Art. 18,
item ‘d’ da Lei 6.024/74

[5] Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial
vol. 03.
p. 306.


Informações Sobre o Autor

Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva

Doutorando em Direito pela PUC-SP, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo Pela PUC-SP, Professor Assistente PUC-SP. Assessor Jurídico do TJRN.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico