A inserção do Direito Ambiental nos currículos dos Cursos de Direito

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Quando nos referimos às questões ambientais e a forma ou formas como são ordenadas através do Sistema Jurídico, algumas questões afloram diante da sociedade que se transforma, dos biomas que sofrem diante das constantes destruições e, principalmente acabamos desafiados a refletir sobre questões que emergem diariamente, seja através das mídias que colocam a destruição ambiental na ordem do dia, seja através da maneira como o Direito tem intercedido para resolver essas questões.


A inserção da disciplina Direito Ambiental nos currículos dos Cursos de Direito é uma situação relativamente nova que remete aos anos 2000. De lá para cá os cursos tem apresentado em suas matrizes curriculares a disciplina como obrigatória em alguns casos e eletiva em outros, deixando margem para que os graduandos possam cursá-la ao longo da sua formação acadêmica. Isso demonstra o grau de comprometimento com matéria fundamental na sociedade hodierna, visto que gradativamente tomamos consciência de nossa inclusão no ambiente que nos cerca e das maneiras de atuação como cidadãos e operadores do Direito, no intuito de salvaguardar relações tão fundamentais com esse mesmo ambiente.


 O Direito Ambiental no Brasil aponta diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Ela, define ações para o meio ambiente, qualifica as atividades dos agentes modificadores e dispõe sobre os mecanismos para assegurar a proteção ambiental.  A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.


Especificamente sobre o Direito Ambiental vale destacar a posição de Jair Teixeira dos Reis, que defende que:“o direito ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo. Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente. O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente. O direito ao meio ambiente, a definição e o regime jurídico do meio ambiente e os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são os mais destacados fundamentos do Direito Ambiental, além das definições e conceitos de ecologia, biologia, antropologia, botânica e educação ambiental”[1].


Dessa forma observamos como o Direito Ambiental dialoga com os demais campos do saber e como a Educação ambiental tem modificado substancialmente o pensamento coletivo a respeito da importância da preservação do meio ambiente e de como o regramento jurídico pode contribuir para isso. Leis mais severas que salvaguardem o patrimônio ambiental, tem repercussões importantes para toda a sociedade.


No que se refere aos cursos de Direito, a disciplina de Direito Ambiental está relacionada diretamente com outras disciplinas do curso e há a necessidade de informar os graduandos que as questões ambientais estão também em outros espaços disciplinares como o Direito Administrativo, o Direito Constitucional Ambiental, o Direito Penal Ambiental, o Direito Tributário(quando nos referimos a compensação ambiental e imposto de renda ecológico), o Direito Imobiliário com a necessidade de maiores conhecimentos sobre as áreas de proteção ambiental e zoneamento ecológico econômico.


Essas e outras questões remetem à própria Constituição Federal de 1988 que no artigo 225 diz:“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”


A organização curricular, portanto, dos cursos de Direito tem incorporado esses preceitos de forma que hoje o Direito ambiental é uma das áreas que mais cresce. A sociedade se modificou, as relações capitalistas se complexizaram e, há dessa forma, a necessidade de um mínimo de regramento que dê conta dessa nova realidade. Diante de defesas inflamadas de progresso a todo custo, existem vozes firmes que não aceitam submeter a esse mesmo progresso a qualidade de vida das pessoas.


No que tange ao Direito ambiental brasileiro, esse, procura conciliar a produtividade, a livre concorrência, a propriedade privada e a busca do pleno emprego com a preservação e defesa do meio ambiente.


Ainda retornando à Constituição Federal de 1988, essa ao disciplinar a ordem econômica no seu art. 170 apregoa que o desenvolvimento sustentável é a tentativa de conciliar produtividade e proteção ambiental atendendo “ às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem às suas”. Assim existe uma preocupação social que pretende acomodar situações de desenvolvimento econômico com sustentabilidade e, cabe ao Direito Ambiental, portanto, ocupar posição central nesse debate, desenvolvendo no campo do ensino e da pesquisa sobre ambiente e leis que possam regê-lo, um espaço de diálogo constante com a sociedade.


 Segundo Maria de Fátima Vinhas de Almeida: “o alunado do curso de Direito no momento em que tem uma disciplina sobre meio ambiente, realiza pesquisa de conhecimento ambiental, cria um espaço de interação junto às comunidades, passa ter um olhar além da visão tradicional do direito do trabalho, direito de família (separação, pensão alimentícia, herança), para ter uma visão mais espacializada do meio ambiente como um todo. Definido o Direito Ambiental como disciplina curricular no curso de Direito, pode-se vislumbrar o cenário desejado no contexto sócio-político-econômico-ambiental”.


Para Michael Prieur: “o direito do meio ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna.”[2].


Há portanto uma preocupação que deve nortear os programas dos cursos de Graduação em Direito que perpassa o simples conhecimento técnico para atingir em uma visão holística, a sociedade para a qual é formado o bacharel e preparado o operador do Direito que tem responsabilidades como qualquer outro cidadão, mas que por força imperativa da sua própria formação, deveres para com o ambiente severa e cotidianamente ameaçado.


 


Referências Bibliográficas

ALMEIDA. Maria de Fátima Vinhas. Importância do Estudo de Direito Ambiental nos Cursos de Graduação. www.ibap.org/noticias/nacional/040907/teses.

BENJAMIN, Antônio Herman. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Teoria, prática e legislação.Vol.1. São Paulo.

BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Juarez de Oliveira. Editora Saraiva, 11ª Edição, 1995

BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Legislação Federal

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. www.mma.gov.br

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA 237/97. www.mma.gov.br/conama

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Acesso internet em agosto de 2007- www.oab.org.br.

MACHADO, P: Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Malheiros, São Paulo, 1998

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. São Paulo, Editora Forense Universitária Ltda, 1992

REIS, Prof. Jair Teixeira dos: O ordenamento jurídico ambiental – Verbo Jurídico, Dezembro de 2005. verbojuridico.net/doutrina/brasil/br_ordenamentoambiental.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, Ltda, 1994

 

Notas:

[1] REIS, Prof. Jair Teixeira dos – O ordenamento jurídico ambiental – Verbo Jurídico, Dezembro de 2005.  www.verbojuridico.net/doutrina/brasil/br_ordenamentoambiental.

[2] Citado em MACHADO, P: Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1998, pág 91.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Gonçalves Sosa

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Rio Grande.Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCRIM)


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico