A inteligência artificial das leis


A ambição do legislador, sem dúvida alguma, sempre foi muito maior que seu talento. Exemplo disso foi justamente a promulgação da lei nº 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial onde foram inseridos diversos dispositivos que normatizam a aplicação da informática na rotina jurídica de todos os lidadores do direito sem observância do devido impacto que este ato poderia causar no jurisdicionado nos próximos anos.


O que mais nos chamou atenção, e que acreditamos será amplamente discutido este ano, despertando assim a realização deste artigo foi justamente o parágrafo-único do artigo 14 da mencionada lei que assim dispõe:


Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.


A lei inovou, e muito. Ao inserir mencionado dispositivo registra o início legislativo do computador julgador, aquele que presentemente, irá substituir muitas atividades desenvolvidas pelo juiz que envolvam a arte de julgar. Primeiro em questões mais simples, depois em questões mais complexas.


Muitos, com certeza, não acreditarão em nossas previsões, visto que é muito cedo para falar em inteligência artificial aplicada em julgamentos, porém se olharmos detidamente ao dispositivo verificaremos que o caminho será este.


Mas o que é Inteligência Artificial da Lei?


Primeiramente, a ciência da computação tenta explicar a inteligência artificial como espécie de procedimento que visa substituir a capacidade humana de pensar pela do computador fazendo com que a maquina raciocine e resolva problemas de maneira inteligente a semelhança do desenvolvido pelo cérebro humano.


Claro que o legislador ao inserir o parágrafo-único do artigo 14 não vislumbrou esta possibilidade porém inseriu exatamente a inteligência artificial na lei de forma nunca vista em nenhuma das legislações alienígenas que tive acesso ao longo dos anos que temos estudado a respeito do impacto da informática no direito.


O artigo comentado permite que o sistema computacional poderá e deverá identificar a prevenção, litispendência e coisa julgada, ou seja, três ocorrências processuais elencadas no Código de Processo Civil sendo que a primeira redefine a distribuição do processo e as outras duas levam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do mesmo diploma legal.


Trocando em miúdos, alegações em matéria de defesa que antes deveriam ser analisadas pelo juiz, hoje poderão ser feitas automaticamente pelo computador que tem a legitimidade legal de julgar o destino dos processos que são ajuizados nos Tribunais onde forem identificadas a figuras da prevenção, litispendência e coisa julgada.


Em sendo assim, se o Poder Judiciário, se adequar e implementar este dispositivo que esta vigente, poderá substituir alguns atos decisórios de seus membros por sistemas operacionais inteligentes que identifiquem causas que levam a extinção do processo.


Acreditamos com isso que a inteligência artificial inserida nas leis deverá começar a fazer parte de nosso cotidiano a partir de 2010 pois que as maquinas inteligentes sempre permearam o imaginário da humanidade tendo sido desenvolvida de uma forma mais intensiva após a Segunda Guerra Mundial e agora sendo aplicada no mundo jurídico porém com o receio de que estariamos contruindo uma espécie de Frankenstein jurídico, figura mistica que provoca no ser humano sentimento ambíguo de fascínio e medo, mas que precisa ser invocado em busca de um processo mais rápido e adequado a grande massificação dos conflitos judiciais.



Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


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