Resumo: Este artigo busca apresentar o conceito de Contrato Individual de Trabalho Internacional, e a analise deste instrumento no que tange a jurisdição a ser aplicada, no caso de conflito, a lei a ser eleita para a regulamentação do instrumento, analisando as hipóteses de conflito e a solução através da legislação, doutrina e jurisprudência.
Palavras-chave: Conflito de Jurisdição. Lei Aplicável. Direito Internacional. Contrato de Trabalho.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do Contrato Internacional de Trabalho. 3. A Jurisdição a ser aplicada ao Contrato Internacional de Trabalho. 3.1 Conceito de Jurisdição. 3.2 Conceito de Jurisdição Internacional. 3.3 A Jurisdição Internacional aplicada ao Contrato Individual de Trabalho. 3.4 A lei Aplicável ao Contrato Internacional de Trabalho. 4. Considerações Finais. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente trabalho terá como tema de investigação o “contrato internacional de trabalho”, buscando centralizar os aspectos relevantes acerca do conceito, da jurisdição a ser aplicada e à determinação da lei que devera regular tal relação jurídica.
A questão e de extrema relevância jurídica e atualidade, em conseqüência do fenômeno da globalização, o impõe a freqüência na celebração dos contratos internacionais de trabalho, haja vista a necessidade de se buscar a diversidade nas relações econômicas internacionais, característica marcante de tal fenômeno.
Inicialmente o intuito foi definir o que deve entender-se por contrato internacional de trabalho, e posteriormente esclarecer a questão que envolve o conceito de jurisdição e jurisdição internacional, para por fim estabelecer qual a lei que deve orientar tal contratação.
Para analise do tema, foi considerada a legislação brasileira, sobretudo as regras de Direito Internacional Privado, Direito Material e Processual do Trabalho, o Direito Constitucional e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante.
2. Do Contrato Internacional de Trabalho
O contrato de trabalho é visto na atualidade como uma modalidade especial de contratação, cuja característica principal seria uma suposta desigualdade entre as partes contratantes, onde de um lado estaria a parte que presta serviços (o trabalhador) em favor de outra parte que usufrui dos serviços prestados (o tomador de serviços).
E de se destacar, que os princípios informadores são na sua maioria de ordem publica impondo certa limitação à vontade das partes, quanto ao ajuste das clausulas contratuais.
Este ajuste contratual estabelecido entre o trabalhador e o tomador de serviços passa a ser considerado um contrato internacional de trabalho quando existe um elemento incomum relacionado a nacionalidade, o local da contratação, o local da prestação de serviços.
A contratação de um trabalhador em um local, para a prestação de serviços em outro diferente de seu domicilio, ou ainda em outra localidade impõe a possibilidade de existir um conflito de normas a serem aplicadas a este contrato.
3. A Jurisdição a ser aplicada ao Contrato Internacional de Trabalho
3.1 Conceito de Jurisdição
Primeiramente é de suma importância apresentar o conceito jurídico do que seria jurisdição.O conceito tradicional acerca do instituto advêm da idéia de que o Estado era o único aplicador do Direito, cabendo somente a ele aplicar a lei nos conflitos entre particulares.
Este poder do estado seria denominado jurisdição e tinha como principal defensor o processualista Giuseppe Chiovenda: “O Estado moderno considera, pois, como sua função essencial a administração da justiça; somente ele tem o poder de aplicar a lei ao caso concreto, poder este que se denomina jurisdição. Para isso ele organiza órgãos especiais (jurisdicionais), o mais importante dos quais são os juízes (autoridade judiciária). Perante estes deve propor a sua demanda aquele que pretenda fazer valer um direito em juízo.”
Para Moacyr Amaral dos Santos o instituto é assim definido:
“A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado, função de poder, do poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.”
Não obstante existirem outras teorias definidoras do conceito jurídico de jurisdição, o que se evidencia é que todas elas acabam por sugerir as características essências do instituto que seria uma espécie de poder absoluto do estado exercido através do poder judiciário.
3.2 Conceito de Jurisdição Internacional
Verificado o conceito geral de jurisdição teríamos que agora verificar a hipótese especial que seria a verificação de possíveis conflitos que se diferenciam por possuírem um elemento estranho que seria a sujeição a função jurisdicional de dois ou mais estados.
A legislação brasileira equivocadamente utiliza a expressão “competência internacional”, para o que deveríamos designar “jurisdição internacional”. O artigo 88 e 89, do Código de Processo Civil brasileiro estabelecem a necessidade da analise se um determinado conflito será submetido à jurisdição brasileira ou de outro país.
A resposta a esta questão esta sujeita a analise do Direito Internacional Privado.
Para Beat walter Rechstein “Para análise do litígio, se deverá ser examinado pela Justiça de um país ou outro, é necessário analisarmos as normas internas de direito internacional privado, cuja função é, essencialmente, a designação do direito aplicável a uma causa de direito privado com conexão internacional”.
A legislação brasileira apresenta duas hipóteses de jurisdição internacional. A primeira, estabelecida pelo artigo 88, do Código de Processo Civil, prevê a “Jurisdição Concorrente”, que determina a possibilidade de mais de um Estado, além do Brasil, ser o competente para julgar determinada demanda.
Tal circunstância seria possível quando a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil e a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado em território brasileiro.
A competência concorrente inclui os conflitos cujo réu seja domiciliado no Brasil, sendo indiferente a sua nacionalidade e o fato dele também ter domicilia em outros países.
A conseqüência da aplicação da jurisdição concorrente prevista no artigo 88, do CPC seria que inobstante uma decisão seja proferida por um juízo estrangeiro, esta poderá ter eficácia no Brasil, após o procedimento da homologação de sentença estrangeira. (art. 102, I, “h”, primeira parte, CF c/c art. 483, CPC.).
A outra hipótese seria a prevista no artigo 88 do CPC, que prevê a “Jurisdição Exclusiva”, que admite, para determinados conflitos, ser a jurisdição brasileira a única competente para o julgamento.
3.3 A Jurisdição Internacional aplicada ao Contrato Individual de Trabalho
Ao se verificar a possibilidade de demanda, cujo objeto em discussão seja um contrato de trabalho internacional, a análise relativa à Jurisdição Internacional deve ser cautelosamente interpretada.
Primeiramente a hipótese da existência da relação de trabalho com elementos estrangeiros deve ser efetiva para que então se busque a verificação se referido conflito deve ser submetido a Jurisdição Brasileira ou estrangeira.
Segundo Ricardo Areosa, “Se o conflito de interesses abranger situações que se afinem com mais de um ordenamento jurídico, sendo um deles o brasileiro, estaremos diante da chamada competência internacional, externa ou geral. Ou seja, podendo a demanda ser ajuizada tanto no Brasil, quanto no exterior o fenômeno é de competência internacional.”
Contudo, não se pode, contudo, deixar de lado as peculiaridade do processo trabalhista e do próprio direito do trabalho, caracterizado, sobretudo por diretrizes de proteção ao trabalhador e de normas imperativas.
Sendo assim, e relativamente à jurisdição a ser aplicada ao contrato internacional de trabalho, tem-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui regras próprias quando se refere à Competência territorial, o que afastaria a aplicação do CPC.
A primeira condição a ser analisada a seria identificarmos a questão relativa a jurisdição competente para a discussão de eventual conflito que tenha como objeto um contrato internacional de trabalho devera iniciar pela analise do artigo 651, da CLT, cuja diretriz seria determinação da competência territorial.
Segundo preceitua o artigo 651, caput, da CLT, o critério determinador da jurisdição seria o do local da prestação de serviços, sendo indiferente a nacionalidade e o domicilio das partes.
Para Guilherme Pederneira Jaeger: “O que se vê, então, é que realmente o critério adotado pela legislação processual do trabalho (art. 651, caput, da CLT), em termos de jurisdição internacional, não é a nacionalidade, o domicílio, nem o local da contratação, mas sim o local da prestação do serviço. Se uma relação de prestação de serviços havida no Brasil for, então, adjetivada pela presença de um elemento estrangeiro como a nacionalidade, o domicílio ou o local da contratação, isso não ensejará qualquer modificação na jurisdição. A conexão internacional que esses elementos proporcionarão à relação levará apenas a questionamentos sobre a ausência de jurisdição das Varas brasileiras, mas não à sua modificação.”
Já para o Desembargador do Trabalho e Professor, Sergio Pinto Martins, “o objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer sua prova, que é no local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação”.
Contudo a possibilidade do elemento estrangeiro não fica restrita a hipótese do caput do artigo 651, da CLT. É de se verificar no parágrafo segundo, assim disposto: “§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”
Temos na regra insculpida pelo parágrafo segundo do artigo 651, da CLT, um misto de norma de direito interno na sua primeira parte e norma de Direito Internacional Privado na parte final.
Quando a CLT indica que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço, mesmo que tenha sido contratado no estrangeiro, está admitindo a competência brasileira, mesmo que alguma outra norma estrangeira adote o critério da lei do lugar onde se deu a contratação.
Neste contexto, o §2º do art. 651 da CLT deve ser interpretado no sentido de que os “litígios decorrentes da prestação de trabalho no estrangeiro” subordinados a “agência ou filial” no exterior.
É o entendimento jurisprudencial, estampado no Acórdão do TRT/SP, RO 5.568/87, Relator Valentin Carrion, Ac. 8ª T:
A justiça brasileira é competente para julgar ação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil (CLT, art. 651, §2º e CPC, art.88) por empresa estrangeira para trabalhar no exterior. Isto porque a norma imperativa brasileira impõe a essas empresas a obrigatoriedade de terem domicílio no Brasil e percentual acionário nacional (L. 7.064/82, arts. 13, 19 e 20). Essa conclusão processual não impede que o juiz brasileiro aplique a lei estrangeira de direito do trabalho material, em virtude do princípio de prevalência da norma do lugar da prestação de serviços: lex loci laboris.
3.4 A lei Aplicável ao Contrato Internacional de Trabalho
A analise acerca da Lei aplicável ao contrato internacional de trabalho, deve primeiramente ser interpretada a luz da lei brasileira genérica de conflitos espaciais para decidir os conflitos de lei no espaço.
O direito material, ou seja, à lei que disciplina os direitos e obrigações das partes no contrato de trabalho, quando houver o elemento leis estrangeiro envolvido, devera ter como a primeira norma a ser analisada a Lei de Introdução ao Código Civil uma vez que orientadora de nosso direito internacional privado.
Não se pode orientar pela determinação de que se a jurisdição elegida fora a brasileira, necessariamente o direito material brasileiro será aplicado a demanda. Deve-se observar quais são os elementos da relação (elemento de nacionais e estrangeiros) e verificar, a partir dos elementos de conexão, qual o ordenamento jurídico possui mais contato com a relação.
Segundo Irineu Strenger: “(…) os elementos de conexão são expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão (…)”.
Neste contexto, a principal norma que trata do conflito de leis é a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que assim dispõe:
Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Ao analisar o mencionado dispositivo legal, Guilherme Pederneira Jaeger, ressalva que respeito do contrato de trabalho, esta obrigação não está incluída na LICC, muito menos na regra do artigo 9°, haja vista, a peculiaridade desta relação, que possui em um de seus pólos o empregador, tratado como parte forte nesta relação, do outro pólo encontra-se o empregado, entendido como parte hipossuficiente da relação. No caso de possível aplicação desta norma, poderia ocasionar fraudes no contrato laboral.
O Tribunal Superior do Trabalho, para resolver os conflitos de leis, editou a Súmula 207, dispondo que a relação de trabalho é determinada pela lei do local da execução do trabalho não o local da contratação, como prega o artigo 9° da LICC.
Obviamente que a questão diz respeito ao direito material a ser aplicado e não a jurisdição, importando o elemento de conexão, quando do conflito entre o direito trabalhista a ser aplicado, quando do conflito entre o ordenamento de dois países.
Evidencia-se o sentido que o entendimento sumulado busca aplicar esta no fato de que é no efetivo país do local da prestação de serviços que o trabalhador deve sujeitar-se aos costumes de trabalho e à realidade social do meio.
Verifica-se ainda, que a súmula 207 do TST, busca estabelecer o Princípio da Territorialidade, princípio este associado a lex loci executionis , ou seja, o princípio jurídico da lei do local a execução do contrato, tanto para solucionar a questão de direito processual do trabalho quanto ao direito material do trabalho.
Mencionada regra de interpretação se apresenta no mesmo sentido do Código de Bustamante, integrado ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto n° 18.871, de 13 de agosto de 1929, que determina a aplicação do principio da territorialidade nos contratos internacional de trabalho, conforme o artigo 198 do Código.
Por fim, regra do lugar do trabalho é chancelada pela Convenção de Roma, universalmente aceita no âmbito do Direito Internacional Privado.
Como se vê, nesse caso, aplicou-se, de pronto, a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos outra decisão:
EMENTA: TRABALHO NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Ao trabalho realizado no exterior aplica-se o direito material do local da prestação de serviços, em homenagem ao princípio da territorialidade, conforme determina o art. 198 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), promulgada pelo Decreto 18.871/1929 e a súmula nº 207 do TST. Assim, em razão da existência de norma legal que consagra a aplicação do direito material do local da execução do trabalho, não existe lacuna normativa que autorize a aplicação analógica da Lei 7.064/82, por ser norma especial, destinada a regular os contratos de trabalhadores transferidos para o exterior de “empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres”, não podendo ser estendida indiscriminadamente às empresas de outros segmentos de atividade. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2008 RELATOR: ADALBERTO MARTINS REVISOR: DAVI FURTADO MEIRELLES ACÓRDÃO Nº: 20080831553 PROCESSO Nº: 02258-2003-060-02-00-4 ANO: 2007 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2008
Não obstante princípio predominante ser para a aplicação da lei junto ao contrato de trabalho ser o da territorialidade, algumas situações são consideradas exceção uma vez que a peculiaridade o afasta, se justificando basicamente em razão da hipossuficiencia do trabalhador.
Neste caso as condições mais vantajosas ao trabalhador prevaleceriam, caso a legislação estrangeira for contrária à nacional.
Estas hipóteses seriam no caso o empregado ser transferido temporariamente para prestar serviço em outro país, o entendimento é que continua sendo aplicada a lei do local habitual da prestação de serviços, aplicando-se o art. 443 §2º Consolidação das leis do Trabalho, de forma analógica uma vez a lei brasileira será somente nos casos de transferência temporária do empregado, sendo esta definitiva voltamos a aplicação do critério lex loci executiones , contudo, verificando sempre o princípio da condição mais benéfica, devendo ser mantido as estipulações contratuais mais favoráveis ao empregado.
Também na hipótese dos empregados cujo prestação de serviços se dá em várias localidades, aplicar-se-ia a lei do país onde estaria a subordinação do trabalhador.
Outra exceção ao principio da territorialidade estaria na aplicação da lei brasileira em todo o contrato de trabalho na qual parte é realizado no exterior e parte no Brasil.
Por fim a exceção a regra da territorialidade estaria nos contratos de trabalhadores que prestam serviços em regiões de fronteira e realizam a prestação de serviço junto ao país vizinho. Neste caso o critério adotado seria de aplicação da lei brasileira em virtude da nacionalidade dos trabalhadores, domicílio e remuneração em moeda nacional.
Outro aspecto relevante que advém da interpretação da Sumula 207, do TST, seria a possibilidade de termos sujeita a jurisdição brasileira a aplicação de um direito estrangeiro.
Nesta esteira, a aplicação do direito estrangeiro pela jurisdição brasileira, deverá ser analisada com certa cautela, o que impõe a analise da ordem pública interna e o princípio da proteção ao trabalhador.
4. Considerações Finais
Após esta analise a respeito do Contrato Internacional de Trabalho, no que tange a sua configuração, jurisdição e lei aplicável, é de se ressaltar que não obstante o destaque e importância na ordem econômica internacional, o mesmo se distingui das demais modalidades contratuais.
Esta constatação restou bem sintetizada no entendimento do Ministro Arnaldo Sussekind em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, sobre o conceito no que tange ao Contrato Internacional : “Reconhecendo, embora, a importância dos aspectos econômicos que fundamentam o Direito Internacional do Trabalho, afigura-se-nos, todavia, que seu principal esteio é de caráter social e concerne à universalização dos princípios da Justiça Social e da dignificação do trabalhador. É certo que razões de ordem econômica constituíam sério obstáculo a consecução desses ideais; mas são exatamente esses ideais que configuram a finalidade preponderante do direito universal do trabalho.”
Apesar de ser amplamente aceito no comércio internacional e no direito brasileiro o princípio da autonomia da vontade não recebeu o mesmo tratamento no Contrato Internacional de Trabalho, uma vez que tanto as legislações como a jurisprudência têm demonstrado-se contrários à aceitação do princípio, para a escolha do direito material aplicável que via de regra se da pelo local onde houve a prestação de serviço, salvo pontuais exceções.
No caso do contrato internacional de trabalho, não prevalece o adotado pela LICC, que é o local da contratação, devido ao caráter projetivo e de indisponibilidade de direitos, sendo o elemento de conexão principal a lex loci executions.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, se curvam ao principio da territorialidade seja na analise da competência territorial seja na escolha do Direito Material aplicável aos contratos internacionais.
Visualiza-se, contudo, como a única possibilidade de mudança deste modelo, a seria a aplicação da lei de arbitragem brasileira, ao contrato de trabalho, o que possibilitaria no plano arbitral a aplicação plena do princípio da autonomia da vontade seja para a escolha do direito material aplicável ao contrato seja relativamente a constituição do tribunal arbitral.
Informações Sobre o Autor
Fabio Luiz de Queiroz Telles
Professor da PUC/PR e Universidade Positivo na Disciplina de Direito do Trabalho e Pratica Trabalhista.