A jurisdição preventiva exercida pela atividade notarial e registral

Sumário: 1. Introdução; 2. A instituição notarial; 3. Competência do notário; 4. Forma de provimento das serventias; 5. Importância da instituição para a sociedade; 6. A jurisdição preventiva exercida pela atividade notarial registral; 7. Conclusão; 8. Referências bibliográficas.


Resumo: O presente artigo trata do notário, sua competência, a forma de provimento das serventias e a importância da instituição para a sociedade, principalmente no que tange à prevenção de litígios. Os notários dão forma legal aos atos e negócios jurídicos, redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas. Os documentos lavrados por tabelião têm fé pública, gozam de publicidade, autenticidade, segurança e imprimem eficácia aos atos e negócios jurídicos, evitando que inúmeras demandas ingressem no Judiciário.


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Palavras chaves: Instituição notarial. Notário. Provimento das serventias. Importância para a sociedade. Fé pública. Publicidade. Autenticidade. Segurança. Eficácia. Jurisdição preventiva.


1. Introdução


Historicamente, a instituição notarial exerce notável função social na medida que exerce a tutela administrativa dos interesses privados.


A importância da instituição está ligada acima de tudo à paz social, à prevenção de litígios. O notário formaliza a vontade das partes, lavrando os respectivos instrumentos. Os documentos lavrados pelos notários gozam de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.


Malgrado a importantíssima função social exercida, a instituição ainda é muito desacreditada no Brasil.


     No presente artigo, analisaremos a instituição notarial, a competência dos notários, a forma de provimento das serventias e a importância da instituição para a sociedade, principalmente no tange à prevenção de litígios.


2. A instituição notarial


     Conforme assinala Luiz Fernando Coelho, a palavra instituição “só se aplica às organizações que, produto da evolução do povo, são por ele efetivamente acatadas, pois que correspondem às suas aspirações e à sua índole, e, por isso, tendem a permanecer, a despeito das modificações por que passam as normas que as definem.” [1]


Notário ou tabelião é profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial (art. 2º da Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal n.º 8.935, de 18/11/1994). Serviço notarial é aquele de organização técnica e administrativa destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8.935/94).


     Segundo João Teodoro da Silva, “o notariado genuíno, identificado como notariado de tipo latino, firmou prestígio como instituição que se destina a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, que congrega profissionais do direito dotados de fé pública para o exercício de função pública concernente à tutela administrativa de interesses privados, quais sejam os estabelecíveis ou declaráveis sem controvérsia judicial.” [2]


No Brasil, a má reputação da instituição está ligada, principalmente, a sua história: ofícios providos por indicação política, despreparo dos notários e o menosprezo dos profissionais do direito contribuíram para o menoscabo da instituição. Nesse sentido, assinala João Teodoro da Silva:


“A instituição – corrompida até não faz muito tempo por investiduras de protecionismo, agasalhadas em interesses políticos subalternos, além de comprometida por vícios seculares de ignorância, despreparo, má vontade, desinteresse e desídia funcional da maioria dos notários – ainda é pouco ou mal conhecida e não é levada a sério nos meios jurídicos, seja por omissão ou deficiência no ensino do Direito, seja pelo desapreço da magistratura e dos doutrinadores, seja pela falta de descortino da classe dos advogados que, ignorando-a como organismo de profissão jurídica especializada, jamais se movimentou com o fito de reivindicar seu aprimoramento mediante a exigência de prévia prática da advocacia ou, quando menos, de formação em Direito a título de pré-requisito ao ingresso em tal atividade.” [3]


     A obrigatoriedade de realização de concurso público para ingresso na atividade, determinada pela Constituição Federal de 1988, em muito ajudou para a moralização da instituição. Mas muita coisa precisa ser feita para que o notariado brasileiro atinja o prestígio que tem o notariado europeu.


3. Competência do notário


     A competência dos notários está prevista nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 8.935/94, in verbis:


Art. 6º. Aos notários compete:


I – formalizar juridicamente a vontade das partes;


II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;


III – autenticar fatos.


     O tabelião de notas exerce importantíssima função social na medida que intervém nos atos e negócios jurídicos, dando forma jurídica à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas. Nos termos do art. 7º da Lei dos Notários e Registradores, compete com exclusividade aos tabeliães de notas, in verbis:


Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:


I – lavrar escrituras e procurações, públicas;


II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;


III – lavrar atas notarias;


IV – reconhecer firmas;


V – autenticar cópias.


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     Assim, compete com exclusividade aos tabeliães de notas lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, fazer reconhecimento de firmas e autenticar cópias.


     No exercício de seu mister, podem os tabeliães realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato (art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.935/94).


     O tabelião de notas não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação (art. 9º da Lei n.º 8.935/94), mas devido ao princípio da livre escolha do tabelião, este pode ser livremente escolhido, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei n.º 8.935/94).


4. Forma de provimento das serventias


     O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, conforme determina o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.


     O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal n.º 8.935, de 18/11/1994, que nos artigos 14 a 19 dispôs sobre o ingresso na atividade notarial e de registro. O art. 14 da referida Lei dispõe que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende: in verbis:


I – habilitação em concurso de provas e títulos;


II – nacionalidade brasileira;


III – capacidade civil;


IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;


V – diploma de bacharel em direito;


VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.


     Os concursos serão realizados pelo Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador (art. 15 da Lei n.º 8.935/94)).


      Também poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito desde que tenham completado, até a publicação do edital do concurso, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro (art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.935/94).


     Dois terços das vagas destinam-se ao ingresso. Um terço para remoção. Nenhuma serventia poderá ficar vaga por mais de 06 (seis) meses (art. 16 da Lei n.º 8.935/94). Malgrado o disposto no art. 16, os Tribunais pátrios não têm cumprido o prazo legal de 06 (seis) meses.


5. Importância da instituição para a sociedade


     Embora exerça importantíssima função social, a instituição está desacreditada no Brasil, sobretudo em decorrência da forma como as serventias eram providas. Os cartórios passavam de ascendentes para descendentes. Políticos distribuíam ofícios aos seus correligionários em troca de favores escusos. Notários e registradores despreparados e a má qualidade dos serviços prestados por algumas serventias agravaram a situação.


     A Constituição Federal de 1988 adotou medida salutar neste ponto ao exigir concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos. Após a nova Carta, o ingresso só poderá ser feito mediante concurso. Além disso, nenhuma serventia deveria ficar vaga por prazo superior há 06 (seis) meses, conforme reza o art. 16 da Lei n.º 8.935/94.


     A importância da instituição está ligada acima de tudo à paz social, à prevenção de litígios. Os documentos lavrados por tabelião têm publicidade, autenticidade, segurança e imprimem eficácia aos atos jurídicos. O notário atende aos anseios da coletividade na medida que intervem nos atos e negócios jurídicos, formalizando juridicamente a vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados. O documento lavrado em cartório, salvo raras exceções, é seguro, autêntico e público.


6. A jurisdição preventiva exercida pela atividade notarial e registral


     Conforme assinala Humberto Theodoro Júnior, fazendo remissão ao Liebman, jurisdição é o “poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.”[4]


Diante das lides, estas, conforme clássica lição de Carnelutti[5], caracterizadas como conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, O Estado, por meio dos juízes e órgãos do Poder Judiciário, analisa o litígio e diz o direito, ou seja, determina qual regra jurídica deverá ser aplicada, compondo, dessa forma, o impasse existente.


     Consoante o magistério de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, no exercício da jurisdição o Estado busca “a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para esse preceito seja realmente efetivado (processo de execução). Nesse quadro, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.[6]


     Assim, consiste a jurisdição no poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja. A atividade jurisdicional “é exercida pelos juízes em todo território nacional” (art. 1º, do Código de Processo Civil).


     Os notários não exercem, em regra, atividade jurisdicional em sentido estrito, posto que tal atividade é privativa dos juízes de direito. No entanto, exercem a “jurisdição preventiva”, prevenindo litígios que poderiam ser levados ao Judiciário.


     Com efeito, os notários são profissionais do direito dotados de fé pública, e atuam na prevenção de litígios entre as partes, imprimindo segurança aos atos que praticam. “É seu dever atender as partes com isenção e imparcialidade, aconselhando e orientando, transmitindo tranqüilidade, equilíbrio e segurança aos negócios jurídicos. Ele não induz, sugere ou determina o que as partes devam celebrar, apenas orienta, expõe o que é legal e dá forma jurídica adequada à vontade das partes, prevenindo futuros litígios.”[7]


     O tabelião de notas exerce importantíssima função social, prevenindo litígios, na medida que intervém nos atos e negócios jurídicos, formalizando juridicamente a vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas (art. 7º da Lei Federal n.º 8.935, de 18/11/1994).


     Na mesma esteira, o tabelião de protesto tem sido historicamente muito importante na prevenção de litígios, posto que a maior parte dos títulos protestados são pagos diretamente ao apresentante, não havendo necessidade de execução judicial.


Os cartórios de registro, da mesma forma, evitam contendas e demandas, pois imprimem autenticidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos (art. 1º da Lei de Registros Públicos – Lei Federal n. 6.015, de 31 set. 1973).


7. Conclusão


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     Por todo o exposto, conclui-se que a instituição notarial exerce importante função jurisdicional, na medida que atuam na prevenção de litígios, fortalecendo a paz social. Os documentos lavrados e/ou registrados em cartórios gozam de publicidade, autenticidade e segurança e imprimem eficácia aos atos jurídicos. Os notários atendem aos anseios da coletividade na medida que intervêm nos atos e negócios jurídicos, formalizando a vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados, registrando os referidos instrumentos, imprimindo aos atos jurídicos publicidade, autenticidade, perpetuidade, segurança e eficácia, evitando, dessa forma, que inúmeras demandas ingressem no Judiciário. Nisto consiste a atividade jurisdicional preventiva exercida pela instituição notarial.


     As autoridades públicas competentes deveriam fazer cumprir o prazo legal de 6 (seis) meses para realização de concurso, conforme determina o § 3º da Constituição Federal, e o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal n.º 8.935/94. O ingresso de pessoas qualificadas certamente melhoraria o notariado como um todo.


No que tange à organização e execução dos serviços, a informatização deveria ser obrigatória, com aplicação de sanções para as serventias retrógradas, além de multa por excesso de prazo, como acontece na Espanha. As serventias deveriam disponibilizar, obrigatoriamente, como determina a lei, espaço adequado e mão-de-obra qualificada para a execução dos serviços.


     Com a adoção destas singelas medidas, acreditamos que a instituição, indispensável à pacificação social, seria mais bem vista pela sociedade, alcançando, quem sabe, a proeminência que tem no continente europeu.




8. Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei Federal n. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei Federal n. 6.015, de 31 set. 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

BRASIL. Lei Federal n. 8.935, de 18 nov. 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

LOUREIRO FILHO, Lair da Silva; LOUREIRO, Cláudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Notas e registros públicos. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARGARIDA, Otávio Guilherme. Serviços extrajudiciais. 1º Tabelionato de Notas e Protestos, Blumenau, Colégio Notarial do Brasil, 2005. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/art_inc.asp?art=artigos/omarg01.htm>. Acesso em: 10 mai. 2005.

MELO JR., Regnoberto Marques de. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial face a face com o Código Civil 2002. 3. ed. Campinas: Millennium Editora, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SILVA, João Teodoro da. Função notarial da atualidade: importância e forma de atuação do notário. Instituto de Educação Continuada da Pontifica Universidade Católica do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: 2004.

_______ Direito e prática notarial. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.2, 1996.




Notas:


[1] Apud João Teodoro da Silva. Direito e prática notarial. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.2, 1996, p. 160.

[2] Função notarial da atualidade: importância e forma de atuação do notário. Instituto de Educação Continuada da Pontifica Universidade Católica do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: 2004, p. 2.

[3] Idem.

[4] In Curso de Direito Processual Civil. v.2. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 34.

[5] Apud Humberto Theodoro Júnior, ob. cit. p. 35.

[6] In Teoria Geral do Processo. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 38.

 [7] In MARGARIDA, Otávio Guilherme. Serviços extrajudiciais. 1º Tabelionato de Notas. Blumenau, Colégio Notarial do Brasil, 2005. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/art_inc.asp?art=artigos/omarg01.htm>. Acesso em: 10 mai. 2005.


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Luiz Carlos Alvarenga


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