1.
Introdução.
Com a publicação da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, é que veio se dispor sobre preceitos basilares
para o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal,
direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e a melhor
execução dos fins da Administração Pública. A sua vigência foi imediata,
seguindo-se à publicação em 1º. de fevereiro de 1999.
Até há pouco tempo não existia no
Brasil legislação que tratasse do procedimento administrativo e que regulasse
os atos produzidos no âmbito da Administração Pública.
A Lei n° 9.784/1999 encontra
paralelo no Direito Comparado no Código do Procedimento Administrativo
Português (Decreto-Lei nº. 6/96, de 31 de janeiro de 1996), que lhe antecede,
mas cabe o registro, ainda, da Lei Complementar nº
33, de 26 de dezembro de 1996, que trata do Código de Organização e de Procedimento
da Administração Pública do Estado de Sergipe. Esta Lei passou muito tempo olvidada, não sendo alvo, pelo que se sabe, de nenhum
estudo doutrinário acerca da matéria. Cabe registro, também, a
publicação da Lei paulista n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública no Estado de São
Paulo, e precedeu o diploma federal em cerca de trinta dias.
Esse diploma federal, a Lei Geral do
Processo Administrativo, como passou a ser chamada a Lei nº
9.784/1999, é alvo de especial importância, uma vez que tem influência nos mais
variados procedimentos administrativos hodiernamente regulados em leis
especiais de aplicação mais ou menos restrita, a exemplo do Regime Jurídico
Único (RJU), em suas disposições relativas ao procedimento administrativo
disciplinar; do processo administrativo fiscal (PAF), sistematizando o
procedimento de consulta fiscal e defesa do contribuinte; dos dispositivos sobre
recursos administrativos previstos pela Lei de licitações; do Código Nacional
de Trânsito, quando trata das sanções e penalidades
administrativas a que estão sujeitos os condutores de veículos automotores,
para mencionar alguns.
2.
Alcance e objetivos da Lei Geral do Processo Administrativo.
O Alcance e os objetivos da lei em
foco estão muito bem delineados logo no seu art. 1o, Capítulo I, das
Disposições Gerais.
“Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º. Os preceitos desta Lei também
se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa.
§ 2º. Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
II – entidade – a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
Como se vê, ao estabelecer normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, o diploma em estudo preceitua que o seu primordial objetivo
é de oferecer proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento
dos fins da Administração. Essa norma contém a previsão de seu aproveitamento,
também, no domínio dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando estes
venham a desempenhar a função administrativa. Assim é de se prever a
considerável autoridade e repercussão que terá a Lei 9.784/99, consistindo,
genuinamente, em Lei Geral
do Processo Administrativo.
O Dispositivo legal supra transcrito
faz, nos seus incisos I a III, do seu §2°, a conceituação d93o que sejam órgão,
entidade e autoridade.
Como órgão ela conceitua como sendo
a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta; como entidade a unidade de atuação dotada
de personalidade jurídica; e, por fim, autoridade como sendo o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
3.
Princípios e critérios do Procedimento Administrativo.
A doutrina existente até há pouco
tempo sobre processo administrativo e administração pública enumerava, com
ligeiras mutações, os seguintes princípios que lhes são aplicáveis: legalidade,
informalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da
ampla defesa e contraditório . A Lei 9.784/1999
adicionou ao rol já conhecido outros princípios, a saber: finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
São vários, então, os princípios
elencados pela Lei Geral do Processo Administrativo apresentados no seu art. 2o.
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o
Direito;
II – atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV – atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII – indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de oficio, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII –
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”.
Preceitua o caput do artigo supra
transcrito, como se vê, que a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Embora não expressamente citados na
lei, a administração também deve obediência aos princípios da publicidade, da
oficialidade, do informalismo e da impessoalidade. No
entanto, este trabalho tecerá comentários somente sobre os explicitamente
citados no art. 2o do referido diploma legal.
Embora tenha trazido para o seu
texto boa parte dos princípios que regem a administração pública do mundo
civilizado, o legislador teria trazido uma melhor contribuição se não tivesse
esquecido de elencar, no meio deles, o princípio da
celeridade, não obstante figurar na lei vários outros
dispositivos a referência aos prazos que deverão ser cumpridos pelo
administrador e administrado.
Por seu turno, o parágrafo único do
mesmo dispositivo legal, enumera exaustivamente os critérios a serem observados
no âmbito da administração pública. Não se deve olvidar, contudo, que muitos
desses critérios já estão implicitamente contidos naqueles princípios que
norteiam a administração pública.
3.1
Principio da Legalidade.
O art. 37, caput, da Constituição
pátria, preceitua que um dos princípios norteadores da Administração é o da
Legalidade, sob pena de o administrador público ser responsabilizado por esta
violação. A eficácia de todo desempenho da administração pública tem dependência
da Lei, não há liberdade ou vontade pessoal do administrador o que
importa é a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo, por
isso que, referir-se ao princípio da legalidade é mencionar o total
condicionamento do administrador à pretensão da Lei.
O insigne mestre administrativista
HELY LOPES MEIRELLES , ao discorrer sobre o que
significa o princípio da legalidade, leciona que “o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”. A força de toda atividade administrativa, assim,
estaria dependente ao atendimento da lei, não possuindo, como se disse, nenhuma liberdade nem vontade pessoal do
administrador público, posto ser de ordem pública a lei administrativa.
O controle dos atos da Administração
Pública é uma exigência do princípio da legalidade, nos precisos termos do art.
5º, II, da Magna Carta pátria. Isso já tinha merecido atenção especial do
conspícuo MIGUEL SEABRA FAGUNDES nos idos dos anos 1950 .
Segundo ele “todas as atividades da Administração Pública são limitadas
pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento
administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária,
um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso,
ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro os limites nela
traçados”
A Lei Geral do Processo
Administrativo determina que o administrador aja conforme a Lei e o Direito,
devendo a interpretação da norma administrativa ser da forma que garanta o
atendimento ao cidadão, como se observa do preceituado no seu art. 2º,
parágrafo único, I e XIII.
3.2
Princípio da Finalidade.
A finalidade do ato é seu intento finalístico. Todo ato administrativo procura obter uma
finalidade de interesse da administração pública. Tem-se que o princípio da
finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O
administrador fica impedido de procurar outro fim ou de praticá-lo em seu
próprio interesse ou em interesse de terceiros. Este princípio, o da
finalidade, proíbe que o ato administrativo venha a ser praticado sem interesse
público ou conveniência para a administração, mirando exclusivamente a atender
interesses privados, por favoritismo ou acossamento dos agentes da
administração pública. O administrador, ao agir contra este princípio, estará
revelando o seu desvio de conduta, o que virá a constituir-se numa das
modalidades de abuso de poder.
3.3
Princípio da Motivação.
O art. 93, IX da CF/88 prevê que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Na lei sob exame, esse mesmo princípio é consagrado ao estabelecer ela,
no seu art. 2o, VII, bem como no seu capítulo XII, que a decisão do administrador
deverá ter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que a
determinarem, bem como os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em qualquer uma das hipóteses
do seu art. 50, I-VII.
Pela apreciação da motivação dos
atos emanados da administração pública é que se tem o controle de legalidade
para averiguar se o ato do administrador foi praticado ressaltando-se os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a partir da avaliação do nexo
de causalidade entre os motivos e o resultado do ato respectivo.
O princípio da motivação é um direito
implícito do cidadão e dimana da democratização dos valores regulados pela
Constituição Federal. Ato administrativo, sem motivação, afronta o poder
discricionário, enveredando nas raias do arbítrio.
3.4
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A despeito de não constar no caput
do Art. 37 da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade ou da
proporcionalidade possui registro na Constituição Federal ,
merecendo rica doutrina sobre o assunto e robusta jurisprudência.
Os princípios constitucionais da
Administração Pública não poderiam ficar encapsulados apenas no Art. 37 do
Texto Fundamental, porque a atual Carta de 1988 trouxe à tona
numerosos dispositivos que resguardam a sociedade em múltiplos capítulos
e artigos, incumbindo ao intérprete investigar o abarcamento de determinado
conceito, conjuminando-os entre si, para não permanecer
reprimido em uma mera leitura de um artigo avulso, sem descobrir a ampla
aspiração constitucional.
O princípio da razoabilidade exprime
a relação de congruidade entre o fato e desempenho
concreto da administração pública. O princípio da razoabilidade é encontrado na
Constituição Federal, precisamente no seu art. 1o, em que é preceituado que a ?República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito elenca a nação como Estado Democrático de Direito?.
Segundo ensinamento de ELIMAR SZANIAWSKI , ?este princípio
encontra seu substrato em disposições legais referentes ao estado de
necessidade, interferindo na definição de ameaça ilícita. A ameaça ilícita não
é, na realidade, antijurídica, desde que para a obtenção de um fim não
proibido, a ameaça consistir em uma ação em si mesma, conforme o Direito, mas
não for o meio adequado para a obtenção desse fim?.
Nos tempos hodiernos, abraçar então
a tendência de revalorizar o Estado de Direito sob o
ângulo dos direitos fundamentais, ganha proeminência a cláusula do due process of
law. Berço do “princípio da razoabilidade”
é na cláusula do devido processo legal que a supremacia da Constituição tem procurado
se ancorar.
Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , que ?é no princípio da
razoabilidade que cada vez mais se busca identificar o limite da lei, que
haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a interpretação judicial. Assim,
embora não se possa recusar ao juiz uma atividade criativa, para individualizar
a norma genérica da lei, é imperativa sua submissão à ordem jurídica?.
Na lei sob comento, o princípio da
razoabilidade é encontrado no art. 2o, parágrafo único, VI, ao estabelecer que
nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
3.5
Princípio da Moralidade.
O princípio da moralidade
administrativa está implantada na Carta Magna como um
princípio fundamental a ser acatado pela Administração Pública. São
desmesurados os desdobramentos da moralidade administrativa por atingir de modo
central o aspecto axiológico das ações concretas desenvolvidas pelos agentes
públicos.
No art. 5o, LXXIII, da Constituição
pátria vigente , há a previsão de anulação de todo e
qualquer ato administrativo que tenha sido praticado sob o vício da
imoralidade, por intermédio de ação popular.
Para TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DE NASCIMENTO , é complexa, a extração da expressão constitucional
do significado do princípio da moralidade na administração pública. Leciona o
insigne mestre que entre as formas abarcadas pela moralidade administrativa
está a probidade administrativa, que consiste na obrigação
de agir com honestidade na Administração Pública. Contudo, a moralidade administrativa
abrange uma orientação comportamental que não se restringe exclusivamente ao
campo da honestidade. E esta é a dificuldade na abordagem do tema, que não tem
sido enfrentado pela doutrina nacional como assunto de preferência?.
Não se deve olvidar, também, de
ressaltar o pensamento do conspícuo magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO
, para quem ?o princípio da moralidade
administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua
extensão.
Assim, imoral é o ato administrativo
que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua
exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza
pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou
privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro
uma dessas feições se tornem reais?.
3.6
Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Como uma das manifestações da
cláusula do due process of law, em sentido processual,
exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa, de que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Entende-se como ampla defesa a total
possibilidade do cidadão, nos moldes assegurados por lei, de efetivar a defesa
quando venha a ser acusado de qualquer violação da lei, seja ela penal ou
administrativa. Na expressão se contém o direito de ser assistido por um
experto, de contraditar a acusação, de produzir provas, de exigir a
demonstração do fato, dentre outros direitos.
A eminente mestra MARIA HELENA DINIZ , nos ensina o seguinte sobre o que seja ampla defesa
e contraditório:
“AMPLA DEFESA. 1. Direito
administrativo. Direito concedido a todos os funcionários e particulares
envolvidos em algum inquérito ou processo administrativos, fundado no princípio
constitucional de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. 2. Direito
processual. Direito assegurado a todos aqueles que estão implicados num
processo, admitindo-se o contraditório, ou seja, dando possibilidade à produção
de provas. CONTRADITÓRIO 1. Lógica jurídica. a) Inconsistente ou incompatível;
b) o que contém contradição. 2. Direito constitucional e direito processual. a)
Princípio da audiência bilateral, que rege o processo, pois o órgão judicante não
pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida a pane contra a qual
foi proposta, resguardando dessa forma a paridade dos litigantes nos atos
processuais, visto que, mesmo nos casos excepcionais em que a lei possibilita a
pronunciação judicial inaudita altera parte, haverá oportunidade de defesa
daquele contra quem a pretensão se dirige; b) depoimento testemunhal que contém
contradição; c) garantia constitucional que assegura a todo
aquele que for demandado em juízo o direito de defesa da acusação e de proteção
de seu direito.”
Na lição de NELSON NERY JÚNIOR , “por contraditório deve-se entender, de um lado, a
necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do
processo às partes; e de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos
que lhe sejam favoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões
e defesas, realizarem as provas que requereram para demonstrar a existência de
seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente
no processo em todos os seus termos”
Esse princípio encontra-se presente
em diversos dispositivos da Lei Geral do Processo Administrativo, explicita e implicitamente .
3.7
Princípio da Segurança Jurídica.
A segurança jurídica exerce o papel
que torna viável a efetivação real dos fundamentos e desígnios permanentes do
Estado Democrático de Direito em que se constitui a nação brasileira, com isso
viabilizando a harmonia das relações cotidianas mediante conhecimento
antecipado e reflexivo dos atos e dos fatos e efeitos deles advindos, bem como
propiciando a concepção da consciência constitucional.
Para CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA , “a segurança jurídica pode ser considerada como a
certeza do individuo na correta aplicação dos valores e princípios de justiça
absorvidos pelo sistema de direito adotado em determinada sociedade”.
NEYTON FANTINI JÚNIOR
, no entanto, ao tecer comentários sobre a projeção constitucional
da segurança jurídica e sua interpretação constitucional, ao enumerar os seis
principais pontos norteadores da segurança jurídica na Constituição Federal,
nos ensina que ?à luz de interpretação sistemática, permite-se
condensar princípios inseridos no ordenamento constitucional e nele projetados,
permeando-lhe de juridicidade, para a necessária compreensão e a realização
factual dos fundamentos e dos objetivos do Estado Democrático de Direito,
sintetizando-os, por assim dizer, em seis pontos cardeais:
a) devido processo legal, materializador da garantia de que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);
b) inafastabilidade
do controle jurisdicional, concretizador da garantia de
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito (CF, art. 5º, XXXV);
c) preservação do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da autoridade da coisa julgada frente a legislação superveniente, garantia assecuratória da
estabilidade das relações sociais, mediante projeção prática do conhecimento antecipado
e reflexivo dos atos, fatos e conseqüências por eles desencadeadas, à luz do
critério de previsibilidade (CF, art. 5º, XXXVI);
d) valorização do trabalho humano,
livre iniciativa e função social da propriedade como fundamentos da ordem
econômica, concretizando garantia do exercício regular de direitos e assegurando
eliminação de práticas abusivas tendentes à sua neutralização ou ao seu
desvirtuamento (CF, art. 170);
e) limitação do poder de tributar,
mediante vinculação à legalidade estrita, proibição expressa
de utilização de efeito confiscatório do tributo e
incondicionais observância e respeito à capacidade contributiva,
materializando a garantia de que o poder de tributar não engloba o poder de
destruir (CF, art. 150);
f) submissão dos Poderes Públicos às
pautas de atuação funcional materializadas nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais agregam-se,
por decorrência implícita, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
motivação dos atos, todos assecuratórios de que em todos os níveis e setores da
Administração Pública haverá governo das leis e não governo dos homens, marcado
pela transparência e adequação entre os meios e os fins (CF, art. 37)?.
Por assim, então, a segurança
jurídica tem, no processo administrativo, por escopo primordial a garantia da
certeza da aplicação justa da lei, conforme os ditames jurídicos de direito,
evitando que sejam desconstituídos, sem justificativa plausível, os atos ou
situações jurídicas, ainda que tenha ocorrido alguma inadequação com o texto
legal no decorrer de sua constituição.
Na Lei Geral do Processo
Administrativo, o princípio da segurança jurídica é ressaltado em duas
ocasiões: no art. 2°, XIII e no art. 55 .
3.8
Princípio do Interesse Público.
Sob a ótica do renomado mestre CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO , o princípio da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado, “é da essência de qualquer
Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos”,
compondo o componente que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Quando a lei sob comento determina a
observância do critério do “atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei “, no art. 2o, II, está estabelecendo, verdadeiramente,
dois norteamentos diferentes: uma que interessa diretamente à finalidade do ato
administrativo, que se confunde com o interesse público, dito aí ”
interesse geral “; outro , que trata de um princípio, como o da irrenunciabilidade da competência do órgão, que é objeto de
dispositivo específico (artigo 11) , ao lado da inalienabilidade ou indelegabilidade de poderes, salvo quando expressamente
autorizado.
O critério de objetividade no
atendimento do interesse público previsto na aludida lei encontra-se
vinculado à vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. A
objetividade no atendimento do interesse é atributo do princípio do interesse
público dos atos administrativos, enquanto à vedação da promoção pessoal de
agentes ou autoridades públicos respeite ao princípio da impessoalidade e ao da
finalidade dos atos.
O interesse público é o relacionado
à sociedade como um todo e somente ele pode ser legitimamente objetivado, vez
que é o interesse que a lei consagra e entrega à incumbência do Estado como
representante da sociedade.
3.9
Princípio da Eficiência.
Os princípios constitucionais que
norteiam a Administração Pública foram acolhidos pela Emenda Constitucional n°
19/1998, com o acrescentamento do princípio da eficiência, pelo qual se busca
reduzir os gastos públicos, acolhendo, em mais larga medida, aos princípios da
economicidade e legitimidade dos gastos públicos.
Pelo princípio da eficiência, nos
termos da Constituição Federal, fica o administrador público obrigado a operar
como dirigente, como empresário, objetivando retirar de seus recursos que sejam
disponíveis o máximo do que deles pode ser alcançado, implicando,
necessariamente, na formação de um novo cenário para os gestores da coisa
pública.
No entendimento de CÁRMEN LÚCIA
ANTUNES ROCHA , ?não se
poderia afastar princípios como este, na atividade administrativa do Estado.
Sendo base do Estado, não seria pensável nele haver uma Administração Pública
autoritária?.
4.
Impedimentos e suspeição
Os artigos 18 a 21 trazem normas
sobre impedimentos e suspeição do servidor ou autoridade e o rito processual
para suscitar tais situações. Vale salientar, contudo, que o art. 20 permite a argüição da suspeição da autoridade ou servidor, sendo admissível
a interposição de recurso contra o indeferimento, recurso esse em não é
emprestado o efeito suspensivo. Em face da inexistência de normas em que seja preceituado a quem deva ser dirigido a exceção de suspeição,
a doutrina tem se posicionado no sentido de que deva ser suscitada diretamente
à autoridade que se considera suspeita, que a acolherá, se declarando suspeita,
ou não.
5.
As etapas previstas no Procedimento Administrativo.
São elencados em número de cinco os
passos do procedimento administrativo, quais sejam: instauração, instrução,
defesa, relatório e julgamento.
5.1
Instauração.
O procedimento administrativo é
iniciado de ofício pelo administrado público ou mediante provocação de qualquer
interessado . Sendo por provocação do interessado,
o pedido deverá conter, salvo na admissibilidade de proposição verbal, diversos
dados, imprescindíveis à formação do processo. Havendo alguma falha na
proposição de abertura do processo, é dever da administração pública orientar o
interessado visando o seu suprimento.
5.2
Comunicação dos Atos.
A Comunicação dos atos processuais
no processo administrativo deverá ser efetivada, nos termos do art. 26 caput , por intermédio de intimação do interessado, para
ciência de decisão, ou para a realização de diligências.
Acerca das intimações, nos termos da
aludida Lei Geral do Processo Administrativo, alguns aspectos devem observados:
a) – a forma escrita, em vernáculo,
contendo a assinatura da autoridade responsável ; b)
efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado (artigo 26, §3º.);
c) efetuada mediante aposição do ” ciente ” da parte ou do procurador
habilitado no processo; d) intimação mediante publicação oficial, quando haja
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido; e)
antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento; f)
contagem do prazo a partir da data da cientificação
oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento ,
importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal ou
telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela
pessoa a quem se destinava.
A intimação, obrigatoriamente,
deverá conter, nos termos do art. 26, §1, incisos I a VI, os seguintes dados:
a) identificação do intimado, nome
do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade
onde o processo tenha curso; b) finalidade da intimação ou do ato que se deva
praticar; c) data, hora e local em que se deve comparecer; d) se obrigatório o
comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se
representar por procurador; e) notícia de que o processo terá continuidade,
independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes.
Preceitua o art. 28, do diploma
legal sob comento, que serão objeto de intimação os atos do processo de que
resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos, de
qualquer natureza, que lhes digam respeito.
Um aspecto que merece ser ressaltado
é o de que as intimações serão passíveis de nulidade quando realizadas sem a
criteriosa observância das recomendações legais.
Serão considerados prorrogados os
prazos até o primeiro dia útil seguinte ao dia em que deveriam vencer, se este
cair em dia em que não haja expediente ou este se encerrar antes da hora
normal. Os prazos processuais
administrativos não se suspendem, salvo motivo comprovado de força maior.
5.3
Instrução Processual e Defesa.
Denomina-se de instrução
processual-administrativa a etapa do processo administrativo em que é realizada
a elucidação dos fatos narrados na peça inaugural de sua instauração.
Na instrução pode o administrado
fazer o exercício todo o seu de direito de defesa de maneira ampla, inclusive
produzindo e contestando provas de natureza documental, pericial e testemunhal.
Como é cediço, a defesa é garantia constitucional
de todo litigante em todo processo, inclusive o do âmbito administrativo.
Por ocasião dessa fase, a qualquer
tempo antes da decisão, pode o administrado fazer a juntada de documentos e
aduzir alegações que dizem respeito à matéria objeto do processo.
Quando o administrado tiver de
produzir provas e se estas estiverem ao alcance da administração pública, em
arquivos existentes nesta, o administrador deverá prover, inclusive de ofício,
a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias .
Acrescente-se, ainda, o contido no parágrafo único do art. 6º
que veda a recusa imotivada de
documentos, pela administração pública.
5.4
Relatório.
O relatório é a narração de toda a
apuração da instrução. Nele deverá se fazer menção a todo o
apurado, compreendo aí depoimentos, perícias e documentos constantes dos
autos, com recomendação da decisão a ser proferida pela autoridade competente.
É uma peça meramente de opinião e de
informação, não vinculativa. A autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões da comissão de inquérito expostas no relatório final, podendo dar
aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de
forma fundamentada, sobretudo se a pena efetivamente cominada for mais grave do
que aquela recomendada no relatório.
5.5
Julgamento.
A Lei Geral do Processo
Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está
submetida a Administração Pública . É no julgamento
que se soluciona a demanda administrativa.
O julgamento é importante lembrar,
deve ser obrigatória e devidamente fundamentado na provas colhidas na instrução
e sob o abrigo da lei, sob pena de nulidade.
Depois de concluída a instrução, a
autoridade julgadora dispõe de trinta dias, prorrogável por igual período,
desde que haja motivação para tanto, para proferir a sua decisão, nos termos do
art. 49, da aludida lei.
6.
Considerações finais.
Há tempo a administração pública
necessitava de uma lei que regulasse de maneira objetiva as relações entre esta
e o administrado. Com a sanção da Lei Geral do Processo Administrativo foi, se
não de maneira integral, posto que o diploma tem as
suas falhas, preenchido o vácuo existente na administração pública para o
abrigo da dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania,
claramente enfatizados pela lei.
Representa a Lei Geral do Processo
administrativo, sem dúvida alguma, um dos mais expressivos avanços no caminho
da solidificação da democracia pátria. Por ser orientada, dentre outros, pelo
princípio da impessoalidade, a lei admite o exercício despersonalizado do
poder, sem que sejam aceitáveis os favoritismos e as facilidades que tanto têm
enodoado a administração pública nos últimos tempos.
O emprego da lei, com homogeneidade,
produz uma solidez dos valores jurídicos basilares, com a supressão do ato em
que intervém o capricho, à custa da verdade, da razão ou da justiça.
É o nosso entendimento.
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Informações Sobre o Autor
José Olindo Gil Barbosa
Juiz de Direito, titular da Comarca de Angical do Piauí, no Estado do Piauí e pós-graduado, com especialização em Direito Processual pela Escola Superior da Advocacia do Piauí ESAPI/Universidade Federal do Piauí UFPI.