A Lei Maria da Penha e o conflito com as normas do direito penal militar

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar e dissertar a respeito das possibilidades de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em situações em que exista a possibilidade de emprego das normas militares. Tal conflito precisa ser analisado com amparo na nossa Carta Magna e nos documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, priorizando os direitos do indivíduo que se encontra em situação de vulnerabilidade. Os direitos da mulher e os princípios protegidos pelas normas militares (hierarquia e disciplina) merecem proteção, conforme a análise do caso concreto, cabendo uma aplicação mista das normas, através de uma análise pormenorizada, sem que haja a preterição de qualquer deles.

Palavras-Chave: Competência. Direitos Humanos. Militar. Mulher.

Abstract: The purpose of this study is to analyze and discuss the possibilities of applying the Maria da Penha Law (Law 11.340 / 2006) in situations where there is a possibility of using military norms. Such conflict needs to be analyzed with amparo in our Magna Carta and in international documents for the protection of human rights, prioritizing the rights of the individual who is in a situation of vulnerability. The rights of women and the principles protected by military norms (hierarchy and discipline) deserve protection, according to the analysis of the concrete case, and a mixed application of the norms, through a detailed analysis, without the preterition of any of them.

Key words: Competence. Human Rights. Military. Woman.

Sumário: 1. Introdução. 2. Análises iniciais sobre a lei 11.340/2006. 2.1. Origem da “lei maria da penha”. 2.2. A proteção integral à mulher. 3. Direito penal militar. 4. Direito penal militar x Lei Maria da Penha. 5. Conclusão. Referências.

1. Introdução

O trabalho exposto a seguir possui o objetivo de apresentar o conflito existente entre a lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as disposições existentes nas legislações militares em vigor no Brasil.

Para que se possa ter um melhor entendimento a respeito do tema, iniciaremos a partir de um breve histórico para a melhor compreensão da importância da Lei Maria da Penha, sua origem e dispositivos de proteção à mulher em estado de vulnerabilidade, amparados inclusive em tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Na sequência será apresentado breve análise sobre os dispositivos do Código Penal Militar, seus objetivos, conceitos de crime militar (competência para aplicação da matéria), além da apresentação do princípio da dignidade da pessoa humana, instrumento que não pode ser afastado em hipótese alguma, no que se refere a aplicação da norma jurídica no Brasil.

Com a finalidade de catalisar o entendimento, avaliaremos o resultado do conflito entre essas normas, conforme análise da legislação e doutrina a respeito do controverso tema, o qual comporta várias possiblidades para sua resolução.

Não há dúvidas de que se trata de assunto ainda não pacificado, acarretando dúvidas a respeito do caminho a ser mais bem aceito pelo judiciário. Devemos, portanto analisar com grande cuidado esse conflito, quando no caso concreto.

Desde já, devemos informar que dentre as teorias a serem aplicadas para esses casos, possuímos entendimento de que em regra devemos realizar a aplicação mista das leis, já que a nosso ver, os assuntos protegidos pelas duas normas (mulher em estado de vulnerabilidade e proteção dos princípios basilares da hierarquia e disciplina nas instituições militares) merecem grande preocupação por parte do Estado.

A aplicação mista demonstra a preocupação com os dois assuntos em conflito, pois não poderíamos afastar a importância de qualquer deles, conforme demonstraremos nesse estudo.

Ao fim dessa pesquisa será apresentada conclusão pormenorizada sobre o assunto, o qual embora bastante específico, possui grande importância para quem atua diretamente com o tema, principalmente no atendimento de ocorrência desse gênero, recorrentes no dia-dia da Polícia Militar.

2. ANÁLISES INICIAIS SOBRE A LEI 11.340/2006

Ao realizar uma análise inicial à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, verifica-se em seu artigo 1º a preocupação do legislador com a mulher que se encontre em situação de vulnerabilidade, amparando tal norma no disposto em tratados internacionais de direitos humanos e na nossa Carta Magna, haja vista, a necessidade de positivar tal posicionamento do Estado, possibilitando a aplicação das medidas de proteção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”[1]

Percebemos claramente a importância da Lei Maria da Penha, no que diz respeito à proteção da mulher. A luta pelos direitos da mulher avança os séculos e encontra hoje grande progresso, não podendo, portanto ser afastarmos tais conquistas. Em obra que trata do assunto, o Professor e membro do Ministério Público Militar, Renato Brasileiro de Lima, apresenta dois momentos importante dessa luta pela equiparação de direitos e proteção ao gênero feminino:

“No ano de 1975, a Organização das Nações Unidas realizou na cidade do México a I Conferência Mundial sobre á Mulher, proclamando o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher e de 1975 até o ano de 1985 a Década das Nações Unidas para a Mulher. Como resultado dessa Conferência surge a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ou simplesmente Convenção da Mulher, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, entrando em vigor no dia 3 de setembro de 1981.

No ano de 1980, foi realizada na cidade de Copenhague (Dinamarca) a li Conferência Mundial sobre a Mulher. Além de analisar o Plano elaborado na I Conferência, foram incorporadas outras preocupações, como, por exemplo, os problemas relacionados à saúde, emprego e educação das mulheres. Em 1985, a cidade Nairóbi (Quênia) foi o palco da [[[ Conferência Mundial sobre a Mulher, tendo como objetivo precípuo avaliar os resultados da Década das Nações Unidas para a Mulher: Enfim, a Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas realizada em Viena (Áustria) no ano de 1993 definiu formalmente a violência contra a mulher como espécie de violação aos direitos humanos”.[2]

2.1. ORIGEM DA “LEI MARIA DA PENHA”

No ano de 2006, entrou em vigor a Lei n° 11.340/06, vindo a inovar o panorama legal em relação ao atendimento a mulher nos casos de violência. Esta nova norma, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, comporta tal designação, em virtude da grave violência da qual que foi vítima Maria da Penha Maia Fernandes, no ano de 1983, na cidade de Fortaleza/CE.

A farmacêutica Maria da Penha, enquanto dormia, foi atingida por disparo de arma de fogo, efetuado por seu marido. Em virtude do disparo, que atingiu a vítima em sua coluna, Maria da Penha ficou paraplégica. Apesar disso, as agressões não pararam. Uma semana depois, a vítima sofreu por parte de seu então marido nova ação de violência, tendo recebido uma descarga elétrica enquanto tomava banho. O agressor foi denunciado em 28 de setembro de 1984, porém devido a diversos recursos e apelos, sua prisão ocorreu somente no ano de 2002.

“Por conta da lentidão do processo, e por envolver grave violação aos direitos humanos, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que publicou o Relatório n° 54/2001, no sentido de que a ineficácia judicial~ a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil de reagir adequadamente ante a violência doméstica. Cinco anos depois da publicação do referido relatório, com o objetivo de coibir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher e superar uma violência há muito arraigada na cultura machista do povo brasileiro, entrou em vigor a Lei n° 11.340/06, que ficou mais conhecida como Lei Maria da Penha..” [3]

2.2. A PROTEÇÃO INTEGRAL À MULHER

Quando apresentamos essa ideia de proteção à mulher, não podemos fazer qualquer distinção àquelas que se enquadrem no gênero feminino. O próprio dispositivo legal apresenta tal entendimento em seus artigos 2º e 3º:

“Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais ·inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” [4] (grifo nosso)

Qualquer outra característica deve ser dispensada, como forma de garantir a proteção, algo muito importante ao realizarmos o conflito com as normas penais castrenses em uso nas instituições militares em nosso país.

3. DIREITO PENAL MILITAR

Ao falarmos de Direito Penal Militar, algumas pessoas podem acreditar que o rigor deste ramo especializado da Ciência Jurídica, trará aplicação em detrimento dos direitos individuais do indivíduo. Porém esse entendimento encontra-se ultrapassado, pois apesar da rigidez existente no Código Penal Militar, os doutrinadores apresentam à necessidade de amparo em princípios vinculados a proteção dos direitos humanos para a aplicação dessa norma:

“são princípios regentes do Direito Penal e, consequentemente, do Direito Penal Militar. A dignidade da pessoa humana deve ser conceituada sob dois prismas: a) objetivo, significando o direito do indivíduo às condições mínimas de sobrevivência e necessidades vitais próprias e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (nos moldes apregoados para o salário mínimo, art. 7.º, IV, CF); b) subjetivo, significando o direito do indivíduo ao respeito à sua autoestima e honorabilidade pelo Estado.” [5]

Ora, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana na aplicação da norma, merece ser contemplado a todos os lados dos apadrinhados pela sujeição ao Direito Penal Militar, motivo pelo qual, tanto homens, quanto mulheres militares necessitam de apreciação dos dispositivos protetivos.

“O direito penal militar é um ramo especializado, cujo corpo de normas se volta à instituição de infrações penais militares, com as sanções pertinentes, voltadas a garantir os princípios basilares das Forças Armadas, constituídos pela hierarquia e pela disciplina.” [6]

Deve-se, portanto aplicar a norma penal militar quando a lei assim dispuser, porém precisamos respeitar os direitos dos envolvidos. Isso obviamente não quer dizer que abandonaremos a preocupação com os basilares princípios do Direito Militar, a hierarquia e a disciplina.

4. DIREITO PENAL MILITAR X LEI MARIA DA PENHA

Por se tratar o Código Penal Militar e a Lei Maria da Penha de leis especiais e regulamentarem tipos penais afins nos crimes contra a pessoa, não se pode negar um conflito existente entre as normas apresentadas em nossa análise. A doutrina se apresenta conflitante a respeito do assunto, não havendo pacificação sobre o tema. Porém para alguns estudiosos não é esse o caso. “Em virtude do fato de que um crime ser considerado de natureza militar, mister a afronta aos princípios fundamentais norteadores da ordem, disciplina e hierarquia das Forças Armadas.” [7]

Assim, o delito só vai ser definido dessa forma, quando cometido em prejuízo, das instituições militares. Entende-se, porém, que aqueles que estiverem fora desse enquadramento encontram um obstáculo formal para essa apreciação na Justiça especializada e, por esse motivo, não poderá incidir a legislação militar para os casos.

Alguns estudos apresentam um “novo fenômeno” bastante comum desde o início do novo século: a existência cada dia mais comum da mulher militar e, portanto, formando casais de militares, ficando sujeita a violência doméstica.

“A violência doméstica envolvendo casal de militares deve ser processada e julgada pela Justiça comum, conforme a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, já que atinge a regularidade da instituição familiar – que tem como base os sentimentos e os atos mais íntimos do ser humano, tais como o amor, o carinho e o sexo.

Já a Justiça Militar detém o mister constitucional de processar e julgar os crimes militares, ou seja, aqueles que afrontam a regularidade das instituições militares – que tem como base a hierarquia e a disciplina. Temos também de considerar que na relação íntima dos militares quando um agride fisicamente ou verbalmente o outro, pretende o agressor tão somente agredir seu familiar e não um militar ou sua instituição.

Sendo aplicada a Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica envolvendo casal de militares, a mulher militar estará sendo protegida como qualquer outra mulher, pois o status de militar não lhe retira a qualidade de mulher, do contrário estaríamos diante de uma inconstitucionalidade gritante, já que a mulher militar estaria sendo segregada por um entendimento jurídico limitador de direitos conquistados ao longo do tempo em prol da entidade familiar e da sociedade como um todo..” [8]

Esse entendimento de Daniele Souza Cunha traz para nós a ideia de que a prioridade é o ser humano, não devendo ser analisado questões secundárias. A proteção da mulher esse caso será o principal alvo do poder público, cabendo portanto privilegiar a aplicação da Lei Maria da Penha, com suas medidas de proteção, benéficas a mulher.

O caso concreto deve ser analisado, e quando houver agressão a administração militar, o crime será considerado militar, sendo apurado pela instituição do agressor. Já nos casos em que não houver interesse da organização, o crime será comum, aplicando-se apenas a Lei Maria da Penha:

Com isso podemos inferir que para aplicação da lei penal em casos práticos deverão ser observados alguns critérios como a repercussão do fato para a organização militar, o motivo pelo qual se deu a sequencia dos fatos (cunho familiar ou profissional), local dos acontecimentos (sujeitos ou não à administração militar).

Portanto, via de regra, quando houver agressão entre um casal militar, mesmo por motivo particular e no interior de suas residências, com repercussão no âmbito militar, será considerado crime militar.

Por fim, para os casos onde a mulher militar sofrer abusos, violências verbais, psicológicas, os quais a organização militar não tomar ciência, caberá à mulher militar a representação contra o marido militar e seu enquadramento legal será por crime comum.” [9]

Os tratados internacionais de direitos humanos vêm, há muitos anos se preocupando com a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

“As Nações Unidas têm se preocupado coma violência contra a mulher em sentido amplo, tema da IV Conferencia Mundial sobre a Mulher (Declaração de Beijing, 1995), da Resolução n. 52/86 da Assembleia Geral (1997) e do X Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento dos Delinquentes (Declaração de Viena, 2000).

No 15° Período de Sessões da Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado em Viena (Áustria), de 24 a 28 de abril de 2006, e promovido pelo Escritório da Organização das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC, Viena}, discutiram-se, no painel Respostas a Violência contra Mulheres: Normas do Sistema da justiça Criminal, várias questões referentes a extensão da proteção a mulher além dos limites domésticos, alcançando suas condições na prisão e no trabalho e chegando ao tráfico internacional.” [10] (grifo nosso)

Percebe-se que no entendimento do Professor Damásio de Jesus, tal análise deve ocorrer de forma mais extensiva possível, atingindo inclusive as condições de trabalho. Algo que precisa ser suscitado, portanto, ao analisar o fato que se relacione com a atividade laboral da “vítima”, mesmo se tratando de militar.

Portanto mesmo que seja processado e julgado o caso em expediente castrense, não se admite deixar de lado medidas de proteção à mulher:

“Momento de decretação das medidas protetivas: pode dar-se a qualquer tempo, desde que no interesse da mulher oprimida. Durante a investigação policial, por representação da autoridade policial ao juiz responsável pelo inquérito. Durante o processo, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Antes mesmo da  investigação, torna-se viável o oferecimento de pedido, formulado pela vítima, ao delegado, que o encaminhará ao magistrado, ou diretamente a este, em procedimento incidente. O mais relevante é conferir tutela protetiva à mulher, pouco importando o momento (pré-procedimento ou durante o procedimento extrajudicial ou judicial). Na jurisprudência: TJMG: “O deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, uma vez que elas podem ser pedidas pela ofendida, aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340/2006 forem ameaçados ou violados (art. 19, § 2.º, da mesma Lei).” (Apelação 1.0024.10.176534- 5/001, 1.ª Câmara Criminal, rel. Flávio Leite, DJ 18.02.2014)..” [11] (grifo nosso)

Ora, este raciocínio do Professor Guilherme de Souza Nucci, confirmado com o que nos apresenta o acórdão do TJMG, deixa clara a necessidade da primazia atribuída à mulher nos casos de violência contra ela praticada, independente do ambiente de análise do caso (Anterior ao Procedimento, ou ainda em Inquérito Policial comum ou militar, Processo Criminal Comum ou Militar).

Dentre as medidas protetivas que podem ser aplicadas ao autor/suspeito de violência doméstica, destacamos o previsto no inciso I do artigo 22 da Lei 11.340/2006:

“Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”[12] (grifo nosso)

Tal situação sob a análise do Professor Guilherme de Souza Nucci, pode servir para evitar o mal maior no caso da agressão, um possível homicídio:

“Medidas de urgência relativas ao agressor: são previstas nesta Lei

medidas inéditas, que em nosso entendimento, são positivas e mereceriam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente a mulher. A suspensão da posse ou porte de arma de fogo é válida, pois se pode evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, causando-lhe lesão corporal, possuindo arma de fogo, é possível que, no futuro, progrida para o homicídio. O afastamento do lar é, igualmente, salutar. Seria uma medida de separação de corpos decorrente de crime e não de outras questões de natureza exclusivamente civil. A proibição de aproximação soa-nos, identicamente, correta, embora devesse a lei ter previsto, exatamente, o limite mínimo de distância, evitando-se discussões acirradas nos processos. Igualmente, a proibição de contato, que se pode dar por meio de diversas formas (e-mail, telefone, carta etc.), foi positiva.” [13] (grifo nosso)

Claramente percebe-se pelo entendimento do doutrinador, que são medidas de suma importância para se fazer garantir o direito da mulher, sustentado por esse grande avanço de proteção do gênero feminino, que é a Lei Maria da Penha.

5. CONCLUSÃO

Em suma, a Lei Maria da Penha não inovou criando um tipo penal novo, modificando analisando de forma diferente as condutas, apenas trouxe um novo tratamento à violência praticada contra a mulher, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, com o agravamento das penalizações e a previsão de medidas de proteção à mulher.

A Lei Maria da Penha faz possível a tutela do gênero feminino em função de sua fragilidade. Obviamente o intuito da legislação em resguardá-las, não poderá ser influenciado pela atividade profissional que desempenha.

Posto isto, em regra não compete à Justiça Militar processar e julgar as relações familiares em âmbito doméstico, retirando da mulher e de sua família inovações e garantias importantíssimas, baseadas em tratados internacionais e na nossa Carta Magna.

As legislações apresentadas aqui são especiais, cada uma com sua missão: de um lado a proteção à mulher apresentada em situação vulnerável, de outro lado a proteção da hierarquia e disciplina. Desta forma, não haverá conflito entre elas, na medida em que os bens jurídicos tutelados por cada qual não se confundem, sequer se relacionando.

Entendemos dessa forma, que a Jurisdição Castrense processará e julgará litígios que afetem os princípios basilares das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Porém, ficará obrigada a aplicar as medidas protetivas existentes na legislação de proteção ao gênero feminino, independente de competência e jurisdição.

Já nos casos em que não se apresente ofensa aos princípios militares, não deve haver discussão quanto a competência, afastando os Juízes Militares do tema.

Afinal, esperamos do judiciário, decisões íntegras, que não afastem a moralidade, que se amparem nos Princípios Constitucionais, de acordo com a legalidade e preservando os direitos humanos inerentes a todos os indivíduos, independente de quaisquer características.

 

Referências
BRASIL. Lei 11.340, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Brasília, DF.
CUNHA, Daniele Souza. Violência doméstica entre casal de militares. Crime militar ou não?. In: Ãmbito Jurídico, Rio Grande. XVII, n. 131, dez 2014.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2016.
JESUS, Damásio de. Violência Contra a Mulher. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. Ed. São Paulo: Forense, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A Lei Maria da Penha e o Direito Penal Militar, por Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. 2013.
SCHELBAUER, Jefferson Philipe Claro. Antinomia entre o Direito Penal Militar e a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para casal de militares. 2014.
 
Notas
[1]  BRASIL. Lei 11.340, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 24 fev. 2017.
2  DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Penal Comentada. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm,2016.p. 898.

[3]  DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Penal Comentada. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm,2016.p. 899.

[4]  BRASIL. Lei 11.340, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 24 fev. 2017.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. Ed. São Paulo: Forense, 2014.p. 20.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. Ed. São Paulo: Forense, 2014.p. 19.

[7]  ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A Lei Maria da Penha e o Direito Penal Militar, por Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. 2013. p. 6.

[8]  CUNHA, Daniele Souza. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENTRE CASAL DE MILITARES. CRIME MILITAR OU NÃO?. In: Ãmbito Jurídico, Rio Grande. XVII, n. 131, dez 2014.

[9]  SCHELBAUER, Jefferson Philipe Claro. ANTINOMIA ENTRE O DIREITO PENAL MILITAR E A LEI N° 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, LEI MARIA DA PENHA, PARA CASAL DE MILITARES. 2014.

[10] JESUS, Damásio de. Violência Contra a Mulher. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.p. 49.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.p. 776.

[12] BRASIL. Lei 11.340, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 24 fev. 2017.
2  DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Penal Comentada. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm,2016.p. 898.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.p. 776.


Informações Sobre o Autor

Robyson Danilo Carneiro

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Curitiba pós-graduado em Direito Processual Penal pela Universidade Cndido Mendes pós-graduando em Direitos Humanos e Cidadania na Universidade Estadual de Ponta Grossa. Professor de Processo Penal nos Cursos de formação da Polícia Militar do Estado do Paraná


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