A lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil


Não pretendemos através deste simples artigo fazer uma abordagem profunda dessa questão, mas tão somente traçar alguns aspectos de forma genérica sobre a lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil.


O novo Código Civil que entrará em vigor no início do próximo ano em seu artigo 157 aborda a questão da lesão no objeto contratual ao tratar dos defeitos dos negócios jurídicos, estabelecendo que:


“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”


Definição e aproximação da imprevisão


A lesão pode ser definida como o prejuízo pecuniário que resulta da desproporcionalidade, ou seja, de uma falta de equivalência entre as prestações contratuais.


A lesão deve recair sobre o objeto principal do contrato e não sobre cláusulas acessórias susceptíveis de romper em favor de uma das partes o equilíbrio global da convenção.


Condições de aplicação da lesão


O Código Civil não traz nenhuma regra geral no que se refere a importância da lesão, ou seja, qual é a taxa que gera essa desproporção entre as prestações contratuais?


Na ausência dessa taxa, me parece que o julgador poderá apreciar livremente a importância da lesão necessária para justificar sua intervenção.


Outro aspecto que deve ser levado em consideração para sua aplicação diz respeito ao momento da apreciação da lesão, ou seja, a existência da lesão deve em princípio ser apreciada no momento da formação do contrato e não durante sua execução, sendo isso que a distingue da imprevisão.


Para finalizarmos, a última condição exigida é que o contrato seja comutativo porque a lesão deve ser levada em consideração somente para os contratos a título oneroso e não nos contratos a título gratuito e nem nos contratos aleatórios porque no primeiro caso uma pessoa voluntariamente não deseja receber nada da outra em contraprestação ou recebe menos do que dá e no segundo caso existe uma incerteza quanto ao valor objetivo das prestações.


A lesão não deve ser levada em consideração como uma forma de abertura a rescisão contratual, por isso ela deve ser aplicada de forma excepcional.


Sanção


Caberá ao requerente demonstrar a lesão a qual ele diz ser vítima e a sanção a lesão é diversificada podendo ser oferecido um suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito para que não ocorra a anulação do negócio jurídico.


Diante da lesão contratual poderemos ter como sanção a rescisão do contrato de compra e venda ou então sua revisão judicial.


A lesão visa a proteger as pessoas em situação de inferioridade ou necessidade


A proteção contra a lesão se dá em proveito de uma das partes consideradas a priori em estado de inferioridade ou de necessidade. Essa preocupação se demonstra no caso de um incapaz ou então quando uma pessoa se vê obrigada a vender a menos ou a pagar a mais por um bem.


Nesses casos a lesão aparece como uma forma direta da aplicação da justiça contratual e elas se aproximam da ordem pública de proteção.


Da conformidade dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


A determinação dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico deve ser analisada com relação ao preço de mercado.



Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante


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