A multiplicidade de credenciamentos e a falta de interoperabilidade dos softwares dos tribunais como ameaça ao sucesso do processo judicial telemático no modelo dogmático brasileiro

Resumo: O presente artigo examina a Lei 11.419/06, originada do Projeto de Lei 5.828/01, idealizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE – e que dispõe sobre a informatização do processo judicial brasileiro, alertando para os perniciosos efeitos de dois de seus dispositivos para o sucesso de todo o sistema de jurisdição tecnológico pretendido, notadamente a fragilidade existente na previsão de multiplicidade de credenciamentos para os advogados, bem como a possível falta de interoperabilidade dos softwares dos Tribunais.

Palavras-chave: Processo Telemático. Jurisdição Tecnológica. Informatização do Processo Judicial. Acesso à justiça. Morosidade. Crise do Judiciário. Instrumentalidade do Processo.

Sumário: I. O Processo Telemático e a instrumentalidade do processo – II. A multiplicidade de credenciamentos e a periclitação do acesso à justiça – III. A debilidade da Lei na imposição da uniformidade e da interoperabilidade necessárias aos sistemas informáticos dos tribunais e o risco para a efetividade do processo telemático – Referências Bibliográficas.

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I. O processo telemático e a instrumentalidade do processo.

Aduz-se da crise de legitimidade vivida pelo Poder Judiciário brasileiro, máxime diante do problema mundial de morosidade da Justiça, que não se vem cumprindo devidamente os ideais do pensamento instrumentalista da doutrina processual, sobretudo a preocupação com um constante aperfeiçoamento teleológico do serviço jurisdicional, sob o prisma do consumidor do processo, bem como de realização dos escopos processuais, com a ininterrupta evolução do acesso à justiça.

Deve-se ter em mente que o Processo Judicial Telemático, como bem evidencia Alexandre Freire Pimentel (2003, p. 853) em sua brilhante tese de doutoramento, acentua o caráter instrumental da relação jurídico-processual.

Com isso, o eminente especialista do Direito da Informática parece-nos sinalizar, a um só tempo, a magnitude teórica do tema – ao inseri-lo no âmbito de interesse do acesso à justiça – sem olvidar sua intensa carga de pragmatismo enquanto instrumento de realização concreta dos escopos processuais, afigurando-se como meio de consecução da efetividade processual.

Nesse cenário, o Processo Telemático bem incorpora os valores da fase instrumentalista do processo, exsurgindo como clara opção prática – com um sustentável amparo teórico justificador, em conformidade lógico-jurídica com as diretrizes dogmáticas e principiológicas do ordenamento – para a realização dos anseios de promoção do processo efetivo, com duração razoável – harmonizando-se com o constitucional princípio da duração razoável do processo, inserido pela Emenda Constitucional 45 – e amplo acesso à justiça.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 31) revelam a existência, nos países do mundo Ocidental, de um movimento emergente de acesso à justiça, consistente, basicamente, em três “ondas”, seqüenciadas cronologicamente e que buscaram atingir esse aperfeiçoamento: nessa esteira, a primeira “onda” buscou ampliar o acesso à justiça através da assistência judiciária; já a segunda “onda” dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos, especialmente nas áreas de proteção ambiental e do consumidor; e, por derradeiro, a terceira “onda” propõe um grande número de reformas nos aparelhos judiciais.

Ousamos prognosticar os efeitos decorrentes da implementação do Processo Judicial Telemático como uma verdadeira revolução no enfoque da efetividade processual, a ponto de sinalizarmos tal inovação como uma possível quarta “onda” na evolução histórica do acesso à justiça.

Isso, não apenas em virtude da promoção da celeridade, mas por fatores variados ensejados pela aplicação dos modernos expedientes da informática, aliados ao emprego de redes telemáticas na atividade jurisdicional como, dentre inúmeros outros:

a) a facilitação do ingresso em juízo e do exercício do contraditório – viabilizada pela extinção das barreiras geográficas, inclusive com o acesso aos autos telemáticos 24h por dia, de qualquer parte do mundo;

b) a maximização da publicidade – e, destarte, da transparência do Judiciário;

c) o aumento da eficiência da Justiça – com a automatização de rotinas burocráticas e a geração, em tempo real, de estatísticas judiciais confiáveis que identifiquem os gargalos do processo, e, assim, proceda-se a reformas eficazes.

Contudo, tal benéfica revolução, que encontra semente no paradigma da jurisdição tecnológica – simbiose entre as novas Tecnologias da Informação e o Judiciário – somente ocorrerá se o modelo dogmático de informatização do processo judicial brasileiro tiver como alicerces um consistente planejamento estratégico – resultante de ampla investigação e discussão por parte de todas as classes profissionais e acadêmicas interessadas. É o que tem ocorrido na Itália, que conta com a existência da Comissão de Planejamento do Projeto de Apoio à Realização do Processo Civil Telemático, vinculado ao Ministério da Justiça italiano, bem como de sete tribunais pilotos, que servem como laboratório de experimentação do Processo Telemático, implementado naquele país pelo Decreto da Presidência da República 123/2001.

Por sua vez, o modelo dogmático brasileiro – a par da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais, e, de forma mais genérica, o art. 154 do Código de Processo Civil, responsável por prover validade jurídica aos atos processuais praticados por meio eletrônico – vem regulamentado pela recente Lei n. 11.419/2006, editada a partir do Projeto de Lei 5.828/01, idealizado pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE.

Todavia, tal Lei, se por um lado merece aplausos em relação à muito bem-vinda inovação trazida pela maior parte dos seus dispositivos, por outra veicula falhas graves que, embora topograficamente representem pequena parte dos artigos ali inseridos, poderão comprometer o sucesso de todo o sistema.

No presente artigo, nos deteremos a alertar acerca da ameaça simbolizada pela multiplicidade de credenciamentos e pela possível falta de interoperabilidade dos softwares que deverão operacionalizar o Processo Judicial Telemático.

II. A multiplicidade de credenciamentos e a periclitação do acesso à justiça.

Nesse diapasão, colacionemos o teor do art. 2º, caput da Lei n. 11.419/06, in litteris:

Art. 2º – O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifos nossos)

Como visto, a norma impõe a necessidade de credenciamento junto ao Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, no que nos parece ter incorrido em grave equívoco. Tal dispositivo dá margem a dúvidas acerca do alcance da expressão “órgãos respectivos”, indagando-se se todo e qualquer órgão judicial poderia regular – e exigir – seu próprio credenciamento, o que, por certo, oneraria excessivamente os advogados que, exempli gratia, atuando em diversos juízos, nas distintas esferas jurisdicionais, comuns e especializadas, em diversas regiões, tivessem que cumprir os requisitos de credenciamento em todos eles. Tal imposição configurar-se-ia em sentido diametralmente oposto à promoção do acesso à justiça objetivada pela legislação sob exame.

Outrossim, no caso de interpretar-se “órgãos respectivos” como os Tribunais, ainda assim, a Lei pecaria pela falta de uniformidade entre eles no que diz respeito à definição dos requisitos para credenciamento, que poderão variar bastante de um órgão para outro, dificultando, assim, o exercício daquela função essencial à justiça, a advocacia, sem deixar de onerar o advogado que atuasse perante elevado número de Tribunais, em diferentes localidades.

Em relação a essa última observação, a problemática é agravada diante do §1º do art. 2º, o qual impõe que o credenciamento do usuário por parte do Poder Judiciário seja realizado mediante procedimento em que haja identificação presencial do interessado:

§ 1º – O credenciamento junto ao Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado

A exigência de presença do interessado foi acrescida pelo Substitutivo do Projeto de Lei 5.828/01, origem da Lei em comento, o que denota preocupação com o aspecto da segurança que deve nortear o processo telemático, sendo, nesse aspecto, louvável por acautelar os órgãos jurisdicionais contra possíveis tentativas de fraude que, na hipótese de não serem sumariamente repelidas, submeterão todo o sistema a elevado nível de insegurança, acarretando instabilidade insustentável a nosso ver.

Contudo, não pela exigência pura e simples da identificação presencial do interessado, mas por sua conjugação com a repreensível previsão de que cada órgão judicial poderá disciplinar o seu próprio procedimento para credenciamento, a Lei coloca sob a sua égide a injusta – e perniciosa para o acesso à justiça – possibilidade de situações em que um advogado, para se beneficiar, nos diferentes Tribunais em que atue, das vantagens do Processo Telemático – cujo uso, enfatize-se, não é apenas de interesse do causídico, mas da própria Justiça, que busca a efetividade do processo, fortalecida pela jurisdição tecnológica – ter de deslocar-se entre os diversos pontos do imenso território nacional, com dispêndio de tempo e dinheiro.

Parece-nos clarividente que, se assim o for, estar-se-á, em certa medida, mitigando, com prejuízo para a própria maximização do acesso à justiça perseguida pela inovadora legislação, a idéia de que o Processo Telemático permitirá, com praticabilidade, a otimização da acessibilidade aos órgãos jurisdicionais espalhados pelo país e facilitará a atuação forense do advogado.

O §3º do art. 2º tenta amenizar o problema:

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§ 3º – Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Destaque-se, entretanto, que nem a referida faculdade concedida pelo §3º do art. 2º aos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de permitir-se a criação de um cadastro único para o credenciamento ora analisado, desabilita as críticas deduzidas, uma vez que tal uniformidade seria derivada de uma eventual conveniência dos órgãos em exercerem tal poder, quando deveria ser uma conseqüência necessária e inexorável de um poder-dever.

Espera-se, assim, que o Poder Judiciário faça intenso uso, no âmbito administrativo – em relação à escolha da forma, concentrada ou desconcentrada, de disciplinamento do credenciamento dos interessados – da razoabilidade que naturalmente deve orbitar a sua atuação no âmbito jurisdicional.

Atente-se que o dispositivo ora criticado está assim configurado na Lei em virtude de inclusão promovida pelo Substitutivo ao P.L. 5828/01, sendo que a redação original do projeto ensejava situação ainda pior, na medida em que deferia apenas aos “órgãos respectivos de Segunda Instância” o poder de criar um cadastro único “para as Justiças respectivas”, o que teria a implicação de vedar a desejada uniformidade, abrangente de todo o Judiciário, ocasionando, na melhor das hipóteses, e a depender do bom senso daquele Poder, a existência de “ilhas”, caracterizadas pela necessidade de um cadastro, realizado por meio de identificação presencial do interessado, por área de abrangência de cada Tribunal de segundo grau do país.

Destarte, entendemos que, na hipótese da redação original do projeto, ao interessado seria necessário – e se assim desejassem os Tribunais – efetuar credenciamento perante cada um dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho com sede em cada um dos Estados e no Distrito Federal, bem como perante cada um dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Militares, o que, sumariamente se vê, não traz efetivamente qualquer uniformidade.

III. A debilidade do projeto na imposição da uniformidade e da interoperabilidade necessárias aos sistemas informáticos dos tribunais e o risco para a efetividade do processo telemático

Revela-se com intensidade a importância de um desenvolvimento uniforme dos sistemas informáticos de modo a viabilizar a interoperabilidade, a compatibilidade entre eles, sob pena de restar impraticável todo esse engenhoso e bem arquitetado mecanismo tecnológico de promoção da celeridade processual, acarretando a formação de “ilhas informáticas” na Administração Pública, equívoco inescusável para um Estado que pretenda adotar, com êxito, práticas de e-government.

Nesse ponto, acreditamos que a Lei n. 11.419/06 pecou por não explicitar a importância do desenvolvimento dos sistemas de forma coordenada, convergente, com parâmetros técnicos bem definidos e compatíveis como ocorre na Itália, onde o Decreto da Presidência da República nº 123/2001 estipula inúmeras regras técnicas com esse desiderato.

Nesse diapasão, o art. 8º estipula que os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas.

A propósito, evidente nos parece que o legislador não só não explicitou a importância da unidade de sistemas de processamento eletrônico das ações judiciais – melhor seria o desenvolvimento de um sistema único, como ocorre na Itália – ou, ao menos, da sua interoperabilidade, como, em verdade, ensejou, ao facultar tamanha heterogeneidade no desenvolvimento de tais softwares, o risco de criação de sistemas autofágicos – numa visão sistêmica. Isto, porque a falta de conectividade entre eles resultará no não usufruto de seus recursos e benefícios. A título de exemplo, imagine-se a impossibilidade de subida dos autos digitais, em sede de recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça, por incompatibilidade entre o sistema do último e o do Tribunal a quo – levando a situação caótica que faria o Processo Telemático perder a sua própria razão de ser.

Para o sucesso do sistema de jurisdição tecnológica deverá, inexoravelmente, existir uma verdadeira “malha digital”, “rodovias eletrônicas de alta velocidade” que transportem os autos virtualmente, de forma instantânea, entre os diversos órgãos judiciais e entre estes e o interessado. Se os softwares dos diferentes Tribunais forem incompatíveis entre si, não se comunicarem, será impossível se conceber um verdadeiro Processo Judicial Telemático.

O problema apontado é agravado pela ambigüidade da expressão “órgãos do Poder Judiciário”, o que pode levar à teratológica interpretação – eis que se estaria diante da auto-destrutividade do próprio Processo Telemático – de que a norma facultaria a cada singelo juízo – e não se pode olvidar que o juízo é verdadeiro órgão jurisdicional – a criação de seu próprio sistema de processamento eletrônico de ações judiciais, fato que poderá gerar incontrolável multiplicidade de sistemas, com peculiaridades próprias, que, a par da falta de interoperabilidade, ainda dificultará sobremaneira o trabalho do advogado, com lesão ao acesso à justiça.

Urge, destarte, que o Judiciário, através da formação de razoável jurisprudência – fazendo bom uso das interpretações sistemática e teleológica – repila tal exegese que, se não for tida por inconstitucional por lesar a inafastabilidade da jurisdição, ao menos deverá ser refutada por dificultar substancialmente o acesso a tal jurisdição. Parece-nos inequívoca a conclusão de que a possibilidade de uma revolucionária ampliação do acesso à justiça que se vislumbra no processo telemático não pode ser inutilizada por uma acidental falta de técnica do legislador.

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Informações Sobre o Autor

 

Augusto Cesar de Carvalho Leal

 

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco; Pesquisador do CNPq

 


 

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