Resumo: O presente estudo versa sobre as prognoses legislativas, tornando hialina sua importância e atuação no cenário jurídico-brasileiro atual.
Palavras-chave: Direito Constitucional; Prognoses Legislativas; Corte Constitucional; Controle de Constitucionalidade.
Inicialmente se faz necessário tecer algumas considerações sobre o vocábulo prognoses. Denota o dicionário de língua portuguesa que este signo provém da palavra prognóstico, que nasceu do latim onde “pro” equivalia à antecipado, anterior, prévio e “gnosticu” significava alusão ao conhecimento de alguma coisa (BABYLON, 2008), mas Moraes (1999, p. 63), valendo-se de um conceito descrito por Sérvulo Correia e Walter Schmidt, compila que prognose é “[…] um raciocínio através do qual se avalia a capacidade para uma actividade futura, se imagina a evolução futura de um processo social ou se sopesa a perigosidade de uma situação futura […]”. Por fim conclui-se que prognose legislativa é “[…] a previsão que faz o legislador de um conjunto de circunstâncias de fato que acabariam por confirmar-se, caso não promova determinada intervenção, mediante atividade legiferante”, assim denota Caponi (2007, p. 01).
Feitas as considerações iniciais, passa-se a abordar a possibilidade ou não de haver um controle de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional em face da não-confirmação dessas prognoses.
Caponi (2007, p. 01) apresenta a mesma problemática de uma forma fragmentada e talvez um pouco mais clara, nos termos que se seguem, pode
“[…] o legislador editar uma lei, por antever determinado evento. Havendo erro na prognose, ou a mera inocorrência do evento previsto, estaria eivada de inconstitucionalidade a lei editada sob este fundamento? Ainda, poderia o Tribunal Constitucional declarar tal inconstitucionalidade? E, por fim, de que meios poderia utilizar-se para aferir a não-confirmação da prognose?”
O Brasil e seu ordenamento jurídico ainda gatinham nesta seara, pois a atuação da Corte Constitucional brasileira e ínfima neste sentido, e pequena é a bibliografia nacional acerca do tema.
Todavia no direito comparado, em especial da Alemanha, existem diversas obras a respeito das prognoses legislativas e sua verificação ou não pelo Tribunal Constitucional da problemática que se avulta em razão da insuficiência das clássicas técnicas (ou métodos) de hermenêutica para dar solução à temática (CAPONI, 2007).
O mestre Gilmar Mendes (2001, p. 01), atual ministro do Supremo Tribunal Federal, denota que “em verdade, há muito vem parte da dogmática apontando para a inevitabilidade da apreciação de dados da realidade no processo de interpretação e de aplicação da lei como elemento trivial a própria metodologia jurídica”.
“É verdade que, às vezes, uma leitura do modelo hermenêutico-clássico manifesta-se de forma radical, sugerindo que o controle de normas há de se fazer com o simples contraste entre a norma questionada e a norma constitucional superior. Essa abordagem simplificadora tem levado o Supremo Tribunal Federal a afirmar, às vezes, que fatos controvertidos ou que demandam alguma dilação probatória não podem ser apreciados em ação direta de inconstitucionalidade. Essa abordagem confere, equivocadamente, maior importância a uma pré-compreensão do instrumento processual do que à própria decisão do constituinte de lhe atribuir a competência para dirimir a controvérsia constitucional”. (Mendes, 2008, p. 11).
O controle de constitucionalidade sedimentado na não-ocorrência das prognoses do legislador é matéria que atinge diretamente a competência constitucional das Cortes Supremas. Isto porque se figura admissível que estes órgãos se eximam de apreciar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinada lei, sob o argumento de que sua verificação somente se viabilizaria mediante a investigação de matéria fática, o que seria juridicamente impossível (CAPONI, 2007), porque segundo Mendes (2008, p. 11) “não há como negar a “comunicação entre norma e fato” (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que, como ressaltado, constitui condição da própria interpretação constitucional.”
Uma vez fixada a premissa de que o referido controle de constitucionalidade pode e deve ser exercido pela Corte Constitucional, é preciso analisar os meios de que se poderia valer, a fim de comprovar a concretização da prognose legislativa.
Assevera Caponi (2007, p. 02) que:
“Tal espécie de decisão possui peculiaridades que não se verificam no tradicional controle de constitucionalidade. A uma, porque o Tribunal deverá perscrutar, inexoravelmente, matérias extrajurídicas, o que seria inviável nos moldes da hermenêutica clássica. A duas, porque a Corte Constitucional deverá aferir empiricamente os aspectos suscitados na prognose de que resultou a edição da lei, o que é impossível, se se tratar de um sistema fechado de procedimento decisório.”
Assim, para que ocorra a um processo racional de decisão, é necessário que o controle seja efetivado por meio de um modelo procedimental aberto[1], como já ocorre no sistema jurídico-constitucional nos Estados Unidos.
“Nesse sentido, a prática americana do “amicus curiae brief” permite à Corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos) -, no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades.”
“A propósito, referindo-se ao caso Webster versus Reproductive Health Services (….), que poderia ensejar uma revisão do entendimento estabelecido em Roe versus Wade (1973), sobre a possibilidade de realização de aborto, afirma Dworkin que a Corte Suprema recebeu, além do memorial apresentado pelo Governo, 77 outros memoriais (briefs) sobre os mais variados aspectos da controvérsia – possivelmente o número mais expressivo já registrado – por parte de 25 senadores, de 115 deputados federais, da Associação Americana de Médicos e de outros grupos médicos, de 281 historiadores, de 885 professores de Direito e de um grande grupo de organizações contra o aborto” (DWORKIN, 1996, p. 45).
Por fim, conclui-se, em suma, que as prognoses legislativas servem para eliminar da seara jurídica norma ilegítimas (inconstitucionais). Neste sentido sábias são as palavras compiladas por Caponi (2007, p. 03) que ratifica este entendimento afirmando que:
“certo é que a aferição da inconstitucionalidade de uma norma, quando não verificadas as prognoses do legislador é uma técnica eficaz de expurgar do ordenamento jurídico normas ilegítimas, destituídas, em última análise, de validade, porque carente sua elaboração de representatividade popular, e porque não condizente com a realidade fática.”
Informações Sobre o Autor
Eliana Descovi Pacheco
Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.