Resumo: Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado. Caracterizam-se pelo caráter coercitivo, a partir do qual exige-se dos contribuintes o valor monetário apto a viabilizar as várias atividades públicas desenvolvidas pelo Estado. Nesse sentido, apesar dos tributos apresentarem características essenciais; alguns elementos destoam, delineando cinco espécies tributárias, quando se leva em consideração; além do fato gerador, aspectos relacionados à finalidade e promessa de restituição; fazendo emergir, cinco espécies tributárias; quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A partir do delineamento das contribuições especiais, emergem as contribuições sociais. Espécie tributária que por sua peculiar conformação, ante as finalidades específicas que pretende atingir, visto estarem adstritas ao financiamento das atividades desenvolvidas pelo Estado, na concreção dos direitos sociais; apresentam-se capituladas em várias teorias doutrinárias, que pretendem elucidar a sua natureza jurídica. Assim, o presente artigo pretende uma abordagem esclarecedora sobre a conceituação de tributo, apontando as características principais das espécies tributárias e, principalmente, examinando, de forma mais detida, a natureza jurídica das contribuições sociais e as várias vertentes doutrinárias que pretendem explicar a sua essência.
Palavras-chave: Tributos. Espécies Tributárias. Contribuições Sociais.
Abstract: The taxes appear as main source of income for the state. Characterized by coercive character, from which it requires taxpayer monetary value able to facilitate the various activities undertaken by the state government. In this sense, despite presenting tributes essential characteristics, some elements clash, outlining five species Tax, when one takes into account, besides the fact generator, aspects related to the purpose and promise of repayment; giving rise to five species tributaries; namely: taxes fees, contributions improvement, special contributions and compulsory loans. From the design of special contributions, social contributions emerge. Species that tax by its peculiar conformation, compared the specific aims you want to achieve, since they are attached to the funding of the activities developed by the State, in the realization of social rights; capituladas present themselves in various doctrinal theories, seeking to clarify their legal status. Thus, this article aims to approach enlightening about the concept of tribute, pointing out the main characteristics of the species and tax, primarily examining more arrested, the legal nature of social contributions and the various doctrinal aspects that purport to explain the essence
Keywords: Taxes. Species Tax. Social Contributions.
Sumário: Introdução; 1. Dos tributos; 2. Da teoria pentapartida; 3. Das contribuições sociais; 3.1 Da teoria do prêmio de seguro; 3.2 Teoria do salário diferido; 3.3 Teoria do salário social; 3.4 Teoria do salário atual; 3.5 Teoria fiscal; 3.6 Teoria parafiscal; 3.7 Teoria da exação sui generi; Conclusão
INTRODUÇÃO
Os tributos representam a principal fonte de receita para o Estado. Sua caracterização está adstrita ao poder de império daquele, que, por meio de uma relação jurídica com o contribuinte, denominada de exação tributária, aufere os rendimentos necessários a viabilizar as políticas públicas tendentes a alcançar o bem comum.
Assim, a coercitividade tributária é a característica principal das receitas públicas derivadas. Portanto, justifica-se o amplo delineamento normativo tendente ao disciplinamento da atividade fiscal.
De outra parte, em que pese as características essencialmente comuns a todas os tributos, alguns elementos destoam, delineando as várias espécies tributárias. Assim, quando se leva em consideração, além do fato gerador, a sua finalidade e a promessa de sua restituição, vêm a lume cinco espécies tributárias.
Portanto, chega-se à conclusão de que os tributos são compostos pelas seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Tal corrente doutrinária, com ampla aceitação jurisprudencial, capitaneada pelo entendimento do STF, é nominada de teoria Pentapartida.
E nesse sentido, emerge, a partir da derivação das chamadas contribuições especiais, as contribuições sociais, as quais prestam-se a financiar as atividades Estatais vinculadas ao campo social; de modo a se alcançar os desideratos relacionados ao bem estar e à justiça social.
Por sua peculiar conformação, ante as específicas finalidades que pretende atingir, as contribuições sociais prestam-se a várias acepções doutrinárias.
Tais teorias, desde o surgimento, no cenário jurídico nacional, das contribuições buscam explicar a sua natureza jurídica, ora as considerando como parte do salário do obreiro, ora, enquadrando-a como uma espécie tributária, ou mesmo uma exação sui generis.
Portanto, tal artigo busca apresentar alguns esclarecimentos sobre tais questões, lançando um pouco de luz sobre a conceituação de tributo, apontando as características principais das espécies tributárias e, principalmente, examinando, de forma mais detida, a natureza jurídica das contribuições sociais e as várias vertentes doutrinárias que pretendem explicar tal instituto jurídico.
1 DOS TRIBUTOS
Como se tem claro, a atividade primordial do Estado é a realização do bem comum, que, apesar da dificuldade de conceituação, pode ser entendida como “um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a compreensão e a prática de valores espirituais” (HARADA, 2010, p. 03).
Para tanto, o Estado deve dispor do ingresso de dinheiro nos cofres públicos. Nesse desiderato, pode valer-se de duas alternativas. A primeira delas correspondente as receitas públicas originárias. Já a segunda alternativa, de que o Estado pode valer-se, corresponde às receitas públicas derivadas.
Portanto, conforme explica Kiyoshi Harada (2010, p. 33), quanto às receitas originárias e derivadas, temos que:
“A primeira é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. A segunda é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra.”
Assim, afigura-se certo que os tributos, correspondentes às receitas derivadas, constituem-se na principal fonte de financiamento para as políticas públicas objetivadas pelo Estado.
Nesse sentido, segundo o art. 3º do Código Tributário Nacional, temos que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Por todo o exposto até o momento, afigura-se o papel primordial do tributo afeto ao sustento do Estado.
No entanto, apesar de ter, como função principal, a geração de recursos financeiros para o Estado, o tributo também funciona no intuito de interferir no domínio econômico, a fim de promover estabilidade. Por tal razão, diz-se que o tributo tem função híbrida.
Na primeira hipótese, temos a denominada função fiscal, ao passo que, na segunda, temos a chamada função extrafiscal.
Ainda nesse passo, é importante lembrarmos que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei, o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência), será sempre algo lícito [1].
Portanto, a atividade tributária é essencial ao Estado, de uma parte. No entanto, de outra parte, essencial o seu disciplinamento pelo fenômeno normativo.
Tal razão justifica o amplo delineamento constitucional da atividade tributária do Estado Brasileiro.
Desse modo, o exercício da competência tributária pelos entes tributantes faz-se de maneira demarcada e em observância às limitações ao poder tributar, capituladas no art. 150 da Constituição Federal.
2 DA TEORIA PENTAPARTIDA
Apesar dos tributos apresentarem características comuns, e constituírem a mesma espécie de receita, como visto; os mesmo seguem regimes jurídicos diversos. Assim, o termo tributo deve ser tomado como gênero, esse composto por várias espécies.
Desse modo, a partir da constatação da impossibilidade de determinação das espécies tributárias simplesmente pelo fato gerador, ante o estabelecido no art. 4º do Código Tributário Nacional, tendo-se a necessidade, também, de se levar em consideração a sua finalidade e a promessa de restituição; conclui-se que os tributos podem ser classificados em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios (PAULSEN, 2008, pp. 39 e 40).
Dessa forma, é necessário, para seu completo entendimento, cotejar os enunciados normativos correspondentes ao disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional; de modo que, em uma primeira análise, considerando o teor do art. 145 da Constituição Federal, e, além disso, o teor do art. 5º do Código Tributário Nacional; possa-se chegar à conclusão de que existem, tão somente, três espécies tributárias: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Assim, tem-se que:
“Art. 145 da CF. A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Imposto;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.”
Ainda, ante o teor do art. 5º do Código Tributário Nacional, lê-se que: “Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria”.
Assim, se em uma primeira análise, poder-se-ia concluir que o Direito Tributário Brasileiro teria adotado a Teoria Tripartida dos Tributos; perscrutando o tema chega-se a conclusão diversa.
Portanto, não se pode desprezar a existência de outras exações no próprio texto constitucional. Desse modo, o art. 148 da Constituição Federal, por exemplo, autoriza claramente a União a instituir os empréstimos compulsórios. Por sua vez, o art. 149 (conjugado com o 195) refere-se à instituição de contribuições especiais, também de competência da União (ressalvados os casos do parágrafo 1º e do art. 149–A).
Assim, temos que:
“Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III”.
Ainda:
“Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições que alude o dispositivo.”
Prosseguindo:
“Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.”
Finalmente:
“Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”
Nesse sentido, esmiuçando a temática adstrita às contribuições, Eduardo Sabbag (2011, p. 501) explica que:
“As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo o contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.”
Desse modo, com base na doutrina e na jurisprudência, bem como o enunciado nos artigos acima expostos, há que se considerar que os tributos perfazem um total de cinco espécies.
Assim, afigura-se claro que o Direito Tributário Brasileiro teria adotado a Teoria Pentapartida dos Tributos. Entendimento, esse, adotado pelo STF[2].
3 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Conforme dispõe o art. 149 da Constituição Federal, já referendado anteriormente, as contribuições podem ser classificadas em três espécies: as sociais; as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais.
Assim, como explica Paulo Ayres Barreto (2006, p. 104):
“As contribuições sociais gerais destinam-se ao financiamento das demais áreas de atuação da União, no campo social, que, como dissemos tem grande abrangência. A ordem social é fundada no primado do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça social. Engloba o direito à educação, cultura e habitação”
Por seu turno, as contribuições de interesse das categorias profissionais têm sua aplicação adstrita ao financiamento das respectivas categorias profissionais ou econômicas; figurando como instrumento de atuação do Estado, nessas respectivas áreas.
Finalmente, quanto as contribuições de intervenção no domínio econômico, como explica Paulo Ayres Barreto (2006, p. 114), “são tributos que se caracterizam por haver uma ingerência da União sobre a atividade privada, na sua condição de produtora de riqueza”.
Nesse sentido, ainda, há que se mencionar o disposto no art. 149-A da Constituição Federal. Tal artigo dispõe sobre as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. Trata-se de contribuição a ser instituída pelos Municípios, com vistas ao custeio do serviço de iluminação pública.
Assim, de modo mais próximo, lançando luz sobre uma das espécies de contribuições acima mencionados, qual seja, as contribuições sociais, passamos a tecer considerações ao seu respeito, de modo mais específico.
Em um primeiro aspecto, há que se mencionar que a natureza tributária das contribuições é aceita de forma prevalente, tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Nesse sentido, explica Paulo Ayres Barreto (2006, p. 72), tem-se que:
“As contribuições devem ser vistas como espécies tributárias distintas dos impostos e taxas. Não se confundem com os impostos por terem (i) fundamento constitucional distinto, a ser submetido a contraste constitucional (necessidade e adequação de atuação) e (ii) destinação constitucional.”
Explica-se, entretanto, que anteriormente à Constituição Federal de 1988, tal acepção em relação às contribuições sociais não era tão clara.
Assim, com o advento da Lei nº 3.807/60 e o artigo 217 em seu inciso II do Código Tributário Nacional, eram atribuídos, às contribuições sociais, a natureza de quotas de previdência; onde também se podia identificar a denominação cotização.
E nessa seara, com sua maior popularização; é que se passou a utilizar a denominação de contribuição social até hoje usada.
A Constituição Federal de 1988 em alguns de seus dispositivos utiliza-se a expressão contribuição social, como por exemplo, em seu artigo 114, VIII e no artigo 195.
Assim, tem-se, inicialmente, quanto ao sistema de custeio da Previdência Social, que:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Tais contribuições sociais referidas nos incisos, acima transcritos, deverão ser exclusivamente vertidas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, tem-se que:
“Art. 167. São vedados[…]
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
E por tudo isso, a análise da natureza jurídica das contribuições sociais mostra-se essencial para elucidar os seus diversos aspectos condizentes com a sua estrutura.
Assim, sete teorias ou orientações se prestam a tal desiderato. São elas: teoria do prêmio de seguro; teoria do salário diferido; teoria do salário social; teoria do salário atual; teoria fiscal; teoria parafiscal e teoria da exação sui generis.
3.1 Da Teoria Do Prêmio De Seguro
A primeira teoria a abordar a natureza jurídica das contribuições sociais, trata-se da teoria do prêmio de seguro.
Tal teoria defende que a natureza jurídica das contribuições sociais se equivale a um prêmio de contrato de seguro privado.
Tal contrato é tipificado pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 757, o qual estabelece que:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.”
Neste sentido, ainda, discorre Sérgio Pinto Martins (2010, p.90), esclarecendo.que:
“[…] poderia ser chamado de prêmio de seguro de direito público, em face da obrigatoriedade da contribuição que é efetuada em benefício dos segurados, atendendo ao regime jurídico de financiamento do sistema da seguridade social.”
Assim, já pelos esclarecimentos prestados por Sérgio Pinto Martins, tem-se que tal teoria não se sustenta.
Ocorre que a Seguridade Social apresenta um naipe de proteção mais abrangente que a proteção haurida das contratos oferecidos por uma companhia seguradora.
Desse modo, a Seguridade Social se configura em uma filosofia de proteção que assegura proteção até mesmo aos que não são contribuintes, caso da Assistência Social.
De outra parte, existem vários pontos negativos com relação a essa teoria, uma das mais fortes é que o sujeito ativo da relação é sempre o Estado, com contribuições compulsórias dos segurados; por sua vez, no contrato de seguro, trata-se de uma relação jurídica constituída por particulares, estando, as prestações sujeitas às composições entre os constituintes.
3.2 Teoria Do Salário Diferido
Essa teoria entende que uma parte dos salários do trabalhador é revertida para a Seguridade Social, o qual visa formar um fundo que ele usará na ocorrência de um risco social (morte, invalidez, aposentadoria etc.).
A ideia defendida por tal teoria é ter um salário diferido que atenda o segurado não imediatamente; mas, tão somente, no caso de um risco.
Trata-se de uma proposta voltada à poupança do dinheiro advindo do salário do trabalhador, de modo a se viabilizar uma poupança futura.
Entretanto, o ponto negativo dessa teoria reside na noção de que o pagamento dessa contribuição não dependeria de acordo no contrato de trabalho, pois é efetuado diretamente ao INSS e não ao empregado, por imposição legal.
3.3 Teoria Do Salário Social
Essa teoria é muito parecida e se confunde com a do salário diferido, pois as duas citam a contribuição como uma espécie de poupança decorrente do salário devido pela sociedade ao trabalhador reflexo do contrato de trabalho.
Assim, tal teoria preconiza o entendimento mediante o qual a contribuição previdenciária equipara-se a um salário social ou socializado que futuramente o empregado receberia devido à sociedade ao trabalhador.
Nesse sentido, Jedial Galvão Miranda (2007, p. 36) ensina que: “O entendimento de que a contribuição seria salário social se baseia na concepção de que se trata de valor descontado do salário do trabalhador, vertido a um fundo, dele partilhando todos os segurados nas situações definidas em lei como socialmente justificáveis”.
Entretanto, padece do mesmo mal que a teoria mencionada anteriormente, visto que a contribuição previdenciária não tem natureza de salário, pois não é o empregador que paga o benefício e sim o empregado. Portanto, a sua incidência não decorre de contrato de trabalho e sim de imposição de lei conforme art. 457 da CLT.
3.4 Teoria Do Salário Atual
Essa teoria defende que a contribuição social se caracteriza por ser uma contraprestação do empregador ao empregado, em contraposição à teoria do salário diferido.
Assim, a partir dessa concepção, a contribuição social se constitui em uma das prestações devidas pelo empregador ao empregado. Constitui-se em duas quotas: uma entregue diretamente ao empregado referente aos trabalhos prestados e outra entregue diretamente a seguridade social, visando satisfação de necessidades futuras que venham a prejudicar a renda do daquele.
A crítica a essa teoria, entretanto, reside no fato que não há atualidade nos salários, nem é pago diretamente pelo empregador, não podendo ser exigido de imediato; e sim, apenas quando forem atendidos certos requisitos específicos em lei.
De um modo geral; aliás, as três teorias até agora tratadas, chamadas de teoria do salário sofrem a crítica genérica de se basear em uma relação entre o empregador e o empregado.
Assim, Jediael Galvão Miranda (2007, p. 37) explica que:
“A teoria do salário, em qualquer de suas vertentes, sofre crítica por se basear em relação entre empregador e empregado, quando na realidade a relação jurídica é de direito público, desenvolvendo-se entre um ente público e o empregador, o empregado ou outro sujeito obrigado a recolher a contribuição. Além disso, o trabalhador não é credor das contribuições recolhidas, e sim das prestações previstas para atender a necessidades sociais acobertadas pela seguridade social, bem como se deve levar em consideração que há trabalhadores que não são assalariados, como os autônomos.”
Por tais razões, portanto, tais teorias passaram a ser desconsideradas, vicejando em uma outra vertente doutrinária, baseando-se na natureza tributária da contribuição social.
3.5 Teoria Fiscal
Trata-se da primeira teoria que abarca a natureza tributária das contribuições sociais.
Para tal teoria, portando, as contribuições sociais se tratam de um tributo.
Desse modo, considerando o teor do art. 3º do CTN, a contribuição social é caracterizada por ser uma obrigação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Entretanto, existe uma crítica incidente sobre tal teoria que reside na impossibilidade de se caracterizar tão as contribuições sociais pela observância do princípio da legalidade e a coatividade da prestação; visto que tais características não privilégios exclusivos dos tributos.
3.6 Teoria Parafiscal
Tal teoria, de forma singela, apresenta-se como complemente à teoria fiscal. Aborda a natureza tributária das contribuições, mas assevera que essas apresentam-se com uma destinação específica, ao contrario do imposto.
Nesse sentido, Jediael Galvão Miranda explica (2007, p.37) que
“[…] a contribuição social para a seguridade social seria uma exigência tributária destinada a acudir encargos que não são próprios ou típicos do Estado, sendo sujeito ativo de relação jurídica entidade da Administração pública indireta”
A situação de figurar no polo ativo dessa relação tributária uma entidade parafiscal é a razão das críticas que são dirigidas a tal teoria; entretanto, tal argumentação não apresenta a força necessária para afastar a natureza tributária das contribuições sociais..
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins (2010, p. 73) explica que:
“[…] essa teoria seria criticada sob o fundamento de que o fato de o sujeito ativo não ser a própria entidade estatal, mas outra pessoa especificada pela lei, que arrecada a contribuição, em nada iria alterar o regime tributário, sendo que a contribuição continuaria a ter natureza de tributo.”
No entanto, como já referido, não existe uma diferenciação substancial entre a teoria fiscal, visto que em ambas o núcleo reside na consideração da natureza tributária da contribuição social.
3.7 Teoria Da Exação Sui Generis
Tal teoria se opõe à teoria fiscal e teoria parafiscal, visto que defende que a contribuição social não possui natureza tributária.
Ao revés, postula pela natureza distinta de tal exigência.
Nesse sentido, a doutrina defende essa tese como o próprio nome diz “sui generis”, “de seu próprio gênero”, ou “único em seu gênero”, previsto em lei, estipulada na Constituição Federal e legislação ordinária com peculiaridades especiais.
CONCLUSÃO
Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado.
Portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas.
Em que pese as várias correntes doutrinárias, prevalece na doutrina e na jurisprudência a sua divisão em cinco espécies tributárias.
Desse modo, considerando a teoria Pentapartida, o Sistema Tributário Nacional abrange as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Por seu turno, destacando-se das contribuições especiais, as contribuições sociais se sobrelevam, tendo por finalidade viabilizar financeiramente as atividades sociais do Estado, se prestando, portanto, a financiar a seguridade social.
Desse modo, por sua natureza híbrida, as contribuições sociais foram explicadas a partir de diversos matizes doutrinários.
Um primeiro grupo de teorias classificou as contribuições sociais como tendo natureza salarial.
Inobstante, tais teorias, em suas várias vertentes, passaram a sofrer críticas, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, na medida em que, por se basear em uma relação jurídica entre empregado e empregador, as contribuições perdiam o seu caráter público. E, assim, deixando de considerar, em sua caracterização essencial, a presença do ente público, a explicação de sua natureza perdia-se em uma significação vazia de conteúdo.
E mais; ao desconsiderar a natureza pública, constituída, de um lado, pelo ente público, e de outro, pelo contribuinte (empregado), as referidas teorias deixavam em aberto uma justificação razoável que fundamentasse o dever de carrear tais valores, de forma compulsória, ao erário público.
De outra ponta, ainda, tais teorias não consideraram, em suas justificativas, a constatação de que o empregador não figurava como credor das contribuições recolhidas, e sim das prestações delineadas em lei, próprias a atender as necessidades sociais acobertadas pela seguridade social.
E, finalmente, tais teorias não consideraram a situação excepcional do autônomo, o qual, por conta desses delineamentos doutrinários não poderia figurar como beneficiário da seguridade social.
Assim, ante tais conclusões, vieram a lume um feixe de teorias que defendiam a natureza tributária das contribuições sociais.
Desse modo, afastando-se a Teoria da Exação Sui Generis, tanto a Teoria Fiscal como a Teoria Parafiscal preconizaram, em suas nuances, a natureza fiscal das contribuições sociais.
Tal acepção, delineando a natureza fiscal das contribuições sociais, parecer ser a conclusão mais acertada; notadamente, após a Constituição Federal de 1988.
Justifica-se tal assertiva, na medida em que o texto constitucional dispensa uma tratamento seguro à matéria, ante a sua previsão no Sistema Tributário Nacional (PAULSEN, 2007, p. 30).
De outra parte, as contribuições sociais enquadram-se na noção de tributo preconizada pela Constituição Federal, visto que são obrigações pecuniárias que não constituem sanção de ato ilícito, instituídas de forma compulsória pelos entes políticos, de modo a auferirem receita destinada ao cumprimento de seus misteres (PAULSEN, 2007, p. 30).
E, ainda, as contribuições sociais, por imposição constitucional, estão adstritas à legalidade estrita (art. 151, I), à irretroatividade e a anterioridade (art. 150, III), à anterioridade nonagesimal, em se tratando especificamente das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º); assim como, de um modo geral, às normas de direito tributário (art. 146, III); o que lhes impinge, portanto, de forma indelével, o caráter fiscal (PAULSEN, 2007, p. 31).
Desse modo, as contribuições sociais, ante a sua submissão às regras que esculpem o Sistema Tributário Nacional, apresentam natureza tributária, de modo a dar um fechamento lógico à plêiade de tributos adstritos à conformação constitucional, voltada à concreção das finalidades do Estado.
Informações Sobre os Autores
Alexandre Gazetta Simões
Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Pós-graduado, com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC). Direito Constitucional (UNISUL). Direito Constitucional (FAESO). Direito Civil e Processo Civil (FACULDADE MARECHAL RONDON). Direito Tributário (UNAMA). graduado em Direito (ITE-BAURU. Analista Judiciário Federal – TRF3. Professor de graduação de Direito na Associação Educacional do Vale do Jurumirim (EDUVALE AVARÉ). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Instituto Palatino. Membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré. – Ethos Jus. Co-autor da obra “Ativismo Judicial – Paradigmas Atuais” (2011) Letras Jurídicas. Co-Organizador da obra “Ensaios Sobre a História e a Teoria do Direito Social” (2012) Letras Jurídicas
Jean Davis Guido
Acadêmico curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré-SP