A nova disciplina do instituto da prescrição intercorrente conferida pela Lei n° 13.105/15

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Resumo: Orientado pelo princípio da máxima efetividade, o processo executivo deve ter como resultado primeiro e último a satisfação do crédito reconhecido. Assim sendo, pode-se dizer que o fenômeno da execução frustrada deve ser evitado a todo custo. Contudo, não raras vezes, demandas executivas são propostas contra devedores que não possuem patrimônio penhorável (ou pelo menos esse patrimônio não se encontra evidente aos olhos de todos), o que acaba por inviabilizar o prosseguimento dos atos executivos ordinatórios. O período que o feito pode ficar aguardando até eventual descoberta de patrimônio em nome do devedor reflete a necessidade de identificar um equilíbrio entre a cláusula da mencionada Efetividade com a da Segurança Jurídica (igualmente merecedora de prestígio pelo intérprete). O tema da Prescrição Intercorrente como resultado da insuficiência de patrimônio na execução cível tinha, até a edição da Lei 13.105/15, a Jurisprudência como a principal fonte normatizadora, visto que o CPC/73 foi bem econômico ao disciplinar a matéria. O cenário era claro: Insegurança diante de múltiplos entendimentos dados pelos Tribunais. Atento a tais discussões, o legislador processual de 2015, sem a pretensão de revolucionar, trouxe para o campo privado a regulamentação prevista na Lei 6.830/80, que cuida da execução fiscal.

Palavras-Chave: Inexistência de bens penhoráveis. Suspensão do Processo. Prescrição Intercorrente. Efetividade. Segurança Jurídica.

Abstract:Guided by the principle of effectiveness, the main porpuse of process is indulge the recognized credit. A frustrated enforcement must at all costs avoided. Usually, demands are planned against obligors without assets free (difficulties to identify exactly properties), preventing subsequents implementing acts. The waiting period until a worth discovery reflects the need to equalize the principles of effectiveness and legal safety. The theme of the Prescription under procedural as a result of inadequate resources on civil procedures had until edition of the new civil procedure code jurisprudencial sources The Scenario was clear: instability and several understandings. Aware of this, the new civil procedure´s legislator, without pretending to revolutionize, imported the existing rules about the theme in law n. 6.830/80 which involves tax enforcement.

Keywords: Inexistence of seizable assets. Procedural suspension. Prescription under the procedural. Effectiveness. Legal Certainty.

Sumário: Introdução. 1. A prescrição intercorrente e o princípio da Responsabilidade Patrimonial. 2. O tratamento dispensado à matéria à luz do Código de Processo Civil de 1973. 3. A opção do legislador processual civil de 2015. Conclusão.

Introdução

A presente atividade objetiva discutir os aspectos relevantes que gravitam em torno do da prescrição intercorrente, instituto da mais alta relevância para a segurança jurídica das relações processuais.

A lei 13.105/15 (novo código de processo civil), atendendo a antigos reclamos da doutrina, solucionou controvérsia que, não raras vezes, era objeto de debate no âmbito do Poder Judiciário: a suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis e a questão relativa ao prazo prescricional. Até a edição da referida norma, incumbia à Jurisprudência dar os reais contornos do tema proposto, o que acabou gerando censura por parte daqueles que militam na área.

Para fins de melhor desenvolvimento de tal objeto, será fundamental explicitar a interação realizada entre o direito instrumental e o direito material aplicável, vez que a prescrição se encontra imbrincada em ambos os planos.

A importância do tema eleito justifica-se por si só, visto que perpassa pela análise harmoniosa de dois princípios de extremo relevo para o Direito, mas que aparentam colidir no tocante ao objeto do trabalho: a Segurança Jurídica e a Efetividade da função jurisdicional executiva.

O exame dos regramentos processuais, tanto do Código de Processo Civil de 1973 quanto das importantes contribuições trazidas pelo atual diploma, será de rigor. Apresentar o comportamento da jurisprudência, quando provocada a decidir sobre a matéria, bem como o impacto ocasionado pelas recentíssimas inclusões também constituirão desafio deste autor. A prescrição intercorrente no campo processual civil é, mais do que nunca, realidade que passa a ser legislada e, porquanto, deve ser corretamente apreendida.

1 A prescrição intercorrente e o princípio da Responsabilidade Patrimonial

Se de um lado é comum o estudo, nos bancos de graduação, da prescrição condenatória e executória, por outro, pouco se noticia no ambiente acadêmico de uma outra tão importante: trata-se da prescrição intercorrente.

Inicialmente, convém relembrar que a prescrição, instituto típico de direito material, tem o condão de aniquilar a pretensão, assim entendida como o poder titularizado pelo credor de exigir judicialmente o cumprimento de um dever jurídico em razão da violação de um direito seu. A dicção do artigo 189 do Código Civil de 2002 revela-se fundamental para se alcançar tal consequência.[1]

A tutela jurisdicional é prestada, como se sabe, com vistas a alcançar o equilíbrio e a pacificação da ordem social. De tal arte, não seria legítimo permitir que as discussões sobre as obrigações perdurem no tempo de forma indefinida. A segurança jurídica surge, desse modo, como instrumento imprescindível de concretização da justiça, seja pela busca da previsibilidade das relações, seja pela tutela da confiança do jurisdicionado.

Assim, é certo que o credor terá contra si o transcurso de um prazo, que em última análise, lhe indica até que momento determinada obrigação será coercitivamente vindicada no Poder Judiciário. Tais prazos-limite se encontram devidamente estabelecidos na legislação.[2]

Atingido o prazo prescricional, o autor-credor não terá óbice em acionar o Judiciário para resolver o litígio, porém, este não poderá conceder a providência reclamada, vez que a coercibilidade daquela obrigação agora suscitada em juízo restou esvaziada.[3] É oportuno recordar a milenar lição que, em nome da Segurança das relações jurídicas, já era praticada no Direito Romano e pode ser exposta no brocardo Dormientibus Non Sucurrit Jus, isto é, o Direito não socorre aos que dormem.

Pode-se identificar a prescrição da pretensão condenatória como aquela que reflete no prazo para o ajuizamento da ação de conhecimento (em que o autor ainda busca o acertamento do direito). Ao lado da primeira, deve o autor, ainda, guardar observância ao prazo da pretensão executiva, isto é, a partir do trânsito em julgado da ação originária, também correrá prazo prescricional para que o autor execute tempestivamente o decisum (rectius: o título executivo correspondente).[4] O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, editou a Súmula n° 150 e estabeleceu que os aludidos prazos serão idênticos (irão variar de acordo com a natureza da obrigação ou do título envolvido).[5]

Ocorre que a inércia do credor pode gerar consequências não apenas na fase pré-processual, mas também quando já houve a instauração do litígio. O fenômeno que denota o fim da pretensão do titular da ação, que permaneceu inerte durante o curso do feito, e por determinado lapso temporal, recebe o nome de prescrição intercorrente.

É nesse contexto que importa discutir situação corriqueira na prática do foro: Inúmeros processos executórios não conseguem atingir seu intento, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista que, quando começam a ser implementados os atos de expropriação, verifica-se que o patrimônio do executado não é capaz de responder pela integralidade da dívida objeto da execução.

Tal conjuntura pode decorrer tanto de um estado real de insuficiência patrimonial do devedor, quanto de um aparente quadro de insolvência, é dizer, o devedor é sabidamente proprietário de vários bens passíveis de execução, contudo, tal patrimônio está ocultado e pulverizado nas mãos de terceiros e, portanto, inalcançáveis em um primeiro momento.

Da leitura dos artigos 391 do Código Civil de 2002 e 789 do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que toda a atividade jurisdicional executiva deve incidir sobre os bens do devedor, e não sobre sua pessoa, com exceção à regra específica constante na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do devedor, inescusável e voluntário, de alimentos. Vige, por conseguinte, o princípio da realidade ou execução real segundo o qual a satisfação do crédito exequendo está relacionada e condicionada à existência de patrimônio penhorável em nome do devedor.

Considerando que o patrimônio do devedor constitui o verdadeiro objeto da execução forçada, é correto concluir que, se toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, a ausência de bens aptos a satisfazer o crédito reclamado representa verdadeiro impedimento lógico ao prosseguimento do feito.

Um alerta, contudo, merece ser feito! Sabe-se que a responsabilidade do devedor pelas obrigações contraídas alcança não somente os bens já existentes em seu nome, mas também aqueles eventualmente adquiridos no futuro. Tal regra visa conferir maior proteção e segurança ao credor, tendo em vista que o objetivo maior do processo executivo é, indubitavelmente, garantir a satisfação do crédito, possibilitando a efetiva percepção do direito já reconhecido no título pelo seu titular.

Dessa forma, perfeitamente factível que o estado de insuficiência patrimonial do devedor se revele transitório, de forma que a alteração nesse panorama, decorrente do surgimento de bens exequíveis na esfera jurídico-patrimonial do devedor, terá papel importante na busca pela efetividade do processo. Não por outras razões que a lei processual civil estipula, como hipótese que enseja a suspensão do processo executivo, e não a extinção do feito ressalte-se, a ausência de bens penhoráveis.

É nesse terreno que serão desenvolvidas as próximas linhas.

2 O tratamento dispensado à matéria à luz do Código de Processo Civil de 1973

O instituto da prescrição intercorrente possui origem eminentemente pretoriana, de modo que o legislador foi, paulatinamente, incorporando e consolidando o tema sub examine a partir das contribuições já desenvolvidas nos tribunais e pelo tratamento conferido pela própria doutrina.

Nesse contexto, importante destacar que a lei n° 5.869/73 (CPC/73) não trouxe regulamentação expressa no tocante ao iter procedimental e às providências a serem adotadas pelo magistrado quando este, no curso de processo executório, não localizasse patrimônio em nome do devedor capaz de solver o débito executado.

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Que postura se deve esperar do credor diante da constatação da ausência de bens penhoráveis? Por quanto tempo o processo poderia aguardar até o eventual aparecimento posterior de patrimônio? Flui prazo prescricional durante esse interregno? Como deveria proceder o magistrado em tal situação? E se o devedor alegasse a ocorrência de prescrição no próprio curso do feito? É certo que tais indagações, infelizmente, não eram solucionadas pelo Código Buzaid. De se esperar, portanto, que a Jurisprudência cumprisse com tal papel. E assim, bem ou mal, foi feito.

 O CPC/73, em seu artigo 791, III, previa que a ausência de bens penhoráveis era causa legitimadora de suspensão do processo. E o referido diploma não passava disso. Constatada a lacuna na lei, a jurisprudência em todo o País se formou no seguinte sentido: Ante a inexistência de estipulação normativa específica no tocante ao prazo máximo de suspensão, esta poderia se dar indefinidamente (sine dia).

O entendimento dominante era patente: Uma vez determinada a suspensão do feito em razão de não terem sido encontrados bens em nome do devedor, a referida paralisação não teria limite temporal, visto que, in casu, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Tal linha de entendimento revela-se absolutamente afinada com os julgados a seguir transcritos:

“AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de prescrição intercorrente porque a execução estava suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis Exegese do artigo 791, inciso III do CPC. Extinção afastada para que o feito tenha regular prosseguimento. Apelação provida” (TJSP – Décima Segunda Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº0003145-75.2000.8.26.0451. Relatora: Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 16/01/14, grifo meu).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. No prazo de suspensão da execução não flui o prazo prescricional. Art. 791IIIdo CPC. Arquivamento administrativo, pela não localização de bens penhoráveis, que equivale à suspensão do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJRS – Décima Primeira Câmara Cível. – AI nº 70057914475, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26/02/14, grifo meu).

Fácil perceber que tal orientação, na prática, acaba aniquilando a prescrição intercorrente, visto que o transcurso do prazo não acarretará qualquer consequência ao deslinde do processo, pois o próprio prazo prescricional também ficará suspenso, de modo que a eventual localização posterior de bens, não importando quanto tempo já tenha passado, terá o condão de reavivar o regular andamento processual.

 Para tornar a questão ainda mais controvertida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu interessante entendimento segundo o qual não bastava, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o atingimento do lapso temporal prescricional previsto na lei material, visto que outra condição precisava ser satisfeita. Explica-se: Deveriam ser aplicadas, por analogia, as regras atinentes ao abandono da causa (artigos 267, §1°, CPC/73 e 485, §1°, CPC/15) à prescrição. Assim sendo, o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente pressupunha efetiva comprovação da inércia-desídia do credor que, após intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedava-se inerte.

 Destarte, a mera suspensão do feito, em razão da ausência de bens passíveis de penhora, mesmo que por tempo superior ao prazo prescricional obrigacional, não configurava condição sine qua non ensejadora da decretação da prescrição. Nessa trilha, veja-se o entendimento esposado pelo STJ:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO E MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ – Quarta Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 856339/BA. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 29/09/16, grifo meu).[6]

Na prática, o entendimento acima esposado e encampado por vários Tribunais Brasileiros seguia a linha jurisprudencial já mencionada no sentido de estreitar demasiadamente a via da decretação da prescrição, vez que sujeitava esta ao exclusivo arbítrio do credor-exequente.

Parte da doutrina, criticando referido perfil jurisprudencial construído ainda sob a vigência do CPC/73, reconhecia a completa extinção desse tipo de prescrição. O fundamento, destarte, é evidente: Irrelevante o período em que o feito ficou suspenso, vez que a mera intimação do credor e sua simples manifestação indicando interesse no prosseguimento do processo seriam suficientes para elidir a configuração do instituto.

Sob as lentes do entendimento acima indicado, não se conseguiria vislumbrar qualquer repercussão negativa à negligência do titular do direito material discutido. E como consequência imediata dele, alerta-se para a possibilidade de as demandas executivas eternizarem-se no tempo, acarretando grave ofensa à segurança jurídica e promovendo manutenção indesejável dos litígios. A tão festejada pacificação da ordem social, sem dúvida, fica relegada a um plano secundário.

A questão, contudo, não era unânime no âmbito do próprio STJ. Não é incomum encontrar julgados da referida Corte no sentido de dispensar a prévia intimação pessoal do credor. Consoante essa segunda corrente, a prescrição integra a categoria de instituto de direito material, sendo certo que não poderá ela se submeter às exigências constantes na lei processual, não cabendo aplicação analógica do normativo referente ao reconhecimento do abandono ao exame da prescrição. A correta distinção entre os fenômenos é de absoluto rigor e merece evidência.[7]

3 A opção do legislador processual civil de 2015

O novo código de processo civil, atento ao dissídio acima indicado e visando conferir tratamento uniforme ao tema, ocupou-se em prever um regramento específico em torno da prescrição intercorrente. O itinerário a ser percorrido pelo magistrado passa a encontrar na lei o seu real fundamento.

Em seu artigo 921, III, o CPC/15 mantém a ausência de bens penhoráveis como causa apta a ocasionar a suspensão do processo executivo (assim como o código anterior já o fazia). As novidades ficam por conta dos parágrafos implementados ao referido dispositivo (§§ 1° ao 5º), que verdadeiramente regulamentam-procedimentalizam como se dará a suspensão, conferindo contornos mais precisos à prescrição intercorrente.

Em suma, eis o procedimento a ser observado: Não identificados bens exequíveis, deve o juiz determinar a suspensão do processo por um ano. Durante tal prazo (a lei instrumental passa a ser categórica) o prazo prescricional também ficará suspenso (§1º).

Superado o prazo de um ano sem que tenham sido localizados bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, serão os autos arquivados (§2°), sendo certo que se o referido prazo – de suspensão – transcorreu sem qualquer manifestação do exequente, o prazo prescricional começará a correr automaticamente, isto é, ex lege (§4°). O termo de início do prazo prescricional passa a ser examinado sob um prisma eminentemente objetivo. A desnecessidade de intimação pessoal do credor para fins de extinção do feito por reconhecimento da prescrição intercorrente representa a grande evolução e destaque do novo tratamento trazido pela nova codificação processual. A conduta negligente no curso do processo pelo titular do direito passa a ser analisada sob a batuta das linhas informadoras do princípio da segurança jurídica.

Deve-se registrar que, a despeito do arquivamento do feito, poderá o autor, após localizar bens em nome do devedor passíveis de adimplir a dívida, peticionar requerendo o prosseguimento do feito (§3°). Desse modo, afirma-se que a efetividade (como verdadeiro mote da função jurisdicional executiva) permanece sobremaneira atendida.

Alcançado o prazo prescricional[8] sem qualquer providência requerida pelo exequente, deverá o magistrado, suscitando a questão de ofício ou mediante requerimento, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar a extinção do processo executivo (§5º e artigo 924, V).

Ainda consta como exigência legal a intimação de ambas as partes para que se manifestem sobre o atingimento do prazo prescricional (§5º). A referida determinação harmoniza-se com a nova roupagem conferida pela novel legislação ao princípio do contraditório, que passa a ser exercido de forma prévia, plena e efetiva, garantindo o direito da parte de influenciar nos atos decisórios, vedando, por conseguinte, a prolação de decisões surpresas.[9] Outrossim, ainda que o juiz, ex officio, identifique o transcurso do prazo prescricional, será curial que abra vista às partes a fim de que as mesmas participem da questão debatida, possibilitando, como é de se esperar, a prolação de decisão mais qualificada.

Importante notar que tal comando é bem diferente daquele outrora praticado e que representava verdadeiro pressuposto para a configuração da prescrição (intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito). A ideia do atual código, ao oportunizar a oitiva das partes, é garantir-lhes o direito de suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, porventura não identificadas pelo magistrado.

Oportuno salientar que as referidas regras procedimentais não foram pensadas e desenvolvidas pelo CPC/15. Este, ao certo, inovou no tratamento da matéria em relação ao âmbito cível. Na verdade, regramento similar já era previsto no artigo 40 da lei 6.830/80 que dispõe sobre os processos de execução fiscal[10] e devidamente aplicado pela jurisprudência pátria, consoante preconiza a Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

O novo diploma processual civil, acertadamente, optou por não abrigar tendência admitida pelo STJ e por grande parte dos tribunais brasileiros. Isso porque a indefinição-eternização do processo executivo é incompatível com o direito fundamental-processual da duração razoável dos conflitos (insculpido no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e artigos 4º e 6° do CPC/15), bem assim com a segurança jurídica almejada às relações jurídicas.

A imprescritibilidade é exceção em nosso sistema jurídico. Na sistemática proposta pelo modelo anterior, é certo que o devedor executado estaria sujeito, indefinidamente, aos efeitos da litispendência (com limitações importantes no plano material, como por exemplo, a restrição de acesso ao crédito).

Ao revés, há parcela da doutrina que entende não ter o CPC/15 adotado a melhor opção, vez que não é razoável condicionar o direito do autor de receber o crédito já reconhecido à fluência do prazo prescricional em razão de fato que foge ao seu alcance, qual seja, a inexistência de patrimônio em nome do devedor. Defendem que tal situação afigura-se ainda mais evidente quando o executado lança mão de estratagemas para ocultar seu patrimônio e prejudicar o interesse da execução. Dessa forma, se estaria desprestigiando o resultado último de toda e qualquer execução: a entrega rigorosa do bem da vida já declarado ao seu titular. E concluem: qualquer desfecho diverso não terá alcançado o êxito que se espera da função jurisdicional executiva.

Por fim, no tocante às ações executivas já em curso, merece ser ressaltado que a nova legislação processual civil trouxe uma importante regra de direito intertemporal sobre a matéria em testilha: trata-se do artigo 1.056 do CPC/15 que determina, por sua vez, que o prazo prescricional, após superada a paralisação de um ano, somente terá início a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18 de março de 2016.

 Assim sendo, mesmo que o feito já estivesse vários anos suspenso em razão da não localização de bens exequíveis, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado apenas a partir da vigência do CPC/15.

A referida regra também é merecedora de elogios, visto que a alteração abrupta do entendimento poderia, ao invés de prestigiar a segurança jurídica, infirmá-la, prejudicando situações jurídicas já consolidadas à luz do entendimento jurisprudencial existente ao tempo da codificação anterior.

Conclusão

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A constatação da ausência de bens passíveis de serem executados sempre foi tema objeto de atenção e que permeou os debates das mais variadas espécies, sendo certo que o Código Buzaid negligenciou a regulamentação da prescrição intercorrente decorrente da falta de tais bens.

Com o passar dos anos, a Jurisprudência, em nome de uma pseudo efetividade, adotou entendimento bastante restrito no tocante ao seu reconhecimento: seja pela via da inexistência de início de prazo prescricional, seja pela necessidade de preencher inúmeras exigências para sua configuração (desde o transcurso do prazo até a inércia do credor após especificamente intimado para demonstrar interesse no feito).

A partir das disposições constantes no novo código de processo civil, o panorama é profundamente alterado, vez que a referida codificação adotou solução já prevista em legislação aplicável às execuções fiscais, inovando o tratamento no âmbito do procedimento cível.

O tema torna-se muito mais operável do ponto de vista prático e sua regulamentação terá o condão de resolver intensa divergência pretoriana até então existente, porquanto os requisitos para sua configuração passam a estar muito bem desenhados na lei.

 

Referências
ASSIS, Araken de. Manual da execução: De acordo com o novo código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
AURELLI, Arlete Inês. Uma revista ao tema da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil com ênfase no novo código de processo civil projetado, n°02.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 nov. 2016.
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BRASIL, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <.www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 15 nov.2016.
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JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
TUCCI, José Rogério Cruz e. PARADOXO DA CORTE: STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao. Acesso em 02/11/16.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al]. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
 
Notas
[1] Código Civil de 2002. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[2] Dentre outros, indica-se o prazo prescricional dos créditos oriundos das relações trabalhistas (art.7°, XXIX, CF/88), bem assim a prescrição quinquenal dos valores cobrados em desfavor da Fazenda Pública (art. 1°, DL. 20.910/32).

[3] Há muito já restou superada a ideia segundo a qual a prescrição extingue o próprio direito de ação. Este, como é sabido, possui como característica a autonomia, de modo que o seu exercício independe da efetiva existência do direito material.

[4] Nos casos de execução de títulos executivos extrajudiciais e os referidos no artigo 515, §1° do CPC/15, aplica-se o efeito do ato citatório relacionado à interrupção da prescrição.

[5] STF, Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

[6] Em sentido idêntico, cf. STJ. Terceira Turma. Agravo Regimental em Recurso Especial n° 1538845/RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 24/11/15. V. também TJPI. Terceira Câmara Especializada Cível. Agravo de Instrumento nº 201100010040767. Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11/06/14.

[7] Seguindo tal orientação, cf. STJ. Terceira Turma. Recurso Especial n° 1522092/MS. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/15. V., também, TJSP. Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Apelação com Revisão nº 0003109-33.2000.8.26.0451. Relator: Desembargador Adilson de Araújo, j. 24/07/12.

[8] Será idêntico ao prazo ordinário de prescrição da obrigação ou do título envolvido, conforme verbete sumular n° 150 do STF aqui já exposto.

[9] Nessa trilha, o artigo 10 do CPC/15 é clarividente: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (grifo meu).

[10] Lei 6.830 de 1980. Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


Informações Sobre o Autor

Pedro Henrique Alencar Rebelo Cruz Lima

Advogado Graduado em Direito pelo Instituto Camillo Filho-PI Especializando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – SP e Especializando em Advocacia Imobiliária Notarial e Registral pela Universidade Santa Cruz do Sul – RS


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