Nunca se falou tanto em efetividade
social de uma lei ou ato normativo quanto hoje. Palavra em voga no momento,
pronunciada por todos, porém nem todos sabem o que é realmente uma norma
efetiva. Antes, porém, tracemos uma linha lógica.
Para uma lei ser efetiva, tem que,
obrigatoriamente, ter eficácia no mundo jurídico e, para isso, é necessário que
ela seja válida. Mas, para ser válida é preciso, antes de tudo, existir. Assim,
temos diversos aspectos a serem analisados.
Para que uma lei exista é necessário
que passe por um processo legislativo sendo guiada pelas diretrizes
estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e seja
promulgada. Após sua promulgação a lei passa a integrar o sistema legislativo,
entretanto, ainda não sabemos se possui validade, pois, para isso, não pode
conter nenhum vício de inconstitucionalidade de ordem formal ou material, ou
seja, sua iniciativa e processo legislativo têm que estar de acordo com a Carta
Magna, assim como o conteúdo da lei que fora promulgada. Existindo e estando
válida, analisaremos sua eficácia. A partir desse momento começam a surgir as
confusões. A eficácia diz respeito a produção de efeitos no mundo material, ao
impacto da norma na vida daqueles submetidos ao seu poder. Para saber se uma lei
é eficaz ou não, basta saber se ela produz ou não efeitos na vida das pessoas a
ela submetidas, não importando quais são esses efeitos.
No plano da efetividade, temos que
realizar uma análise um pouco menos teórica, tendo o foco principal nos efeitos
produzidos por aquela lei na sociedade assim como, saber qual era o intuito do
legislador ao criar esta lei. A importância disto é saber se o legislador vem
editando novos atos normativos com a finalidade de realmente faze-lo atingir o
fim a que se destina ou de forma demagoga, utiliza-se de seu cargo para
inflacionar o sistema legislativo, fazendo a população acreditar que lei de sua
autoria irá beneficiá-los.
Uma lei pode ser eficaz, mas, não ser efetiva, pois pode produzir
efeitos, porém não aqueles imaginados ou anunciados pelo legislador. Pode ser
limitada por princípios do próprio direito ou até mesmo por outra norma,
configurando-se assim, uma interferência de normas que limitam ou ampliam uma
outra lei que, fatalmente, se desvirtua do preceito originário, se
descaracterizando.
A nova efetividade da lei é
denominada de efetividade social sistêmica que pode ser descrita como um ato
normativo que além de eficaz, encontra-se em sintonia fina com os princípios
fundamentais,assim como com as outras normas positivadas, o que reflete numa
efetividade plena, atingindo os fins propostos pelo legislador originário. Essa
nova lei se encaixa perfeitamente à ordem legislativa, atendendo os anseios da
população, não sendo modificada nem modificando uma outra norma.
Portanto, vemos claramente que não
adianta existir um universo jurídico com mais de 10.000 leis para que se tenha
uma sociedade mais justa, democrática e solidária. Bastam apenas bons
legisladores que produzam leis compatíveis e adequadas com o arcabouço de
normas já existente.
Informações Sobre o Autor
Hugo Lontra da Silva
Bacharelando em Direito Monitor de Pesquisa Científica Linha: Direito constitucional