Resumo: O presente artigo tem por objetivo explicar as mudanças trazidas pela Resolução Conjunta SF/PGE n 02/12 em relação ao Parcelamento Ordinário de ICMS-SP
Existem hoje no Brasil dois tipos de parcelamentos de débitos tributários, quais sejam: (i) Parcelamento Especial e (ii) Parcelamento Ordinário (comum). O “Parcelamento Especial” é aquele que de tempos em tempos (discricionariedade administrativa) é lançado pelos entes federativos para pagamentos dos débitos tributários, acrescidos de algum benefício fiscal (descontos, diferimentos e/ou anistias), como forma de facilitar sua quitação, como é o caso dos recentes programas de parcelamentos denominados: Paes, PPI, Refis e etc.
Em contrapartida, o “Parcelamento Ordinário” corresponde ao tipo de parcelamento comumente disponibilizado aos contribuintes, mas com a principal característica de não possuírem nenhum tipo de benefício fiscal, tendo em vista que este parcelamento irá incidir sobre o valor total de débito, sem que se realize algum desconto sobre seu montante bruto.
Ocorre que em virtude de recentes mudanças sobre sistemática do parcelamento ordinário para pagamento de ICMS – SP, dedicaremos maior atenção nas linhas seguintes sobre este tipo de parcelamento.
No dia 16/10/2012 entrou em vigor a nova sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS – SP através da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, em 15/10/2012, e da Resolução da Secretaria da Fazenda nº 72, em 15/10/2012, estabelecendo as seguintes mudanças principais: (i) Quantidade de Parcelamentos, (ii) Correspondência de Cada Parcelamento e (iii) Cálculo do Juros.
De acordo com a nova Resolução, há possibilidade de o contribuinte requerer até 05 (cinco) parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, na seguinte proporção: a) 02 parcelamentos de até 12 vezes, b) 01 parcelamento de até 24 vezes, c) 01 parcelamento de até 36 vezes e (agora vem a maior novidade) d) 01 parcelamento diferenciado de até 60 vezes.
Vale registrar que este parcelamento diferenciado de até 60 prestações mensais requer cuidados especiais que deverão ser observados pelo contribuinte na hora de seu requerimento. A nova sistemática de parcelamento ordinário diferenciado (até 60 vezes) de ICMS-SP estabelece uma dupla diferenciação para sua concessão, fixando regras diferentes nos dois seguintes casos: a) débitos não inscritos em dívida ativa ou b) débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados, ou seja, já existe uma ação executiva de sua cobrança na esfera judicial.
Para os débitos não inscritos em dívida ativa ficarão sujeitos à discricionariedade do “Termo de Aceite” por parte da Administração Pública de São Paulo, que, dentre outros procedimentos, poderá requerer do contribuinte uma fundamentação (fática e/ou contábil) que justifique seu deferimento, pagamentos de outros débitos estaduais não inclusos neste parcelamento ou, até mesmo, prestação de garantia com vistas à preservação do interesse do Erário.
Já os débitos inscritos e ajuizados deverão ser reunidos – mediante somatório – todos os débitos estaduais que não tenham sido incluídos em outros parcelamentos, ou seja, uma vez retirado os eventuais débitos que estiverem inclusos em algum outro parcelamento (quer dizer: dos outros 04 tipos de parcelamentos previstos nesta Resolução), deverão ser reunidos o total bruto dos débitos de ICMS-SP para cálculo das 60 parcelas. Em todos os casos fica assegurado o pagamento de uma parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Uma outra inovação interessante diz respeito à independência tributária de cada estabelecimento comercial. Embora possa pertencer a um mesmo titular, a nova Resolução permite que cada uma das filiais, bem como sua administradora, sejam consideradas autônomas para efeito de parcelamento do débito fiscal, possibilitando a cada um dos estabelecimentos requerer seus 05 tipos de parcelamentos de ICMS-SP disponíveis.
E mais, a nova norma aumentou as correspondências de cada parcelamento. Para melhor explicarmos, faremos uma divisão em dois subgrupos: a) Débitos Declarados (e obviamente não pagos pelo contribuinte) e b) Débito Apurado pelo Fisco. No primeiro, dos dois parcelamentos de 12 vezes, há possibilidade de inclusão de até 03 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 24 vezes, há possibilidade de inclusão de até 02 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 36 vezes, há possibilidade de inclusão de somente 01 período de apuração. No segundo subgrupo, cada parcelamento irá corresponder a um único Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, a uma única Certidão de Dívida Ativa – CDA ou a uma única Execução Fiscal, mesmo que esta inclua mais de uma CDA (Obs.: O parcelamento diferenciado de até 60 vezes não está sujeito a esses limites).
Também houve inovação quanto aos cálculos dos juros incidentes sobre o parcelamento, sendo agora adotado o seguinte escalonamento em relação à ordem do parcelamento no tempo: a) 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses, b) 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas e c) 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.
Por fim, os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) poderão ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Já os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados no site da PGE (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Após requerimento dos pedidos realizados via internet, os contribuintes estabelecidos na Capital de São Paulo deverão realizar seu protocolo na Secretaria da Fazenda de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300. Os demais contribuintes deverão realizar seu protocolo na Delegacia Regional Tributária ou Posto Fiscal a que estiver respectivamente vinculado, cabendo ao próprio contribuinte verificar nestes respectivos sites se seu pedido de parcelamento foi deferido. Em caso positivo, constará no campo de mensagem a expressão “acordo a celebrar”.
Informações Sobre o Autor
André Fausto Soares
Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e atuante no campo do Direito Tributário