ELIÉZER ROSA é, sem dúvida, um dos grandes expoentes do Processo Civil brasileiro, entusiasta da ciência processual. Enfatiza a obra de CHIOVENDA:
O direito processual civil, como sistema, tem início na Itália com Chiovenda. (in Capítulos de História do Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Rio, 1975, p. 25)
Assim começou o Processo Civil científico.
ELIÉZER ROSA foi assíduo ouvinte de ENRICO TULLIO LIEBMAN, quando da estada deste último no Brasil. Essas preleções tiveram ainda outros assistentes ilustres, dentre os quais ANFREDO BUZAID, pai espiritual do CPC atual.
O Código de 1973 representou no Brasil a apoteose do Direito Processual Civil, a glorificação do cientificismo processual, o ápice das ambições estéticas dos arquitetos do processualismo.
Entrando em vigor em 1974, encontrou um país onde o nível de instrução era insuficiente, os meios de comunicação limitados e o acesso à Justiça muito restrito para as populações em geral.
Anos depois, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990, iniciou-se uma nova era: as pessoas, que antes viviam apassivadas diante dos abusos e ilegalidades, passaram a reconhecer-se cidadãos de verdade e procuraram a Justiça nas questões de consumo.
Outro impulsionador da cidadania foi a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais estaduais.
A terceira onda veio com a edição da Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais federais.
Assim, em pouco mais de uma década, as pessoas procuraram o Judiciário mais do que nos cem anos anteriores e fizeram filas intermináveis nos PROCONs, como se todo mundo tivesse lido A Luta pelo Direito, de RUDOLF VON HIERING, e resolvesse passar sua cidadania a limpo.
Os fornecedores de produtos e serviços, principalmente as financeiras, e o INSS passaram a ser os alvos prediletos dos cidadãos nessa cruzada pela justiça.
Ficou visível para os operadores do Direito a inépcia do CPC na solucionar das questões processuais surgidas em massa. O Código, lindamente teórico, verdadeiro TITANIC programado para navegar com sofisticação e beleza, naufragou logo que submetido ao teste da vida real.
Mas, qual a falha principal desse monumento científico? Onde seu ponto fraco?
– Seu grande pecado é o distanciamento da realidade.
Preocupado com as filigranas científicas, mostrou-se complicado e pouco funcional, contribuindo para a chicana, a falta de efetividade do processo, as dificuldades da 1ª instância e o atulhamento da 2ª.
O assunto tem preocupado os luminares da ciência processual tanto quanto os mais humildes operadores do Direito. Pequenas reformas foi introduzidas no CPC, com mínimos benefícios. Recentemente encaminhou-se uma avalanche de projetos de leis ao Congresso Nacional com vistas à reformulação das regras processuais mais inoperantes.
A quase unanimidade dos operadores do Direito concluiu que é preciso que o Direito Processual deixe de ser a difícil seqüência de cascas de banana que acidenta a maioria dos transeuntes dos foros e passe à posição de mero e modesto encaminhador dos juízes e partes para as decisões de mérito, em que sejam vencedores aqueles que realmente têm razão.
Deve ser ultrapassada a fase da indústria das nulidades, dos recursos procrastinatórios, das lides intermináveis e das doutrinas complexas e bizantinas.
Devemos deixar de ser burocratas do Direito para que a Justiça seja feita nos casos concretos.
O aumento avassalador do número de Faculdades de Direito significa a procura das pessoas pelas informações jurídicas. O número de pessoas versadas em Direito é imensamente maior do que na época da edição do CPC, haja vista que nesta Juiz de Fora havia 2 Faculdades Jurídicas em 1974 e agora (2005) há 7, com previsão de mais 2 para o ano vindouro. Não é mais possível manter o conhecimento jurídico numa redoma de vidro, acessível a um punhado de intelectuais privilegiados: essas informações têm de chegar às massas, numa democratização da cultura. As pessoas leigas também querem saber dos seus direitos e deveres, querem saber organizar sua vida para não serem vítimas das explorações de qualquer natureza.
A globalização, a igualdade, a democracia, o século XXI, a cultura da Internet, um novo mundo – são realidades que entram pelas portas dos fóruns e não aceitam barreiras.
Temos de decidir: ou ingressamos nessa nova era, ou nos segregamos num passado falsamente glorioso, em que se usavam expressões latinas para demonstrar cultura, em que se faziam discursos longos e vazios de conteúdo, em que a maioria das pessoas figurava apenas como expectadores.
Limitamo-nos aqui a tratar do Processo Civil, área de nossa atuação diária. Deixamos os outros ramos do Direito Processual para outros analisarem.
Essas reflexões todas viemos fazendo desde que ingressamos no dia-a-dia do Direito e passamos a nos sentir impotentes para resolver os problemas jurídicos utilizando essa ferramenta barroco-rococó-gótica que é o Código de Processo Civil.
O CONSULTOR JURÍDICO (www.conjur.com.br), na sua edição de 23/09/2005, sob o título Reforma processual, fala da onda de mudanças que (espera-se) venha a corrigir as falhas da legislação processual:
Senado limita o uso de Agravo de Instrumento
O Plenário de Senado aprovou o primeiro dos 23 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário — ou reforma processual. O Projeto de Lei 72/05, que segue agora para sanção presidencial, determina que os Agravos de Instrumento só sejam julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.
Atualmente, o Agravo pode ser encaminhado aos tribunais após um ato do juiz em qualquer estágio da ação, o que gera lentidão e dá margem à litigância de má-fé. A proposta foi elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
A aprovação do PL 72/05 pode ajudar a reduzir o volume de processos nos tribunais brasileiros, sobretudo nos superiores.
Segundo o “Diagnóstico do Judiciário”, elaborado pelo Ministério da Justiça no passado, os Agravos de Instrumento representam uma parte significativa dos recursos interpostos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça: 56,8%, e 36,9%, respectivamente.
A reforma infraconstitucional foi encaminhada ao Congresso Nacional em 15 de dezembro de 2004, como um dos 11 compromissos firmados pelos chefes dos três poderes no “Pacto por um Judiciário Mais Rápido e Republicano”. As propostas de alterações nos Códigos de Processo Civil, Penal e Trabalhista visam acelerar a tramitação dos processos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios, por meio da simplificação de procedimentos judiciais e da valorização das decisões de primeira instância.
Conjunto de medidas
São 23 os projetos do pacto firmado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em 2004. Estas propostas, que passaram pelo crivo do Ministério da Justiça, encaminham a Reforma Infraconstitucional para tentar superar os excessos de formalidades e burocracias do trâmite processual. Os projetos prevêem também limitar os privilégios da União e estimular o consenso antes do início efetivo da ação.
Nos recursos de primeira para segunda instância, os projetos da reforma processual sugerem que sejam adotadas medidas como a inversão da regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação. De acordo com a proposta, em vez de todas elas serem devolvidas ao tribunal e ficarem pendentes de execução, seria mantido apenas o efeito devolutivo — a sentença teria execução provisória. O efeito suspensivo valeria apenas em exceções.
A União, a maior usuária da Justiça e responsável por boa parte dos processos que fazem fila no Judiciário, é tratada de modo privilegiado na atual legislação processual. Ela tem quatro vezes mais tempo para recorrer e o dobro de tempo para contestar decisões desfavoráveis ao cidadão comum.
Outro ponto de destaque da reforma infraconstitucional é a quebra de formalidades como a necessidade de a parte ser citada para a execução da sentença.
Os projetos de lei também querem dar cabo de praxes como a necessidade de anexar cópias autenticadas para todos os documentos apensados ao processo. Se aprovada a proposta, eles poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado e recebidos pelo juiz.
Ainda, no que depender da reforma, a burocracia é um aspecto com os dias contados em procedimentos da seara familiar. O Projeto de Lei 4.725, por exemplo, prevê a possibilidade de fazer inventário, partilha de bens, adoção, separação e divórcio consensuais por escritura pública.
Outros temas da reforma
– Previsão de multa e depósito prévio recursal
– Fim de reexame de condenação da Fazenda até 60 salários mínimos
– Uniformização dos entendimentos dos Juizados Especiais Estaduais
– Limitação de recursos a tribunais superiores.
Informações Sobre o Autor
Luiz Guilherme Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG