a partir de qual horário é considerado adicional noturno

O adicional noturno é devido ao trabalhador que exerce suas atividades no período compreendido como “noturno” pela legislação trabalhista. No caso dos trabalhadores urbanos, o adicional noturno passa a ser devido a partir das 22 horas e vai até as 5 horas da manhã do dia seguinte, conforme estabelece o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste intervalo, a hora de trabalho tem duração reduzida e deve ser remunerada com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.

A seguir, explicamos em detalhes como funciona o adicional noturno, a quem se aplica, quais são os critérios para cálculo, as particularidades para trabalhadores rurais e portuários, além de orientações práticas e jurídicas sobre direitos, exceções e jurisprudência.

Índice do artigo

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O que é o adicional noturno

O adicional noturno é uma compensação financeira paga ao empregado que trabalha em horário noturno, ou seja, em período considerado social e biologicamente mais desgastante. A legislação reconhece que o trabalho executado durante a noite tem maior impacto sobre a saúde e o convívio social do trabalhador, razão pela qual concede tratamento diferenciado.

Essa compensação envolve duas peculiaridades: a remuneração com acréscimo mínimo de 20% e a redução ficta da hora noturna, que é computada como 52 minutos e 30 segundos, em vez de 60 minutos.

O direito ao adicional noturno visa assegurar maior justiça social na remuneração de quem está à disposição do empregador durante um período em que a maioria da população está em repouso.

A partir de que horário começa o adicional noturno

Para os trabalhadores urbanos, o adicional noturno é devido para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto no artigo 73 da CLT. Isso significa que qualquer atividade laboral realizada dentro desse intervalo gera direito ao adicional, independentemente de se tratar de jornada integral ou parcial.

Por exemplo, se um trabalhador começa sua jornada às 21h e termina às 4h, ele receberá adicional apenas pelas horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 4h.

Já para os trabalhadores rurais, o horário considerado noturno varia conforme a atividade:

  • Trabalhadores na lavoura: adicional noturno devido entre 21h e 5h

  • Trabalhadores na pecuária: adicional noturno devido entre 20h e 4h

Esses critérios estão previstos no artigo 7º da Lei 5.889/73 e têm por objetivo adaptar o horário noturno à realidade do trabalho no campo, considerando o uso da luz solar e os impactos biológicos da atividade rural.

O que é a hora reduzida noturna

Um dos aspectos mais importantes do adicional noturno é a hora reduzida. No trabalho noturno urbano, cada hora é contabilizada como 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que o empregado trabalha menos tempo, mas recebe como se tivesse trabalhado uma hora completa.

Esse cálculo impacta diretamente na jornada contratual e na remuneração. Por exemplo, se um trabalhador exerce 8 horas de jornada noturna, ele terá cumprido, na prática, cerca de 7 horas reais de trabalho.

A hora reduzida não se aplica ao trabalhador rural, salvo se houver convenção coletiva que estabeleça essa regra. Para esses, cada hora de trabalho equivale a 60 minutos, mesmo no período noturno.

Qual é o percentual do adicional noturno

O percentual mínimo do adicional noturno, conforme o artigo 73 da CLT, é de 20% sobre o valor da hora diurna. Esse percentual pode ser maior caso haja previsão em acordo, convenção coletiva ou contrato individual.

Assim, ao calcular o valor da hora noturna, o empregador deve aplicar:

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  • A base da hora normal

  • A redução ficta da hora (caso seja trabalho urbano)

  • O acréscimo de no mínimo 20% sobre essa base

Por exemplo, se um empregado recebe R$ 10,00 por hora diurna, a hora noturna valerá no mínimo R$ 12,00, considerando o adicional de 20%. E, no caso do trabalho noturno urbano, será computada a cada 52 minutos e 30 segundos.

Quem tem direito ao adicional noturno

Todos os empregados regidos pela CLT que realizam atividades dentro do horário legalmente considerado noturno têm direito ao adicional. Isso inclui:

  • Trabalhadores com jornada exclusivamente noturna

  • Trabalhadores com jornada mista (parte no diurno, parte no noturno)

  • Trabalhadores em regime de escala (12×36, 24×72, etc.), desde que a jornada recaia dentro do horário noturno

  • Trabalhadores que realizam horas extras no período noturno

Importante destacar que mesmo horas extras realizadas após o expediente regular, se coincidirem com o período noturno, devem ser remuneradas com adicional noturno e adicional de hora extra.

Estagiários, autônomos e empregados públicos podem ter regramentos próprios, dependendo da norma que rege o vínculo.

Adicional noturno e teletrabalho

Com o avanço do home office e do teletrabalho, surgiram dúvidas sobre a aplicação do adicional noturno fora do ambiente físico da empresa. A CLT, após a Reforma Trabalhista, passou a prever que o controle de jornada pode ser flexibilizado no teletrabalho. No entanto, se a empresa exige cumprimento de horários fixos e o trabalhador executa suas funções à noite, pode haver sim o direito ao adicional noturno.

A jurisprudência tem reconhecido que, havendo controle de jornada, ainda que remoto, e trabalho entre 22h e 5h, o adicional é devido.

Por isso, empregadores que adotam o home office com jornada noturna devem estar atentos ao registro de ponto e ao pagamento correto do adicional.

O que é jornada mista e como calcular o adicional

A jornada mista é aquela que abrange parte do período diurno e parte do período noturno. Nesses casos, o trabalhador tem direito ao adicional apenas sobre as horas que recaem entre 22h e 5h.

Exemplo: se um empregado trabalha das 18h às 2h, ele terá direito ao adicional noturno sobre as horas entre 22h e 2h (ou seja, 4 horas).

Além disso, é necessário aplicar a redução da hora para o período noturno urbano, o que torna o cálculo mais complexo. O empregador deve segregar as horas diurnas e noturnas, aplicar os percentuais correspondentes e observar a duração reduzida da hora noturna.

Adicional noturno no regime de escala 12×36

O regime de escala 12×36 é comum em hospitais, portarias, segurança, indústrias e serviços essenciais. Nessa jornada, o trabalhador atua por 12 horas seguidas e folga nas 36 horas seguintes.

Se parte da jornada ocorrer entre 22h e 5h, o adicional noturno será devido somente sobre as horas compreendidas nesse intervalo, conforme a jurisprudência predominante.

A CLT permite, em seu §1º do artigo 59-A, que o regime 12×36 seja pactuado por acordo individual ou convenção coletiva, inclusive com regras próprias sobre o pagamento ou não do adicional noturno, desde que haja compensação adequada no descanso e no valor da remuneração.

Em regra, o adicional não pode ser suprimido de forma unilateral, e eventuais cláusulas nesse sentido devem ser analisadas com atenção.

Horas extras no período noturno

Quando o trabalhador faz horas extras após as 22h, o valor deve incluir:

  • O adicional de 20% (ou mais) referente ao trabalho noturno

  • O adicional de 50% (ou mais) referente à hora extra

Esses adicionais não se somam simplesmente, mas se aplicam sobre a base da hora diurna, com cálculos específicos.

Por exemplo, se o trabalhador tem uma hora extra às 23h, e o valor da hora diurna é R$ 10,00, a hora extra noturna será:

  • R$ 10,00 + 20% = R$ 12,00 (hora noturna)

  • R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00 (hora extra noturna)

Esse valor pode variar conforme o acordo coletivo, que pode estabelecer percentuais maiores.

Refeições e intervalos durante o trabalho noturno

O trabalhador noturno continua tendo direito ao intervalo intrajornada para refeição, quando a jornada excede 6 horas, e também ao intervalo interjornada de no mínimo 11 horas entre duas jornadas.

A concessão correta dos intervalos é fundamental, inclusive no trabalho noturno. Caso não sejam concedidos, a empresa deve indenizar o tempo correspondente, com acréscimo de 50%.

Além disso, a jornada noturna extenuante, sem pausas adequadas, pode gerar riscos à saúde e ensejar indenizações por danos físicos e morais.

Adicional noturno para menores de idade

É proibido o trabalho noturno para menores de 18 anos, conforme o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal e o artigo 404 da CLT.

O objetivo é proteger o adolescente da exposição aos efeitos biológicos e sociais do trabalho noturno. Caso um empregador descumpra essa regra, estará sujeito a penalidades administrativas, multas e até responsabilização judicial, além de ser obrigado a pagar indenização ao menor.

Incidência do adicional noturno sobre férias, FGTS, 13º e INSS

O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, ou seja:

  • Incide sobre 13º salário

  • Incide sobre férias + 1/3 constitucional

  • Integra a base de cálculo do FGTS

  • Compõe a remuneração para INSS e IRRF, quando aplicável

Portanto, não se trata de verba indenizatória, mas de verba de natureza salarial, com todos os seus reflexos legais.

Reflexos do adicional noturno na rescisão do contrato

No momento da rescisão do contrato de trabalho, os valores pagos a título de adicional noturno devem ser considerados para cálculo das verbas rescisórias, especialmente:

  • Aviso prévio indenizado (se habitual)

  • Férias vencidas e proporcionais

  • 13º salário proporcional

  • Indenização do FGTS

  • Multa de 40% (em caso de dispensa sem justa causa)

Se o empregador deixar de incluir o adicional nos cálculos, o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista para cobrança dos valores devidos.

O que diz a jurisprudência sobre adicional noturno

A jurisprudência trabalhista é pacífica no reconhecimento do adicional noturno como direito fundamental do trabalhador. Entre os principais entendimentos consolidados estão:

  • O adicional é devido sempre que o trabalho ocorrer entre 22h e 5h

  • A hora reduzida noturna não pode ser suprimida por norma coletiva

  • A exclusão do adicional em jornadas noturnas exige compensação remuneratória equivalente

  • A incidência do adicional sobre todas as verbas é obrigatória

  • É devido adicional sobre horas extras prestadas no período noturno

Além disso, decisões recentes também reconhecem o direito ao adicional no teletrabalho, quando houver controle de jornada.

O que fazer em caso de não pagamento do adicional

Se o trabalhador estiver prestando serviços no horário noturno e não receber o adicional, deve:

  1. Registrar os horários efetivamente trabalhados, com provas (folha de ponto, e-mails, mensagens, testemunhas)

  2. Tentar resolver a situação por meio do setor de recursos humanos ou sindicato

  3. Buscar orientação jurídica para ajuizar reclamação trabalhista, se necessário

O prazo para cobrar o adicional é de até dois anos após o término do contrato, com limite de cinco anos retroativos a partir do ajuizamento da ação.

Perguntas e respostas

A partir de que horas é devido o adicional noturno?
Para trabalhadores urbanos, o adicional é devido das 22h às 5h. Para trabalhadores rurais, o horário varia conforme a atividade.

O adicional noturno é de quanto?
O mínimo legal é de 20% sobre a hora diurna, mas pode ser maior se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.

Trabalhador em home office tem direito a adicional noturno?
Sim, se houver controle de jornada e trabalho dentro do horário noturno.

Hora extra no período noturno vale mais?
Sim. Deve-se aplicar o adicional noturno e o adicional de hora extra, acumuladamente.

O adicional integra a remuneração?
Sim. Tem reflexo no 13º, férias, FGTS e INSS.

O empregador pode pagar valor fixo ao invés de adicional?
Só se houver previsão em acordo coletivo e compensação clara, sob risco de nulidade.

O menor aprendiz pode trabalhar à noite?
Não. É vedado o trabalho noturno a menores de 18 anos.

A hora noturna sempre é reduzida?
Sim, para trabalhadores urbanos. A hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Trabalhador em escala 12×36 recebe adicional noturno?
Sim, se a jornada abranger o período entre 22h e 5h.

É possível renunciar ao adicional noturno?
Não. Trata-se de direito indisponível, salvo substituição por compensação financeira equivalente em acordo coletivo.

Conclusão

O adicional noturno é um direito fundamental do trabalhador que exerce suas atividades em período considerado biologicamente mais penoso. Para os trabalhadores urbanos, ele é devido a partir das 22 horas até as 5 horas da manhã, com pagamento de acréscimo mínimo de 20% e redução da hora trabalhada.

Esse direito protege a saúde do empregado e valoriza sua disposição de trabalhar em horário contrário ao ciclo natural. A legislação e a jurisprudência asseguram seu pagamento, inclusive nos casos de jornada mista, escala 12×36, trabalho remoto e prestação de horas extras.

O correto cumprimento das normas sobre o adicional noturno é dever do empregador e, quando descumprido, pode ser corrigido judicialmente pelo trabalhador. O conhecimento e a aplicação desse direito são essenciais para garantir um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

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