A pessoa do preposto com advento da Lei 12.137/09

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Resumo: Com a modificação de alguns artigos da Lei 9.099/95 pela Lei 12.137/09, principalmente quanto às prerrogativas dos prepostos, sua forma de apresentação e representação perante as audiências e o modelo de confecções das cartas de preposição ou dos prepostos.

Com a modificação de alguns artigos da Lei 9.099/95 pela Lei 12.137/09, principalmente quanto às prerrogativas dos prepostos, sua forma de apresentação e representação perante as audiências e o modelo de confecções das cartas de preposição ou dos prepostos, após um estudo detalhado de alguns julgamentos dos Jesp Cíveis e Turmas Recursais, o presente artigo visa orientar colegas da advocacia, principalmente os que militam no Juizado Especial Cível, para não sejam surpreendidos com as novas exigências estipuladas pela nova Lei.

1) Demandada/ Reclamada representado por preposto que não tenha vínculo empregatício com a empresa.

Com o advento da lei 12.137, de 18.12.2009, que alterou § 4º do art. 9º da lei 9.099/95, que incluiu a expressão "munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício", acabaram-se as dúvidas dos que defendiam a tese da necessidade de existir relação de emprego do preposto com a empresa demandada. Agora não há mais a exigência de vinculo empregatício. Esta norma é válida também para os titulares de firma individual.

Assim, já manifestou o TJDFT, em recente julgamento:

“PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que decreta a revelia da empresa que não mantém vínculo empregatício com o preposto credenciado para a audiência. 2. Recurso conhecido e provido. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. 2008.01.1.121061-6”

2) A apresentação da carta de preposição e instrumento de mandato e ato constitutivo por cópia reprográfica.

Tem-se utilizado muito desse recurso nas audiências do Juizado Especial, onde as partes, principalmente demandadas, utilizam de cópias xerográficas de carta de preposição e procurações enviadas por email, principalmente pela quantidade de demandas enfrentadas pelas grandes empresas no território Brasileiro.

Acontece que, quando se utilizar dessa forma de representação processual, deverá a parte juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias os documentos originais, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.800/99 "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término." Não fazendo a juntada dos documentos originais no prazo acarretado, poderá a parte sofrer as sanções dos efeitos da revelia.

Em recente julgado manifestou-se MM Juiz Paulo Cesar Penido Coelho, Juiz Relator da 1ª Turma Recursal de Governador Valadares/MG, no julgamento do processo 0105.10.032541-1, processo origem da Comarca de Galiléia/MG.

”No presente caso, apenas hei por bem acrescentar que, a despeito do que dispõe o § 4º do art.9ª da Lei 9099/95, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 12.157/2009, o documento de folha 93, por ser constituir num misto de fotocópias com acréscimo de manuscrito, é apócrifo e não se presta para a finalidade a que se destina, tornando, assim, bem aplicada a revelia decretada pelo douto prolator da sentença monocrática recorrida, devendo a recorrente ser mais zelosa quando da juntada de documentos que se destinem a fazer prova de sua representação em juízo”.

3 ) A Carta de Preposição e suas formalidades

Muito se tem visto nas audiências, carta de preposição em branco sendo preenchida a mão na própria mesa da sala de audiência, com o nome do preposto que comparece naquele recinto como representante da empresa. Sendo que muitas dessas cartas não são preenchidas adequadamente conforme estabelecido pela lei 9.099/95.

 A CARTA DE PREPOSIÇÃO tem que identificar o fórum da ação, o número do processo e o nome das partes, assim não preenchida, a mesma não serve ao fim a que se destina. Essa exigência é estipulada no § 4° do artigo 9o da Lei n° 9.099/95. A confecção incorreta de uma carta de preposto faz com que ela não atenda aos requisitos de validade, impondo assim o decreto de revelia, não havendo que se falar em prazo para regularização, pois a mesma tem que ser apresentada no ato da primeira audiência.

Assim, já manifestou COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA TURMA CÍVEL.

“REVELIA. Preposto da ré que comparece à audiência com carta de preposição irregular. Justificativa de que referido documento encontra-se formalmente em ordem. A cópia simples encartada a fls. 53 não serve ao fim a que se destinava, porquanto não identifica o fórum em que corre a ação o número do feito, nem o nome da autora. Exigência constante no § 4° do artigo 9o da Lei n° 9.099/95 não, satisfeita. Revelia bem decretada. Recurso 12.500 – Juizado Especial Cível do Ipiranga. Recurso n°12.500 – Voto n°2252. Relatora Cristina Cotrofe.”

4) Cartas de prepostos assinadas por advogados sem poderes na procuração.

Ocorre de advogados assinarem as cartas de preposição, não há qualquer empecilho em relação a essa prática, desde que conste na procuração outorgada a eles, poderes especifico para nomeação de preposto. Com a grande demanda de ações, os grandes escritórios de advocacia têm terceirizados seus serviços a outros escritórios, surgindo assim uma necessária cadeia de procurações e substabelecimentos para representação em audiência, e é de praxe não constarem nas procurações tais poderes para o advogado assinar a carta de preposição, assim, verificando que tais poderes não estão descritos nos documentos procuratórios, é de se aplicar os efeitos da revelia, por falha na representação processual.

Assim já manifestou a MM Juíza Dra. Sabrina Alvez Freesz, Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares, processo 0105.11.007159-1, sentença prolatada na data de 06 de junho de 2011.

“Em virtude da não comprovação pela demandada de que a advogada que subscritora da preposição apresentada nesta audiência tem poderes para nomear prepostos, tenho que a requerida não está devidamente representada, impondo-se o reconhecimento da revelia” Processo 0105.11.007159-1.Juíza Sabrina Alvez Freesz. Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares

5) Microempresa e pequeno porte NÃO pode ser representado por preposto quando autora.

Estabelece o enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) que, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Assim as pessoas jurídicas e figurando no polo ativo da ação, o comparecimento em audiência deve ser pessoal, sob pena de extinção do feito, independente dos termos de seu Estatuto. A Lei 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo e não quando for do polo ativo.

Tribunais de Justiça como o de São Paulo, já vem adotando, nas intimações de empresas que figuram no polo ativo, a advertência que deverá SER OBSERVADO O TEOR DO ENUNCIADO 110 DO FONAJE:A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”

001.01.2012.000539-5/000000-000 – nº ordem 88/2012 – Outros Feitos Não Especificados – Ação de Cobrança – XXXXXXXXXX -ME X XXXXXXXXXXXX – Fls. 13 – VISTOS.(…). Considerando que a parte autora é pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 110 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. – ADV XXXXXXXXXXXX OAB/SP XXXXX.

Assim, neste caso, se demandante comparecer a audiência representando por preposto, ocasionará a extinção do extinto o processo sem resolução do mérito, ainda podendo a empresa arcar com as custas processuais.

6) Necessidade de Poderes Expressos Para Transigir

Foi publicada, no final de 2012, a lei nº 12.137, que alterou o art. 9º, §4º da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95) para esclarecer o conceito de preposto no juizado.

Na CCJ do Senado, a modificação o art 9º. da Lei 9099/95 foi assim avaliada:

“E de se reconhecer, por outro lado, que a necessidade de autenticação em cartório da carta de preposição é medida que não mais se coaduna com os tempos atuais. Por outro lado, há necessidade da menção expressa dos poderes para transigir outorgados ao preposto, conforme os termos constantes do Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.”

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A partir de então, tenho por mim que todas as cartas de preposição, utilizada para representação no Juizado Especial, hão de constar a expressão “poderes para transigir” para que se atinja a finalidade que se propõe a carta do preposto ou de preposição.

8) É vedada a acumulação advogado e preposto.

Estabelece o enunciado 98 do FONAJE, é vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa. Ou seja, em uma mesma audiência o advogado não poderá comparecer como preposto e advogado ao mesmo tempo, mas nada impede que a pessoa do advogado compareça à audiência, representando a empresa como preposto e assine a ata como tal.

Ocorrendo a acumulação das funções, poderá acarretar ao advogado que exercer as funções simultaneamente as sanções disciplinares do (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Assim, caso haja acumulação de funções, deverá ser decretado a revelia do réu, por falha na representação processual.

 

Referências
Lei Federal 9.099/95
TJDFT – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. 2008.01.1.121061-6
TJMG – 1ª Turma Recursal de Governador Valadares/MG, Recurso Inominado. 0105.10.032541-1
TJSP – COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA TURMA CÍVEL – Recurso 12.500 – Juizado Especial Cível do Ipiranga. Recurso n°12.500 – Voto n°2252. Relatora Cristina Cotrofe.
TJMG – Processo 0105.11.007159-1. Juíza Sabrina Alvez Freesz. Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares
FONAJE –
Site – Direito Integral http://www.direitointegral.com/


Informações Sobre o Autor

Angelo Moacir de Matos Oliveira

Advogado em Resplendor/MG


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