Resumo: Longe das discussões ético-morais, o presente texto visa mapear os aspectos jurídicos da controvertida prática da utilização de animais em pesquisas científicas, bem como apontar as consequências administrativas e penais de seu eventual abuso.
Palavras chave: Maus-tratos aos animais. Pesquisa científica. Atos normativos.
Abstract: Away from the ethical and moral discussions , this text aims to map the legal aspects of the practice of the use of animals in scientific research , as well as point out the administrative and criminal consequences of their possible abuse.
Keywords: Mistreatment of animals. Scientific research. Acts regulations.
Sumário: Introdução. 1. Normas permissivas e regulatórias de utilização de animais em pesquisas científicas. 2. Das consequências pelo descumprimento ou abuso dos preceitos da Lei 11.794/2008 e seus atos normativos derivados. 3. Da responsabilidade por eventuais infrações penais praticadas por ativistas e/ou integrantes de organizações protetoras dos animais. 4. Conclusão.
Introdução
Não raras vezes, observamos nos noticiários, de um lado, ativistas ambientais protestando contra a utilização de animais em experimentos científicos e, de outro, pesquisadores de laboratórios ou universidades defendendo o uso destes seres em suas pesquisas.
Os defensores dos animais, em síntese, alegam serem os porta-vozes desses indefesos e, por vezes, maltratados bichinhos, sob o argumento de que várias pesquisas que utilizam animais ocasionam traumas físicos e psicológicos nos caninos, felinos, suínos, bovinos, etc. Relatam que inúmeras pesquisas subjugam o animal, a ponto de causarem-lhe doenças propositais (degenerativas, infeccionas, etc.), lesões ou mesmo a morte, com sofrimento desnecessário à causa, vez que existem métodos de pesquisa científica alternativa e eficazes que não se valem da exploração de animais.
Já os cientistas que utilizam animais em suas pesquisas e teses acadêmicas, em suma, pautam suas justificativas no progresso dos estudos de medicamentos e seus derivados de uso humano e/ou animal, os quais antes de serem efetivamente disponíveis aos usuários finais devem ter sua eficácia comprovadas mediante experimentos empíricos. Preferem utilizar a palavra "desconforto" ao invés da "dor", vez que o animal tem o grau de sofrimento reduzido a pouca ou nenhuma angústia, negando veementemente a prática de maus-tratos.
Em que pese os robustos e fundamentados posicionamentos demonstrados, importa ressaltar que o presente texto não tem a pretensão de encampar a defesa de um dos polos digladiadores. Pelo contrário, tem como objetivo apresentar as consequências de eventual descumprimento irresponsável de normas jurídicas em qualquer dos polos.
Para tanto, desenvolveremos, com a absoluta isenção, um diagnóstico crítico do tema, sob os aspectos jurídicos nas variadas vertentes do Direito, como por exemplo, os impactos dessa prática no Direito Ambiental, a observância das normas cogentes do Direito Administrativo e as possíveis responsabilidades criminais atinentes ao Direito Penal.
Longe de esgotar o tema, a digressão se pautará na ética e responsabilidade de demonstrar ao leitor as normas que asseguram um tratamento digno e, como regra, indolor, ao animal utilizado no experimento, bem como os meios disponíveis à fiscalização dessa prática ora tida como cruel, ora como necessária.
1. Normas permissivas e regulatórias de utilização de animais em pesquisas científicas.
Destaca-se que a nossa Constituição Federal de 1988 disponibilizou em seu "Título VIII" que trata da ordem social o "Capítulo IV" destinado à ciência, tecnologia e inovação, o qual preconiza, dentre outros preceitos, que o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, assegurando, dentre outros direitos que a pesquisa científica e tecnológica receba tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação. [1]
Não obstante o aplaudido fomento ao aperfeiçoamento para a evolução do conhecimento, cumpre ressaltar que referidos direitos não são absolutos, devendo compatibilizar-se com as demais normas constitucionais, em especial, as regras de proteção ao meio ambiente lato sensu, conteúdo do presente trabalho.
Com efeito, a fim de que referidos preceitos constitucionais fossem observados pelos Poderes do Estado, preferiu o constituinte originário acrescentar no mesmo "Título VIII" da CRFB/88, o "Capítulo VI" reservado ao meio ambiente, de forma que todas as temáticas disponíveis no mesmo contexto pudessem harmonizar-se com a ordem constitucional.
Destarte, consoante o disposto no artigo 225, § 1º, VII, da nossa Lei Maior, ao poder Público e à coletividade incumbem a defesa e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto por tratar-se de bem de uso comum do povo, quanto, e, principalmente, por ser essencial à sadia qualidade de vida, do qual deverão ser assegurados à presente e a futuras gerações. Tem, o Estado como objetivo, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [2]
Referido dispositivo trata da clássica norma constitucional de eficácia limitada, a qual deve ser regulamentada pelo legislador ordinário a fim de trazer plenitude e concreção à ampla proteção tanto à fauna, quanto à flora, com o enfático repúdio a práticas abusivas.
Por corolário, foi editada a Lei 11.794/2008, a qual regulamentou o inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais.
Referida norma, em seu artigo 3º, inciso III, preferiu delimitar o sentido da acepção “experimentos”, trazendo como definição legal serem “procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas”.
A fim de fiscalizar o cumprimento das regras de obediência pelos pesquisadores nos experimentos envolvendo animais, a Lei 11.794/2008 cria o chamado Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, doravante CONCEA, órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, com instância colegiada multidisciplinar tendo por escopo o caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal, nas atividades atinentes aos procedimentos de uso científico de animais. [3]
As competências desse órgão foram delineadas no artigo 5º, da Lei 11.794/2008, as quais elencam-se a seguir:
“Art. 5º Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.”
Percebe-se que, além do CONCEA fiscalizar o cumprimento responsável das normas referentes às pesquisas com o uso animal, examinar meios alternativos à essa prática de experimento, verificar as condições tanto do local (laboratório e biotério), quanto dos animais e dos pesquisadores, rever a edição de normas pertinentes aos feitos, apreciar recursos e assistir o Poder Executivo nos assuntos a que se refere, incumbe-lhe, também, a este notável Conselho, a importante tarefa de credenciar, avaliar e autorizar ou não, o uso de animais em experimentos científicos pelas entidades de direito público ou privado.
Relevante destacar que, de acordo com o artigo 7º da 11.794/2008, referido órgão será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá como integrantes quatorze cidadãos brasileiros, com graduação acadêmica de doutor nas áreas de ciências agrárias e biológicas, saúde humana e animal, biotecnologia, bioquímica ou ética, bem como deve ser detentor de comprovada atuação profissional e cientista erudito nas aludidas áreas do conhecimento. [4]
Dentre os componentes do CONCEA, sobreleva-se a existência de dois representantes das sociedades protetoras de animais organizadas e legalmente constituídas, como organizações não governamentais – ONG’s, associações de proteção animal, etc.
É de extrema importância realçar que as instituições que buscam realizar experimentos científicos com animais, devem, obrigatoriamente, instituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais, doravante CEUA, condição sine qua non para o cadastramento da referida instituição perante o CONCEA.
O CEUA será composto por brasileiros, com manifesta competência pertinente à atividade, com graduação ou pós-graduação na área de interesse, bem como ocupação profissional reconhecida e relacionada com o mister a que se refere a Lei 11.794/2008. [5] De acordo com o artigo 9º do mesmo mandamento, os integrantes do CEUA, observando-se os preceitos mencionados, serão indicados pela instituição de ensino dentre médicos veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores e, também, um representante de sociedades protetoras de animais e terá, conforme o artigo 10 da mesma Lei, as seguintes atribuições precípuas:
“I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei [11.794/2008] e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.”
De se notar que além dos profissionais da área relacionada à pesquisa, compõem, tanto no CONCEA, quanto no CEUA, membros de ONG’s ou associações temáticas de proteção e cuidados aos animais, servindo tal integrante como um verdadeiro fiscal do fiel cumprimento às normas permissivas da utilização de animais em experimentos científicos.
2. Das consequências pelo descumprimento ou abuso dos preceitos da Lei 11.794/2008 e seus atos normativos derivados.
Naturalmente este tópico destina-se às instituições e aos pesquisadores em razão de que tais entes devem leal obediência aos ditames normativos que regulamentam a pesquisa científica com o uso de animais, sem o qual, sofrerão consequências administrativas e criminais.
A própria Lei 11.794/2008 prevê em seus artigos 17 e 18, uma série de penalidades graduais tanto às instituições quanto aos pesquisadores que infringirem as normas estabelecidas para a escorreita utilização de animais em experimentos científicos, tais como: a) advertência, b) multa pecuniária, c) interdição temporária (relacionado à instituição), d) suspensão temporária (relacionada ao pesquisador), e) suspensão de financiamentos científicos (relacionado à instituição) e, f) interdição definitiva.
Apesar de apontar as sanções administrativas pelos desvios perpetrados, a Lei nº 11.794/2008 deixa a cargo do Decreto nº 6.899/2009 que a regulamenta, definir o conceito de infração administrativa e tipifica-las, in verbis:
“Art. 46. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica, que viole as normas previstas na Lei no 11.794, de 2008, neste Decreto e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I – criar ou utilizar animais em atividades de ensino e pesquisa científica como pessoa física em atuação autônoma;
II – criar ou utilizar animais em atividades de ensino e pesquisa científica sem estar credenciado no CONCEA ou em desacordo com as normas por ele expedidas;
III – deixar de oferecer cuidados especiais aos animais antes, durante e após as intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado, conforme estabelecido pelo CONCEA;
IV – deixar de submeter o animal a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento, ressalvada a hipótese do § 2o do art. 14 da Lei no 11.794, de 2008;
V – realizar experimentos que possam causar dor ou angústia sem sedação, analgesia ou anestesia adequadas, ressalvada a hipótese do inciso VI;
VI – realizar experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia sem autorização específica da CEUA;
VII – utilizar bloqueadores neuromusculares ou relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas;
VIII – reutilizar o mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa;
IX – realizar trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados em desacordo com as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula;
X – realizar, em programa de ensino, vários procedimentos traumáticos num mesmo animal, sem que todos os procedimentos sejam executados durante os efeitos de um único anestésico ou sem que o animal seja sacrificado antes de recobrar o sentido;
XI – realizar pesquisa científica ou atividade de ensino reguladas por este Decreto sem supervisão de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, conforme norma do CONCEA, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa por ele credenciada;
XII – exercer as atividades previstas no art. 11 da Lei no 11.794, de 2008, sem a competente licença do Ministério da Ciência e Tecnologia.”
Conquanto as referidas modalidades administrativas restarem delineadas no ato normativo supra, cumpre destacar que, a depender da conduta do agente, poderá, também, responder por improbidade administrativa, acaso sua transgressão causar enriquecimento ilícito, causarem prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da Administração Pública, conforme repudia tais práticas à Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
Não obstante, o dever de observância às normas administrativas, há que se ressaltar que no âmbito penal, os pesquisadores científicos que utilizam animais em seus experimentos também devem primordial respeito aos animais, sob pena de responderem pelo crime descrito no artigo 32, § 1º, da Lei Ambiental nº 9.605/1998. Veja-se:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”
Percebe-se que tais responsabilidades administrativas e criminais são autônomas e independentes, conforme asseveram os diversos atos normativos citados neste tópico.
3. Da responsabilidade por eventuais infrações penais praticadas por ativistas e/ou integrantes de organizações protetoras dos animais.
Como ressaltado no início deste texto, examinar-se-iam as consequências jurídicas das condutas proibidas praticadas tanto pelos cientistas que utilizam animais em suas pesquisas, quanto pelos defensores dos animais que enxergam referida prática abusiva e desumana.
Seguindo tal orientação, no ponto anterior, tratamos das responsabilidades que recaem aos pesquisadores por infrações administrativa e criminal. Já, neste tópico, verificaremos alguns comportamentos praticados por ativistas e/ou integrantes de organizações protetoras dos animais reputados contrários ao nosso ordenamento jurídico.
Coleciona-se, mundo afora, casos de invasões e destruições de biotérios e laboratórios de pesquisa visando a retirada e salvaguarda de animais submetidos a experimentos científicos ante a notícia de supostos maus-tratos.
Diz-se “supostos”, em razão de que referida constatação deve ser balizada sob a égide das leis vigentes e pelos órgãos competentes, a fim de que toda irregularidade administrativa e penal possa ser combalida com veemência pelo Estado – lato sensu – ente exclusivo na cominação de sanções.
Assim, qualquer pessoa, sabedora da existência de suposta prática de maus-tratos aos animais submetidos a pesquisa científica deve relatar a notícia aos órgãos com atribuições para investigações criminais e administrativas, como a Polícia Civil, o Ministério Público e o Concea, a fim de se apurar, com isenção e responsabilidade, a existência ou não da prática de comportamentos tipificadamente desviados.
Lado outro, acaso ativistas e/ou integrantes de organizações protetoras dos animais invadam centros de pesquisas, por vezes danificando as estruturas físicas do ambiente ou os próprios experimentos e, por vezes subtraindo os animais desses laboratórios sob o argumento da defesa e resguardo, poderão incorrer, a depender do caso concreto, no(s) crime(s) de violação de domicílio, furto, dano e exercício arbitrário das próprias razões, delitos previstos respectivamente nos artigos 150, 155, 163 e 345, todos do Código Penal Brasileiro, sem embargo de eventual responsabilização na seara cível.
Tais hipóteses são extraídas das interpretações que o nosso atual ordenamento jurídico deixa à disposição do operador do Direito. Por esse motivo, é de bom alvitre repisar que, acaso se tenha notícias de abusos nos experimentos envolvendo animais, deve, qualquer pessoa, formalizar a denúncia perante os órgãos competentes aludidos, os quais tomarão as medidas mais céleres e eficazes para trazer à tona a verdade dos fatos, a proteção esperada aos animais e a responsabilização dos agentes infratores.
4. Conclusão.
De todo o exposto, de se notar que o presente artigo buscou manter-se equidistante das discussões científicas ou morais, visando, tão somente, mapear os aspectos jurídicos dessa prática que, hodiernamente, queiramos ou não, defendamos ou não, ainda se faz cogente sua aceitação ante à permissiva legal por nosso país.
Não obstante, existem inúmeros projetos de leis tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, visando a proteção aos animais, seja para extirpar de vez a prática de experimentos científicos com a utilização de animais, seja para endurecer com maior rigor as penas do crime relacionado aos maus-tratos, ou mesmo para tipificar novos delitos que atentem ao bem estar animal, sem, contudo, ter previsão de votação.
Destarte, o presente texto teve por alicerce as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico e visou enfrentar algumas das diversas nuances associadas à controvertida utilização de animais em pesquisas científicas.
Informações Sobre o Autor
Wanderley Elenilton Gonçalves Santos
Delegado na Polícia Civil do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Pós-graduado em Direito Processual Penal. Professor universitário