Resumo: O presente estudo tem como objetivo apontar como marco temporal interruptivo da prescrição da pretensão executiva do Fisco a propositura da Execução Fiscal, conferindo a adequada interpretação aos artigos 174 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Palavras-chave: prescrição, interrupção, pretensão executiva e execução fiscal.
Abstract: the following research has as its main goal to state the interruptive timeframe for the prescription of executive claim by the fiscal authorities to the propose a tax enforcement lawsuit, giving the proper interpretation to articles 174 from the Código Tributário Nacional (Nacional Tributary Code) and to the first paragraph of article 219 from the Código de Processo Civil (Brazilian Civil Procedure Code).
Keywords: prescription, interruption, executive claim, tax enforcement lawsuits.
Sumário: 1- Introdução. 2 – A prescrição como instrumento garantidor de segurança jurídica. 3-Interrupção do prazo prescricional pela propositura da Execução Fiscal – cessação da inércia do Fisco. 4- Conclusão
1 Introdução
Tema dos mais calorosos na seara jurídica o instituto da prescrição fomenta no âmbito do Direito Tributário discussões ricas em singularidades e repercussão prática.
De um lado figura o Estado tributante, e, de outro, o indivíduo na sanha de frear tal atividade e resguardar seu patrimônio. Nesse contexto, a prescrição funciona como instrumento válido e primordial, ostentando natureza de matéria de ordem pública, a domar a atividade tributária do ente estatal e garantindo a necessária segurança jurídica. A prescrição encontra íntima ligação à pretensão jurisdicional.
A análise do instituto em tela dar-se-á, no presente estudo, de forma a identificar como marco temporal interruptivo do prazo prescricional para o Fisco deduzir sua pretensão executiva em juízo a data do ajuizamento da Execução Fiscal, de forma a aplicar-se sistematicamente os dispositivos 174 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 1º do art. 219 do Código de Processo Civil. O enfoque em questão é o que melhor se amolda ao entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalve-se que esta breve reflexão pautar-se-á pelas vicissitudes da ciência tributária.
2 A prescrição como instrumento garantidor de segurança jurídica
Não é despiciendo lembrar o sustentáculo do poder de tributar, que encontra guarida no consentimento dos indivíduos, aos seus representantes políticos, no que concerne à instituição e cobrança do tributo. Eis aí a legitimidade do próprio poder de tributar do Estado.
Nesse aspecto, a tributação é o instrumento de que se tem valido o Estado para a consecução de seus fins institucionais.
Sendo a soberania caracterizada como a vontade superior às vontades individuais, o poder de tributar é o aspecto da soberania estatal em seu plano interno.
Pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado neste contexto: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora seu fundamento seja a soberania do Estado”. (MACHADO, 2006, p.53, destaques no original).
Portanto, a prescrição há de ser entendida e estudada sob seu aspecto jurídico, de forma a dar validade à cobrança do tributo, que não ocorre sem freios, sopesando-se a necessidade do Estado em angariar recursos para consecução de suas finalidades institucionais e o legítimo direito do indivíduo que sofre a tributação em ter seu patrimônio invadido com estrita observância de um devido processo legal.
3 Interrupção do prazo prescricional pela propositura da Execução Fiscal – cessação da inércia do Fisco
O art. 174 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1996) traz o vinco temporal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, estipulando que tal ente teria o prazo de cinco anos para tal, contados da sua constituição definitiva.[1]
Portanto, constituído o crédito tributário devidamente, respeitando-se o prazo decadencial, restará iniciado o lustro prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
Importante notar que a idéia de pretensão dissociada de ação passou a ser desenhada com a autonomia do Direito Processual, de forma que a ação não se identifica mais com o próprio direito material, não sendo mais reflexo deste a partir de sua violação.
O que se tem é o surgimento da exigibilidade do direito, a indigitada pretensão, por ter o seu titular o poder de exigir do obrigado a realização do direito.
A doutrina abalizada é no sentido de que: (CUNHA, 2009, p.69)
“Em outras palavras, no exercício da pretensão, o titular do direito apenas exige seu cumprimento, aguardando o correlato atendimento pelo obrigado. Já na ação, não há tal atitude passiva de espera do cumprimento, despontando, isto sim, a prática de atos conducentes à realização do direito.”
Assim, nasce ao Fisco a pretensão de cobrança do crédito tributário a partir do momento em que este resta definitivamente constituído, seja por meio de declaração pelo próprio contribuinte que, não obstante exercer o dever instrumental de declará-lo não o paga, como nos casos de lançamento por homologação, seja nas demais modalidades de constituição como o lançamento de ofício em que o ente tributante sujeita-se ao prazo decadencial para lançar o tributo, constituindo-o, para então exigi-lo.
Ao Fisco cabe exigir tal pretensão, via exercício do direito de ação, no prazo de cinco anos da constituição definitiva. Por outro lado, a inação do Fisco credor, que é o alvo da prescrição, cai por terra com o ajuizamento da execução fiscal.
Tal marco temporal finca, de maneira imune de dúvida, o nascimento da exigência da pretensão via direito de ação, “revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).” [2]
Aliás, o parágrafo 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, estipula que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, conduzindo ao entendimento, no campo tributário, de que o despacho ordenador da citação retroage à data do ajuizamento do feito executivo, que deve ser exercido no lustro prescricional.
Eis a melhor interpretação que o exegeta pode extrair das regras expostas pelo ordenamento jurídico pátrio, espelhando, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima exposto.
Portanto, utilizando-se a pertinente interpretação sistemática, se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, o que faz interromper o lustro prescricional, verdadeiramente, é tal ato e não o despacho citatório.
E assim o é porque o despacho que ordena a citação apenas reconhece a efetivação do exercício do direito de ação pelo Fisco, que ao agir de tal forma, coloca fim em eventual conduta inerte, que é o alvo da prescrição.
4 Conclusão
Destarte, o panorama traçado e as considerações ponderadas forçam concluir que o prazo para o Fisco exercer seu direito de ação e cobrar sua pretensão nascida anteriormente resta interrompido com a devida propositura da Execução Fiscal, e não com o despacho citatório.
Tal interpretação, conforme verificado no desenvolvimento desse breve estudo, reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, de forma a conferir a devida lógica à ciência jurídica e suplantar a mera e rasa interpretação literal.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Ana Cristina Leão Nave Lamberti
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.