Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os fundamentos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a impossibilidade de arguição de prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. O colendo tribunal, após reiteradas discussões e decisões na matéria, editou a súmula 114, que será o principal objeto da presente análise – notadamente, os argumentos de natureza formal/processual e os de natureza material. Em suma, busca-se aqui entender o processo lógico que levou o Tribunal Superior à conclusão disposta na supracitada súmula, e analisar criticamente seus efeitos.[1]
Palavras chave: Prescrição Intercorrente. Direito do Trabalho. Reclamação Trabalhista.
Abstract: This article aims to analyze the foundations of the Higher Labor Court's understanding regarding the impossibility of arguing intercurrent prescription in the scope of Labor Justice. The court, after repeated discussions and decisions in the matter, issued the summary 114, which will be the main object of the present analysis – notably, arguments of a formal / procedural nature and those of a material nature. In sum, it is sought here to understand the logical process that led the High Court to the conclusion stated in the aforementioned summary, and to analyze its effects critically.
Keywords: Intercurrent prescription. Labor Law. Working complaint.
Sumário: Introdução; 1. A Prescrição Intercorrente; 2. Particularidades da Execução Trabalhista; 3. A Súmula 114 e seu histórico; 3.1. Argumentos Formais; 3.2 Argumentos Materiais; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O entendimento aqui discutido, materializado no enunciado da súmula 114 do TST, visou pacificar o conflito entre dois direitos: primeiro, o direito do trabalhador de ver solucionado o seu pleito, seja pelo pagamento espontâneo da executada ou através dos institutos de constrição e penhora; em contraste, resta o direito da executada de não se ver atrelada, de forma infindável, à uma lide. Em 1980, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu editar a súmula 114 em favor da primeira – decisão tal que discutiremos abaixo.
1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição, em seu conceito clássico proferido por Câmara Leal, se traduz nas seguintes palavras: “[É a] extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Porque razão se admitiria a extinção da possibilidade de postulação de uma ação? Não seria isso uma gravíssima violação do acesso à justiça? Em verdade, não. Visto que a prescrição se dá em função da inércia do titular do direito, entende-se que o não ajuizamento da querela num prazo razoável implica numa conduta de desídia ou franco desinteresse por parte do mesmo, e não poderia suscitar, passado um período desarrazoado de tempo, uma lide justa, vide que seria absolutamente inesperada por parte da demandada, obstando sua possibilidade de defesa e instrução probatória. Desta maneira, é possível dizer que o instituto serve para vedar a possibilidade de uma lide infinita, uma “ameaça eterna” à demandada.
A espécie intercorrente de prescrição, de que trata este trabalho, nada mais é senão a que ocorre não antes do ajuizamento da ação, mas no curso do próprio processo, fruto da omissão quanto à prática dos atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao previsto como máximo em lei.
2. PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Como bem disposto por Paulo Sérgio, a execução na seara trabalhista é uma ‘atividade jurisdicional do Estado de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente de ofício, ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido, bem como em termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou termos de conciliação firmados perante as CCP’.
É evidente o tratamento diferenciado dispensado ao crédito de natureza laboral pelo legislador, quando comparada à outras espécies de dívida. O fundamento para isso se encontra, claro, nos art. 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, que atribui ao trabalho o posto de direito social e criou diversos direitos correlatos. Baseado nisso, conferiu natureza alimentar ao salário, e consequente prioridade no pagamento em comparação à quase todos os tipos de dívida, além da famigerada força atrativa do do salário, que reveste das mesmas garantias as parcelas habituais acopladas ao mesmo.
3. A SÚMULA 114 E SUAS RAZÕES DE SER
A redação da súmula 114 do TST é a seguinte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
Neste tópico exporemos os votos dos relatores nos julgados que deram azo à edição da súmula, bem como votos vencidos relevantes à matéria. Em seguida, discutir-se-á o teor dos argumentos. É preciso salientar que o material está incompleto, vide que dois dos nove julgamentos escolhidos pelo Tribunal Superior como base para a dita súmula, não estão disponibilizados pelo mesmo. Todos os grifos são de nossa autoria.
3.1.1. RR 4648/1970, Ac. 3ªT 407/1971
Voto do Relator Min. Renato Machado – DJ 06.10.1971 – Decisão por maioria
“A outra nulidade preferencial é atinente à prescrição.
Por dois motivos, não conheço, por violação do art. 11, a saber, sem ordem de hierarquização:
a) porque na Justiça do Trabalho inexiste a prescrição intercorrente. E na espécie não se pode imputar a A. qualquer negligência processual. Não foi omisso no andamento do processo, sobretudo, como já assinalado, a inércia, a omissão, a fuga à instauração do inquérito coube a ré. Destarte aproveitando-me da lição do lúcido Ministro Arnaldo Sussekind, mesmo que, “ad argumentandum”, fosse admitida a prescrição intercorrente, a responsabilidade por essa prejudicial, na hipótese, seria da empregadora;[…]
Não conheço, portanto, do recurso também relativo à prescrição”
3.1.2. COMENTÁRIO
Eis aqui o primeiro voto proferido pelo Tribunal Superior com o entendimento da súmula. Ressalva-se que, reservando as devidas vênias ao ministro relator, a afirmação de que ‘na Justiça do Trabalho inexiste a prescrição intercorrente’ não veio acompanhada de justificativa, e foi colocada no voto como axioma. Seguindo em seu voto, o ministro argumenta que ainda que fosse desconsiderada a máxima posta, não se poderia dar provimento ao recurso dado que o impedimento foi causado pela empregadora. Nosso entendimento é de parcial concordância com o do ministro: em não se verificando negligência por parte do juízo ou da demandante, não haveria porque se falar em prescrição intercorrente.
3.2.1. RR 1667/1971, Ac. 3ªT 1128/1971
Voto do Relator Min. Leão Velloso Ebert
DJ 29.11.1971 – Decisão unânime
“Sendo a conciliação, a motivação e o objetivo primordiais do processo trabalhista, não se poderia acolher a prescrição por paralisação da lide, quando se intentava a criação de acordo entreas partes que, finalmente, não veio a se concretizar. E aí, justamente, reside a fundamentação precipus para a afirmativa de inexistência, no processo trabalhista, da prescrição intercorrente.”
3.2.2. COMENTÁRIO
Aqui o ministro relator justificou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente com base na ideia de que a conciliação é o principal objetivo do processo trabalhista. Ora, se um dia assim o foi (como havia de se verificar inclusive no nome “Junta de Conciliação e Julgamento”, atuais Varas do Trabalho), não entendemos que seja uma ideia que tenha perdurado. Utopicamente, todos os conflitos postos à resolução pelo Direito seriam pacificados através de conciliação ou, melhor ainda, jamais precisariam ser levados à Justiça; Em fato, é de fácil verificação que este não é o caso, e que o processo do trabalho serve para pacificar o pleito e garantir o direito, seja através de conciliação ou não. Desta forma, divergimos do douto ministro quanto à matéria, uma vez que a quebra da mera expectativa de acordo de conciliação não poderia gerar efeito tão negativo para a parte demandada.
3.3.1. RR 4362/1975, Ac. 2ªT 584/1976
Voto do Relator Min. Renato Machado
DJ 06.07.1976 – Decisão unânime
“Tem predominado, nesta Justiça, em face das suas peculiaridades, o entendimento da não prevalência da prescrição intercorrente, ainda que a inércia processual seja da responsabilidade da parte, também porque cabe à junta a função específica de zelar pela rapidez processual.
Dou, pois, provimento, para que retornem os autos à Junta de origem, a fim de julgar o feito, no mérito, como for de direito.”
3.3.2. COMENTÁRIO
Aqui podemos verificar um pequeno conflito de interesses. Ora, o ilustre ministro relator abriu seu argumento afirmando que tem prevalecido, na Justiça, o entendimento de que não é possível a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Data vênia, é um pouco suspeito dizê-lo em face de apenas dois julgamentos (dos quais um teve como relator o próprio ministro Machado), ainda porque nos casos anteriormente em tela era inverificável a existência de negligência por parte da demandante, que é a principal razão de ser da prescrição intercorrente. Aqui, sem julgamento anterior que o baseie, o ministro defende que a prescrição não deverá ocorrer ’ainda que a inércia processual seja de responsabilidade da parte’. Não podemos concorrer com este pensamento. A ideia de que ainda que haja, concomitantemente, desídia por parte da demandante e do juízo, o processo permanecerá ativo, à revelia da parte demandada e por tempo indefinido até que se verifique o estado de flutuância do processo, não parece justa e nem encontra amparo na lei.
3.4.1. RR 5242/1975., Ac. 1ªT 981/1976
Voto da Relatora "ad hoc" Min. Lima Teixeira
DJ 19.10.1976 – Decisão por maioria
‘No mérito dou provimento ao recurso para cessar a prescrição intercorrente determinando o retorno dos autos à Junta de Conciliação de Julgamento para apreciar o mérito no estado atual em que se encontra o processo, pois a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho, sendo de notar, ainda, indeferida a prova, estava presente seu advogado”
->Voto vencido do Min. Hidelbranco Bisaglia:
“[…] nego provimento ao recurso, pois entendo aplicável na Justiça do Trabalho as normas referentes a prescrição intercorrente.
O princípio do impulso processual não tem aplicação integral na Justiça do Trabalho, cabendo à parte interessada providenciar para fiel cumprimento dos atos que lhes incumbe respeitando os prazos estabelecidos em lei.
Na hipótese de diligência cabia ao autor (fornecer endereço da testemunha arrolada) e no prazo fixado em 15 dias, o que não fez pretendendo após um ano substituir a testemunha.
A preclusão é flagrante e a paralisação do processo se deu por omissão do autor.
Cabe acentuar que [o] princípio do impulso processual apenas se encontra expresso em nosso direito positivo, no art. 4º da Lei 5.584 de 26 de julho de 1970 que faculta ao juiz impulsionar o processo ex-ofício no caso de dissídio de alçada exclusiva das Juntas ou quando empregados e empregadores reclamarem pessoalmente.”
3.4.2. COMENTÁRIO
Aqui, como também verificado no voto do tópico 3.1.1, a ilustre relatora apresentou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica na justiça do trabalho como axioma, e não lhe acoplou argumentos ou justificativas. Vale a pena sublinhar, porém, a inteligência do voto vencido do Min. Bisaglia, que apontou que a responsabilidade de fazer andar o processo cabe perfeitamente à parte interessada, e que o impulso ex-officio é uma faculdade do juízo. Sabendo da realidade da vida, não seria lúcido esperar que o juiz, com dezenas, quiçá centenas de outros processos à resolver, pare seu trabalho para dar impulso ex-officio á todos os processos que estão inertes em virtude de desinteresse da demandante.
3.5.1. ERR 719/1972. Ac. TP 896/1973
Voto do Relator Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 13.08.1973 – Decisão por maioria
“A matéria, além de não ter sido prequestionada em primeira instância, não tem lugar no processo do trabalho, da iniciativa do Juiz e não das partes a sua movimentação até sua decisão final. Neste sentido reiteradas decisões deste Tribunal Superior, rendendo-se a tais pronunciamentos”
3.5.2. COMENTÁRIO
Por mais uma vez, aqui o douto ministro argumenta que o entendimento do tribunal já era quanto da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, embora isso pudesse ser questionado em face dos argumentos já expostos.
3.6.1. ROAR 348/1974, Ac. TP 708/1976
Voto do Relator "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 09.07.1976 – Decisão por maioria
“Não houve [ilegível], prescrição, nem tampouco prescrição intercorrente, incompatível com o processo do trabalho.
Sendo, a execução trabalhista, de impulso de ofício, foram violados os artigos 765 e [ilegível] da CLT, invocados pelo autor-recorrente.”
->Voto vencido do Ministro C. A. Barata Silva
“A providência seguinte ocorreu após dois anos de inércia do postulante quando então a MM Junta indeferiu o peticionamento decretando a prescrição intercorrente. Tal proclamação foi judiciosa ante a paralisação de lide por mais de dois anos.
Como se vê não houve violação literal de texto de lei, razão pela qual, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.”
3.6.2. COMENTÁRIO
Mais uma vez, não se elencam razões para que a prescrição intercorrente seja incompatível com a Justiça do Trabalho. O Ilmo. ministro aponta, porém, que a execução trabalhista é de impulso de ofício com base no art 765 da CLT. Uma leitura do artigo torna evidente o caso não é de deslocamento do eixo da responsabilidade do impulso da parte interessada para o juízo, mas sim uma divisão da responsabilidade que, por cima, dá ampla liberdade ao juiz para que providencie a celeridade do processo. Em verdade, é plenamente possível que o andamento do processo congele não em função de desídia da parte interessada, mas em razão da ineficiência do juízo ou mesmo do volume excessivo de trabalho incumbido ao mesmo. Em qualquer caso, ainda não se poderia argumentar que a prescrição é incompatível, uma vez que não há culpa da parte demandada. Retomaremos esse raciocínio na conclusão. Vale sublinhar o voto vencido do Ministro Barata Silva, que interpretou a lei em sua claridade reconheceu a ausência de ilegalidade.
3.7.1. ERR 1831/1974., Ac. TP 1028/1976
Voto do Relator Min. Orlando Coutinho
DJ 07.10.1976 – Decisão unânime
“Resta, pois, o exame da pretensa violação do artigo 4º da lei 5.584/70, pois esta se afirma em função da alegada prescrição intercorrente, ponto em que a D.Turma conheceu da revista mas lhe negou provimento, à alegação de que a paralisação do feito, por mais de dois anos, não se deveu à negligência dos reclamantes, mas à inércia do Juízo.
No processo civil, a extinção do processo, pela paralisação do feito pela negligência das partes, só tem lugar se o inerte, intimado pessoalmente, não supre a falta em 48 (quarenta e oito horas) (arts 267, II e parágrafo 1º do CPC).
No trabalhista, quem responde pela celeridade processual é o próprio Juiz ou Tribunal que conhece a causa (Russomano), como dispõe o artigo 765 da CLT, não revogado pelo artigo 4º da Lei 5.584/70, que apenas reforçou o entendimento. Tem o Juiz a iniciativa da condução do processo, uma vez formulada a reclamação. Não se pode responsabilizar o titular do direito por “uma inércia que não lhe pode ser imputada” (Câmara Leal).
Na hipótese em julgamento, a inércia é atribuída ao Juízo, que manteve os autos “conclusos” por mais de dois anos, inocorrendo a negligência dos reclamantes, como realça o v. acórdão embargado.
E o v. aresto recorrido está suficientemente fundamentado.
Inocorrente, assim, a infringência dos dispositivos legais invocados, não conheço dos embargos da empresa.”
3.7.2. COMENTÁRIO
O Ilmo. magistrado, no voto acima, reiterou o entendimento disposto no voto do tópico 3.6.1, no sentido de que a responsabilidade pelo impulso processual na seara trabalhista recai sobre o juízo, de forma tal que, em havendo inércia do mesmo em conjunto com o autor, a demandada se verá presa numa lide infinita, coisa cujo instituto da prescrição visa justamente evitar.
CONCLUSÃO
Dando-se as devidas vênias aos ministros em seus relativos votos, e reconhecendo que o Direito, bem como a sociedade, é plástico e muda o eixo de suas prioridades ao passar do tempo, passamos a expor nosso entendimento.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula número 114 majoritariamente apoiando-se no argumento de que o curador da celeridade processual, na Justiça do Trabalho, é o magistrado responsável (seja juiz, desembargador ou ministro), com fundamento nas liberdades e poderes conferidos ao mesmo pelo art. 765 da já idosa Consolidação das Leis do Trabalho. No voto proferido pelo Ministro Renato Machado no Ac. 2ªT 584/1976 (único a expressar de forma direta esse entendimento), foi inclusive afirmado que esta responsabilidade não é dividida com as partes, de forma tal que mesmo a total e absoluta negligência, desídia e descaso das partes para com o processo não poderia ser utilizado como justificativa para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Em outras palavras: mesmo que o processo se congele por responsabilidade exclusiva da reclamante, por exemplo, pelo tempo que for, não poderá a reclamada alegar a superveniência de prescrição intercorrente. Este entendimento é uma fatal afronta aos objetivos do instrumento processual (que incluem, para qualquer doutrina, chegar ao seu fim).
A aplicação sem crivo crítico da súmula permite diversas situações aberrantes à Justiça. Não só fica possível a inaceitável perpetuação da Lide, por vontade da reclamante (que, nos termos do artigo 485 do CPC/15, deverá restar em silêncio mediante intimação para que se possa arquivar o processo), como a mais absoluta anistia para a ineficiência das engrenagens da Justiça, ignorando os efeitos danosos que isso possa vir a causar (vide que não se admite que o magistrado responda pela inércia que eventualmente causa ao processo, como exposto pelo voto do Ministro Orlando Coutinho no Ac. TP 1028/1976).
Alinhado à nossa explicação, a ementa do TRT da segunda região:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. Plenamente aplicável a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, na forma do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980, incidente subsidiariamente no Processo do Trabalho, por inaceitável o trâmite de execuções eternas, à mercê da provocação da parte interessada que se mantém inerte, deixando de praticar ato exclusivo e necessário para o regular prosseguimento do feito, no lapso temporal de cinco anos (Súmulas 327 e 150 do STF). Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.(TRT-2 – AP: 01503006119925020005 SP 01503006119925020005 A20, Relator: KYONG MI LEE, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/04/2015)
Informações Sobre o Autor
Mateus Ribeiro Lima
Acadêmico de Direito no Centro Universitário Jorge Amado