A prescrição virtual no direito penal brasileiro: por uma análise razoável

Resumo: No que consiste a prescrição virtual? Quais os fundamentos jurídicos em que se baseia a mesma? Existe, no ordenamento jurídico brasileiro norma que trata da prescrição virtual? Sendo a resposta negativa, a sua não regulamentação expressa faz com que esta não possa ser aplicada? Essas são as inquietações cujas pretensões de desenvolvimento aqui se propõe.

Palavras-chaves: Prescrição virtual. Brasil. Regulamentação.

Abstract: As is the virtual prescription? What are the legal grounds on which is based the same? There, the Brazilian legal system standard that deals with the virtual prescription? As the negative response, its no express provision makes the same can not be applied? These are the concerns which development claims aque proposes.

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Key-words: Virtual prescription. Brazil. Regulation.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito da prescrição virtual. 3. Fundamentos à sua aceitação. 4. Considerações finais. 5. Referências.

1. Introdução

Por meio deste texto, pretende-se, ainda que haja posicionamento majoritário doutrinário negando, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça repelindo, defender a aplicação da prescrição virtual no direito penal brasileiro.

Para seu desenvolvimento, apresentaremos, a princípio, o conceito do instituto, o qual será precedido, a fim de melhor ilustrá-lo, de um exemplo.

Num segundo momento, exporemos os fundamentos nos quais embasaremos nossos posicionamentos.

Serão trabalhadas, no momento descrito, questões sobre o direito fundamental individual prazo razoável do processo, a economia processual, a falta de interesse de agir do Estado, eventual violação ou não do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e da presunção de inocência, bem como ao princípio fundamental dignidade da pessoa humana.

Em sede de considerações finais pretendemos salientar, por derradeiro, um direito penal que prima pela justiça, deve abandonar o positivismo exacerbado, ilógico e desproporcional, para só assim alcançar o fim essencial da constituição de um ordenamento jurídico, que é procurar, ao máximo, conciliar os interesses coletivos e individuais, o que só será satisfeito com racionalidade.

Dessa forma, devemos olhar o que está por detrás das montanhas sem que seja necessário escalar a mesma, para vermos o que, mesmo distante, se possa ver.

2. Conceito da prescrição virtual

Certa feita, um professor disse que não se deve começar a escrever sobre um conceito com exemplos, pois dificulta o aprendizado. Como um dos autores deste texto nunca foi muito obediente, principalmente, quando discorda da assertiva apresentada, faremos valer sua vontade, assim, começaremos a explanação, com a devida vênia a tal professor, com um exemplo, afim de ilustrar, com propriedade, o tema ora apresentado. Vamos à narrativa.

Um homem, de 27 (vinte e sete) anos de idade, dentista, que trabalha de segunda a sexta-feira, das 8h. às 16h., primário e de bons antecedentes, numa bela noite de domingo, planejava pedir a namorada em casamento.

Terminado o culto, às 22h., ao deixar a igreja ao lado da amada, com quem se relaciona por volta de 11 (anos), envolvimento este que remonta o ensino fundamental, depois de muito planejar tal situação, pede a mesma, ajoelhado ao chão, em casamento. A resposta foi dura, segundo esta, não pretendia casar-se com o mesmo, pois estava apaixonada por “outro”.

O homem, transtornado com a justificativa para a negativa começa a dar pontapés e socos em dado orelhão situado no local, quando a polícia militar, fazendo a “ronda” costumeira o prende em flagrante de crime de dano qualificado, na forma do inciso III do parágrafo único do Art. 163 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 6 (meses) a 3 (três) anos e multa.

Suponhamos que tempos depois, ao analisarmos os autos processuais decorrentes da ação penal contra este proposta, por algum motivo que não se sabe qual, entre a data do recebimento da denúncia e o momento sugerido, se tenha passado 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

A propósito, o caput do Art. 109 do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do Art. 110 do mesmo diploma legal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) (inciso I); 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze) (inciso II); 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) (inciso III); 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) (inciso IV); 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) (inciso V) e; 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Já o caput do Art. 110 do Código Penal regulamenta que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no dispositivo supracitado, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Ademais, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (§ 1º do Art. 110 do Código Penal).

Assim, dá-se a prescrição retroativa pela pena aplicada in concreto e não pela pena do crime em abstrato. Dessa forma, quando a pena é aplicada deve-se fazer o cálculo da prescrição pela pena cominada no caso para saber-se se o fato está ou não prescrito.

Tomemos o nosso exemplo novamente.

A prescrição do réu, ao tempo em que está sendo processado sem que haja a condenação, é regida pela pena em abstrato, ou seja, se a pena pode chegar a 3 (três) anos de detenção, tal crime prescreverá em 8 (oito) anos.

Todavia, quando o mesmo for condenado (se é que o será), tendo em vista os requisitos do Art. 59 do Código Penal, que são a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias, assim como a consequência do crime, deverão ser levados em consideração para a aplicação da pena, que no caso ora em estudo é toda benéfica ao réu, e em assim o sendo, sua pena tem de ser fixada no mínimo legal ou pouco acima do mesmo, totalizando 6 (seis) meses ou algo próximo a isso, mas não pode em hipótese alguma chegar a 1 (um) ano ou excedê-lo.

Dessa forma, na hipótese narrada, quando da aplicação da pena o crime já estará prescrito, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória, já se passaram mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Ora, um crime cuja aplicação da pena será em torno de 6 (seis) meses, sendo inferior a 1 (um) ano, prescreve em 3 (três) anos.

Postas essas considerações, a proposta se situa na aplicação da prescrição retroativa antes de que se aplique a pena in concreto, uma vez que pelos fatos acima narrados e tantos outros que “atormentam” o nosso Judiciário por sua obviedade, já se sabe a pena a ser aplicada ao findar do procedimento. Logo, um processo que pode levar anos para ser julgado, terá seu fim antes da sentença condenatória.

Finalmente, após a apresentação do exemplo e devidas explicações, indicamos um conceito:

Em assim o sendo, constitui a prescrição virtual, ou como muitos dizem, o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, no reconhecimento em que se leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença” (NUCCI, 2006, p. 555).

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3. Fundamentos à sua aceitação

Os fundamentos aptos à aceitação da possibilidade de uso de tal instituto são vários, entre os quais estão o prazo razoável do processo, a economia processual, a falta de interesse de agir do Estado, eventual violação ou não do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e da presunção de inocência, bem como ao princípio fundamental dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal, no inciso LXXVIII do Art. 5º prescreve como direito fundamental individual a imposição, ao Estado, do dever de julgar lides num prazo razoável.

Pela análise do dispositivo pode-se sustentar, uma atividade jurisdicional que se preze não deve prolongar-se demasiadamente no tempo, devendo haver um equilíbrio entre a duração do processo e a forma do procedimento, não podendo de forma alguma o, muitas vezes, ultrajante formalismo, se sobrepor ao direito material e às normas constitucionais atinentes à órbita.

O nosso ordenamento jurídico não se trata do único preocupado com a duração razoável do processo. Pode-se afirmar, é crescente o movimento por todo o mundo no sentido de se ter um processo penal que prime pela resolução dos processos em prazo razoável, sem delongas desnecessárias.

A título de exemplo, o nº. 1 do Art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual versa sobre o processo equitativo, prevê:

“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]” (FRANÇA, 1970, p. 9).

A Constituição Portuguesa, no nº. 2 do art. 32, que versa sobre as garantias de processo criminal, também elenca tal princípio quando assevera: “2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (PORTUGAL, 1976, p. S.N.).

Entre nós, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), corrobora o que sustentamos, quando anuncia, no nº 1 do Art. 8º, que trata das garantias judiciais, que:

“1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (COSTA RICA, 1969, p. S.N.).

Assim, o reconhecimento da prescrição virtual garante efetividade ao princípio constitucional em análise, sendo que o processo terá uma duração razoável, oferecendo o Estado a devida resposta à sociedade sobre um evento crime.

Necessário mencionar também, sua aplicação desonerará o Ministério Público e o poder Judiciário no sentido de dedicar suas atenções a causas em que é sabido de todos o seu fim, ou seja, a prescrição retroativa será reconhecida.

Ensejará, logo, a rapidez (celeridade processual) não só dos casos em que cabe a aplicação de tal instituto, pois outros mais serão julgados com mais agilidade, vez o tempo destinado pelo Estado em hipóteses de prescrição virtual poderá ser empreendido naquelas causas que reclamem, em realidade, a utilização de um procedimento formal no seu todo.

Percebe-se, igualmente, o Estado, ao reconhecer a prescrição virtual estará economizando os recursos inerentes ao mesmo (economia processual), fazendo com que o erário público não seja “queimado” por um procedimento que não chegará a lugar algum, apresentando-se desvirtuado da realidade de um país em que a maioria das pessoas não possui os subsídios necessários para as suas necessidades vitais, sendo inadmissível que tais recursos sejam gastos de forma inócua.

Prosseguindo, defende-se, por aí, a tese de que se houver o reconhecimento da prescrição virtual estaria o Estado afrontado o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Analisemos a questão.

Por este princípio, o Ministério Público, diante de fato descrito como crime, conforme o caso, deverá oferecer a ação penal sem adentrar no mérito da conveniência ou não da sua propositura.

Tal obrigação decorre do fato de que o Estado tem de estar alheio às relações pessoais entre os seus servidores e os supostos autores do fato criminoso. Nesse diapasão, estaria o Estado, naqueles casos em que o reconhecimento da prescrição virtual seja possível, burlando o fundamento e, consequentemente, a obrigatoriedade da ação penal pública?

Para nós, a resposta negativa se apresenta como a ideal, pois o Estado, ao reconhecer a possibilidade do Ministério Público de requerer o arquivamento do inquérito policial sob o fundamento da prescrição virtual, não estará burlando a aplicação da lei penal fazendo com que as relações interpessoais à mesma se sobreponham. Muito pelo contrário, adequará a previsão legislativa a uma realidade posta e à melhor interpretação do ordenamento jurídico como um todo, negando o legalismo exacerbado e otimizando a aplicação das normas jurídicas.

Vale analisar, entretanto, o argumento e o caso acima colacionados, repita-se, de que com o fundamento no instituto da prescrição retroativa o Ministério Público poderia requerer o arquivamento do inquérito policial e mesmo assim não estaria violando a princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, sofrera grande abalo com o advento da Lei 12.234/2010, pois como apresentamos no ponto anterior, o § 1º do Art. 110 do Código Penal, introduzido por referida norma federal não admite a prescrição retroativa cujo termo inicial seja data anterior ao recebimento da denúncia, o que restringe a aplicação da prescrição virtual.

Mas nem tudo está perdido. Dando prosseguimento, necessário ressaltar, para que uma ação seja proposta, as chamadas condições da ação, ou seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, se apresentam imprescindíveis, sob pena de não conhecimento da ação.

Vamos nos ater a trabalhar, aqui, a segunda delas, a fim de deixarmos claro a inexistência desta nos casos em que a aplicação da prescrição virtual seja possível.

Ora, qual interesse de agir possui o Estado em mover toda a máquina judicial e ter dispêndios que abarcam uma fortuna de nossos bolsos para, depois de todo o procedimento este mesmo Estado chegar à conclusão que já sabia sem movimentar tal máquina?

Não faz sentido fazê-lo, se mostra mais razoável, proporcional, adequado e necessário reconhecer que não existe interesse de agir do Estado no sentido de prosseguir processando alguém criminalmente se não pode lhe impor uma sanção penal.

Ocorrerá, na hipótese, claramente, o que se denomina de ausência de interesse de agir superveniente, como sustentaram diversos autores antes mesmo da reforma supracitada.

Eugênio Pacelli de Oliveira assim se manifestou sobre o tema:

“No âmbito específico do processo penal, desloca-se o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer: sob a perspectiva de sua atividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil. Por isso fala-se em interesse-necessidade. Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação, da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato, seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória. Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação. Por isso, entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse-utilidade de agir” (PACELLI, 2006, p.86 e 87).

Já Guilherme de Souza Nucci, abordando, inclusive, exemplo análogo ao que desenvolvemos outrora, fomentou:

“A denominada prescrição antecipada ou virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que deveria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença. Quando um juiz recebe a denúncia por uma lesão corporal leve dolosa, por exemplo, pode vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Nesse caso, estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado, porque já teria decorrido entre a data do fato e o do recebimento da denúncia um prazo superior a 2 anos. Se o magistrado se baseasse na pena em abstrato prevista para o crime, isto é, 1 ano (máximo possível), a pretensão punitiva prescreveria em 4 anos, de modo que ainda não teria ocorrido. Se buscássemos resolver esse caso no âmbito da aplicação das normas penais, certamente ainda não teria ocorrido a prescrição pela pena em abstrato e, não somente o promotor deveria denunciar, como o juiz deveria receber a peça acusatória. Porém, ao ter em mãos um inquérito relatado, o representante do Ministério Público, pela experiência e conhecimento que possui, sabe, desde logo, que a virtual pena a ser aplicada não poderia ser estabelecida em montante muito acima do mínimo pelas circunstâncias pessoais do réu, todas favoráveis. Por isso, ele denunciaria alguém que, com 99,9% de certeza, receberia pena inferior a um ano, o que significaria a consolidação da prescrição pela pena em concreto, tendo em vista que já teria ultrapassado prazo superior a 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Por tal razão, valendo do disposto no Código de Processo Penal, determinando a necessidade de haver justa causa para a ação penal, constituindo um dos elementos o interesse de agir, pediria o arquivamento do inquérito, alegando que o Estado não teria utilidade alguma no ajuizamento da demanda. Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão para se esperar a razão do processo, com o trânsito em julgado de pena inferior a 1 (um) ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. É o que julgamos mais justo e mais célere. Aliás, quanto a posição dos que invocam o princípio da inocência, vale ressaltar que os direitos e garantias fundamentais não podem servir de pretexto para prejudicar o réu, pois constituem a sua proteção contra o abuso do Estado. Logo, é muito mais razoável arquivar-se, desde logo, o inquérito do que submeter o réu a longo processo para, ao final, ser julgado e condenado para então constatar-se a prescrição. Inexiste fundamento lógico para tanto” (NUCCI, 2006, p. 555-556).

A jurisprudência, também em momento anterior à alteração do Código Penal, já decidiu sobre o que ora se discute, extinguindo a ação penal pela falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a questão da seguinte forma:

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“Quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime” (RIO GRANDE SO SUL, 2007, p. S.N.).

Percebe-se assim, nos casos em que é possível o reconhecimento da prescrição virtual inexiste interesse de agir para a continuação da ação penal, sendo o Estado carecedor de ação, devendo a denúncia ser rejeitada por faltar de condição para o exercício da ação penal, nos moldes do inciso II do Art. 395 do Código de Processo Penal.

Caminhando, quando citamos Guilherme de Souza Nucci, note-se, na última parte de seu posicionamento encontra-se um argumento falacioso daqueles não adeptos da prescrição virtual, que é a suposta ofensa ao princípio da presunção de inocência, sendo oportuno, nesse sentido citar Cezar Roberto Bitencourt que também em momento anterior à reforma penal aduzira:

“Finalmente, não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, conseqüentemente, de culpa, violando o principio constitucional da presunção de inocência (art.5. º, LVII, CF)” (BITENCOURT, 1999, p. 753).

Como já está claro, ousamos discordar do autor e de outros mais que com este compactuam neste sentido, pois como fomentamos no decorrer deste texto, a prescrição virtual se mostra como uma fundamentação de carência da ação por ausência de interesse de agir, no sentido de demonstrar que eventual processo, se nascer, nascerá morto. Ora, se o processo se encontra neste estado (morto), como ofenderia o inciso LVII do Art. 5º da Constituição Federal, pelo qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória? Não faz sentido discutir isso. É lógico e cristalino como as águas mais límpidas que se possa encontrar.

Outro argumento utilizado pelos não adeptos da prescrição virtual é a falta de tal instituto no ordenamento jurídico vigente.

No entanto, não é a ausência da prévia autorização legal que faz com o mesmo não possa ser aplicado. Além da razoabilidade e/ou proporcionalidade, citados acima, um bom intérprete deve buscar, entre outros, os princípios de interpretação teleológico e sistemático. Como trabalhado, para que uma ação seja proposta, tem a mesma de conter as condições da ação, e nos casos em que pode ser feito o reconhecimento da prescrição virtual inexiste interesse de agir do Estado na persecução penal. Seria isso razoável? Ação nesse sentido se mostra proporcional? Qual o fim teleológico de afirmações como a referida? Uma análise sistemática do ordenamento jurídico posto apontaria conclusão defensora disto? A resposta às indagações propostas, sem pestanejar, por tudo o que expusemos é a mesma, não faz sentido algum.

Seria uma ótima sugestão àqueles defensores da não aplicação da prescrição virtual que sentissem, por um único dia, o peso que possui um processo penal nos ombros de um réu. Talvez, se passassem por tal constrangimento pensariam de forma diversa, de modo que pudessem abrir suas pupilas para defender posicionamento mais condizente com o ordenamento jurídico posto e, logo, com a busca da justiça, que nada mais é do que a melhor resposta para o caso concreto.

A experiência demonstra que a ação penal abala, por si só, o relacionamento do réu para com seus familiares, para com seus amigos, no seu emprego e demais relacionamentos que possam existir.

A observação empírica apresenta, ainda que mais tarde, onde quer que vá, aquele que percorreu este caminho árduo na pior das posições, será sempre reconhecido por seus pares, mesmo que absolvido, como um delinquente, principalmente, quando apresentado pela mídia como um troféu, um mero objeto do combate à criminalidade.

Tais situações que ocorrem no nosso dia-a-dia poderiam ser perfeitamente evitadas, ou, ao menos, seus efeitos seriam diminuídos se concebêssemos que o Ministério Público pudesse solicitar o arquivamento do processo por falta de interesse de agir, e aquela ação penal que duraria vários anos sobre os ombros do réu não seria nem proposta, ou nos casos em que já existisse o tramitar da ação penal, sua extinção se imporia como melhor resposta.

Diante desses dizeres se percebe o outro, e ao que tudo indica, principal fundamento para a aplicação da prescrição virtual, ou seja, a preservação, consecução e efetivação do fundamento do Brasil, estampado no inciso III do Art. 1º da Constituição da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Urge salientar, a despeito dos argumentos acima colacionados a fim de que a prescrição virtual possa ser aplicada diante do ordenamento jurídico brasileiro, registre-se que nosso posicionamento é minoritário, tanto no âmbito doutrinário como na jurisprudência, existindo, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sumular sobre o tema vedando a aplicação do instituto, como se percebe pelo enunciado da Súmula 438, pela qual é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

4. Considerações finais

Pelo exposto percebemos que é perfeitamente possível, diante do ordenamento jurídico brasileiro vigente, a aplicação da prescrição retroativa antecipada.

Restou claro que em um processo penal pendente, donde fica evidenciada a prescrição virtual, inexiste interesse de agir do Estado em prosseguir com a ação penal ou de oferecer eventual denúncia, além de ferir os demais pontos por nós propostos, com ênfase no princípio fundamental dignidade da pessoa humana.

Um direito penal que prima pela justiça, deve abandonar o positivismo exacerbado, ilógico e desproporcional, para só assim alcançar o fim essencial da constituição de um ordenamento jurídico, que é procurar, ao máximo, conciliar os interesses coletivos e individuais, o que só será satisfeito com racionalidade.

Dessa forma, devemos olhar o que está por detrás das montanhas sem que seja necessário escalar a mesma, para vermos o que, mesmo distante, se possa ver.

 

Referências
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COSTA RICA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 21. Jul. 2016.  
FRANÇA, Estrasburgo. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf. Acesso em: 21. Jul. 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Disponível em: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em: 21. Jul. 2016.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação crime nº. 70018365668. Sétima Câmara Criminal. Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. Julgado em 9/03/2007.
RODRIGUES, Vicente de Paula. Direito penal – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Millenium, 2005.

Informações Sobre os Autores

Ramon D’avila Prottes Soares

Advogado

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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