A previdência dos advogados

Não
é errado se dizer que o advogado vive em cima de uma bicicleta, de modo que, se
parar de pedalar, dela cai. O parar de pedalar, no entanto, pode não ser por
mera vontade, mas por força de fatores alheios a ela, previsíveis até, porém
inevitáveis. Uma doença, um acidente pode afastar o advogado da profissão, sem
contar que a inexorável idade, quase sempre, obriga-o a diminuir o ritmo ou,
então, a parar, definitivamente.

Em
tempos em que o trajeto profissional não é capaz de permitir o acúmulo de patrimônio
suficiente para amenizar o frio da velhice, urge buscar-se a previdência,
porém, não aquela do INSS, que não oferece condições de vida digna a ninguém. É
necessária uma complementação de aposentadoria que represente uma retribuição
ao trabalho prestado à causa da Justiça, da qual o advogado é personagem
indispensável.

Estudos
realizados pela OAB indicam que vem aí um fundo de previdência só para nós
advogados e traz à baila a BB Previdência, com proposta que não é diferente
daquela que qualquer banco nos oferece em seu balcão ou por meio de seus
agentes de telemarketing. Na projeção apresentada, um
jovem advogado de 25 anos, que pretenda aposentar-se com 30 anos de trabalho e
com uma renda de R$ 3 mil, deveria contribuir com R$ 446,41 por mês e receberia,
então, o retorno, por 20 anos, ou seja, até que completasse 75 anos. Isso não
satisfaz, obviamente.

Qualquer
pessoa que se dispusesse a guardar, mensalmente, os mesmos R$ 446,41, teria, ao final de 30 anos, sem considerar qualquer
rentabilidade, a cifra de R$ 160.707,60. Se aplicasse em uma poupança, já teria
algo a mais; num fundo, ainda mais. E os mais ousados, que
aplicassem em ações, etc., bem poderiam ter um patrimônio ainda maior. Ademais,
a rentabilidade desses investimentos é tributada na fonte, de maneira que o
retorno de 1% a 2% dos fundos, por exemplo, engrandeceria esse mesmo patrimônio
para quando fosse usado, sem novos encargos tributários. A previdência
proposta, no entanto, quando do seu retorno, é tributada, de modo que o
advogado, se fosse hoje, teria descontado de sua
aposentadoria 27,5%, de forma a pagar imposto sobre o seu próprio patrimônio.
Evidente que o modelo não convence.

Qualquer
projeto previdenciário de que se cogite para o advogado, necessariamente, há de
passar pelo retorno ao advogado – e a todos eles – dos direitos que lhe
decorrem da participação nas custas arrecadadas pelo Estado. Assim, por lei,
17,5% das custas recolhidas no Estado de São Paulo são para financiar a
Carteira de Previdência dos Advogados. Também para essa Carteira destina-se a
taxa pela juntada de procuração ou substabelecimento aos autos, ou seja,
aqueles R$.4,80 que não há dia em que não se recolhe.
Há que se exigir do Estado o repasse imediato e correto dessas verbas e, a
partir delas, realmente constituir-se um fundo digno e sem riscos para o
socorro dos profissionais, no infortúnio e na velhice.

O
modelo proposto ignora a existência dessa substancial fonte de receita,
parecendo dá-la como definitivamente perdida, e impõe, mais uma vez, só sobre o
profissional a obrigação de se prevenir para o futuro, auto-acudindo-se
na velhice.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Clito Fornaciari Júnior

 

Advogado, Mestre em Direito pela PUC/SP, ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP);

 


 

logo Âmbito Jurídico