A Proteção Constitucional e a Possibilidade do Trabalho Artístico Infantil Televiso Com Base na Doutrina da Proteção Integral

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Gisele Primo Carvalho – Acadêmica do Curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail: [email protected].

Márcia Francisca Damiani Chinelato – Acadêmica do Curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.  E-mail: [email protected].

Walter Amaro Baldi – Doutor em Direito pela UFSC, Mestre em Educação pela UFPR, Pós-Graduado em Supervisores de Treinamento para Empresas pela PUCRS, Curso de Especialização em Preparação para a Magistratura pela ESMESC, Bacharel em Direito pela UNIVALI. [email protected]

 

Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo a análise da possibilidade do trabalho artístico infantil no segmento televisivo, especificamente na condição de atores e cantores mirins, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral, princípio este norteador das relações envolvendo crianças e adolescentes. Além do mais, buscou-se discorrer sobre o dispositivo constitucional, artigo 7º, inciso XXXIII, que estabelece o limite mínimo etário para a realização do trabalho no Brasil, aliado à Convenção Internacional n.° 138 de 1973 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que apresenta uma hipótese de realização do trabalho infantil, antes da faixa etária prevista na Constituição da República do Brasil de 1988. Expõe-se, ainda, o posicionamento da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho frente a essa temática, além de apresentar casos fáticos, em que se verifica o exercício do trabalho infantil no ramo televisivo. O método utilizado é o indutivo, dispondo a pesquisa do procedimento histórico.

Palavras-chave: Criança e Adolescente. Trabalho Artístico Infantil. Doutrina da Proteção Integral.

Abstract: This article aims to analyze the possibility of children’s artistic work in the television segment, specifically as actors and young singers, from the point of view of the Doctrine of Integral Protection, a guiding principle of relationships involving children and adolescents. It was sought to discuss the constitutional provision, article 7, item XXXIII, which establishes the minimum age limit for the performance of work in Brazil, together with International Convention No. 138/73 of the International Labor Organization, which presents a hypothesis of child labor, before the age range provided for in CRFB / 88. It is also exposed the position of the Labor Court and the Public Prosecutor’s Office in the face of this issue, in addition to exposing factual cases, in which there is the exercise of child labor in the television business. The method used is the inductive, disposing the research of the historical procedure.

Keywords: Child and Adolescent. Children’s Artistic Work. Doctrine of Integral Protection.

 

Sumário: Introdução. 1. Princípio norteador da relação envolvendo crianças e adolescentes: Doutrina da Proteção Integral.  2. A possibilidade do exercício do trabalho artístico infantil. 2.1 Trabalho artístico infantil e os fundamentos da CRFB/88. 2.2 Trabalho artístico infantil e os fundamentos da Convenção n° 138/73 da Organização Internacional do Trabalho. 3. Análise fática do trabalho artístico infantil no segmento televiso. 3.1 O posicionamento da Justiça do Trabalho. 3.2 O posicionamento do Ministério Público do Trabalho. 3.3 As consequências do trabalho artístico infantil. Conclusão.

 

Introdução

A presente pesquisa tem por objetivo analisar a possibilidade do trabalho artístico infantil no meio televisivo, na condição de atores e cantores mirins, sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral, levando-se em consideração o artigo 7°, inciso, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Convenção Internacional n.°138/73 da Organização Internacional do Trabalho.

Com relação a essa temática, nota-se que este assunto é remoto, notadamente no que tange ao trabalho infantil, mas que, mesmo assim, é atual, afinal há a ocorrência deste diariamente nas mídias e nos meios de comunicação. O que tem gerados indagações e curiosidades, tanto por estudiosos do assunto, quanto por acadêmicos e pelo público em geral, sobre a relação e os motivos deste fenômeno ocorrer.

Para tanto, buscou-se em cada tópico abordar um assunto específico. Nesse sentido, no primeiro tópico aborda-se os fundamentos normativos permissivos da atividade artística da criança e do adolescente, a fim de perceber as razões pelas quais há a possibilidade do exercício do trabalho artístico infantil, fazendo um contraponto entre o texto constitucional, a Convenção internacional da OIT, bem como o Estatuto da criança e do adolescente.

Ainda, no tópico seguinte, debate-se sobre a possível divergência entre estudiosos e doutrinadores no assunto, especialmente no tocante a aparente colisão entre dispositivos constitucionais (art. 7°, inciso XXXIII, e o art. 5°, inciso IV), uma vez que o primeiro proíbe o exercício do trabalho, aos menores de dezesseis anos de idade, e o segundo garante a liberdade de expressão, sem limite de idade.

Por fim, expõem-se a análise fática da realização do trabalho artístico, trazendo à pesquisa casos reais, assim como as possíveis consequências que esse tipo de trabalho precoce pode ocasionar, analisando-se para isso o posicionamento da justiça do trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

A base da pesquisa foi realizada por meio do estudo de dispositivos constitucionais, legislações infraconstitucionais e Convenções Internacionais, com respaldo em produções científicas, bem como referências bibliográficas sobre o tema.

 

  1. Princípio norteador da relação envolvendo crianças e adolescentes: Doutrina da Proteção Integral

A participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos é algo recorrente e, que, portanto, visto pelo público em geral, um trabalho naturalmente exercido como qualquer outro.

Não obstante essa premissa, equivocadamente presente nos dias atuais, é imprescindível a observância da Doutrina da Proteção Integral, princípio este norteador das relações envolvendo criança e adolescente, tendo em vista possuir a finalidade de resguardar e proteger aqueles, inclusive no desempenho da atividade artística.

Por esse motivo, a Doutrina da Proteção Integral é um princípio estruturante, pois envolve a tutela protecionista de direitos fundamentais à luz dos valores inseridos no próprio texto constitucional, sendo imprescindível a observância conjunta e sistemática de suas cláusulas na inserção do trabalho artístico infantil.

Isso porque, por um longo período de tempo, outra doutrina orientava as relações envolvendo à criança e ao adolescente, qual seja, a Doutrina da Situação Irregular (Lei n. 6.679/79). Esta doutrina, no entanto, era precária, pois o Estado atuava apenas em casos específicos – desamparo familiar, maus-tratos e em situações atentatórias ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa maneira, consta-se que a interferência estatal se caracterizava como excepcionalidade e não como regra.

Tal fato pode ser perfeitamente concluído pelo trecho escrito pelo autor Rodrigues Amin, segundo o qual escreve:

“Compreendia o menor privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, em razão da falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis; as vítimas de maus-tratos; os que estavam em perigo moral por se encontrarem em ambientes ou atividades contrárias aos bons costumes; o autor de infração penal e ainda todos os menores que apresentassem ‘desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária’.”[i]

Assim, contata-se a precariedade de direitos destinados ao menor, que além de necessitar de condições essenciais de direitos fundamentais, ainda não era submetido a tutela protecionista do Estado como regra, sem possuir prioridade absoluta. Contudo, esse cenário passou por um grande avanço com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como mediante a influência internacional, principalmente da Declaração de Direito da Criança (publicada em 20 de novembro de 1959 pela Organização das Nações Unidas), porque interrompeu-se a aplicação dos pressupostos da Doutrina da Situação Irregular para outro patamar, dessa vez, protecionista, conhecido como a Doutrina da Proteção Integral.

Extrai-se a essência da Doutrina da Proteção Integral com a leitura do artigo 227 da CRFB/88:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”[ii]

Do referido trecho, extrai-se a essência da Doutrina da Proteção Integral, conferindo, no mesmo dispositivo, a responsabilidade tripartite – Estado, Sociedade e família – de garantir e proporcionar direitos fundamentais, com prioridade absoluta, às crianças e aos adolescentes.

E justamente para consolidar as diretrizes e os fundamentos da CRFB/88, em especial as disposições constitucionais sobre a proteção integral, promulgou-se a Lei n.º 8.0690/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para que, dessa forma, houvesse uma legislação específica sobre a proteção à criança e ao adolescente de forma não relativa, mas sim integral.

Observa-se que atentar as disposições do ECA/90, aliado a outros instrumentos normativos, torna-se fundamental e imprescindível, já que o Brasil não possui uma legislação específica, que regulamente o trabalho artístico na modalidade infantil.

Todavia, tal afirmativa é contrária à opinião do advogado Luiz Carlos Amorim Robortella – representante da Rede Globo de Televisão, do Sistema Brasileiro de Televisão e da Rede Record de Televisão – pois ele sustenta que não é preciso alterar o sistema atual, conforme o trecho a seguir:

“[…] o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/90) já trazem as regras. Existe toda uma cultura já consolidada nas varas da Infância e da Juventude a esse respeito. Eu não sou muito favorável a excesso de legislação, a matéria é de grande simplicidade […]”[iii] (grifou-se)

Diante disso, Luiz Carlos Amorim Robortella defende a permanência do uso das leis já existentes para o exercício deste trabalho, evitando o excesso de leis para um assunto simples de ser tratado.

Com efeito, deve-se verificar como ocorre atualmente a possibilidade de participação de crianças e de adolescentes nesse seguimento artístico.

 

  1. A possibilidade do exercício do trabalho artístico infantil

Feito esse breve retrospecto sobre a Doutrina da Proteção Integral, vislumbra-se, por ora, os preceitos que fundamentam a possibilidade do exercício do trabalho artístico infantil.

Nesse sentido, usa-se com base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Convenção Internacional n.°138/73 da Organização Internacional do Trabalho.

2.1 Trabalho artístico infantil e os fundamentos da CRFB/88

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ampliou diversos direitos e garantias, em comparação com antigas constituições vigentes no país, além de possuir um papel de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que ocupa um patamar superior às outras fontes normativas que dela se derivam.

Dessa forma, analisá-la é um passo fundamental para compreender as vinculações de crianças e dos adolescentes com o trabalho artístico no Brasil, já que ela se fundamenta em valores sociais, do trabalho e da livre inciativa como descrito no art. 1°, inciso IV.

O Título II, por exemplo, reúne diversos direitos destinados aos trabalhadores, entretanto, dar-se-á ênfase ao art. 7°, inciso XXXIII, que dispõe sobre a proibição de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, porém há uma exceção, nos casos de ser exercido na condição de menor aprendiz aos 14 anos, o qual destaca-se:

“Art. 7° […] XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”[iv]

O que se pode questionar é a relação deste inciso (XXXIII do art.7° da CRFB/88) com a prática, visto que é recorrente o trabalho exercido por crianças e adolescentes em meios artísticos antes dos dezesseis anos de idade.

Antonio Galvão Peres e Luiz Carlos Amorim Robortella[v] entendem que a “[…] atividade artística não compõe, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição, cujo escopo é proteger a formação e o desenvolvimento dos jovens”.

Entretanto, mencionados autores fazem referência às controvérsias existentes:

“Apegados à literalidade do texto, há autores que consideram ilícito o trabalho fora desses limites, como a eminente juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, sustentando a necessidade de nova emenda à Constituição para “acrescentar que não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins”.[vi]

Com isso, percebe-se que, a exemplo da Juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro[vii], há doutrinadores que sustentam a real necessidade de haver uma emenda constitucional para que haja a licitude da realização do trabalho artístico, antes da limitação constitucional, ou seja, para os menores de 16 anos de idade – prevendo, dessa forma, a aplicação em atividades artísticas e afins.

Com efeito, para que se compreenda, é necessário partir do pressuposto de que tal dispositivo (art. 7°, inciso XXXIII) não deve ser entendido de forma literal, mas sim um dispositivo constitucional passível de exceções, já que comporta algumas ressalvas.

Por conseguinte, a proibição do trabalho aos menores de 16 anos de idade, não sendo na condição de aprendiz, não deve ser vista de maneira absoluta, especialmente, quando se tratar de trabalho infantil artístico, pois há outros mecanismos legais que versam sobre o assunto que parecem ampliar as possibilidades do exercício desse tipo de trabalho, entre os quais se destacam: o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Convenções Internacionais, por exemplo.

Do mesmo modo, nada obstante o fato de existir a proibição expressa no texto constitucional do trabalho infantil antes dos 16 anos de idade, deve-se fazer a interpretação da possibilidade do trabalho infantil artístico com a junção, não só da CRFB/88, mas também das demais leis internas e externas ao país.

Posto isso, passa-se a análise da possibilidade de realização do trabalho artístico infantil, consoante descreve Sandra Regina Cavalcante:

“[…] a interpretação conjunta das leis nacionais e internacionais aplicáveis às participações infantojuvenis na indústria do espetáculo parece possibilitar a autorização, caso a caso, dessa atuação no Brasil, desde que com alvará judicial contendo restrições de proteção aos riscos da atividade […]”[viii] (grifou-se)

Observa-se, ainda, que Sandra Regina Cavalcante adverte a existência de opiniões contrárias a respeito dos fundamentos que parecem possibilitar o exercício do trabalho artístico infantil. A saber:

“[…] importante juristas […] sustentam que a situação atual da legislação brasileira não permite o trabalho infantil artístico antes dos 16 anos de idade (OLIVEIRA, 2007; SANTOS, 2006; MINHARRO, 2003; COSTA et al., 2010). Segundo essa linha de entendimento, a proteção da Constituição brasileira é mais ampla do que a norma internacional que excepciona a participação artística da idade mínima para o trabalho (Convenção nº 138 da OIT), e, por isso, deve prevalecer a vedação constitucional que proíbe qualquer trabalho antes dos 16 anos, exceto a partir de 14 anos como aprendiz (art. 7º, XXXIII).”[ix] (grifou-se)

Nessa linha de raciocínio, há quem sustenta a literalidade do texto constitucional (art. 7°, inciso XXXIII), já que a Convenção Internacional n.º 138/73 da OIT possui nível hierárquico inferior à Constituição Federal e que, portanto, não poderia contrariá-la.

Todavia, o próprio modelo jurídico está em constante modificação à medida que há alterações sociais. Afinal, a natureza dialética do direito faz com que a realidade jurídica e abstrata das leis se harmonize com a realidade fática, possibilitando existir outras realidades que não as expressas no texto constitucional,

De forma complementar, o professor Miguel Reale adverte acerca do modelo social e jurídico:

[…] todo modelo social, e o jurídico em particular, é uma estrutura dinâmica e não estática: é-lhe inerente o movimento, a direção no sentido de um ou mais fins a serem solidariamente alcançados, o que demonstra ser incompreensível a experiência jurídica sem se levar em conta a sua natureza dialética […][x] (grifou-se).

Consoante isso, os direitos trabalhistas também possuem a natureza dialética, de tal maneira que até passam por modificações, mas é necessário que não haja sua descaracterização, ou seja, não modifique seu núcleo essencial para o qual foi criado.

No mais, verifica-se que no bojo constitucional há outro dispositivo (artigo 5°, parágrafo 2°) que colabora com o pensamento da dinamicidade do modelo jurídico, assim como também ratifica a característica inerente aos direitos fundamentais, a não taxatividade. Extrai-se isso pela leitura do artigo 5°, parágrafo segundo.

Art. 5° […] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

O referido dispositivo trata da chamada cláusula de abertura material e, segundo José Afonso da Silva, pode ser compreendido como “[…] aqueles que não são nem explícita nem implicitamente enumerado, mas provêm ou podem vir a provir do regime adotado […]”[xi]. Desta feita, a própria dinâmica do modelo jurídico deve observar o modelo dialético da sociedade para que situações anteriormente não previstas sejam acobertadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

2.2 Trabalho artístico infantil e os fundamentos da Convenção n° 138/73 da Organização Internacional do Trabalho

Conforme o artigo 49, inciso I, da CRFB/88, cabe ao poder legislativo a competência de ratificar ou não ratificar o decreto presidencial contendo as disposições acordadas na Convenção Internacional, sendo este ratificado, passa, então, a possuir validade jurídica e a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, conferindo, dessa forma, obrigações, incluindo, o dever do cumprimento das disposições acordadas, sob pena de passarem por um controle internacional.

O Brasil é signatário da Convenção n.º 138/73 da OIT (Decreto nº 4.134/2002) que trata acerca da idade mínima para a admissão ao emprego.

Tal Convenção dispõe no item 1 do artigo 8º que:

“Art. 8° A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no art. 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas.”[xii]

Como se pode observar, há uma exceção à regra prevista no artigo 2° da mesma convenção, isto é, como regra o artigo 2°, item I, da Convenção de n.°138/73 da OIT estabelece que “nenhuma pessoa com idade menor à idade declarada, deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar em qualquer ocupação”, mas, no artigo 8°, item I, declara uma exceção, qual seja, nos casos de participação em representações artísticas.

Conforme o entendimento do Procurador do Trabalho Rafael Dias Marques, o disposto na Convenção da OIT possui o caráter protecionista. Verifica-se essa consideração pela leitura do seguinte trecho:

“[…] não resta dúvida que a Convenção da OIT, sobre a idade mínima para a admissão a emprego, por conter normas de caráter protecionista […] deve ser encarada como norma internacional de direitos humanos de crianças e adolescentes.”[xiii]

Logo, seguindo essa linha de pensamento é possível perceber que pelo motivo da referida Convenção Internacional de n.°138/73 da OIT estabelecer preceitos, cuja essência é a proteção dos direitos fundamentais, deve-se, portanto, ser vista com uma disposição com valor de norma constitucional por adicionar e ampliar direitos fundamentais.

Isso porque, a regra é a proteção, evitando que a finalidade do desempenho do trabalho artístico infantil seja desvirtuada, como, por exemplo, exploração econômica, psicológica ou física.

“[…] têm por objetivo salvaguardar as crianças e os adolescentes da gana capitalista, ceifadoras de suas condições peculiares de seres em desenvolvimento, para encará-las como fonte de mão de obra, garantindo-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, moral, intelectual e psicológico […]”[xiv]

Assim, segundo Rafael Dias Marques[xv] o objetivo constitucional do dispositivo é o protecionista, pois o sentido é restringir o máximo a possibilidade exagerada da permissão ao trabalho em fase precoce, até mesmo para evitar a exploração do trabalho infantil e, na mesma forma, resguardar os direitos constitucionais e infraconstitucionais da criança e do adolescente.

Ante o exposto, passa-se a análise fática do trabalho artístico infantil.

 

  1. Análise fática do trabalho artístico infantil no segmento televiso

É importante ressaltar que a participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos – tais como em estúdios cinematográficos, teatro, rádio, televisão, espetáculos públicos, ensaios e concursos de beleza – está condicionada à expedição do alvará por meio da autoridade competente (art. 149 do ECA).

Destaca José Roberto Dantas Oliva[xvi] que com a Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho elencadas no artigo 114 da CRFB/88 e, desde 2005, defende-se que a competência para a autorização do trabalho artístico infanto-juvenil não seria mais do juiz da Infância e Juventude, mas sim do juiz do Trabalho.

Ainda, destaca-se que a autoridade judiciária competente deve levar em conta, dentre outros fatores, aqueles expressos no parágrafo §1° do artigo 149 do ECA, quais sejam, as peculiaridades locais; a existência de instalações adequadas; o tipo de frequência habitual ao local; a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; a natureza do espetáculo.

Já o parágrafo 2° do artigo 149 do ECA[xvii], prescreve que as medidas adotadas deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, sendo imprescindível haver a cautela necessária, aliada à observância do Princípio da Proteção Integral.

Além disso, deve-se verificar a real necessidade da participação, de modo que esta seja indispensável e essencial a participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos.

Consoante, Amauri Mascaro Nascimento assevera que há […] situações eventuais em que a permissão para o trabalho do menor em nada o prejudica, como em alguns casos de tipos de trabalho artístico, contanto que acompanhado dos devidos cuidados […].[xviii] Ademais, há outros casos em que pela formação, seja ela física ou biológica, pode gerar consequências as crianças que estão em fase de desenvolvimento e são submetidas a exercer tal atividade.

Antonio Galvão Peres e Luiz Carlos Amorim Robortella[xix] explicam que o trabalho envolvendo atores mirins, por exemplo, deve estar submetido a procedimentos específicos e rigorosos, só podendo ser desenvolvido com a autorização dos pais ou responsáveis, aliado também ao referendo do Juiz competente, visto que se trata de uma relação jurídica que envolve, em primeiro lugar, o interesse da criança e do adolescente.

3.1 O posicionamento da Justiça do Trabalho

A apreciação da Justiça do Trabalho em situações envoltas do trabalho artístico infantil mostra-se não somente imprescindível, como também necessária, porque a competência para solucionar conflitos oriundos de atividades prestadas em torno deste tema será da justiça do trabalho”[xx]

Nesse sentido, reforça Janaina Alcantara, “[…] quem seja o competente para autorizar o trabalho dos artistas mirins, também o seja para resolver problemas oriundos das relações laborais ou prestação de suas atividades”.[xxi]

Ademais, o posicionamento do Juiz José Roberto Dantas Oliva, integrante da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, é no sentido de concordar com a possibilidade do trabalho artístico infanto-juvenil, já que existe a previsão na Convenção n.° 138 Organização Internacional do Trabalho.

Por essa razão não há motivo pela proibição, o que ele defende é a existência de autorização judicial aliada à observância das cláusulas da Proteção Integral, bem como da Prioridade absoluta. Além disso, José Roberto Dantas Oliva defende a necessidade de se possuir a regulamentação específica para esse tipo de trabalho.

Contata-se isso pelo seguinte fragmento:

“[…] a condição é que haja uma autorização judicial com cláusulas que assegurem proteção integral e prioritária à criança ou adolescente artista […] é preciso regulamentar o trabalho artístico, para evitar que o interesse do empresário e, às vezes, até dos pais, se sobreponha à proteção dos direitos da criança e do adolescente […]” [xxii] (grifou-se)

Desta feita, a legislação específica aliada aos princípios norteadores das relações envolvendo a criança e o adolescente previne que interesses de terceiros e familiares se sobreponha aos direitos da criança e do adolescente.

3.2 O posicionamento do Ministério Público do Trabalho

A atuação do Ministério Público do Trabalho, em frente aos interesses dos menores nas relações de trabalho, inclusive o artístico, torna-se de suma importância, isso se justifica porque tal instituição é incumbida da fiscalização da legislação trabalhista, em casos de interesse público, bem como possui a competência de promover a ação civil pública, decorrente de interesses coletivos, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, a despeito do dispositivo constitucional (artigo 7°, inciso XXXIII) referente ao limite etário para o ingresso no trabalho, o Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil (2013) elaborado por Xisto Tiago de Medeiros Neto (Procurador Regional do Trabalho) e Rafael Dias Marques (Procurador do Trabalho) prevê que:

“Trata-se de norma essencial de natureza proibitiva, com visível escopo protetivo e tutelar, estabelecendo o direito fundamental ao não trabalho em certa época da vida do ser humano, e ao trabalho protegido, no período seguinte do seu desenvolvimento, no objetivo de preservar a fruição dos demais direitos fundamentais previstos no art. 227 da CF/88 […]”[xxiii] (grifou-se)

Do referido trecho, é possível perceber uma dupla perspectiva no que tange ao artigo 7°, inciso XXXIII, a primeira no sentido do reconhecimento da proibição do trabalho, antes da devida idade admitida em constitucionalmente, e a segunda perspectiva de haver um caráter protetivo, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento daqueles que estão em fase de desenvolvimento.

Desta forma, Xisto Tiago de Medeiros Neto e Rafael Dias Marques entendem justamente que a medida que a constituição proíbe o trabalho em fase precoce, busca-se, na verdade, resguardar direitos fundamentais.

Deveras, a atuação do Ministério Público do Trabalho deve estar voltada a evitar possíveis irregularidades, como também ao cumprimento dos preceitos envolvendo os direitos sociais e trabalhistas garantidos constitucionalmente.

3.3 As consequências do trabalho artístico infantil

Perceber o contentamento do público perante artistas mirins brilhando em palcos, cenários e onde for que se apresentem é algo facilmente notável. Isso torna-se mais evidente em crianças e adolescentes, já que possuem um carisma natural, capazes de encantar a todos que presenciam o momento da “entrada em cena”.

Para tanto, a profissão artística requer muita responsabilidade e dedicação para que se alcance o resultado desejado. Isso inclui rotinas dedicadas à preparação da melhor performance, comprometimento com horários, além de ter que conciliar o trabalho com outras atividades, tais como o lazer, estudo, alimentação e descanso.

Ressalta-se que, diante de tais responsabilidades, esse tipo de trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes, pode acarretar, conforme Andrea Saint Pastous Nocchi, Gabriel Napoleão Velloso e Marcos Neves Fava descrevem, um ciclo negativo e perverso, gerando consequências negativas:

“[…] ‘um ciclo negativo’, visto que impõe à sociedade a mitigação de valores supremos e inalienáveis, como a autoestima, a dignidade pessoal, o valor social do trabalho, a imprescindibilidade da educação, o prazer da brincadeira, em tempos de brinquedo, a crueldade da rotina de obrigações prematuras e exigentes para além da conta física […] Perverso, porque abstrai da criança e do jovem parcela irreversível de sua formação pessoal, apagando tempos de brinquedos, aprendizado […] Exigir responsabilidades de adulto, força de adulto, submissão de adulto, maturidade de adulto, para o cultivo dos primeiros trabalhos, é crime fatal contra a constituição individual de cada cidadão.”[xxiv] (grifou-se)

Nesse ponto, há de se considerar que, muitas vezes, a inserção precoce na rotina artística pode acarretar consequências não benéficas na vida dos artistas mirins (expectativa generalizada, ansiedade, medo, depressão) e que geralmente passam despercebidas ao olhar da sociedade, cujas mudanças em um mundo globalizado se faz presente, sendo o trabalho artístico visto como modo de ascensão social, status e glamour.

A despeito disso, para tornar mais evidente as vertentes vinculadas ao trabalho artístico infantil, faz-se necessário citar alguns exemplos, isto é, casos reais de artistas que vivenciaram a realidade desse tipo de trabalho.

A exemplo, Maísa (conhecida pelos trabalhos artísticos realizados na emissora Sistema Brasileiro de Telecomunicações) que despertou a atuação do Ministério Público do Trabalho, em Osasco, cujo autor da ação Civil Pública é o Procurador Orlando Schiavon, isso porque a emissora SBT apenas possuía alvará para a menina participar do programa “Bom dia & Cia”, entretanto, além de outras situações, ela também laborava em outros programas e horários não compatíveis com a autorização judicial que possuía.[xxv]

A ação visava coibir a emissora de abster-se de contratar crianças menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo como aprendiz aos 14 (quatorze) anos, e também a expô-las em situações humilhante e vexaminosas.

Segundo Orlando Schiavon “[…] não raro, importam quebra do princípio da proteção integral, podendo-se, de modo excepcional, ser autorizado, de forma individual e protegida […]” [xxvi]. Percebe-se, portanto, que Schiavon concorda com a disposição constitucional, proibição do trabalho aos menores de 14 anos, posto que, na verdade, o dispositivo constitucional visa restringir o máximo possível a hipótese do trabalho precoce a fim de garantir a maior proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Outra carreira artística é a da Sandy Leah Lima (cantora, compositora e atriz) que iniciou aos 6 (seis) anos de idade no mundo artístico, mas sempre conciliando sua vida profissional com diversas atividades, incluindo a dedicação aos estudos, vindo a se formar em Letras pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) Campinas em 2008.

Recentemente Sandy, mesmo crescendo em meio artístico, afirma que prefere que seu filho Theo de aproximadamente (03) três anos de idade não siga seus passos nem os do pai, Lucas Lima (músico).[xxvii] Nesse mesmo sentido, ratifica Lucas Lima “Para falar a verdade, preferia que ele fosse trabalhar com qualquer outra coisa porque esse meio é muito complicado. Mas se ele quiser seguir essa carreira, que seja bem mais tarde. Infância é para brincar e se divertir, esse tipo de responsabilidade é para mais tarde na vida” [xxviii]

Ademais, em frente ao glamour das telinhas, palcos e afins tudo parece muito natural e bem estruturado, contudo é preciso lembrar que também existem consequências e situações emocionais intensas e psicologicamente perturbadoras que infelizmente são expostas, como no caso envolvendo o menino Felipe Paulino no filme “Cidade de Deus”.

Em uma das cenas o Fernando Meirelles, diretor do filme, necessitava que o Felipe Paulino interpretasse uma cena dramática envolvendo lágrimas e desespero, era uma cena em que o garoto levaria um tiro. Porém para realizá-la, e a fim de torná-la mais real possível, pediram para que Paulino imaginasse sua mãe morta. Segundo o menino “Quando pensei em minha mãe, passei a gritar por ela” [xxix].

Fernando Meirelles,[xxx] em uma entrevista, afirma “Felipinho confundiu ficção com realidade”. Em contraste, o psiquiatra Auro Lescher[xxxi] comenta “Se transpuser esse limite, a criança entra, momentaneamente, em quadro de angústia” fato esse que se contínuo pode gerar consequências ainda piores.

Evidentemente que, para desempenhar esse tipo de trabalho, principalmente quando envolvem seres em desenvolvimento, é imprescindível haver o máximo de respeito possível, o menor deve ser norteado por cuidados e proteção, pois a exposição a situações como essa, talvez não perceptível de plano, mas a longo prazo, podem acarretar danos irreparáveis.

Nesse sentido, Nilson de Oliveira Nascimento destaca:

“O trabalho do menor deve ser norteado pela observância de todos os fundamentos de proteção, uma vez que o trabalho precoce ou em condições impróprias acarreta sequelas irreparáveis que trarão reflexos negativos não somente ao menor como também à própria sociedade”. [xxxii]

É importante perceber que o trabalho artístico infantil deve ser norteado por todos os instrumentos e fundamentos de proteção, dado que a finalidade primordial, ao contratar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento, deve ser a proteção integral.

Portanto, a autorização para a realização do trabalho artístico antes da devida idade aceita pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma excepcionalidade, devendo, assim, observar os princípios basilares e fundamentais envoltos da criança e do adolescente para que possam conciliar o trabalho com o processo de desenvolvimento físico, intelectual e psicológico que é recorrente nesta fase etária.

Conclusão

Percebe-se que durante muitos anos não se teve um escopo protetivo com a finalidade de resguardar direitos inerentes àqueles que estão em fase de desenvolvimento, bem como não havia as devidas observâncias a preceitos fundamentais, gerando, assim, a exploração econômica, física e psicológica das crianças e dos adolescentes.

Ao iniciar esta pesquisa, uma das principais indagações defrontadas surgiu com relação ao proibitivo do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual pela literalidade entende que o trabalho realizado pelos menores de 16 anos – excepcionado na condição de menor aprendiz aos 14 anos de idade – é vedado.

No entanto, existem outros fundamentos normativos que parecem possibilitar o labor de crianças e adolescente em seguimentos artísticos, tal como a Convenção n.º 138/73 da Organização Internacional do Trabalho, que apresenta a possibilidade de participação de crianças e adolescentes, mesmo aquelas menores de 16 anos de idade, em representações artísticas.

Dessa forma, na essência, o que se tem hodiernamente é a conjugação de normas Internacionais – tal como a Convenção n.° 138/73 da Organização Internacional do Trabalho – e normas nacionais, a exemplo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, para fundamentar a possibilidade do exercício do trabalho artístico aos menores de 16 anos de idade.

Contudo, os casos fáticos postos como exemplo, envolvendo a realidade do exercício do trabalho infantil artístico – caso Maísa; Sandy; Felipe Paulino no filme “Cidade de Deus – permitem verificar as possíveis consequências e negligências que ocorrem, por esse motivo percebe-se que existem limitações e condições a serem seguidas nas expedições das autorizações. Tal como as disposições previstas no artigo 149, parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os princípios protetivos, dispostos no texto constitucional e nas legislações infraconstitucionais, que devem ser observados.

Constatou-se, ainda, que, com a Emenda Constitucional n.° 45/2004, a competência para autorizações de participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos é da Justiça do Trabalho, posição essa também defendida por Corrêa; Oliva e Arruda, e, consequentemente, não mais do juiz da Infância e da Juventude.

A criação de normas protetivas mescladas à observância da prioridade absoluta e da doutrina da proteção integral é necessária, mas não suficiente. Nesse caso, a regulamentação específica e detalhada versando sobre as peculiaridades do trabalho artístico infantil seria um passo essencial e relevante, eis que, é preciso haver a contínua busca pelo reconhecimento e proteção de direitos, porquanto eles não são garantidos ao homem ou pelo objeto a ser protegido de forma estanque ou sem variações, mas sim devem ser garantidos de forma gradual e variável.

Gradual, pois, sempre existirá a necessidade do reconhecimento de novos direitos, sendo, assim, variado conforme o destinatário, porque, enfatizando uma igualdade material, crianças e adolescentes possuem uma necessidade maior de proteção por estarem em patamar frágil. Tornando-se, dessa forma, não só um dever familiar e moral a proteção destes, mas também, um dever social e estatal.

 

Referências

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[i] AMIN, Rodrigues Andréia. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2014. p. 55.

[ii].BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 05 outubro 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 dezembro 2017.

[iii] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Judiciário e TVs concordam em não proibir trabalho artístico infantil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/459834-JUDICIARIO-E-TVS-CONCORDAM-EM-NAO-PROIBIR-TRABALHO ARTISTICO-INFANTIL.html. Acesso em: 22 de Outubro de 2017.

[iv].BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 05 outubro 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 julho 2017.

[v].PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente: valores constitucionais e normas de proteção. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 161.

[vi].PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente: valores constitucionais e normas de proteção. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 164.

[vii].PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente: valores constitucionais e normas de proteção. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 164.

[viii]CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 139-140.

[ix]CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013.p. 146.

[x] REALE, Miguel. Direito natural/direito positivo. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 45

[xi]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.  p.194

[xii].ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 138. Genebra: ILO, 1973. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf>. Acesso em: 11 set. 2017.

[xiii]MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: possibilidades e limites. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013.p. 206.

[xiv]MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: possibilidades e limites. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 206.

[xv].MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: possibilidades e limites. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 206.

[xvi]OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. São Paulo: LTr, 2006.

[xvii]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 13 de julho de 1990: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 10 setembro de 2018.

[xviii]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 846.

[xix]PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente: valores constitucionais e normas de proteção. rev. TST, Brasília, vol. 79, n° 1, jan/mar 2013. p. 175.

[xx]COMPEDI. XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA.2015. p. 208/227 in: VILELA, Janaina Alcantara. O Trabalho artístico infantil no direito brasileiro: considerações sobre a legislação aplicada e a (des) proteção aos artistas mirins.p.219 Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/dob3j465/A62u47I6SiT3nq6K.pdf. Acesso em outubro 2017.

[xxi]COMPEDI. XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA.2015. p. 208/227 in: VILELA, Janaina Alcantara. O Trabalho artístico infantil no direito brasileiro: considerações sobre a legislação aplicada e a (des) proteção aos artistas mirins.p.219 Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/dob3j465/A62u47I6SiT3nq6K.pdf. Acesso em outubro 2017.

[xxii]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Judiciário e TVs concordam em não proibir trabalho artístico infantil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/459834-JUDICIARIO-E-TVS-CONCORDAM-EM-NAO-PROIBIR-TRABALHO-ARTISTICO-INFANTIL.html. Acesso em: 22 de Outubro de 2017.

[xxiii]MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do ministério público na prevenção e erradicação do trabalho infantil. Brasília: CNMP, 2013. p. 20

[xxiv] NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (Orgs.).    Criança, adolescente, trabalho. São Paulo: Ltr, Anamatra, 2010. p.11.

[xxv].TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST se prepara para julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/8 9Dk/content/tst-se-prepara-para-julgar-processo-de-trabalho-infantil-artistico-no-sbt:. Acesso em: 20 de junho de 2017.

[xxvi].TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST se prepara para julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/8 9Dk/content/tst-se-prepara-para-julgar-processo-de-trabalho-infantil-artistico-no-sbt:. Acesso em: 20 de junho de 2017.

[xxvii] UOL. Lucas Lima prefere que seu filho com Sandy não siga carreira artística: “Esse meio é muito complicado”. Disponível em: <http://m.blogs.ne10.uol.com.br/social1/2017/04/13/lucas-lima-prefere-que-seu-filho-com-sandy-nao-siga-carreira-artistica-esse-meio-e-muito-complicado/>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2018.

[xxviii].UOL. Lucas Lima prefere que seu filho com Sandy não siga carreira artística: “Esse meio é muito complicodo”.Disponível em: <http://m.blogs.ne10.uol.com.br/social1/2017/04/13/lucas-lima-prefere-que-seu-filho-com-sandy-nao-siga-carreira-artistica-esse-meio-e-muito-complicado/>. Aces-so em: 20 de junho de 2017.

[xxix]REVISTA EPOCA. A imagem da hora. 2015. Disponível em: <http://revistaepoca.glo bo.com/Epoca/0,6993,EPT391214-1661,00.html>. Acesso em: 18 maio 2017.

[xxx].REVISTA EPOCA. A imagem da hora. 2015. Disponível em: <http://revistaepoca.glo bo.com/Epoca/0,6993,EPT391214-1661,00.html>. Acesso em: 18 maio 2017.

[xxxi].REVISTA EPOCA. A imagem da hora. 2015. Disponível em: <http://revistaepoca.glo bo.com/Epoca/0,6993,EPT391214-1661,00.html>. Acesso em: 18 maio 2017.

[xxxii]. NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: LTr, 2003p. 69-70.