A responsabilidade civil ambiental e a sustentabilidade: uma aproximação benéfica para a pós-modernidade

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Resumo: A vida na pós-modernidade apresenta constantes desafios. Os avanços tecnológicos e científicos ampliaram as facilidades e tornaram mais complexos os relacionamentos e a convivência global. As relações sociais são mais dinâmicas, com redefinição dos conceitos de tempo e espaço. O cenário de incertezas nos obriga a buscar novos paradigmas capazes de nos moldar ao viver pós-moderno. Neste norte, a sustentabilidade vem se consolidando como novo paradigma instigador do direito e da vida em sociedade. Trata-se de tema de grande relevância no momento presente, em que a humanidade passa por mudanças que geram forte insegurança. O risco é global e a crise ecológica é real, abalando as estruturas da dinâmica social. A necessidade de respostas no plano da reparação dos danos ambientais faz do estudo da responsabilidade civil questão importante no sentido de ampliar a confiança nas atividades individuais e coletivas, especialmente as empresariais, gerando segurança e estabilidade. A aproximação entre os temas responsabilidade civil ambiental e sustentabilidade apresenta relevância no cenário moderno. A responsabilidade civil ambiental repercute no direito, servindo a sustentabilidade como paradigma jurídico capaz de orientar a referida projeção, contribuindo para que a humanidade, na pós-modernidade, não caminhe para o colapso.

Palavras-chave: Pós-modernidade. Sustentabilidade. Responsabilidade civil ambiental.

Abstract: The life in postmodernity presents constant challenges. Technological and scientific advances have extended facilities and have made relationships and global coexistence more complex. The social relations reached a degree of dynamicity, with redefinition of the concepts of time and space. The scenario of uncertainties forces us to seek new paradigms capable of molding us to postmodern living. In the north, sustainability has been consolidating as a new instigating paradigm of law and, consequently, of life in society. It is a subject of great relevance in the present moment, in which humanity undergoes changes that generate strong insecurity. The risk is global and the ecological crisis is real, shaking the structures of social dynamics. The need for answers in the area of ​​compensation for environmental damage makes the study of civil liability an important issue in order to increase confidence in individual and collective activities, especially business activities, in order to generate security and stability. The approach between environmental liability and sustainability issues is relevant in the modern scenario. The environmental civil liability is projected on the law, serving sustainability as a legal paradigm capable of guiding this projection, contributing for humanity, in postmodernity, do not walk to collapse.

Keywords: Postmodernity. Sustainability. Environmental civil liability.

Sumário: Introdução. 1. Da pós-modernidade. 2. Da sustentabilidade. 3. A responsabilidade civil ambiental e a sustentabilidade: uma aproximação benéfica para a pós-modernidade. Considerações Finais.

Introdução

A sociedade atual se apresenta como uma complexa teia de relações políticas, econômicas, sociais, culturais e jurídicas. Em decorrência desta complexidade de interações, surgem a todo instante novos conflitos e dilemas que colocam em risco não só o bem-estar da geração presente, mas também das futuras gerações. Os danos decorrentes da dinâmica social atual são incontáveis, sendo comum a dificuldade de identificação de responsáveis.

Os avanços tecnológicos e científicos ampliaram as facilidades e o conforto na mesma proporção em que tornaram mais intrincados os relacionamentos e a convivência global.

As transformações no meio político e nos modos de produção advindas das revoluções francesa e industrial determinaram um novo rumo para a humanidade. As relações sociais alcançaram um grau de agilidade nunca visto, com redefinição dos conceitos de tempo e espaço; os avanços tecnocientíficos diminuíram as distâncias e aceleraram os relógios. Estamos perto de tudo, mas não temos tempo para nada.

Imperioso se faz repensar e refletir acerca dos valores da pós-modernidade: de onde viemos, onde estamos e para onde rumamos.

Esse cenário de incertezas nos obriga a buscar novos paradigmas capazes de nos capacitar e moldar ao viver moderno.

Nessa sociedade de risco (BECK, 2011), de rede (CASTELLS, 2017), de espetáculo (DEBORD, 1997), envolta na modernidade líquida (BAUMAN, 2001) e hipermoderna (LIPOVETSKY, 2004), na era das grandes transformações (BOFF, 2014), a sustentabilidade vem se consolidando como novo paradigma instigador do direito e, por consequência, da vida em sociedade, almejando responder aos novos anseios da humanidade e permitindo condições para o enfrentamento das dificuldades.

Tal paradigma, pluridimensional, apresenta-se como elo dinâmico e de articulação das relações sociais, com repercussão na produção e aplicação do direito, visando a tornar o convívio em sociedade harmônico e equilibrado.

Trata-se, ademais, de tema de grande relevância no momento atual, onde a humanidade passa por mudanças que geram forte insegurança. Alguns exemplos: na área social tem-se o terrorismo e as crises migratórias, na seara econômica fala-se em desemprego e concentração de riqueza e no setor ambiental apresentam-se catástrofes climáticas e aquecimento global. As ameaças à saúde e ao meio ambiente são ampliadas. O risco é global e a crise ecológica é real, abalando as estruturas da dinâmica social.

A necessidade de respostas no plano da reparação dos danos ambientais faz do estudo da responsabilidade civil questão importante no sentido de ampliar a confiança nas atividades individuais e sociais, especialmente as empresariais, a fim de gerar segurança e estabilidade.

A responsabilidade civil ambiental se projeta sobre a vida em sociedade e repercute no direito, servindo como importante instrumento jurídico de regulação social. A sustentabilidade, por sua vez, tem por consciência a finitude dos recursos naturais e, da forma como vem se desenvolvendo o viver pós-moderno, contribui para a necessária preservação da natureza, permitindo para as gerações presentes e futuras as condições ideais para satisfação das suas necessidades. Indo mais além, a sobrevivência de nossa espécie necessita de instrumento jurídico capaz de equilibrar a relação entre produção de massa e bem estar social.

Ao ampliarem-se em número e intensidade os problemas, incertezas e riscos da sociedade moderna, institutos do direito são desafiados a oferecer respostas aos problemas que se apresentam.

A aproximação entre a responsabilidade civil ambiental e a sustentabilidade apresenta-se como um movimento necessário capaz de regular o ímpeto na seara econômica e de produção, freando os abusos e propiciando maior cautela no desenvolvimento tecnológico e científico, diminuindo, por consequência, os perigos e fomentando o sentimento de segurança e de estabilidade social.

O presente estudo, utilizando-se do método dedutivo, por meio da técnica de pesquisa bibliográfica, aborda a temática da sustentabilidade em parceria com a responsabilidade civil ambiental como parâmetros e referências para a ordem jurídica e, por conseguinte, para o viver pós-moderno.

1 Da pós-modernidade

A humanidade está em constante evolução. Os desafios apresentados e discutidos pela sociedade no século XXI, principalmente na seara ambiental, têm sido objeto de análise não só por juristas, mas também por sociólogos, filósofos, cientistas, entre outros, numa grande cadeia multidisciplinar, havendo preocupação, direta ou indireta, com o modelo econômico atualmente adotado e a (in)consequente forma de exploração dos recursos naturais impressa neste sistema, colocando em risco a perpetuação da espécie humana (SANTOS, 2015, p. 256).

O que se testemunha no presente é fruto de uma sucessão de acontecimentos. No dizer de VAZ, a “(…) evolução histórica da humanidade é marcada por ciclos. Há, por assim dizer, uma espécie de espiral de fases que vão se sucedendo no tempo, e que, de uma forma mais o menos regular, representam rupturas (cortes), ascensão, auge e declínio” (2016, p. 32).

Podem-se apontar dois eventos históricos influenciadores das grandes transformações que permitiram o modus vivendi atual: a revolução francesa e a revolução industrial inglesa.

Esclarecendo a respeito, LEITE e CAETANO anotam que “Embora configure a revolução francesa como a porta de entrada da modernidade simples, o ápice desta ocorreu na revolução industrial do século XVIII, na qual se tem o surgimento de grandes fábricas e a divisão social bem definida em duas classes (o proletariado e a burguesia)” (2013, p. 274-275).

Veja-se que a revolução francesa apontou uma mudança decisiva no modo político, com a queda da aristocracia e a ascensão da burguesia. A revolução industrial inglesa, noutra banda, impôs uma transmutação radical no modo de produção econômico com o advento da industrialização.

ABREU destaca que, na construção do projeto da modernidade, houve a “(…) consolidação progressiva do ideário político da revolução francesa – os signos da liberdade, da igualdade e da fraternidade” (2011, p. 45).

Prosseguindo, ABREU acrescenta que, com a “(…) eclosão da revolução industrial, a ordenação da sociedade civil e a emergência dos direitos sociais demarcam, no plano histórico e político, a passagem do estado moderno para o contemporâneo ou social” (2011, p. 47).

Em outra obra, ABREU assevera que o atual momento vivenciado possui a convergência histórica de três processos independentes: a revolução da tecnologia e da informação (tecnologia e ciência); a crise econômica do capitalismo e do estatismo e a sua reestruturação; o apogeu dos movimentos socioculturais (ambientalismo, direitos humanos, feminismo…). Fala-se, então, em sociedade em rede, economia informacional/global e virtualidade real. O mundo é interdependente (2016, p. 32).

Trata-se da modernidade. GIDDENS define modernidade como o “(…) período que se estende do iluminismo europeu de meados do século XVIII a, pelo menos, meados dos anos 1980, caracterizado pela secularização, racionalização, democratização, individualização e ascensão da ciência” (2016, p. 22).

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E as mudanças continuam. “Os elementos, as estruturas e os valores dos sistemas sociais vão mudando e, de crise em crise, avançam rumo a um futuro incerto, utópico e reflexivo” (VAZ, 2016, p. 33).

Luis Alberto WARAT, prefaciando obra de ABREU, destaca que “(…) o Direito sólido da modernidade, chamado de normativismo, está sofrendo os embates da fluidez atual como concepção do mundo”, e finaliza apontando para “(…) estes tempos de modernidade líquida” (2008, p. 18).

No século XXI vivencia-se “(…) uma autêntica sociedade de transformações e de incertezas: a única certeza são as mudanças” (VAZ, 2016, p. 34).

HABERMAS ensina que “(…) quando aprendemos algo novo sobre o mundo, e sobre nós como seres no mundo, modifica-se o conteúdo de nossa autocompreensão” (2013, p. 9).

A mudança no pensar se exterioriza e produz mudanças culturais e sociais. Qual o nome do momento histórico onde estamos inseridos? Não há um consenso sobre o término da modernidade. Fala-se em pós-modernidade.

Para GIDDENS, a pós-modernidade é o “(…) período histórico, seguinte à modernidade, que é definido com menos clareza, é menos pluralístico e menos socialmente diversificado do que a modernidade que o precedeu. Costuma-se dizer que a pós-modernidade começou a se desenvolver a partir do início dos anos 1970” (2016, p. 27).

De fato, não há unanimidade a respeito das denominações atribuídas a este momento presente. VAZ lista “(…) pós-modernidade, hipermodernidade, modernidade tardia, modernidade reflexiva, nova fase da modernidade, modernidade líquida, modernidade da modernidade, segunda modernidade, alta modernidade, modernidade desorganizada e outras tantas, todas com razões relevantes” (2016, p. 34-35).

Semelhantemente, BAUMAN se refere ao presente período como “(…) sociedade moderna (que aparece sob o nome de última sociedade moderna ou pós-moderna, a sociedade da ‘segunda modernidade’ de Ulrich Beck ou, como prefiro chamá-la, a ‘sociedade da modernidade líquida’)” (2001, p. 34).

Inobstante, por uma questão de acordo semântico quanto à utilização do melhor termo e para garantir o entendimento daquilo que se pretende transmitir, adota-se o termo pós-modernidade para definir o presente período histórico, seguinte à modernidade, como bem salienta GIDDENS, ao afirmar que “a virada pós-moderna na teoria social começou em meados dos anos 1980, embora o conceito de pós-moderno date de uma década antes na cultura e nas artes” (2016, p. 27).

Na pós-modernidade a humanidade passa por um momento antagônico: em que pese todo o progresso e uma suposta condição de maior bem-estar à sociedade, os homens têm sido vítimas constantes de catástrofes e tragédias – notadamente ambientais –, que colocam em risco a sua própria existência.

Para BAUMAN, “o que está acontecendo hoje é, por assim dizer, uma redistribuição e realocação dos ‘poderes de derretimento’ da modernidade” (2001, p. 13).

Os avanços sociais, econômicos, culturais, científicos, políticos e tecnológicos não podem ser contestados; todavia, é bastante perceptível a situação de miséria, de penúria, de exclusão, de desigualdade social, econômica e política, de retrocesso cultural, relegando parcela significativa da população mundial a uma condição de subdesenvolvimento, de desamparo e de indigência.

Vive-se na era dos paradoxos. Algumas contradições da pós-modernidade: fartura de alimento e comida de pouca qualidade; os espaços encolheram porque a tecnologia e a ciência aproximam os indivíduos e as pessoas cada vez mais se afastam ou se isolam em seus “próprios mundos”; os meios de transportes evoluem e a mobilidade urbana diminui; quanto mais conforto e bem-estar se oferece à sociedade, menos recursos naturais ficam disponíveis para a sobrevivência das gerações presente e futura.

SANTOS lembra que o nosso mundo é desigual, mas é também “(…) um mundo em que cada vez mais os cidadãos e, em especial, as classes populares têm consciência dessa desigualdade, de que ela é injusta e de que viola os seus direitos”. E finaliza ao afirmar que é “(…) essa nova consciência de direitos e a sua complexidade que torna o actual momento sócio-jurídico tão estimulante quanto exigente” (sic) (2008, p. 10-11).

DEBORD fala na sociedade do espetáculo. “A sociedade que se baseia na indústria moderna não é fortuita ou superficialmente espetacular, ela é fundamentalmente espetaculoísta”. E conclui, “o espetáculo não deseja chegar a nada que não seja ele mesmo” (1997, p. 17).

Comentando a respeito das incoerências dos dias atuais, ABREU afirma que “O nosso tempo, de todo modo, é uma era de absurdos, de contradições. De avanços sociais, políticos, econômicos, culturais, científicos e tecnológicos, mas contraditoriamente de exclusão, de miséria, de desigualdade social e política, que parece abandonar a parcela mais significativa da humanidade a uma condição de subcidadania” (2011, p. 231).

Segundo SANTOS (2002, p. 29), na sociedade atual se encontram reunidas as condições técnicas para cumprir as promessas da modernidade. Antagonicamente, referido autor afirma ser cada vez mais evidente que tais promessas nunca estiveram tão longe de serem cumpridas.

DEMAJOROVIC pontua que “Da sociedade mercantil do século XV à moderna economia global, as forças produtivas vêm propiciando um crescimento das potencialidades do homem que pareceria impossível imaginar há quinhentos, duzentos, cinquenta, ou mesmo, dez anos. Paradoxalmente, quanto maior o potencial humano, decorrente da capacidade infinita de gerar conhecimento, mais incerto é o futuro. Parece que a sociedade contemporânea está constantemente avançando sinais vermelhos que desafiam sua capacidade de se ajustar a mudanças cada vez mais rápidas” (2003, p. 19).

O momento é de crise. CAPRA alerta: “As últimas duas décadas de nosso século vêm registrando um estado de profunda crise mundial. É uma crise complexa, multidimensional, cujas facetas afetam todos os aspectos de nossa vida – a saúde e o modo de vida, a qualidade do meio ambiente e das relações sociais, da economia, tecnologia e política. É uma crise de escala e premência sem precedentes em toda a história da humanidade. Pela primeira vez, temos que nos defrontar com a real ameaça de extinção da raça humana e de toda a vida no planeta” (1999, p. 19).

Testemunha-se na sociedade pós-moderna a utilização predatória dos recursos disponíveis na natureza. A vida social contemporânea também tem sofrido mudanças, desde a modificação dos padrões familiares tradicionais até as transformações nas atividades laborais e os critérios de empregos.

“Primeiro, eles afetaram as instituições existentes, as molduras que circunscreviam o domínio das ações-escolhas possíveis, como os estamentos hereditários com sua alocação por atribuição, sem chance de apelação”, afirma BAUMAN. E prossegue asseverando que “(…) tudo isso foi posto a derreter no cadinho, para ser depois novamente moldado e refeito” (2001, p. 14).

O capital encontra-se cada vez mais concentrado nas mãos de poucos. “A divisão entre ricos e pobres são muitas, profundas e dão fortes demonstrações de que serão duradouras” (BAUMAN, 2011, p. 108).

A sociedade consumista encontra prazer por meio da aquisição dos diversos produtos lançados a todo instante no mercado. O “ser” deu lugar ao “ter”. A produção em massa, fomentada pelo consumismo, leva o meio ambiente ao colapso, haja vista a extração acerbada dos recursos naturais e a incapacidade de administração dos resíduos sólidos e líquidos decorrentes do consumo.

A respeito do consumismo, BAUMAN elucida: “O consumismo é um produto social (…). Não basta consumir para continuar vivo se você quer viver e agir de acordo com as regras do consumismo. Ele é mais, muito mais que o mero consumo. Serve a muitos propósitos; é um fenômeno polivalente e multifuncional, uma espécie de chave mestra que abre todas as fechaduras, um dispositivo verdadeiramente universal. Acima de tudo, o consumismo tem o significado de transformar seres humanos em consumidores e rebaixar todos os outros aspectos a um plano inferior, secundário, derivado” (2011, p. 83).

Mas não basta o consumo exagerado. O foco do sistema econômico vigente é a acumulação de riquezas e o lucro, de forma desmensurada. E tudo acarreta riscos à sociedade, fomentando o reinado da insegurança em meio ao perigo constante de que males maiores estão por vir.

Para FREITAS o atual estágio de desenvolvimento da humanidade apresenta especial gravidade: “Ao que tudo indica, nos próximos milhões de anos, o planeta não será extinto. A humanidade é que corre real perigo. A gravidade das questões ambientais encontra-se, no presente estágio, isenta de dúvidas, em pontos fulcrais. O peso dessa ou daquela causa, sim, pode ser debatido, mas a crise ambiental é indesmentível. Negar, nessa altura, os malefícios dos bilhões de toneladas de gases tóxicos (com os enormes custos associados) parece atitude despida de mínima cientificidade. Provavelmente, trata-se da primeira vez na história, salvo risco de guerra nuclear, que a humanidade simplesmente pode inviabilizar a sua permanência na Terra, por obra e desgraça, em larga escala, do seu estilo devorante, compulsivo e pouco amigável. O alerta está acionado” (2012, p. 23/24).

Conforme BECK, “(…) somos testemunhas oculares – sujeitos e objetos – de uma ruptura no interior da modernidade, a qual se destaca dos contornos da sociedade industrial clássica e assume uma nova forma (…) denominada ‘sociedade (industrial) de risco’” (2011, p. 12).

O tipo de sociedade existente no início do século XXI aponta para um novo momento da história da humanidade, diferente daquele vivenciado pela sociedade industrial de décadas antes. No período industrial, a lógica da produção de riquezas prevalecia sobre toda e qualquer discussão sobre riscos. Na sociedade de risco, diferentemente, há uma inversão desta relação, de modo que as incertezas reinam.

O homem passa a refletir a respeito e reconhece que a mesma tecnologia que gera benefícios é também responsável por provocar inesperadas e indesejadas consequências, efeitos colaterais negativos, complexos, imprevisíveis e, talvez, incontroláveis. Fala-se da modernidade reflexiva.

Os paradoxos se acentuam, conforme se extrai da obra de BECK: “Paralelamente, dissemina-se a consciência de que as fontes de riqueza estão ‘contaminadas’ por ‘ameaças colaterais’. Isto, de forma alguma, é algo novo, mas passou despercebido por muito tempo em meio aos esforços para superar a miséria. Essa página negra, além do mais, ganha em importância com o superdesenvolvimento das forças produtivas. No processo de modernização, cada vez mais forças destrutivas também acabam sendo desencadeadas, em tal medida que a imaginação humana fica desconcertada diante delas. (…). Argumentando sistematicamente, cedo ou tarde na história social começam a convergir na continuidade dos processos de modernização as situações e os conflitos sociais de uma sociedade ‘que distribui riqueza’ com os de uma sociedade ‘que distribui riscos’” (2011, p. 25).

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Hoje os riscos são globais e o perigo de danos está em todos os lugares e envolve a todos os indivíduos, não se adstringindo às limitações territoriais de um país ou nação. Ameaças e incertezas passaram a ser vistas como inerentes à condição geral de existência humana. A indústria de fármacos, as empresas bioquímicas, a nanotecnologia, a engenharia genética, a indústria alimentar e os alimentos transgênicos, as ondas eletromagnéticas que integram os aparelhos de telecomunicação; todas estas atividades que buscam melhorar a vida no planeta paradoxalmente ampliam as possibilidades de perigo à saúde e de risco de danos ao meio ambiente – riscos da vida global.

FREITAS acentua: “As grandes questões ambientais do nosso tempo (a saber, o aquecimento global, a poluição letal do ar e das águas, a insegurança alimentar, o exaurimento nítido dos recursos naturais, o desmatamento criminoso e a degradação disseminada do solo, só para citar algumas) devem ser entendidas como questões naturais, sociais e econômicas, simultaneamente, motivo pelo qual só podem ser equacionadas mediante uma abordagem integrada, objetiva, fortemente empírica e, numa palavra, sistemática” (2012, p. 31).

DEMAJOROVIC (2003, p. 266) explana que o risco é um produto social e, como produto social, os processos decisórios que envolvem o risco não podem prescindir do envolvimento de um conjunto de atores, internos e externos à organização, sendo fundamental a generalização da educação socioambiental.

O desafio a ser alcançado na sociedade atual consiste, portanto, em crescer e se desenvolver sem rumar para o colapso. Ser economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto é buscar a sustentabilidade (BOFF, 2013, p. 43). E a ciência do direito necessita de instrumentos jurídicos que funcionem como remédios a atacar as doenças da pós-modernidade.

2 Da sustentabilidade

Na pós-modernidade, a atividade humana irresponsável produz danos em escala global. O acelerado progresso tecnológico e científico contribui para a melhoria da vida no planeta; entretanto, as consequências dos avanços tecnocientíficos por vezes não são devidamente mensuradas, acarretando incertezas e danos para a civilização.

No dizer de SCRUTON, “Os problemas relacionados ao meio ambiente parecem estar tão fora de nosso alcance que ficamos à deriva, perdidos entre opiniões e políticas concorrentes, mas sem termos, de fato, um ponto de apoio, exceto nos rastros de nossas preocupações” (2016, p. 7).

Esses problemas são resultado, em grande parte, de uma perspectiva cartesiana mecanicista e antropocêntrica. O homem tem agido como se fosse proprietário e detentor da natureza, supostamente autorizado a dispor dos recursos ambientais de forma incondicional e ilimitada, para alavancar o desenvolvimento econômico, garantindo o lucro, a produção e a acumulação de riquezas. Tem se recusado a admitir que seu proceder degradante gera danos ambientais em larga escala e para além das fronteiras das nações, afetando globalmente toda a biodiversidade. Insistindo em manter uma relação de apoderamento egoístico da natureza, o ser humano tem encarado os problemas como questões pontuais isoladas, ignorando que elas fazem parte de um todo mais complexo e abrangente, a teia da vida (CAPRA, 2006, p. 25).

LEITE e BELCHIOR apontam: “A sociedade de risco, oriunda da pós-modernidade, demanda transformações no estado e no direito de forma a minimizar os impactos da crise ambiental e controlar as dimensões do risco. Se lidar com o risco certo e em potencial, utilizando a expressão de Beck, já era difícil no paradigma anterior, imagina gerir riscos imprevisíveis, em abstrato, em virtude das incertezas científicas” (2012, p. 13).

As cobranças e os compromissos que necessitam ser assumidos para a formação de um mundo melhor devem atingir ao homem em todos os cantos do planeta Terra. “Nenhum projeto de larga escala terá êxito se não estiver enraizado no raciocínio prático de pequena escala” (SCRUTON, 2016, p. 8).

Nesse rumo, um novo paradigma axiológico e princípio jurídico se apresenta como alternativa para que a sociedade global assuma uma postura ativa em prol das mudanças e melhorias necessárias para evitar o colapso. Trata-se da sustentabilidade. BOFF discorre a respeito: “Há poucas palavras mais usadas hoje do que o substantivo sustentabilidade e o adjetivo sustentável. Pelos governos, pelas empresas, pela diplomacia e pelos meios de comunicação. É uma etiqueta que se procura colar nos produtos e nos processos de sua confecção para agregar-lhes valor” (2013, p. 9).

Apesar de ser um tema em evidência, utilizado corriqueiramente pelos mais diversos segmentos sociais, poucos indivíduos reconhecem a sustentabilidade em toda a sua amplitude e dimensão. Frequentemente o conceito de sustentabilidade é limitado às questões ambientais, sobretudo no que diz respeito à preservação dos recursos naturais e equilíbrio ecológico, deixando ao largo outras dimensões.

Tal restrição do conceito não ocorre por acaso. A vinculação da sustentabilidade à temática ambiental se explica na conceituação do tema que ganhou força no ano de 1972, em conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo (Suécia), evento este tido como marco inaugural de uma agenda ambiental mundial. Conforme LAGO (2006, p. 32), “(…) a Conferência de Estocolmo constituiu etapa histórica para a evolução do tratamento das questões ligadas ao meio ambiente no plano internacional e também no plano interno de grande número de países”.

Passados vinte anos, o Rio de Janeiro sediou a Conferência ECO-92, dando sequência aos eventos mundiais com temática ambiental. Na oportunidade, não foi fixado um conteúdo jurídico autônomo de sustentabilidade. Houve referência ao desenvolvimento sustentável no princípio 4 da Declaração do Rio, verbis: “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá́ parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste” (disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf).

De fato, até bem pouco tempo a sustentabilidade possuía, realmente, esta conotação de mero qualificativo para o desenvolvimento na seara do meio ambiente. Falava-se em desenvolvimento sustentável, deixando-se à margem o princípio jurídico-normativo-axiológico de sustentabilidade hoje estudado pelos operadores jurídicos.

Para BOSSELMANN, “Desenvolvimento sustentável deve ser entendido como aplicação do princípio da sustentabilidade, e não o contrário” (2015, p. 27).

A sustentabilidade não se restringe às condições para o crescimento econômico – desenvolvimento sustentável. Configura, em verdade, um conceito valorativo autônomo e princípio norteador, dissociado da expressão desenvolvimento, voltado não só para o aspecto ambiental, mas também para o social e o econômico, irradiando-se sobre todo o ordenamento jurídico.

Gabriel Real FERRER, pensando no conceito de sustentabilidade separado do elemento desenvolvimento, explica: “Recapitulando en esta dicotomía, en la noción de Desarrollo Sostenible, la sostenibilidad opera negativamente, se entiende como un límite: hay que desarrollarse (lo que implica conceptualmente crecer)  pero de una determinada manera. Sin embargo, la Sostenibilidad es una noción positiva y altamente proactiva que supone la introducción de los cambios necesarios para que la sociedad planetaria, constituida por la Humanidad, sea capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo.  Sin prejuzgar si debe o no haber desarrollo (crecimiento), ni donde sí o donde no (…). El paradigma de la sostenibilidad consiste en la búsqueda de una sociedad global capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo, en las condiciones globales de la dignidade”[1].

O significado de sustentabilidade, portanto, é mais amplo e não se limita ao aspecto ambiental. Em verdade, a sustentabilidade é pluridimensional e uma de suas dimensões é a ambiental. BODNAR (2011, p. 329) destaca que na Rio+10, realizada em Joanesburgo em 2002, houve uma ampliação do conceito integral de sustentabilidade, agregando-se à perspectiva ecológica outras duas dimensões – social e econômica –, alcançando-se uma extensão global e servindo de parâmetro qualificador de projetos de desenvolvimento tendo como alcance um meio ambiente sadio e equilibrado.

Indo mais além, BODNAR e CRUZ preconizam: “A construção de um conceito, necessariamente transdisciplinar, de sustentabilidade é um objetivo complexo e sempre será uma obra inacabada. Isso porque poderá ser melhorada para atender as circunstâncias do caso concreto, o contexto em que está sendo aplicado, bem como o conjunto de variáveis direta ou indiretamente envolvidas. Afinal, trata-se de uma idealidade, algo a ser constantemente buscado e construído como o próprio conceito de justiça. É um conceito aberto, permeável, ideologizado, subjetivo e relacional” (2012, p. 111).

CANOTILHO (2010, p. 8), por sua vez, apresenta a sustentabilidade como valor autônomo e princípio norteador dos Estados contemporâneos.

BOSSELMANN possui discurso semelhante: “Da perspectiva da sustentabilidade, os interesses comuns sugerem limitações à soberania do Estado que permitam alguma forma de governança global” (2015, p. 190). E complementa asseverando que o meio ambiente não pertence “(…) nem aos Estados, nem à humanidade, mas apenas a si mesmo devido ao seu valor intrínseco. Estados, portanto, não podem reivindicar a soberania ou propriedade sobre o meio ambiente. O ambiente é um privilégio, não um direito, e quaisquer direitos são limitados ao uso sustentável dos recursos do meio ambiente” (2015, p. 211).

FREITAS (2012, p. 41) enfatiza a sustentabilidade como princípio constitucional que determina a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento em suas várias acepções, a fim de assegurar o direito ao bem-estar.

Em breves linhas, a evolução do conceito de sustentabilidade consolidou na atualidade uma dimensão que vai além do aspecto ambiental, superando o caráter instrumental que historicamente sempre prevaleceu e que insiste em gerar em alguns indivíduos, ainda hoje, uma falsa impressão monodimensional.

Como explica SOARES JÚNIOR (2013, p. 1), o princípio da sustentabilidade tornou-se “(…) o novo paradigma do direito na pós-modernidade, irradiando seu conteúdo em várias dimensões, notadamente no campo ambiental, econômico e social”.

Corroborando tal ensinança, BODNAR e CRUZ conceituam sustentabilidade: “(…) pode-se entender a sustentabilidade como um imperativo ético tridimensional que deve ser implementado em solidariedade sincrônica com a geração atual, diacrônica com as futuras gerações, e em sintonia com a natureza, ou seja, em benefício de toda a comunidade de vida e dos elementos abióticos que lhe dão sustentação. A possibilidade desse novo paradigma (…) deve operar de forma intransigente com o direito à vida, atuar de forma dúctil e flexível na implementação dialética de outros bens e valores da comunidade e induzir condutas positivas, empreendidas em prol da melhora contínua da qualidade de vida em todas as suas dimensões, inclusive em benefício das futuras gerações” (2012, p. 54).

A sustentabilidade, portanto, relaciona-se com o equilíbrio necessário entre a satisfação de necessidades presentes dos indivíduos e grupos sociais e a viabilidade de existência das gerações futuras; é princípio e valor multidisciplinar que contribui para a formação de uma sociedade global que não caminha para o colapso, mas sim capaz de se perpetuar indefinidamente no tempo. É garantia da manutenção da vida, uma questão existencial.

Para BOSSELMANN “(…) a sustentabilidade possui a qualidade de um princípio jurídico. Nós definimos como o dever de proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos na Terra” (p. 82).

Como valor, a sustentabilidade influencia no pensar, no agir humano quanto aos atos que interferem na natureza e seus recursos. Este paradigma busca uma sensibilização globalizada e transnacional, ultrapassando fronteiras para favorecer e instigar entre as pessoas e os povos novas práticas e atitudes visando à sobrevivência da geração futura. Integra, portanto, viabilidade econômica, prudência ecológica e justiça social (dimensões econômica, ambiental e social).

Indo mais além, numa perspectiva jurídico-constitucional, FREITAS (2012, p. 50) aponta para a sustentabilidade como “(…) princípio constitucional que determina promover o desenvolvimento social, econômico, ambiental, ético e jurídico-político, no intuito de assegurar as condições favoráveis para o bem-estar das gerações presentes e futuras”.

O conceito de sustentabilidade, repisa-se, não fica circunscrito à ciência do direito, porquanto multidisciplinar. Todavia, inserir a sustentabilidade na órbita jurídica é uma necessidade, pois o direito, como ciência, possui instrumentos socialmente eficazes para realizar e produzir a sustentabilidade em suas dimensões.

No dizer de GRAU (2011, p. 149), “(…) o direito é uma arena em que se joga a luta social”. E nas palavras de LEITE e BELCHIOR, “(…) o direito é, pois, o discurso que legitima o papel do estado” (2012, p. 19).

Dito isso, para instrumentar a sustentabilidade, necessária a utilização de ferramental jurídico capaz de regular e modular o desenvolvimento econômico. Importante, para tanto, alcançar harmonia e equilíbrio entre o consumo e a produção, entre riqueza e pobreza, entre custos e benefícios, entre consumismo e uso racional de recursos, entre qualidade e quantidade, entre finitude e infinidade da vida planetária.

A responsabilidade civil ambiental, neste aspecto, apresenta-se como mecanismo jurídico capaz de impulsionar o alcance do necessário equilíbrio que deve existir entre as atividades produtivas na sociedade de massa e os danos ao meio ambiente que inevitavelmente decorrem deste mister.

3 A responsabilidade civil ambiental e a sustentabilidade: uma aproximação benéfica para a pós-modernidade

O direito, como ciência que apresenta dispositivos de solução e administração de conflitos, necessita responder aos anseios sociais com respostas adequadas ao jurisdicionado individualmente e à sociedade coletivamente.

Para LEITE e BELCHIOR, “a sociedade de risco, oriunda da pós-modernidade, demanda transformações no Estado e no Direito de forma a minimizar os impactos da crise ambiental e controlar as dimensões do risco. Estado e Direito caminham juntos, um complementando o outro, com o objetivo de pacificação social” (2012, p. 19).

O desenvolvimento tecnocientífico amplia o bem estar dos indivíduos, facilita a interligação entre as pessoas, acelera a vida em sociedade; porém, concomitantemente, gera incertezas, danos e medos.

Vivemos a era do medo. BAUMAN alerta: “O medo é mais assustador quando difuso, disperso, indistinto, desvinculado, desancorado, flutuante, sem endereço nem motivo claros; quando nos assombra sem que haja uma explicação visível, quando a ameaça que devemos temer pode ser vislumbrada em toda parte, mas em lugar algum se pode vê-la. ‘Medo’ é o nome que damos a nossa incerteza: nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito – do que pode e do que não pode – para fazê-la parar ou enfrenta-la, se cessá-la estiver além do nosso alcance” (2008, p. 8).

O progresso da ciência, da tecnologia, da engenharia e de outras áreas do conhecimento humano visa, por óbvio, melhorar a qualidade de vida de todos no planeta. No entanto, paradoxalmente, grandes riscos e perigos para a civilização se intensificam. Não sabemos onde podem nos levar os avanços da pós-modernidade. LOPES comenta: “Esse medo e essa incerteza não vêm somente das grandes catástrofes naturais, que também apavoram, como os tsunamis ou terremotos vistos no Japão e no Haiti, mas principalmente dos riscos de danos morais e materiais que surgem das novas invenções como a internet e toda informática, porquanto somos permanentemente controlados. Nossos dados são públicos (…). É certo que ninguém ignora os danos da economia globalizada” (2013, p. 4).

Dúvidas surgem e as relações sociais se tornam mais complexas. Catástrofes naturais ocorrem em todos os rincões do mundo. Os danos são frutos da dinâmica social pós-moderna e o conhecimento adquirido não tem conseguido minorá-los, controlá-los ou evitá-los.

Para DEMAJOROVIC “O agravamento dos problemas ambientais está ligado a escolhas com respeito à forma de aplicar o conhecimento técnico-científico no processo produtivo. Portanto, as catástrofes e os danos ao meio ambiente não são surpresas ou acontecimentos inesperados, e sim consequências inerentes da modernidade, que mostram, acima de tudo, a incapacidade do conhecimento construído no século XX de controlar os efeitos gerados pelo desenvolvimento industrial” (2003, p. 35).

No dizer de LOPES, “(…) por mais medidas que sejam tomadas, o risco zero não existe. Em suma, a única certeza na sociedade de risco é a incerteza, pois os riscos não podem ser mensurados” (2013, p. 5).

O direito não pode ficar alheio à realidade social, devendo aperfeiçoar seus instrumentos jurídicos a fim de ampliar a confiança e a segurança. Lembre-se que o direito, na lição de IHERING (2013, p. 35), “(…) não é mero pensamento, mas sim força viva (…), é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo”. Não se trata de uma ciência estática, que não sofre transformações com o avanço da humanidade. Nas palavras de Eros Roberto GRAU (2011, p. 24), o “(…) Direito é produto histórico, cultural, está em contínua evolução”.

LEITE e CAETANO destacam: “No contexto de uma sociedade de risco, marcada pela potencialização de danos ambientais de longa duração, os quais podem atingir o planeta e as coletividades, o direito, nesse aspecto, é estimulado a fornecer respostas aos complexos problemas ecológicos de natureza local-global e global-local” (2013, p. 273).

Enfatiza-se: o direito deve estar atento às questões sociais relevantes, entre elas os flagelos ambientais, sociais e econômicos.

Nesse panorama, a sustentabilidade se apresenta como princípio e valor jurídico capaz de contribuir para a necessária reflexão e os importantes ajustes capazes de garantir o equilíbrio entre os benefícios do progresso e da produção e os custos decorrentes da exploração do planeta e seus recursos naturais. Sua ideia nuclear é proteger o bem-estar da atual e das futuras gerações, mediante um modelo de desenvolvimento que possa, ao mesmo tempo, atender às demandas materiais e imateriais da sociedade e manter um meio ambiente sadio e equilibrado.

BOSSELMANN mais uma vez esclarece: “A sustentabilidade tem por objetivo preservar a integridade (mensurável) dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, reconhecer que os seres humanos fazem parte destes ecossistemas. Na prossecução da proteção da integridade ecológica, a sustentabilidade reflete a preocupação mais fundamental da existência humana, ou seja, o desejo de viver, sobreviver e reproduzir” (2015, p. 105).

Veja-se que na pós-modernidade o aspecto econômico possui grande relevância no processo produtivo, sendo fator determinante para a definição de políticas públicas, de atividades empresariais e industriais, das estratégias de marketing e outros temas de gestão. O desenvolvimento econômico e tecnológico que, num primeiro momento, provocou um cenário de conflitos em torno da produção e distribuição da riqueza, agora coloca o homem diante de inúmeros riscos decorrentes da degradação ambiental e da produção desenfreada.

A sustentabilidade, portanto, merece consideração especial na ponderação entre eficiência e equidade da produção e na análise de benefícios e custos para o desenvolvimento das atividades de mercado. As dimensões social, ambiental e econômica da sustentabilidade merecem ser sopesadas. Para um modelo de vida sustentável, faz-se necessário investir permanentemente em meios mais eficientes e menos poluentes de produção; pensar no aumento da produtividade como consequência do uso mais eficiente de matérias primas e recursos naturais; melhorar o desempenho ambiental mediante redução de resíduos e emissões; avaliar os benefícios e os custos diretos e indiretos da produção.

Tais políticas de gestão, entretanto, não serão observadas pelos grandes grupos econômicos de forma altruísta. Tais medidas possuem elevado custo, que poderão ser repassados de alguma forma para o mercado de consumo, ou então assumidos pelo agente fomentador da atividade produtiva ou, por fim, ocasionarão o encerramento e abandono de determinados negócios arruinados.

Forças externas, como o controle estatal por meio de legislação e fiscalização mais rigorosas, aliadas a uma maior pressão da mídia e da sociedade, acabam por pressionar o modelo produtivo, fomentando as mudanças necessárias, consoante demonstra DEMAJOROVIC em estudo realizado com empresas químicas: “O estudo mostrou que as empresas analisadas mudaram bastante sua ação no campo ambiental nos últimos anos. No entanto, é fundamental destacar que o principal motivador para as grandes mudanças observadas em suas políticas socioambientais foram muito mais as pressões externas do que as políticas de educação corporativa. Entre as forças externas sobressai, acima de tudo, a atuação mais contundente do órgão ambiental, impulsionado, por sua vez, pela maior pressão das comunidades vitimadas pelos problemas provocados por essas organizações (…)” (2003, p. 246).

 Para LEITE e BELCHIOR, “é preciso criar uma nova gestão preventiva, por meio da utilização de instrumentos preventivos e precaucionais, para lidar com toda a complexidade ambiental que paira pela sociedade hodierna”. E mais a frente, punça-se o alerta de que “(…) é emergencial um estado preocupado com a questão ecológica” (2012, p. 19).

Nesse cenário o direito, como ciência, deve estar atento à realidade social. Como já dito alhures, o direito é o discurso que legitima o papel do estado.

A ciência do direito possui um importante instrumento que, sob o enfoque da sustentabilidade, pode contribuir como força externa capaz de motivar as mudanças em prol do meio ambiente.

Fala-se na responsabilidade civil ambiental. Este instituto jurídico emerge como ferramenta capaz de, por meio da coerção e das exigências que o direito impõe, impulsionar as mudanças necessárias para uma adequação do viver na pós-modernidade em consonância com o princípio e o paradigma da sustentabilidade. Trata-se de remédio jurídico apto a fomentar transformações no agir e pensar corporativo, com impacto relevante para a sociedade global.

Como anota DIAS (2012, p. 1), “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade civil”.

WALD aponta que “a evolução tecnológica, as novas condições econômicas e a ideia da solidariedade social têm feito da responsabilidade civil uma das questões mais discutidas no direito privado e no direito público” (2012, p. 21).

CAVALIEIR FILHO conceitua responsabilidade civil da seguinte forma: “Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (2014, p. 14).

A responsabilidade civil é, na lição de AGUIAR (2007, p. 13), “(…) a ponte que transporta o direito abstratamente posto à realidade, em se considerando que, através deste instituto, se identificará o responsável pela reparação do dano infligido àquele que teve seu direito desatendido”.

Trata-se – a responsabilidade civil – de instituto jurídico que sofreu grandes transformações e adaptações no último século, justamente por conta do desenvolvimento social e econômico. No dizer de CAVALIERI FILHO (2014, p. 2), “(…) a responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Foi sem dúvida, a área da ciência do direito que sofreu as maiores mudanças, maiores até que no direito de família”. Indo mais além, referido autor afirma, “(…) sem medo de errar, que os domínios da responsabilidade civil foram ampliados na mesma proporção em que se multiplicaram os inventos e outras conquistas da atividade humana”.

As soluções indenizatórias, dentro ou fora do processo judicial, precisaram ser renovadas para estarem adequadas às necessidades práticas do homem contemporâneo (VENOSA, 2014, p. 21).

A responsabilidade civil, na sociedade pós-moderna, é causa e efeito. É causa porque se trata de um instituto jurídico originado da necessidade imposta em reparar os danos decorrentes dos avanços tecnológicos e sociais. É consequência porque se trata de um instrumento jurídico capaz de regular e equilibrar as relações sociais conflituosas em decorrência de um dano a ser reparado/compensado.

Após duas guerras mundiais, a dignidade da pessoa humana passou a ser vista dentro do ordenamento jurídico como valor básico e fundamental a ser tutelado em nível constitucional. A Constituição Federal do Brasil de 1988, a propósito, trata de tal dignidade logo no art. 1°, III, indicando-a como valor básico e princípio fundante da República.

Houve, gradativamente, uma mudança da dinâmica social e jurídica, impactando o instituto da responsabilidade civil. GODOY destaca: “Do chamado Estado Liberal, passou-se ao que se convencionou denominar Estado Social (…), de toda sorte em que o ordenamento se volta à preservação de valores, de escolhas axiológicas diversas, essencialmente consubstanciadas na dignidade humana, no solidarismo e na justiça da relação entre as pessoas, e ao que o Estado intervém, a cuja garantia e até fomento os mecanismos estatais de atuação, enfim, devem servir” (2010, p. 30-31).

Diante das mudanças mencionadas, a responsabilidade civil redesenhou-se, com o declínio do pressuposto da culpa e do subjetivismo, transmudando-se para um modelo de responsabilidade objetiva. CAVALIERI FILHO arremata: “O movimento que se acentuou nas últimas décadas do século findo, no sentido da socialização dos riscos, deverá continuar cada vez mais forte, expandindo ainda mais o campo da responsabilidade civil objetiva. Se antes a regra era a irresponsabilidade e a responsabilidade a exceção, porque o grande contingente de atos danosos estava protegido pelo manto da culpa, agora, e daqui para frente cada vez mais, a regra será a responsabilidade objetiva por exigência da solidariedade social e da proteção do cidadão, consumidor e usuários de serviços públicos e privados. O legislador, a jurisprudência e a doutrina continuarão se esforçando, pelos mais variados meios e processos técnicos apropriados, para estarem sempre ao lado da vítima a fim de assegurar-lhe uma situação favorável. A vítima do dano, e não mais o autor do ato ilícito, será o enfoque central da responsabilidade civil” (2014, p. 9).

Como se percebe, houve mitigação da aplicação da teoria da culpa, mudando-se o enfoque: ao invés de, como regra, perguntar-se quem é o culpado pelo dano, passou-se a se questionar quem deve reparar o dano.

Quanto ao dano, a propósito, a massificação da produção forjou o consumo em grandes quantidades, gerando, por sua vez, “(…) dano em série, dano em massa, dano coletivo, cujo autor, muitas vezes, é anônimo, sem rosto, sem nome, sem identidade” (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 4).

No tocante ao dano ambiental, extrai-se da lição de LEITE e CAETANO o seguinte conceito: “(…) o dano ambiental pode ser conceituado como toda lesão intolerável, causada por uma ação humana, seja ela culposa, diretamente ao meio ambiente, classificado tanto como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no microbem” (2013, p. 282).

Na atualidade, o ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de responsabilidade civil ambiental complexo. Observada a hierarquia legislativa, a Constituição Federal de 1988 tutela o meio ambiente em seu art. 225.

Contudo, cronologicamente falando, a tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro tem início com a Lei n. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. Foi concebida sob forte influência internacional (Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia – 1972). Apenas a partir da referida lei é que se fala em um direito ambiental como ramo autônomo da ciência jurídica brasileira. O meio ambiente passou a ser entendido como um objeto autônomo de tutela jurídica. Visão holística, biocêntrica; econcentrismo (não mais antropocentrismo), de modo que o homem está inserido no meio ambiente. Os bens ambientais possuem titulares, sua fruição é comum e são esgotáveis, escassos. A lei criou um microssistema de proteção ambiental: contém, em seu texto, mecanismos de tutela civil, administrativa e penal do meio ambiente.

Prosseguindo, outras leis especiais contribuem com o sistema de responsabilidade civil ambiental, destacando-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor e, também, o Código Civil de 2002.

Além disso, o sistema brasileiro trabalha por meio de cláusulas gerais de responsabilidade objetiva e permite a convivência das várias espécies de responsabilidade – contratual e extracontratual, subjetiva e objetiva (com risco comum ou integral) –, exigindo do operador do Direito a mais perfeita adequação da norma ao caso concreto (CAVALIERI FILHO, 2014, p.8).

A evolução do instituto da responsabilidade civil, notadamente na seara ambiental, com cláusulas gerais de responsabilidade objetiva, repercute diretamente nas atividades comerciais e produtivas da sociedade. Ao admitir este importante mecanismo jurídico, de forma objetiva e desvinculada da culpa, o ordenamento jurídico instiga, na sociedade de risco, o alcance da sustentabilidade em sua plenitude, assegurando a adaptação, integração e continuidade de um convívio social pacífico.

A responsabilidade civil, notadamente na seara ambiental, enseja o ressarcimento e compensação da vítima (individual ou coletivamente) pelo dano injusto, garante uma punição ao comportamento antijurídico e reeduca o ofensor em sua conduta. Sintetizando, “(…) possui um sentido quádruplo: ressarcir, compensar, punir e educar” (WALD, 2012, p. 53).

Sob o viés da sustentabilidade, a responsabilidade civil ambiental atua na sociedade pós-moderna de forma efetiva, criando uma cultura de precaução e prevenção para quem explora atividades lucrativas, protegendo as gerações presentes e futuras, evitando a reiteração de condutas lesivas e de danos.

A sustentabilidade preconiza o limite da racionalidade econômica, proclamando os valores da vida, da justiça social e do compromisso com as gerações vindouras. O viés econômico abrangido no paradigma da sustentabilidade busca apresentar uma nova cultura social, organizacional e global. No dizer de LEFF, “(…) a sustentabilidade aparece como uma necessidade de restabelecer o lugar da natureza na teoria econômica (…) internalizando condições ecológicas da produção que assegurem a sobrevivência e um futuro para a humanidade” (LEFF, 2011, p. 48).

O paradigma da sustentabilidade encontra no instituto da responsabilidade civil importante ferramenta de combate e de limite ao dano ambiental. Combate por alcançar a reparação com a reconstituição, na medida do possível, de áreas danificadas; limite por se tratar de mecanismo hábil a coibir a ocorrência dos danos – prevenção e precaução.

O potencial agente poluidor necessita avaliar o custo e o benefício de suas ações. MENDONÇA assevera que não basta, quando diante de atividades que causam danos, coibir os responsáveis por elas. “É preciso verificar se o ganho obtido ao impedir ou, de modo geral, imputar a responsabilidade por um dano é ou não maior do que a perda sofrida em decorrência da proibição ou responsabilização da atividade que gera esse mesmo dano” (2012, p. 36).

A matemática que calcula o custo do prejuízo causado por uma atividade com o bem por ela gerado e os gastos em que incorreria a vítima para reduzi-lo ou eliminá-lo devem apontar para um resultado financeiro que iniba ou coíba eventual atividade lesante ao meio ambiente. Se esta conta for bem feita, os resultados em prol do meio ambiente serão positivamente surpreendentes.

Promover um meio ambiente ecologicamente equilibrado é possível por meio de medidas que tenham o condão de impedir – ou ao menos evitar – a consumação de danos ambientais.

A aproximação da responsabilidade civil ambiental ao princípio/paradigma da sustentabilidade é de fundamental importância na pós-modernidade, atuando efetivamente como instrumento regulador da atividade humana produtiva, fomentando-se ressarcimentos, compensações, punições e, acima de tudo, educando, de forma a contribuir direta e ativamente para a preservação do meio ambiente e na construção de uma sociedade digna, socialmente justa e livre.

Considerações finais

A vida na pós-modernidade, por conta das constantes incertezas e ameaças decorrentes basicamente dos avanços tecnocientíficos, exige de todos uma postura reflexiva, cautelosa e solidária.

Com o transpassar dos anos, o mundo tem evoluído numa velocidade em que os fatos atropela o próprio tempo. E quais são os fatos? Progresso tecnológico e científico, evolução do homem e do viver em sociedade, mudanças na família e nas relações de trabalho, transformações biológicas e genéticas, avanço dos meios de transporte e das mídias de comunicação. Seria possível citar ainda outras tantas alterações que compõem o viver pós-moderno.

Este desenvolvimento acelerado da humanidade tem encontrado barreiras ao se deparar com limites. Os fatores econômicos que impulsionaram boa parte da evolução têm deixado marcas no meio ambiente. A exploração dos recursos naturais se deu de forma desenfreada até que o homem percebeu que tais recursos são limitados. Água, petróleo, gás natural, entre outros recursos; todos finitos. Da mesma forma, a atividade industrial poluidora deixou de ser desenfreada quando se passou a falar em aquecimento global, degelo das calotas polares etc. E assim, sucessivamente, o homem vai testando os seus limites e os limites do planeta. Enquanto não se vislumbram prejuízos ou danos, o homem segue na sua empreitada em busca de ganhos econômicos.

As atividades potencialmente causadoras de danos continuam sendo praticadas. O cenário pós-moderno de incertezas e catástrofes ambientais nos obriga a buscar novos paradigmas capazes de nos moldar ao viver pós-moderno.

A ciência do direito pode contribuir neste mister. As relações sociais e as interações entre indivíduos podem ser tuteladas por mecanismos jurídicos capazes de impor medidas coercivas ou limitatórias ao impulso devastador do homem; instrumentos jurídicos capazes de regular os fatos da pós-modernidade.

Nesse cenário, como visto, a aproximação entre o princípio/paradigma da sustentabilidade e o instituto da responsabilidade civil ambiental oferecem ao direito alternativas legais, normativas e regulatórias, ou seja, verdadeiras forças externas capazes de provocar mudanças nas políticas socioambientais das grandes corporações, resguardando a todos dos danos e prejuízos a todos os seres, seja por meio de punições – sanções, seja pela reparação integral ou compensação dos danos ambientais, alcançando-se, por conseguinte, segurança jurídica e estabilidade social.

A atuação efetiva na esfera jurídica é capaz de mudar culturas e hábitos, permitindo-se com maior vigor a conscientização da humanidade para as transformações preconizadas pelo princípio da sustentabilidade

Espera-se, ao final, que o presente estudo, o qual não possui a pretensão de esgotar-se em si mesmo, sirva de estímulo para os operadores do direito, permitindo-se uma maior reverência à sustentabilidade como princípio norteador do direito e fixando-se na sua aproximação com a responsabilidade civil ambiental a esperança de mudanças capazes de proteger as gerações presentes e futuras dos riscos e efetivos danos, além de auxiliar na preservação do meio ambiente e no alcance de uma sociedade mais livre, justa e solidária.

 

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Notas
[1] FERRER, Gabriel Real. Texto fornecido pelo autor na Universidade de Alicante/Espanha na disciplina denominada “Sostenibilidad tecnológica”, cursada naquela universidade no dia 08 de maio de 2014. “Recapitulando essa dicotomia, na noção de desenvolvimento sustentável, a sustentabilidade opera negativamente; se entende como um limite: há que se desenvolver (o que implica conceitualmente crescer), porém de uma determinada maneira. Sem embargo, a Sustentabilidade é uma noção positiva e altamente pró-ativa que supõe a introdução de mudanças necessárias para que a sociedade planetária, constituída pela Humanidade, seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo. Independentemente se deve ou não haver desenvolvimento (crescimento), ou onde ele deve ou não existir”. E: “O paradigma da sustentabilidade consiste na busca de uma sociedade global capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo em condições globais de dignidade” (tradução livre do autor do presente artigo científico).


Informações Sobre os Autores

Rafael Maas dos Anjos

Doutorando da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALI. Especialista em Direito Material e Processual Civil pelo CESUSC. Especialista em Direito e Gestão Judiciária pela Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Brasil. Juiz de Direito no Estado de Santa Catarina, Brasil

Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Professor de Processo Civil do Curso de Graduação em Direito da UFSC. Professor do Curso de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (2ª Câmara de Direito Público)


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