A responsabilidade civil das empresas em trabalhos em minas e subsolo à luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil

Resumo: Em uma primeira angulação, será conceituada a responsabilidade civil sob enfoque do art. 927 parágrafo único do Código Civil. Após a análise conceitual,tentar-se-á demonstrar a ambrangência e aplicabilidade da responsabilidade objetiva no âmbito laboral. O trabalho discorrerá principalmente sobre questões civis e trabalhistas sobre a responsabilidade civil das empresas em trabalhos em minas e subsolo, focando-se sobremaneira na responsabilidade objetiva colocionada no art. 927 parágrafo único do Código Civil.


Palavras-chave: Responsabilidade Civil Objetiva. Trabalho em minas e subsolo. Questões civis e trabalhistas. Art. 927 parágrafo único Código Civil.


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Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de responsabilidade versus o parágrafo único do art. 927 do código civil. 3. Responsabilidade civil objetiva: ambrangência e aplicabilidade no direito do trabalho. 4. Excludentes de ilicitude: casos e hipóteses aplicados em trabalhos em minas e subsolo. 5. Aspectos processuais relevantes na aplicação do art. 927 § único do código civil . 6. Questões críticas civis e trabalhistas do art. 927 § único do código civil. 7. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Hoje abre-se discussão acerca da aplicabilidade do artigo 927 parágrafo único do Código Civil no âmbito laboral. Tal polêmica encaixa-se perfeitamente na questão da responsabilidade das empresas em trabalhos em minas e subsolo.


O presente trabalho foca-se em questões civis-trabalhistas, buscando interelacionar esses dois ramos do direito na questão da reparação do dano, independente de culpa,nas atividades que por sua natureza implique risco, como é o caso do labor daqueles que estão em serviço em minas e subsolo.


Tendo em vista a tutela daqueles que trabalham em condições desfavoráveis, como é o caso em trabalhos em minas e subsolo, em algumas passagens do texto da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) tutela-se os trabalhadores em minas e subsolo, como ocorre na questão do intervalo interjornada, em que cada período de 03 horas consecutivas de trabalho,será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso computada na duração normal do trabalho efetivo(art. 296 da CLT).


Sendo assim, a tutela dos trabalhadores em minas e subsolo é de suma importância no âmbito laboral. Acidentes de trabalho ocorrem comumente nesses locais. Então, as empresas que contratam trabalhadores que laborem diretamente em minas e subsolo devem respoder de forma objetiva ( independente de culpa),já que trabalhar em minas em subsolo implica risco evidente ao direito dos trabalhadores,como bem dispõe a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do trabalho e a Portaria nº 3214/78,normas essas que tutelam a saúde e a segurança do trabalhador em minas e subsolos.


Assim, vê-se a real importância da proteção do trabalhador em relação ao trabalho em minas e subsolo, com a consequente aplicação do art. 927 parágrafo único do Código Civil.


2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE VERSUS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL


O art. 927 parágrrafo único do Código Civil de 2002, assim preceitua:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”[1].


Esse artigo é de suma importância para aqueles que trabalham em minas e subsolos. A CLT foi omissa ao tratar da responsabilidade dos empregadores na ocorrência de acidentes de trabalhos em minas e subsolos. Trouxe apenas a possibilidade de transferência por motivo de saúde do empregado dos serviços no subsolo para a superficie,por motivo de saúde dos trabalhadores,a critério das autoridades em Medicina e Segurança do Trabalho (art. 300 da CLT).


 Ainda na seara trabalhista, a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do Trabalho não se manifestou quanto a responsabilidade em acidentes em minas e subsolo, apenas em seu item 22.3 diz sobre a necessidade de informar das empresas sobre as normas de medicina e segurança do trabalho aos empregados contidas na referida norma.


Diante disso, nasce a seguinte discussão,ante a omissão de normas trabalhistas sobre a questão de acidente de trabalho em minas e subsolos o artigo 927, parágrafo único, é aplicável no âmbito laboral?


O Direito Civil tem íntima relação com o Direito do Trabalho.Segundo Mauricio Godinho Delgado(2006), a matriz de origem do Direito do Trabalho é o Direito Civil,em especial os segmentos regulatório das obrigações.Veja,o caso da responsabilidade do empregador do dano acidentário.É claro, que o ramo civilista deverá ser compatível com o ramo juslaboral. Nessa linha, a tendência do Código Civil é objetivar em certas medidas e em determinas a responsabilidade do empregador perante o empregado( como ocorre no art. 927, parágrafo único do Código Civil).


Assim, para iniciar o nosso trabalho,faz-se necessário conceituar de responsabilidade, segundo Claúdio Brandão (2006):


“(…) a situação de quem,tendo violado uma norma qualquer,se vê exposto às conseqüências desagradáveis dessa violação,traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha ,providencias essas que podem,ou não,estar previstas”[2].


No nosso ordenamento jurídico existem alguns dispositivos que adotam a concepção objetiva de responsabilidade , artigos como 21, inciso XXII,alínea c ,artigo 37, parágrafo 6º ,artigo 225 ,parágrafo 3º, da nossa Carta Magna. Um desses artigos previstos em nossa legislação é o art. 927 parágrafo único da Lei nº 10406/02(nosso atual Código Civil).


Segundo Carlos Roberto Gonçalves :


“(…) a inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil será significativa e representará,sem dúvida, um avanço entre nós em matéria de Responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem,de forma genérica como consta no texto possibilitara ao judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”[3].


Nesse sentido, o que seria dano indenizável aos trabalhadores que laboram em minas e subsolos?


Antes de mais nada, faz-se necessária a análise dos elementos identificadores da Responsabilidade civil,quais sejam a conduta comissiva ou omissiva do empregador; o dano sem o qual não é possível de se falar em responsabilidade ( desequilíbrio sofrido por parte do empregador que labora em minas e subsolos em relação à sua saúde ); o nexo de causalidade é o último requisito essencial da responsabilidade civil para aqueles que sofreram acidente de trabalho em minas e subsolo;


Diante disso, vê-se que o presente tema é polêmico tendo em vista a dificuldade de quantificar o valor do dano sofrido por parte do empregado em acidentes de trabalho.


 A proteção da saúde do trabalhador é muito antiga, data da segunda metade do século XVIII ao inicio do século XIX( as idéias do liberalismo político ). O cenário do desemprego em massa,provocado pela redução da necessidade de mão de obra em virtude da introdução da máquina a vapor ( marco da revolução industrial) gerou como reflexo a redução dos salário, com a conseqüente condições de trabalho subumanas. Atenuou-se cada vez as condições penosas de trabalho em trabalhos em minas e subsolos, aumentando-se ,dessa forma, o risco e a quantidade de acidentes de trabalhos.


 Assim,diversas normas surgiram a tutelar a saúde e a segurança dos trabalhadores em minas e subsolos, tais normas como a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do Trabalho e a Portaria nº 3214/78.


No entanto, não é de se negar que os trabalhadores em minas e subsolos tem predisposição.Alguns fatores merecem destaque:deficiência física;psicofísicas;mentais;nervosas;preocuapação com outros problemas;insatisfação com o trabalho;atitude contrária à segurança;


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A natureza dos danos que devem atingir os empregados devem ocasionar a paralisação de sua capacidade laboral para que seja caracterizado o acidente de trabalho em minas e subsolos para a consequente indenização, responsabilidade, na seara civil do empregador, nos moldes do art. 927 parágrafo único do Código Civil.


Desse modo, conclui-se que o conceito de responsabilidade nos moldes do art. 927 parágrafo único do Código Civil tem íntima relação no âmbito laboral e o valor a se quantificar dos danos sofridos ao empregados em acidentes de trabalho em minas e subsolos depende da predisposição ao acidente, termo esse que se encaixa ao contexto do termo previsto no mencionado artigo de “ por sua natureza” implicar risco para as atividades de outrem.


3.RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVAAMBRANGÊNCIA E APLICABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO


As primeiras manifestações acerca da Responsabilidade Objetiva ocorreram no século XIX, através da teoria da responsabilidade objetiva,ou doutrina do risco, que prescinde de prova de culpa na responsabilidade extracontratual. Não prescindindo da prova de culpa, afasta-se o elemento da moral,da pesquisa psicológica do íntimo do agente,ou da possibilidade de previsão ou de diligência, colocando-se sob o ponto exclusivamente da reparação e não de mera imposição de pena.


Assim, para a teoria da Responsabilidade Objetiva, que independe da comprovação de culpa, a única questão a ser analisada é a da reparação de perdas. O nascimento dessa forma de responsabilidade deriva-se que em certas atividades do homem criam um risco especial para os outros; no nosso presente trabalho o empregador cria um risco especial para o empregado em decorrência do trabalho perigoso em minas e subsolos, ocasionando diversos problemas em sua saúde, o que levam a uma maior predisposição a ocorrência de acidentes de trabalho,fatores que já foram listados acima, exemplificadamente.


 O nosso sistema jurídico pátrio adotou a teoria do risco criado como forma de responsabilizar e medir a responsabildade daqueles que causarem danos a outrem. Essa teoria está em plena consonância com o art. 927, parágrafo único do nosso Código Civil.Nessa modalidade de responsabilidade objetiva o dever de indenizar é gerado em razão de atividade ou profissão , o perigo é criado. No entanto, essa teoria não cogita a possibilidade o fato de ser o dano correlativo de um proveito ou vantagem para o agente. É necessária a análise tão somente da atividade em si, independente do resultado que venha a propocionar a quem desenvolve. Assim, cada vez que uma pessoa por sua atividade cria um risco para outrem deve responder por suas consequencias danosas, independentemente de determinar-se ,isoladamente, em cada caso, se o dano é devido a culpa.Desse modo, para as atividades exercidas pelos trabalhadores em minas e subsolos o que se deve analisar são as consequencias danosas das atividades perigosas exercidas nesses locais.


 A teoria da Responsabilidade Objetiva não é a regra do nosso ordenamento jurídico,já que a teoria da responsabilidade subjetiva é a predominante no Código Civil. No entanto, no âmbito laboral divesas legislações especiais citam a responsabilidade do empregador de forma objetiva, tais como do empregador pelos danos ocasionados por acidentes do trabalho( Decreto nº 3724 de 15.01.1919),norma essa de íntima importância em acidentes de trabalho em minas e subsolos.


Após tais considerações preambulares, faz-se necessária a demostração da amplitude e da ambrangência sobre a atividade de risco em trabalhos em minas e subsolos para não se chegar ao absurdo de se considerar toda e qualquer atividade de risco desenvolvida por parte do empregado. Assim, deve-se entender a ambrangência e amplitude da responsabilidade objetiva aplicada ao artigo 927, parágrafo único do Código Civil pátrio, e por consequencia da expressão “risco” do mencionado artigo como de perigo,probalidade de dano,aquele que exerce uma atividade perigosa definida nas normas trabalhistas como tais, como o caso das atividades desenvolvidas em minas e subsolos.


Segundo Saad(2008):


“risco é o complexo de perigos que se podem apresentar no desenvolvimento de várias atividades produtivas,conforme a qualidade,o lugar e o tempo de trabalho e seus sistemas,os instrumentos e os material”[4].


Assim, para finalizar a indenização em decorrência de trabalhos em minas e subsolos, tanto para danos materiais( montante fixo ou numa renda mensal devida até a sobrevida média da vítima, in casu:o trabalhador q sofreu acidente em minas e subsolos) e também danos morais baseada na condição do ofendido- trabalhaador aferida pela sua remuneração mensal é em razão da atividade empresarial que importa em risco à segurança e a saúde do trabalhador mineiro. Sentido esse que se deve dar a expressão risco contida no artigo 927 parágrafo único do Código Civil.


4. EXCLUDENTES DE ILICITUDE:CASOS E HIPÓTESES APLICADOS EM TRABALHOS EM MINAS E SUBSOLO.


Numa primeira angulação, faz-se necessária a exposição das excludentes de responsabilidade para se eliminar a possibilidade de reparação de danos causados sem que tenha por fundamento a culpa para após se aplicar essas excludentes no âmbito laboral e,principalmente, na hipótese de trabalhos em minas e subsolos.


Uma dessas excludentes é a questão de fato exclusivo da vítima. Nessa hipótese desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente, no caso do presente artigo do trabalhador que labora em minas e subsolos e do empregador que contrata esse para a prestação de trabalho. O que ocorre no presente caso é que o agente que causa diretamente o dano é apenas um instrumento do acidente,não há liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo à saúde do empregado nos trabalhos em minas e subsolos.


 A circustancia excludente somente se faz presente quando resultar que a vítima, no caso o trabalhador em minas e subsolos, que gerou o dano;em caso de culpas concorrentes, o juiz deverá avaliar o alcance e a aplicabilidade de cada um desses para a prática do a to danoso no âmbito laboral, com a possibilidade de ressarcimento prevista no art. 945 do código civil, em que prevê expressamente a possibilidade de repartição de responsabilidade de culpas.


Em relação ao fato exclusivo de terceiro , a presente hipótese relaciona-se a evento praticado por terceiro estranho da relação empregatícia de trabalhos em minas e subsolos. As previsões de fato exclusivo de terceiro equivale ao caso fortuito ou a força maior,por ser causa estranha à conduta do trabalhador por evento imprevisível ou inevitável a ser analisada pelo juiz. No âmbito laboral, existe muita dificuldade para solucionar casos que envolvam o fortuito e a força maior em trabalhos em minas e subsolos. Assim, deveráo juiz se basear na equidade ante a ausência de previsão de hipóteses de caso fortuito e de força maior em trabalhos em minas e subsolos no nosso ordenamento jurídico.


 Assim, para finalizar o presente tópico, cabe tecer a seguinte consideração: ante a ausência de previsão normativa de hipóteses de excludente de responsabilidade nos trabalhos em minas e subsolos,o juiz deverá usar do método da analogia e do bom senso para aplicar a normas de medicina e segurança do trabalho protetivas à saúde do empregado mineiro que excluem a responsabilidade objetiva do empregador nas minas prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil.


5. ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES NA APLICAÇÃO DO ART. 927 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL


Em um primeiro momento é necessário saber que a ação de reparação de danos é de cunho condenatório, já que impõe ao vencido a realização de um ato, no presente caso, a realização de um ato para aqueles que contratam trabalhadores para laborar em minas e subsolos. Quanto ao rito processual, a ação de responsabilidade civil derivada de acidente de trabalho obedece ao rito sumaríssimo ( art. 852-A da CLT) desde que o valor dado à causa não exceda à quarenta vezes o salário mínimo.Excedendo a esse valor, o rito a ser seguido nas ações acidentárias de trabalhos em minas e subsolos deverá ser o ordinário.


É importante frisar que ante ao alto grau de complexidade das ações acidentárias, as presentes demandas requerem uma vasta amplitude probatória,portanto, tendo em vista esse fator, geralmente, o rito escolhido pelos advogados é o ordinário em virtude do valor alto atribuído as causas de acidente de trabalho em minas e subsolos.


Assim, deverá o juiz laboral se pautar na observância dos artigos refentes ao procedimento sumaríssimo e ordinário previstos na Consolidação das Leis do Trabalho para a condução das ações acidentárias em trabalhos em minas e subsolos em vista do valor atribuído à causa.


Uma questão interessante que merece ser apontada no presente trabalho é a questão de cumulação de ações. A admissibilidade de cumulações de ações em um só processo requer que o mesmo dano derive de inadimplemento de um contrato e do ilícito extracontratual por que responsável um terceiro,formando-se litisconsórcio passivo, cumulação subjetiva( RSTJ 55/271). O que também poderá ocorrer é quem o acidente de trabalho em minas e subsolos poderá ser cumulado com questões trabalhistas outras, tais como rescisão contratual, pagamento de férias vencias, décimos terceiros salários,já que na cumulação de ações são os pedidos que se cumulam num único processo,ocorrendo uma cumulação objetiva.Desse modo, na seara trabalhista poderá haver a cumulação objetiva e subjetiva de ações em acidentes de trabalhos em minas e subsolos.


Outra questão interessante processual em acidentes de trabalho em minas e subsolos, é a conexão indenizátoria acidentária e pelo direito comum. Na ação acidentária pede-se a indenização prevista na legislação específica e na ação ordinária de responsabilidade civil o pedido tem por objeto a indenização do direito civil. Em relação à ação pelo direito comum, a causa de pedir é a culpa do empregador por manter o obreiro em atividades incompatíveis com o seu estado físico,ocasionando o agravamento do mal; no tocante à ação acidentária, a causa de pedir baseia-se na teoria do risco profissional,prescindindo da indagação da culpa. Sendo assim,inexiste conexão. Nada justifica a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Além de não haver conexão,não há que se falar na interferência de julgamento entre os juízes trabalhistas que decidirão as duas indenizações separadamente.


Em relação à prova da culpa,o ônus será do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a culpa aquiliana não pode se pressumir e como tal deverá ser provada por quem a invoca. O trabalhador deverá demonstrar a existência de todos os elementos da responsabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 927 parágrafo único do Código Civil,exceto a ausência de culpa. A inversão do ônus da prova tem sido proclamada pelos tribunais brasileiros, em se tratando de atividades perigosas, como ocorre em trabalhos em minas e subsolos. A nossa jurisprudência tem considerado as atividades em minas e subsolos uma espécie de culpa virtual,o ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador é sempre do acidentado,baseando no art. 333,I, do CPC.


Na questão do foro e do juízo competente para a propositura da ação ,segundo o art. 651 do CPC,o foro competente é o local da prestação de serviços do obreiro em minas e subsolos tanto para as ações acidentárias fundadas no direito comum(art. 186 do Código Civil),tanto quanto aquelas fundadas em acidente de trabalho pela legislação especial quando ocorrer litígio entre o trabalhador e o empregador em minas e subsolos em relação a danos morais ou patrimoniais em que os mineiros foram submetidos nessa situação, tendo em vista o art. 114 da Constituição da República de 1988.


No que se refere à denunciação da lide, sabe-se que essa ocorrência somente é possível nos procedimentos ordinários e que tal procedimento é obrigatório em que a parte perderá o direito de regresso contra aquele que é o garante do seu direito discutido em juízo,se não tiver feito a denúncia. A denunciação da lide é obrigatória no que interessa à ação de reparação de dano derivado de acidente de trabalho pelo disposto no art. 70,III do CPC. Na sentença final trabalhista deverá o juiz solucionar primeiro a lide entre trabalhador e empregador e se o empregador sucumbir decidirá a lide secundária ( relativa ao direito regressivo). A jurisprudência é no sentido que a denunciação da lide tem aplicação apenas nos casos de ação de garantia e não de simples de ação de regresso(RT 534/148,586/89.593/144;JTACSP,83/114). Com efeito, não se cuida ,no caso, de ação em que se discute a obrigação legal em trabalhos em minas e subsolos ou contratual, direitos devidos da relação laboral existente em trabalhos em minas e subsolos, do denunciado em garantir o resultado da demanda,indenizando o garantido em caso de derrota. Em relação à denunciação da lide em face de seguradora é inadimissível denunciação da lide em ação indenizatória por ato ilícito ajuizado em face da empregadora,já que a seguradora não é beneficiária e sim estipulante em acidentes ocorridos em minas e subsolos. Nesse sentido também já se manifestou a jurisprudência quanto a denunciação da lide em relação ao INSS( Ap. s/REv. 487.974), tendo em vista que a indenização por acidente de trabalho , com fundamento no direito civil não há que se falar em direito de regresso ,quer pela lei ou pelo contrato ,pois a ação está calcada em responsabilidade civil por ato ilícito que não se confunde com aquela devida ao INSS que é da competência da Justiça Federal,mesmo que calcada na responsabilidade objetiva do art. 927 parágrafo único do Código Civil em trabalhos em minas e subsolos.


 Para finalizar, conclui-se que os aspectos processuais ora abordados são de suma importância para o presente estudo da responsabilidade objetiva em trabalhos em minas e subsolos presente no art. 927 parágrafo único do Código Civil. Vê-se que com a Emenda Constitucional nº 45 inúmeras questões processuais são questionadas e que também tem efeitos na questão da responsabilidade objetiva em trabalhos em minas e subsolos,tais como a impossibilidade de conexão de ações entre a reparação civil e a reparação decorrente de acidentes de trabalho e a questão da denunciação da lide que geram a impossibilidade da seguradora ser denunciada em ações regressivas.


6. QUESTÕES CRÍTICAS CIVIS E TRABALHISTAS DO ART. 927 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL


No capítulo anterior muito se falou sobre a responsabilidade do empregador na seara civil e na seara da legislação especial de acidente de trabalho quando ocasiona ressarcimento de danos morais e patrimoniais para o empregador. Nesse capítulo, buscar-se-á colacionar questões de suma importância tanto na seara civil quanto trabalhista acerca do art. 927 parágrafo único do Código Civil.


Sabe-se que o contrato de trabalho ,por ser bilateral, origina uma série de obrigações tanto para o empregado quanto para o empregador. Além das obrigações principais, existem as obrigações acessórias,no entanto, existe uma implícita, a de propiciar o empregador o dever de segurança,higiene e saúde para os empregados, também denominada obrigação de custódia( claúsula de incolumidade). Quando o artigo 927 parágrafo único foi escrito,baseando-se na responsabilidade objetiva,nos casos especificados em lei, “nas atividades normalmente desenvolvidas pelo autor do dano” impliquem por sua natureza riscos para os direitos de outrem, o legislador civil criou uma claúsula geral, em que não se listou nenhuma hipótese especifica de responsabilidade objetiva em que se enquadrasse ao caso de atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano. Assim, uma crítica que se faz é que a aplicação do artigo 927 parágrafo único do Código Civil é generalizante,inclusive na seara laboral em trabalhos em minas e subsolos.Cabe ao juiz analisar no caso concreto trabalhista se é possível se entender como de responsabilidade objetiva e de aplicação analógica o art. 927 parágrafo único do Código Civil, o que não ocorre com a causa implícita do dever de saúde e segurança da relação entre o empregado e o empregador em trabalhos em minas e subsolos,em que o empregador sempre deverá se pautar.


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Alguns doutrinadores como João Batista Villela entendem que do risco podem vir além dos lucros resultados sociais úteis. No âmbito laboral dos trabalhos em minas e subsolos os resultados sociais úteis seriam a maior fiscalização das normas de medicina e segurança do trabalho das mineradoras, já que o juiz do trabalho além de aplicar a indenização pela reparação de danos em acidentes em minas e subsolos, deverá aplicar multa na seara administrativa para as mineiras que não estiverem em adequação com as normas de medicina e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do trabalho e a Portaria nº 3214/78,normas essas que tutelam a saúde e a segurança do trabalhador em minas e subsolos.


CONCLUSÃO


Muito se falou ao longo do trabalho sobre a responsabilidade civil dos empregados em minas e subsolos em relação ao artigo 927 parágrafo único do Código Civil. No entanto, a principal indenização civil e acidentária. A questão que o presente artigo busca esclarecer é a da importância da prevenção de acidentes em minas e subsolos tanto com uma maior fiscalização das minas,se essas estão nos moldes das normas de medicina e segurança do trabalho,quanto das norma regulamentadora nº22 do Ministério do Trabalho. A linha principal dos contratos de trabalho é a questão da proteção dos trabalhadores, tendo em vista a tutela da saúde e da segurança dos trabalhos em minas e subsolos.


Assim, em atividades de risco acentuado deverá o juiz analisar no caso concreto se é está diante de algum hipótese de excludente ou não de responsabilização do empregador, ou se não está diante de alguma excludente, usar toda a técnica de fixação do valor indenizatório de reparação civil e acidentária na Justiça do Trabalho,não deixando de determinar a aplicação de penalidade administrativa afim de levar as empresas a se adequarem as medidas de prevenção de acidentes de trabalhos em minas e subsolos.


 


Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.

CLAÚDIO. Brandão. Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador-São Paulo:Ltr,2006.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Op.cit., p.25.

SAAD. Eduardo Gabriel.Consolidação das Leis do Trabalho Comentada.São Paulo: LTr.

 

Notas:

[1] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 06 jan. 1995. Disponível em: <http: /www.planalto.gov.br> acesso em 12.10.2009. 

[2] CLAÚDIO.Brandão.Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador-São Paulo:Ltr,2006.p. 235.

[3] GONÇALVES.Carlos Roberto.Op.cit.,p.25.

[4] SAAD.Eduardo Gabriel.Consolidação das Leis do Trabalho Comentada.São Paulo: LTr.p.200.


Informações Sobre o Autor

Liliana Collina Maia

Advogada em Belo Horizonte/MG


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