A responsabilidade civil do médico: visão sob o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor

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Resumo: O presente artigo trata da responsabilidade civil do profissional da medicina a partir da vigência do Código Civil de 2002 e o Código de Direito do Consumidor Brasileiro, destacando-se as exceções apontadas pela doutrina majoritária. Pretende-se com este estudo aprofundar no tema da responsabilidade civil do médico, tendo como pressuposto a função por ele desenvolvida, levando em conta os casos concretos do cotidiano e as exceções que são trazidas pela doutrina.

Palavras-chaves: medicina; ética profissional; médico; responsabilidade civil.

Sumário: Introdução. 2. Aspectos Históricos. 3. Responsabilidade Civil. 3.1. Conceito de Responsabilidade. 3.2. Ação/Omissão. 3.3. Dano. 3.4. Responsabilidade Objetiva. 3.5. Responsabilidade Subjetiva. 4. Direito do Consumidor. 4.1. Natureza Jurídica da Relação Médico-Paciente. 4.2. Inversão Do Ônus da Prova. 5. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A pesquisa aqui desenvolvida trata da Responsabilidade Civil do profissional da medicina a partir da vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Direito do Consumidor Brasileiro, destacando as exceções apontadas pela doutrina majoritária.

Pretende-se, com este estudo, esclarecer e precisar a responsabilidade civil do médico, tendo como pressuposto a função por ele desenvolvida, levando em conta os casos concretos do cotidiano e as exceções que são trazidas pela doutrina.

Via de regra, o médico utiliza de todos os meios necessários para o tratamento das enfermidades ocorridas no ser humano. Ligado diretamente através desse ofício com a vida humana, faz-se necessário um alto nível de comprometimento do profissional aqui em foco, exercendo sua função com zelo e presteza, para que assim, seja alcançado o fim almejado: o restabelecimento da saúde.

A vida é direito fundamental a toda pessoa, por isso, encontra-se garantida na Constituição Federal de 1988, lei maior brasileira, além de outras normas como o Código Civil, Código Penal e o próprio Código de Ética Médica, os quais prescrevem proibições aos médicos, visando a garantia plena de vida.

Acredita-se que com a conscientização dos profissionais da medicina e da sociedade como um todo quanto aos seus direitos e deveres, concomitante à efetivação das normas vigentes, poderemos chegar ao ideal de um sistema no qual os princípios constitucionais façam parte da realidade de seus usuários.

Vale lembrar que a punição quanto ao não cumprimento das normas relativas à saúde por parte do médico, pode ser pecuniária (indenização) e/ou restritiva de direitos (suspensão ou cassação no Conselho Regional de Medicina-CRM). Pode ser ainda uma punição penal, se a conduta do profissional for tipificada (lesão corporal, omissão de socorro, homicídio etc.). Registre-se que a dor, o sofrimento e a angústia sofridos pelo paciente, são muito maiores até do que certa quantia em dinheiro. Portanto, o que importa é que a punição seja proporcional ao dano causado.

Busca-se, com esse trabalho, analisar de forma crítica a atuação do médico no exercício de sua profissão, a fim de que haja um comprometimento maior por parte deste no tratamento de seus pacientes, para que seja alcançado com êxito o restabelecimento da saúde dos que lhe são submetidos a tratamento.

Ocorre que, por tamanha desinformação existente no Brasil ou ainda pela lentidão do Poder Judiciário, a questão não é trazida a público. Em outras palavras, pode-se considerar pequeno o número de médicos processados, julgados e condenados por erro no exercício da profissão. E não é só isso: o que se almeja é um serviço de qualidade, tendo como premissa o desempenho da atividade relativa a fim de oferecer ao cidadão condições mínimas de tratamento, sem que haja a intenção de lucro somente.

A falta de conhecimento e de informação por parte dos pacientes prejudicados, em número ainda expressivo atualmente no Brasil, faz com que os que se sentem lesados não pleiteiem na justiça a satisfação dos direitos burlados, ou pelo fato de que hoje em dia no país a justiça ande muito lenta, com processos judiciais se arrastando por muitos anos, sendo que em alguns casos, as pessoas acabam não vendo seus processos julgados em vida.

Para o pleno desenvolvimento deste trabalho foram consultadas doutrinas relacionadas ao tema responsabilidade civil, bem como a responsabilidade civil do médico, além de consultadas ao Código Civil de 2002 e ao Código de Defesa do Consumidor. Pretendeu-se também pesquisar a partir de jurisprudências disponíveis na internet e confrontar o entendimento dos doutrinadores com o entendimento dos julgadores, espalhados nos diversos Tribunais brasileiros.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS

Para este estudo, tem-se como ponto de partida, o Direito Romano, pioneiro na área, a fim de se construir um pensamento sobre o instituto da responsabilidade civil, e também em outros ramos do direito.

A vingança privativa era o que vigorava na época romana, havendo por parte do ofendido a realização da justiça pelas próprias mãos, o que posteriormente resultou na criação da Lei das XII Tábuas, prevalecendo a idéia do “olho por olho, dente por dente”. Nesse caso, ao invés de se encontrar uma reparação ou uma solução para o problema causado, deparava-se então com dois danos (GUIMARÃES, 1999).

Ocorria que, se em determinada situação uma pessoa tivesse sua perna ou outro membro quebrado pela conduta de outrem, a sanção era de que o causador tivesse o mesmo membro fraturado.

Grosso modo, a punição que se dava era de forma bruta ao causador da ilicitude, a exemplo de que se determinada pessoa viesse a causar um dano ao membro do corpo de alguém, sofreria o agente causador o mesmo ato, de quebra ou dano ao corpo. A sociedade, por sua vez, viu que a vingança não era a melhor solução. Convencionou-se então que a composição[1] era mais vantajosa e conveniente, recebendo a vítima, desde que manifesta vontade, alguma importância em dinheiro ou outros bens quanto basto bastassem para reparar o dano (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 10).

Tal modelo é parecido com o que se tem atualmente, segundo o qual a vítima recebe em dinheiro ou outros bens, como forma de reparação ao dano sofrido. Hoje em dia, pratica-se não só o fato da prestação pecuniária mas também a possibilidade de punições mais severas com aplicação da lei penal, na qual há a caracterização de delitos devidamente tipificados ou até mesmo a cessação da atividade do profissional, através de ordem judicial ou administrativa.

Seguida à época anterior, a soberania estatal trouxe significativas mudanças no que tange à responsabilidade civil. A primeira delas é a vedação à vítima de fazer justiça com as próprias mãos. Em segundo lugar, a composição, que era algo facultativo aos interesses da vítima, passa a ser obrigatória e tarifada, tarifada ao ponto de que cada conduta ilícita, o agente deveria pagar uma certa quantia, não necessariamente de cunho monetário (GONÇALVES, 2010, p. 25).

O Estado, após isso, passou a interferir ainda mais na conduta privada; estabeleceu diferença entre “pena” e “reparação”. A primeira diferença tem ligação direta com a responsabilidade penal, pois ao Estado é dada a função de punir; tem-se aqui os delitos considerados públicos, quais sejam ofensas mais graves e perturbação da ordem, revertendo a pena imposta aos cofres públicos. No que se refere à segunda situação, ou seja, a reparação, tem-se os delitos privados, não tendo o Estado “interesse” na sanção, sendo conferido à vítima o direito de exigir ter reparado o dano que sofrera, tendo inclusive para si o dinheiro da indenização.

A partir de então, as novas leis passaram-se a expandir para outros países, como por exemplo, o direito francês. Este cuidou, peculiarmente, de enumerar os casos de composição obrigatória, e aos poucos foram sendo estabelecidos certos princípios, ao passo que a culpa, ainda que leve, geraria o direito de indenização; a existência de uma culpa contratual não se liga a crime nem a delito, originária da imprudência ou da negligência (GONÇALVES, 2010, p. 26).

Nota-se certa mudança na responsabilidade civil daquela que se tinha no Direito Romano. Naquela, inicialmente, vigorava a Lei das XII Tábuas, a qual fora posteriormente substituída pela intervenção do Estado. Com um abrandamento nas punições, passa no Direito Francês a ter uma regra geral para a responsabilidade civil, que partia do pressuposto “culpa”, não estando esta vinculada à natureza contratual, tampouco à área penal.

No Direito Brasileiro, a Constituição do Império do ano de 1830, estabelecia bases de equidade e justiça, dividindo-se em um código civil e um criminal. Eles continham previsão da reparação natural quando sendo possível. Junto da reparação natural, também se previa a indenização, a previsão de juros reparatórios, a solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar entre outros. Com a edição do Código Civil de 1916, a teoria adotada naquela época era a subjetiva, aquela em que para haver reparação do dano, deve-se estar presente prova de culpa ou dolo do agente causador do dano, para que só assim pudesse-se exigir uma eventual reparação (GONÇALVES, 2010, p. 27).

Modernamente, para que se admita a responsabilidade frente a um ato ilícito, primeiramente é preciso haver culpa, subsidiando-se na teoria subjetiva, que se manteve no disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, pois sendo esta inexistente, não é possível falar em reparação.

A contrario sensu do mencionado no parágrafo anterior, com a edição do mesmo Código Civil de 2002 e outras leis esparsas (como por exemplo, a Lei de Acidentes do Trabalho, e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, que serão utilizados neste estudo, por tratarem da matéria responsabilidade), é adotado o princípio da responsabilidade objetiva e da culpa presumida, a exemplo disso o artigo 936, Código Civil, in verbis

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior;”

Bem como o artigo 937, Código Civil, verbis:

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“Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.”

Além disso, a responsabilidade independente de culpa, como mencionado nos artigos 938, 927, parágrafo único e 933, todos do Código Civil/2002, verbis:

“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Percebe-se, portanto, significativa mudança daquilo que se tinha na época do Direito Romano.

Verificam-se que poucos são os que buscam socorro ao Judiciário a fim de verem reparados os danos causados pelos profissionais da medicina. Os hospitais pouco dispõem de recursos para satisfazerem as reparações dos danos, através das ações de indenizações que lhe são movidas, resultando sempre em uma responsabilização pessoal do profissional (KFOURI NETO, 2010, p. 31).

Encontra-se a justificativa para essa situação pelo fato da falta de conhecimento e de informação por parte dos pacientes prejudicados, em número ainda expressivo, atualmente, no Brasil. Isso faz com que os prejudicados não pleiteiem na justiça a satisfação dos direitos burlados ou ainda pelo fato de hoje em dia, no país, a justiça é muito lenta, com processos judiciais se arrastando por vários anos, e até mesmo alguns casos, as pessoas, acabam não vendo seus processos julgados em vida, conforme já dito.

Triste realidade. Com isso, a irresponsabilidade no desempenho da medicina faz com que certos profissionais no país atendam seus pacientes de maneira inadequada, deixando-os à mercê dos serviços mal feitos, perecendo em sua enfermidade.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

Etimologicamente, o termo responsabilidade origina-se do latim respondere, que significa responder. A par disso, conforme nos traz o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O agente fica, então, obrigado a reparar o dano que causou por ação ou omissão a outro, ou ainda que não tenha ligação direta com o fato, mas de fato ou coisas que têm ligação direta com o agente.

Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa, em referência a Noronha, traz:

“A responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos strictu sensu” (2007, p. 05).

Portanto, ainda que não haja culpa por parte do agente, é necessário que se faça presente o dano a fim de que seja reparado. Caso contrário, não havia o porquê da restauração do status quo ante.

Busca-se através da responsabilidade a sensação de punição e pacificação da sociedade, tendo em vista a restauração patrimonial lesada, levando em consideração não só o cunho monetário, mas também a ofensa à honra e à imagem.

Com base no texto extraído acima, pode-se concluir que a ofensa aos bens jurídicos tutelados gera responsabilização em dois graus. A primeira, no âmbito criminal, quando visa à repreensão. A segunda, quando se busca uma reparação dos prejuízos causados pelo autor do fato, no caso, a responsabilidade civil.

Analisando o que é atinente à responsabilidade civil, é possível encontrar três funções que lhe são pertinentes:

a) Compensatória do dano moral e material à vítima;

b) Punitiva ao ofensor;

c) Desmotivação social da conduta lesiva.

Na primeira, como já dito anteriormente, visa-se a reparação civil, em busca da restauração do status quo ante. Há a presença de certa quantia em dinheiro a fim de se obter como recompensa a indenização necessária.

Não é só o caráter pecuniário que tem relevância no instituto responsabilidade, mas também o caráter de repressão do agente causador do dano, portanto, necessário se faz a função punitiva ao ofensor, a qual visa a persuasão a este para não mais lesionar, conforme propõe a doutrina:

“essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes são serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 21).

Com isso, é possível alcançar a terceira função da responsabilidade civil, que é a de gerar efeitos na sociedade. A punição deve servir de exemplo para que outras pessoas não cometam o mesmo ato lesivo. Alcança-se também a segurança jurídica e a aplicação desejada do direito com a efetivação das leis. Assim, é perfeitamente possível admitir que haja ligação direta entre a segunda e terceira função da reparação civil.

3.2. AÇÃO/OMISSÃO

Pela análise do artigo 186, pode-se extrair os elementos necessários a fim de caracterizar a responsabilidade.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A par disso, pode-se entender “ação” como sendo uma manifestação do agente que possa causar dano e prejuízo a outrem. Tal manifestação está calcada no desejo, em ato próprio do agente, da manifestação de terceiro que esteja sob a guarda do agente ou ainda de danos causados por coisas e animais pertencentes ao agente (GONÇALVES, 2010, p. 53).

O agente, na primeira situação, está revestido da vontade de praticar o ilícito, galgando o prejuízo a outrem. A responsabilidade civil visa o ressarcimento do dano causado, visto a reprovabilidade da conduta do agente.

Quanto à omissão, o ato do agente está calcado na imposição legal, contratual ou social, de praticar determinado fato, ou seja, de não se omitir, e que com essa prática (de não se omitir), o dano poderia ser evitado. O exemplo trazido pela legislação pátria está prevista no art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo) (GONÇALVES, 2010, p. 59).

Na omissão o ato do agente é inverso: ele teria o dever de agir frente a determinadas situações. No caso tratado neste estudo, a responsabilidade civil por erro médico pode-se exemplificar quando um profissional da medicina não prestar o atendimento necessário a determinado paciente ou a alguém que lhe submetido a exame, resultando em ato legalmente tipificado, a exemplo disso, a lesão corporal, omissão de socorro, homicídio, dentre outros.

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3.3. DANO

A essência da responsabilidade civil está lançada no artigo 186 do Código Civil, e além do ato ilícito estar revestido de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, porém, não se pode olvidar que o mesmo ato só será objeto de reparação se houver dano, pois sem ele não há que se falar em indenização.

A lei é clara e objetiva ao pontuar esse pressuposto.

A doutrina e a jurisprudência pátria trazem inúmeros casos em que o dano torna-se inevitável para a reparação de atos ilícitos, não só pelo prejuízo financeiro, mas também visando a restauração da honra e a moral da vítima.

Em se tratando da responsabilidade civil do médico, o dano não está pautado somente nos valores pecuniários que o ofendido faz jus ao recebimento, mas também em penas que consistem em restrição de direitos (suspensão ou cassação no Conselho Regional de Medicina-CRM). Pode ainda ser uma punição penal se a conduta do profissional for tipificada (lesão corporal, omissão de socorro, homicídio etc.).

Maria Helena Diniz traz:

“O dano à integridade corporal e à vida humana é direto e extrapatrimonial, mas pode provocar indiretamente uma lesão patrimonial, constitutiva de dano emergente e de lucro cessante” (2005, p. 77).

É necessário o ressaltar encargo incumbindo aos médicos, ou seja, o contato direto com a vida. Estando eles (os médicos) intimamente ligados a esse direito, devem exercer sua profissão com muita cautela.

Para que haja a indenização o dano deve ser concretizado, ensina Silvio de Salvo Venosa, não levando em consideração danos hipotéticos, ou seja, a materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. (2007, p. 32)

 Com isso, conclui-se que não há necessidade de demonstração do valor a ser indenizado, o que pode ser auferido em liquidação de eventual sentença indenizatória; é necessário que esteja demonstrado a amplitude da lesão sofrida, para que o magistrado fixe o quantum indenizatório pautado não só pelo prejuízo financeiro, mas também visando a restauração da honra e da moral da vítima.

3.4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

No estudo da responsabilidade civil, a fim de que um dano seja reparado, a presença ou não da culpa é o que vai determinar a obrigação de reparar o prejuízo causado.

Nesta seara, em situações pontuadas pela lei, não faz-se necessário a comprovação da culpa para que esteja presente o dever de indenizar. Nessas situações, tal imputação é chamada pela doutrina de responsabilidade legal ou objetiva.

Diz ser “objetiva” a responsabilidade quando sua prova não exige a presença do elemento culpa. A ação ou a omissão trazida pelo agente por si só origina o dever de reparar o dano gerado.

Frente a essa situação, uma vez que a culpa é presumida, cabe ao autor em uma ação judicial, provar a ação ou omissão, a culpa ou não do agente (no caso, não há necessidade, por se tratar de responsabilidade objetiva), o dano causado e o nexo de causalidade existente entre o autor do fato, e aquilo visa à reparação.

Uma das explicações visando a justificativa da responsabilidade objetiva é a teoria do risco.

Gagliano e Pamplona Filho trazem:

“As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. (…) As teorias objetivistas, por sua vez, não foram de todo abandonadas, havendo diversas disposições esparsas que se contemplam” (2006, p. 15).

O Código Civil enumera alguns casos em que a responsabilidade torna-se objetiva, malgrado o Brasil ter adotado como regra a teoria subjetiva. As mudanças basearam-se na teoria do risco, bem como em avanços que ocasionaram mudanças de paradigmas frente à sociedade.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite tal modalidade de responsabilidade, conforme pode-se extrair pela leitura:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso)

A doutrina, no que tange ao parágrafo único, pontua certos questionamentos, principalmente na segunda parte do texto do citado dispositivo. A primeira pergunta que se faz é: Quais atividades têm o caráter de normalidade?

Gagliano e Pamplona Filho trazem:

“Ao consignar o advérbio ‘normalmente’, o legislador quis referir-se a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam com regularidade atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros. Somente essas pessoas, pois, empreenderiam a mencionada atividade de risco, apta a justificar a sua responsabilidade objetiva” (2006, p. 139).

É possível classificar a atividade médica como normal, afinal o profissional assiduamente realiza atendimentos clínicos, acompanhamento de pacientes, intervenções cirúrgicas e demais atividades afins – registre-se aqui o profissional que visa a resultados específicos, como por exemplo, o cirurgião plástico, odontologista.

Ligado fortemente com determinado paciente para o exercício de sua profissão está o médico sujeito a causar algum prejuízo e, devidamente comprovado a dimensão do dano, ou prejuízos, e havendo demonstração do nexo de causalidade, é, então, possível a reparação por meio do processo de conhecimento, galgando a necessária indenização.

Por iguais razões, é presumida a culpa, motivando o dever de indenizar, ainda referindo-se às questões médicas, tema abordado neste estudo, quando se trata de entidades hospitalares. A guisa do exemplo pode-se citar:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC. 2. Deve a parte ré responder pelos danos causados à parte autora, uma vez que não restaram empregados todos os meios que tinham ao seu alcance para confirmar o diagnóstico indicado pelo paciente. Liberação do paciente, o qual sofreu uma queda de um andaime, com um diagnóstico de ausência de fraturas, mas sentindo dores. Apuração posterior, em outro nosocômio, de que o paciente havia fraturado a extremidade distal do rádio, a quinta costela e, ainda, sofrido traumatismo craniano. 3. Danos que decorrem do erro de diagnóstico e da dor que acometeu o paciente até que fosse empreendido o adequado tratamento. 4. Valor da indenização. Em atenção ao princípio da razoabilidade e dos parâmetros desta Câmara, merece redução o valor fixado a título de indenização por danos morais. APELO PROVIDO PARCIALMENTE”. (Apelação Cível Nº 70037793585, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/03/2012) (grifo nosso)

O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor exprime seguramente que é a garantia de suprimento do defeito na prestação do serviço, que se deseja por parte do profissional ou dos estabelecimentos hospitalares, uma vez que estes assumem todo e qualquer risco nos cuidados despendidos aos pacientes. Não se pode olvidar de maneira alguma o Brasil ter se filiado à teoria subjetiva, tendo-a como regra, embora haja a aplicação da teoria do risco para determinados fatos.

3.5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Como mencionado acima, o Brasil filiou-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para a aplicação da referida modalidade, o autor, à vista de ver seu dano reparado, deve comprovar o dano causado pelo agente – no presente estudo, do médico – provando sua conduta dolosa. Caberá sempre ao autor da ação o ônus da prova da culpa do réu, ou seja, do médico.

A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando duas ações semelhantes, destacou a falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta dos profissionais, resultando o improvimento da pretensão do autor em sede de recurso de apelação:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. 2. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. PACIENTE ATENDIDO EM UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE. DEMORA DO PRÓPRIO PACIENTE EM PROCURAR ATENDIMENTO. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS SERVIDORES E O DANO NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO RETIDO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. AGRAVOS RETIDOS DO ESTADO E DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (a) "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 180). (b) Não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores (médicos) e o dano experimentado pela autora (morte do companheiro). Improcedência do pedido inicial de indenização que se impõe”. (TJPR – 2ª C. Cível – ACR 0787025-3 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unânime – J. 09.08.2011)

“Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Internamento. Morte da paciente em aproximadamente quarenta e oito horas. Erro médico. Inocorrência. Procedimentos cautelosos realizados. Medicação e solicitação de exames. Caso atípico, imprevisível e fulminante atestado por perito. Necropsia não realizada. Causa mortis desconhecida. Ausência de comprovação de culpa ou dolo pelos médicos. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. Recursos n.s 1, 2 e 3 providos. 1. Diante da morte repentina da esposa e mãe dos autores, em caso considerado atípico e imprevisível, e ausente demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou dolo por parte dos profissionais médicos, bem como não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos referidos profissionais com o resultado morte da vítima, não há que se falar em reparação de danos. 2. Diante do provimento dos apelos deve haver a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação dos autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.” (TJPR – 10ª C. Cível – AC 0755553-5 – Guarapuava – Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 04.08.2011) (grifo nosso)

 Nota-se que, além do autor demonstrar os fatos com veracidade, lealdade e boa-fé, deve-se também durante a tramitação de um processo judicial, demonstrar a culpa do agente. Nos casos acima, os autores não produziram provas suficientes para demonstrar a conduta ilícita dos profissionais, não almejando a reparação do dano que supostamente foi causado. Percebe-se ainda que, em nenhum dos exemplos trazidos é caso de atividade fim, haja vista estar tratando-se de responsabilidade subjetiva, pressupondo-se que os profissionais utilizaram de todos os meios legais e possíveis para restabelecer a saúde do paciente.

Miguel Kfouri Neto traz que “não há, pois, culpa presumida do médico, por estarmos diante de um contrato. Ao autor incumbe a prova de que o médico agiu com culpa” (2010, p. 75).

Só é possível admitir a aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade profissional buscar resultado determinado, ou seja, atividade fim. No Brasil, tal teoria tem sido aplicada nos casos de cirurgias estéticas, conhecidas como cirurgias-plásticas. Nos demais casos, a atividade do médico é de meio, uma vez que tal profissional compromete-se a usar todas as regras e os métodos de sua profissão para recuperar a saúde do paciente que lhe é submetido a tratamento.

4. DIREITO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, de 11 de setembro de 1990, trouxe grandes inovações ao direito como um todo, principalmente aos considerados vulneráveis e hipossuficientes, os consumidores.

Importante destacar o conceito ostentado pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º do CDC traz:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Nota-se, a partir de uma análise perfunctória do texto legal, que o legislador não se preocupou em conceituar a pessoa do consumidor. Pelo modo genérico que é posta tal definição, surgem problemas na interpretação, que são sanáveis através da doutrina e jurisprudência.

Rizzato Nunes, diante do obscuro significado do termo “destinatário final” na legislação consumerista, tenta elucidar a ideia trazida pelo legislador no dispositivo final do caput do artigo.

Sobre o assunto, Rizzato Nunes compara o consumidor sob a ótica referida no artigo 29 do mesmo código:

“Logicamente falando, o caput do art. 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço, e o art. 29 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado” (2009, p. 72).

José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto do CDC menciona:

“O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se assim que age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria” (2007, p. 28). (grifo nosso)

Por este prisma, concluiu-se que o paciente, na relação jurídica médico-paciente, é considerado legalmente consumidor, pois almeja interesses próprios, ou seja, como destinatário final. Aplica-se aqui o entendimento de que está em busca concretamente de um serviço, ou seja, quer efetivamente um tratamento à sua enfermidade, seja através da atividade de meio ou ainda da atividade de fim por parte do profissional da medicina.

Cuidou ainda o legislador em conceituar a pessoa do fornecedor, que se encontra tipificado no artigo 3º da Lei 8.078/90:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Em primeiras linhas, nota-se que o legislador cuidou de generalizar a pessoa do fornecedor, seguindo os parâmetros adotados pelo CDC. Poderia também ter tratado da questão de maneira tipificada, como por exemplo, empresário, comerciante, lojista, dentre outros, mas não o fez. Assim, todas aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam alguma das ações descritas no caput do artigo 3º do CDC deverão ser classificadas fornecedor.

José Geraldo Brito Filomeno traz:

“Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual” (2007, p. 47).

No contexto trazido neste trabalho e nas previsões legais, fica evidente a qualidade do médico como fornecedor de serviços, uma vez que se trata de pessoa física que comercializa de forma habitual e profissional seus serviços, almejando recursos econômicos para seu sustento.

Importante destacar a distinção entre atividade típica e atividade atípica, trazida por Rizzato Nunes, onde o mesmo menciona que o fornecer típico é aquele que realiza suas atividades dentro das normas previstas no seu ofício. O fornecedor atípico é aquele que realiza alguma atividade diversa daquela que costumeiramente realiza. Rizzato Nunes cita o exemplo de uma loja de roupas que vende um computador usado para adquirir um novo. Mesmo que se verifique um “destinatário final”, não é a prática comercial desta loja vender computadores, ainda que faça parte de seu ativo (2009).

O fato da venda desse computador, por exemplo, não é um nada jurídico; tal fato será regulado pela legislação comum. Mas para a aplicação o CDC, é preciso que a atividade seja típica. No mesmo exemplo citado, se tratasse de uma loja de informática poderia, sem sombra de dúvidas, tratar-se de relação comercial e consequentemente consumerista.

O médico como prestador de serviços, dessa forma, é classificado como fornecedor, por disponibilizar seus serviços no mercado de consumo, realizando suas atividades dentro das normas previstas para o seu ofício.

Sendo assim, no que tange ao Direito do Consumidor, traz Silvio de Salvo Venosa, que o paciente equipara-se ao consumidor, conforme artigo 2º do CDC. O médico ou a pessoa jurídica, prestador de serviço, equipara-se ao fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC) (2007, p. 122).

Mister se faz ressaltar que os profissionais liberais também estão sujeitos à aplicação do CDC. É cediço que os médicos, assim como os advogados, por exemplo, são profissionais liberais. A diferença dos fornecedores que não são profissionais liberais está pautada no tipo de responsabilidade aplicada.

Embora seja fornecedor, o profissional liberal, em regra, responde pela ilicitude de seus atos por meio da comprovação de culpa – regra geral adotada no direito civil brasileiro – tal como previsto expressamente no §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Inúmeros são os casos levados à tutela do Estado-Juiz narrando situações em que o paciente fora flagrado com tesoura, emplastos, curativos e outros tantos elementos “abandonados” em seus corpos após uma intervenção cirúrgica. Ou ainda, casos em que os familiares pleiteiam a reparação de danos causados por erros de diagnósticos que acabaram levando seus entes queridos a óbito, sem o devido socorro.

Miguel Kfouri Neto, citando Zelmo Denari, afirma categoricamente a necessidade de responsabilização do médico, vejamos:

“Os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia” (2010, p. 211).

 A aplicabilidade do CDC, aliado às regras do direito brasileiro são as garantias encontradas pelo consumidor, no caso, pelos pacientes para verem a violação dos seus direitos devidamente indenizada.

O paciente quer sanadas suas angústias causadas pelo exercício irresponsável e de maneira diversa da contratada, da atividade laborativa do médico. Assevera Miguel Kfouri Neto:

“Essas angústias avultam quando se trata de responsabilidade médica. Os serviços prestados pelos médicos têm natureza especialíssima. Viver já envolve toda a sorte de riscos. Intervir no corpo humano potencializa esses riscos” (2010, p. 212).

O médico não pode tratar todos os casos de maneira igual. Existem sim, certos casos semelhantes, mas não se pode considerá-los idênticos, empregando o mesmo tratamento para todos os pacientes. Mesmo porque, é público e notório que cada organismo reage de maneira diversa um do outro.

A responsabilidade civil contratual no tocante aos médicos, seja na ótica consumerista, seja na ótica civilista, distingue-se nas obrigações de meio e de resultado.

4.1. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE.

A lei consumerista considera o médico como fornecedor de serviços e o paciente como consumidor. A partir disso, podem-se traçar linhas sobre a responsabilidade civil do profissional da medicina.

A doutrina pátria traz elementos que distinguem a responsabilidade civil do médico. Esses elementos serão pontuados adiante.

Notadamente ao conteúdo da obrigação, esta, via de regra, é de meio.

Para João Monteiro de Castro,

“Na relação médico/paciente, o profissional contrata movido por uma expectativa, e o paciente por outra. (…) O paciente procura alguém que resolverá o seu problema. De fato, ninguém procura um médico para simplesmente se tratar, sem um objetivo finalístico: a cura ou algo próximo dela” (2005, p. 52).

No conceito trazido, a obrigação que se tem realmente é a de meio, haja vista que o profissional da medicina se comprometer a utilizar todos os recursos possíveis para que a cura do paciente seja alcançada, mas essa cura não é algo garantido, dependendo de diversos outros fatores alheios a vontade do profissional.

Por exemplo, o médico não tem como ter certeza absoluta de como o organismo do paciente reagirá a um tratamento ou a uma intervenção cirúrgica, ademais, quase todos os procedimentos médicos dependem e muito da conduta do paciente, o que também pode influenciar negativamente o resultado final.

Sendo assim, cabe ao profissional da medicina, observar e aplicar todos os métodos e técnicas regulamentadas e não proibidas, com muita prudência e perícia, buscando o melhor resultado final para a saúde e a vida do paciente. 

Para que a cura seja almejada, o paciente também deverá medir esforços, cumprindo aquilo que o profissional lhe recomendar. Por essa razão, aqui aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois, o paciente deverá comprovar a ação culposa do profissional em eventual ação de reparação de danos.

Diferentemente, quando está frente uma obrigação de resultado. Assim, João Monteiro de Castro, citando Maria Helena Diniz, traz:

“Obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado” (2007, p. 53).

 Nesta situação, o conceito diz claramente que o que se busca de fato é algum resultado específico.

Excepcionalmente, nos casos de tratamento ou cirurgia puramente estética a responsabilidade do médico será objetiva, tendo em vista que no caso o paciente busca um resultado específico que lhe é prometido e consentido pelo profissional, nesse caso o paciente não apresenta qualquer deficiência em sua saúde e também não necessita de tratamento médico por estar com sua vida em risco, por isso o resultado deve ser certo e determinado.

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL – CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) – INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I – Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II – Cabível a inversão do ônus da prova. III – Recurso conhecido e provido.” (REsp  81101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 140).

Da mesma forma, Miguel Kfouri Neto assevera:

“É inquestionável, porém, que incorrerá em responsabilidade o médico que, conhecendo o desequilíbrio entre o muito que se arrisca e o pouco que se espera obter, executar uma intervenção desse tipo, ainda que conte com consentimento do paciente e mesmo que tal assentimento tenha sido manifestado após uma correta e completa informação” (2010, p. 193).

Sendo assim, a jurisprudência brasileira em consonância com a doutrina pátria, afirma categoricamente ser tal responsabilidade objetiva, pois as condições preenchidas pelo o médico são suficientes para demonstrar sua culpa, salvo prova em contrário.

4.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Tem-se como ponto de partida que a relação medico-paciente é uma relação jurídica de consumo e, assim está submetida as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

No que tange às provas o estatuto consumerista inova em relação ao artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro que, em regra, impõe ao autor o ônus da prova, optando por facilitar a comprovação das alegações feitas em matéria consumerista, trazendo no artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (autor).

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:       

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Da simples leitura do mencionado dispositivo, nota-se que, para que haja sua aplicação, deve-se obedecer os requisitos ali expressos. Primeiramente, deve o juiz julgar necessária a inversão a fim de facilitar a comprovação do direito alegado pelo autor; em segundo lugar, para que haja convencimento do juiz a respeito, deve haver a verossimilhança dos fatos alegados, ou seja, aparentar ser uma verdade real a pretensão do autor e, por fim, o autor deve estar na condição de hipossuficiente.

Rizzato Nunes assevera que o “critério” não é subjetivo. O juiz deverá determinar a inversão.

Nesse sentido:

“E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova” (2009, p. 781) (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça considera outros elementos:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONAR A LIDE.

1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1256703/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011) (grifo nosso)

Além disso, o inciso VIII traz a figura da verossimilhança das alegações.

Para que o paciente, em vias judicias, demonstre os fatos com o direito que se busca:

“É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos na contestação” (NUNES, 2009, p. 781).

Não basta somente alegar ou trazer em juízo uma petição inicial “dramática”, que faça com que o magistrado sinta “pena” do autor. É necessário que sejam alegações contundentes, que realmente possam vir a corroborar com a defesa a ser oferecida pelo médico. Não é admissível que o autor viva uma aventura judicial, sobrepesando todo o onus probandi ao médico.  

 Por fim, ao analisar o inciso VIII, este ainda se refere à hipossuficiência do autor/consumidor.

A hipossuficiência a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não está ligada à Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Pelo contrário, a hipossuficiência trazida pelo CDC não se refere a questões econômicas, mas sim técnicas. Questões técnicas no sentido de considerar o fornecedor como detentor de conhecimentos técnicos acerca do produto ou serviço fornecido.

Certamente, se um paciente em determinada ação judicial estiver revestido de uma situação econômica que não lhe seja favorável, necessariamente o magistrado deve-lhe conceder os benefícios garantidos pela Lei 1.060/1950[2]. Mas o que se busca não é este sentido da palavra e do instituto jurídico.

A hipossuficiência prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visa resguardar direitos com o intuito de não prejudicar o consumidor ora visto como paciente na relação jurídica estabelecida, a qual carece de provas para comprovar os fatos alegados.

Importante ressaltar que os requisitos do referido preceito legal, não são cumulativos, sendo assim, a presença de um dos requisitos vinculará o juiz a determinar a inversão do ônus da prova.

Nas palavras de Silvio Venosa, o que se busca com a inversão do ônus da prova é a facilitação nas reclamações de serviços maus prestados (2007, p. 144).

Ademais, a inversão do ônus da prova é considerada pela jurisprudência como a harmonização dos interesses a fim de garantir o equilíbrio e a boa-fé; o equilíbrio e a boa-fé devem ser analisados nas peculiaridades de cada caso levado ao Judiciário.

No que tange a relação médico/paciente, a inversão do ônus da prova em favor do paciente se mostra vital para o equilíbrio jurídico da relação, tendo em vista a dificuldade técnica e econômica da parte lesada, que ainda se depara com o corporativismo exacerbado dos profissionais médicos que custam a emitirem laudos conclusivos sobre os erros de seus companheiros de profissão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo presente estudo, conclui-se que a responsabilidade civil no Brasil, regra geral, é subjetiva, ou seja, para responsabilizar o profissional da medicina, necessário será demonstrar sua conduta culposa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.

Do mesmo modo, constata-se que a obrigação assumida pelo médico no tratamento de seu paciente, é subjetiva, haja vista tratar-se de obrigação de meio, onde o profissional é responsável somente pelos meios adotados para se conquistar o resultado final pretendido pelo paciente.

Por mais simples que seja um tratamento de saúde não pode o médico, por “luxo” pessoal, ignorar a enfermidade que lhe é posta. Deve-se utilizar de todos os recursos inerentes à sua profissão para que encontre êxito ao final.

A procedência em favor do autor em uma ação de reparação de danos por força de erro médico é a certeza da concretização de justiça pelo Poder Judiciário.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações medico-paciente, destaca-se a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, ora paciente, visto que em uma ação judicial, este, além de presumidamente vulnerável, tem sua hipossuficiência técnica agravada no tocante à produção de provas, pois o corporativismo existente no ramo dificulta a realização de audiência de acareação, bem como a elaboração de laudo técnico que possa comprovar o erro médico.

Mesmo com edição posterior do Código Civil em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a norma que antecedia o atual código já previa a responsabilidade de ordem subjetiva, portanto, a lei consumerista, teve o cuidado em observar tais regras, criando exceções, de forma a aplicar a responsabilidade objetiva, como por exemplo, em relação à cirurgia puramente estética.

A cirurgia com finalidade puramente estética é considerada pela doutrina e jurisprudência pátria como obrigação de fim, onde o paciente busca alcançar um resultado específico em razão do serviço contratado.

Ademais, é certo que o paciente, gozando de boa saúde busca a satisfação de um desejo de ordem psicológica, não sendo o caso de cirurgias estéticas reconstrutivas, por exemplo, em vítimas de acidentes de trânsito, queimaduras etc., o que se busca é a melhora na aparência física e se o médico assume tal encargo deve fazê-lo a fim de almejar o resultado contratado que lhe é proposto.

Tendo em vista ser o direito à vida, o mais importante direito constitucional assegurado para que os outros direitos tenham razão de existir e, por ser a profissão do médico intrinsicamente ligada a existência da saúde e consequentemente da vida, faz-se necessário que este profissional utilize de todos os recursos legais que lhe são postos à disposição para o restabelecimento do paciente, buscando o respeito incondicional ao bem maior, a vida.

O que se busca com a responsabilização do profissional da medicina, conforme já mencionado, é que haja um comprometimento maior por parte deste no tratamento de seus pacientes, para que seja alcançado com êxito o restabelecimento da saúde e consequentemente a preservação da vida daqueles que lhe são submetidos à tratamento, não visando o lucro, somente.

 

Referências
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BRASIL, Código de Defesa do Consumidor (1990). Lei nº 8.078: publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1990. Vade Mecum Compacto. 5. edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
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CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Método, 2005.
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GAGLIANO, Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil (Responsabilidade Civil). São Paulo: Saraiva, 2006.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil – 4º volume. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007.
 
Notas
[1] Dentre os conceitos trazidos por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, composição significa conciliação de partes litigantes; acordo (1999, p. 514).

[2] A Lei nº 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.


Informações Sobre o Autor

Jone Alison Gonçales Bonilha Inácio

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos


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