A responsabilidade extracontratual do Estado por condutas omissivas: posição doutrinária e jurisprudencial

Resumo: Investiga a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por comportamentos administrativos, e como vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência sobre a natureza da responsabilidade por omissão.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.  Responsabilidade por omissão. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

A doutrina pátria ainda diverge a respeito da natureza jurídica da responsabilidade extracontratual do Estado por condutas omissivas. A natureza subjetiva dessa responsabilidade é defendida por Celso Antonio Bandeira de Mello1, senão vejamos sua lição: “há largo campo para a responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, determinando-se, então, a responsabilidade pela teoria da culpa do serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente”. Na mesma trilha, José dos Santos Carvalho Filho2, que entende que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, vez que: “A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas”.

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Em outra margem situa-se Sérgio Cavalieri Filho3, estabelecendo uma distinção entre omissão genérica e omissão específica. A omissão genérica é a que não decorre diretamente da omissão do Estado, somente responsabilizando-se o ente estatal se restar comprovada a sua culpa. Já a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, havendo então responsabilidade objetiva.

No que concerne à posição do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, verificamos que até há bem pouco tempo, a Corte parecia ter adotado a corrente da responsabilidade objetiva pelos atos omissivos do Estado. Contudo, no mês de novembro de 2003, o Sodalício, composto pelos recém nomeados ministros Carlos Ayres de Brito, Joaquim Barbosa e César Peluso, passou a considerar subjetiva a responsabilidade estatal por omissão, adotando-se a teoria da faute du service. Transcrevemos aqui ementa que reflete a posição dessa Corte:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. – A falta do serviço — faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder publico e o dano causado a terceiro. III. – Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, coma culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. – RE conhecido e provido.” (STF-, 2ª Turma, RE 382054/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 01-10-2004, p. 00037). (grifos nossos).11

Sucede, entretanto, que, em decisão recente, constante no informativo n.502, o Supremo atenuou sua novel posição quanto à natureza subjetiva da responsabilidade do Estado por omissão, levando em conta situações especiais. Vejamos:

“O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, como profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico’. Entendeu-se que restaria configurada una grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de, causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. (…)” (STF, STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min Celso de Mello, julgamento em 144-08, Informativo 502).

Destarte, a partir da conjugação destas orientações dadas pelo STF, afigura-se-nos que a conclusão deve ser a seguinte: nas condutas omissivas, para que haja responsabilidade civil do Estado, além do elemento culposo, é necessária a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima, pelo que via de regra, a responsabilidade é subjetiva. Entretanto, verificado, no caso concreto, a não realização pelo Estado de prestação específica que repercuta sobre a esfera da dignidade da pessoa humana combinado com a inexistência de intercausas entre a omissão e o resultado danoso e a relevante extensão do dano, deve-se, após juízo de proporcionalidade, aplicar a responsabilidade objetiva.

 

Referências Bibliográficas
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
Notas:
1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005.  p 936.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489.
3 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 157 e 158.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alan Saldanha Luck

 

Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG

 


 

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