A responsabilidade objetiva na reparação por erro médico


No Brasil, hodiernamente, cresce sobremaneira as demandas judiciais ajuizadas por pacientes em face das instalações hospitalares responsáveis por seu cuidado.


A medicina moderna abraçou a busca pelo capital como pressuposto básico, esquecendo-se do seu caráter de direito social a ser buscado. Desta feita, o contorno puramente comercial dado ao serviço médico, em conjunto com a progressiva desumanização da relação médico-paciente, tem ocasionado uma ampliação nos erros médicos, mormente quando prestados pelo serviço público.


Em primeiro, cumpre asseverar que os Hospitais, tratando de pacientes internos ou fornecendo suas instalações mediante remuneração de terceiros, são enquadrados como fornecedores de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.


Não bastando, a sua responsabilidade pela reparação civil está elencada no art. 932, inciso III do Código Civil Pátrio – CC/2002:


“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(…)


III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”


Contudo, importante diferenciar o erro médico inserido no contexto hospitalar e a responsabilização do médico, sendo esta última subjetiva.


É dizer: a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de erro médico ocasionados pela má prestação do serviço hospitalar das instalações destinadas a este fito, mesmo aquelas geridas pelos entes federativos.


D’outra banda, os médicos só responderão pelos seus atos se comprovados a culpa ou dolo na realização dos procedimentos, salvo nos casos de cirurgia plástica, por não se constituírem atividade meio.


Tal aspecto deve ser examinado no momento de acionar o Judiciário com o escopo de buscar a devida reparação pelo erro médico, afinal, por óbvio, a dificuldade técnica de se comprovar a culpa ou dolo no ato médico irá embaraçar, sobremaneira, a atuação do advogado nesta seara.


Neste artigo, tem-se a pretensão de esquadrinhar o aspecto objetivo da responsabilização e traçar um caminho legal, doutrinário e jurisprudencial para a pretensão em quadro, afastando-se, desta forma, o exame da teoria da responsabilidade subjetiva.


A responsabilização objetiva dos Hospitais, bem como do Estado, quando esse olvida do seu dever de dar à população o acesso adequado à saúde, trouxe um novo horizonte para as demandas judiciais relacionadas ao serviço médico-hospitalar gerido por Órgãos Públicos. 


O CDC, instituído em 1990, não teve a finalidade de favorecer o consumidor em detrimento do fornecedor, mas colocá-lo em pé de igualdade nas relações de consumo ou prestação de serviço, garantindo direitos à parte evidentemente mais fraca da relação, in casu, o paciente.


Ora, o CDC, gerou não só um novo conjunto de regras materialmente falando, mas, especialmente, processual.


Pelos princípios decorrentes do diploma legal, não haveria de se manter, como regra, a responsabilidade subjetiva, sob pena de se não poder desempenhar a promessa do atendimento das necessidades básicas do paciente/consumidor.


Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, olvida-se, sob a temática da responsabilidade civil, de examinar a conduta subjetiva do sujeito da relação jurídica de que possa calhar em lesão a direito da parte hipossuficiente da relação, tendo sido adotada, como regra, a teoria da responsabilidade objetiva.


Assim sendo, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva traz consigo um enfoque probante diferenciado, recomendando a inversão do ônus da prova, inserido no art. 6º, inciso VIII, do CDC.


A doutrina é uníssona nessa lição, por exemplo, Cláudia Lima Marques[1]  que leciona:


“Em matéria de responsabilidade civil, o principal valor a ser protegido pelo direito deve ser o efetivo e rápido ressarcimento das vítimas. O CDC para alcançar este fim afasta-se do conceito de culpa e evolui, no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecida na Europa como responsabilidade ‘não culposa’.”


Interessante colacionar o art. 14 do diploma em referência:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Grifos de agora


Não obstante, o art. 927 do Código Civil Pátrio prescreve:


 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Grifos de agora


Ou, ainda, o art. 951 do mesmo diploma. Vejamos:


Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Grifos de agora


Ressalte-se, ainda, que a Constituição de 1988, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, prestigiou a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo.


A norma do art. 37, §6º, foi eficaz ao incluir as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público no rol dos possíveis responsáveis, sendo desnecessário, portanto, por parte da vítima, provar a culpa do agente.


Destarte, tem-se que também os estabelecimentos hospitalares geridos pelo Poder Público devem ser responsabilizados objetivamente pelos danos decorrentes da relação médico/paciente, afinal toda a prestação de saúde é derivada de direitos sociais esculpidos no art. 6º da Carta Magna.


A jurisprudência nacional, tomando, por exemplo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, adota a tese exposta:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREPARÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. DESPROVIMENTO. DANO MATERIAL. VALORES CONDIZENTES AO DANO. INADEQUAÇÃO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIMITES DA LIDE. PROVIMENTO PARCIAL. – O que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado, soti, modalidade do risco administrativo, é o fato de o lesado não estar obrigado a provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Desconsidera-se, portanto, a culpa como pressuposto da responsabilidade civil. – O magistrado, em sede de indenização por erro médico, deve abalizar-se em parâmetros razoáveis em vista dos danos morais suportados pela vítima em decorrência da perda da incapacidade laboral e dos sintomas provenientes da lesão física, sendo capaz de amenizar o infortúnio experimentado. – A pensão de que trata o art. 950 do Código Civil deve ser compatível com a atividade desempenhada pela vítima antes de sofrer a lesão, suficiente à sua mantença, bem como, bastante para o custeio do tratamento patológico necessário. – Na processualística civil brasileira o princípio da adstringência da sentença ao pedido formulado pelas partes, o que significa dizer que ao juiz não é dado decidir além, aquém ou fora do que foi pleiteado pelos litigantes. TJPB – Acórdão do processo nº 20020050311949002 – Órgão (4ª Câmara Cível) – Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA – j. em 24/11/2009” Grifos de agora


A jurisprudência nacional evolui a cada dia para salvaguardar discrepâncias, alterando a tendência do enfoque médico, para um foco técnico-jurídico em casos de erro médico, verbi gratia:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA UNIÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. EQUIPE MÉDICA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1- Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo a autora o pagamento de danos morais e físicos, por conta do falecimento de seu bebê recém-nato por Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal, em virtude de negligência por parte da equipe médica que lhe prestou atendimento no Hospital Central do Exército. 2- “A responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6o da Constituição Federal de 1988, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, e isto inclusive no que pertine aos danos morais.” (Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais; 3a ed.; Ed. RT; 1999; p. 167), cabendo salientar que tem por fundamento a existência do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço público, sem se cogitar a licitude do ato. O lesado não está, no entanto, dispensado de comprovar o nexo de causalidade para que nasça a obrigação do Estado de compor seu patrimônio. 3- Muito embora o Poder Judiciário não deva adentrar na análise de questões técnicas e científicas na aferição da responsabilidade civil decorrente de procedimentos médicos, a situação fática narrada aponta a ocorrência de falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico da demandante a ensejar a reparação pretendida 4- Configurada a ocorrência de erro por da equipe médica do hospital que prestou atendimento à autora, erro este que teve início já nos primeiros comparecimentos dela à referida instituição, relatando fortes dores abdominais, nos dias que antecederam ao parto, tendo o mais grave deles ocorrido no procedimento do parto, propriamente, quando, a despeito das dificuldades verificadas, insistiu-se no parto normal, não decidindo-se pela cesariana, o que se confirma com o falecimento do bebê e, mais ainda, à vista da descrição da causa da morte, no caso, por ‘Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal’. 5- Comprovado, na hipótese, o ‘resultado danoso incomum’, referido pela Ré, na medida em que os exames trazidos aos autos pela autora, realizados no curso da gravidez, alguns deles em caráter particular, demonstram a normalidade do estado do feto, o que, aliás, restou observado, pela magistrada, na sentença. 6- Relativamente ao valor a ser fixado a título de indenização pelo dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. (TRF – 2ª REGIÃO; AC: 2001.51.01.023374-1; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Relator JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO); 7- Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, eis que arbitrado com razoabilidade e moderação, de acordo com os parâmetros da jurisprudência e das peculiaridades do caso concreto. 8- Apelação dos autores, da União Federal e remessa improvidas. Sentença mantida.” (APELRE 200351010088300, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::26/01/2010 – Página::99/100.) Grifos de agora


Em linhas gerais, sem a ambição de esgotar a temática, conclui-se que comprovados o nexo causal e o dano sofrido, desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização dos fornecedores de serviços hospitalares, mesmo geridos pelo Poder Público, para a obtenção do direito de reparação garantido ao paciente/consumidor.






Notas: 
[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed., 2ª tiragem, Ed. RT, 1999, p. 620 




Informações Sobre o Autor

Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo

Graduação em Direito – Universidade Federal da Paraíba. Sócio e Diretor de Relacionamento de Marques Galvão Advogados


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