A responsabilidade pré-contratual no direito do trabalho

Resumo: Trata-se de um artigo voltado a demonstrar a importância de reconhecer a responsabilidade pré-contratual na fase das tratativas iniciais para a formulação do Contrato de Trabalho, pois muitas vezes o futuro empregado tem prejuízo nesta fase e não busca uma reparação.


Palavras-chave: Boa-fé. Dano. Empregado. Empregador. Prejuízo. Reparação. Responsabilidade. Pré-contratual. Trabalho.


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Abstract: This article demonstrates the importance of recognizing the pre-contract responsibilities in the initial phase of formulating a Work Contract, because many times the future employee is slighted in this phase and does not seek to have it corrected.


Keywords: good faith.  Damage. Employee.  Employer. Loss. Repair.  Responsibility.  Pre-contract. Work.


Sumário: 1. Introdução 2. A responsabilidade pré-contratual no direito do trabalho. 3. Considerações finais 4. Referências bibliográficas.


1. Introdução  


O assunto escolhido para este artigo “A Responsabilidade pré- contratual no Direito do Trabalho” é contestável, assim merece uma atenção mais profunda do tema.


O objetivo primordial deste artigo é demonstrar a importância e aplicação da responsabilidade pré-contratual no Direito do Trabalho.


Assim, o artigo ora proposto tem como objetivo demonstrar a importância de reconhecer a responsabilidade pré-contratual na fase das tratativas, pois muitas vezes o futuro empregado tem prejuízo nesta fase e não busca uma reparação.


A escolha deste tema do artigo deve-se ao fato do seu elevado alcance social em atendimento ao empregado que na maioria das vezes se encontra em situação de desvantagens na hora da contratação


Por via oblíqua, verifica-se uma elevação significativa no número de prejuízos e danos que ocorrem na fase da pré-contratação.


Logo, um estudo mais profundo na responsabilidade pré-contratual poderá no futuro dar base para uma melhor elucidação e aplicação do tema nos julgados, a fim de que diminua o número dos prejudicados que ocorrem pelo fato de não reconhecimento da existência de um pré-contrato de trabalho na fase das tratativas.


O reconhecimento do pré-contrato e a possibilidade de haver reconhecida a responsabilidade entre as partes pode ajudar a evitar os abusos na contratação.


2  RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NO DIREITO DO TRABALHO


Antes de analisar a responsabilidade civil pré-contratual no Direito do Trabalho, faz necessário compreender como se configura a relação jurídica na relação de trabalho.


2.1 RELAÇÃO JURÍDICA:


O direito existe para todo ser humano, os quais são titulares de direitos e obrigações e, em conseqüência, são sujeitos ativos e passivos das relações jurídicas.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 25) a relação jurídica em sentido amplo: “é qualquer relação da vida social capaz de produzir efeitos jurídicos e, portanto, regulamentada pelo Direito”.


Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram modificam ou extingue as relações jurídicas.


Já em sentido estrito, segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) relação jurídica é: “a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição”.


Assim, a relação jurídica é uma relação social regulada pelo direito tipificada por norma jurídica, ditando ao titular do direito subjetivo e o titular do dever jurídico por um objeto através de um vínculo.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) “Na relação jurídica há pelo menos dois sujeitos: um que detém o direito subjetivo (sujeito ativo) e outro que fica submetido a um dever ou a um estado de sujeição (sujeito passivo)”.


Significa disser que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de direito. Portanto, são as relações jurídicas que dão movimento ao Direito.


Afirma José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) que: “As relações jurídicas são predominantemente relações humanas, pressupõe-se que todas elas são constituídas de um vínculo pessoal”.


Assim, no seu significado mais simples a relação jurídica é toda relação social regulada pelo direito tipificada por uma norma jurídica.


Assevera José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) que:


“A relação jurídica obrigacional se diferencia da relação jurídica real, sobretudo, porque enquanto o titular do direito pessoal de crédito (obrigacional) pode exigir a prestação de um sujeito passivo determinado (direito relativo), o titular do direito real pode reivindicar a coisa de quem quer que seja (direito absoluto), em face do chamado direito de seqüela. A individualização do sujeito ocorre no caso concreto com a transgressão do dever genérico de abstenção (obrigação negativa geral).”


A relação jurídica obrigacional se diferencia da relação jurídica real, sobretudo, porque enquanto o titular do direito pessoal de crédito (obrigacional) pode exigir a prestação de um sujeito passivo determinado (direito relativo).


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Já na obrigação real trata-se de uma obrigação propter rem  , que significa em razão da coisa. Não decorre de um contrato, mas da propriedade sobre um bem. Quem adquire certo bem, adquire automaticamente essa obrigação real, decorrente da coisa (real = res = coisa). O adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer, em decorrência de sua condição de dono desse bem.


Alega José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) que: “Enquanto a relação jurídica obrigacional pode ser livremente constituída pelas partes, a relação jurídica real é sempre decorrente de lei, de forma taxativa (numerus clausus)”.


Deste modo, a obrigação propriamente dita vincula uma pessoa (credor) à outra pessoa (devedor), já a obrigação real está vinculada a uma coisa, e quem for proprietário dessa coisa será o devedor.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26): “a relação de emprego é, pois, um exemplo de relação jurídica existente entre empregador que impõe ao empregado o dever de trabalhar de forma pessoal e subordinada”.


O trabalhador é um gênero, do qual empregado é uma das espécies envolvida na relação de emprego.


A relação de trabalho possui diversas espécies para sua formação, são elas: relação de trabalho autônomo, relação de trabalho eventual, relação de trabalho avulso e relação de trabalho subordinado (empregado), distinguindo-se pelo elemento subordinação jurídica.


Afirma José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 26) que existem quatro elementos da relação jurídica:


“Não se perca de vista que a obrigação, à semelhança de outros vínculos jurídicos, “estabelece-se entre duas ou mais pessoas (sujeitos); traduz-se em poderes e deveres (objecto); nasce depende na sua vida de determinados eventos (factos jurídico); é protegida pela lei (garantia)”.


Do supracitado conceito, extraem-se quatro elementos da relação jurídica obrigacional: a) os sujeitos; b) o objeto; c)a garantia; e, d) o fato jurídico”. [grifo do autor]


Assim sendo, identificam como elementos da relação jurídica os seguintes: os sujeitos, o objeto, o fato jurídico e a garantia.


Os sujeitos da relação jurídica são: sujeito ativo, o titular do direito, é o credor da prestação principal ou obrigação principal, titular do direito subjetivo; e o sujeito passivo, o titular do dever jurídico.


Na esfera do direito do trabalho os sujeitos da relação de emprego são: o empregado e o empregador são, portanto, sujeitos do contrato de emprego.


O conceito legal de empregado se constata no artigo 3º. da Consolidação das Leis Trabalhistas como sendo: “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


O parágrafo único expõe que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalhador intelectual, técnico e manual.


  Afirma José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 38) na esfera do contrato de trabalho: “o contratante, sujeito de direito, é a empresa, conforme se extrai do artigo 2º. da Consolidação das Leis Trabalhistas; “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.         


Assim, o conceito legal de empregador está no artigo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:


 Artigo 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.


§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Assevera José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 44) que: “a figura da empresa, considerada como um todo-uma unidade econômica e de produção-aqui se avulta como garantia das obrigações assumidas pelo empreendedor, e, objetivamente, nela se agarram com ius in re os direitos trabalhistas”. 


Nota- se que relação jurídica estabelecida entre empregador e empregado se dá pela relação de emprego, pois o empregador se define como sendo a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado titular da empresa que contrata uma pessoa física a prestação de seus serviços.


Segundo Renato Saraiva (2007, p. 68) conceitua: “o empregador como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.


Assim sendo, o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, ou seja, o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 39): “a empresa dimana não só direitos, mas deveres, dentre os quais o de tratamento digno e respeitoso ao trabalhar e ao trabalho, ambos valores supremos estatuídos na Carta Magna ( artigos 7º., 170 e 193)”.


O empregador deve zelar e respeitar os direitos de seus empregados, proporcionando tratamento digno, respeitoso e igualitário a todos seus empregados.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 52):


“O contrato de trabalho se inclui como fonte de obrigações, na medida que é fato jurídico capaz de vincular juridicamente dois sujeitos: empregado e empregador. Aquele tem a obrigação principal de trabalhar de forma subordinada, enquanto o segundo se obriga a remunerar a prestação do serviço. Obrigações de dar e de fazer, respectivamente. Trata-se, contudo, de uma relação jurídica complexa, na medida em que o empregado é concomitantemente devedor do trabalho pactuado e o credor do salário, sendo o empregador, também de forma simultânea, credor do trabalho e devedor do salário.” 


O contrato de trabalho compreende-se como fonte de obrigações, por ser fato jurídico capaz de vincular juridicamente dois sujeitos: empregado que tem a obrigação principal de trabalhar de forma subordinada, e o empregador o qual se obriga a remunerar a prestação do serviço.


Deste modo, o contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso mediante o qual as partes pactuantes acertam direitos e obrigações.


Afirma José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 36): “Estende-se aos contratos de trabalho o princípio da boa-fé como elemento de integração das lacunas dos negócios jurídicos (artigo 113 do Código Civil de 2002) e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244, Código de Processo Civil)”.


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O contrato é a base jurídica sobre a qual se consolida a relação de trabalho que deve ser norteado pelo princípio da boa-fé.


O contrato de trabalho é um acordo de vontades, tácito ou expresso, onde uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado, mas sempre norteado pelo princípio da boa-fé. 


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 46): “o contrato de trabalho é fonte de obrigações e o seu descumprimento implica na obrigação derivada de indenizar”.


O contrato de trabalho fazer validar as relações jurídicas formadas deste o momento da decorrência do acordo de vontades entre os sujeitos deste as tratativas, que por sua vez gera a obrigações e deveres entre empregador e o empregado.


Alega José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 50) que:


“A despeito do sistema pátrio não adotar a unificação legislativa das obrigações, sendo o contrato de trabalho regulamentado em estatuto legal autônomo, ainda assim, as obrigações trabalhistas oriundas da relação de emprego devem ser analisadas sob ótica da teoria geral das obrigações, sempre com o cuidado de adaptá-las aos princípios peculiares do Direito do Trabalho, em especial àquele que versa a proteção ao empregado, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho (respectivamente; artigo 7º, caput, artigo 1º, III e artigo 193, todos da CF).”


O contrato de trabalho como sendo considerada fonte de obrigações trabalhistas oriundas da relação de emprego deve ser analisado sob ótica da teoria geral das obrigações, sempre com o cuidado de adaptá-las aos princípios peculiares do direito do trabalho, em especial àquele que versa a proteção ao empregado, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e o ao princípio da boa-fé.


O contrato de trabalho deve assegurar a todos os trabalhadores os seus direitos, pois tem o dever de defesa e salvaguardar os mesmos.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 125):


Quando o empregado celebra o contrato de trabalho acaba de assumir uma obrigação principal, qual seja o compromisso de prestar serviço de forma subordinada (obrigação de meio) de acordo com a boa- fé e com jus variandi do empregador, tal poder patronal de comando encerra limites técnicos, o que vale dizer: dirige a atividade do empregado de acordo com as necessidades de serviço da empresa, vista em sua finalidade social e econômica, sob pena de abuso (art.187, CC).


A obrigação de trabalhar (obligatio facere) é de meio, enquanto a obrigação de remuneração (dare) é de resultado. Dessa forma, o empregador assume o resultado da atividade desempenhada pelo empregado. Vale dizer: em troca da energia despendida da atividade despendida, o empregado receberá sem qualquer risco o salário ajustado e os direitos assegurados em lei.”


 Assim, o dever do empregado é prestar os serviços e o dever do empregador é pagar os salários, pois o contrato de trabalho é um contrato de atividade, no qual a atividade de alguém é dirigida por outro mediante salário.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 34) o objeto do contrato de trabalho é:


O contrato de trabalho tem como objeto uma prestação de facere e não a venda do trabalho como coisa (res). Logo, mais relevante que a prestação de serviços é quem realiza. O empregado, nessa perspectiva, deve ser visto não apenas como sujeito de direito de uma organização produtiva, mas, sobretudo, como agente e cidadão titular de direitos fundamentais em relação à sua personalidade.


Ista registrar que o contrato de trabalho não se constitui relação obrigacional simples, mas complexa.


O contrato se justifica e tem validade por presumir que as partes interessadas foram capazes de manifestar livremente sua vontade e chegar a algum consenso sobre seu conteúdo.


Logo, o objeto da relação jurídica é o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo.


Assim sendo, a relação jurídica gira em torno do objeto. Objeto é a coisa, o conteúdo, é a garantia, é a dívida. Como exemplo, na empreitada, o conteúdo é a realização da obra, o objeto, prestação do trabalho numa sociedade comercial, o conteúdo são os lucros procurados, o objeto, o ramo do negócio jurídico.


Assevera José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 39) que:


O objeto da relação jurídica não pode se dissociar da noção de comportamento. Há que se ter em mente que os direitos obrigacionais colimam a prestação do devedor, que pode ser: dar, fazer ou não- fazer.


 No contrato de trabalho- bilateral e comutativo- a prestação de fazer do empregado (trabalhar) corresponde à contraprestação de dar do empregador (remunerar).”


O objeto da relação jurídica tem ligação com a noção de comportamento. Assim, no contrato de trabalho como sendo definido como bilateral e comutativo, estabelece obrigações as partes envolvidas nesta relação jurídica, ou seja, corresponde a prestação de fazer do empregado que é trabalhar de um lado com a contraprestação de dar do empregador que é de remunerar.


Por sua vez, os fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição de uma relação jurídica (fatos constitutivos), à modificação de uma relação jurídica (fatos modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos).


Alega José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 45) que: “o fato jurídico é elemento da relação obrigacional que se confunde com a própria fonte das obrigações, sendo esta todo ato ou fato capaz de ensejar o vínculo jurídico entre duas pessoas, tornando-as sujeitos de direito. Não se trata de qualquer fato, mas daquele que seja provido de valor jurídico e formativo de uma relação jurídica obrigacional”.


O fato jurídico é elemento da relação obrigacional, pois com a formação da relação jurídica estabelecido entre as partes envolvidas na formação de um contrato, dá ensejo ao fato jurídico.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 46):


O fato que gera responsabilidade civil pode, ao mesmo tempo, identificar-se como fonte de obrigação ou mera obrigação derivada.


Na primeira acepção (fonte), a responsabilidade civil é vista como instituto jurídico autônomo: é aquela oriunda do ato ilícito, da violação do dever de que a ninguém é dado prejudicar outrem – alterum nom laedere- conforme previsão do art. 186 do novo Código Civil. Nesse sentido existe somente a responsabilidade civil extracontratual.


No que diz respeito ao sentido de obrigação derivada, a responsabilidade civil é assim classificada porque decorre do descumprimento de uma outra obrigação original, qual seja, a inexecução do contrato pré- existente. Aqui, a responsabilidade não é fonte, mas obrigação derivada da inexecução contratual.”


O fato jurídico como sendo fonte de obrigação gera responsabilidade, pois quando as partes envolvidas na relação jurídica estão estas embasadas numa recíproca de deveres e obrigações que fazem nascer à responsabilidade se estes deveres e obrigações forem violados.


Já, a garantia elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das relações de direito privado.


O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas.


A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos.


É assim que surge a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente, portanto, nasce a responsabilidade.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 43) a garantia na esfera do contrato de trabalho:


A garantia vista como elemento da relação jurídica obrigacional ganha especial ênfase quando do contrato de trabalho, principalmente porque sua causa, para o empregado, é a percepção salarial da natureza alimentícia.


Além disso, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, eventual nulidade ou resolução implicarão efeitos ex-tunc. Nestes casos, não sendo possível desfazer o contrato com seu retorno ao status quo ante, o empregado terá direito a uma indenização equivalente ao prejuízo, sob pena de locupletamento do empregador. Daí a importância da garantia a qual autoriza, no caso de inadimplência do devedor, a penetração no patrimônio da empresa mediante ação executiva, conforme prevê O CPC:


Art. 590. Verificando o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.


Parágrafo único: “Considera- se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou pela a obrigação a que a lei atribuir a eficácia de título executivo”.


Ainda que o fim de uma relação obrigacional originária sela espontânea da prestação ajustada, não são raros os casos de descumprimento que acabam gerando o dever de reparar o prejuízo, o qual se traduz numa relação obrigacional derivada.


Geralmente, na prática, a inexecução das obrigações e dos deveres pelo empregado dá direito ao empregador de romper o contrato por justa causa e, situação inversa, ao empregado o direito de acionar a Justiça do Trabalho para garantir a efetividade de seu crédito via rescisão indireta do contrato de trabalho.


A garantia (vista como elemento da relação obrigacional) é, portanto, um conjunto de mecanismos que o ordenamento jurídico põe ao talante dos contratantes, a fim de que as obrigações pactuadas ou derivadas tornem-se efetivas e eficazes.”


A garantia como elemento da relação jurídica obrigacional tem especial ênfase quando do contrato de trabalho.


Pois, a garantia na esfera trabalho estabelece ao trabalhador um sistema de proteção. Essa proteção se deu inicialmente em torno das parcelas salariais, em vista de seu caráter alimentício, mas passou a alcançar também as outras verbas do contrato de emprego.


A garantia tem como foco a proteção do empregado observando sempre os princípios do direito do trabalho para não cometer excessos.


Deste modo, a garantia é um conjunto de mecanismos que o ordenamento jurídico põe aos contratantes, a fim de que as obrigações pactuadas ou derivadas tornem-se efetivas e eficazes.


Portanto, a relação jurídica entre empregado e empregador começa com a vontade das mesmas em estabelecer um contrato, constituindo assim um vínculo, considerando assim uma relação norteada pelo princípio da boa- fé. O vinculo entre empregador e empregado é uma relação jurídica estabelecidas entre eles por meio do acordo de vontades regata pelos princípios do direito do trabalho, em especial pela boa-fé.


 A fase pré-contratual, ou seja, pré-negocial, tem início desde os primeiros contatos entre as partes interessadas na formação do futuro contrato.


Assim, considera-se que a responsabilidade pré-contratual surge da violação do dever de conduta que deve estar presente mesmo na fase que antecede a formação da relação jurídica contratual propriamente dita, pautados no princípio da boa-fé. 


Antônio CHAVES (1997, p. 69) assim afirma que:


“Na presença do consentimento em negociar a formação de um projeto contratual, dever-se-ia considerar que cada uma das partes tenha sido induzida a elaborá-lo justamente em atenção à concordância de outra, que robustecia a sua esperança de alcançar um êxito favorável. De qualquer modo, existe uma violação ilegítima de um acordo pré-contratual sobre o término ou pelo menos sobre a continuação das negociações, e nesta violação funda-se a responsabilidade pré- contratual.”


A responsabilidade pré-contratual surge como uma garantia à formação do contrato, pois, a relação humana que acontece nos pré-contratos gera uma relação jurídica e com isso uma obrigação a ser cumprida, assim se tem uma determinada natureza contratual, ou seja, a responsabilidade pré-contratual decorrente de pré-contratações confirmadas por manifestações de vontade juridicamente relevantes que, na verdade, constituem a essência dos contratos.


Neste sentido Antônio CHAVES (1997, p. 144) igualmente afirma que:


“As negociações, uma vez iniciadas, já compõe um fato, tendo um valor jurídico, embora não decisivo, constituindo uma manifestação concreta e definitiva, como seria o caso de uma declaração de vontade propriamente dita, mas não apresentado menos uma relação de caráter jurídico existente e estabelecida entre as partes, de tal modo que é impossível, numa forma e numa medida a serem determinadas, o direito não leve em consideração as relações principiadas. Elas já entraram no seu domínio, não são fatos que lhe sejam indiferentes e estranhos.”


A responsabilidade pré-contratual começa de um comum acordo entre as partes quando se iniciam com as negociações.


As negociações, uma vez iniciadas, já compõe um fato, tendo um valor jurídico, pois já se forma uma relação jurídica entre as partes envolvidas na negociação.


Apesar do tema ser bastante controverso perante a doutrina pátria e estrangeira, conforme leciona José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p.106):


“Em que pese a existência de acirrada controvérsia perante a doutrina pátria e estrangeira, a matéria requer exame proficiente, descartando, desde logo, a visão simplista de que ambas (pré e pós) enquadram-se na responsabilidade civil do tipo extracontratual porque na primeira (pré) o vínculo jurídico ainda não se formou, enquanto que na segunda (pós) o contrato já se extinguiu.”


O que existe no pré-contrato é a vontade de ambos os contratantes para realização do contrato. Desse modo, uma das fontes do contrato é a vontade, que por sua vez enseja obrigações que geram responsabilidades.


Portanto, cada contratante defenderá seus interesses buscando um acordo que melhor faça convergir às vontades em questão e que não representem qualquer prejuízo.


Assim sendo, a responsabilidade civil pré-contratual se enquadra na responsabilidade contratual, pois decorre do ilícito rompimento injustificado praticado por uma das partes envolvida nas negociações antes da celebração do contrato.


Luciano Augusto de Toledo COELHO (2008, p.116) sustenta que: “a responsabilidade pela violação da quebra de dever específico na condição de pré-contratante se enquadra na responsabilidade contratual”.


No mesmo sentido Antônio CHAVES (1997, p. 107) entende que: “Uma vez iniciado as negociações para a formação de um contrato, as partes se encontram unidas por uma relação jurídica que as obriga a manterem relações recíprocas, o dever de indenizar deverá reger-se por normas contratuais”.


Assim, os contratantes na fase pré-contratual terão que zelar pela lealdade, probidade, honestidade e boa-fé para que uma eventual desistência de contratar não represente prejuízos financeiros ou morais injustos para a outra parte.


Tal atitude,viabiliza a confiança mútua entre os que contratam, gerando uma garantia jurídica nas discussões prévias à formalização do contrato, ou seja, cada uma das partes da relação jurídica defenderá seus interesses buscando um acordo que melhor satisfaça as suas vontades em questão, que não gerem qualquer prejuízo.


No próximo item, será abordado os deveres anexos na fase pré-contratual como corolário da responsabilidade pré-contratual no direito do Trabalho.


2.2 DEVERES ANEXOS NA FASE DO PRÉ-CONTRATO


Na fase da pré-contratação devem ser respeitados e levados em conta os deveres e obrigações que ambas as partes de comum acordo estabeleceram nas negociações de acordo com princípio da boa-fé.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 40) a classificação dos deveres negociais, são subdivididos em três categorias:


“a) obrigações principais; b) obrigações secundárias; c) deveres anexos de comportamento.


Na seara do contrato de trabalho, as primeiras são as obrigações de trabalhar e remunerar; as segundas são aquelas destinadas ao regular e perfeito cumprimento da execução das primeiras ou seus sucedâneos; finamente, os deveres anexos são aqueles referentes à conduta, os quais impõem o dever geral de agir de acordo com a boa- fé objetiva, tendo como valores subjacentes a honestidade, a lealdade, a proteção, a informação e a fidelidade.”


A classificação dos deveres negociais são subdivididos em três categorias, os quais são: obrigações principais, obrigações secundárias e deveres anexos de comportamento. Cada uma com sua peculariedade, mas o que importa para análise são os deveres anexos que são aqueles referentes à conduta, os quais conferem o dever geral de agir de acordo com a boa-fé objetiva, tendo como valores a honestidade, a lealdade, a proteção, a informação e a fidelidade


Assevera José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 40) que: “É importante explicar que tanto nas obrigações principais, quanto nas secundárias se encontram pautadas na boa-fé objetiva. No entanto, no que diz respeito aos deveres anexos, a boa-fé vai além de um princípio informador, constituindo sua verdadeira fonte”.


A boa-fé é a fonte dos deveres anexos, pois faz com que os contratantes tenham o dever de não apenas se abster de praticar atos faltosos ou desleais, mas sim, de agir e de praticar atos em conformidade com padrões éticos em todas as fases contratuais, ou seja, nas fases de negociação, tratativas e execução do contrato.


Segundo Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 126): “iniciado um contato social qualificado, é o momento a partir do qual incidem todos os deveres que fundamenta a tutela de confiança na responsabilidade pré-contratual”.


A tutela da confiança que fundamenta a boa-fé está ligada a uma postura que deve ser seguida nas várias fases das relações entre as partes.


Assim, os contratantes devem agir com lealdade recíproca, dando as informações necessárias, evitando criar expectativas, impedindo a revelação de dados obtidos em confiança, não realizando rupturas inesperadas das conversações, etc.


Assevera Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 86) sobre os deveres anexos na relação de trabalho:


“Trata-se da função mais relevante da boa- fé na fase pré- contratual e que cria para ambas as partes um determinado standart de comportamento no sentido de propiciar o alcance da finalidade do contrato. Tais deveres decorrem diretamente da noção de obrigação como processo complexo e que atingem à conduta das partes. Não se confundem com os deveres referentes à obrigação principal ou complementar, e sim visam a resguardar os interesses dos envolvidos na relação negocial.”


Os deveres anexos decorrem do princípio da boa-fé, interpretado como um conjunto de regras de condutas socialmente corretas. Logo, durante o processo das negociações do contrato, as partes devem pautar os seus comportamentos de acordo com princípio da boa-fé, pois aquele que as violar pode ser pré-contratualmente responsabilizado.


Também devem ser considerados o dever de informação, o dever de sigilo e proteção de dados, pois são os principais deveres de conduta que se manifestam na fase das negociações preliminares, os quais devem ser analisados, sob pena de provocar dano pré-contratual na esfera trabalhista.


Conforme Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 88): “o dever de informação, conforme a doutrina da boa-fé, é dos principais deveres que emanam da cláusula geral em sua função otimizadora de comportamentos”


A troca de informação no momento anterior ao da celebração do contrato deve obedecer aos ditames da boa-fé, pois a boa-fé, enquanto cláusula geral constitui que a ausência ou deficiência na prestação da informação pode provocar situações que prejudique uma das partes gerando assim, a responsabilidade.


Segundo Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 87):


“Na fase pré-contratual a informação é essencial para a percepção de cada contratante sobre as vantagens ou não do negócio, influindo no momento psicológico que pode levar a erro na avaliação da realidade. Imagine- se, Poe exemplo, o trabalhador que pretende trabalhar em empresa que ofereça participação anual nos lucros, e que é informado durante a seleção de que o futuro empregador possui regulamento que prevê o programa, todavia, ao ingressar na empresa, descobre que tal parcela só é paga aos empregados após dois anos de serviço para a empresa.”


Na fase das negociações devem ser respeitados os deveres de conduta de ambas as partes envolvidas, pois no momento das tratativas as partes colocam suas vontades e estas estão amparadas pelo princípio da boa-fé objetiva.


Observe-se José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 113) que “não só a frustração injustificada da contratação ocasiona dano pré-contratual, mas também a violação de deveres colaterais de comportamento, em especial o de informação e sigilo”.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 113) que:


“A informação correta, objetiva e esclarecedora afigura-se essencial na fase da negociação prévia do contrato do trabalho, “na qual o empregado, em regra encontra-se em estado de super sujeição”. Assim, tanto o trabalhador deverá ser sincero nas informações prestadas em seu curriculum vitae quanto o empregador em relação à saúde financeira da empresa e às reais possibilidades de ascensão na carreira intencionada pelo candidato”.


O dever de informação deve ser observado e respeitado por cada uma das partes envolvidas no pré-contrato, os quais devem dar informações corretas, à outra, sobre circunstâncias importantes que possam afetar o futuro do negócio.


Dentro deste dever, recíproco, tem-se entendido que cabe uma das partes devem agir dentro da confiança mútua que deve existir entre as mesmas, presidindo deste as negociações, demonstrando os riscos que corre a outra parte, consequências diretas ou indiretas, imediatas ou longínquas, civis, fiscais, etc, para não ensejar em uma responsabilização futura pelos prejuízos causados na fase das tratativas.


Segundo Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 135):


“O dever de informação é colocado como um dos principais aspectos da boa-fé e seu fundamento está na desigualdade entre as partes quando uma possui as informações que deverá passar para a parte contrária em face das negociações. Nesse sentido, na fase de negociações de um contrato de trabalho, na qual o empregado, em regra, encontra-se em estado de “super sujeição”, a informação correta, objetiva e esclarecedora é essencial e sua supressão poderá ser fonte de responsabilidade.”


Os deveres de Informação implicam durante a fase pré-contratual as partes se abstenham de praticar atos que venham causar danos patrimoniais ou pessoais à outra. Assim sendo, a informação correta, objetiva e esclarecedora é essencial e sua supressão poderá ser fonte de responsabilidade.


O dever de sigilo se estabelece tanto em relação a dados e informações, quanto ao conhecimento de certos objetos e documentos com os quais os sujeitos tenham tido contato por efeito direto e imediato das conversações.


Conforme Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 95):


“A necessidade de sigilo e proteção aumente, portanto, em face do potencial dos sistemas de dado atuais. Dados do candidato a emprego, seja em fichas de admissão, sejam obtido por meio de entrevistas ou testes, caso divulgados, podem gerar inúmeros transtornos, inclusive o impedimento a outras colocações por um teste aplicado em uma empresa específica, retirando do candidato a chance de trabalho.”


A necessidade do sigilo envolve a conduta das partes que devem ter a intenção, quando iniciam as negociações, de ao concluir o contrato, sem qualquer prejuízo a outra parte.


No curso das negociações se uma das partes vem a conhecer dados ou notícias que, se forem divulgadas, prejudicariam a outra parte, está obrigada a guardar a devida reserva; senão o fizer e, com a divulgação causar dano à outra parte, está obrigado a ressarci-la devido o dever de sigilo.


2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, padrão ético de lealdade, dignidade e hostilidade que devem pontuar todas as relações jurídicas travadas entre os seres humanos envolvidos na relação de trabalho.


A responsabilidade civil pré-contratual poderá ser tanto do empregador, quanto do próprio empregado, em função de danos causados na relação jurídica de direito do trabalho.


Com a inovação trazida pelo Código Civil de 2002 a responsabilidade objetiva deu novos rumos na esfera das relações de trabalho sobre a responsabilização dos prejuízos causados pelos contratantes envolvidos na relação de trabalho antes, no momento ou pós a conclusão efetiva do contrato de trabalho. 


Argumenta Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 45) que:


“O candidato a emprego que não consegue trabalhar por algum fator discriminatório precisa encontrar a tutela jurídica que incide na fase pré- contratual. Nesse sentido, na seara trabalhista, importa aprofundar o estudo da fase anterior ao contrato, uma vez que se trata de um campo aberto para o ilícito, ante a ultra – fragilidade do trabalhador nessa fase.”


Percebe-se que na fase pré-contratual se inicia no momento das negociações com a intenção de se chegar à conclusão do contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagens, pois necessita da efetivação do contrato de emprego.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 52):


“No contrato de trato sucessivo fica patente a relação jurídica vista como um processo dinâmico e finalístico. Para alcançar a sua finalidade, qual seja a consecução das causas das partes, verifica-se um feixe de direitos, obrigações, deveres e ônus imbricados, os quais exsurgem na fase das tratativas, perpassam pela execução do contrato do trabalho e irradiam efeitos rescisórios e pós- contratuais.”


Logo, na fase das negociações pré-contratuais, a prática de atos que causem danos ao trabalhador vai caracterizar o chamado ato ilícito e irá importar no dever de reparação de acordo com os artigos186 e 927 do Código Civil de 2002. Esse é o caso, por exemplo, de eventuais despesas do empregado durante uma fase de negociações consistentes destinadas à sua admissão ou mesmo quanto a eventuais prejuízos decorrentes da recusa de outra proposta de trabalho em função do negociado e ao final frustrado contrato.


Para José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 121):


“Tanto o dano pré-contratual quanto o pós-contratual, geralmente decorrem da violação de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautados no princípio da boa-fé.


O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração como outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das negociações preliminares ou mesmo após a rescisão do contrato.”


Deste modo, o dano pré-contratual não decorre da violação de uma obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé.


O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas.


No artigo 927 parágrafo único do Código Civil de 2002 institui uma responsabilidade civil objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


 Deste modo, o empregador como já mencionado é o que deve assumir os riscos da atividade econômica.


Assim, percebe-se que o dispositivo do artigo 927 do Código Civil de 2002 está inserido na atividade econômica do empregador, que está envolvido na relação de trabalho, gerando assim a responsabilidade civil quando causar dano a outrem da relação de trabalho.


José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 42) tem o entendimento segundo a visão moderna que:


“Das responsabilidades objetiva, situação em que o operador jurídico tem como centro de preocupação a reparação da vítima (e não a demonstração de ato culposo pelo agente). Quanto às relações jurídicas de trabalho e de emprego, o foco dever ser a tutela do trabalhador, eis que nelas encontram-se ínsitos o princípio da proteção. Desta feita, mais do que analisar isoladamente o objeto do contrato de trabalho, deve-se considerar que por detrás de um comportamento encontra- se a figura do empregado, pois, na perspectiva do solidarismo constitucional (art. 1, III e 3, I), o sujeito transcende o objeto da relação jurídica obrigacional.” 


A responsabilidade pré-contratual deriva do descumprimento de deveres de conduta concernentes à formação dos contratos. De tal modo que nas relações jurídicas de trabalho e de emprego, o foco dever ser a tutela do trabalhador, eis que nelas localizam-se o princípio da proteção e da boa-fé.


Argumenta José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 80) que:


“Num plano ideal de funcionalização dos conceitos e de respeito ao ambiente do trabalho e à dignidade humana do trabalhador, a prevenção sempre deve preferir à indenização do dano. Entrementes, não sendo possível prevenir concretamente o dano, a indenização, então, deverá ser a mais ampla possível, seja para recompor os prejuízos patrimoniais ou compensar os extrapatrimoniais, seja como medida didática para inibir o agente infrator acerca da reincidência do fato.”


No ambiente do trabalho deve se ter em mente a prevenção sempre, para não gerar uma indenização no futuro, pois a responsabilidade pré-contratual nasce em cada sujeito por meio da confiança depositada entre as partes envolvidas no momento da tratativas com expectativas de que o outro prosseguirá até chegar ao contrato definitivo.


De tal modo, se ocorrer à ruptura das tratativas, sem que as partes envolvidas hajam chegado à conclusão do contrato, ou tido seu desenvolvimento esperado, significa dizer que ocorreu a violação do acordo tácito pré-contratual, gerando, em caso de retirada intempestiva, a obrigação de ressarcimento dos gastos, danos e prejuízos sofridos pela outra parte.


Conforme José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 81) a responsabilidade na seara trabalhista que:


“Na seara de emprego, é possível falar em responsabilidade extracontratual entre empregado e empregador quando o dano emergente não tenha qualquer relação com o objeto do contrato de trabalho, nem tampouco o agente e a vítima estejam ostentando a posição de contratante ou contratado. Mencione- se como exemplo o dano decorrente da colisão de dois veículos no centro da cidade, fora do horário de expediente e fora da zona de irradiação do contrato de emprego, ainda que os respectivos proprietários (dos veículos) sejam, coincidentemente, o empregado e o empregador”.


A responsabilidade civil pré-contratual no âmbito trabalhista ocorre deste o momento das negociações preliminares quando uma das partes procede com deslealdade no que foi avençado nas conversações, ou seja, violando deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.


Segundo José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 107): “a reparação do dano pré- contratual atende ao chamado interesse negativo, o que vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato”, pois, as partes envolvidas nas negociações preliminares têm em mente que o contrato se efetive futuramente, assim realizam muitas vezes despesas, com estudos, projetos, pesquisas, comprar de materiais, roupas, livros, etc, ou até mesmo deixa de realizar outro contrato com a certeza que este vai conclui-se, com objetivo de atender as expectativas do contrato futuro.


Conseqüentemente, se uma das partes desista e não efetiva o contrato terá que indenizar a outra dos prejuízos que arcou.


Logo, Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 87) assevera que:


“Cada fase de seleção, seja envio de curriculum e aguardo de resposta, testes, participação em dinâmicas de grupo e entrevistas, gera expectativas de que a vaga existe e será preenchida, e de que a empresa pretende preenchê-la com o melhor candidato do ponto de vista objetivo.


A frustração pela perda da vaga aumente em razão proporcional ao número de fases ultrapassadas, e eventual preterição por fatores não legítimos é danosa, seja do ponto de vista psíquico, seja do ponto de vista patronal, eis que o desempregado muitas vezes despende as últimas economias na busca de uma colocação.”


Na fase do pré-contrato de trabalho gera ao futuro empregado expectativa de contratação. Nesta fase, ambas as partes colocaram suas vontades e se estas forem violadas ensejam em uma responsabilização pré-contratual, pois as mesmas estão embasadas pelo princípio da boa-fé.


No mesmo entendimento José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 107) afirma que:


Na esfera das negociações preliminares que objetivam a celebração do contrato de trabalho tal ilação se evidência, vez que as partes, sobretudo no momento da entrevista, já ostentam a condição de contratantes.


Logo, eventual dano decorrente desse momento envolverá agente e vítima na condição de jurídica de trabalhador e empresa – empregadora, violando o princípio da boa- fé não como direito geral e absoluto, mas com um direito relativo aos pré- contratantes.”


Portanto, na esfera das negociações preliminares que pretendem a celebração do contrato de trabalho é evidenciada a relação jurídica entre as partes, pois já manifestam suas vontades, principalmente no momento da entrevista. Sendo assim, eventual dano decorrente desse momento envolverá agente e vítima na condição jurídica de trabalhador e empresa-empregadora, violando-se o princípio da boa-fé não como um direito geral e absoluto, mas como um direito relativo aos pré-contratantes. É o que ocorre em sucessivas etapas, importando dano sujeito à reparação compatível ao prejuízo.


Destarte, que as negociações preliminares realizadas na área trabalhista já se dá início a direitos, deveres e obrigações inseridos pelo princípio da boa-fé objetiva de acordo com artigo 427 do Código Civil de 2002.


Assim, a recusa na contratação de um empregado na fase da pré-contratação gera dano a parte lesada por causa da não efetivação do contrato definitivo, assim sendo ocorre à reparação ao prejuízo.


Afirma Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 123) que:


“A responsabilidade na fase pré-contratual se configure, necessário que se avaliem, além da imputação do ato praticado que invade a esfera jurídica de outrem, os atos praticados durante toda a fase de negociações. É de difícil avaliação, todavia, a incidência da violação à boa- fé nessa fase. Imprescindível, inicialmente, a ocorrência de dano e de nexo causal entre esse ato, porém, desde que o ato tenha gerado a confiança legítima e que dela decorreram danos indenizáveis, necessária à avaliação da violação da confiança da contra parte”.


A responsabilidade na fase pré-contratual ocorre durante toda a fase de negociações e a violação da boa-fé gera responsabilidade pré-contratual, desde que as partes tenham gerado a confiança legítima no momento das tratativas e que dela decoram danos indenizáveis, assim será necessária à avaliação da violação da confiança da parte que foi lesada.


Alega Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 136) que:


“A noção de interesse negativo, como medida de avaliação para a indenização em caso de invalidade do pacto, e de interesse positivo como própria conclusão do contrato, integra-se à tutela da confiança ensejada pela boa-fé no processo obrigacional complexo. De forma objetiva, o interesse negativo representa a tutela da chance perdida, do cumprimento parcial do contrato e da resolução contratual por fator ilegítimo.”


O interesse negativo serve de base para quantificar o dano e sua reparação na fase pré-contratual no Direito do Trabalho, pois trata de uma medida de avaliação para uma indenização.


A reparação por dano pré-contratual trata-se das despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato de trabalho.


Portanto, Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 107) define o interesse negativo como uma proteção à confiança de um negócio que seria efetivado, assim: “o sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria quase uma “uma tutela de desejo” que protege o valor, o investimento, e que restitui à situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas”.


Deste modo, o interesse negativo trata de uma indenização referente aos danos sofridos na fase das tratativas.


De tal modo que o ônus da prova varia conforme o tipo de culpa, pois quando ocorrer o incidente do dano por inexecução de obrigação de resultado haverá a presunção de culpa do agente, dispensando assim a prova por parte da vítima, já se o dano decorrer da inexecução da obrigação de meio, a vítima que terá de comprovar o ato culposo do agente.


Sobre o ônus da prova em relação ao dano ocorrido no período das tratativas afirma José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 116) que:


Se o dano pré-contratual em debate decorrer da frustração injustificada de resultado prometido ou de promessa de emprego ilaqueada na boa-fé, estar-se-á diante de inexecução de obrigação de resultado, sendo o agente (empregador) o ônus da prova dos motivos que justificaram a frustração, haja vista a presunção de culpa in contrahendo.


Caso dano pré- contratual for do tipo moral, decorrente de abuso de procedimento que lesou direito de personalidade da vítima, v.g.: invasão de privacidade no momento das negociações preliminares, o ônus de demonstrar o agir abusivo do agente será, a rigor, da vítima, vez que inexiste presunção de culpa na mera alegação de descumprimento de obrigação de meio. Contudo, considerando que na seara das relações de trabalho os danos pré-contratuais se manifestam numa fase de tratativas ou de entrevistas do trabalhador junto à empresa, deve-se aplicar o princípio da aptidão para produção da prova, sendo a empresa a parte credenciada e apta a demonstrar em juízo quais as razões ou justificativas que levaram a agir daquela forma.” 


No momento das tratativas ocorre acordo de vontades que gera deveres e obrigações recíprocos para as partes envolvidas, assim, se a parte contratante não finaliza o contrato, gerando dano a outra parte, deve o mesmo comprovar o motivo da não efetivação do contrato, sob pena de reparação pelo prejuízo causado em razão das negociações preliminares.


Deste modo, o empregador tem o ônus da prova dos motivos que justificaram a frustração, haja vista a presunção de culpa in contrahendo, ou seja, a culpa do empregador que desiste da efetivação do contrato sem se justificar após ter gerado a outra parte, o empregado, expectativa na contratação futura.


Logo, em relação ao acidente de trabalho são classificados como obrigações de meio, ou seja, assim o ônus da prova recai ao empregador, pois é ele que tem o dever e obrigação de comprovar que cumpriu com as normas legais.


Já Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 131) entende que:


“O ônus da prova, assim, em se tratando de rompimento das tratativas em elevado nível de contato qualificado, é de parte que rompeu a negociação. No caso de infração a deveres de conduta, o ônus se aplica de acordo com os critérios tópicos e também do grau de confiança criado em cada parte, conforme os deveres criados pelo comportamento de cada um.”


Portanto, é de parte que rompeu a negociação o ônus da prova quando ocorre no período das tratativas em elevado nível de contato qualificado, pois foi a parte que não conclui o contrato que gerou a outra o prejuízo. Quando ocorre infração nas tratativas tem se nelas enraizados os deveres de conduta, assentados pelo princípio da boa- fé, assim o ônus da prova se aplica de acordo com os critérios tópicos e também de acordo com o grau de confiança depositado em cada parte envolvida nas negociações, conforme os deveres criados pelo comportamento de cada um no momento das tratativas.


2.4 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO


A Competência material da Justiça do trabalho está prevista no artigo 114 da atual Carta Magna, o qual prevê que caberá a Justiça do trabalho processar e julgar causas que digam respeito a conflitos na relação de trabalho, o que diz respeito a toda e qualquer relação de trabalho.


Logo, o inciso I, do artigo 114 da atual Carta Magna relata que “as ações oriundas da relação de trabalho”, e o inciso IX “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” são competência da Justiça do Trabalho.


Argumenta José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 80) sobre a competência na seara trabalhista referente a responsabilidade:


“Quanto aos chamados efeitos trabalhistas e cíveis, registre- se serem próximos e complexos, já que ambos decorrem da execução do contrato de trabalho e, portanto, se incluem na competência especializada trabalhista. Ademais, não se ignore que a nova redação do art. 114, I e II, da CF, fixa a competência material da Justiça do Trabalho para todas as ações oriundas das relações de trabalho, bem como aquelas decorrentes do exercício de greve.”  [grifo meu]


A competência da Justiça Trabalhista para julgar as causas de responsabilidade civil resultantes das relações de trabalho, aplicando-se, neste caso, o preceituado no artigo 114 da atual Carta Magna, como também o estatuído no artigo 652 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ambos relatando ser competente a Justiça do Trabalho para julgar as lides provenientes da relação de trabalho entre empregado e empregador.


Segundo Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 120): “entende- se que é competente a Justiça Trabalhista para julgar a demanda daquele que tem seus direitos violados nas fases anteriores a um contrato de emprego”. 


De tal modo, é competente a Justiça do trabalho em razão daquele empregado que na fase das negociações preliminares tem a intenção de se colocar no mercado de trabalho, mas seus direitos são violados nessa fase, dando o direito de assim ingressar na Justiça do trabalho para ver reconhecido seus direitos os quais foram violados.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Verificou-se neste artigo a importância da responsabilidade pré-contratual na fase das tratativas, como verdadeiro respeito à vontade de ambos os contratantes para realização do contrato.


A responsabilidade civil pré-contratual decorre de um prejuízo praticado por uma das partes envolvida nas negociações antes da celebração do contrato, onde gera reparação do dano com a conseqüente responsabilidade.


Como objetivo deste artigo apresentou-se que a responsabilidade pré- contratual como sendo uma forma de buscar na Justiça uma reparação por um dano ocorrido no momento das tratativas.


Verificou-se neste artigo que é possível a responsabilização das empresas que na fase preliminar no contrato de trabalho ocasionam prejuízos aos futuros empregos.


A importância da aplicação da responsabilidade pré-contratual na Justiça do Trabalho é enorme, uma vez que serve como um fator educativo para conscientização das empresas de atos praticados durante a fase pré-contratual do contrato de trabalho, e permite a conscientização de toda a sociedade do direito ao respeito da dignidade do trabalhador não só durante o contrato de trabalho, mas também na fase preliminar do contrato.


Por fim, o principal escopo deste artigo foi defender que o dano pré-contratual não decorre pura e somente de violação do contrato de trabalho e sim da ofensa a um importante dever de conduta, violação ao princípio da boa-fé objetiva, (artigo 422 do Código Civil de 2002) corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho.


Feitas estas considerações, verificou-se que por meio da responsabilidade pré-contratual é possível a reparação dos prejuízos ocasionados aos candidatos na negociação das condições preliminares com a possibilidade de responsabilização das empresas nesta fase preliminar, mas importante do contrato de trabalho


Assim sendo, a responsabilidade pré-contratual acontece à reparação do prejuízo ocasionado a uma das partes envolvidas no contrato.


A minha conclusão é a seguinte: que no momento das tratativas deve-se buscar um equilíbrio entre os princípios do Direito do Trabalho e o princípio da boa-fé com a conduta das partes envolvidas nas negociações preliminares, respeitando o empregado como pessoa dotada de dignidade humana, buscando uma relação justa e equilibrada nas relações de emprego, no qual envolve empregador e empregado. 


Por fim, concordo com a opinião de José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 414) que: “Os operadores jurídicos devem estar atentos para que a responsabilidade civil não se reduza a mero instrumento de eficiência econômica (concepção patrimonialista); ao contrário, devem partir de uma concepção existencialista, enxergando e tutelando a vítima do dano a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.


 


Referências

CHAVES, Antônio. Responsabilidade Pré- Contratual. 2.ed. São Paulo: Lejus, 1997.

COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Responsabilidade Civil Pré- Contratual em Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2008.


Informações Sobre o Autor

Lucimar Pedroso de Andrade

graduação em DIREITO pelo Centro Universitário Campos de Andrade- UNIANDRADE, Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUC/PR, Especialização em Magistério Superior pela FACINTER. Especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura Estadual do Paraná- EMAP, Especialização em Ministério Público- Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná- FEMPAR.


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