Resumo: Este trabalho busca apresentar um paradigma conceitual sobre a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, apresenta como pressuposto à exposição do tema, uma digressão preliminar sobre o que vem a ser uma relação de consumo, bem como, um panorama fundante da responsabilização no âmbito consumerista.
Sumário: 1. Introdução; 2. Do âmbito de abrangência do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contexto da responsabilização civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 4. Da responsabilização civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O delineamento da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor somente se justifica quando se busca evidenciar o seu âmbito de abrangência, assim como, o contexto de inserção dessas derivações normativas.
Tais derivações se justificam, na medida em que o paradigma inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor apresentava como viés dominante na responsabilização civil, a responsabilidade objetiva, assim como, inseria na órbita privada, um protagonismo Estatal, antes não verificável.
Ponderando que tais bases axiológicas que fundamentaram a teleológica do Código de Defesa do Consumidor se deram especificamente em 1990. Razão, por si só, bastante em si, a justificar o exame das premissas que possibilitaram, naquele momento histórico, tamanha inversão dos princípios fulcrais que regiam todo o direito privado.
2. DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece, a Carta magna, no artigo 5º, XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis.
A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando em seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica.
E Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que o Congresso Nacional elabore o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor foi o grande marco na evolução da defesa do consumidor brasileiro, sendo uma lei de ordem pública e de interesse social com inúmeras inovações inclusive de ordem processual, editado segundo os Princípios de um Estado Democrático de Direito, o que em muito inovou em comparação com o Código Civil então vigente.
Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a questionar o seu âmbito de incidência, considerando a concomitante existência do Código Civil e do Código Comercial.
Desse modo, como se pode verificar do disposto no Art. 1º do referido Código em questão, o mesmo destina-se a proteção e a defesa do consumidor, estatuindo normas de ordem pública nesse aspecto, em atendimento ao imperativo constitucional.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, em seus Arts. 2º e 3º, trata da conceituação do que, para os seus efeitos, vêm a ser consumidor, fornecedor, produtos e serviços.
Assim, verifica-se que a primeira preocupação do legislador fora a de estabelecer parâmetros para a identificação dos componentes da relação jurídica de consumo, do qual trata primordialmente a lei sob comento.
Nesse sentido, partindo-se da premissa de que a relação jurídica é composta por um sujeito ativo – assim entendido como o beneficiário da norma -, um sujeito passivo – aquele sobre o qual incidem os deveres impostos pela norma -, um objeto – que se identifica com o bem sobre o qual recai o direito -, e um “fato propulsor” – assim considerado como o tipo de vínculo que liga o sujeito ativo ao sujeito passivo -, deve-se analisar a relação de consumo sob o ponto de vista de cada um de seus componentes. Desse modo tem-se, o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor, seja ele de natureza contratual ou extracontratual.
Em prosseguimento, uma vez identificados os elementos componentes da relação jurídica de consumo, poder-se-á, com clareza, mensurar a “ação do facho normativo” da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, as relações de consumo são as relações jurídicas por excelência, as quais envolvem sempre, basicamente, duas partes bem definidas.
Como primeira parte, uma relação tendo como vértices, de um lado um adquirente de um produto ou serviço (consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço (produtor / fornecedor).
Como segunda parte, tem-se o objeto destinado a satisfação de uma necessidade privada do consumidor.
Desse modo, NEWTON DE LUCCA, assevera, citando ALBERTO DO ALMARAL JR. que:
“por exemplo, em trabalho que merece ser citado à exaustão pelos estudiosos do direito do consumidor no Brasil, parece identificar ambos os conceitos ao afirmar que “a relação de consumo não se verifica entre simples particulares e que os produtos e serviços de que trata devem ser colocados no mercado por um sujeito no exercício de sua atividade empresarial”[1].
Assim, o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços, tendo ao fundo o que se denomina de Direito do Consumidor, que pode ser conceituado como o agrupamento de normas jurídicas que visam regular as relações estabelecidas entre a pessoa do consumidor e do fornecedor.
Esta relação, denominada relação jurídica de consumo, é, então, no ensinamento de CLÁUDIO BONATTO:
“o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência de norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações desiguais da sociedade moderna de massa.”[2]
A partir dessas conclusões, poder-se-ia apresentar uma classificação tripartida para os atos jurídicos de consumo, derivando os atos de consumo em: I – Os atos de consumo próprios ou por essência, os quais podem ser definidos como os atos de consumo por excelência, de regra praticados pelo consumidor nas pontas finais da cadeia de circulação dos produtos e serviços; II – Os atos de consumo por acessão ou dependência, caracterizados como os atos de consumo próprio praticados pelos fornecedores para a viabilização do seu empreendimento e alavancagem das atividades da sua agência produtora de consumo, no fluxo circulatório de bens nos setores primário, secundário e terciário da economia; e finalmente III- Os atos de consumo por força de lei; os quais podem ser conceituados como aqueles atos de consumo objetivos, cujas relações jurídicas são submetidos mandatoriamente, por força de lei, à disciplina regulatória – direta ou incidental – do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários normativos, independentemente da qualificação ou funcionalidade dos sujeitos envolvidos na relação jurídica.
No entanto, para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se identificar tal relação, quais sejam, Consumidor e Fornecedor.
Assim, consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90).
Desse modo, como se observa pelos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor acerca das figuras de consumidor e fornecedor, é imprescindível que se tenha como entes formadores da relação de consumo essas duas figuras em pólos distintos, devendo o consumidor figurar em um pólo da relação e o fornecedor em outro.
Por sua vez, como já verificado nos capítulos anteriores, a abordagem doutrinária sobre os conceitos de consumidor e fornecedor são muita amplas e trazem consigo muitas dúvidas acerca da sua definição e utilização.
No entanto, como já salientado, o punctum saliens reside no que diz respeito à definição de consumidor, quanto a vinculação legal à palavra destinatário final, de fundamental importância para se determinar essa figura.
Assim, mais uma vez, tem-se que destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros.
Portanto, caso esse produto ou serviço seja repassado a terceiros, mediante remuneração, inexiste a figura do consumidor e surge imediatamente a do fornecedor.
É mister, desse modo, que se saiba que as pessoas jurídicas também podem se enquadrar como consumidores, desde que adquiram produto ou serviços como destinatários finais.
Quanto ao conceito de fornecedor, importante repisar com relação ao tema, que esse não necessita ser uma pessoa jurídica, uma vez que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação lato sensu, que também podem figurar como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei, quanto ao fornecimento de produtos e serviços, mesmo que atuando economia informal.
Frise-se, como já mencionado, que os entes de direito público, os quais prestam serviços essenciais à sociedade, como serviços de fornecimento de água, luz e esgoto também se enquadram na figura de fornecedores com base no artigo 3º da lei 8078/90.
Finalmente, a sedimentar qualquer dúvida quanto ao conceito de Fornecedor, FABIO ULHOA COELHO ensina que:
“Fornecedor é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado, e consumidor aquela que os adquire como destinatário final. Sempre que a relação jurídica ligar um exercente de atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado ao destinatário final destes, ela é uma relação de consumo e sua disciplina será a do regime de tutela do consumidor”[3].
Assim, apresentados tais argumentos, afastadas as eventuais dúvidas remanescentes, faz-se necessário, em prosseguimento, evidenciar o conceito de relação de consumo, a qual até aqui fora identificada de maneira simplista, como uma relação jurídica entre fornecedor e consumidor, valendo-se da análise de elementos correlatos.
Desse modo, inicialmente, necessário se faz evidenciar a noção jurídica de mercado e inserir nessa concepção, o conceito de oferta a preço justo, a fim de que se possa alcançar a complexidade da qual deriva a conceituação de relação de consumo, dentro de uma ótica mais voltada à finalidade do presente trabalho.
Assim, evidenciando-se tal concepção, NEWTON DE LUCCA ensina que: “Mercado é o conjunto das relações de troca de bens e prestação de serviços, praticados pelos diversos agentes econômicos, em determinado tempo e lugar”.[4]
Dessa maneira quando se menciona o termo “agentes econômicos”, quer se referir às partes compradoras e vendedoras, inseridas dentro contexto dinâmico, congelado em determinadas circunstâncias de tempo e de lugar.
Dentro dessa dinâmica localiza-se a questão dos preços praticados pelo mercado, na comercialização desses bens e serviços.
Então, como elemento correlato a evidenciar a relação de consumo, surge o elemento preço. E ao falar-se de preço em uma relação de consumo, naturalmente, quer se referir a preço justo. Elemento identificador da presença do Estado, a tutelar essa relação jurídica.
Assim, ante o acima enunciado, tem-se que a conceituação do que vem a ser uma relação de consumo não pode ser dada de uma forma simplista e resumida a uma relação jurídica dentro dos moldes do Direito Civil clássico.
Na verdade, ante tais ponderações verifica-se a necessidade de se evidenciar os elementos correlatos, a se possibilitar a conclusão de que a relação de consumo trata-se de uma relação jurídica peculiar, que aponta para elementos subjacentes, imanentes em sua essência, e muito longe do simplismo apontado pela doutrina.
3. O CONTEXTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Buscando uma derivação possível, a partir da doutrina de José de Aguiar Dias, a responsabilização civil é um aspecto da realidade sociológica.
Nesse sentido, explica que: “A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social”[5].
Por sua vez, a relação de consumo está ligada umbilicalmente à correção dos preços, ou a aplicação dos mesmos com justiça.
Nesse sentido tal derivação, vai dar justamente no Art. 6º, do CDC, ao estabelecer, em seu inciso II, que o direito consumidor de liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
Tem-se, então, que a infringência desse direito básico do Consumidor resvala nos crimes contra a economia popular.
Quanto a tal pormenor, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENTO, citando ELIAS DE OLIVEIRA e MANUEL PEDRO PIMENTEL, assevera que:
“Elias de Oliveira (1952:9) define a economia popular como “resultante do complexo de interesses econômicos domésticos, familiares e individuais, embora como fictio juris, constituindo in abstrato um patrimônio do povo, isto é, de um indefinido número de indivíduos, na vida em sociedade.
Não é o patrimônio individual, portanto, que se protege, mas o patrimônio do povo em geral, ameaçado pela ganância dos que pretendem-se locupletar com a exploração das necessidades fundamentais de toda uma coletividade”, segundo pondera o Prof. Manoel Pedro Pimentel (1927:23). Isto porque, prossegue, “há certos serviços e utilidades que são absolutamente necessários à vida e que não podem, por isso mesmo, ser objeto de especulações gananciosa, pelo seu caráter de imprescindibilidade e que levariam o consumidor a dispor de tudo o que possuísse a fim de adquiri-las”. “Assim”, conclui: “os bens necessários à subsistência, como gêneros de primeira necessidade, habitação, vestuário etc., obrigariam o homem do povo, o homem comum, a um grande e, às vezes insuportável sacrifício para a sua obtenção”[6].
E remetendo-se novamente a análise do CDC, tem-se que o Art. 6º, III, dentro dos chamados direitos básicos do consumidor, assegura: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Ainda nesse mesmo sentido, a constatação da aplicabilidade do preço com justiça, como elemento correlato à relação de consumo, remete, como já mencionado, ao fenômeno da intervenção do Estado na economia.
E nesse diapasão, valendo-se dos ensinamentos de EROS ROBERTO GRAU[7], temos que o Estado poderá intervir na economia através de três possibilidades. A intervenção por absorção ou participação; intervenção por direção e intervenção por indução.
Desse modo, o Estado poderá, quanto à primeira hipótese, assumir o controle total ou parcial dos meios de produção ou troca de determinado setor da economia, seja através do regime de monopólio ou competição direta com a iniciativa privada. No que diz respeito às hipóteses restantes, o Estado deverá agir como regulador da atividade econômica, de forma a disciplinar a atividade dos sujeitos econômicos através dos ditames legais. E nesse sentido evoca-se o determinado no Art. 173 da Constituição Federal, quando faz referência ao disciplinamento constitucional da ordem econômica.
Nesse pormenor, JOSÉ AFONSO DA SILVA sobre a atuação do Estado na seara econômica explica que:
“Quer dizer: o Estado pode ser um agente econômico e um agente disciplinador da economia. Pode-se manter, em face da atual Constituição, a mesma distinção que surtia das anteriores, qual seja a de que ela reconhece duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção. Ambas constituem instrumentos pelos quais o Poder Público ordena, coordena e atua na observância dos princípios da ordem econômica tendo em vista a realização de seus fundamento e de seu fim, já tantas vezes explicitados aqui. É importante ter em vista essas razões que fundamenta a atuação do Estado brasileiro no domínio econômico, porque, se essa atuação não e princípio da ordem econômica, não pode também ser vista como simples exceção na medida em que tanto a iniciativa privada com a estatal se destinam ao mesmo objetivo de realização daqueles fins, princípio e fundamentos.”[8]
E da conjunção de elementos como abusividade de preços e intervenção do Estado na economia, deriva-se para o conceito de concorrência no mercado de consumo.
Assim, tem-se que, ante a concepção de NEWTON DE LUCCA: “Concorrência é a competição entre os diversos agentes econômicos que atuam no mercado.”[9]
Desse modo, em que pese a liberdade no exercício da atividade econômica, conforme os ditames constitucionais, fato é que a livre iniciativa deverá estar voltada ao atendimento da finalidade social do sistema econômico.
E nesse sentido é claro que o atendimento social da ordem econômica está liga ao intervencionismo oficial a garantir a plena existência da regra a livre concorrência.
E por conta disso, não é a toa que NEWTON DE LUCCA, citando FÁBIO KONDER COMPARATO, constata que:
“Também Fábio Comparato entende que, na hipótese de conflito entre o princípio da livre iniciativa e o da proteção ao consumidor, deverá prevalecer claramente este último. Em “A Proteção ao Consumidor na Constituição Brasileira de 1988”, escreve esse autor: “Será possível afirmar que a proteção ao consumidor deve subordinar-se ao princípio da liberdade empresarial? Não é, pelo contrário, o inverso que deve ser sustentado, como advertiu lucidamente Adam Smith? Faz sentido defender-se, ainda hoje, que a livre concorrência é garantida pelo Estado em benefício dos próprios concorrentes e não do mercado como um todo e do consumidor em especial, como razão de ser e objetivo dessa liberdade empresarial? Contra o que deve o consumidor ser protegido, senão contra os interesses dos próprios produtores e distribuidores de bens, ou prestadores de serviços? De que maneira se pode dar algum sentido concreto e coerente a mandamento constitucional de defesa do consumidor, se este há de se submeter ao interesse dos empresários?”[10]
Assim, ante tal enunciado, prosseguindo no intuito de evidenciar os elementos correlatos a relação de consumo, temos que a proteção o consumidor, considerando o disposto no Art. 4º, do CDC, aponta para concretização de práticas comerciais que possam redundar na oferta no mercado de consumo, de bens e serviços de qualidade, a preços justos, tendo como mola mestra a livre concorrência, que a partir da disputa pela captação de clientela, perpetua esse ciclo vicioso da maior qualidade ao menor preço.
Por outro lado, a par da garantia a livre iniciativa, a intervenção Estatal no mercado consumidor, dentro dessa ótica protetiva aponta para o estímulo do progresso econômico e da criatividade inventiva.
E não é sem razão que TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR constata que:
“Refere-se ao exercício, por parte da autoridade política, de uma ação sistemática sobre a economia, estabelecendo-se estreita correlação entre o subsistema político e econômico, na medida em que se exige da economia uma otimização de resultados e do Estado a realização da ordem jurídica como ordem do bem estar social. Trata-se de um fenômeno emergente no mundo ocidental, já início do século XX, e que se tornou agudo entre nós sobretudo a partir da II Guerra: ao assumirem as sociedades mercantis, privadas na sua configuração jurídica, as formas burocratizadas dos entes públicos, o poder por elas exercido passou a manifestar uma tendência à concentração, implodindo-se a possibilidade de regulação dos mercados conforme os parâmetros pressupostos pelo Direito Privado, observando-se, ao contrário, a sua insuficiência progressiva”.[11]
Em prosseguimento, a questão volta-se à orientação dos agentes econômicos (fornecedores), enquanto partícipes da relação de consumo, quanto a oferta de bens e serviços, de forma a possibilitar a adequada tomada de decisões, por parte dos consumidores, também partícipes da relação de consumo.
Nesse sentido, MARIA HELENA DINIZ conceitua oferta como sendo a “declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar”[12].
Por sua vez, a partir desse conceito clássico, há que se confrontar o disposto no Art. 30 e 31 do CDC, de forma a se poder afigurar o alcance do sentido buscado pelo Código, no intuito de não enganar, quanto publicidade veiculada pelo fornecedor, e bem informar, no que concerne a oferta em seu sentido estrito.
Nesse sentido, ANTONIO HERMAN VASCONCELOS E BENJAMIN assinala que:
“Não se deve interpretar o vocábulo oferta utilizado pelo Código de defesa do Consumidor em seu sentido clássico. O fenômeno é visto pelo prisma da realidade massificada da sociedade de consumo em que as ofertas não são mais individualizadas e cristalinas. Oferta, em tal acepção, é sinônimo de marketing significando os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados a sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que suficientemente precisa, pode transforma-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Aí reside uma das maiores contribuições do direito do consumidor à reforma da teoria clássica da formação dos contratos”.[13]
Assim, o fornecedor, como operador econômico, insere no mercado de consumo, produtos e serviços, gerando, por conta disso, uma relação de responsabilidade correlacionados ao descumprimento contratual, assim como, em uma acepção mais ampla, pelos vícios e defeitos daí derivados.
Por tal razão o Código de Defesa do Consumidor, aos estabelecer os direitos do consumdor, é enfático, ao asseverar, no artigo 6º, VI: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, apresente relevância particular, adotando um paradigma objetivo, de forma a se garantir, ao consumidor, a recomposição, na maior medida possível, dos danos por ele experimentados.
4. DA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVIL NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A obrigação de indenizar tem origem em um ato voluntário, derivado dos negócios jurídicos, ou legal; ou seja, com supedâneo imediato na lei.
Portanto, o dever de indenizar pressupõe a violação a um dever jurídico preexistente, assim como, a delimitação desse dever jurídico descumprido.
Assim, Sérgio Cavalieri Filho[14] explica que:
“À luz do exposto, creio ser possível assentarmos duas premissas que nos servirão de suporte doutrinário. Primeira: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segunda: par se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e que o descumpriu.”
O paradigma atual, delineado no capítulo anterior, quanto à inserção de produtos e serviços no mercado de consumo, a partir da existência da sociedade de massa, evidencia a obrigação reflexa, dos fornecedores, de responder pelo dever jurídico preexistente de responder pelos vícios e danos derivados dessa prática comercial.
Ademais, justifica-se, ante a relação de consumo evidenciada, a atuação do Estado na seara econômica, apondo peias no assédio desmedido da atividade mercantil sobre o consumidor; buscando, a partir do asseverado nos artigos 5º, XXXII cc. 170, V, da Constituição Federal, a proteção legal do consumidor; ante a sua constatada hipossuficiência.
Assim, volvendo os olhos ao microssistema próprio das relações consumeristas, ante os esclarecimentos iniciais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta, em seu bojo, uma paradigma objetivo, em quase sua totalidade.
Portanto, a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor apresenta-se delineada sob tal pilastra, a partir do enuncia no artigo 14 do referido diploma legal, nos seguintes termos:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A bem da verdade, o Código de Defesa do Consumidor apresenta uma exceção a regra objetiva, quando no artigo 14, § 4º, trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais, adotando, nesse particular, a regra da culpa.
Ademais, a responsabilidade é solidária, de modo que tendo o dano mais de um autor, todos responderão conjuntamente.
Esse é o teor do artigo 7º em seu parágrafo único somado ao disposto no artigo 25, § 1º.
De forma mais específica, portanto, ao se abordar a responsabilidade civil nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e pelo vício do produto e do serviço.
Assim, a primeira espécie de responsabilidade é derivada do fato do produto ou serviço.
Por sua vez, a segunda responsabilidade provém do vício do produto ou do serviço.
Dessa forma, a primeira espécie de responsabilidade possui sua delineação normativa capitulada nos artigos 12 a 17. Por sua vez, a segunda espécie de responsabilidade, encontra-se estipulada nos artigos 18 a 25.
Esclareça-se, portanto, que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço ocorre naquelas situações que põem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Nesse sentido, Rizatto Nunes explica que:
“Vimos que defeito pressupõe vício. Do ponto de vista semântico, pode-se dizer que defeito é, então, aquilo que gera dano além do vício. Ou conforme demonstramos, danos extrínseco. (…)
De outro lado, a lei fala em “fato” do produto. A palavra fato permite uma conexão com a idéia de acontecimento, o que implica, portanto, qualquer acontecimento”.[15]
Desse modo, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Portanto, o “defeito”, como estabelecido no presente artigo, decorrerá “projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Ainda que esse rol seja exemplificativo, dentro das idéias que lançamos anteriormente, pretende-se a proteção do consumidor, sob os mais diversificados matizes, incidindo, inclusive sobre a oferta e a publicidade constante de produtos que possam causar dano ao consumidor.
Quanto ao fato dos serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
E nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor apresenta subsídios, de modo a se poder delinear como defeito, as hipóteses elencadas no texto legal, nos seguintes termos:
“§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”
Assim, tem-se que:
“Responsabilidade do hotel,que não sinaliza convenientemente a profundidade a piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC” (STJ, Resp 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Arguiar, 4ª T., j. 17/04/01, p. DJ 13/08/01).
Por seu turno, a responsabilidade por vício do produto ou serviço está relacionada com uma inadequação do produto ou serviço, em um viés qualitativo e quantitativo. Portanto, nesse pormenor, aponta-se para a violação da esfera patrimonial do consumidor, na medida em que se evidencia a perda da utilidade ou do valor do produto ou serviço.
A solução para tais situações é delineada pelo artigo 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo de lei estabelece que não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ; c) o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, tem-se que:
“Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante. 1. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido” (BRASIL. STJ. REsp 195659/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª. T, j. em 27.04.2000)
Inobstante, frise-se a alternativa trazida pelo artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, dependendo a correlação entre a hipótese legal e a situação fática é aplicável em muitas situações periclitantes.
Assim:
“O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”
Do mesmo modo, quanto ao serviço, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao asseverar que:
“O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.
E ainda, em sendo a reexecução do referido serviço possível, a lei garante tal opção, sem custo adicional; ou, ao revés, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
5. CONCLUSÃO
A responsabilização civil no Código de Defesa do Consumidor, já em 1990, veio apresentar um novo paradigma na seara cível, conformando novas hipóteses de responsabilização do chamado fornecedor, em ótica de integral proteção do consumidor.
Tal paradigma somente fora possível a partir de um microssistema peculiar, fundado na vulnerabilidade do consumidor, inserido em contexto que pressuponha a sociedade de massa, regida por imperativos de consumo globalizada.
Tal lógica justifica que o Estado se emiscua na seara privatística, estabelecendo limites à autonomia contratual regida pelo mercado de consumo, buscando, a partir de dispositivos legais, entre outras ações, o nivelamento das desigualdades fáticas, e a harmonização das relações de consumo.
Informações Sobre o Autor
Alexandre Gazetta Simões
Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Pós-graduado, com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC). Direito Constitucional (UNISUL). Direito Constitucional (FAESO). Direito Civil e Processo Civil (FACULDADE MARECHAL RONDON). Direito Tributário (UNAMA). graduado em Direito (ITE-BAURU. Analista Judiciário Federal – TRF3. Professor de graduação de Direito na Associação Educacional do Vale do Jurumirim (EDUVALE AVARÉ). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Instituto Palatino. Membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré. – Ethos Jus. Co-autor da obra “Ativismo Judicial – Paradigmas Atuais” (2011) Letras Jurídicas. Co-Organizador da obra “Ensaios Sobre a História e a Teoria do Direito Social” (2012) Letras Jurídicas