A revolução tecnológica e o direito autoral brasileiro

Resumo: Os direitos autorais têm sido um tema muito discutido atualmente, inclusive em muitas faculdades de Direito esta disciplina tem ocupado uma cadeira exclusiva na grade curricular. Além disso é um ramo que tem crescido muito entre os profissionais do Direito, pois o mercado tem exigido bacharelados especialistas nesse setor devido a crescente onda de lesões aos direitos autorais, principalmente relacionadas ao progresso tecnológico. O objetivo central deste trabalho foi demonstrar o atual contexto da sociedade no modo de encarar os direitos autorais, buscando uma análise desde o surgimento deste ramo, até os dias atuais, fazendo uma comparação entre o desenvolvimento tecnológico e o progresso legislativo, demonstrando ainda quem são os detentores dos direitos autorais, se a tecnologia é ou não a vilã dos desrespeitos autorais e quais as medidas protetivas que o Estado tem tomado frente a este problema. Para o desenvolvimento da pesquisa foram estudados diversos autores renomados no ramo dos direitos autorais, além da consulta aos periódicos, buscando sempre o atual contexto. Assim, concluiu-se que o avanço tecnológico, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes, nunca poderá ser obstado pela Lei, mas está sempre acompanhando o caminhar da sociedade.

Palavra-chave: Direito Civil; Direito das coisas; Direito autoral; Desenvolvimento tecnológico

Sumário: Introdução; 1. A liberdade de criação e sua proteção 2. Um pouco de história da evolução do direito autoral 3. Conceito 4. Limitações ao direito do autor 5. O mundo moderno, a tecnologia e o ordenamento jurídico 6. A pirataria editorial e o direito autoral 7. A atual legislação autoral face ao avanço tecnológico. Conclusão

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INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica tem dado passos gigantescos dia após dia, seja criando novas técnicas, seja aperfeiçoando, mas sempre inovando, buscando facilitar e modernizar o cotidiano do ser humano. Em face deste desenvolvimento e desta busca constante, fruto da própria natureza humana, o progresso gera efeitos colaterais, acarretando muitas vezes lesão a direitos e garantias fundamentais.

Voltando para um campo mais específico, encontra-se presente no ordenamento jurídico brasileiro à tutela dos direitos autorais, pela qual procura a lei dar proteção e exclusividade aos autores sobre sua obra. Mas será que realmente a lei tem sido suficiente para cumprir sua função, ou melhor, o Estado tem se provido de meios para dar efetividade à norma diante dessa crescente revolução tecnológica, de modo que os detentores se sintam protegidos e não sejam lesados?

Em uma primeira análise do tema, tem-se que o Estado deve garantir o convívio social harmônico, colocando limites entre os indivíduos. Lembrando que, não será impedindo o progresso que o Estado alcançará seu objetivo nessa área, mas fazendo com que a norma acompanhe tal progresso.

Diante destas indagações, o presente trabalho foi desenvolvido, buscando respostas e soluções para tais problemas, demonstrando a sistematização do direito autoral.

1 A LIBERDADE DE CRIAÇÃO E SUA PROTEÇÃO

O ser humano foi a único a ser dotado de inteligência e, desde a sua criação ele vem buscando nos elementos da natureza formas que o ajudem e tornem seu viver mais cômodo. Assim, desde os primórdios a sociedade vem caminhando com suas invenções, cada dia mais originais.

Sabe-se que a vida média de uma pessoa aqui na terra é bastante limitada, mas a cada nascimento humano é mais uma mente que contribuirá para o desenvolvimento e, a cada findar de uma vida tem-se a certeza de que este durante a sua passagem por aqui deixou, ou teve a oportunidade de contribuir para esse desenvolvimento. Dessa forma defini-se que toda pessoa nasce com esse potencial criativo.

Ciente deste grande tesouro que cada um de nós carregamos interiormente, o Estado procurou não inibir a mente humana e declarou na nossa Carta Maior, art. 5º, inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. E mais, preconiza o inciso XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Vejam, que ao continuar passeando pela Constituição, extrair-se-á muito mais sobre essa liberdade outorgada a cada indivíduo residente aqui, frisando ainda que essas garantidas são consideradas fundamentais, de aplicação imediata e se enquadra no rol de cláusulas pétreas.

Nessa linha de raciocínio, a proteção dos direitos autorais pode se dar em três aspectos, a saber: administrativo, civil e penal.

Preliminarmente, em uma rápida abordagem:

a) na esfera administrativa, cabe ao Poder Executivo organizar e sistematizar a forma de fiscalização, criando órgãos, secretarias ou até mesmo ministério (União), visando de forma eficiente a proteger esses direitos. O governo criou o Conselho Nacional de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual[1], órgão de criação recente, composta de 15 integrantes com representação de todos os setores sociais da área, sua finalidade essencial é elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual, competindo ainda:

I – estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

II – criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

III – efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

IV – apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

V – incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

VI – propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII – sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

VIII – estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX – fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

X – acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

XI – estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.”

b) no âmbito civil, a Lei nº 9.610/98, prevê sanções civis em seus art. 101 e seguintes, onde o infrator responderá por danos materiais e morais, quando incorrer em qualquer das faltas previstas.

c) no plano penal, há também a tipificação legal, que se encontra prevista no Código Penal Brasileiro, nos art. 184 a 186. Assim, aos delinqüentes que incorrerem em tais dispositivos legais, serão responsabilizados penalmente.

Dessa forma, o Estado procurou cercar de todas as formas possíveis esse ramo do direito, procurando fazer com que essa liberdade de pensamento não esteja somente no plano superficial da letra morta da lei. Assim, Sílvio de Salvo Venosa[2], com bastante precisão obtempera:

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A proteção ao direito intelectual deve ser uma preocupação jurídica e cultural constante. Somente haverá desenvolvimento na educação e na cultura do país se os criadores intelectuais forem devidamente remunerados e protegidos. Muito já se progrediu para essa proteção; muito ainda há que se fazer, tanto no campo legislativo como na esfera jurisprudencial.”

Mesmo com todo este aparato oferecido, os criadores e detentores do direito autoral buscam ainda em associações e organizações não governamentais, a forma mais completa e eficiente de garantir seus direitos. Vindo da Europa as primeiras associações voltadas para esse fim, no Brasil têm-se alguns exemplos, dentre eles:

– SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais

– ABPDEA – Associação Brasileira para a Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais

– ABDR – Associação Brasileira de Direitos Reprográficos

– ABRELIVROS – Associação Brasileira de Editores de Livros

– APDIF – Associação Brasileira dos Direitos Intelectuais Fonográficos

– ABPD – Associação Brasileira dos Produtores de Discos

– ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição

2 UM POUCO DE HISTÓRIA DA EVOLUÇÃO DO DIREITO AUTORAL

Roma e Grécia, berço da civilização e do desenvolvimento jurídico, é o ponto de partida, onde surgindo inúmeros artistas e obras intelectuais, começa também a nascer ali pequenas práticas editoriais.

No início era bastante rudimentar a forma como se empregava a escrita, utilizando como matéria prima a madeira, peles secas de animais, etc. Assim, observa-se que ocupava bastante espaço cada obra escrita e a atividade do escritor eram bastante penosas, pelo trabalho que tinha com o preparo do material. Existia a figura do livreiro, aquele em que por profissão ocupava-se em escrever, trabalhando por encomenda ou por conta própria.

As regras eram baseadas praticamente pelos costumes e usos da época, não tendo uma legislação específica, até mesmo porque não era necessário, visto que a educação e o domínio das escritas predominava na classe dominante, sendo nesses termos, poucos os que sabiam escrever e ler. Assim, o plagiator – aquele que copiava e utilizava a obra de outrem sem autorização – era castigado severamente, chegando até a amputar suas mãos.

No Século XV ocorreu uma das mais importantes mudanças no contexto autoral, surgindo a primeira imprensa, inventada por Gutemberg. Esta invenção era ainda bastante complexa e penosa, pois eram prensadas letra por letra, mas aos poucos foi-se evoluindo.

Em 1709, a Inglaterra foi a pioneira na proteção das obras e seus respectivos autores. Nesse período a rainha Ane outorgou o Copyright Act (ato do direito de cópia), leis esta que regulava e protegia os autores dos copistas desautorizados, abrangendo a proteção por cerca de 21 anos a contar do registro.

Em seguida veio a Dinamarca em 1741, promulgando sua própria lei, sendo o segundo país a reconhecer estes direitos. Daí por diante outras legislações e outros países foram adequando-se. Ademais, a Revolução Francesa de 1789, abrangendo o campo dos direitos autorais, colocou-se com um direito de propriedade.

Dando uma amplitude internacional ao direito autoral, veio a Convenção de Berna de 1886, um tratado que discute e regulam questões ligadas as proteções autorais, que hoje conta com 117 países aderentes a este tratado, incluindo o Brasil que em 1922 foi signatário.

O Brasil apesar de se tornar signatário da Convenção de Berna em 1922, somente com a Constituição Federal de 1981, veio a examinar a matéria e reconhecer em sua Carta Magna. Mas antes, em 1830, esses direitos fora protegido penalmente pelo Código Criminal (art. 261), em 1916 o Código Civil também regulou a matéria no âmbito civil, e assim sucessivamente veio ao ordenamento jurídico brasileiro as adequações, chegando-se assim na Lei nº 9610/1998.

Até aqui vê-se que sempre houve um acompanhamento do direito e das descobertas e invenções humanas, uma tendência que irá persistir por toda existência da humanidade.

Nos dizeres de Nehemias Gueiros Júnior[3]:

“Apesar do desenvolvimento legislativo anterior, no campo autoral, foi o advento da tecnologia, e sua vertiginosa evolução no século XX, que gerou as complexas estruturas do atual ordenamento jurídico mundial sobre a matéria. Nesta época, em que o homem já rompeu os grilhões que o prendiam ao planeta, encenado sua jornada em direção ao espaço exterior e às estrelas, dominando novas técnicas de armazenagem e manipulação de informação com a tecnologia digital e concluindo a conquista do espaço interior (o fundo dos oceanos), é hercúlea a tarefa dos legisladores, dos advogados e dos profissionais de Direito, na tentativa de se manterem atualizados e criarem novos mecanismos jurídicos de proteção aos criadores intelectuais. Tentativa penosa e extenuante, pois o Direito sempre foi conduzido pelo avanço da técnica e a tecnologia sempre precedeu as mudanças legislativas na história, consagrando os princípios consuetudinários de sua própria existência.”

3 CONCEITO

Dentro de toda essa imensidão de fatos previstos pela lei, encontram-se os direitos autorais, que conforme já visto alhures, surgiu na medida em que a sociedade foi se evoluindo, sendo necessário uma proteção àqueles que se dedicam à criação e desenvolvimento da arte, literatura e ciência.

Nesse sentido, o conjunto de normas que regulam o direito e as limitações do criador de obras artísticas, científicas e literárias, denomina-se direito autoral, estas que protegem a manifestação intelectual de possíveis fraudadores que por sua má-fé venham a usufruir direitos conferidos somente ao autor.

Maria Helena Diniz, citando Antônio Chaves[4]:

“Como o conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo o criador de obras literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.”

Há controvérsia sobre a conceituação, colocando o direito autoral em dois diferentes aspectos: cunho patrimonial, no qual o autor retira todos os frutos que este direito possa produzir, tais como a publicação, representação, execução, tradução, etc; e o aspecto moral, consistindo no direito de ser o autor reconhecido como o criador da obra.

Deise Fabiana Lange[5], obtempera:

“A doutrina destaca dois aspectos importantes desse direito especial: o lado moral e o lado patrimonial. Pode-se dizer, portanto que o Direito do Autor é o ramo da propriedade intelectual que tutela os criadores de obras oriundas do espírito humano, tanto sob o caráter patrimonial como expatrimonial.”

São protegidos também pelas leis autorais, os direitos conexos, sendo estes conferidos aos intérpretes (cantores, atores, dançarinos, executores, etc…), às empresas produtoras de fonogramas e empresas de radiodifusão.

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Pela Lei n. 9610, no art. 7º, são objetos dos direitos autorais:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obas fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

4 LIMITAÇÕES AO DIREITO DO AUTOR

De início, antes de um estudo mais a fundo neste imenso e vasto campo do direito autoral e principalmente focalizando o contexto atual, bastante relevante a análise das limitações autorais, ou seja, até onde o direito protege a criação intelectual, quais os pontos em que o indivíduo alheio à obra pode atuar sem ter que dar satisfação ao autor.

Assim, adianta-se que o direito autoral não é ilimitado, bem como nenhuma garantia fundamental elencada no bojo da Constituição Federal, possui caráter absoluto.

Em se tratando desta relatividade, até mesmo a própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, preconiza em seu art. 29, ao afirmar que:

“Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas.”

É certo que a Lei dos Direitos Autorais diz que o autor terá exclusivamente o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28), mas a lei regula que os direitos autorais não serão ilimitados, nem mesmo perpétuo.

Até mesmo na Convenção de Berna (1971), art. 9º, alínea 2, estabelece:

“Os países da União têm a faculdade de permitir a reprodução de citadas obras, em certos casos especiais, sempre que uma tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos interesses do autor.”

Dessa forma, os direitos autorais perduram por 70 (setenta) anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor, obedecendo a ordem sucessória da lei civil. Assim, após este lapso temporal a obra cairá em domínio público, ou seja, estará livre para quem dela quiser usufruir sem pagar qualquer remuneração pela utilização.

Ainda, não fugindo à relatividade desses direitos, a Lei de Direitos Autorais, traz as seguintes limitações, não constituindo ofensa aos direitos autorais:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Entretanto, há de ressaltar-se que tais limites são taxativos, devendo ser interpretados restritivamente, de forma a não dar vazão a abusos e usurpações.

5 O MUNDO MODERNO, A TECNOLOGIA E O ORDENAMENTO JURÍDICO

Voltando ao Século XV, onde nesse período fora inventado a primeira imprensa gráfica por Gutenberg, e a partir desta invenção surgiram os conflitos de natureza autoral, surgindo conseqüentemente às primeiras decisões e leis para solucionarem as lides deste novo ramo do direito. Nessa linha de raciocínio, imagina-se que muitos que viveram aquele período puderam declarar: o mundo moderno chegou até nós, com esta máquina a cultura e a ciência poderá ser expandida e terá acessibilidade a um maior número de pessoas.

Depois aos poucos foram surgindo as grandes máquinas de imprensa, as empresas gráficas foram aparecendo, a educação e a cultura foram alargando fronteiras, aumentando o número de intelectuais, nos levando a cada dia a experimentar uma nova modernidade.

Assim, o que se vê hoje é a chamada “era digital”, com a invenção dos computadores, Internet, imagens digitais, multimídia, meios de comunicação em uma velocidade extrema, satélites, etc; o que talvez num futuro isso não será mais modernidade.

As transformações não param, a evolução não cessa, a criatividade humana não tem limites. Com isso novos conflitos vão surgindo sem soluções tipificadas, a cada dia casos concretos surgem sem regulamentação prevista. Assim, a modernidade também deve estar presente no ordenamento jurídico.

Percebe-se que, como visto acima, no início o Direito era baseado quase que pela sua totalidade em costumes, não existia esta enxurrada de lei positivada, conforme presencia-se hoje, mas, a cada evolução as leis foram aumentando.

As Leis editadas no passado, hoje já não encontram mais guarida em nossa realidade, um dos caracteres da legislação é a progressividade. O Direito como regulador do convívio social deve estar atento a esta situação.

Plínio Cabral[6], em seu magistério preciso:

A sociedade não pode viver sem leis. Ela necessita um ordenamento racional, equilibrado e lógico. E isto é tão mais importante quanto maior for o desenvolvimento. Numa sociedade primitiva os regulamentos eram poucos. Predominava o mito e os tabus como formas de delimitar fronteiras entre os diferentes interesses eventualmente em choque. O ordenamento jurídico mais complexo surge da própria complexidade social.

Os diferentes ramos do Direito sofrem o impacto das novas tecnologias, o que exige um esforço muito grande para manter a estabilidade social, impedir o caos nos diferentes tipos de relações que a sociedade alimenta e da qual necessita para sobreviver.

Ainda, na lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[7]:

O direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade. É normatização da conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade. Os valores do Direito não são criados abstratamente, representam a expressão da vontade social. Logo, o Direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.”

Como é cediço, sabendo-se que este progresso legislativo muitas vezes não acompanha adequadamente o impacto tecnológico e suas transformações, o ordenamento jurídico muitas vezes encontra-se em débito para com a sociedade. Até mesma a própria estrutura dos três Poderes da República Federativa do Brasil, conforme está organizado, coopera para essa falibilidade das leis e demora em prestar a devida assistência à população.

Dessa forma, o Estado não sendo capaz de apreciar e se posicionar sobre as transformações e avanços a tempo e a hora, como medida para conter o caos social, jamais poderá legislar com o fim de barrar o crescimento e o desenvolvimento tecnológico. Somente admite-se essa barreira quando forem transpassados os limites da moral, dos bons costumes e da ordem social.

6 A PIRATARIA EDITORIAL E O DIREITO AUTORAL

Com toda esta onda tecnológica, o direito autoral vai ficando cada vez mais sufocado. As editoras, reprodutoras musicais e os próprios autores e artistas, não estão conseguindo barrar a “enxurrada” de desrespeito autoral. O que antes era para facilitar a vida das pessoas acabou sendo instrumento de crime e ilegalidade.

A máquina de reprodução fotostática, mais conhecida como máquina copiadora ou xerox, tornou-se a grande vilã dos direitos autorais. Surgida em 1937, sendo comercial só em 1950, fora ela desenvolvida nos mesmos moldes do processo da fotografia, no qual o papel é sensibilizado pelo calor e em contato com o original, adquire suas feições. A cada evolução desta invenção o custo das cópias é cada vez mais baixo.

Assim, no meio editorial muita coisa mudou depois que atentaram para o fato de que eles não tinham mais o domínio da imprensa e o controle de suas publicações, pois em cada ponto comercial, tais como livrarias, papelarias e copiadoras o uso da máquina copiadora tornou-se popular e as cópias de livros a cada dia mais freqüente.

Em se tratando de reprodução e cópias ilegais de livros, a universidade é o foco das violações autorais, inclusive incentivados pelos próprios professores, os alunos copiam os livros de capa a capa.

Alunos e professores chegam a alegar que os custo dos livros são altos e, muitas vezes inacessíveis, não vendo outra alternativa senão reproduzirem. Talvez, essa possa ser uma justificativa, visto que o investimento do país em educação é uma lástima.

Ocorre, que se os consumidores agarrar-se a esta realidade como justificativa da pirataria, estar-se-ia abrindo precedentes para outras ilegalidades e a sociedade iria entrar em colapso. Exemplificando: um ex-detento que há dois anos após de liberdade, não consegue um emprego e, conseqüentemente acaba voltando para a penitenciária por delinqüir, teria justificativa melhor, visto que o Estado não faz questão nenhuma de cumprir a chamada ressocialização.

Assim, os detentores dos direitos autorais, gozam dos mesmos direitos e deveres que toda a população está sujeita às mesmas limitações e, não são eles os responsáveis pelo falta de investimento adequado do Estado em educação. Dessa forma, cabe a conscientização de cada um, que desrespeitando os direitos autorais, a ilicitude se faz presente. Os princípios morais, éticos e da boa-fé devem fazer parte do cotidiano de cada.

Esta mentalidade brasileira de que “não tem nada a ver” tirar cópia de um livro, deve acabar, pois quanto mais aumenta o número de cópias ilegais, mais haverá o desestímulo de escritores que não estarão sendo remunerado e o livro a cada dia estará mais caro. Exemplo: suponhamos que o custo editorial de um livro de 100 páginas no formato 14×21 seja de R$10.000,00. De acordo com a demanda prevista, os editores calculam uma tiragem de 2000 exemplares. Sendo assim o custo de R$10.000,00 será dividido pelo número de exemplares, ou seja, R$ 5,00 por unidade. Se todos os alunos comprassem o livro indicado, a tiragem poderia ser de 6000 exemplares e, conseqüentemente, o custo editorial seria reduzido para R$ 1,66 por livro. Nota-se com esse exemplo que o preço final do livro, o que chamamos preço de capa, ficaria R$ 3,34 multiplicado pelo índice que o editor usa para estipular sua margem de lucro, levando em conta os descontos praticados aos distribuidores e livrarias.

De outra forma, as editoras também não ficam para trás na busca da punição aos infratores, pois a ABPDEA (Associação Brasileira para a Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais) tem buscado a efetivação e cumprimento da Lei Autoral. Em uma de suas investidas, o Poder Judiciário do Estado do Ceará concedeu e mandou efetuar a busca e apreensão de todas às cópias não autorizadas na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), veja parte da sentença, integrante do Processo 2000.02.07960-7[8]:

Associação Brasileira para Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais – ABPDEA ingressa com ação de busca e apreensão contra a Universidade de Fortaleza – UNIFOR, através da inicial de fls. 2/7 e documentos de fls. 8/173, requerendo sejam apreendidos em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade material relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo não somente as referidas fotocópias, como papéis, máquinas fotocopiadoras e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.

O fato de a UNIFOR ceder os espaços para funcionar os centros acadêmicos, em ato unilateral e não oneroso aliado à constatação de que em tais centros ainda se praticam os atos de reprodução indevida de livros, seria suficiente para que se adotasse medida mais enérgica de sustação da referida cessão.

Como tal atitude, pelo que consta nos autos, não foi adotada, cabe ao Judiciário promover a restauração da ordem, razão pela qual acolho o pedido contido na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, para que seja apreendido em todos os centros acadêmicos da mencionada universidade o material que ali existir relativo à violação do direito autoral de edições de livros que estariam sendo fotocopiados indevidamente, abrangendo ao somente as referidas fotocópias, como papéis e livros originais ensejadores do mencionado processo de reprodução.”

Medidas como esta têm sido freqüentes nas dependências das Universidades e empresas de fotocópias por todo Brasil, demonstrando que as associações de editoras tem se empenhado não só em coibir tais condutas criminosas, mas conscientizar a população de que os direitos devem ser respeitados.

As ações movidas por essas associações e a devida coerção por parte do Estado demonstram que as Leis e a ordem jurídica estão sendo preservadas, pois do contrário haverá uma desmoralização generalizada e tais condutas continuarão a fazer parte da rotina do cidadão brasileiro.

Disso tudo, percebe-se que toda esta guerra judicial está longe de ter um fim, sendo assunto para discorrer por muitas páginas. Concentrando-se na situação brasileira e a investida do Governo no âmbito do direito autoral, algo tem sido feito de uns tempos para cá, com muito mais audácia, pois a própria evolução tecnológica está exigindo medidas mais eficazes e modernização na legislação brasileira, bem como a forma como o poder público deve atuar, visto também que o Estado sai perdendo com essa turbulência causada pela pirataria.

7 A ATUAL LEGISLAÇÃO AUTORAL FACE AO AVANÇO TECNOLÓGICO

Um ordenamento jurídico eficiente e capaz de regular o equilíbrio dos conflitos sociais é aquele que sempre esta em estágio de evolução. O homem com toda sua capacidade intelectiva nunca irá parar de evoluir e a lei não pode obstacularizar essa evolução, o que geraria um regresso e uma desinteligência legislativa.

Nos dizeres de Plínio Cabral[9]:

A lei não pode impedir o progresso. E nem esta é a sua finalidade. A ciência e o processo de aquisição do conhecimento batalham contra o preconceito, o costume, o tabu, a religião e, também, contra aquilo que, mesmo transformando em lei, impõe restrições à pesquisa científica.”

Dessa forma, acompanhado o contexto político, percebe-se que há uma preocupação generalizada neste aspecto, visto que constantes reformas e alterações têm sido inseridas na legislação pátria, buscando essa adequação, face ao avanço tecnológico.

Assim, a Lei dos Direitos Autorais nos art. 101 a 110, regula sanções civis para os infratores, sem o prejuízo de sanções penais.

O titular da obra violada fraudulentamente poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos e suspensão da sua divulgação, e o infrator que incorreu neste ato deverá pagar-lhe-á o preço a que tiver vendido. Não possibilitando o número de exemplares, o infrator pagará o valor de 3.000 (três mil) exemplares, além do apreendido (§ único do art. 103).

Além das sanções civis, há previsão normativa no campo penal dos que insistem em atuar ilicitamente. Dos art. 184 a 186 do Código Penal, descreve as condutas típicas nas quais o legislador definiu como sendo ponto de partida para a tutela e estabelecimento da ordem referente aos direitos autorais.

Ressalta-se que recentemente sobreveio uma alteração nestes dispositivos, ampliando o rol de condutas típicas em relação ao atual contexto que vive a sociedade, introduzindo na legislação a repressão a quem praticar condutas que violem os direitos autorais utilizando os modernos equipamentos tecnológicos, tais como a internet. Ainda, nesta pequena reforma penal sobre os direitos autorais, o legislador aumentou a pena das condutas anteriores, como forma de desestimular os infratores.

Dentre as condutas definidas na ceara penal, destacam-se: a contrafação, a reprodução, o plágio e a suplantação da personalidade do autor.

Iniciando-se com a contrafação, que consiste em reproduzir obras alheias com a intenção direta ou indireta de lucro. O dolo específico desta conduta está configurada na intenção de lucro. A intenção de quem infringe esta modalidade não é ser reconhecido como autor da obra, mas dela tirar proveito reproduzindo-a sem autorização e consentimento do autor, como é o vasto exemplo que vemos nas esquinas e estabelecimentos comerciais de cópias de fonogramas ou cópias de livros, para serem posteriormente vendidos.

Assim, o art. 184, § 1º, preconiza:

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.”

Nesse sentido, o tipo abrange somente a reprodução, ou seja, um fato típico específico para os reprodutores que comercializam com a obra alheia.

No § 2º do mesmo artigo, estão inserido vários núcleos do tipo: distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, ter em depósito. Incorrendo nas mesmas penas do § 1º. Este parágrafo abrange as condutas típicas daqueles que com a intenção de lucro querem beneficiar-se dos direitos alheios.

Destarte, o § 3º do art. 184 merece um destaque:

Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.”

A conduta acima delineada mostra-se claramente o intuito do legislador proteger os direitos autorais em face das novas tecnologias que vão surgindo facilitando a transmissão de dados. Afirma-se ainda que esta inclusão do § 3º foi fruto da repercussão generalizada ao redor do mundo, no qual as gravadoras norte-americanas ingressaram na Justiça contra os criadores do programa Napster.

Segundo Samira Mercês dos Santos[10], o dispositivo exige para sua configuração três elementos:

1. o oferecimento do fonograma a público por cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro meio (pode ser incluída, aqui, a oferta, mormente, encontrada em classificados de jornais);

2. que o usuário, ou seja, o consumidor do serviço oferecido, possa selecionar a obra ou produzir uma nova obra a partir das diversas obras selecionadas;

3. a existência de um negócio jurídico entre o ofertante e o usuário. Porque o primeiro tem o dolo específico de auferir lucros com a violação, e o segundo, através do ajuste, receberá o material contrafeito em tempo e lugar que determinar.”

A segunda conduta típica é a reprodução, esta consistente em permitir um contato entre a obra e o público por meio das cópias ilegais. Aqui é irrelevante o intuito do lucro, bastando sua divulgação.

O plágio é a violação autoral, onde o plagiário toma as idéias centrais do legítimo autor e as utiliza como sendo sua, acrescentando-as ou restringindo-as, com a finalidade de ser reconhecido intelectualmente.

Ainda, temos como espécie de plágio a usurpação da personalidade do autor, nesta há uma ousadia maior pelo agente, que de má-fé apossa-se da obra em sua íntegra, sem qualquer disfarce, intitulando-se o legítimo autor.

Por fim, há a modalidade de suplantação da personalidade do autor, esta última que consiste em violação de direitos autorais pelo próprio autor. Assim, o autor da obra, querendo aproveitar do reconhecimento e prestígio de um outro autor, coloca o nome deste como o autor.

A reprodução sem intuito do lucro, o plágio, a usurpação da personalidade do autor e a suplantação da personalidade do autor, são protegidos penalmente pelo caput do art. 184: “Violar os direitos do autor e os que lhe são conexos”.

O caput do artigo 184, como é de fácil percepção, constitui-se uma norma penal em branco, no qual precisa ser completada para definição das elementares do tipo. Assim, a Lei nº 9610/98 define quais são as violações autorais de que trata esse artigo.

Ainda, ressalta-se que o artigo 184 caput tem sua aplicação bastante restrita, de forma a não utilizar dos instrumentos criminais para punições agressivas e atentatórias aos princípios da intervenção mínima do direito penal, da fragmentariedade, dentre outros, para coibir lesões que podem ser reparadas no campo civil. Nesse rumo, a política criminal hoje adotada, preconiza que o direito penal só estará presente quando todas alternativas de recompor a paz social falharem.

Nesse sentido tem-se a jurisprudência:

Crime contra a propriedade imaterial. Violação de direito autoral. Delito sequer em tese configurado. Hipótese que retrata possível ilícito civil. Falta de justa causa para queixa crime. Decisão que a rejeita mantida. Inteligência dos arts. 184 do CP de 1940 e 648, I, do CPP. Persecuções penais são instrumentos em demasia agressivos e constrangedores para campear soltos, sem cuidadosa aferição jurisdicional prévia, a serviço da primeira pretensão temerária. Em tema de violação de direito autoral, a carga semântica da conduta, para fins criminais, há de corresponder a macroscópico menosprezo do direito imaterial alheio. Isso sob pena de qualquer mínima lesão patrimonial, desde que oriunda de ‘direito autoral’, resvalar para a sede criminal, onde se tutelam infrações maiores, comprometedoras do ‘mínimo do mínimo ético’(RT 410/310).”

CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho, abordaram-se pontos essenciais referente ao tema, buscando o que há mais de moderno na tecnologia e qual os defeitos e lacunas que a Lei atual apresenta.

A tecnologia tem dado enormes saltos dia após dia, sempre lançando no mercado novidades que atrai o consumidor, facilitando ainda a aquisição dos produtos. Desde a comercialização do computador em larga escala, a sociedade tem passado por grandes transformações, principalmente no seu modo de adaptação frente às mudanças.

Desse modo, isso muito tem se refletido nos direitos autorais, pois a sociedade que há um tempo atrás, para adquirir alguma obra intelectual subordinava-se ao preço que as editoras impunham, hoje com a acessibilidade da máquina de fotocópias as pessoas xerocam livros e obras sem a mínima preocupação de quem está sendo lesada. O mesmo acontece com os fonogramas em relação aos direitos autorais.

A sociedade em geral não tem se preocupado em respeitar os direitos autorais e a Lei não tem sido capaz de conter grande parte desse conflito, gerando assim essas conturbações sociais.

Reiterando o que já se expôs ao longo do trabalho, cada pessoa deve se reeducar no trato dos direitos autorais, conscientizando que ao copiar um livro ou um fonograma indevidamente, estão apropriando-se indevidamente de algo que não lhe pertence. O Estado ao mesmo tempo, tem também sua parcela de contribuição, que é manter-se sempre atento às transformações sociais e tecnológicas adequando a legislação e impondo medidas eficientes, que como já vimos, algo tem sido realizado. Por fim, os detentores dos direitos autorais também têm sua parcela de contribuição, que é dar mais transparência nas relações negociais seja com autores seja com os consumidores.

Dessa forma, o avanço tecnológico será sempre bem vindo, pois toda a sociedade estará empenhada na busca de um convívio social harmônico, respeitando o limite de cada um.

 

Referências bibliográficas
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Notas:
[1] BRASIL. Ministério de Justiça. Disponível em: http://www.mj.gov.br/combatepirataria>. Acesso em: 26 jul. 2006
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 4. ed. São Paulo: ATLAS, 2004 (Coleção Direito Civil; vol. 5), p. 647
[3] GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. O Direito Autoral no Show Business: Tudo o que Você Precisa Saber. 3. ed. Rio de Janeiro: Gryphus, 2005. p. 33
[4] CHAVES, Antônio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. N. 26, p. 104 e s. apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume: direito das coisas. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002
[5] LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital Sobre o Direito de Autor e Conexos. São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 1996. p.18
[6] CABRAL, Plínio. Revolução Tecnológica e o Direito Autoral. 1. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 21
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil Teoria Geral / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
[8] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS REPROGRÁFICOS. Disponível em:<http://www.abdr. org.br/sent.html>. Acesso em: 14 jul. 2006
[9] CABRAL. Revolução… cit., p. 21 e s.
[10]SANTOS, Samira Mercês dos. Os Novos Aspectos da Repressão Penal às Violações de Direitos Autorais. Justilex, Brasília, ano 3, n. , abr. 2004. p. 58

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cleander César da Cunha Fernandes

 

Advogado, pós-graduado em direito público e em direito privado, pós-graduando em direito constitucional

 


 

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