A síndrome da alienação parental e seus aspectos jurídicos

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Resumo: O presente artigo apresenta o tema Síndrome da Alienação Parental e seus aspectos jurídicos, apresentando este fato social, tanto no campo jurisprudencial, como doutrinário, analisando as instituições família/convívio familiar, bem como os fenômenos do rompimento conjugal, litígio e separação judicial como situações profícuas para o aparecimento do fenômeno. Foram utilizadas a pesquisa bibliográfica e documental, tendo a doutrina como fonte principal pesquisada. Buscou-se, neste artigo, analisar as consequências advindas do rompimento do casamento, naturalmente traumáticas para todos os integrantes da família, focando em uma conduta nociva aos filhos, qual seja, a alienação parental.  Para tanto, buscou-se trazer para o artigo o entendimento dos principais doutrinadores brasileiros que tratam o assunto, a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como a legislação brasileira atinente ao assunto.

Palavras-chave: Alienação Parental – Família – Separação – Efeitos Jurídicos.

Abstract: This article presents the subject of Parental Alienation Syndrome and its legal aspects, presenting this social fact, both in the field of jurisprudence as doctrinal, analyzing institutions family / family life as well as the phenomena of marital disruption, litigation and legal separation as situations fruitful for the emergence of the phenomenon. We used the literature and documents, and doctrine as the main search. Was sought, this article analyzes the consequences arising from the marriage breakup, naturally traumatic for all family members, focusing in conduct harmful to children, namely, parental alienation. Therefore, we sought to bring the article to understand the main Brazilian Scholars treating the subject, the role of the prosecutor and the judiciary, as well as Brazilian law regards the subject. 

Keywords: Parental Alienation – family – separation – legal effects.

Sumário: Introdução. 1 Histórico e conceituação. 1.1 O casamento e a separação. 2 As formas de alienação parental. 3 A SAP no Brasil e a proteção do ordenamento jurídico. 4 Os aspectos jurídicos da alienação parental. 4.1 A lei 12.318/2010 e demais fontes legais.  5 A atuação do Ministério Público.  6 Princípio do melhor interesse da criança. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a Síndrome de Alienação Parental, conhecida pela sigla SAP e seus Aspectos Jurídicos no âmbito do ordenamento jurídico pátrio. Busca-se aqui demonstrar de que forma o Poder judiciário vem percebendo esse fenômeno, embora o assunto ser considerado novo, visto que passou a ter maior destaque no ano de 2010, com o advento da lei 12.318/10. A presente norma trás em seu bojo, além da conceituação do fenômeno ora estudado, também a previsão de pena.  Busca-se analisar os institutos da família e relação familiar, separação e litígio, direitos inerentes às crianças, efeitos e aspectos jurídicos, normas protetoras dos Direitos das Crianças e efeitos produzidos pelo referido quadro, dando maior ênfase no fenômeno da separação e as disputas travadas pelos ex-cônjuges pela guarda dos filhos, bem como o surgimento da alienação parental e os efeitos danosos para os filhos. Ainda se focará o posicionamento jurisprudencial e doutrinário com o advento da nova lei que regula o assunto.

1 HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO

O estudo sobre a Síndrome da Alienação Parental, termo também conhecido pela sigla SAP, tem sua origem histórica no ano de 1985 nos Estados Unidos, quando o psiquiatra Infantil norte-americano Richard A. Gardner, professor da universidade de Colúmbia, definiu o fenômeno como Síndrome da Alienação Parental (Parental Alienation Syndrome) mudando o entendimento, inclusive jurídico, deste fenômeno social presente em todos os lugares do mundo e em todas as classes sociais. Gardner analisa que:

“Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças, temos testemunhado um aumento acentuado na freqüência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança, não considerei que os termos lavagem cerebral, programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome. De acordo com isso, introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para abranger a combinação desses dois fatores, os quais contribuem para o desenvolvimento da síndrome (Gardner, 1985a). De acordo com o uso desse termo, sugiro a seguinte definição da Síndrome de Alienação Parental:

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”[1]

Essa primeira conceituação trouxe luz a um campo do conhecimento médico e jurídico pouco entendido até então, sofrendo oposição dos mais diversos meios e autoridades. No campo jurídico, primeiramente sua aceitação foi modestamente aceita, como aconteceu no Brasil.

Para Podevyn[2], “A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa.” Enfatiza o autor que depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.

Aprofundando o conceito, o próprio Gardner analisa a real característica de síndrome desse fenômeno, acrescentando que:

“Como é verdadeiro em outras síndromes, há na SAP uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a SAP é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo.”[3]

Após a contribuição do Dr. Gardner em conceituar a SAP, o presente fenômeno passou a ser objeto de estudo em universidades de vários países, principalmente na América e na Europa.  O conceito da Alienação Parental ao longo dos anos passou por transformações em vários aspectos. Isso é explicado pelo fato de tal fenômeno ser um fato social, cuja efetivação se dá no seio da sociedade que é sempre dinâmica. Na verdade, todos os elementos que compõem o presente tema são considerados dinâmicos por si só: família, casamento, litígio, separação e direitos são diariamente moldados e isso é próprio da evolução humana.

A primeira característica da Síndrome da Alienação Parental a sofrer alteração foi o próprio conceito. O professor Roberto Marinho ao tratar do presente tema aplaude a conceituação do psiquiatra Gardner , no entanto, aponta uma crítica, a qual chama de vaidade acadêmica, que segundo ele Alienação Parental não constitui uma patologia, mas sim uma conduta dolosa do alienante, que age com certeza do que está fazendo, senão vejamos:

“O Dr. Gardner, sem dúvida, acertou na definição de um fenômeno sócio-jurídico que acometia e continua a produzir vítimas, em nossa sociedade, mas, provavelmente, pela vaidade acadêmica, resolveu por patologizá-lo. Nem todos, ou, a maioria, não a pratica (alienação parental) patologicamamente. Na maioria dos casos, o indivíduo, dito alienante, age com convicção de que está agindo absolutamente de acordo com suas convicções de que o outro genitor represente ser para a prole efetiva ameaça e, muitas vezes, é. A linha que separa o que pode ser uma patologia de uma realidade sócio-jurídica, é absolutamente intangível, razão pela qual faço a advertência. Acredito, por experiência, que alguns casos sejam patológicos, mas, posso afirmar que a maioria tem como motivação uns sentimentos comuns de ódio, rancor, mágoa etc. Por fim, acredito que Gardner tenha sido exato na descrição do fenômeno, mas, tenha errado feio em situá-lo como doença. As patologias que podem se instaurar em um quadro de separação são muitas e aí situo o erro do norte-americano. Enfim, se a alienação parental decorrer de algum quadro patológico, certamente, não será por uma doença em que sequer conseguimos identificar o doente (o alienante, o alienado?).”[4]

De início, estudiosos da área perceberam o fenômeno como uma patologia que acometia o alienante. Após, surgiram estudos, os quais perceberam a SAP como um fato social, um comportamento doloso de um dos cônjuges sempre motivado por um sentimento de ódio e vingança.  O certo é que os efeitos da Alienação Parental produzem um conflito generalizado entre os cônjuges envolvidos nesse processo, e a criança é utilizada de forma instrumental com a finalidade de atingir uns aos outros. Em alguns casos o filho menor desenvolve um quadro psicológico de difícil reparação.

Para Euclydes de Souza, presidente da Associação de Pais Separados do Estado do Rio de Janeiro:

“Gardner, em estudos de casos com seus pacientes, traçou um perfil de forma acertada do quadro conhecido por alienação parental, no entanto, talvez com a intenção de enaltecer sua ciência, resolveu patologizá-lo.

O que Gardner chama de patologia, a ciência, a qual eu sirvo, batizou de conduta dolosa e motivada por um sentimento de ódio surgido no decorrer do processo de separação. O certo é que, seja “patologia” ou fato social, o presente quadro constitui uma grande ameaça para as crianças de nossa sociedade.”[5]

Esse entendimento crítico acerca do conceito de Gardner advém da realidade experimentada por pessoas que vivem o drama. O fato de ter sido considerado como patológico o cônjuge alienador não tem sido aceito pelos defensores dos direitos das crianças. Segundo entendimento do autor acima, o fenômeno da alienação, seja como patologia ou fato social, representa uma ameaça, cujos efeitos produzem em suas vítimas um dano, no mais das vezes de difícil reparação.

Segundo a ex-desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):

“[…] No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.”[6]

Essa suposta patologia trás para a vida do casal e, muito mais intensamente, para a vida da criança sérios comprometimentos de caráter psicológico. Passa a viver um verdadeiro inferno em pleno lar, presenciando a destruição da imagem de um de seus pais, tendo seu herói literalmente morto. Berenice, no mesmo artigo, comenta:

“Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado”.

 Considerando que o fenômeno da Alienação se exterioriza no lar familiar, não se pode deixar de tecer alguns comentários acerca das instituições do casamento e família que guardam íntima relação com o presente artigo, mas aqui se faz uma breve abordagem acerca de suas relevâncias, como instrumento de prevenir a ocorrência do presente quadro.

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1.1 O Casamento e a Separação

O casamento precede a família, guardando íntima relação com essa. Sendo célula mater da sociedade, é protegido pela legislação, igreja, costumes e normas sociais em todos os níveis. Nas palavras da professora Saad[7]:

 “Antes de o casamento constituir uma associação sexual juridicamente tutelada, com vistas a disciplinar – social, jurídica e moralmente – a reprodução e os efeitos parentais daí decorrentes, foi um fenômeno natural que, abençoado pelos antigos sacerdotes, visava homenagear as divindades provedoras da vida e do alimento e protetoras da propriedade. Sob esta influência, o casamento recebeu depois a regulamentação religiosa.”

Naturalmente essa percepção antiga foi, e em muito, superada. Nota-se que o casamento passou por várias transformações ao longo dos anos, apresentando-se hoje de forma pluralista e com certa aproximação dos demais institutos que dele derivaram. Na sociedade contemporânea brasileira, o instituto tradicional do casamento entre homem e mulher, com cerimônia na igreja e registro em cartório já não corresponde à realidade que ocorria décadas atrás. Essa realidade familiar se apresenta como evolução natural da sociedade, refletindo diretamente na composição familiar hoje diferente de outrora.

O fenômeno da separação de casais, sejam esses juridicamente formais ou somente de fato, é tão natural quanto corriqueira em uma sociedade com valores mais flexíveis e diferentes daqueles de tempos atrás. Sobre o assunto, a magistrada Maria Berenice Dias, ao fazer uma análise sobre a dissolução do casamento afirma que:

 “Existe certa distinção com relação aos conceitos de separação, os quais devem ser compreendidos e diferenciados. Tal afirmação se justifica no fato de que separação ainda não dissolve a sociedade conjugal e o vínculo entre o casal é mantido. […] somente a morte e o divórcio dissolvem o casamento.”[8]

Independentemente dos enquadramentos jurídicos, as separações de casais com filhos tornaram-se freqüentes, em um contraste impressionante com a realidade de três décadas atrás. É natural que o mundo contemporâneo esteja aos poucos se acostumando com as várias formas de separação, visto que tal instituto tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade. No entanto, em épocas atrás, havia um receio de a separação aniquilar com a própria sociedade.

 Destaca-se o instituto da separação como ponto de grande importância para o presente tema, visto que sua ocorrência cria um terreno totalmente favorável para a instalação da Alienação Parental, pois é no fogo do rompimento conjugal que surgem as questões que servem de combustível para as lides e batalhas judiciais, as quais os ex-cônjuges terão que enfrentar.

2 AS FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL 

O fenômeno da Alienação Parental pode ocorrer de várias formas, ficando a cargo do cônjuge alienador, pois é ele quem determinará o meio que irá instrumentalizar o filho nesse jogo de interesses.

A lei 12.318/2010, em seu artigo 2º trás o conceito de Alienação Parental e as formas que o presente quadro pode ocorrer:

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II – dificultar o exercício da autoridade parental; 
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. “
[9]

Com a leitura do presente artigo percebe-se que as ocorrências mais freqüentes foram listadas pela predita norma, mas o tema alienação parental nos remete ao pensamento de um dos cônjuges de programar os filhos, fazendo nascer nestes uma raiva e repulsa, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

Segundo Priscila Maria Pereira de Correia Fonseca, Professora da USP, O fenômeno ora pesquisado é operado pelo genitor alienante de modo silencioso.

“Alienação parental nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça.

Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de moeda de troca e chantagem.

Na maioria das vezes a separação faz surgir um estado de discórdia entre o casal, dando início a um clima de disputa criando novas estruturas domésticas de convivência entre pais e filhos. Para os filhos, inicialmente representa um mistério que precisa ser explicado com clareza e objetividade. Trata-se de um marco legal que provoca em todos os familiares, principalmente em pais e filhos, angústias e incertezas que ameaçam a estabilidade pessoal e causam inúmeras mudanças na dinâmica do cotidiano familiar.[10]

Provavelmente toda a problemática esteja em identificar se a conduta dos progenitores constitui uma das possíveis formas de alienação ou não. Tal afirmação nos permite fazer um questionamento: estaria o juiz preparado para identificar o presente fenômeno.

3 A SAP NO BRASIL E A PROTEÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

No Brasil o presente quadro identificado pelo Dr. Gardner também já estava presente há muitos anos, no entanto, somente com o advento da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental) é que o tema passou a ser mais concisamente aplicado, pois, a partir de então, passou a ser pauta de discussões em vários segmentos da sociedade, principalmente no poder judiciário.

 Os direitos das vítimas de SAP são tutelados em várias outras normas: a proteção promovida na Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios do Melhor Interesse do Menor e da Dignidade da Pessoa Humana.

Com o reconhecimento dos princípios e demais instrumentos normativos internacionais em nosso ordenamento jurídico pátrio, os direitos referentes às crianças e adolescentes passaram a ter status de direito internacional.

O artigo 16 da Declaração Universal dos direitos Humanos garante a todos os cidadãos, nesse caso, inclui a criança, o direito de boa relação familiar.

“Artigo 16 – Os homens e mulheres de maior idade, sem restrição de raça, nacionalidade, ou religião, têm o direito a contrair matrimonio e fundar família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II O casamento não será válido se não com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito a proteção da sociedade e do Estado.”[11]

Para Ricardo Vainer[12] é inquestionável, em qualquer teoria da psicologia que verse sobre a estruturação psíquica da criança, o papel relevante da função familiar nesse processo de formação. Garantir o interesse maior da criança é criar condições para que, em seu processo de constituição enquanto sujeito, possa constituir isso que chamaremos de estrutura familiar.

O professor Ricardo Waner, atribui à família e ao convívio familiar um papel fundamental na identificação e combate da Síndrome da Alienação Parental.  

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“[…] Nesse contexto percebemos que toda relação investida de afeto e proteção poderá ser chamado de laço familiar, pois não é só o vínculo biológico que ira determinar o pai, nem tão pouco o fato de uma mãe gestar um filho em seu ventre que garante a maternidade. Logo, não veremos brotar da letra fria da lei, um pai, uma mãe, ou uma família para um filho. Desta forma, uma criança poderá encontrar a sua família em seus pais, numa babá, em avós, tios, vizinhos, professores e inclusive na rua, desde que lá, estabeleça uma relação de afeição e proteção.”[13]

O lar família é o local sagrado, ali todos os seus entes devem encontrar condições harmônicas de convivência, pois os ensinamentos familiares facilitaram a vida em sociedade da criança. Uma família bem estruturada desenvolve papel fundamental na formação de pessoas de bom caráter e de sucesso na vida, principalmente no campo profissional e emocional.

O artigo 227 da Constituição Federal corrobora as afirmações acima, senão vejamos o comentário que Jonel Benedito Ferreira de Arruda faz acerca do referido diploma.

“O artigo 227 foi pensado por milhares de cabeças e escrito por milhares de mãos. Citando algumas: A Ordem dos Advogados do Brasil, a Conferência  Nacional dos Bispos do Brasil, o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Frente Parlamentar pelos Direitos da Criança, congregando deputados e senadores de todos os partidos em clima de consenso e acima de qualquer tipo de divergência ideológica ou partidária. Citem-se ainda o Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência, Juizes, Promotores, Defensores Públicos, Professores Universitários, Gentes do Povo, Pais e Mães de famílias, todos empenhados em delinear aquilo que hoje constitui o núcleo de direitos da criança e do adolescente. A concepção sustentadora do artigo 227 é a Doutrina da Proteção Integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Percebe-se que todos da sociedade, inclusive a família possui missão de proteger as crianças.”[14]

Percebe-se que o artigo 227, ao atribuir à família o dever de proteger as crianças, bem como, de assegurar-lhes o direito a convivência familiar, não faz qualquer distinção dos entes que compõem a família, logo o dever de proteção a que se refere o aludido artigo é de todos seus indivíduos.

4 OS ASPECTOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

A proteção legal  do ordenamento jurídico às vítimas de SAP no Brasil é eficiente, sobretudo com o advento da lei de Alienação Parental de 2010. Essa proteção, anteriormente à edição desta lei era proporcionada baseando-se em outros diplomas gerais e em princípios de proteção aos menores.

4.1 A LEI 12.318/2010 E DEMAIS FONTES LEGAIS

Esta lei trouxe uma definição de Alienação Parental e atribuiu pena, lamentavelmente leve, diante de um mal de tamanho potencial ofensivo. O certo é que a partir da vigência da nova lei as crianças passaram a contar com um instrumento muito eficaz de proteção aos seus direitos, senão vejamos:

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência.”[15]

As modalidades de ocorrência da SAP apresentadas pela mencionada lei admitem a possibilidade de haver outras formas, cabendo ao juiz que estiver diante do caso concreto declará-las. O legislador foi muito feliz na elaboração da referida lei, visto que o direito por ela tutelado trouxe a devida proteção contra o mal causado pelo fenômeno da Alienação Parental, possibilitando ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficaz.

Não obstante o objetivo da alienação seja sempre o banimento do outro genitor da vida do filho, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la se apresentam bastante diversificadas, podendo resultar das circunstâncias que precederam a separação ou, de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja.

Atualmente os tribunais tem se posicionado com bastante razoabilidade, em relação a SAP, mas antes da vigência da lei 12.318/2010, isso era diferente, senão vejamos uma decisão do TJ-RS de 2006:

Diante deste dilema, e da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, é imperioso analisar o caso com cautela redobrada.

A infante, que se encontra com a guarda provisória de sua avó paterna desde 28-2-2006 – fl. 156v., está matriculada em escola na cidade de Pelotas (fl. 264) e se encontra em tratamento psicoterápico, apresentando resultados positivos (fl. 265).

Conforme verificado nos autos, a menina está totalmente adaptada à família paterna, e, permanecendo a avó com a guarda se estará zelando para que possa a infante desenvolver-se de forma sadia, sem a probabilidade de que ocorram maiores danos psicológicos em sua formação, evitando assim uma maior deterioração psíquica, para que, não se concretize o que alerta a diligente Assistente Social, e possa futuramente tornar-se uma adulta provavelmente insegura, falsa e fria (fl 404).

Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna, conforme decidido pelo juízo a quo. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo. (Sétima Câmara Cível, T/RS, 2006).”  

O julgado acima torna claro que antes da lei da Alienação Parental os juízes monocráticos e as turmas de julgamento de segundo grau tinham certa insegurança em decidir questões em que estivesse o presente o fenômeno, principalmente pelo fato de ser difícil sua identificação, sem, contudo deixar as crianças ao desamparo. No caso em tela, a fundamentação principal foi o princípio do melhor interesse da criança. O certo é que hoje, com o advento da lei da Alienação parental, a prestação jurisdicional ficou mais rápida, pois a referida norma constitui uma ferramenta que possibilita ao juiz identificar o fenômeno por suas próprias convicções, ou ainda através de auxílio de profissional habilitado e atribuir às medidas de pena de acordo com o grau da ocorrência do quadro.

O legislador de forma acertada preocupou-se em proteger as crianças inclusive contra a ameaça que a SAP representa, senão vejamos:

“Artigo  4º  – Declarados indícios de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso.”[16]   

Conforme dito anteriormente a lei 12.318/2010 constitui uma eficaz ferramenta a disposição dos operadores do Direito, trazendo um passo a passo de como deverá proceder o julgador nos processos em que estejam presente quadros de Alienação Parental, instrumentalizando o juiz de ferramentas processuais ágeis, sempre para o bem e proteção da criança.

O legislador pátrio ao elaborar a lei da Alienação Parental, a fez de modo a inibir sua ocorrência. O texto original da predita lei trazia uma previsão de pena mais severa, no entanto, a mencionada norma teve alguns pontos do seu texto alterados, vejamos:

“O projeto sobre alienação parental aprovado pelo Congresso era mais rigoroso que o sancionado, pois previa detenção de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa para prejudicar a convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou a suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.

‘O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso’, argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.”[17]

  O certo é com o advento da mencionada lei as crianças e os adolescentes passaram a contar com um instrumento de muita eficácia. Nos casos em que esteja presente o fenômeno ora em estudo, a prestação jurisdicional como forma de cessar os danos causados as vítimas, deve vir com celeridade, porém, não exigira que o magistrado tome decisões precipitadas, sem ter certeza de que se trata da ocorrência do fenômeno.

O bem estar da criança é o principal bem jurídico ameaçado e lesado pela Síndrome da Alienação Parental e no nosso ordenamento jurídico pátrio os Direitos das Crianças e dos Adolescentes possuem proteção através de várias normas: Constituição Federal Artigos 226/227; Código Civil; Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 “Estatuto da Criança e do Adolescente” que substituiu o Código de Menores de 1972 e a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 “Lei da Alienação Parental.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe uma proteção maior à criança e ao adolescente, atribuindo-lhes prioridades frente a outros interesses de terceiros. A presente norma trata as crianças como sujeitos de direito, diferente do que alguns pais que olham para criança como um objeto de direito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido de muita utilidade para os operadores do direito na luta contra a SAP. Os magistrados e membros de turmas de julgamento tem invocado constantemente a predita norma nas fundamentações das suas sentenças/acórdãos. A proteção efetiva dos direitos aqui mencionados pode ser confirmada através de simples análise do artigo 4º, senão vejamos:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”[18]

Este Estatuto ainda é uma norma muito utilizada e de muita eficácia na proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, pois seu texto traz proteção incondicionada aos direitos dos infantes e constitui verdadeira ferramenta para os julgadores quando de suas decisões.

A lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, tutelou os direitos ameaçados pela conduta do alienador, a partir de então, o presente fenômeno passou a ser combatido de forma mais intensa. A predita norma trouxe como inovação para o mundo jurídico, um rol das possíveis formas de ocorrência do presente quadro, além, de deixar a cargo do juiz a possibilidade de apontar outros meios que o presente quadro pode se efetivar.

  O artigo 6º da Lei 12.318/10 traz as possibilidades de o juiz adotar providências de imediato, nos casos em que seja detectada a alienação parental:

“Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”[19]

 O inciso III do predito artigo nos dá impressão de que a multa constitui uma forma de compensação pelos danos causados ao filho, o que não é verdade, pois o que o legislador quis foi dosar para maior a pena do autor da alienação

5 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O ministério Público exerce seu papel com muita responsabilidade no combate da Alienação Parental, quando necessário agindo de ofício em prol das crianças, considerando sua impossibilidade de autodefesa.

A promotora de justiça Ana Carolina Lucena de Freitas da vara de família da Comarca de Natal/RN, após ter presenciado vários casos do presente fenômeno, além das pesquisas que realizou fora do seu trabalho, o que lhe possibilitou constituir um vasto conhecimento acerca do presente tema. Com o intuito de pulverizar tais conhecimentos a Ilustre membro do Ministério Público sempre esta publicando artigos e participando de palestra, nas quais são abordados assuntos relativos à Síndrome da Alienação Parental.

Em entrevista postada no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a Dra. Ana Carolina, explica de forma detalhada o tema Alienação Parental.  

“A maioria dos casos em que se suspeita da ocorrência da alienação parental ocorre durante a tramitação de ações judiciais, daí  a  atuação do Ministério Público,  em regra,  deverá ocorrer no exercício de sua função custus legis, vez que, na forma do art. 82, I e II do Código de Processo Civil  e do art. 201, VIII da Lei 8.069/90,   tem como atribuição zelar pela preservação dos direitos  de crianças e adolescentes, bem como pelo melhor interesse dos mesmos.  Porém,  se  em atendimento ao público,  vier a receber “queixa” de prática de alienação parental, após análise do caso, deverá  orientar a vítima quando à possibilidade de ajuizamento de ação para apurar o fato e coibir a continuidade das condutas alienadoras, ou, conforme  a gravidade do caso, e a situação social da vítima ajuizar ele próprio a ação.”[20]

Nota-se que o Ministério Público desempenha papel essencial à efetivação da proteção à criança, buscando atuação constante, sobretudo no objetivo de cessarem as condutas alienadoras.

6 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Desde as primeiras civilizações já existia a preocupação com a proteção das crianças, as primeiras instituições embrionárias que deram origem ao que conhecemos hoje por Estado, quando de suas organizações já contemplavam os pequenos, seja poupando-os dos serviços mais pesados ou atribuindo-lhes tratamento privilegiado entre os demais indivíduos do grupo, no entanto os direitos relativos às crianças tem sua origem histórica no século XX:.

“Os direitos inerentes as criança veio no século XX com o advento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual trouxe um entendimento sobre o sentido da infância promoveu as mudanças mais significativas na proteção infanto-juvenil, refletindo no âmbito familiar, social e jurídico. Assim, esses pequenos seres em desenvolvimento tiveram sua condição peculiar reconhecida, tornando-se sujeitos de direitos, em decorrência dos Tratados e Convenções Internacionais, em especial da Convenção dos Direitos da Criança, no ano de 1989.”[21]

Em tópicos anteriores do presente trabalho, percebe-se que os direitos inerentes as crianças e adolescentes estão presentes no texto de várias normas do nosso ordenamento jurídico pátrio, desde a Constituição até um simples informativo escolar, pois segundo o mandamento constitucional é dever de todos os membros da sociedade proteger as crianças.

O presente princípio tem se apresentado como uma ferramenta de grande valia para os operadores de direito, principalmente para os magistrados que atuam em varas de família, pois é um verdadeiro parâmetro basilar utilizado nas fundamentações de julgados que envolvam litígios, os quais existam interesses de menores.

O Princípio do Interesse Melhor da Criança nasce com o mandamento embrionário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual foi fruto de compromisso e negociação, tal convenção representa o mínimo que toda a sociedade deve garantir às suas crianças, reconhecendo em um único documento as normas que os países signatários devem adotar e incorporar às suas leis. Exige, por parte de cada Estado, que a ratifique, e disponha de meios necessários à fiscalização do cumprimento de suas disposições e obrigações concernentes à sua infância, ou seja, pessoas menores de 18 anos.

Tal princípio ingressou no Brasil através do Decreto n° 99.710/90, cujos artigos representam verdadeiros soldados com a única missão de proteger os interesses dos menores, conforme ratifica-se através de simples análise do art. 3.1

“Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança, como verdadeiro parâmetro norteador.”[22]

Percebemos que o predito artigo substitui o termo “melhor por maior”, o que na prática não representa mudança alguma, pois o mandamento que o princípio traz seja na Conversão Internacional dos Direitos da Criança ou no texto do Decreto é que, em se tratando de lide que envolva direitos de crianças, prevalecerá seus interesses, e o Estado fica encarregado de garantir a proteção desses direitos com os meios necessários, se for o caso, com a imposição de força, exercida pelo poder de polícia.

No Brasil, o princípio do melhor interesse da criança tem representado um norteador importante para alterações das legislações internas no que se refere à proteção da infância e juventude em nosso continente.

Os tribunais brasileiros têm se decidido, mesmo antes do advento da Lei de Alienação Parental,  nos casos em que havia dúvida no momento de julgar recursos, em favor das crianças e adolescentes e invocam o Princípio do Melhor Interesse da Criança, para fundamentar tais decisões.

“[…] O direito de vistas decorre do poder familiar, sendo a sua determinação essencial para assegurar o desenvolvimento psicológico, físico e emocional do filho. É certo que apesar de ser uma questão a ser minuciosamente analisada, pois estabelecer o modo e a forma como ocorrerá as visitas, deve-se levar em conta o princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico atual. – Nos casos de alienação parental, não há como se impor ao menor o afeto e amor pelo pai, mas é necessário o estabelecimento da convivência, mesmo que de forma esporádica, para que a distância entre ambos diminua e atenue a aversão à figura paterna de forma gradativa. – Não é ideal que as visitas feitas pelo pai sejam monitoradas por uma psicóloga, contudo, nos casos de alienação parental que o filho demonstra um medo incontrolável do pai, torna-se prudente, pelo menos no começo, esse acompanhamento. – Assim que se verificar que o menor consegue ficar sozinho com o pai, impõem-se a suspensão do acompanhamento do psicólogo, para que a visitação passe a ser um ato natural e prazeroso.”[23]

Tomando como base o julgado acima, fica claro que, estando o juiz diante de uma questão cujos direitos do menor, por motivos diversos, esteja pouco demonstrado no caso concreto, ainda assim, poderá o magistrado decidir a seu favor e invocar o Princípio do Melhor Interesse do Menor como fundamento da sentença, o que hoje não é mais tão necessário devido ao advento da Lei de Alienação Parental. Contudo, este princípio sempre estará presente em decisões que tenham como objeto interesse de menores, ao menos subsidiariamente.   

O certo é que todas as normas inerentes as crianças e adolescentes possuem em sua mensagem algum mandamento extraído dos vários princípios presentes em nosso ordenamento jurídico, princípios esses que se consubstanciam na proteção o mais integral possível da criança e do adolescente, pois toda criança ou adolescente é tida como hipossuficiente em qualquer relação em que se encontre, sendo incapaz de prover sua própria defesa.     

CONCLUSÃO

Considerando a característica dinâmica que este tema possui, a Síndrome da Alienação Parental constitui-se como fato social/jurídico, cuja estrutura está em constante transformação. Assim, os mecanismos dos três Poderes devem acompanhar essa mutação, de modo a minimizar os danos causados em suas vítimas.

Atualmente o Poder Judiciário, em consonância com a proteção às crianças estabelecidas constitucional e legalmente, tem apresentado uma mudança em seu aparato com o fim de disponibilizar uma prestação jurisdicional que atenda aos interesses inerentes às crianças. No entanto, essas atuais intenções legais e jurisdicionais, apesar da vedação de  qualquer forma de violência contra a criança e adolescente precisam se adequar as constantes transformações.

O tema ora proposto se perfaz em uma inter-relação entre o Estado, através do Poder Judiciário, Ministério Público e entidades de proteção à criança e ao adolescente e a entidade família. Linhas de mediação e campanhas de conscientização devem ser propostas, apesar de tais propostas demandarem do próprio Estado uma organização de profissionais capacitados a fim de que se estabeleça um mecanismo eficaz e capaz de salvaguardar as vítimas da alienação parental. Assunto primordial a ser estudado e abordado em outros trabalhos acadêmicos.

Portanto, havendo confronto entre a realidade fática caracterizada pela Síndrome da Alienação Parental no âmbito familiar e ordenamento jurídico atual, representados pelas normas e princípios de proteção integral das crianças e dos adolescentes, deve o Estado-Juiz dirimir tais questões aplicando-se ao caso concreto os ditames previstos nas normas e princípios mencionados no presente trabalho, proporcionando à sociedade, sobretudo àquela parcela hipossufiente, uma prestação jurisdicional à altura dos ditames constitucionais e legais de proteção integral e eficiente à criança e ao adolescente, sobretudo nesses casos em que a violência moral vem exatamente daqueles que deveriam proteger seus filhos.

 

Referências
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VAINER, Ricardo. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. p. 27.
 
Notas:
 
[1]GARDNER, Richard A. M.D.  O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?Site SAP Síndrome de Alienação Parental . Disponível em http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 21 Ago. 11.

[2] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental (Traduzida para português). ONG APASE. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. Acesso em 21 Ago. 11.

[3] GARDNER. Op. Cit.

[4]GUIMARÃES Roberto Marinho – Síndrome da Alienação Parental.  Blog do Professor Roberto Marinho Guimarães. Disponível em: <http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/2010/06/sindrome-da-alienacao-parental-e.html> Acesso 24/03/2011

[5]SOUZA, Euclydes, Presidente da Associação de pais separados do estado do Rio de Janeiro, artigo Alienação Parental, disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada>: Acesso em 16/06/2011.

[6] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690>. Acesso em: 27 ago. 2011.

[7] SAAD, Martha Solange Scherer Casamento: a complexidade do conceito. Universidade Makensie. Disponível em < http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos_2008/CASAMENTO a_complexidade_do_conceito_Martha_Saad.pdf>. Acesso em 21 Ago. 11.

[8] DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o novo Código Civil / Coordenação Maria Berenice Dias e
Rodrigo da Cunha Pereira. – 3. ed., ver. Atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p 101.

[9] BRASIL, Lei 12.318/2010, Artigo 2ª, Vade Mecum, Saraiva. 2011.

[10] MARIA, Priscila Pereira Corrêa da Fonseca. Síndrome da Alienação Parental. Observatório da Infância. Disponível em : < http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=447>. Acesso em: 16/06/2011

[11]Onu, Declaração Universal dos Direitos Humanos – Art. 16 I, II, III.

[12] VAINER, Ricardo. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. p. 27.

[13] VAINER, Op. Cit. p.30.

[14] BENEDITO, Jonel Ferreira de Arruda. Criança e Adolescente na Constituição Federal. OAB-MT. Disponível em : <http://www.oabmt.org.br/index.php?tipo=ler&mat=3513>, Acesso em: 16/06/2011

[15] Brasil, Lei 12.318/10, Lei da Alienação Parental, Vade Mecum, Saraiva, 11ª Ed. 2011

[16] BRASIL, Lei 12 318/2010, Artigo  4º, Vade Mecum, Saraiva, 2011.

[17]FAMÍLIA-Texto aprovado no Congresso previa sanções mais duras. Câmara dos Deputados. Brasília. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/jornalcamara/default.asp?selecao=materia& codMat=59157&codjor=. Acesso em 21 Ago. 11.

[18]Brasil, Lei 8.069/1990, Artigo 4º– Estatuto da Criança e do Adolescente, Vade Mecum, Saraiva, Ed. 11ª, 2011. 

[19] Brasil, Lei 12.3180/2010, lei da Alienação Parental, artigo 6º.

[20]FREITAS, Ana Carolina Lucena. Alienação Parental. Ministério Público-RN. Disponível em:  <http://www.mp.rn.gov.br/noticias>. Acesso em 16/05/2011

[21] Princípio do Melhor Interesse da Criança. Senado Federal. Brasília. Disponível em :. <http://www.interlegis.gov.br.>.  Acesso em 16/05/2011

[22]Brasil, Decreto 99.710/90, Artigo 3º.

[23] Ação de Regulamentação de Visitas – processo 1.0701.06.170524-3/001-1. TJ-MG. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=6&txt_processo=170524&complemento=1>. Acesso em 14/05/2011.


Informações Sobre os Autores

Vilmar Antônio da Silva

Graduado em Direito. Especialista em Metodologia para o Ensino Superior. Professor da Faculdade Cathedral – Boa Vista-RR, nos cursos de Direito e Ciências Contábeis.

Paulo Genner de Oliveira Sarmento

Bacharel em Direito pela Faculdade Cathedral de Boa Vista-RR e Advogado em Boa Vista-Roraima


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