A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental

logo Âmbito Jurídico

Resumo: Diante de questões ambientais, a economia e a atividade de extração de minérios, é importante analisar, de forma histórica, a relação econômica entre o Direito Ambiental, a atividade de mineração e o desenvolvimento econômico. Desta feita, a presente pesquisa objetiva estudar a atividade minerária e o equilíbrio socioambiental, juntamente com os princípios atribuídos às atividades e à legislação geral e específica atuantes no Brasil. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, acerca da literatura publicada em livros e artigos relativa ao tema; e documental, com base em informações e documentos analisados no órgão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O Direito Minerário fundamenta-se por legislação específica, juntamente com legislações atuantes e diversas, norteadas por meio de princípios e órgãos que foram criados para atuar na atividade, como o DNPM e o Ministério de Minas e Energia (MME). É responsável por um crescimento da economia do país e um ramo que está em ascensão contínua. Possuindo como regra, a inclusão das licenças ambientais, como fator imprescindível para o funcionamento, instalação e operação da atividade. Analisou-se que com tais imposições, ficam evidentes que a sustentabilidade estará resguardada e principalmente pelos métodos alternativos para diminuição dos impactos ambientais impostos pelos empresários, mineradores e as empresas. Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável na atividade de mineração é a adoção pelas empresas que consomem os recursos minerais de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados. [1]

Palavras-chave: Atividade Minerária. Direito Ambiental. Economia. Sustentabilidade.

Abstract: In view of the environment issues, the economy and minerals extraction activity, it is important to analyze in a historical view the economy interrelation between the Environment Law, mining activity and economic development. This time, the current research intends to study the mining activity and the social-environmental balance, precisely with the assigned principles to the activities, general and specific legislation acting in Brazil. Therefore, bibliographical research were used, about the published literature on books and articles involving the subject of this study also, documental, based on information and documents analyzed and acquired with National Department of Mineral Production (DNPM). The Environment Law is based on specific legislation together with active and different legislation guided through principles and organs created to act in partnership with DNPM and Ministry of Mines and Energy (MME). It is responsible for the economic growth in a country and a field in a continuous rise. Having as rule, the environmental licenses inclusion as an essential factor for the functioning, installation and operation of this activity. Such impositions highlight that the sustainability will be shielded and mainly by the alternative methods to diminish the environment impacts occasioned by entrepreneurs, miners and companies. As per exposed, what shows to be  essential for the mining activity is the mineral resources consumption methods chosen by the companies through sustainable methods in order to become the mineral extraction less aggressive to the environment, making full use of technologies and available studies already into the market for the minimization and compensation of impacts generated.

Keywords: Mining Activity. Environment Law. Economy. Sustainability.

Sumário: Introdução. 1. Direito ambiental constitucional. 1.1 Histórico. 1.2 Princípios. 1.2.1 Precaução. 1.2.2 Prevenção. 1.2.3 Desenvolvimento Sustentável. 1.3 Constituição Federal de 1988. 1.4 Eia/Rima. 2. Atividade de mineração: regulação e características no desenvolvimento socioeconômico. 2.1 Representação da Atividade de Mineração na Constituição Federal de 1988.  2.2 Legislações Específicas: Código de Mineração; Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Plano Nacional de Mineração (PNM 2030). 2.2.1 Código de Mineração. 2.2.2 Resolução CONAMA. 2.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente. 2.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030). 2.3 Licenciamento Ambiental: LP;LO;LI. 2.4 PL 5.807/13 (Novo Marco Regulatório da Mineração). 3. Tutela administrativa dos conflitos decorrentes das atividades de mineração. 3.1 Processo Administrativo. 3.2 Recursos Minerais e a Ordem Econômica Ambiental. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O avanço e o crescimento populacional geraram, no âmbito ambiental, várias mudanças no decorrer das décadas, que, aos poucos, foram tomando forma e se organizando. Com isso, surgiram diversas conferências internacionais sobre o meio ambiente, as quais abordavam as preocupações inerentes ao custo benefício da relação meio ambiente x degradação x compensações.

Os princípios gerais norteiam o que o legislador necessita entender e saber para que possa se manifestar sobre determinado assunto, com normas diretas. No Direito Ambiental, também se iniciou a necessidade da criação de princípios ambientais e de formas de fiscalização para amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras.

Contudo, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da atividade minerária, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

O Direito Minerário surge, no Brasil, com elementos regulatórios, legislação pertinente e peculiaridades inerentes desta atividade. É regulamentado pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que é denominado pela doutrina e jurisprudência como Código de Mineração, estando submetido à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na atividade minerária. Ela norteia agentes econômicos submetidos à regulação minerária, quando especifica quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, necessitando de autorização ou concessão da União, a qual possui competência legislativa privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse. À União é atribuído, também, o domínio dos recursos minerais, embora a mesma não os tenha conceituado. Tais conceitos estão no Código de Mineração citado anteriormente.

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres ao minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados por esta atividade, evitando, assim, esgotamento por parte do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Diante dessas afirmações introdutórias, demonstra-se indispensável para o sucesso da presente pesquisa científica que sejam respondidos os seguintes questionamentos: Como o meio ambiente vem sendo tutelado ao longo da história pelo direito brasileiro, em especial na Constituição de 1988? Quais as consequências da atividade minerária para o desenvolvimento sustentável? Quais os efeitos jurídicos da tutela administrativa dos conflitos decorrentes da atividade de mineração?

O tema em questão é, portanto, de suma importância para a economia, para a geração de empregos, para o desenvolvimento sustentável e para a fiscalização e tutela dos espaços ambientais no âmbito específico da mineração. Neste sentido, objetiva-se analisar, de forma histórica, a relação econômica entre o Direito Ambiental, a atividade minerária e o equilíbrio socioambiental juntamente com os princípios atribuídos às atividades e a legislação geral e específica atuante no Brasil.

A metodologia utilizada na monografia será realizada por meio de um estudo descritivo-analítico desenvolvido com pesquisa, quanto ao tipo bibliográfica, mediante estudo dos autores Milaré (2011), Sister (2008). Quanto à abordagem, é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, é descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar e esclarecer o problema apresentado. É, também, exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações sobre o tema em foco.

Para tanto, abordar-se-á o tema sob divisão em três capítulos, sendo que, no primeiro, será analisado o direito ambiental brasileiro ao longo da história do debate ambientalista. No segundo capítulo, será abordada a temática sob o prisma legal da sua regulamentação constitucional e infraconstitucional. Por fim, no terceiro capítulo, analisar-se-á a tutela administrativa da atividade de mineração, relacionando-se com o desenvolvimento econômico sustentável.

1 DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

Esse tópico trata dos acontecimentos e marcos históricos no âmbito do Direito Ambiental, de onde surgiram diversas conferências, comissões, reuniões e declarações, sempre visando ao desenvolvimento do tema ambiental, relacionado à proteção e conservação do meio ambiente.

1.1  Histórico[2]

O movimento ambientalista surge em meados da década de 70, no ano de 1972, quando ocorreu uma conferência internacional sobre o meio ambiente, que ficou conhecida mundialmente pelo nome de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, na Suécia. Considerada como o marco histórico-normativo inicial na luta da proteção ambiental que emancipou o Direito Internacional do Meio Ambiente, os princípios que surgiram a partir dela inspiram e norteiam a construção das Convenções que desabrocharam a partir daí. A necessidade da referida conferência deu-se pelo aspecto econômico, juntando o meio ambiente às questões econômicas e exploração dos recursos naturais e, ao mesmo tempo, dissipou a ideia de conviver em um ambiente equilibrado e saudável.

Já em 1983, com o agravamento da atividade exploratória econômica dos recursos naturais, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece a chamada Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ficou conhecida por Comissão de Brundtland, pois foi dirigida pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, e, a partir de sua criação, surgiu o relatório Nosso Futuro Comum, o qual foi pioneiro na formalização do conceito de desenvolvimento sustentável.

Um dos avanços mais expressivos na tutela e proteção de defesa ao meio ambiente aconteceu por meio do surgimento da Constituição Federal da República de 1988, a qual representa uma ascensão nos processos de controle das atividades lesivas e devastadoras do homem. Essas ações iniciaram seus processos de discussões e estudos, com visibilidade mundial a partir da década de 1970.

Em 1992, deu-se outro marco para o meio ambiente, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Eco 92, ocorrido no Brasil, e esta reafirmou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que foi amparado em 1972 em Estocolmo e veio a gerar a Agenda 21. Desta conferência, originou-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQMC) e, a partir desta, deu-se a adoção do Protocolo de Quioto. Após a assinatura deste tratado, foram realizadas diversas reuniões entre os países participantes.

Os encontros nascidos destas Conferências ficaram conhecidos como Conferências das Partes Signatárias da Convenção-Quadro sobre mudanças Climáticas (COP´s) e eram realizados pelo menos uma vez ao ano, com o objetivo de debater as questões climáticas que afetam a vida do planeta.

Após cinco anos da Eco92, iniciou-se a Conferência das Partes, realizada em Quioto, Japão, no ano de 1997, com o encontro da COP-3, que estabeleceu uma criação de desenvolvimento sustentável em países subdesenvolvidos. Daí originou-se o Protocolo de Quioto, de onde surgiu um de seus principais instrumentos, que é o Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL). A partir da sua existência, estabeleceu-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais em busca da sustentabilidade.

No ano de 2002, acontece em Johanesburgo, na África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida como a Rio + 10, em consequência à Eco92. Seu surgimento veio em meio à constatação de que os documentos que foram solenizados no Rio de Janeiro em 1992 não conseguiram atingir o êxito esperado na ocasião. Ficou constado que isso havia acontecido por conta de não haver vontade política dos países desenvolvidos de assumir seus compromissos pelos impactos socioambientais gerados em seus processos produtivos.

Em junho de 2012 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), com o objetivo de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável através de avaliações nas implementações de decisões que foram adotadas.

1.2 Princípios

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

São compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance dá-se, apenas, quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.

Com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o ramo do Direito criou novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito do Ambiente. Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como: regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional. Em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Sua relação com o Direito Internacional é de suma importância, pois, com o avanço dos problemas ambientais, surge, cada vez mais, a necessidade da assinatura de tratados e convenções destinados a impor regras ao comportamento das nações e ao uso consciente, equilibrado e harmônico do meio ambiente.

1.2.1 Precaução

Serão tratados, nesse subtítulo, três princípios que se relacionam diretamente com o tema central dessa pesquisa, norteando o embasamento teórico e fixando a legislação pertinente em casos concretos.

A precaução está diretamente ligada ao impacto ambiental que atividades humanas podem acarretar ao meio ambiente e aos seus sistemas naturais. Tais sistemas possuem valores e direitos intrínsecos, e, com isso, os interesses em questão não têm como serem auferidos. Logo, fica clara a necessidade da criação e da adoção de medidas destinadas à preservação do meio ambiente, com o impedimento de ações lesivas e fiscalização por parte de órgãos específicos.

Com o acontecimento da Declaração do Rio, em 1992, que obteve como um de seus fundamentos o princípio da prevenção, foi amparado o princípio da precaução. Este princípio encontra-se taxativo no Princípio 15 da referida declaração, cuja redação transcrevo abaixo:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” (RAMID; RIBEIRO, 1992, p. 157).

Deixando explícita a necessidade de estudos cada vez mais dirigidos ao assunto para que possam ser criados e cultivados meios e mecanismos que assegurem que não vá haver danos além dos que já foram encontrados em estudos prévios da atividade que será iniciada, como um bom exemplo, pode-se citar a ferramenta do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Tudo isso acontece em meio à previsão do risco e do retorno social esperado para o empreendimento e da equiparação da necessidade da atividade para a economia.

O princípio da precaução surge, então, como um meio de gerenciamento de riscos, pois tem que se levar em conta que, mesmo com todos os estudos preventivos realizados, é necessário que seja considerada a existência da chance do imprevisto, deixando claro que, infelizmente, mesmo com todos os recursos existentes, os acidentes ambientais podem ocorrer, já que não há como mensurar todas as situações. Deve-se ter, também, o princípio da razoabilidade nessas questões especificas e pertinentes sobre a atividade que será desenvolvida e o dano, o qual será, por diversas vezes, eminente. Nesse caso, serão demandados poderes discricionários às autoridades administrativas ou judiciais, para o acompanhamento e fiscalização desses empreendimentos.

Esse princípio deixa clara a existência de duas teorias: uma que acredita existir medidas de prevenção destinadas ao resguardo do meio ambiente, e, a outra, que vê a possibilidade de perigo eminente, posto que toda atividade humana gera impacto ambiental, enfatizando o que conhecemos como in dubio pro natureza como premissa mais forte no caso dessas duas teorias.

1.2.2 Prevenção

Na visão de José Adércio Leite Sampaio, Wold e Nardy (2003, p.70), a prevenção surge como um meio de antecipar-se ao processo de degradação ambiental, onde surge através de políticas públicas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais, in verbis:

“A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática”. (SAMPAIO; WOLD; NARDY, 2003, p.71).

Verifica-se que a prevenção trata de riscos ou impactos que são conhecidos, enquanto a precaução é destinada a gerir riscos ou impactos desconhecidos, sendo que a prevenção trabalha com o risco certo; já a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (MARCHESAN, 2005, p. 30).

Segundo Paulo Henrique Faria Nunes (2011, p. 90, on line), a prevenção é um princípio essencial para a conservação ambiental, devendo estar à frente do dever de reparar daqueles que, de algum modo, contribuem para que haja danos ao meio ambiente.

“A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros, requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental”. (NUNES, 2011, p.70, on line).

Na prevenção, a aplicação deste princípio ocorre quando o perigo é certo e quando há elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade será efetivamente perigosa. O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, movendo-se dentro da certeza das ciências.

1.2.3 Desenvolvimento Sustentável

É um princípio que norteia os Estados a utilizarem seus recursos disponíveis de acordo com suas próprias políticas nacionais, havendo desejo de que os países em desenvolvimento consigam separar seus objetivos econômicos dos países que fazem parte do mundo desenvolvido. Conforme José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy (2003, p.11):

“O direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em consequência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.”

Constitui-se em um princípio econômico, pois está diretamente ligado à economia dos países e dos Estados, possuindo caráter associado à proteção e à promoção dos direitos humanos. Nota-se, ainda, que há uma cooperação entre os Estados, na ânsia de atingir uma mesma meta econômica. Contudo, é necessário garantir a proteção do meio ambiente ecológico e economicamente equilibrado.

Observa-se que, já na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, mencionada acima, uma das questões relevantes era a do conflito de interesses econômicos entre os países pobres e ricos, mais especificamente entre o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento. Tais conflitos perduram até hoje, em várias áreas de atuação, de forma que há a necessidade de manter o equilíbrio entre as duas partes para que haja o progresso sem a necessidade de degradação ambiental, já que sabemos que os recursos naturais são finitos. Neste ensejo, vejamos o que diz o artigo 170, VI, da Constituição Federal de 1988:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

No âmbito do Direito Ambiental, não existe uniformidade doutrinária com exatidão aos princípios existentes e, nem mesmo, ao conteúdo jurídico neles contidos.

“Princípio do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, IV, ambos na Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: ‘Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente’, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972”. (AMADO, 2012, p. 56)

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

1.3 Constituição Federal de 1988

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e de deveres ao minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados por esta atividade, para que não haja esgotamento por parte do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Tratando-se de crescimento econômico, fica bastante claro que boa parte dos problemas socioambientais possui relação direta com esse crescimento desenfreado e indiscriminado.

Ao analisar o artigo mencionado abaixo da Constituição Federal, dar-se-á uma ideia das compensações financeiras e os entes que possuem prerrogativas para fiscalizar tais práticas:

“A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 225, § 2º, determina que ‘aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Além do dispositivo acima citado, as atividades de mineração foram objeto de vários tópicos na CF/88 por dois motivos relevantes: 1. sua importância estratégica para o desenvolvimento do País e 2. o potencial de poluição e degradação ambiental que essa atividade implica” (GRANZIERA; PADILHA, apud MACHADO, 2010, p. 712).

Com a citação acima, fica claro que, sempre que houver uma degradação ao meio ambiente, será necessário que haja a sua compensação, de alguma forma, ao dano ambiental, seja ela na esfera penal, cível ou administrativa, por meio de sanções, na forma de tributos e taxas. É utilizada, nos casos em epígrafe, a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, entre outros, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente.

Têm-se os argumentos das pesquisadoras Ana Lucia Brunetta Cardoso e Karina Meneguetti Brendler (2008, p. 1459), em seu artigo: ‘O licenciamento ambiental na mineração e sua efetiva relação com o meio ambiente levando em conta o que preceitua o Art. 225, § 2º da Constituição Federal de 1988’, que foi publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Nele, abordam o tema da preservação do meio ambiente, sobre como mantê-lo ecologicamente equilibrado, havendo o desenvolvimento econômico e a exploração dos recursos naturais existentes, acreditando e desenvolvendo sempre os meios de recuperação das áreas degradadas, fortalecendo as formas de fiscalização.

“A necessidade de se estabelecer maiores garantias jurídicas na efetivação de uma busca de preservação do meio ambiente, tem nos levado a discutir suas diferentes abordagens pelas Ciências Jurídicas, uma vez que atuará o Poder Judiciário, como um mediador deste conflito. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio e o desenvolvimento econômico cada vez mais se tornam pertinentes, ante a ausência de uma correta exploração dos recursos naturais. O sistema jurídico necessita possuir instrumentos jurídicos hábeis, como o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, meios estes capazes a compatibilizar o desenvolvimento econômico e as atividades econômicas geradoras de riquezas, sob pena de uma perda da qualidade de vida existente no planeta. O sistema legal para a concessão do licenciamento ambiental na mineração assim, deverá atuar como um compatibilizador da permissão para a extração de minérios e a possibilidade de recuperação da área explorada, com o seu conseqüente plano de recuperação, que deverá avaliar a impactação necessária a sustentabilidade da atividade”. (CARDOSO; BRENDLER, 2008, P. 1459, on line)

A natureza assume um papel de extrema importância no fator da economia, submetendo-se a efeitos de normatização quando relacionados aos meios necessários para que aconteça a sua apropriação.  Intimamente ligado ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que tange os princípios gerais da atividade econômica, em seu título “Da Ordem Econômica e Financeira”. Sua tutela está elevada a uma garantia constitucional e diretamente interligada à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O meio ambiente é considerado um direito de todos e um bem de uso comum do povo, exatamente por tratar-se de um bem indispensável à manutenção da sadia qualidade de vida, com responsabilidade e deveres, tanto do Poder Público, como da coletividade, pois o particular pode adotar conduta de risco e lesiva ao equilíbrio do ecossistema, cabendo ao Poder Público a incumbência de delimitar áreas para espaços protegidos.

Tais espaços estão fixados em propriedades públicas ou privadas, sendo fiscalizados pelo Código Florestal, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente que estejam fixadas em perímetro rural ou urbano e sobre as reservas legais contidas em perímetro rural. Daí, surge a criação da Lei 9.985/2000, que designou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, onde prevê as diferentes modalidades de espaços protegidos.

Inserido na Constituição, observam-se os princípios da supremacia, da constituição, da proporcionalidade, da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Como base no âmbito administrativo, para a proteção ao Direito Ambiental, surgem os estudos de impactos ambientais e a ação civil pública, tratando-se de mais uma ferramenta utilizada em defesa e garantia dos direitos ambientais. A partir daí, a responsabilidade torna-se compartilhada, devendo ser promovida por toda a coletividade, mesmo estando em evidência que o Estado goza de prerrogativas bem mais eficazes e céleres na proteção do meio ambiente do que a coletividade em questão.

Os artigos 215 e 216 da Constituição tratam efetivamente do meio ambiente cultural, enquanto nos artigos 182 e 183 estão elencados o compromisso com o meio ambiente urbano, onde uma cidade com mais de 20 mil habitantes deverá possuir a aprovação de um plano diretor, pela Câmara Municipal, focando a Política Urbana das cidades. Não se deve esquecer o meio ambiente do trabalho, que se encontra expresso no inciso XXII do artigo 7º, onde garante a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, redução de riscos característicos de seu trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as formas existentes de meio ambiente, interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da tutela ambiental, pensando no bem comum e na atividade econômica que tais espaços geram para a economia brasileira e mundial e fomentando o equilíbrio entre o Direito Ambiental e as atividades econômicas potencialmente degradadoras.

1.4 EIA/Rima

O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.

É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei 6.938/81.

O impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou o conceito normativo do mesmo. A partir daí, surgem hipóteses para que haja exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA e estas estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, onde irei mencionar abaixo:

“Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia”. (BRASIL, 1986, on line).

Em alguns Estados Membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetivamente e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de que algumas dessas unidades da Federação contrapõem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos iriam causar ou não significativo impacto ambiental.

Este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, de normas, de tratados e de estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida. O citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.

As audiências que são realizadas para que haja análise e discussões sobre os Estudos de Impactos Ambientais deverão ser públicas, sendo efetuadas sempre que a Administração julgar ser necessário ou mesmo por demanda de entidade civil e pelo Ministério Público. O prazo para a realização da audiência começa a contar a partir da data de recebimento do Rima, que deverá ser fixada em edital e ter sua publicidade anunciada para a imprensa local da sua abertura do prazo, onde este será de 45 dias para a solicitação de audiência pública.

Para a efetividade das audiências públicas, estas deverão ocorrer em locais acessíveis aos interessados e o local e o horário adequados para a realização da mesma, devendo acontecer quando mais convier à população em geral.

2 ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[3]

A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

2.1  Representação da Atividade de Mineração na Constituição Federal de 1988

O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[4].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[5]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

Ainda na época do descobrimento do Brasil, iniciou-se um processo de exploração das riquezas existentes no país. Com a colonização de Portugal em terras brasileiras, não foi encontrado minério, razão pela qual se passou a haver exploração da flora e fauna, com Portugal detendo todo o domínio sobre os recursos naturais advindos do Brasil. Somente após a Proclamação da República é que tais benefícios passaram a ser de autonomia da União.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.

Dessa premissa é que veio a surgir as licenças ambientais, que são ferramentas utilizadas para o controle da poluição ambiental em face do crescimento e da necessidade do desenvolvimento econômico. As licenças ganharam eficácia com a edição da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), pioneira no quesito meio ambiente. Segundo Eliane Pereira Rodrigues Poveda (2007, p.113), tais licenças estão agrupadas e especificadas da seguinte forma:

“A Licença Prévia (LP), a qual é pertinente à fase preliminar do planejamento do empreendimento de mineração e contêm os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo. Deverá ter como prazo mínimo, o estabelecimento no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e, como máximo, o de cinco anos. A Licença de Instalação (LI) – autoriza o início da implantação do empreendimento mineiro, de acordo com as especificações constantes do Plano de Controle Ambiental aprovado. A Licença de Operação (LO) – autoriza, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalação de controle de poluição, de acordo com o previsto na Licença Previa e Licença de Instalação.” 

Estas licenças são de extrema importância para o controle e a regulamentação das atividades lesivas ao meio ambiente.

2.2 Legislações Específicas: Código de Mineração; Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

2.2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

“O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País”. (DNPM, 2010, on line).

Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

2.2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

2.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Mesmo com suas limitações, não há como não reconhecer seu caráter inovador para o país. Após o período de início de sua vigência, é incontestável mencionar que houve inúmeros benefícios ambientais. Em seu artigo 2º, caput, está definido, expressamente, os objetivos gerais da lei em epígra”fe, conforme analisado abaixo:

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. (BRASIL, 1981, on line, grifo nosso)

Conforme o grifo acima, fica evidente a preocupação do legislador quanto a preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiente. Esse inciso, especificamente, trata dos recursos naturais, onde a apropriação não é permitida por lei, salvo o caso de apropriação do solo, que é o objeto do estudo científico. Além disso, existem inúmeras ressalvas para que haja a apropriação deste, como já citado, as aquisições de Licenças Ambientais, mediante estudos rígidos, entre outras formas. Já os objetivos específicos estão arrolados no artigo 4º da mencionada Lei.

Atualmente, a Lei 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

2.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório d”a Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano”. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

“Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União”. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

Na visão das pesquisadoras Adriany Barros de Britto Ferreira e Fernanda Xavier Monteiro (2012, p. 16, on line), em seu artigo: Uma Análise em busca da Compatibilização da Atividade Minerária e o equilíbrio socioambiental a partir do Plano Nacional de Mineração 2030, que foi publicado nos Anais do XXI Congresso Nacional do CONPEDI, com o Tema: O Novo Constitucionalismo Latino Americano: desafios da sustentabilidade, de 31 de outubro a 03 de novembro de 2012, em UFF/Niterói – RJ. Em seu artigo, elas abordam o tema central da atividade de mineração e o equilíbrio socioambiental, e, no capítulo voltado para a criação do novo marco histórico, trazem alguns dos objetivos estratégicos que foram propostos, em seu total de onze objetivos, onde estão agrupados para um melhor entendimento:

“No primeiro, foram reunidos os objetivos estratégicos que dependem fortemente do Ministério de Minas e Energia, e têm grande poder de induzir os demais objetivos: a) governança pública eficaz – ações para criar o conselho nacional de política mineral, o novo marco regulatório, a agência de mineração e uma nova política compensação e participação; b) ampliação do conhecimento geológico – ações para ampliação dos mapeamentos, participação dos estados e universidades, geologia marinha; e c) gestão de minerais estratégicos, como potássio, fosfato, e minerais portadores de futuro. No segundo foram reunidos os objetivos estratégicos que requerem ampla articulação governamental do setor privado e da sociedade civil: a) mineração em áreas com restrição – agenda mineral e ambiental compatíveis, planos de manejo nas Unidades de Conservações (UCs), mineração em terras indígenas, b) formalização e fortalecimento de Micro e Pequenas Empresas (MPEs), – modernização de MPEs, promoção de arranjo produtivo local (APLs) e associativismo, e extensionismo mineral; c) pesquisa, desenvolvimento e inovação (p,d&i) -ampliação recursos CT-mineral, incluindo transformação mineral, d) formação, qualificação e treinamento dos recursos humanos – formação, qualificação e treinamento; e) infraestrutura e logística – inserção nas ações de planejamento, potencial mineral em macroeixos. No terceiro foram reunidos os objetivos estratégicos que dependem de articulação governamental com forte participação do setor privado e da sociedade civil, resultante dos outros objetivos: a) Produção sustentável – saúde e segurança, eficiência energética, minimização de CO2, recursos hídricos, reciclagem; b) agregação de valor com competitividade – adensamento das cadeias produtivas; c) promoção do desenvolvimento sustentável nas regiões mineradoras – Amazônia, agenda 21 mineral, e zoneamento ecológico econômico uso sustentável das rendas minerais. Os recursos humanos – formação, qualificação e treinamento; e) infraestrutura e logística – inserção nas ações de planejamento, potencial mineral em macroeixos”. (FERREIRA; MONTEIRO, 2012, p.16).

Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

2.3 Licenciamento Ambiental: LP; LO; LI

Nesta pesquisa, fica claro que toda atividade de mineração deveria ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, por profissional capacitado na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema. Neste contexto, deveriam apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que houvesse a necessidade de acontecer o dano para depois repará-lo. Dessa forma, agindo proativamente em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Existe um elo entre o Direito Ambiental e o Direito Econômico, onde já foi citado, anteriormente, um de seus princípios gerais, que é o da atividade econômica (art. 170, VI).  Esta relação aparenta a sua intensidade quando há determinação de políticas públicas que são voltadas para a sustentabilidade ambiental na economia e quando surgem necessidades de concessão de licenças ambientais (LI, LO, LP) para a instalação e o funcionamento de atividades econômicas específicas.

A partir da licença ambiental é que se inicia o processo de fiscalização, por meio do Poder Público, para o cumprimento das normas que estão contidas na legislação ambiental, com o escopo de minorar o conflito gerado em torno da atividade minerária em relação ao meio ambiente. Esta licença ambiental é o ato administrativo em que o órgão ambiental competente estabelece restrições e medidas de controle ambiental.

Já o licenciamento ambiental difere-se da licença ambiental pelo fato de ser um procedimento, pelo qual o órgão ambiental irá licenciar a localização, a instalação e a operação do empreendimento/atividade. Neste caso, as espécies de licenças ambientais estão elencadas no dispositivo da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Quando, de acordo com a Lei Estadual nº 11.411/87 e a Resolução COEMA nº O8/04, o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de Licenças, Autorizações e Cadastros:

Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não é autorizado o início de obras.

Licença de Instalação (LI) – autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.

Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.” (BRASIL, 1986, grifo nosso, on line).

Assim, o Estado do Ceará possui sua própria modalidade de licenças, buscando interagir com melhorias para o meio ambiente.

2.4 PL 5.807/13 (Novo Marco Regulatório da Mineração)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

Além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

“Assim, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto”. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Fica evidente a importância de órgãos responsáveis pela fiscalização e que apontem a direção a ser seguida por este seguimento.

3 TUTELA ADMINISTRATIVA DOS CONFLITOS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

A atividade minerária, principalmente no Estado do Ceará, está em ascensão, segundo dados da Federação das Indústrias no Estado do Ceará (FIEC) e do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, fruto do crescimento econômico típico dos países em desenvolvimento[6].

3.1 Processo Administrativo

Nesta parte da pesquisa, analisou-se e baseou-se, como metodologia, a consulta de dados secundários do DNPM, através de estágio realizado no período de 2012 à 2013, no setor da Procuradoria Jurídica do órgão e através das publicações do ‘Anuário Mineral Brasileiro’(AMB)[7].

Por meio de dados da Federação das Indústrias no Estado do Ceará – FIEC, está surgindo um crescimento na procura de requerimentos para o funcionamento de jazidas junto ao órgão responsável, DNPM, que é o órgão federal que fiscaliza a atividade. Segundo a citação abaixo:

“Hoje acontece uma retomada da mineração no Estado, aponta o presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral, Roberto Amaral. A própria criação da câmara, instalada em abril deste ano, demonstra que esta atividade extrativa passa a ser vista com outros olhos, bem mais atentos. Segundo Amaral, já em 2010 a mineração por aqui deverá mudar como um todo, para patamares mais expressivos.
Prova disso tudo é o aumento da procura por requerimentos no Estado junto ao DNPM, órgão federal que fiscaliza a atividade. Em 2002, quando o departamento passa a disponibilizar estes dados, o Ceará ocupava a 12ª colocação no ranking nacional, com 433 requerimentos. Neste ano, até o fim do mês de agosto, já foram registradas 880 solicitações – mais que o dobro destas expedições, colocando o Estado já na sétima posição no País
”. (FIEC, 2008, online).

Já as informações da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (ADECE), são de que a atividade de mineração no Estado do Ceará representa uma “enorme fatia” no âmbito econômico, gerando mais empregos e renda à população local. Nesse sentindo, segue parte do texto da referida agência sobre mineração:

“A economia do Ceará depende aproximadamente de mais de 200 bens minerais. Em 2009, observou-se, segundo o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), uma atividade produtiva no setor mineral de R$ 193 milhões, gerando mais de cinco mil empregos diretos no Estado.” (AMARO FILHO, 2011, on line).

Segundo dados extraídos do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), chega-se à conclusão do objeto direto de estudo da pesquisa em epígrafe, que as empresas e algumas áreas do poder público apenas se preocupam com o resultado final da exploração de minérios, que seria o lucro. A atividade de pesquisas técnicas no setor, para que haja redução dos impactos geradores da poluição ambiental, nem sempre possuem tanta eficácia e investimento, conforme análise in verbis:

“No que diz respeito aos demais minerais, foi gasto no estado do Ceará o total de U$ 734,3 mil, no ano de 2000. Constatou-se que 78% desses recursos foram direcionados para investimentos diretos nas Minas, 18% para Usinas, 4% em pesquisa geológica e apenas 0,4% foi destinado para a pesquisa técnica”. (AMARAL FILHO; SCIPIÃO, 2004, p. 8).

Já no caso de prazos administrativos desse setor, fica em evidência que estes já foram alvos de estudo por parte da Procuradoria Federal do DNPM e os prazos aplicáveis aos processos administrativos minerários iniciam-se na data da intimação oficial, sendo excluído desta contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, conforme está previsto no art. 66, caput, da Lei de Processos Administrativos Federais (LPAF), de nº 9.784/99. No caso de este dia da intimação cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será prorrogado este prazo até o primeiro dia útil seguinte.

O processo administrativo minerário tem, como exceção, ser sigiloso, conforme Portaria nº 201, de 14/07/2006. Isto se deu por argumentos dos mineradores, que sabem o quanto este ramo de atividade é competitivo, já que terceiros poderiam beneficiar-se das documentações que estão contidas nos processos minerários, como dados financeiros, licenças adquiridas, estudos ambientais realizados e dados de âmbito econômico, segundo informações a seguir:

“Diante dos argumentos expostos, a Portaria n. 201 previu que os processos administrativos minerários são considerados sigilosos a partir da outorga do título, incluídos aí os alvarás de pesquisa, as concessões de lavra, os registros de licenciamento e as permissões de lavra garimpeira, bem como os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa. E, nessas hipóteses, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos”. (FEIGELSON, 2012, p. 262-263).

Relacionado ao recurso administrativo e suas revisões, cabe auferir que seus efeitos, conforme a LPAF, está previsto que, salvo disposição legal em contrário, este recurso não admite o efeito suspensivo. Desta forma, a lei determina que, em casos que haja prejuízos de difícil ou incerta reparação decorrentes de sua execução, as autoridades ou o ente que se julgar prejudicado poderá adentrar, de ofício ou a pedido, com efeito suspensivo ao recurso.

Em caso de processo administrativo que acarrete sanções, estes poderão ser revisados, a qualquer tempo, da mesma forma, a pedido ou de ofício, sempre que houver o surgimento de fato novo que resulte e justifique a aplicação inadequada da sanção que foi aplicada. Porém, quando advém de revisão, não resultará em agravamento da sanção. Sendo, em regra, os prazos aplicados nesta esfera os que estão dispostos no Código de Mineração.

3.2 Recursos Minerais e a Ordem Econômica Ambiental

Antes mesmo de ser promulgada a Constituição Federal de 1988, ainda quando a Constituição brasileira de 1934 nos norteava, a propriedade dos recursos minerais difere-se do solo. Atualmente, de acordo com a CF de 88, em seu art. 20, IX, os recursos minerais são considerados bens da União, incluindo o subsolo, onde se dá a garantia ao concessionário do solo a propriedade do produto da lavra.

Tais atividades minerárias possuem seus licenciamentos ambientais disciplinados por resoluções do CONAMA.

A relação entre a ordem econômica e o desenvolvimento humano possui uma dependência quanto aos recursos considerados minerais, pois a extração e a exploração são condições necessárias para que haja a manutenção do bem estar humano. Estes bens minerais, que são extraídos, acabam tornando-se objetos e produtos que irão agregar valores nestas relações de consumo, aumentando a importância da atividade minerária.

Como a atividade de mineração e a exploração das jazidas não podem ser vistas como uma atividade que possui um recurso natural renovável, segue o entendimento do pesquisador Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira (2007, p.38-39, on line):

“Em relação à exaustão da jazida, a mesma decorre essencialmente do fato de os recursos minerais se caracterizarem como um recurso natural não renovável, esgotando o seu fornecimento conforme se desenvolve sua extração, pois ao contrário de outras atividades extrativas, como no caso da agricultura, o fornecimento dos recursos minerais não ocorre em safras. No entanto, levando em conta a consideração dinâmica da jazida, outros aspectos, como o econômico, político e o ambiental, podem ocasionar a exauribilidade da jazida com o respectivo encerramento da atividade minerária.”

Desta forma, existe a importância de preservação do local e produtos que serão utilizados, para que os detentores da concessão de extração e pesquisa mineral não passem a ter suas jazidas escassas em pouco espaço de tempo.

A defesa entre o meio ambiente, a ordem econômica e o direito ambiental passa a ter relevância direta no conceito da defesa da sadia qualidade de vida, de onde se evidencia que existem formas de se conviver com a manutenção da economia e o amparo ao meio ambiente, com os dois estando em um mesmo patamar de importância para a sociedade como um todo, haja vista que é notório que a exploração de certas atividades é fundamental para o crescimento da economia.

Analisa-se o Direito Ambiental brasileiro como liberal exatamente por possuir, como fundamento, a sua Ordem Econômica, bem como já visto e citado anteriormente em seu artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Assim, o Estado terá como função principal atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica. Como a atividade em questão, mineração, é considerada uma atividade apta a causar degradação ambiental, está inserida nas hipóteses excepcionais que necessitam de autorização prévia do Poder Público para que possa ser realizada. Tais autorizações dão-se por meio das Licenças Ambientais, também já mencionadas anteriormente.

“Com propriedade, um dos princípios da Ordem Econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, razão pela qual não é exagerado nomeá-la de “Ordem Econômica Ambiental”. (AMADO, 2012, p. 741).

Por tudo que já foi analisado, chegamos à conclusão de que empresas que possuam métodos menos agressivos ao meio ambiente e tecnologias nessa vertente, visando à diminuição de impactos ambientais, terão contribuições sociais no âmbito do domínio econômico, conforme o artigo abaixo:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instruir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. (BRASIL, 1988, on line)

Assim, a interferência do Estado nesse quesito é com o objetivo de dar efetividade ao princípio do desenvolvimento sustentável, sempre buscando condutas mais benéficas ao meio ambiente, mesmo sabendo que não há como utilizar-se de recursos naturais sem existirem poluição e degradações.

No caso da mineração, é inegável que existem degradações nas áreas em que as empresas estão explorando o solo, pois as mineradoras extraem diversos tipos de minerais, areias, britas, calcário e outros produtos.

Cito o caso da empresa OCS Mineração e Empreendimentos, que trabalha com diversos produtos do setor de mineração, como blocos, britas e areia de brita, e possui, em seu organograma, a implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) com a ferramenta do ISO 14001, buscando minimizar os impactos gerados por sua atividade. Visto pelo site, a empresa possui uma área destinada ao reflorestamento e possui como política ambiental:

“A OCS exerce a atividade de transformar riquezas minerais em produtos e serviços, através da integração de pessoas, empresa e meio ambiente, com uma postura de respeito à natureza e a satisfação do cliente. 

Essa postura é sustentada pela melhoria contínua do sistema de gestão integrado que garante o cuidado com os aspectos ambientais e a otimização dos recursos naturais (água, ar, solo, reserva mineral e vegetação), com o cumprimento das normas e da legislação ambiental. (OCS, on line)”

Com uma política ambiental séria e fiscalização rígida do Estado, há como trabalhar o meio ambiente equilibrado e a atividade econômica em harmonia.

O artigo 176 da CF/88 também trata da proteção ao meio ambiente, com normas de natureza ambiental e diretamente aos recursos minerais, que consiste intimamente às garantias dadas para pesquisas de lavras, onde se faz necessária a autorização ou a concessão de lavras para que o proprietário do solo possa ter participação no resultado da lavra. Nesses casos, nem sempre o lucro das pesquisas e das explorações vão unicamente para o proprietário do solo, podendo ser dividido, já que a pessoa que descobrir no solo de outrem recursos minerais poderá se apossar de parte destes lucros, sendo obrigado a pagar um percentual ao proprietário do solo e à União.

“Art. 176 – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Parágrafo 1º – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. Parágrafo 2º – É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. Parágrafo 3º – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente”. (BRASIL, 1988)

Desta forma, fica evidente a necessidade de fiscalização da União por meio dos órgãos já citados anteriormente e da classificação e diferenciação entre o detentor do solo e o detentor dos direitos do titular da pesquisa.

Conforme pesquisa jurisprudencial, referente à preservação do meio ambiente e à atividade econômica, vemos:

“MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III)- ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225)- COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI)- DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. – A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.[…] A”.(STF – ADI-MC: 3540 DF , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/09/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)

Por este motivo há análises e precauções relacionadas às atividades de mineração, que mesmo sendo consideradas atividades lesivas ao meio ambiente, possuem relevância no quesito economia do país.

CONCLUSÃO

Diante da pesquisa realizada, chega-se à conclusão da importância e da necessidade da atividade minerária não apenas para a economia brasileira, mas, também, para a economia mundial. É uma atividade que causa impactos ao meio ambiente, porém ativa o crescimento da economia, gerando, daí, a necessidade de estudos para fomentar a sustentabilidade desta atividade visando a compatibilizar dois interesses fundamentais: equilíbrio ambiental e desenvolvimento econômico.

Já na esfera social, possui alguns impactos negativos, como as condições de trabalho desumanas de alguns trabalhadores a depender da região do país e a destruição e o litígio envolvendo terras indígenas, entre outros. Já na esfera ambiental, pode-se indicar como pontos negativos da atividade minerária a poluição dos recursos hídricos, a diminuição da flora e fauna da região que está sendo praticada a extração e o assoreamento de rios.

Além de sua importância no cenário econômico, é necessário que seja mencionado que, ao ocorrer algum dano ou degradação ao meio ambiente, será fundamental que haja a compensação destes. Com isso, a ferramenta do EIA/Rima é imprescindível na prevenção destes danos que poderão surgir, e, com a implementação do estudo, passa a ser algo que pode ser identificado antes do início da atividade.

O desenvolvimento sustentável tem que caminhar em conjunto com a atividade de extração de minérios, focando na qualidade do meio ambiente para as futuras gerações e em seu equilíbrio. Não restam dúvidas de que há sim caminhos para tanto, a exemplo de reflorestamento, de cuidados no manejo e transporte dos produtos (areia, barro, argila, etc.) e do reuso da área degradada em benefício da comunidade do entorno e do meio ambiente.

A atividade mineraria, quando conta com um aparato de fiscalização por parte do Poder Público e órgãos responsáveis, passa a ser benéfica ao setor econômico brasileiro. Na atualidade, existem leis específicas para compor a fiscalização, estudos direcionados ao Direito Minerário e uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

A União é a detentora da competência constitucional privativa de legislar a respeito de questões que envolvam os deveres e obrigações do minerador, dirimindo os conflitos jurídicos decorrentes da atividade de mineração. Sendo o estado, por sua secretaria de meio ambiente, competente para fiscalizar e processar administrativamente esta atividade.

Por meio de pesquisas extraídas dos dados da FIEC, torna-se evidente que há um crescimento na procura por requerimentos para se iniciar o funcionamento e a exploração dos recursos e jazidas, o que torna a atividade de mineração ainda mais atrativa para novos empresários.

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável na atividade de mineração é a adoção, pelas empresas que consomem os recursos minerais, de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados.

 

Referências
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. (ADECE). Mineração, 2011. Disponível em: < http://www.adece.ce.gov.br/index.php/mineracaom>. Acesso em: 13 set.2014.
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
AMARAL FILHO, Jair do; SCIPIÃO, Tatiana Teófilo. Panorama Geral do Setor Mineral Cearense. Disponível em: http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/notas_tecnicas/NT_9.pdf>. Acesso em: 13 set.2014.
ANDRADE, Yumei Oliveira; ARAÚJO, Larissa de Oliveira Santiago. O Setor Minerário Brasileiro: a internalização do Princípio 8 da Conferência de Estocolmo. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>. Acesso em: 12 set. 2014.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2014.
_________ Planalto do Governo. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). DOU de 28.02.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm>. Acesso em: 10 out.2014.
_________ Superior Tribunal Federal. MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO […] ADI-MC 3540 DF. Relator: Celso de Mello. J 01/09/2005. DJ 03.02.2006. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763322/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-mc-3540-df>. Acesso em: 10 out.2014.
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva de; PADILHA, Norma Sueli. Direito Ambiental no Século XXI: efetividade e desafios. Curitiba: Editora Clássica. 2013.2 v.
CARDOSO, Ana Lucia Brunetta; BRENDLER, Karina Meneguetti. O licenciamento ambiental na mineração e sua efetiva relação com o meio ambiente em conta o que preceitua o artigo 225 § 2 da constituição federal de 1988. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, 2008. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/03_58.pdf>. Acesso em: 22 abr.2014.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2014.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). Governo lança Plano Nacional de Mineração 2030. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=523.>. Acesso em: 13 set.2014.
_______ Mineração no Brasil. Informações básicas para o investidor, 2010. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367.>. Acesso em: 13 set.2014.
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC). Terras cearenses escondem riqueza mineral ainda inexplorada, 2008. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/economia/mineracao.htm>. Acesso em: 13 set.2014.
FEIGELSON, Bruno Curso de direito Minerário. São Paulo: Saraiva, 2012.
FERREIRA, Adriany Barros de Britto; MONTEIRO, Fernanda Xavier. Uma análise em busca da compatibilização da atividade minerária e o equilíbrio socioambiental a partir do plano nacional de mineração 2030. Anais do XXI Congresso Nacional do CONPEDI, 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=98c56bce74669e2e>. Acesso em: 15 maio 2014.
FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih. O Dever de Recuperar a Área Degradada e a Compatibilidade entre Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente na Exploração dos Recursos Minerais. Disponível em: < http://www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/8-4.pdf>. Acesso em: 11 nov.2014.
 
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOME, Romeu. Direito ambiental. 6. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado; PADILHA, Norma Sueli. Parâmetros jurídicos para sustentabilidade socio-ambiental na atividade mineradora. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=819e3d6c1381eac8>. Acesso em: 07 maio 2014.
INSTITUTO WILLIAM FREIRE. Projeto de Lei 5.807/2013: A Oportunidade Perdida. Disponível em: < http://www.institutowilliamfreire.org.br/?id_pagina=966#>. Acesso em: 02 out.2014.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MARCHESAN, Ana Marria Moreira et alii. Direito ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.
MELLO, Celso de. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540. Disponível em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763322/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-mc-3540-df>. Acesso em: 10 nov.2014.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco: Doutrina, Jurisprudência. Glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MINISTÉRIO MINAS E ENERGIA (MME). CFEM – o que é? Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/ba/conteudo.asp?IDSecao=318>. Acesso em: 02 out.2014.
NUNES, Paulo Henrique Faria. Mineração, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- Aspectos Jurídicos e Sócio-Econômicos –. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Mineracao.pdf>. Acesso em: 12 maio 2014.
OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTO. Gestão Ambiental. Disponível em: < http://www.ocs.ind.br/ocs/index.php?page=empresa>. Acesso em: 10 out.2014.
POVEDA, Eliene Pereira Rodrigues. A Eficácia Legal na Desativação de Empreendimentos Minerários. São Paulo: Signus, 2007.
RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados – Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2014.
SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ (SEMACE). Tipos de Licença e Autorização/Prazos de Validade e Renovação. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/tipos-de-licenca-e-autorizacao-prazos-de-validade-e-renovacao/>. Acesso em: 01 out.2014.
SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo: Saraiva, 2012.
SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2. ed.  Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
 
Notas:
[1] Trabalho orientdo pela Profa. Dayse Braga Martins; Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

[2] Informações retiradas das obras de Milaré (2011), Sister (2008), entre outros. O subtítulo acompanha a ordem cronológica e histórica dos eventos ambientais mais relevantes.

[3] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[4] Artigo 1º do Código de Mineração.

[5] Artigo 13 do Código de Mineração.

[6] Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.

[7] Estágio realizado no período do ano de 2012 a 2013 no Departamento Nacional de Produção Mineral.


Informações Sobre o Autor

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Advogada, Administradora de empresas, especialista em Direito Ambiental, com MBA, membro das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Marítimo da OAB/CE