A tarifação indevida em conta corrente inativa há mais de seis meses e a indenização por dano moral puro

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Resumo: As instituições bancárias, em seu papel fundamental na circulação de dinheiro, compreendem o eixo transações financeiras. É por meio dessas instituições que população e Estado fazem circular a riqueza do país. Detentor de tal poder, os Bancos passaram a imprimir ao hipossuficiente cláusulas abusivas e condições claramente desfavoráveis. Pela necessidade de crédito e diante da impossibilidade de questionar as imposições contratuais, o indivíduo se submete àquelas condições e fica sujeito a toda sorte de acontecimentos, um deles é o pacote de tarifas que acompanha a conta corrente. Nesse diapasão, este artigo estuda a continuidade da tarifação em contas bancárias consideradas inativas após seis meses de acordo com a Resolução n. 2.025/93 do Banco Central, e a possibilidade de indenização por dano moral puro decorrente da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.


Palavras-chaves: tarifação; inatividade; indenização;


Sumário: Introdução. 1. Da cobrança indevida. 2. Da relação de consumo. 3. Do dano moral presumido e o dever de indenizar.


INTRODUÇÃO


O final do Século XX foi marcado pelo que viria a ser um dos maiores e mais importante avanço tecnológico da história humana, a internet, o combustível vital que gerou todos os saltos da informática mundial. O resultado dos anos 90 forneceu ao Século XXI a ferramenta necessária para a produção em massa e o conseqüente consumismo. Tal é a amplitude dessa necessidade na economia mundial que, mesmo entre crises dos países mais importantes do globo, a agilidade das transações financeiras precisou acompanhar a passos largos esse crescimento.


As instituições bancárias, em seu papel fundamental na circulação de dinheiro, compreendem o eixo dessas transações. É por meio dessas instituições que população e Estado fazem circular a riqueza do país. Esse poder foi um dos motivos que levaram os Bancos a agirem de maneira questionável, imprimindo ao hipossuficiente, aqueles que recorrem aos seus serviços, cláusulas abusivas e condições claramente desfavoráveis.


Pela necessidade de crédito e diante da impossibilidade de questionar as imposições contratuais, o indivíduo se submete àquelas condições e fica sujeito a toda sorte de acontecimentos, um deles é o pacote de tarifas que acompanha a conta corrente. Nesse diapasão, este artigo traz à baila a tarifação das contas consideradas inativas após seis meses de acordo com a Resolução n. 2025/93 do Banco Central


O termo “tarifa” designa a contrapartida de uma prestação de serviço. As instituições bancárias também são prestadores de serviços e assim são enquadradas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo fornecimento de seus serviços da mesma forma como qualquer outro estabelecimento comercial. Dentre a gama de serviços oferecidos pelos Bancos pode-se destacar a oferta de crédito, a facilitação de serviços de cobrança, arrecadação e pagamentos das empresas, indivíduos e entidades públicas, além de obter receita por administrar recursos de terceiros.


A manutenção de uma estrutura que comporte a movimentação de todos esses serviços envolve, além de mão-de-obra qualificada, o investimento em tecnologia, telecomunicação, logística de transporte e rede de agências. Essa amplitude requer orçamento hábil e, para tanto, emerge-se a figura das tarifas que nada mais são do que o pagamento pela utilização e, em determinadas situações, pela mera disponibilidade de serviços contratados.


É evidente que os preços das tarifas não se limitam a remuneração do custo operacional, é a obtenção de lucro que permite ao sistema bancário ser o setor que mais investe em tecnologia da informação, fato esse que reflete substancialmente em todos os setores sociais.


Assim, é de se observar que a contraprestação financeira é devida pelo usuário quando este contrata os serviços de uma instituição bancária, utilizando-os ou tendo a sua disposição.


Nos casos de abertura de conta corrente o conflito surge quando a mesma não é movimentada e, pelos ditames do Banco Central, é considerada inativa após o período de seis meses. As instituições bancárias, apesar dos avanços tecnológicos ainda pecam ao continuar tarifando tais contas inativas, sem providenciar o devido encerramento e assim, evitar o aumento indiscriminado do saldo devedor do cliente.


1. DA COBRANÇA INDEVIDA


A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-ia azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Pelos extratos mensais da conta corrente em questão, pode-se observar que, se  não há nenhuma movimentação por parte do cliente desde a abertura da conta, após os seis meses é pacífico pelo Bacen e nesse sentido é a jurisprudência, a tarifação é indevida.


A Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central, dispõe em seu art. 2º:


Art. 2º – A ficha-proposta relativa a conta de depósitos  à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre  outros, dos seguintes assuntos:


III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(…)


Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.”


De acordo com a Resolução editada pelo Bacen, os Bancos devem considerar a conta corrente como inativa após seis meses sem qualquer movimentação de seu titular. A continuidade dos lançamentos faz com que haja o aumento considerável do débito do cliente. Analisando casos que se encontrem nessa situação, sob a ótica da Resolução n. 2.025 do Bacen, pode-se concluir que os Bancos que não providenciam a notificação do cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento, atua de forma displicente e contribui diretamente nos atos de inscrição do nome do titular em órgãos de proteção aocrédito.


A jurisprudência majoritária do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas de contas inativas é indevida, o que gera a outra parte o direito de ser indenizado. Anote-se:


“Age de forma negligente a empresa prestadora de serviços que, sem tomar as cautelas necessárias, lança tarifas e cobrança de juros em conta corrente de cliente inativa há mais de seis meses, em inobservância a Resolução n. 2.025 do BACEN e, ainda, procede ao envio de dados de seu cliente aos cadastros de inadimplentes, sem proceder a prévia notificação. Isso porque, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a fornecedora de serviços tem que assumir o risco do negócio. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro.” (TJMS – Apelação Cível 2008.005588-9 – 3ª Turma Cível – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento: 29/01/2009)


Ainda que inexista prova de pedido por escrito da solicitação de encerramento da conta corrente por parte do titular, tal rogação é presumida diante do disposto no artigo 2º da já citada Resolução 2.025 de novembro de 1993, editada pelo Bacen, e nesse sentido é sedimentada a jurisprudência.


“Com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta.” (TJMS – Apelação Cível 2008.015446-2 – 4ª Turma Cível – Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 09/09/2008)


É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que o Banco não zele pela qualidade do produto e/ou serviço fornecido ao consumidor. Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.


2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO


Nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor simplesmente porque a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3º, §2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos.


Com a promulgação do Decreto n. 2.181/97, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que permite a punição de abusos do sistema financeiro, inclusive punição administrativa aos Bancos que desrespeitarem os direitos dos clientes.


Assim, não resta dúvida sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais com as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de aplicar o referido Diploma Legal a situações como a dos presentes autos e, em decorrência desse entendimento, o STJ firmou a Súmula 297 que diz expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


O Banco, como fornecedor de serviços, deve prestá-los de modo adequado, a atender as expectativas que comumente dele se espera. Assim, se não informa o cliente sobre a necessidade de encerrar a conta corrente que se encontra inativa por vários meses age com negligência.


Vale ressaltar que permeia as relações de consumo o Princípio da Boa-fé Objetiva que, estampado no inciso III do artigo 4º da Lei Consumerista e também no artigo 51, pode ser definido como uma regra de conduta, assim compreendido como o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.


Segundo o doutrinador Rizzato Nunes[1], quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.


Concomitante ao Princípio da Boa-fé Objetiva, caminha o dever de informar, também é um dos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informar aparece inicialmente no inciso II do artigo 6º do referido Diploma Legal, junto ao princípio da transparência estampado no caput do artigo 4º.


Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e tudo mais que se fizer necessário, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.


3. DO DANO PRESUMIDO E O DEVER DE INDENIZAR


Cumpre sublinhar que esses casos tratam-se de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente do Banco. Conseqüentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, prevista no já citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Carlos Roberto Gonçalves[2] leciona que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de indenizar, tendo em vista o fato de vivermos em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.


O Código Civil é claro em seu art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.


A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.


Nos casos de tarifação de conta inativa ficam configurados todos os requisitos e, conseqüentemente, demonstrado o constrangimento sofrido pelo cliente em decorrência da falta de cautela do Banco, já que, em razão disso, teve seu nome e CPF cadastrados indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.


Ao determinar que quem violar o direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, o Código deixa esboçados os lineamentos gerais da doutrina a aplicar. E o juiz, em seu prudente arbítrio, verificará em cada caso até onde vai a culpa do agente e quando esta desaparece para os efeitos da responsabilidade civil, confundindo-se com o caso fortuito ou a força maior.


O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória. No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.


Sob essa ótica, verifica-se que o evento danoso tem origem na indevida inclusão do nome do recorrido no órgão de restrição ao crédito, por dívida a que não deu causa, fato este que lhe causa transtorno.


Não há dúvida que o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito é, em tese, medida lícita, ao alcance do credor, como mecanismo importante de proteção desse instituto e que consulta ao interesse público. Mas, em contrapartida à ampla liberdade do registro, impõe-se a responsabilização pela quebra do dever de informação, a assegurar a absoluta transparência dos dados. Do contrário, seria porta aberta ao arbítrio. Vale dizer, ausência completa de controle sobre os registros.


E é óbvio que o cadastramento, quando tal não poderia ocorrer ou mesmo sem a observância das mínimas cautelas de segurança, tem como conseqüência o dano a quem sofre a restrição, suscetível de indenizar. Constitui, fora de dúvida, ato ilícito, alheio ao nosso sistema.


Por tais razões é incontroverso que a atitude lesiva do Banco ao cobrar de forma indevida as tarifas de manutenção de conta inativa, dá causa direta à inscrição do nome do titular da conta em órgão de proteção de crédito e gera nesse momento o dever de indenizar. Assim é a jurisprudência do STJ, anote-se:


“Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo por culpa do Banco gera o dano moral, suscetível de indenização, sendo a exigência da prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida.” (STJ – 3ª Turma, Resp. 293669-PR, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 04.02.2002)


“Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.” (STJ – 4ª Turma, Resp. 233076-RJ, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 28.02.2000)


“A inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária.” (STJ – 4ª Turma. Resp. 659.760-MG. Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 4-4-2006)


“Em relação à prova do dano moral, ela se torna desnecessária, pois a lesão em si já demonstra sua existência. É ilógico exigir a demonstração de algo imaterial; daquilo que habita a alma da pessoa. Exigir que o lesado prove seu dano moral equivale a uma sentença de improcedência, no mais das vezes. Faz prova do dano moral o fato que o originou e não do dano propriamente dito, pois este é presumido.” (TJMS – Apelação Cível. Proc. 1000.064522-5. Rel. Des. Hamilton Carli. J. 23/06/2003).


Ademais, ao sublinhar o dever de indenizar, está presente a hipótese da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor do serviço responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação do serviço contratado. Anote-se o artigo:


Art. 14 – Código de Defesa do Consumidor


O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”


O Banco, por não prestar o serviço da forma que era razoavelmente exigível, causou dano ao consumidor. É clara a relação entre o defeito do serviço prestado e o dano sofrido pelo cliente.


Pouco importa a prova de que tenha havido ou não pedido de cancelamento da conta corrente. Além da Resolução 2.025 do Bacen, a falta de movimentação por longo tempo e de forma continuada é, por si, suficiente para demonstrar a intenção do consumidor.


Os tribunais pátrios caminham na mesma orientação, como se pode extrair do seguinte julgado:


“CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DE CONTA-CORRENTE POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. 1. As opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. A cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Dessa forma, com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. 4. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção. Além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. Apelo do Autor provido. Sentença reformada.” (TJ-DF; Rec. 2005.01.1.120724-6; Ac. 307.447; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 02/06/2008; Pág. 44)


O dano indenizável aqui demonstrado é daqueles denominados dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre do simples lançamento indevido do nome ou dos documentos de identificação do consumidor nos cadastros de inadimplentes, independentemente de comprovação de prejuízo material, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa a honra subjetiva.


É incontestável que a indevida inclusão do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes causa-lhe vários constrangimentos e a perda da credibilidade pessoal e negocial, tudo com sérios reflexos em sua honra e respeitabilidade, danos estes que, nos casos de inscrição indevida em cadastro oficial, restam provados com a simples demonstração do próprio fato da inscrição.


Desta forma, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil do Banco, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral. Este se opera por força do simples fato da violação. Como explanado, por tratar-se do dano moral puro, ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar.


 


Notas:

[1] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: Doutrina, Jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Informações Sobre o Autor

Emilly Caroline Morais Félix de Oliveira

Advogada em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Direito Tributário. Sócia fundadora do escritório Figueiredo Advogados.