A terceirização no Brasil e a polêmica em torno da PL 4330/04

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Resumo: O presente artigo tem o intuito de discutir o Projeto de Lei 4330/04, que versa sobre a Terceirização de Mão de Obra, que retornou a discussão na Câmara dos Deputados no início do ano de 2015 e que até a presente data ainda não foi finalizada a sua votação. Tal projeto mobilizou varias frentes sindicais em todo país, mostrando uma divisão clara entre trabalhadores e empresas para defender os seus ideais de melhoria em suas respectivas classes. Se de um lado os defensores clamam por uma oportunidade de otimizar o mercado trabalho, o mercado financeiro e a geração de lucros do empresariado e industrias, do outro a população que serve de mão-de-obra e força de trabalho, sindicatos e muitos juristas e doutrinadores apontam muitas falhas na redação de tal lei, não excluindo por completo a necessidade em haver uma norma que regularize a relação jurídica entre tomadores e prestadoras de serviços.[1]

Palavras Chaves: Terceirização. Projeto de Lei. Trabalho.

Abstract: This article aims to discuss the Bill 4330/04, which deals with the Labor Outsourcing, who returned the discussion in the House at the beginning of 2015 and to date has not been finalized your vote. This project has mobilized various trade union fronts throughout the country, showing a clear division between workers and companies to defend their ideals of improvement in their respective class. On the one hand advocates clamoring for an opportunity to optimize the labor market, the financial market and generating profits of the business and industries, on the other the population serving of hand labor and workforce, trade unions and many legal experts and scholars point out many flaws in the drafting of such a law, not excluding completely the need to be a standard that regularize the legal relationship between borrowers and service providers.

Keywords: Outsourcing. Bill. Work.

Introdução:

Em um momento de instabilidade econômica no território nacional, onde muitos estão falando em recessão e crise, um projeto de lei apresentado pelo deputado Sandro Mabel no ano de 2004 vem causando fortes discussões sobre a legalidade, a constitucionalidade e a moralidade de uma relação jurídica de trabalho ao qual é vista com desconfiança por vários juristas, centrais sindicais e trabalhadores em geral: a terceirização.

Segundo PAULO E ALEXANDRINO (2010, p. 78):

“São muitos os argumentos contrários à terceirização, quase sempre no sentido de que ela viola o núcleo central do contrato de trabalho regido pela CLT, implicando redução dos direitos do empregado quanto a promoções, salários, fixação na empresa e outras vantagens decorrentes de acordo ou convenção coletiva. Além disso, é muito mais seguro para o trabalhador ser empregado de uma grande empresa do que de pequenas empresas de duvidosa idoneidade econômica”.

Além disso, há outros fatores que preocupam o funcionário terceirizado. Enquanto o trabalhador que é contratado diretamente para uma empresa, sob o regime da CLT, em caso de lide pode acionar a empresa ou grupo econômico para quem ele trabalha como forma de garantir seus direitos trabalhistas, no caso do terceirizado, onde a empresa para quem ele empresta a sua força de trabalho é meramente uma tomadora de serviços, estando apenas subsidiariamente responsável por eventuais problemas na relação de trabalho.

O terceirizado não é funcionário da empresa em que ele trabalha, mas sim de outra empresa que aluga a sua força de trabalho para exercer uma função específica. Funciona da seguinte maneira: uma empresa tem a estrutura, o material ou maquinário, a rotina, faz a sua missão, o regulamento interno, sua política de atuação no mercado, seu organograma, enfim, toda sua estrutura organizacional pronta para atuar. Porém, para certos tipos de função ele contrata uma segunda empresa prestadora de serviços, que normalmente oferece serviços especializados a fim de exercer funções que não são inerentes a sua atividade fim. Esse trabalhador que é “alugado”, numa forma mais popular de se dizer, irá exercer tais funções sem manter vinculo com a primeira, sendo de responsabilidade da segunda oferecer as suas garantias legais.

Normalmente, esse empregado recebe um salário menor do que receberia se fosse empregado direto da primeira empresa, afinal o valor pago deve cobrir por esta primeira empresa deverá cobrir além do salário do trabalhador, o lucro da empresa prestadora e seus custos operacionais. E mesmo assim vale a pena terceirizar, pois além da mão-de-obra barata, a primeira empresa se sente desobrigada quanto à responsabilidade daqueles funcionários, que geralmente não segue convenções trabalhistas (faz-se aqui uma ressalva para aquelas que ocorrem na categoria do tomador), não tem plano de cargos e salário e outros benefícios normalmente seus próprios empregador receberiam.

Ainda segundo PAULO E ALEXANDRINO (2010, P. 78):

“[…] É obviamente mais interessante para um faxineiro ou um porteiro, por exemplo, ser empregado de uma multinacional, uma empresa de grande porte, que dificilmente irá à insolvência ou deixará de cumprir e honrar suas obrigações trabalhistas, do que ser empregado de uma pequena empresa especializada na prestação desses serviços, pouco conhecida, de idoneidade incerta, que poderá deixar de recolher o FGTS do empregado, poderá fraudar alguns de seus direitos, como pagamento de horas extras, de adicionais previstos em lei etc., poderá mesmo falir, ou seus sócios simples­ mente desaparecerem, deixando os trabalhadores totalmente desamparados e sem possibilidade de haver seus direitos legais”. 

Outro ponto a ser considerado é que não há a existência de pessoalidade no serviço executado. Tanto faz se quem irá exercer a função é João ou José, contanto que o serviço seja realizado com a mesma presteza. Tal fato quebra mais uma vez a relação trabalhista com a empresa tomadora. Faz também com que por vezes haja uma rotatividade muito grande dentro da empresa prestadora da terceirização, pois para ela também não poderia ser interessante manter um trabalhador por anos na mesma função, e as possibilidades de crescimento são poucas.

Após analisar os pontos negativos da terceirização, percebe-se que seu principal problema está em relação às garantias e direitos para o trabalhador, que o restringe ao mínimo e ainda dá a possibilidade maior de ter seus direitos infringidos. Mas porque se terceirizar? Além do barateamento da mão-de-obra, há outros pontos a serem considerados pelas empresas nesta decisão.

A terceirização vem sendo uma forma de buscar mão-de-obra especializada, e segundo os defensores dessa modalidade empregatícia, também ocasiona um aquecimento no mercado de trabalho, o que seria bom tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. Isso justificaria o interesse do empresariado brasileiro em que se a regulamente.

Segundo William Douglas e Fábio Zambitte, em artigo publicado via internet ao Portal Jusbrasil (2015):

“[…] É necessário que o Congresso Nacional enfrente a questão. Aliás, os três poderes devem estar atentos à evolução das práticas e do mercado de forma a não engessar a atividade econômica, cujos princípios estão em nossa Constituição. Não é ocioso lembrar que, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social," e observados os princípios que elenca”.

Atualmente, quando se quer discutir sobre o assunto na esfera legal têm-se como ponto de referência a Súmula 331 do TST, o único dispositivo legal normativo positivado. O texto diz:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Outro ponto a ser defendido é que a Súmula nº 331 do TST, teria engessado este tipo de modalidade, uma vez que esta só permite que serviços terceirizados sejam admitidos em três situações: trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza, e de um modo geral se relacionam à atividade-meio do empregador, e não na sua atividade-fim. Por exemplo, uma empresa de vendas de produtos hospitalares pode contratar outra empresa especializada em limpeza para exercer a atividade em seu estabelecimento. Já uma empresa de segurança não pode contratar outra empresa de segurança para exercer tal função em sua sede.

2. PL 4330/04:

O Projeto de Lei 4330/04 foi apresentado pelo Deputado Federal Sandro Mabel, que em sua justificativa mencionou que:

“[…] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.”

Tal projeto voltou à votação em abril de 2015, sendo aprovado Plenário da Câmara por 324 votos a 137. Tal aprovação gerou no país inteiro inúmeros protestos contra, que tiveram apoio de líderes sindicais, da CUT, políticos e membros do Poder Judiciário. Ao ver do Deputado Sandro Mabel, na época em que foi apresentado o projeto, o Brasil estava atrasado cerca de 20 anos, devido a não legalização deste tipo de relação empregatícia, e ignorando-a não estaria protegendo trabalhador de possíveis abusos, mas sim deixando ainda mais fragilizados aqueles que já trabalhavam sob este regime.

Tal Projeto, ainda segundo o Deputado, foi pautado no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que durante cinco anos esperou por votação na Câmara de Deputados, mas teve que ser retirado de pauta a pedido do Poder Executivo.

2.1 – Justificativas:

Para justificar que não haveria tanta vulnerabilidade nesta relação, o Deputado afirmou que as negociações poderiam ser feitas de modo a […] ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isso impediria que as empresas não cumprissem com seu dever legal de responsabilidade pelos pagamentos dos direitos trabalhistas.

Outro ponto controverso do Projeto de Lei é que a empresa terceirizada poderia subcontratar outra empresa para exercer a função na empresa tomadora. […] É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados. Em linhas gerais, isso seria a quarteirização do trabalho, ou seja, uma terceirizada e que terceiriza de uma terceira empresa a mão-de-obra a ser utilizada na primeira, onde a empresa contratante responde subsidiariamente a contratada, e a contratada responde solidariamente subcontratada. E ainda expõe que […] A empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho, enquanto […] É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.

A lei ainda prevê multa de R$ 500,00 por trabalhador que tiver seus direitos suprimidos e obrigatoriedade de mantê-los atualizados através de cursos e treinamentos, podendo a empresa contratante exigir a apresentação de certificados. Isso não é nenhuma novidade, pois a supressão de toda e qualquer norma de Direito do trabalhador pode ser pleiteada em juízo, além disso faz parte de uma boa administração de Recursos Humanos e de Gestão empresarial a atualização de seus colaboradores. Assim sendo, empresariado que quiser se manter a frente no mercado deve saber o quão é importante ter funcionários atualizados e treinados. Mais uma vez, o Projeto de Lei nesse tocante só faz transferir a responsabilidade de tais custos, que por sua vez poderá refletir em redução no salário do trabalhador para cobrir tais despesas.

Apesar de todo o esforço e argumentos do Deputado para justificar a benesse que tal lei trará ao mercado de trabalho, à economia nacional, a uma suposta evolução na relação contratual, tal Lei parece muito ambígua quanto às garantias já conquistadas pelo trabalhado, trazendo aparente benefício somente para as empresas interessadas em terceirizar.

2.2- Da Necessidade da Lei e dos Princípios.

Quanto à necessidade de uma lei que defina parâmetros para tais atividades, sem dúvidas há a necessidade que ela exista, pois é uma realidade tanto dentro como fora do Brasil. Alguns defensores de sua criação citam que nos países desenvolvidos economicamente na Europa, as atividades que conhece-se aqui no Brasil como inerentes ao serviço público, em maioria, são exercidas por empresas particulares a serviço do Estado. Ou seja, a terceirização nesses países é uma realidade que funciona bem.

O maior problema encontrado no Brasil é a falta de confiança da população no meio político e no empresariado, e com fundada razão. A pouca preocupação com o respeito ao trabalhador, ao cidadão e a falta de ética é um dos principais problemas encontrados quando se fala em diminuir a intervenção do Estado nas relações contratuais, sejam cíveis ou trabalhistas. Há uma forte tendência do mais forte querer oprimir o mais fraco, o que seria natural se fosse analisado do ponto Jus-naturalista. Mas não deveria acontecer em uma sociedade dita moderna e igualitária, necessitando da vigilância constante do Estado para manter um dos princípios que regem essa República e que deveria estar vigorando, a Igualdade.

O Princípio da Igualdade está explícito no Artigo 5º, CAPUT e inciso I, da Constituição Federal, onde diz que perante a Lei todos são iguais. Daí também a doutrina e a jurisprudência trazem a indicação de que para o hipossuficiente serão dadas condições para que este seja tratado de forma equitativa ao seu agressor. A igualdade não está em simplesmente tratar a todos do mesmo modo através de uma igualdade de fato, e sim em oferecer aos menos favorecidos a igualdade real, uma igualdade em ter oportunidade de se defender com a mesma força. Tal princípio no âmbito jurídico trabalha em consonância ao Principio da Ampla Defesa.

O Princípio da Ampla Defesa também é encontrado no Artigo 5º da CF, em seu inciso LV, que concede aos litigantes o duplo grau de jurisdição, podendo assim promover por via judicial a defesa de seus direitos. Tanto a Igualdade quanto a Ampla Defesa visam conceder a oportunidade de uma lide justa, onde haja a discussão da melhor forma de sanar uma lide, sem favorecer nenhum dos litigantes e sim levando as duas partes uma relação de equidade.

No Direito do Trabalho, um dos principais Princípios adotados no país é o do In dúbio Pro Operário, onde o Poder Judiciário tende a agir em prol de oferecer melhores condições ao trabalhador. Isso acontece pelo fato do trabalhador ser considerado hipossuficiente perante ao empregador, seja por ter sido subordinado, seja por ter condições econômicas inferiores, seja porque a responsabilidade pela função econômica é da empresa. Assim, as leis sancionadas devem favorecer melhorias as condições de vida, salubridade, segurança, condições econômicas, entre outros. A busca deve ser pela evolução da relação trabalhista e proteção de outro Principio, elencado no Artigo 1º da CF, a Dignidade da Pessoa Humana.

Enquanto pessoa humana, cidadão, digno de obter todo respeito e acesso aos seus direitos e garantias, o trabalhador deve ter assegurado a todas as defesas contidas tanto na Carta Magna, quanto na CLT (que foi decretada em 1943, através do Decreto-Lei 5.452, pelo então Presidente Getúlio Vargas), quanto nas demais leis que versarem sobre normas trabalhistas. Acontece que outro Princípio do Direito do Trabalho também deve ser respeitado nesse sentido, o Princípio da Norma Mais Benéfica.

O Princípio da Norma Mais Benéfica desconstitui a pirâmide de Kelsen no ordenamento Brasileiro. Isso quer dizer que na tomada de decisão neste ramo do Direito Brasileiro, sempre será aplicada a Norma mais benéfica ao trabalhador, respeitados assim todos os outros princípios já comentados aqui. Assim, se lei ordinária trouxer ao ordenamento condições melhores que as contidas na Carta Magna, essa será utilizada sem prejuízo a segurança jurídica da decisão.

Ora, então se a Lei mais benéfica é que sempre será utilizada na hora da decisão judicial, então qual é a controvérsia que está causando tantas discussões sobre o Projeto de Lei que há 10 anos espera por votação? Voltando ao que foi abordado no inicio desse título, a insegurança não está em propriamente na criação de uma lei que verse sobre o assunto, mas sim como está sendo abordado e na falta de confiança que a população em geral tem para com o empresariado e os políticos. Não há lei anterior que verse sobre o assunto, e os precedentes hoje existentes versam principalmente sobre fraudes e simulações.

Assim, como bem explicou PAULO E ALEXANDRINO (2010, p. 79):

“A falta de regulamentação dessa importante matéria pelo legislador pátrio tem acarretado um desmesurado e desordenado crescimento das atividades “terceirizadas” utilizadas pelas empresas. Podemos afirmar que esse setor da economia – das empresas prestadoras de serviços “terceirizados” – de tal forma agigantou-se que, em algumas empresas, encontramos muito mais trabalhadores contratados mediante essa modalidade de triangulação, atuando nas mais diversas atividades (senão em todas a que se dedica a empresa!), do que empregados próprios, nominalmente assim contratados.”

Já no artigo escrito por Willian Douglas e Fábio Zambitte (ver site), os autores fazer a seguinte observação:

“[…] que o mérito da proposta seja discutido com serenidade não podemos discutir assunto algum com o maniqueísmo e radicalismo que têm sido cada vez mais frequente em nosso país. Tem havido um aviltamento progressivo das posições e um abandono da discussão do mérito para, em lugar disso, privilegiar-se um ambiente de acusações sobre a honestidade ou boa-fé da parte contrária. É preciso discutir, sim, a terceirização, e regulamentá-la. Nisso anda bem o Congresso Nacional. A questão é que devemos buscar uma solução boa, e o projeto tem vários problemas a serem corrigidos. […] Tratar todo empresário como bandido é uma tolice e um desserviço até mesmo aos trabalhadores, assim como a toda a sociedade. Regulamentar a terceirização de forma sóbria e inteligente será bom para a sociedade e para o trabalhador. Devemos evitar a ideia de que ser contra ou a favor de um tema faz imediatamente de alguém uma pessoa boa ou má.”

Sábias palavras ditas por ilustres doutrinadores trazem, com efeito, a necessidade de buscar um meio termo para solucionar tais discussões, assim como todo o ordenamento jurídico brasileiro procura trabalhar com o instituto da conciliação. A terceirização é uma realidade, que hoje está alocada em uma sombra de má utilização de seu objetivo.

3 – Dos Pontos Controvertidos do Projeto de Lei 4330/04.

 Os principais pontos de discussões do Projeto de Lei estão na parte no tocante a sua redação que entra em contradição com a Súmula 331 do TST. Se for sancionada, a nova lei irá permitir que as empresas terceirizem a sua atividade fim, e não somente as atividades meio, como limpeza, segurança e serviços temporários conforme ocorre hoje. Assim, poderá acontecer de aparecer empresas que funcionem basicamente a partir de funcionários terceirizados.

Como bem disseram Willian Douglas e Fábio Zambitte:

“O substitutivo apresentado pelo Deputado Arthur Oliveira Maia [SIC] (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa. O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos salários. […] O relator acerta ao dizer que é preciso buscar uma linha média, assim como quando diz que é preciso regulamentar o tema. Porém, não me parece saudável que saiamos da virtual falta de regulamentação para uma regulamentação ousada demais. A permissão de terceirização da atividade-fim é sair da “linha média” que o próprio relator propugna.”

São apenas 19 artigos, alguns redundantes ao que a lei já assegura, outros não são novidade para um empresariado bem preparado, e há aquele que chega à beira do absurdo se for interpretado.

Analisando em linhas gerais, o PL não traz muitas novidades para assegurar os Direitos do Trabalhador. No artigo 3º, a, vê-se: “empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em tal redação, pode-se observar que a preocupação aparenta está para ambos os lados, não só para garantir que os empregados tenham seus direitos reservados, como para que o empregador não venha a se endividar ao contratar mais funcionários do que sua capacidade, evitando assim a insolvência. Será?

 O que se passa na cabeça de um parlamentar ao colocar que para 10 funcionários a empresa deverá ter um capital mínimo de R$ 10.000 (dez mil reais), o que daria R$1.000,00 (mil reais) para cada funcionário, e em seu Artigo 3º, §1º, falar que acordos e convenções coletivas podem congelar até 50% do seu capital? Ou seja, uma empresa prestadora de serviços terceirizados que tenha até 10 funcionários teria que reservar, segundo tal proposta, R$10.000,00 para funcionar como prestadora, e metade disso para garantir os direitos trabalhistas, o que daria R$ 5.000,00 para serem divididos entre até 10 funcionários. Se tal empresa realmente contasse com 10 funcionários, o limite estipulado na proposta, e só tivesse que reservar R$ 5.000,00 para cumprir suas obrigações para com eles, daria R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um de seus empregados, o que é absolutamente impossível tendo em vista que o salário mínimo atual é de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais).

Em suma, o dispositivo legal em votação apresenta uma proposta de garantir os direitos dos trabalhadores empregados que estão muito aquém do que a CLT e a Constituição Federal já ressalvam como direitos básicos dos trabalhadores, podendo ser considerado inconstitucional, além de imoral, devendo também ser desprezado pelos tribunais nas decisões ao se observar o princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica.

O artigo 4º se confunde com que já vigora em lei, não podendo o trabalhador acumular funções. Mas há uma deixa que confunde no artigo 5º, quando fala que uma mesma pessoa poderia exercer várias vezes uma única atividade terceirizada a mesma empresa, sendo funcionário de várias prestadores diferentes, pois isso abriria a possibilidade de fraudes e simulações.

Há outros pontos cegos na lei, como de quem seria a responsabilidade de atos falhos cometidos por um trabalhador terceirizado no exercício de sua função, sendo que a sua responsabilidade é subsidiária? Ou ainda, em sendo a prestadora solidária a uma segunda prestadora, quando a primeira decidir “quarteirizar” o seus serviços, conforme o artigo 11, subcontratando a mão-de-obra, poderia ser consideradas as duas terceirizadas como grupo econômico? Para quem defende a promitente nova lei certamente irá negar as duas indagações, mas certamente tais pontos porá em dívidas tanto os empregados, como alguns empregadores, como os consumidores da empresa tomadora, quanto até mesmo os magistrados.

Já no âmbito do Direito Previdenciário da terceirização, com vista à nova lei, causa um debate quando o favorecimento ou não ao trabalhador. Segundo o professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr (2015), em entrevista ao Jornal on‑line “A Tribuna”, o ponto mais relevante será definir a classificação do trabalhador, se CLT ou terceirizado. Isso porque há diferenças em relação a forma da contribuição à Previdência, o que pode ser demasiadamente preocupante para o futuro do trabalhador. Segundo ele, no primeiro caso, esse trabalhador será regido pela CLT e terá condição de segurado obrigatório. Já o terceirizado será considerado como contribuinte individual: ele passa a ser o único responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Assim, se o terceirizado não contribuir, além de sofrer o prejuízo de perder o benefício também irá onerar a Previdência. Nessa mesma reportagem, o advogado Danilo Pieri Pereira (2015), especialista em Direito e Processo do Trabalho, diz acreditar em um aumento da arrecadação da Previdência, ocasionado pelo aumento na oferta de empregos formalizados que a terceirização trará. Porém, não considerou ele, esse aumento só acontecerá se o trabalhador per si intentar em tal pagamento com regularidade. Outro ponto discutido na reportagem foi a diferença de salário e de horas na jornada, pois segundo a CUT, geralmente o terceirizado trabalha 3h a mais que o celetista, recebendo cerca de 25% a menos.

4 – Dos Projetos de Lei anteriores à Votação Atual.

Em 2005 foi apresentado para apreciação o PL 5.439, que teve como propositora a Deputada Ann Pontes. Esse projeto tem a redação mais sucinta do que a atual, e por isso foi apensado ao PL 4330/04. Segundo a Deputada, tal PL visava uma maior proteção do trabalhador em face das empresas, melhorando suas condições de trabalho e evitando fraudes. Tal lei contemplaria a inclusão do artigo 442‑A da CLT, com a Seguinte redação:

“Art. 442-A Salvo nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, é vedada a contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.”

Nota‑se aqui que a intenção de adicionar um artigo na CTL consistia em ampliar a responsabilidade entre as empresas tomadoras e prestadoras, havendo uma possibilidade de solidariedade entre elas, muito diferente do projeto que hoje tramita em votação.

Já em 2007, foi apresentado o PL 1.621, que trazia propostas elaboradas pela CUT e fora apresentado pelo Deputado Vicentinho. Tal projeto prevê a regularização que hoje a norma não contempla para essa classe trabalhadora, como proteção a saúdes, recolhimento do FGTS, regularização de salários e contribuição previdenciária pela empresa prestadora, obrigação de informar previamente aos sindicatos quais setores serão privatizados na empresa sob pena de multa, entre outros direitos já conquistados pelos trabalhadores celetistas, além da solidariedade na responsabilidade.

Segundo Rogério Geraldo da Silva (2011), em artigo publicado ao portal Âmbito – Jurídico, essa proposta seria a mais condizente com as expectativas jurídicas, abrangendo tanto o setor privado como as sociedades de economia mista. O jurista defendeu que […] se aprovado, trará a definição de terceirização como “a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado”, e atividade-fim como o conjunto de operações, diretas e indiretas que guardam estreita relação com a finalidade central em torno da qual a empresa foi constituída, está estruturada e se organiza em termos de processo de trabalho e núcleo de negócios.

Em 2010 o Deputado Miguel Corrêa foi relator do PL 6.832, que foi muito bem aceita pela classe trabalhadora e centrais sindicais, além de ter apoio. Discutida pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, foi muito bem comentada como um marco evolutivo para classe, que hoje ainda está tão desamparada. Porém, foi criticada arduamente pela classe empresarial.

Em seu Artigo 1º, Parágrafo Único, o projeto conceitua a prestadora de serviços como: Considera‑se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade. Outros pontos relevantes estão em estipular prazo máximo na prestação de 05 anos, obrigação em regularidade do FGTS, previsão de possibilidade de reconhecimento de vinculo com a empresa tomadora, a possibilidade da responsabilidade solidária, multa administrativa, entre outros.

5 – Quadro Resumo dos Pontos Negativos do Projeto de Lei:

Depois dos argumentos aqui apresentados, não só defendendo o trabalhador que é a parte hipossuficiente e vulnerável na relação do trabalho, participe do pilar da evolução econômica dessa nação que teve origem histórica manchada por sangue e suor advinda da escravidão e da servidão disfarçada, e que ainda hoje luta para fazer a ciência do dever ser tornasse realidade no dia-a-dia o seu labor, como também defendendo a tese da impossibilidade jurídica da aplicação de tal PL, isso se este chegar a se tornar norma, já que o mesmo vai de encontro com diversos princípios e normas já positivadas desde 1943, quando então presidente Getúlio Vargas promulgou a Consolidação das Leis Trabalhistas, pode-se traçar agora os principais pontos negativos de deixar tão fraco projeto tornar-se lei.

São eles:

1 – Terceirizados geralmente recebem salário menor, o que justifica o interesse da empresa tomadora, já que os custos serão menores.

2 – Dificilmente uma empresa de terceirização tem um plano de cargos e salários, o que dificulta o crescimento profissional do seu empregado.

3 – Há a possibilidade de uma prestadora de serviços contratar outra prestadora de serviços para executar o trabalho para a empresa tomadora, o que se pode ser chamado de “quarteirização” ou “subcontratação”, o que causa insegurança na responsabilização em caso de lide e de garantir os direitos dos seus empregados, além de minorar mais ainda o pagamento desses.

4 – Em pesquisa recente feita pelo DIEESE, e divulgada pela CUT, cerca de 80% dos acidentes de trabalho registrados, tem como vítimas profissionais terceirizados. Segundo essa mesma pesquisa, “de 2011 até o final de 2013, ocorreram, no Brasil, 2.152,524 acidentes, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Destes, 48.542 nunca mais conseguiram trabalhar”.

5 – A redundância na redação do PL 4330/04 com o que as leis atuais já trazem como proteção ao trabalhador e outros dispositivos já citados nesse trabalho que mais parecem um retrocesso do que novidade, reforçando a repudia por sua aprovação pelas frentes sindicais, juristas e população trabalhadora, uma vez que vão de encontro também com os principais princípios adotados na defesa do Direito do Trabalho Brasileiro.

6 – Outra pesquisa feita pelo auditor fiscal do trabalho Vitor Araújo Figueiras, mostra que é muito mais comum ser flagrado trabalho análogo ao escravo em serviços prestados por terceirizados ao invés dos contratados diretamente. Segundo o pesquisador, que também é pós-doutorando em Economia pela Universidade de Campinas (Unicamp), chega-se a uma porcentagem de 90% dos casos apurados entre os anos de 2010 e 2014. O pesquisador chegou à conclusão de que no Brasil 1/4 dos trabalhadores assalariados são subcontratados. Em publicação ao portal Repórter Brasil, o pesquisador afirmou: No fundo, não se trata de especialização, mas sim de fazer gestão da força de trabalho sem fazer contratação direta. Isso porque é mais difícil para os sindicatos e o governo responsabilizarem os tomadores de serviço pelas infrações […].

Destarte, mostrando outro ponto negativo que acontece atualmente com os trabalhadores terceirizados e que pode acontecer mais comumente se regulamentada a lei na forma que se propõe, o auditor chegou à confecção dos seguintes gráficos que demonstram a diferença entre os trabalhadores resgatados em condição de trabalho análogo a escravidão e os trabalhadores diretamente contratados:

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Não pairam mais dúvidas que a redação deste projeto de Lei não seria a melhor a ser aprovada, já que outros, aparentemente mais justos, ainda aguardam discussão. Assim também como não há dúvidas de que se necessita de maior proteção a essa classe trabalhadora que conta com milhares de brasileiros. Aparentemente, o discurso de aquecimento da economia e ampliação de novas vagas no mercado de trabalho está apenas maquiando a real intenção de legalizar o que hoje é considerado fraude, ou até crime quando se fala em trabalho análogo ao escravo, e ainda delongar o alcance da justiça quando necessitar se apurar as consequências sobre as responsabilidades dos empregadores para com aqueles que os servem em mão-de-obra. Agora é torcer que todas as manifestações que estão sendo feitas contrárias a aprovação deem resultado positivo aos trabalhadores.

Conclusão:

Diante das discussões recentes sobre o assunto, levando em consideração todas as propostas já apresentadas para que haja uma lei regulamentando a categoria de profissional terceirizado, considerando ainda toda a evolução do direito do trabalho desde a Consolidação das Leis Trabalhistas pelo Ex‑Presidente Getúlio Vargas, a proposta que hoje está em votação não aparenta ser a melhor entre todas, do ponto de vista jurídico e do trabalhador.

Sem dúvidas há a necessidade de criação de uma lei regularizadora, ou algum dispositivo que altere as já existentes, porém, ao que parece, o projeto aprovado na câmara dos deputados no mês de Abril de 2015, e que até a presente data está em discussão no Senado, só vem a favorecer a classe empresarial, mostrando pouco prática na defesa operária ou para o ordenamento jurídico. Consonante às declarações dadas pelo Mestre William Douglas, que é juiz federal, a impressão é que não acharam o “caminho certo” para resolver uma celeuma que já bastante delicada.

Outra problemática que havia era a possibilidade de terceirizar os serviços públicos, mal vista pela população em geral, mas que já foi vetada na redação do PL. Havia indagações sobre a qualidade dos serviços que serão prestados, caso houvesse a substituição de funcionários concursados, que em maioria são estatutários, por trabalhadores que, teoricamente, receberão um salário menor. Caso não permaneça esse veto, haverá a possibilidade de “apadrinhamento” de profissionais terceirizados e até uma espécie de nepotismo legalizado.

A CUT e muitos sindicatos ameaçam uma greve geral caso o projeto realmente se torne lei. Ouve‑se rumores nas centrais sindicais de lobistas que estariam instigando o Congresso Nacional para que haja celeridade na aprovação. Não entrando nesse mérito, mas analisando o conjunto dos acontecimentos, o que há é um sentimento de “tragédia anunciada” para o trabalhador. Sem dúvidas, há muito ainda o que se discutir, não restando dívidas que ainda não se chegou a um ponto final da questão. A PL 4330/04 vai de encontro com a maioria dos Princípios adotados pela norma Brasileira, contra as conquistas já alcançadas pelos trabalhadores e contra a própria Constituição. Não é a melhor solução.

O que resta agora ao povo é continuar demonstrando a sua insatisfação com a pretensão de tornar lei tal projeto, aguardar que a Presidente vete sua promulgação ou que o STF a declare inconstitucional. Ou ainda, em ultima esperança, que mais uma vez as votações se estendam a ponto de que não cheguem a conclusão alguma, ficando para a próxima legislatura.

 

Referências:
A Tribuna. Lei da Terceirização irá atingir 15 milhões de pessoas. Disponível em: <http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/economia/lei-da-terceirizacao-ira-atingir-15-milhoes-de-pessoas/?cHash=673421f036bd10f977e86 5820c919feb > – Acesso em 16 de Abril de 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Câmara dos Deputados. PROJETO DE LEI N.º 6.832, DE 2010. (Do Sr. Paulo Delgado). Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/740614.pdf> – Acesso em 16 de Abril de 2015.
CUT. Terceirização: o algoz dos acidentes de trabalho. Disponível em: < http://cut.org.br/noticias/terceirizacao-o-algoz-dos-acidentes-de-trabalho-925b/>. Acesso em 11 de Maio de 2015.
DOUGLAS, William; ZAMBITTE, Fábio. As terceirizações e o PL 4330/04. Disponível em: <http://williamdouglas.jusbrasil.com.br/artigos/181453463/as-terceirizacoes-e-o-pl-4330-04-william-douglas-e-fabio-zambitte-> Acesso em 16 de Abril de 2015.
EBC. CUT e Dieese sustentam que 80% dos acidentes de trabalho atingem terceirizados. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/2015/04/cut-e-dieese-sustentam-que-80-dos-acidentes-de-trabalho-atingem-terceirizados>. Acesso em 11 de Maio de 2015.
Fenaserhtt. Projeto de Lei nº. 4330/04 do Dep. Sandro Mabel – Terceirização. Disponível em: <http://www.fenaserhtt.com.br/v1/legis_01_02.htm> – Acesso em 16 de Abril de 2015.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho – 14. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2010. P. 78.
Repórter Brasil. Pesquisadores reunidos em São Paulo apontam relação entre trabalho escravo e terceirização. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/ 2014/11/pesquisadores-reunidos-em-sao-paulo-apontam-relacao-entre-trabalho-es cravo-e-terceirizacao/>. Acesso em 12 de Maio de 2015.
SILVA, Rogerio Geraldo da. A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artgo_id
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Augusto Lima Neto Bacharel em Direito – Unit. Especialista em Direito Público – UNISUL. Advogado.


Informações Sobre o Autor

Ellen Claudia da Silva Santos

Tecnóloga em Marketing pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE. Especialista em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Faculdade São Luís de França – FSLS. Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE. Auxiliar de Cartório